Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01129/18.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM); |
| Sumário: | 1 – A natureza da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), resulta de uma obrigação própria do Estado, que decorre da lei, constituindo uma prestação social e cuja atribuição está dependente da verificação de determinados pressupostos. 2 – Constituíam originariamente pressupostos para o pagamento das prestações de alimentos através do Fundo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05: - a existência da obrigação judicial de alimentos a menor; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10; - o menor não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra. 3 - O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, veio a alterar os critérios para determinar o montante da prestação paga pelo FGADM, o que determinou, designadamente, que o artigo 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, tenha passado a referir que “o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referido no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6”. Nos termos do artigo 3º daquele normativo “nos rendimentos a considerar cumpre ponderar os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação (…).” 4 – Se o rendimento ilíquido do Agregado Familiar for superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do referido nº 1 alínea b) do Artº 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, não haverá direito ao recebimento do referido apoio.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório C., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, tendente a impugnar o indeferimento do pedido que havia formulado de “atribuição de prestação social relativa ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 4 de maio de 2020, que julgou a “presente ação administrativa totalmente improcedente”, veio a Recorrer para esta instância em 2 de julho de 2020, aí tendo concluído: “1. A A. desconhecia e desconhece a situação profissional do pai do filho; 2. Acionou o FGADM como forma de ver o seu direito acautelado; 3. O pedido foi indeferido; 4. A A. contestou tal decisão por considerar inconstitucional; 5. Foi sentenciado que a A. não reunia os requisitos para poder requerer o FGADM; 6. A forma através da qual o cálculo é feito, além de ser um requisito para se poder solicitar o FGADM, reflete-se em algo incoerente e desajustado; 7. O cálculo para se poder requerer o FGADM é feito tendo em conta o aglomerado familiar, sendo que, no caso, é apenas auferido pela A.; 8. Apesar de ter sido provado que o pai não tem rendimentos, o FGADM foi indeferido tendo por base um mero cálculo, subsumindo-se este apoio a uma forma desprezível e insensível; 9. Nada foi feito para colmatar a ausência de prestação por parte do pai, apesar da inevitável e irrevogável necessidade; 10. Após a análise de alguma jurisprudência verificamos uma espécie de dicotomia jurídica em que, por um lado, se apela à necessidade de ponderação tendo em conta o caso concreto e por outro, se tende a fazer uma generalização inconsciente e adstrita a um mero cálculo, extravasando os direitos e fomentando a sua vulnerabilidade e debilidade, refletindo-se pois numa inconstitucionalidade; 11. Urge a necessidade de repensar a decisão do caso concreto tendo por base o artigo 18º CRP onde “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 12. Desta forma, é inegável a desproporcionalidade tomada pelo tribunal a quo uma vez que assistimos a um desequilíbrio na atribuição e reconhecimento das responsabilidades parentais onde o pedido de acionamento do Fundo é indeferido; 13. O princípio da equidade foi esquecido assim como o dever do Estado; 14. É inconcebível a sentença proferida pelo tribunal a quo pelo que emerge a necessidade deste recurso como forma de colmatar o desequilíbrio tanto em relação à A. como em relação ao seu filho; 15. Assim sendo, pretende-se o deferimento da ação como forma de suprir a desproporcionalidade sentenciada pelo tribunal a quo; Termos em que dando-se provimento ao presente recurso deve revogar-se a douta sentença recorrida e proferir-se douto acórdão de acordo com o exposto, com o que se fará, a já acostumada Justiça!” O Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. Por Despacho de 4 de novembro de 2020 foi admitido o Recurso. O Ministério Público, notificado em 24 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa verificar, designadamente, se a Recorrente reúne os pressupostos tendentes à atribuição de prestação social relativa ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1. A Autora C., por apenso ao Processo n.º 619/11.4TBVCT, que correu termos na Instância Central, S.F. Menores – J2 do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, instaurou, ao abrigo do artigo 41.º, da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, que regula o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte do pai do seu filho menor R., correndo termos sob o n.º 619/11.4TBVCT-B (Cfr. Documento n.º1, junto com a Petição Inicial (PI) - fls. 10 a 15 do suporte físico dos autos - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 4 de dezembro de 2017, a Autora apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I.P., do Centro Distrital de Viana do Castelo requerimento de apoio ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (Cfr. Fls. 3 a 15 do PA, apenso aos autos (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Pela Unidade de Desenvolvimento Social e Programas da Instituto da Segurança Social, I.P., face ao requerido pela Autora, mencionado no ponto 2., foi elaborado, com data de 26.01.2018, um “RELATÓRIO SOCIAL – Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”, do qual se extrai o seguinte: “(…) 1. Análise da documentação para prova de condição de recursos 1.1. Composição do agregado familiar n.º de pessoas do agregado: 2, das quais 1 são crianças Observações: foi confirmada a constituição do agregado pelos vizinhos 1.2. Rendimentos ilíquidos Rendimentos do agregado familiar: 701,20 rendimentos de trabalho Rendimentos a favor da(s) criança(s): prestações familiares / pensão de alimentos 2. Condição de recursos Foi efetuada a Condição de Recursos de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, conforme folha de cálculo anexa. Rendimento per capita = (rendimento mensal global ilíquido) /Ponderação do agregado familiar = 701.20/1,5 = 467.47 EUR O/A requerente não reúne a condição de recursos à prestação social em apreço, em conformidade com o disposto no supra citado diploma legal. (…)” (Cfr. Documento n.º 2 junto com a P I - fls. 16 e 17 do suporte físico dos autos, e Fls. 12 a 13 e 16 a 18 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Através do ofício com a referência 41842901, datado de 04.12.2017, subscrito pela Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Núcleo de Infância e Juventude do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo, foi dado conhecimento à Autora, na pessoa da sua Ilustre mandatária, em 03 de janeiro de 2018, do “Relatório Social” referido em 3. (Cfr. documento 2 junto com a PI -Fls. 16 e 17 do suporte físico dos autos e documento de fls. 16 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. A presente ação administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no dia 27 de abril de 2018 (Cfr. fls. 1 da paginação eletrónica]. IV – Do Direito Está posta em causa a decisão que julgou totalmente improcedente o pedido da Autora, aqui Recorrente, no sentido de lhe ser atribuída a “prestação social relativa ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM).” Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o essencial do discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida: “(…) A obrigação de pagamento das prestações de alimentos é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (na redação da Lei n.º 64/2012, de 20/12). Atento o supra exposto e com pertinência para o caso sub judice, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2016 era, de acordo com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, de €419,22, sendo que, para o ano de 2017 foi fixado pela Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro, o valor em €421,32. E, e, para o ano de 2018, por força do artigo 2.º da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro foi atualizado para €428,90. É de salientar, ainda, que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 6 de dezembro estabeleceu as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, com vista a apurar da verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, entre outros, ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores - Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea c) do citado diploma -. (...) Com pertinência para o caso sub judice, prescreve o artigo 3.º, al. a), do citado diploma que, para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se rendimento do requerente e do seu agregado familiar, entre outros, os rendimentos de trabalho dependente. O conceito de agregado familiar está contido no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) do citado Decreto-Lei. Daí resultando, que, para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia comum, nomeadamente o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins menores em linha reta em linha colateral. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sob a epígrafe “Capitação do rendimento do agregado familiar” prescreve o seguinte: “No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada(...) elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: Ora, feita esta breve resenha sobre o regime legal ao abrigo do qual a Autora estrutura a sua pretensão condenatória, cabe analisar e decidir se, in casu, estão reunidos os requisitos para a atribuição da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. É sobre a Autora (enquanto sujeito que pretende obter a referida prestação social) que recai – por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil – o ónus da prova de que cumpre com os requisitos para que lhe seja deferida a pretensão de obter a prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). No entanto, a Autora nada alegou quanto à verificação, in casu, dos requisitos de que dependia a atribuição da peticionada prestação social, nem juntou aos autos qualquer prova que evidenciasse que os requisitos legais se encontram cumpridos. Ao invés, limitou-se a contestar os critérios/componentes da fórmula de cálculo de que depende o acesso à prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, nomeadamente, por entender que tal fórmula “ofende ostensiva e claramente o direito consagrado no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa”. Vejamos. O objetivo da criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consiste em proporcionar um benefício social que evite os efeitos nefastos para o menor do não recebimento de alimentos por parte do progenitor, judicialmente obrigado a tal. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é uma intervenção sucedânea do não cumprimento da obrigação de alimentos por parte dos obrigados, destinada a assegurar que o menor recebe sempre e em qualquer circunstância o valor dos alimentos que foram fixados poe sentença judicial, os quais se não forem pagos pelo obrigado serão pagos pelo Estado. No caso dos autos, entendemos que bem andou a Entidade Demandada ao considerar que a Autora não reunia os requisitos para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Com efeito, atento ao rendimento de trabalho de dependente que a Autora auferia (no montante de €701, 20) e atento a que o seu agregado familiar é composto por si e pelo mesmo filho menor, tal corresponde a um “peso total do agregado” de 1,5. E, recorrendo à fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, obtém-se, in casu, um rendimento per capita de €467,47 (€701,20:1,5 = €467,47) pelo que sendo tal montante superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), falha, desde logo, um dos requisitos de verificação cumulativa de que a lei faz depender o acesso à referida prestação social. Destarte, o ato em sindicância nos autos não padece de qualquer ilegalidade seja a título de violação de lei, seja a título de erro nos pressupostos, o que significa que a Autora não reúne os requisitos para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Cumpre, agora, apreciar e decidir da invocada inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. 1. Da violação do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa A Autora não concorda com o método e forma de cálculo no acesso à prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, alegando, para fundamentar a sua posição que “não pode, pois, aceitar-se que este mesmo Fundo atenda ao rendimento do menor – que neste caso é auferido pela sua mãe – para determinar se o mesmo tem ou não condições para beneficiar daquele fundo. Entendemos, pois, que este entendimento ofende ostensiva e claramente o direito consagrado no artigo 69.º da nossa Constituição da República Portuguesa”. Vejamos. (...) Também no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores “depende dos seguintes critérios objetivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. (…) as crianças, beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efetivamente pagas, ficam excluídas da rede protetora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades. A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de teto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação” (...) O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 309/2009, de 22.06.2009, foi chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 2º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece um limite máximo para o montante das prestações de alimentos a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Muito embora aqui esteja em causa não esse limite máximo, mas antes o limite mínimo de rendimentos até ao qual o Fundo não é chamado a intervir em substituição dos progenitores, tendo a doutrina aí expendida pelo Tribunal Constitucional interesse para o caso dos autos. (...) Aplicando estas considerações de natureza constitucional ao caso em apreço não custa concluir que a existência de uma fórmula de cálculo de acesso e um limite mínimo quanto às condições económicas de que o menor beneficia em virtude do cumprimento da obrigação do progenitor a cargo de quem se encontra para ser possível recorrer ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é conforme com o conteúdo material do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e por isso demanda a intervenção substitutiva do Estado para assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento. Em suma, a interpretação da norma ínsita no artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio, não viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto no seu artigo 69.º. 2. Da violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da CRP Saliente-se, ainda, que a Autora alega, sem concretizar, que ao “impedir o acesso a um benefício que o próprio Estado criou, e, em virtude disso, a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e legítimos interesses da Autora e do seu filho menor, é incompatível com o n.º 1 do artigo 20.º e com o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da CRP, tornando materialmente inconstitucional” o artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio. Vejamos. O artigo 13.º, n.º 1 da CRP dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Ora, atentas as considerações acima expendidas a propósito da interpretação e aplicação do artigo 69.º da CRP ao caso sub judice, também nesta parte somos forçados a concluir que a atuação da Entidade Demandada, no estrito cumprimento das leis que regulam o acesso à prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, não violou a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que concerne aos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, na esteira do entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.09.2014, proferido no processo n.º 2434/10.3TMPRT-AP1 “a natureza da prestação de alimentos a cargo do Fundo resulta de uma obrigação própria do Estado, que decorre da lei, constitui uma prestação social e cuja atribuição está dependente da verificação de determinados pressupostos”. No mais, chamado a pronunciar-se sobre a alegada violação do artigo 13.º da CRP na fórmula de cálculo que permite o acesso à prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 400/11, de 22 de setembro de 2011 emitiu o seguinte entendimento, que acompanhamos na íntegra: […] importa referir que a norma em apreciação também não viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Estamos perante uma prestação social que é atribuída mediante a verificação de pressupostos, designadamente quanto à intervenção do Fundo e à chamada "condição de recursos", objetivamente fixados e iguais para todos os que se encontrem nessas condições. (…) como diz Remédio Marques (loc. cit. p.36), "...pelo seu carácter de subsidiariedade, o seu nascimento e a sua exigibilidade está necessariamente dependente de um conjunto de fatores verificáveis a montante: v.g. a inação dos representantes legais dos menores (ou do próprio Ministério Público) em fazer condenar o obrigado legal a prestar alimentos ao menor; a tentativa de cobrança coerciva dos montantes em que este tiver sido condenado; a dedução do incidente de incumprimento; o chamamento do Fundo de Garantia ao processo. As situações de desigualdade decorrem da própria situação da vida concretamente considerada e não de um critério normativo fixado legislativamente ou extraído por via interpretativa com base em tais situações da vida". (sublinhado nosso). Quando à alegada violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, a Autora não concretiza quais os factos/fundamentos em que assenta tal conclusão, o que impede o Tribunal de se pronunciar. Sem prescindir, uma vez que a atuação da Entidade Demandada não se encontra eivada de qualquer irregularidade quantos aos pressupostos de facto e de direito em que assentou o indeferimento da concessão da prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, forçoso será concluir que, também aqui, não assiste razão à Autora quanto à alegada violação do artigo 20.º da CRP. No mais, tal alegação nem se compreende nos presentes autos em que a Autora beneficia da concessão de apoio judiciário, o que comprova cabalmente que o seu acesso ao direito e aos tribunais não ficou comprometido/denegado pela insuficiência de meios económicos. Termos em que se conclui que a interpretação do artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de maio não viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Por todo o exposto, mostra-se totalmente improcedente a pretensão da Autora de anulação do ato prolatado e de condenação à prática do ato devido.” Aqui chegados, enquadremos agora a questão controvertida, com base em alguma da Jurisprudência que tem vindo a ser produzida. A aqui Recorrente intentou originariamente ação por incumprimento pelas responsabilidades parentais, relativa ao seu filho menor, junto do Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, tendo, como a própria afirmou, “por uma questão de cautela” requerido que “fosse acionado o Fundo De Garantia de Alimentos devidos a Menores”. Correspondentemente, os Serviços do FGADM elaboraram relatório social, do qual resultou que “foi efetuada a condição de recursos de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, conforme folha de cálculo que se anexa. Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global líquido) /ponderação do agregado familiar=701.20/1.5=467.47€”. Em qualquer caso, “(…) a natureza da prestação de alimentos a cargo do Fundo resulta de uma obrigação própria do Estado, que decorre da lei, constitui uma prestação social e cuja atribuição está dependente da verificação de determinados pressupostos (…)” in Ac do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29/09/2014 no proc. n.º 2434/10.3TMPRT-AP1 Por outro lado, “A Lei n.º 75/98, de 19/11, conjugada com o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, inserindo-se tal medida na política social desenvolvida pelo Estado de reforço de proteção social devida aos menores.” (in Ac do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29/09/2014 no proc. n.º 2434/10.3TMPRT-AP1), sendo que a obrigação de pagamento das prestações de alimentos é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 (na redação da Lei n.º 64/2012, de 20/12). Assinale-se que a atribuição da prestação de alimentos a menor obedece a critérios objetivos em função de critérios pré-estabelecidos, e não a critérios subjetivos e discricionários. Com efeito, “constituem pressupostos para o pagamento das prestações de alimentos através do Fundo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05: - a existência da obrigação judicial de alimentos a menor; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10; - o menor não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra” (Cfr. Ac do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29/09/2014 no proc. n.º 2434/10.3TMPRT-AP1 Na realidade, “na fixação da prestação, o tribunal deve observar os critérios previstos no artigo 2º/2 da Lei n.º 75/98, de 19/11 (na redação da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) e artigo 3º/4 do Decreto – Lei n.º 164/99, de 13/5 (na redação da Lei n.º 64/2012, de 20/12), considerando para o efeito que as prestações não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, deve considerar-se a capacidade económica do agregado familiar, o montante das prestações de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor. A lei prevê ainda que o tribunal pode e deve realizar diligências que o habilitem a avaliar as necessidades do menor e a situação económica do alimentado e da sua família (artigo3º/3 da Lei n.º 75/98 de 19/11 e artigo 4º/1/2 do Decreto – Lei n.º 164/99, de 13/5)”. (Ac do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29/09/2014 no proc. n.º 2434/10.3TMPRT- AP1) Em qualquer caso, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, veio a alterar os critérios para determinar o montante da prestação paga pelo FGADM, o que determinou, designadamente, que o artigo 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, tenha passado a referir que “o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referido no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6”. Nos termos do artigo 3º daquele normativo “nos rendimentos a considerar cumpre ponderar os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação (…).” in Ac do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29/09/2014 no proc. n.º 2434/10.3TMPRT-AP1. Já no artigo 4º se refere que “Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia comum (…)”, sendo que ”as alterações introduzidas nos citados diplomas pela Lei n.º 64/2012 de 20/12 e Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 não alteram a estrutura do incidente, mantendo os pressupostos e critérios que a lei originariamente previa para a atribuição da prestação de alimentos a cargo do Fundo.” (Ibidem) É assim patente que a capacidade económica do agregado familiar do benificiário, sempre foi um critério a ter em conta. Aqui chegados, e tal como rebatido já pela Sentença Recorrida, importa verificar, como invocado, se o procedimento adotado e o Artº 3º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de maio, se mostram violadores de qualquer principio, designadamente, de natureza constitucional. Em síntese, alega conclusivamente a Recorrente “(...) que a não admissibilidade da prestação social relativa ao FGADM reflete-se numa inconstitucionalidade por ser desproporcional, desadequada e injusta.” A atribuição de qualquer prestação social terá de obedecer a critérios objetivos, sob pena de a sua atribuição passar a ser discricionária e a sua concessão passar a resultar da vontade de quem ao atribuí, o que sempre determinaria situações de injustiça relativa. Impõe incontornavelmente o Artº 3ºdo DL 164/99 de 13,05 que Regula a garantia de Alimentos Devidos a Menores, o seguinte: 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. É pois insofismável, incontornável e reconhecido pela própria Recorrente que o seu rendimento ilíquido é superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o que nos termos do nº 1 alínea b) do Artº 3º precedentemente transcrito, impede a atribuição do referido apoio. Poder-se-á argumentar que o valor do indexante é baixo, mas tal não determina que seja inconstitucional, tanto mais que é de aplicação universal. Inconstitucional seria porventura a atuação do tribunal, por violação, designadamente, do princípio da igualdade, se, contrariando o referido normativo, permitisse a atribuição do apoio, ignorando norma legal expressa. A jurisprudência trazida pela Recorrente com origem em Tribunais da Relação, viabiliza a flexibilização da atribuição do referido apoio, prendendo-se, no entanto, com o valor da prestação a atribuir e não com a violação do indexante. Decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que a capitação dos rendimentos do agregado familiar será encontrado através da seguinte escala de equivalência:
Resulta dos Autos que, recorrendo-se à fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e atenta a remuneração da Recorrente, o rendimento per capita encontrado é de €467,47 (€701,20:1,5 = €467,47). Já o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2016 era, de acordo com a Lei n.º 7-A/2016, de €419,22, para o ano de 2017, fixado pela Portaria n.º 4/2017, era de €421,32, e para o ano de 2018, por força do artigo 2.º da Portaria n.º 21/2018, foi fixado em €428,90, o que permite demonstrar que o rendimento per capita da Recorrente se situou sempre acima do indexante aplicável. Resulta assim dos Autos que o Tribunal a quo não poderia ter adotado decisão diferente daquela que tomou, pois que à luz dos normativos aplicáveis, a aqui Recorrente não reunia os requisitos para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. No que concerne à invocada inconstitucionalidade do aplicado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, por violação do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, refere a Recorrente que “não pode, pois, aceitar-se que este mesmo Fundo atenda ao rendimento do menor – que neste caso é auferido pela sua mãe – para determinar se o mesmo tem ou não condições para beneficiar daquele fundo. Este entendimento ofende ostensiva e claramente o direito consagrado no artigo 69.º da nossa Constituição da República Portuguesa”. Refere o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o seguinte: “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. Como enunciado na Sentença do Tribunal a quo, lê-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da aplicabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que a sua atribuição “depende dos seguintes critérios objetivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. (…) as crianças, beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efetivamente pagas, ficam excluídas da rede protetora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades. A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de teto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação” Resulta igualmente do Acórdão do STJ de 07.04.2011, proferido no proc. n.º 9240.06TBCSC.L1.S1, que “das normas e dos princípios constitucionais que consagram o direito à segurança social e a proteção da infância e do desenvolvimento integral das crianças, a cargo do Estado, se infere seguramente a necessidade de uma tutela urgente e eficaz que garanta adequadamente a satisfação das prestações alimentares devidas a menores, nos casos de incumprimento pelos progenitores do dever fundamental de proverem à subsistência e educação dos seus filhos – de onde decorre que sempre teria imposição constitucional a implementação legislativa de um regime de garantia do direito à subsistência básica dos menores, privados do apoio que prioritariamente lhes deveria ser prestado no âmbito da família, semelhante, nos seus traços fundamentais, ao que emerge da Lei nº75/98”. Mais refere o citado Acórdão do STJ que “a natureza constitucional e fundamental desta proteção devida aos menores não implica, porém, a eliminação da livre discricionariedade legislativa quanto ao modo concreto como se constrói normativamente tal tipo de tutela”, nomeadamente quanto ao aspeto da “determinação dos quantitativos pecuniários que devem ser adstritos à tutela do interesse dos menores carenciados, por privados de alimentos, em consequência do incumprimento dos deveres parentais – cabendo a juízos de ponderação, situados no âmbito das competências político-legislativas do legislador, democraticamente investido, repartir os recursos financeiros, inevitavelmente escassos, pelos vários grupos de cidadãos fragilizados e carecidos de premente apoio social público”. Refere ainda o STJ no mesmo Acórdão que “se situa no âmbito da livre discricionariedade do legislador a opção sobre os montantes financeiros públicos que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos direitos dos menores carenciados, por privados do apoio familiar que prioritariamente lhes era devido - já que os recursos financeiros públicos disponíveis para a prossecução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do possível, sempre inelutavelmente escassos, terão necessariamente de ser repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, sendo indispensável a formulação, pelos órgãos democraticamente investidos, de opções, juízos prudenciais e ponderações, situadas no cerne da sua competência político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário”. Em face do que precedentemente se discorreu, e em conformidade com o decidido em 1ª instância, que aqui se ratifica, não se reconhece que a interpretação adotada relativamente ao artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99, viole a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto no seu artigo 69.º. Quanto à igualmente suscitada violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da CRP, refira-se o seguinte: Entende singelamente a aqui Recorrente que “impedir o acesso a um benefício que o próprio Estado criou, e, em virtude disso, a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e legítimos interesses da Autora e do seu filho menor, é incompatível com o n.º 1 do artigo 20.º e com o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da CRP, tornando materialmente inconstitucional” o artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio. Dispõe o artigo 13.º, n.º 1 da CRP que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Refere, por outro lado, o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Atenta até a falta de densificação e justificação das inconstitucionalidades conclusivamente invocadas, sempre soçobrariam as mesmas. Efetivamente, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá que se não vislumbra nem reconhece que a atuação da Entidade Recorrida tenha violado qualquer princípio, nomeadamente de natureza constitucional, designadamente no concerne aos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Assim, e em conclusão, conclui-se que a interpretação do artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de maio adotada pela Administração e confirmada pela Sentença Recorrida, não viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Acresce que não se reconhece igualmente a verificação da invocada desproporcionalidade da decisão do tribunal a quo na prolação da decisão aqui recorrida, o mesmo se passando face ao princípio da equidade, pois que, quer a Administração, quer o Tribunal, limitaram-se a atender ao direito vigente relativo à questão controvertida. Em face de tudo quanto se expendeu supra, não merece censura a Sentença Recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso interposto. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. * Porto, 23 de abril de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |