Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00333/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/10/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA–CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Reportando-se as dívidas executadas ao IVA referente aos anos de 1990 a 1994, atento o regime de responsabilidade do artº 16º do CPCI, conjugado com o artigo único do DL nº 68/87, de 09/02, cabia à Fazenda Pública provar a culpa do revertido na insuficiência do património da executada originária para pagamento da dívida anterior a 01/07/1991 e ao revertido, atento o regime do artigo 13º do CPT, a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da mesma executada quanto às dívidas posteriores a essa data.
2. O facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução.
3. É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente oposição deduzida por A .., residente no , contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “A .., Ldª”, para cobrança coerciva do IVA dos anos de 1990 a 1994 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I. A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.
II. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.
III. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança Social.
IV. Só as dívidas constituídas dentro da vigência do Dec. Lei 68/87, de 09/02 (de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência) remetiam o ónus de prova da culpa à Administração Fiscal e isso foi feito na demonstração da inércia da procura de soluções e na requisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins provavelmente mais lucrativos.
V. Em relação a tais dívidas parece claro que a Administração Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências, fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.
VI. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.
VII. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art° 78° do Cod. das Soc. Industriais e no próprio art° 13° do CPT, em vigor ao tempo.
VIII. Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da responsabilidade subsidiária, pois, este, foi pensado como mais uma forma de pressão sobre quem orienta os destinos nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem.
IX. A venda forçada é a “última ratio” e nunca deverá ser confundida como a “prima causa”.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Ex.cias, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tanto os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas.

Foram apresentadas contra alegações, nas quais o recorrido concluiu:
I. O oponente demonstrou nos autos que não agiu com culpa.
II. Não pode quanto a ele operar-se a reversão.
Mantendo a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, V. Ex.cias farão a costumada Justiça.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 187/188, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:

A) A execução fiscal n.° 3751-94/100373.9, foi instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade A .., Lda.;

B) Tem por base as certidões de relaxe:

(i) Certidão de relaxe n.° 21, que atesta que A .. Lda., é devedor de PTE 988.677$00, de IVA do ano de 1993, acrescido de juros de mora a partir de 1994.04.23 - tem inscrito que deste montante foi pago PTE 773.696$00, em Dezembro de 1998, e que deve PTE 214.981$00 (a fls. 7 dos autos);

(ii) Certidão de relaxe n.° 11, que atesta que A.. Lda. é devedor da quantia de PTE 24.149$00 proveniente de juros compensatórios de IVA do ano de 1990, a qual vence juros a partir de 1994.02.24 (a fls. 8 dos autos);

(iii) Certidão de relaxe n.° 12, que atesta que A .. Lda. é devedor de PTE 72.484$00, proveniente de IVA -juros compensatórios respeitante ao ano de 1990, a qual vence juros de mora a partir de 1994.02.24 (a fls. 9 dos autos);

(iv) Certidão de relaxe n.° 13, que atesta que A .. Lda. é devedor de PTE 8.037$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1990, a qual vence juros moratórios a partir de 1994.02.24 (a fls. 10 dos autos);

(v) Certidão de relaxe n.° 14, que atesta que A .. Lda., é devedor de PTE 48.617$00, proveniente de IVA -juros compensatórios de PTE 48.617$00, respeitante ao ano de 1990, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 11 dos autos);

(vi) Certidão de relaxe n.° 15, que atesta que A .. Lda., é devedor de PTE 78.993$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1990, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 12 dos autos);

(vii) Certidão de relaxe n.° 16, que atesta que A .. Lda., é devedor de PTE 5.275$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1990, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 13 dos autos);

(viii) Certidão de relaxe n.° 18, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 267.849$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1991, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 14 dos autos);

(ix) Certidão de relaxe n.° 20, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 173.372$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1992, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 15 dos autos);

(x) Certidão de relaxe n.° 22, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 46.156$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1993, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.02.24 (a fls. 16 dos autos);

(xi) Certidão de relaxe n.° 26, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 589.162$00, proveniente de IVA (pagamento em falta), respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.07.30 (a fls. 17 dos autos);

(xii) Certidão de relaxe n.° 27, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 22.469$00, proveniente de IVA – juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.007.30 (a fls. 18 dos autos);

(xiii) Certidão de relaxe n.° 28, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 590.285$00, proveniente de IVA (pagamento em falta), respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.07.30 (a fls. 19 dos autos);

(xiv) Certidão de relaxe n.° 29, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 19.018$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.07.30 {a fls. 20 dos autos);

(xv) Certidão de relaxe n.° 30, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 626.105$00, proveniente de IVA (pagamento em falta), respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.08.05 (a fls. 21 dos autos);

(xvi) Certidão de relaxe n.° 31, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 13.174$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.08.05 (a fls. 22 dos autos);

(xvii) Certidão de relaxe n.° 19, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 459.698$00, proveniente de IVA (pagamento em falta), respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.12.14 (a fls. 23 dos autos);

(xviii) Certidão de relaxe n.° 20, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 13.602$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1994.12.14 (a fls. 24 dos autos);

(xix) Certidão de relaxe n.° 21, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 355.797$00, proveniente de IVA - pagamento em falta, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1995.01.04 (a fls. 25 dos autos);

(xx) Certidão de relaxe n.° 22, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 14.973$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1995.01.04 (a fls. 26 dos autos);

(xxi) Certidão de relaxe n.° 23, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 563.274$00, proveniente de IVA - pagamento em falta, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1995.02.22 (a fls. 27 dos autos);

(xxii) Certidão de relaxe n.° 24, que atesta que A.. Lda., é devedor de PTE 16.667$00, proveniente de IVA - juros compensatórios, respeitante ao ano de 1994, a qual vence juros moratórios contados a partir de 1995.02.22 (a fls. 28 dos autos);

C) Por despacho de 2000.01.13, do Chefe da 3.a Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, foi ordenada a prossecução da reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de sócio gerente;

D) O oponente auferiu rendimentos como titular do cargo de gerente na sociedade A.. Lda., nos anos de 1992, 1993 e 1994 (cfr. print juntos a fls. 69 a 120 dos autos);

E) O oponente foi citado em 2000.01.17 (cópia do aviso de recepção a fls. 34 dos autos);

F) A petição de oposição deu entrada em 2000.02.15 na 3.° Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.

III
A questão suscitada no presente recurso prende-se com a obrigação de responsabilidade subsidiária fiscal e, mais especificamente:
Qual é o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes que se aplica ao caso dos autos;
Se face ao regime aplicável é o oponente responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Esta rege-se pela lei que estiver em vigor no momento em que se verificam, no mundo histórico, os pressupostos de facto e jurídicos que se ajustem aos definidos abstractamente na lei.
Como resulta do probatório as dívidas reportam-se a IVA dos anos de 1990 a 1994.
São assim aplicáveis dois regimes legais:
- o regime consagrado no artigo 16º do CPCI, em conjugação com o artigo único do DL nº 68/87, de 09 de Fevereiro;
- o regime consagrado no artigo 13º do CPT.
Quer no regime do artigo 13º do CPT, quer no DL nº 68/87, a culpa relevante é a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património para o pagamento dos credores e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto.

* * *
Assim, quanto às dívidas referidas no probatório em B), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii) e (viii), é aplicável o regime consagrado no artigo 16º do CPCI, em conjugação com o artigo único do DL nº 68/87, de 09 de Fevereiro.
Ora, o art. 16° do CPCI dispunha que para todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal.
No âmbito desta norma a responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade executada era accionada sempre que este tivesse a gerência de facto, ou seja, uma gerência real efectiva, bastava ter a gerência nominal para que aquela se presumisse. Tratava-se portanto de uma culpa funcional presumida, cabendo ao oponente a prova de que não exercera a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda.
Com o artigo único do DL nº 68/87, de 09 de Fevereiro, além do pressuposto mencionado, passou a aplicar-se o regime do art. 78° do C. Sociedades Comercias; «À responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada prevista no art. 16° do CPCI (...) é aplicável o art. 78° do C. Sociedades Comerciais. aprovado pelo DL262/86 de 2/9», ou seja, respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos» ( cfr. Ac. do STA de 3/5/89 in Acs. Doutrinais n° 339, pag.378).
Ora, o que é certo é que, tendo em conta a Jurisprudência corrente influenciada pela doutrina do Acórdão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 09/07/1997 - era à Fazenda Pública que cabia, como lesado, provar a violação culposa pelo oponente, das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resultou a insuficiência do património social para o pagamento da dívida exequenda, no período acima identificado, não tendo aquela feito essa prova, procede nessa parte a oposição.
Na verdade, a AF não carreou para os autos qualquer elemento objectivo de prova tendente a afirmar a culpa do oponente e destruir ou sequer tornar dubitativa a veracidade de toda a sua alegação.
Da prova produzida não resultou que o oponente, haja praticado actos de gerência susceptíveis de justificar ou não a insuficiência ou falta de bens da sociedade devedora para satisfação dos créditos fiscais, sendo certo que, como se decidiu no Acórdão do STA ( Pleno), de 97/07/09, no recurso nº 19 066, no regime do DL 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado».
E a FªPª, como se disse já, não apresentou qualquer elemento objectivo de prova .
* * *
Quanto às dívidas referidas no probatório em B), (i), (ix), (x), (xi), (xii), (xiii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii), (xviii), (xix), (xx), (xxi) e (xxii), é aplicável o regime consagrado no artigo 13º do CPT.
No Recurso nº 332/04, em 03/02/2005, neste TCAN, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade, em que fomos 1º Adjunto, referente a dívida do ano de 1993, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar (com as necessárias adaptações) o aí constante para fundamentarmos a decisão nesta parte:
«A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, o oponente afastou ou não a presunção de culpa a que se referia o artigo 13º do CPT.
Na sentença recorrida, decidindo-se esta questão, escreveu-se o seguinte:
“O artigo 13º do CPT, aplicável aos impostos relativos aos anos de 1993, inverteu o ónus da prova, passando a caber aos administradores e gerentes demonstrarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Mas foi o que sucedeu, o oponente demonstrou não ter havido influência alguma na perda patrimonial que levou à insatisfação dos créditos da Fazenda Pública, pois os bens da sociedade, penhorados, foram vendidos compulsoriamente, na execução, em benefício da exequenda, a própria Fazenda Pública.
Não há assim motivo de reversão.
Deste modo, procede a oposição.”
A Fazenda Pública, por sua vez, entende que a sentença não valorou as provas da culpa do oponente por ela avançadas, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, daí se concluindo pela sua não responsabilização na insuficiência patrimonial que impediu de saldar os créditos exequendos.
Conforme bem refere a Fazenda Pública na sua contestação (fls. 19): “ ... as sociedades comerciais são uma espécie do género sociedades em geral definidas no artigo 980º do Código Civil.
Neste último normativo consta que as sociedades resultam da vontade comum de duas ou mais pessoas se obrigarem com bens e serviços para o exercício de certa actividade económica, a fim de repartirem o lucro.
As sociedades são assim, sociedades de pessoas. E quando prosseguem fins especulativos e têm por objecto social o desenvolvimento de actividades económicas, sociais ou industriais, dizem-se sociedades comerciais, à luz do artigo 1º do CSC.
Sendo assim, não podem restar dúvidas de que quem subscreve em nome da firma e responsabiliza esta perante terceiros, credores, fornecedores, clientes, e o Estado, tem de ser chamado a responder subsidiariamente pela falta de cumprimento das suas obrigações e nos casos, como dos autos, em que se verifica a inexistência de bens da sociedade.
... Estão, portanto, reunidos todos os requisitos legais previstos na aplicação conjugada dos artigos 13º, 239º e 246º do CPT para que o oponente responda subsidiariamente pelas dívidas exequendas e acrescido”.
Todavia, de acordo com o artigo 13º citado, o oponente poderia afastar essa responsabilidade subsidiária provando que não foi por sua culpa que o património da executada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas. É essa a questão nuclear a decidir.
O oponente apresentou uma testemunha, inquirida a fls. 125, que se limitou a referir que “no período de 1990 a 1994 o oponente geriu de facto a empresa A.. Ldª, que até à efectivação da penhora e até à venda dos bens penhorados à firma referida, o oponente não vendeu qualquer bem da empresa e que após a penhora e até à venda dos bens a empresa laborou normalmente tendo terminado a sua laboração totalmente após a venda dos bens.
Ora, a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o oponente estava adstrito por força das suas funções de gerente da executada.
Se a executada foi objecto de penhora de bens pela Fazenda Pública, foi exactamente porque as dívidas ao fisco não foram pagas atempadamente.
E se se chegou a uma situação em que os bens daquela são insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores.
Assim, o facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução.
É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.»
Sendo assim, e porque não pode considerar-se ter o oponente provado a sua ausência de culpa pela insuficiência do património da executada para satisfação da dívida exequenda, procedem as conclusões das alegações no que respeita ao período a que se aplica o consagrado no artigo 13º do CPT, acima referido.

IV
Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição, no que respeita às dívidas referidas no probatório em B), (i), (ix), (x), (xi), (xii), (xiii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii), (xviii), (xix), (xx), (xxi) e (xxii) e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que respeita às dívidas referidas no probatório em B), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii) e (viii).
Custas pelo Recorrido (oponente), em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, fixando-se nesta a taxa de justiça de duas UC.
Porto, 10 de Fevereiro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho