Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00426/05.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO UNIVERSIDADE SENADO SECÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I- As deliberações da secção disciplinar do Senado da Universidade do Porto podem ser imediatamente impugnadas contenciosamente sem necessidade de interposição prévia de qualquer recurso hierárquico; II- O recurso de tais deliberações para o Plenário do Senado é meramente facultativo nos termos do disposto no art. 176º, n.º 1 do CPA; III-O despacho Reitoral que decide que à recorrente não assistia o direito a impugnar hierarquicamente a deliberação da Secção Disciplinar do Senado coarctou-lhe uma das vias, a administrativa, de que a mesma dispunha para impugnar tal acto e nessa medida é lesivo dos interesses da recorrente; IV- Estando decidida e arrumada a questão da validade da deliberação da Secção Disciplinar do Senado por acórdão que nesta parte se mostra transitado em julgado proferido pelo TAF do Porto, é impossível a apreciação do recurso hierárquico facultativo que se destine a submeter ao Plenário do Senado a apreciação da validade de tal deliberação já que este órgão administrativo não tem poderes nem competências para decidir em sentido contrário ao já decidido pelo TAF do Porto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Universidade do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., com sinais nos autos, inconformada, recorre do acórdão do TAF do Porto, datado de 28 de Novembro de 2005 que julgou improcedente esta acção administrativa especial que havia intentado contra a Universidade do Porto e em que era contra-interessado A... Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A sentença sofre dos seguintes vícios: 1ª-é nula nos termos previstos no artigo 668º, n.º 1, al. d) do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre os vícios do despacho reitoral de 17 de Janeiro de 2005, que rejeitou o recurso hierárquico do acto impugnado, recurso que classifica erroneamente como “recurso facultativo”, nem ter analisado os vícios imputados ao referido acto; 2ª-é nula, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPC, em virtude de ser incoerente, obscura e contraditória, ao referir que importa considerar questões que depois não analisa e por julgar que o facto de considerar que a rejeição da admissibilidade do recurso hierárquico não tinha efeitos nocivos para os direitos da Autora permite considerar improcedente a alegação dos respectivos vícios; 3ª-sofre de erro de julgamento, em virtude de considerar o recurso hierárquico apresentado como “recurso facultativo”, quando se trata de recurso hierárquico necessário, nos termos dos artigos 75º do Estatuto Disciplinar e 24º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade, em vigor à data. Contra-alegaram a Ré e o contra-interessado pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1) Em 7-4-2004 deu entrada na Universidade do Porto (U.P) um requerimento apresentado pela autora dirigido ao Reitor da Universidade do Porto e Presidente da Secção Disciplinar do Senado do seguinte teor: “ M..., Professora Catedrática do I.C.B.A.S., residente na Rua ..., Porto, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1. Em 1 de Julho de 2003, dirigiu a V. Exa uma participação disciplinar contra o Prof. Doutor A..., na altura Presidente do Conselho Científico do I.C.B.A.S., por factos que refuta graves, cometidos no exercício daquelas funções. (Documento nºl). 2. A referida participação disciplinar foi mandada “arquivar” por deliberação da Secção Disciplinar a que V. Exa preside de 27 de Outubro de 2003, sem que a participante tenha, sequer, sido ouvida sobre a matéria.(Doc. nº2). 3. Contra esta decisão de arquivamento foi interposta pela agora exponente, acção administrativa especial, que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e em que o Senhor Prof. Doutor A... é, naturalmente, contra-interessado. 4. O “arquivamento” da participação deu, já, porém, os seus frutos. 5. De facto, a ora exponente e participante, vem recebendo, daquele mesmo Senhor Professor, ofícios de carácter verdadeiramente persecutório e provocatório, agora assinados na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Directivo do I.C.B.A.S. 6. É o caso do oficio de 02 de Março de 2004, em que lhe pede “a descrição da actividade docente..”(Doc. n.º 3) e do oficio n.º 807 de 08 de Março de 2004 (Doc.nº 4), em que lhe é exigida, conjuntamente com o Senhor Presidente do Conselho Directivo, a justificação de falta a provas de agregação, justificação que a exponente já tinha feito, no âmbito da comprovação da sua indisponibilidade de comparência ao serviço documentada por atestados médicos entregues na Secretaria do I.C.B.A.S. em 03 de Março de 2004. 7. O Senhor Prof. Doutor A..., como Vice-Presidente do Conselho Directivo do l.C.B.A.S. não tem competências próprias. 8. Para além disso, não lhe compete minimamente indagar da natureza do serviço docente atribuído, o que é competência do Conselho Científico 9. Por outro lado, o pedido de justificação de falta já justificada, além de constituir uma provocação, revela uma grande irresponsabilidade e incompetência. 10. Mas o mais grave é que o Senhor Prof. Doutor A..., na situação em que se encontra relativamente à exponente, está legalmente impedido de participar em qualquer procedimento que à mesma diga respeito. 11. Com efeito, encontra-se na situação de “impedido por suspeição” nos termos previstos nos artigos 44°, alínea f), e 48°, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, visto que pende contra ele acção judicial proposta pela interessada, a ora exponente e participante. 12. Nestas circunstâncias, deveria aquele Professor, caso tivesse conhecimento e respeito pela lei, ou, ao menos, um mínimo de sensibilidade acerca das questões da imparcialidade da Administração e das suas fundamentações éticas, ter “ comunicado desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente” e “suspendido, desde logo a sua actividade no procedimento”. 13. Não o tendo feito, incorreu em “falta grave para efeitos disciplinares” nos termos do artigo 51°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, falta que é a prevista, da violação do dever de isenção (artigo 3°, n.º 3, alínea a), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (aprovado pelo Dec. Lei nº24/84 de 16 de Janeiro), ou seja: a de inactividade, nos termos do artigo 25°, nº 2, alínea c), do mesmo Estatuto. 14. Nestes termos, vem a exponente requerer a V.Exa, na qualidade de Presidente da Secção Disciplinar do Senado, a consequente instauração de procedimento disciplinar do participado, esperando que, desta vez, a participação não seja “arquivada” e não se consinta na ignomínia para a Instituição Universitária de permitir que um funcionário docente use impunemente o cargo em que está investido para promover as suas vinganças e perseguições pessoais. “ 2) Em 01/07/2003 deu entrada na U.P. um requerimento apresentado pela autora dirigido ao respectivo Reitor, do seguinte teor: “Venho dirigir a V. Ex.. a seguinte participação disciplinar: 1. Em 9 de Maio passado, recebi do Prof. Doutor A..., na qualidade de Presidente do Conselho Científico do ICBAS, o ofício de referência 481/CCI/A/D – 03 (Documento nº 1). 2. Em 23 de Maio requeri certidão do teor integral da acta da reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ICBAS referida no ofício do Senhor Professor Doutor A... (Documento nº 2). 3. Recebida a certidão (Documento nº 3), verifiquei que da acta certificada nenhuma referência constava às circunstâncias invocadas por aquele Professor, ou outras que pudessem fundamentar o teor do ofício que me foi dirigido. 4. Constata-se, assim, que o Senhor Professor Doutor A..., agiu na qualidade de Presidente do Conselho Científico à revelia do referido Conselho, dirigindo-me uma comunicação ilegal, insultuosa e baseada em pressupostos falsos. Ilegal, porque determina uma distribuição do serviço docente não emanada do Conselho e contrária ao ECDU, ao mandar-me como Professora Catedrática, coadjuvar uma Senhora Professora Associada. Insultuosa, porque me colocaria na situação de servir de auxiliar na docência a uma Senhora Professora que tem na carreira docente uma categoria inferior à minha, foi até minha Assistente. Insultuosa e baseada em pressupostos falsos, porque insinua que eu não cumpro o serviço docente a que estou legalmente obrigada, o que é rotundamente falso. 5. Esta actuação do Senhor Professor A... configura – para além da infracção grave de outros ordenamentos – procedimento gravemente atentatório da dignidade e do prestígio da função que exerce e deste modo, infracção disciplinar a que corresponde a pena de inactividade, nos termos do nº 1 do art 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. –Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. 6. Dou, pois, dos factos conhecimento a V. EXª, para que se digne desencadear a acção disciplinar respectiva contra aquele Professor. “ 3) Através do ofício datado de 2/3/2004, assinado pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), ora contra-interessado, foi solicitado à autora o seguinte: “Venho solicitar-lhe o favor de me enviar a descrição da actividade docente que V. Exa. exerceu no primeiro semestre do presente ano lectivo de 2003/2004, assim como da actividade docente que lhe está atribuída para o segundo semestre deste mesmo ano lectivo de 2003/2004.” 4) Através do ofício nº 807, de 8/3/2004, assinado pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, ora contra-interessado, foi solicitado à autora o seguinte: “Constatamos que V. Exa. faltou às Provas de Agregação da Profª Doutora F... sem que tenha apresentado justificação para tal falta. Queira fazer o favor de o fazer com toda a brevidade. A ausência de justificação aceitável levará à marcação de falta injustificada.” 5) Em reunião da Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto de 19-4-2004, foi deliberado, instaurar procedimento disciplinar ao ora contra-interessado e nomear como instrutor o Prof. Doutor F..., Vice-Reitor da Universidade do Porto. 6) Em 8/9/2004, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar do qual consta “(…) 7° A carta de 2 de Março de 2004 assinada pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo foi enviada com conhecimento do Presidente do Conselho Directivo e no âmbito do pelouro de gestão do pessoal que no primeiro fora atribuído pelo mesmo Conselho Directivo. Tratava-se de saber se, face ao trabalho docente distribuído, se justificava ou não a contratação de mais um ou mais docentes. A contratação de pessoal docente embora seja da competência do Conselho Científico na fase de proposta inicial, é da competência do Directivo na fase da proposta à Reitoria porque a este compete a gestão dos ETI’ s segundo as normas ditadas pela ratio e por uma sensata administração dos recursos materiais. Como inquérito semelhante, ainda que utilizando outros canais, foi feito a outros membros do corpo docente não parece provada a acusação de perseguição contra a Participante; como foi feita no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho Directivo, não parece configurar a figura de usurpação de poder. 8° Há, no entanto, nessa carta algo que seria legítimo esperar por parte do Participado e era que o Conselho Directivo explicasse as razões por que solicitava as ditas informações sobre o serviço lectivo distribuído. Além disso, seria de esperar que o Conselho Directivo dispusesse de bases de informação documental interna que lhe permitissem aceder ao conhecimento dessas matérias sem ter que perguntar aos próprios. A acusação de irresponsabilidade, provocação e incompetência fundamentada no ofício de 8 de Março de 2004 não parece colher, porque foi dirigido ofício de igual teor aos vários membros faltosos do júri em questão, embora seja de estranhar que os Serviços não tivessem comunicado ao Presidente do Júri a justificação da Professora Participante, uma vez que terá sido entregue a tempo nos ditos Serviços. 10° A acusação de violação do dever de isenção com base numa acção judicial entretanto interposta parece não ter consistência porque o participado apenas foi notificado dessa acção em data posterior a 23 de Março de 2004. Ora as cartas que servem de base à acusação ostentam as datas de 2 e 8 de Março de 2004. 12° E, pelo que indaguei, o Participado não mais dirigiu nem dirigirá qualquer documento à Participante. Pelo que proponho: 1- Que o Participado, Vice-Presidente do ICBAS seja alertado para que a firmeza e a exigência no exercício do poder e a delicadeza com as pessoas envolvidas não são incompatíveis 2- Que o processo seja arquivado por falta de substancialidade consistente da denúncia. “ 7) Em reunião da Secção Disciplinar do Senado, de 3/11/2004, foi deliberado que “ Analisado o processo disciplinar instaurado contra o Prof. Doutor A... por este, apesar de ser contra interessado particular em processo contencioso ter decidido em matéria respeitante à participante, Profª Doutora M..., e em concordância com o Relatório Final apresentado pelo Ex.mo Senhor Instrutor deliberou a Secção Disciplinar do Senado, por dez votos a favor e um voto em branco arquivar o processo”. 8) Através de ofício nº 17496 datado de 10/11/2004, foi a autora notificada da deliberação da Secção Disciplinar do Senado, de 3/11/2004 que mandou arquivar o processo. 9) Através de requerimento entrado em 26/11/2004 na UP a autora requereu certidão do teor integral da acta da reunião da Secção Disciplinar do Senado bem como do relatório final do instrutor, o que lhe foi certificado em 7/12/2005. 10) Por requerimento entrado em 22/12/2004, dirigido ao Presidente do Plenário do Senado da U.P., a autora interpôs recurso da deliberação da Secção Disciplinar do Senado, de 3/11/2004 que mandou arquivar o processo; 11) Em 31/1/2005, a autora foi notificada do Despacho nº 06/01/2005 de 17 de Janeiro de 2005 do Reitor da UP e Presidente do Senado que considera “juridicamente inadmissível qualquer reapreciação de deliberações da Secção Disciplinar do Senado da UP (adiante, SD) para o Plenário do mesmo Órgão de Governo da Universidade, e em consequência, considerar esgotadas as vias de recurso administrativo”, pelos fundamentos aí expressos e que aqui se dão como integralmente reproduzidos. 12) Em 10/2/2004, a autora intentou acção administrativa especial contra a UP que correu os seus termos neste Tribunal sob o nº 121/04.0BEPRT na qual é contra-interessado o Prof. Doutor M.... 13) Os presentes autos, deram entrada em juízo em 21/2/2005 Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar a bondade do recurso que nos vem dirigido. Alega a recorrente em primeiro lugar que o acórdão de que recorre é nulo nos termos previstos no artigo 668º, n.º 1, al. d) do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre os vícios do despacho Reitoral de 17 de Janeiro de 2005, que rejeitou o recurso hierárquico do acto impugnado, recurso que classifica erroneamente como “recurso facultativo”, nem ter analisado os vícios imputados ao referido acto. Dispõe a norma invocada pela recorrente que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Da análise que se faz desta norma importa distinguir entre questões e razões ou argumentos invocados para que essas questões possam ser julgadas procedentes. Na verdade “questões” cujo conhecimento é obrigatório pelo juiz são só aquelas que as partes individualizem e que fundamentem por recurso às razões ou argumentos que no seu entender as justifiquem, tudo o resto serão argumentos ou razões que as partes invocam para convencer o juiz a dar provimento ao seu pedido. No acórdão recorrido discorreu-se acerca deste despacho nos seguintes termos: “Em face da improcedência do pedido anulatório e de condenação, cumpre, agora, conhecer da pretensão anulatória do Despacho nº 06/01/2005 de 17 de Janeiro de 2005 do Reitor da UP e Presidente do Senado que, segundo a autora, se encontra ferido de vício de violação do princípio geral do recurso administrativo das decisões disciplinares e, concretamente, os artigos 7.°, nº 2, e 24.°, nº1, alínea l), dos Estatutos da Universidade, aprovados por Despacho Normativo nº 23/2001, publicado no D.R. nº114, I Série B, de 17 de Maio de 2001 e o artigo 75º do Estatuto Disciplinar. Recorde-se que o referido despacho considerou ser “ juridicamente inadmissível qualquer reapreciação de deliberações da Secção Disciplinar do Senado da UP (adiante, SD) para o Plenário do mesmo Órgão de Governo da Universidade, e em consequência, considerar esgotadas as vias de recurso administrativas”. Importa limitar a apreciação da eventual invalidade do referido despacho no que toca à questão concreta em apreciação, pelo que, não caberá aqui apurar da validade do despacho em toda a sua extensão, isto é, tendo em conta as diversas situações que estão sob a alçada do referido despacho. Assim, na qualidade de participante de uma infracção disciplinar, a ora autora foi notificada da deliberação da Secção Disciplinar do Senado, de 3/11/2004 que mandou arquivar o processo e, pretendendo interpor recurso hierárquico dessa decisão dirigiu ao Presidente do Plenário do Senado da Universidade do Porto o respectivo requerimento. Conforme resulta do nº 1 do artº 75º do ED, que estabelece que “o arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente ….. o recurso hierárquico que a autora apresentou constitui um recurso facultativo, isto é, um recurso que não é necessário para que o interessado possa atingir a via contenciosa, o que acarreta como consequência que a sua apresentação não suspende os efeitos do acto nem interrompe o prazo para impugnação contenciosa. Nesta medida, a apresentação do recurso hierárquico é uma mera tentativa de resolução da questão em sede administrativa, não obrigatória, como se viu, para efeitos de recurso à via contenciosa, pelo que, nessa medida, a decisão do Reitor da UP, no tocante à autora, de considerar esgotadas as vias administrativas mais não acarreta do que uma pronúncia que considera a deliberação da Secção Disciplinar do Senado a resposta administrativa que, a ser objecto de impugnação, o deve ser em sede contenciosa. E, assim sendo, atentos os efeitos produzidos na esfera jurídica da autora pelo acto aqui posto em crise (Despacho nº 06/01/2005 de 17 de Janeiro de 2005 do Reitor da UP e Presidente do Senado), forçoso é concluir que improcedem os vícios que lhe vinham apontados.”. Da leitura dos articulados apresentados pela recorrente e alegações apenas se conclui que a recorrente ataca a decisão do Reitor da Universidade alegando que a mesma ao rejeitar o recurso hierárquico por si interposto visou apenas impedir a reapreciação da decisão de arquivamento do processo disciplinar em questão por um órgão que poderia decidir em sentido diferente. Tal decisão do Reitor da Universidade do Porto ao não admitir o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente fundou-se em razões jurídicas que no seu entender levavam a considerar que não era admissível qualquer tipo de recurso hierárquico da decisão da Secção Disciplinar do Senado. Ou seja, daqui resulta, assim, que o acórdão recorrido apreciou a questão da admissibilidade ou não da interposição de recurso hierárquico, não havendo qualquer outra questão a decidir quanto ao acto do Reitor, por não ter sido alegada pela recorrente, sendo que não estava o juiz obrigado a conhecer de todas as razões ou argumentos articulados ou invocados pela recorrente. É certo que sempre se poderia entender que no acórdão recorrido se fez uma incorrecta análise da questão, no entanto tal erro não consubstancia qualquer falta ou omissão, mas apenas erro de julgamento que não é subsumível àquele art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto. Suscita ainda a recorrente uma segunda nulidade de que padece o acórdão recorrido e que consiste em ser nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPC, em virtude de ser incoerente, obscuro e contraditório, ao referir que importa considerar questões que depois não analisa e por julgar que o facto de considerar que a rejeição da admissibilidade do recurso hierárquico não tinha efeitos nocivos para os direitos da Autora permite considerar improcedente a alegação dos respectivos vícios. Face à análise que se fez da primeira nulidade atrás enunciada também esta terá que ser considerada improcedente. Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. É sabido que face a esta norma só a falta absoluta de fundamentação ou motivação da sentença produz a sua nulidade, já que a fundamentação deficiente, errada ou incompleta se consubstancia em erro de julgamento. Ora da leitura que se faz do acórdão recorrido não se pode concluir que o mesmo não tenha fundamentação de facto ou de direito. Como já atrás se disse pode ter havido erro na apreciação jurídica da questão que era colocada pela recorrente, mas mesmo essa apreciação que foi feita está devidamente fundamentada, não deixando, por isso, de ser coerente. Improcede, assim, também esta nulidade. Por último conclui ainda a recorrente que o acórdão recorrido sofre de erro de julgamento, em virtude de considerar o recurso hierárquico apresentado como “recurso facultativo”, quando se trata de recurso hierárquico necessário, nos termos dos artigos 75º do Estatuto Disciplinar e 24º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade, em vigor à data. Vejamos se assim é. Dispõe o art. 11º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001 de 17.05.2001 (primeira alteração), DR, I, Série-B, n.º 114, págs. 2909 e ss. que são órgãos do governo da Universidade do Porto: a) A assembleia da Universidade; b) O Reitor; c) O senado universitário e d) O conselho administrativo. Também dispõe o art. 23º, n.º 1 que o senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas das secções, e o n.º 2 que são secções do senado: a) A secção permanente, b) A secção académica e c) A secção disciplinar. As competências do plenário e das várias secções vêm definidas no art. 24º, sendo que no que toca à secção disciplinar dispõe o n.º 4 de tal norma que compete à secção disciplinar do senado exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9º da lei da autonomia das universidades, no que deve obrigatoriamente ser assessorada pelos serviços jurídicos da Universidade. Por sua vez dispõe o art. 9º do Regimento do Senado da Universidade do Porto aprovado pela resolução do plenário, Resolução n.º 135/2001, DR, II Série de 19.11.2001, sob a epigrafe “Reuniões das secções”: 1 - A secção permanente do senado terá reuniões ordinárias mensais, durante o período escolar, sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem, de acordo com calendário estabelecido, para cada ano lectivo, na última reunião do ano lectivo anterior. 2 - As secções académica e disciplinar reunirão sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem. 3 - As reuniões das secções são convocadas pelo reitor, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, sendo as convocatórias efectuadas com um mínimo de cinco dias de antecedência. 4 - As convocatórias serão expedidas da forma indicada para o plenário do senado, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do presente regimento. 5 - As reuniões das secções do senado são presididas pelo reitor, ou, quando aplicável, pelo vice-reitor por si designado, competindo a cada secção eleger o secretário das respectivas reuniões para exercício de um mandato com a duração de um ano lectivo. 6 - São aplicáveis às reuniões das secções do senado as disposições do artigo 6.º do presente regimento, devendo os secretários respectivos transmitir à mesa do senado as informações pertinentes. 7 - As deliberações das secções serão tornadas públicas e comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias. 8 - Das deliberações da secção permanente do senado cabe recurso para o plenário, nos termos dos Estatutos da Universidade. 9 - O recurso pode ser interposto por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou por um mínimo de 15 membros do senado. Ou seja, o que resulta desta norma é que apenas são objecto de recurso necessário, prévio à impugnação judicial, para o plenário do senado as deliberações da secção permanente do senado, cfr. art. 176º, n.º 2 do CPA, e já não as deliberações das secções académica e disciplinar. As deliberações destas secções podem ser imediatamente impugnadas judicialmente por se tratarem de acto lesivo com eficácia externa já que a possibilidade da sua impugnação por via de recurso para o plenário do Senado é meramente facultativa nos termos do disposto no art. 176º, n.º 1 do CPA, por tal recurso não ser legalmente previsto como obrigatório. E sendo tal recurso meramente facultativo, o que significa que o mesmo não impede que se produzam os efeitos do acto impugnado, contrariamente ao que se passa com o recurso hierárquico obrigatório, cfr. art. 75º, n.º 6 do ED, não há aqui que aplicar o disposto neste art. 75º, mas sim o disposto no art. 74º que prevê a impugnabilidade contenciosa das decisões disciplinares, face à autonomia disciplinar de que gozam as Universidades face ao disposto no art. 9º, n.º 3 da Lei n.º 108/88 de 24/09, em conjugação com o reconhecimento do poder punitivo previsto no n.º 1. Conclui-se, assim, que este recurso hierárquico assume uma natureza facultativa, assistindo à recorrente o direito a interpô-lo das decisões ou deliberações que entenda afectarem de forma negativa a sua esfera jurídica. Ora, o despacho Reitoral que aqui vem impugnado ao ter decidido que à recorrente não assistia o direito a impugnar hierarquicamente a deliberação da Secção Disciplinar do Senado coarctou-lhe uma das vias, a administrativa, de que a mesma dispunha para impugnar tal acto e nessa medida é lesivo dos interesses da recorrente, por ter violado as normas atrás referidas. Nesta parte haveria, assim, de proceder o recurso que vem interposto. Há no entanto que fazer aqui uma apreciação do acórdão recorrido para se concluir se terá ou não interesse a anulação deste despacho do Reitor que vinha impugnado. Relativamente à deliberação da Secção Disciplinar do Senado decidiu-se no acórdão recorrido que: “Ora, ao ter actuado como actuou, a entidade demandada não violou os arts. 51º do CPA, art. 25º do ED, nem o invocado princípio da imparcialidade constante do art. 266º da CRP, pois que, neste domínio (disciplinar), não estava vinculada a, ainda que o comportamento do contra-interessado se subsumisse ao impedimento estabelecido no art. 44º, n.º 1, al. f) do CPA, punir disciplinarmente o seu autor. ……. Chegados aqui, por força de tudo quanto foi dito, estando em causa uma actuação da entidade demandada que consubstancia uma actuação enquadrável no estatuído no ED e que se insere no âmbito de poderes discricionários, forçoso é concluir que está vedado ao tribunal sindicar uma decisão administrativa desta natureza.”. No tocante a esta apreciação que se fez da deliberação da Secção Disciplinar do Senado, a recorrente, nas suas alegações, e sem qualquer referência nas respectivas conclusões, limita-se a dizer que: “18º Mas a omissão de pronúncia verifica-se também por não terem sido analisados e objecto de decisão os vícios imputados ao acto disciplinar absolutório, proferido pela Secção Disciplinar do Senado, com base no incrível relatório do Senhor Instrutor do processo, 19º Vícios esses que vão desde a fundamentação da proposta em supostas promessas do arguido de não voltar a prevaricar, que não constam do processo, até à consideração de que o arguido não sabia que não podia intervir no procedimento relativo à Autora, o que, como se procurou demonstrar e não foi analisado pela sentença, constitui uma verdadeira mistificação, 20º Mas a falta de fundamentação da sentença assenta também na sua incoerência e contradição, salvo o devido respeito, 21º Vejamos, por exemplo, o que consta de fls. 16 da sentença recorrida: “para que a situação concreta se subsuma à proibição imposta pelo artigo 44º, n.º 1 alínea f), importa apurar se a conduta do contra-interessado preenche o conceito de “intervenção em procedimento, acto ou contrato”.”. Na verdade, e ao contrário do que a recorrente alega, não há qualquer omissão de pronúncia, nem contradição nos termos em que o acórdão recorrido foi proferido. Começando pelo fim, pode-se afirmar com segurança que o vertido no art. 21º das alegações está desenquadrado do raciocínio lógico e encadeado que foi seguido no acórdão recorrido. Tal afirmação está inserida num contexto que a torna válida e não pode ser apreciada de forma desgarrada, uma vez que a mesma se refere à apreciação que a entidade recorrida fez da situação concreta para concluir pela verificação ou não da infracção disciplinar, como facilmente resulta da leitura dos 4 últimos parágrafos da pág. 16 do acórdão recorrido onde tal afirmação se insere. Por outro lado, o “ataque” ao acórdão recorrido é feito em termos de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC. Ora, como já atrás vimos tais vícios só se verificam se existir uma falta absoluta de fundamentação ou uma falta absoluta de pronúncia sobre as questões cuja resolução é pedida ao tribunal, no caso contrário apenas existe erro de julgamento que incumbe à parte a quem isso aproveitar identificar de forma precisa, alegando em que sentido é que deveria ter sido proferida a decisão. Contudo, e relativamente ao vício de omissão de pronúncia, há que não esquecer que o mesmo apenas existe se não tiver sido tratada uma questão que prejudique o conhecimento das restantes questões, cfr. art. 660º, n.º 2 do CPC, ou seja, se foi conhecida determinada questão que acarreta a inutilidade do conhecimento das restantes questões, não há que conhecer destas mesmas questões. No acórdão recorrido concluiu-se que a deliberação impugnada, ao ser praticada no âmbito de poderes discricionários não era sindicável pelo Tribunal uma vez que assistia à entidade administrativa a possibilidade de escolha de, findo o processo disciplinar, punir ou não o infractor, mesmo que se verificasse uma efectiva infracção disciplinar. Ora, independentemente de se saber se tal solução que foi encontrada no acórdão recorrido é a mais acertada, e sendo certo que nesse acórdão se concluiu pela não ilegalidade da deliberação impugnada, a verdade é que a mesma não vem impugnada em sede de recurso jurisdicional pela recorrente e, por isso, deve a mesma manter-se na ordem jurídica, por a apreciação que foi feita em tal acórdão ter entretanto transitado em julgado por falta de impugnação devida, cfr. arts. 671º, n.º 1 e 673º, ambos do CPC. E estando decidida e arrumada a questão da validade da deliberação da Secção Disciplinar do Senado por acórdão que nesta parte se mostra transitado em julgado proferido pelo TAF do Porto, é impossível a apreciação do recurso hierárquico facultativo que se destine a submeter ao Plenário do Senado a apreciação da validade de tal deliberação já que este órgão administrativo não tem poderes nem competências para decidir em sentido contrário ao já decidido pelo TAF do Porto, sendo certo que, além do mais, não era fundamento do recurso hierárquico interposto pela recorrente a inconveniência do acto, cfr. art. 167º, n.º 2 do CPA.. Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido com os fundamentos atrás expostos. Custas pela recorrente. D.N. Porto, 10 de Maio de 2007 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |