Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00918/22.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ACÇÃO DESPEJO; VALOR CAUSA; CESSAÇÃO CONTRATO POR FALTA PAGAMENTO RENDAS.
PAGAMENTO RENDAS ATRASO E MORA NO PRAZO;
CONTESTAÇÃO; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
Sumário:1 . De acordo com o art.º 298.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Critérios Especiais”, “Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”.

2 . Tendo a Ré, no prazo da contestação, demonstrado nos autos o pagamento das rendas em atraso e mora legalmente devida pela falta de pagamento atempado, reclamadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP e assim pedido a extinção da instância, o que foi confirmado, na sua bivalência (pagamento e inutilidade) pelo A./Recorrente, mostra-se evidente a inutilidade superveniente da lide.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO
1. INSTITUTO da HABITAÇÃO e da REABILITAÇÃO URBANA, IP., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 14 de Setembro de 2022, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra AA, residente na Rua ..., ..., na qual pedia (i) a cessação do contrato de arrendamento, por resolução com fundamento na falta de pagamento das rendas, (ii) a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda (iii) a condenação da Ré/Recorrida no pagamento das rendas vencidas no valor de €2.201,76, acrescidas das rendas vincendas e de juros de mora, ou subsidiariamente e, no caso de a Ré pagar o depósito liberatório previsto no art.º 1041.º do Código Civil, ser a mesma condenada no pagamento das rendas em atraso, acrescido de 20% do valor em dívida, julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e assim absolveu a Ré/recorrida da instância.
*
2. Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I) Do valor da Causa
A) Peticionando o Autor a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Ré e pagamento das rendas vencidas e não pagas não se reconduz tal pedido ao critério supletivo previsto no artigo 34º/1 do CPTA.
B) Antes o peticionado é avaliável pecuniariamente correspondendo ao critério fixado no Código do Processo Civil para as ações de despejo, a saber: “Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior.”
C) In casu, tem aplicação o disposto no artigo 306º nº1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 298º nº1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA, devendo ser fixado ao valor da causa 2 583,36€.
II) Da inutilidade superveniente da lide
D) Em data posterior à prolação do despacho que convida o Autor a pronunciar-se sobre a suscitada exceção de falta de interesse em agir e antes da prolação da sentença de que se recorre, vieram as partes requerer a extinção da ação porquanto a Ré liquidou extrajudicialmente a dívida com a mora dentro do prazo para deduzir contestação.
E) Pelo que, a questão suscitada no douto despacho (exceção de falta de interesse em agir), ficou prejudicada pela inutilidade superveniente da lide manifestada pelo Autor e Ré, devendo ser extinta a ação como requerido pelas partes.
III) Da exceção de falta de interesse em agir
F) Ainda que se considerasse ter existido a sustentada autotutela administrativa, a mesma deixou de ter consagração legal, por força da alteração do artigo 28º da Lei n.º 81/2014, operada pela Lei n.º 32/2016 de 24/8, cuja atual redação do nº 1 do artigo 28º determina que cabe ao aqui recorrente “levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.”, afastando expressamente o despejo administrativo, até por falta de meios humanos e materiais para que as entidades administrativas levem a cabo tais procedimentos de despejo;
G) O nº 2 do artigo 28º, ao determinar que “são da competência exercida pelos dirigentes máximos, dos concelhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do art.2º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo de delegação”, apenas expressa que, qualquer despejo que seja instaurado, carece de autorização superior, no caso, do Conselho Diretivo do Autor, nada se extraindo no que respeita à propugnada autotutela declarativa e / ou executiva administrativa;
H) Também o nº 4 do citado artigo 28º que dispunha “4 - Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o despejo é efetuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação.”, foi revogado pela Lei nº 32/2016 de 24 de agosto, donde, todas as entidades aí referidas podem levar a cabos os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, artigo 28º/1 (in fine).
I) Também os números 7 e 8 do artigo 34º da Lei 81/2014 d e19 de dezembro foram revogados pela Lei nº 32/2016 de 24 de agosto. Ao serem revogadas tais comunicações, deixou o senhorio de poder obter título bastante para desocupação de habitação e proceder ao despejo administrativo.
J) A única forma que presentemente a Lei admite como despejo administrativo é a prevista no artigo 26º da citada Lei “Cessação do contrato por renúncia” e elencando aí os procedimentos que as entidades administrativas devem tomar para concretizar a posse do imóvel, sendo as demais por via judicial prevista no nº 1 do artigo 28º da citada Lei.
Mas ainda que não se concorde inteiramente com o alegado, sempre se terá como claro e inequívoco que:
K) Os Acórdãos citados pelo Tribunal assentam numa premissa que não se verifica, qual seja, a de que o recurso à autotutela/via extrajudicial para resolução dos contratos de arrendamento apoiado é imperativa;
L) Na verdade, o diploma em causa – Lei nº 81/2014 de 19/12 – salvo melhor opinião, veio apenas criar um mecanismo para, em determinadas situações, o senhorio poder resolver o contrato por comunicação ao arrendatário após a sua audição, isto é, veio acrescentar mais um mecanismo de resolução do contrato de arrendamento e despejo e não proibir o acesso à via judicial, dentro de uma lógica de celeridade de procedimentos.
M) Assim sendo, o princípio geral estatuído na referida lei apenas poderá ser o seguinte: o senhorio pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, lançando mão da ação judicial e pode, ainda, utilizar em alternativa a resolução extrajudicial prevista na lei se verificar que essa possibilidade é mais expedita.
N) Existindo situações em que só através da via judicial se obtém a resolução contratual (e, mais do que isso o despejo coercivo, atentas as limitações constitucionais), não é possível sustentar, com coerência, a exclusividade e imperatividade da via extrajudicial prevista no artigo 25º a 28º do citado diploma legal, sendo certo que conclusão contrária implicaria uma limitação injustificada do direito de ação do aqui Recorrente previsto no artigo 20º da CRP.
O) Ademais, como bem refere a Doutrina mais avisada, para que haja interesse em agir exige-se apenas uma necessidade de recorrer aos tribunais justificada, razoável e fundada. Não tem de se traduzir numa necessidade absoluta e/ou única para a realização da pretensão deduzida pelo senhorio (vide A. Varela in Manual de Processo Civil, pg. 179).
P) Está-se assim perante uma errada aplicação do pressuposto processual inominado do interesse em agir, e, consequentemente, preterido o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, vertido no artigo 20º da C.R.P”.
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E termina “… deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, ordenando-se a extinção da ação por inutilidade superveniente da lide, fixando-se ao valor da causa 2 583,36€.
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3. Notificada da interposição do recurso, a Ré/Recorrida AA não apresentou contra-alegações.
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4. A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto e fundamentado Parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso, sendo que, notificado às partes, estas nada disseram.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A . A decisão recorrida, sem que, concretamente, fixe qualquer factualidade, tem o seguinte conteúdo:
1 .Do valor da causa:
Cumpre fixar o valor da presente causa, nos termos do artigo 306.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil por remissão do artigo 1.º do CPTA, porquanto, e como se prevê naquela norma o valor deve ser fixado no despacho saneador, ou na sentença quando não haja lugar a despacho saneador.
Decorre, com efeito, do disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes devendo o mesmo ser fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em não haja lugar a saneador, sendo então fixado na sentença.
Nos presentes autos, o Autor quer que se declare a resolução do contrato de arrendamento e que se condene o Réu a entregar a fração, assim como se condene a Ré no pagamento das rendas em atraso.
Decorre do n.º 1, do artigo 34.º do CPTA, que se consideram de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, e do n.º 2 do mesmo preceito legal, que quando o valor da causa seja indeterminável considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontre estabelecida para os Tribunais da Relação, nos termos do artigo 6.º, nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a qual nos termos do artigo 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário é de € 30.000,00 euros.
Isto posto, considerando o pedido formulado e a respetiva causa de pedir, que respeita a bens imateriais, considera-se o presente processo de valor indeterminável.
Nesta conformidade, fixo à causa o valor de € 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo).
Do interesse em agir:
Conforme atrás enunciado, foi suscitada oficiosamente, a falta de interesse em agir do Autor.
Apreciemos.
O interesse em agir como pressuposto processual exprime-se pela necessidade da tutela jurisdicional e, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma exceção dilatória.
Consiste, assim, na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. A necessidade em causa não pode ser meramente subjetiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objetivamente e em relação à normatividade jurídica.
Donde o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, e a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação.
A falta de interesse em agir é, assim, uma exceção dilatória inominada insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do Réu.
Volvendo ao caso em apreço, o Autor, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos e pelo exposto deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, ser:
- Decretada a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 3 do CC;
- Ordenada a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
- Condenada a Ré no pagamento das rendas vencidas no valor de €2.201,76, acrescidas das rendas vincendas e dos respectivos juros de mora calculados à taxa supletiva legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e entrega efectiva do bem imóvel identificado em 1.º
Subsidiariamente:
Caso a Ré até ao fim do prazo para a contestação venha a pagar o depósito liberatório nos termos do artigo 1041.º do CC acrescido da indemnização de 20%, fazendo assim caducar o direito de resolução por falta de pagamento das rendas nos termos do artigo 1048.º do CC, deve ainda ser a Ré não só condenada no pagamento das rendas em atraso mas também em 20% do valor em dívida.”.
Ora, entende o Tribunal que o Autor dispõe de mecanismos que lhe permitem assegurar a tutela requerida nos presentes autos.
Sobre esta matéria já se pronunciou de forma lapidar, o Acórdão proferido em 18.06.2020, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo 644/18.4BESNT, pelo que, limitar-nos-emos a transcrever a sua fundamentação, que sufragamos com a devida vénia (artigo 3.º, n.º 3 do CC):
“Erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08
Vem o Autor, Município ..., a juízo interpor recurso da sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir e absolveu o Réu da instância, com o fundamento invocado de erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08.
Sustenta o Recorrente que existiu uma alteração à Lei n.º 81/2014, de 19/12, pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, pela qual se pretendeu obstar à execução dos despejos administrativos, tendo agora as entidades administrativas de recorrer aos Tribunais Administrativos.
Nesse sentido, entende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao decidir pela falta de interesse em agir do Município na instauração da presente ação.
Vejamos.
De acordo com o julgamento da matéria de facto decorre que entre o Autor e o Réu foi celebrado contrato de arrendamento de renda apoiada, sujeito à disciplina prevista no D.L. n.º 166/93, de 08/05, conforme estipulação constante do clausulado do contrato.
Com fundamento na falta de pagamento das rendas, em 18/10/2017 foi decidida a resolução do contrato e o consequente despejo (ponto 9 da matéria de facto assente) pelo Autor, ora Recorrente.
Não tendo o Réu comparecido nos serviços do Autor, nem para contestar, nem para entregar as chaves do fogo, veio o Município ... instaurar a presente ação tendo por objeto o despejo, pedindo que o Réu seja condenado a entregar a habitação e pagar o valor das rendas em dívida.
A sentença recorrida veio a decidir pela falta de interesse em agir do Autor, entendendo que a Lei n.º 81/2014, de 19/12 previu o despejo administrativo e que a Lei n.º 32/2016, de 24/08 “manteve, aperfeiçoou e reafirmou o mecanismo do despejo administrativo, da competência dos senhorios públicos,
como são os Municípios, bem como da execução das dívidas de rendas não pagas, e outras inerentes (...)”.
De imediato se toma posição de que este julgamento se encontra correto, sendo de manter, embora com diferente fundamentação de direito.
Sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a mesma há-de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3.
Com relevo, transcrevem-se as citadas disposições legais pertinentes para o caso:
Artigo 17.º, n.º 3: “Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.”.
“Artigo 28.º
Despejo
1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 – São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 – (Revogado.)
5 – Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 – (...).
Artigo 28.º-A
Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.”.
A que acresce ainda o artigo 35.º, n.º 3: “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.”.
Do quadro legal descrito extrai-se a competência dos tribunais administrativos para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo.
O legislador elencou as matérias a que cabe a competência aos tribunais administrativos, especificando-as como sendo apenas a matéria da invalidade e da cessação do contrato, pois no demais, a competência é atribuída aos órgãos administrativos, nos exatos termos em que a lei o definir.
No que se respeita ao despejo, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a essa entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, in casu, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
Mais se estabelece que quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
O que significa que neste caso, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, se confere a competência legal para determinar não apenas o despejo, mas também a sua execução, a um órgão administrativo.
Assim, especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo.
O que implica que a lei consagrou o exercício do poder administrativo, quer de autotutela declarativa, quer de autotutela executiva, excluindo a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.
A Administração tanto dispõe do poder de determinar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, como de determinar o despejo, assim como do poder de o executar.
Por isso, se prevê no citado artigo 28.º, n.º 5 que quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
O senhorio tem a competência legal para decretar o despejo e de o executar, assim como de fazer seus os bens móveis deixados na habitação, o que implica o reconhecimento legal não apenas da propriedade do imóvel, mas da posse do arrendado e, ainda, da propriedade dos bens móveis na mesma deixados que não sejam reclamados pelo inquilino.
Tal pressupõe que caiba à Administração o poder de determinar e executar o despejo administrativo. Acresce ainda em auxílio da interpretação expendida que, segundo o artigo 28.º-A do diploma em análise, o inquilino pode recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sempre que não haja acordo entre as partes.
Tal disposição traduz que apenas quando o inquilino se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e do despejo ou da sua execução e a pretenda contestar, pode recorrer à via judicial ou recorrer aos meios de resolução alternativa de conflitos.
Deste modo, apenas quando não haja o acordo entre as partes existirá um litígio carente de resolução, a qual, por isso, não se atribui a sua resolução ao próprio órgão administrativo.
Neste caso, apenas sendo contestada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e do despejo administrativo pelo inquilino, se atribui a uma entidade terceira imparcial e independente a resolução do litígio, isto é, os tribunais administrativos, mediante a instauração de uma ação administrativa ou as vias de resolução alternativa de conflitos.
Não sendo impugnada a decisão administrativa, não existe litígio que careça de ser judicialmente dirimido.
No presente caso, o Réu nada disse, nem contestou a decisão de resolução do contrato e que determinou o despejo, assim como as medidas tendentes à sua execução, pelo que, não existe qualquer conflito ou litígio que urja resolver judicialmente.
No mesmo sentido o aponta o disposto no artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, no caso de existir uma ocupação sem título, em que não foi celebrado contrato de arrendamento e existe uma ocupação ilegal do imóvel, pois também neste caso, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, há lugar a despejo administrativo, nos termos do artigo 28.º.
Assim, existindo a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, sendo decretado o despejo, assim como as medidas destinadas à sua execução, sem que o inquilino proceda à entrega das chaves, não entregando a habitação, mas sem contestar a decisão administrativa tomada, a ela não se opondo, não existe litígio ou conflito que careça de ser dirimido mediante o recurso à via judicial, dispondo o órgão administrativo da legal competência não apenas para decidir o despejo, como para o executar, não apenas na sua forma jurídica, mas incluindo a execução material do despejo.
No demais, consultando quer o Projeto de Lei n.º 108/XIII (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39997), quer o Projeto de Lei n.º 122/XIII (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40039), que estão na base da aprovação da Lei n.º 32/2016, de 24/08, que altera a Lei n.º 81/2014, de 19/12, não se extrai interpretação ou entendimento diferente.
O recurso à via judicial administrativa está unicamente pensado para as situações em que exista conflito entre as partes e em que o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo, o que não se verifica no presente caso.” (negrito e sublinhados nossos).
Aplicando o aresto transcrito ao caso em apreço, com as necessárias adaptações, depreende-se que nos termos do artigo 28.º da Lei 32/2016 de 24.08, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, são da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos, no caso o Conselho Diretivo, as decisões relativas ao despejo. Quando a causa resolutiva seja a falta de pagamento de rendas, o n.º 3 do artigo 28.º, ainda estabelece que a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, situação nos autos.
A única situação em que se verifica o uso à via judicial administrativa é quando o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo.
Portanto, o Autor dispõe de meios de autotutela – declarativa e executiva – que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente ação, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos da disciplina prevista no artigo 28.º da Lei n.º 32/2016 de 24.08.
À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Sendo assim, é notório que nos presentes autos, o Autor carece de interesse em agir, o que representa exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.”
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B - Da análise do processo, mostra-se ainda provado e com interesse para a decisão dos autos:
2 . Em 28/6/2022, a Ré/Recorrida veio aos autos informar ter pago a quantia de 3.366,56, valor das rendas em atraso e mora no atraso do respectivo pagamento, mais requerendo a extinção da lide, por inutilidade superveniente.
3 . Por requerimento de 22/8/2022, reiterado em 9/9/2022, o A./Recorrente confirmou a recepção do pagamento, referido em 3, requerendo a extinção da instância por inutilidade da lide
2. MATÉRIA de DIREITO
Tendo em consideração, por um lado, a sentença recorrida e, por outro, as alegações de recurso - supra sumariadas nas suas conclusões -, bem como a factualidade supra descrita, com relevo para os factos aditados, importa, em conhecimento do recurso, dar resposta às seguintes questões e que assim objectivam o conhecimento recursivo:
- valor da causa;
- inutilidade superveniente da lide ; e, se necessário,
- erro de julgamento.
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Quanto ao valor da causa:
Tendo em consideração que existe norma especial que fixa concretamente o valor de uma acção, como é o caso, in casu, o art.º 298.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Critérios Especiais”, segundo o qual “Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”, mostra-se evidente e sem necessidade de considerações dogmáticas, que o valor da presente acção – acção de despejo, por falta de pagamento de rendas - não é o valor indeterminado decidido pela Sr.ª Juíza de direito, na decisão que se recorre, desconsiderando, sem mais, o valor correctamente fixado pelo A./Recorrente na pi.

Como refere o M.º P.º, no seu Parecer assertivo, “O recorrente quando fixou o valor da ação em 2 583,36€, resultante do somatório das rendas vencidas e dos juros de mora, já vencidos à data da propositura da ação, no valor de €2.201,76 (cfr. art. 32.º nº8 do CPTA), acrescida do valor de 381,60€ correspondente ao valor do contrato (cfr. art. 32.º n.º7 do CPTA)”, mostra-se correcto.
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Na verdade, in casu, tem aplicação o disposto nos artsº 298.º, n.º 1 e 306º ns. 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1º do CPTA, pelo que, em provimento do recurso e em concordância ainda com o Parecer do M.º P.º, deverá ser fixado o valor correcto do processo, ou seja, a quantia de 2.583,36€ Sendo que, de acordo com o art.º 299.º do Cód. Proc. Civil, “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta…”., o que se efectivará, em sede de dispositivo.
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Quanto à inutilidade superveniente da lide

Também, nesta parte, assiste total razão ao A./Recorrente, como, aliás defenderam as partes nos requerimentos apresentados ao Tribunal, anteriormente à sentença e que esta ignorou, não lhes dando resposta, posição que é igualmente assumida pela Digna Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer.
Efectivamente, tendo a Ré, no prazo da contestação, demonstrado nos autos o pagamento das rendas em atraso e mora legalmente devida pela falta de pagamento atempado, reclamadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP e assim pedido a extinção da instância, o que foi confirmado, na sua bivalência (pagamento e inutilidade) pelo A./Recorrente, mostra-se evidente a inutilidade superveniente da lide, deixando assim de ter interesse processual o conhecimento de outras questões, como seja a suscitada e decidida falta de interesse em agir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.
Neste conspectu, sem necessidade de outras considerações – a evidência solutiva dispensa outras abordagens – importa apenas, em total provimento do recurso, além da alteração do valor da causa – supra analisada – decidir pela inutilidade superveniente da lide – art.º 277.º al. e) do Cód. Proc. Civil – em revogação da sentença recorrida, com consequente prejuízo de conhecimento das demais questões – erro de julgamento, atinente à decidida falta de interesse de agir – sendo que as custas, na 1.ª instância, serão suportadas pela R./Recorrida, que, atenta a objectiva falta de pagamento atempado das rendas, deu causa à acção e, sem custas nesta instância de recurso, por não apresentação de contra alegações.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso; e assim,
- revogar a sentença recorrida;
- fixar o valor da acção em 2 583,36€; e,
- julgar extinta a instância por inutilidade da lide.
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Custas pela R./Recorrida, na 1.ª instância.
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Notifique-se.
DN.


Porto, 20 de Dezembro de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho