Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03487-A/1992
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INDEMNIZAÇÃO; LIQUIDAÇÃO; EQUIDADE
Sumário:
1- A relegação para incidente de liquidação do apuramento do valor da indemnização significa que o Tribunal reconheceu a existência do crédito indemnizatório e que este só não foi liquidado em montante certo por carência de elementos para determinar o respectivo quantum.
2 – Se em execução de sentença persiste a impossibilidade de levar a cabo uma liquidação contabilisticamente quantificada dos danos sofridos pela Autora, por falta de documentação fidedigna e por não terem surtido efeito útil as diligências de prova realizadas, incluindo a prova pericial, sem se anteverem úteis para o efeito outras quaisquer diligências, daí não se pode concluir pela inexistência de quaisquer danos que possam ser objecto de liquidação, porque isso estaria em manifesta contradição com o determinado na decisão exequenda e consistiria em manifesta violação do caso julgado.
3 – Nestas circunstâncias o Tribunal deve decidir com base na equidade e, ponderando segundo os critérios disponíveis, fixar a indemnização devida ao credor/exequente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EG & COMPANHIA, Ld.ª
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
EG & COMPANHIA, Ld.ª veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO, julgando o presente incidente de liquidação e execução parcialmente procedente, condenou o MUNICÍPIO DO PORTO:
a) A indemnizar a Exequente pelo valor de 55.413,41 euros [cinquenta e cinco mil quatrocentos e treze euros e quarenta e um cêntimos], atinente a encargos com juros de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
b) A indemnizar a Exequente pelo valor de 2.371,50 euros [dois mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos], atinente a despesas com honorários de advogado, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
*
Conclusões da Recorrente:
A – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O douto Tribunal a quo incorreu em manifestos erros de julgamento na decisão da matéria de facto (v. arts. 640º/1 e 2/a) e 662º/1 do NCPC; cfr. arts. 1º e 157º/2 do CPTA), devendo ser dado como provada a matéria de facto vertida nos seguintes quesitos da BI:
a) QUESITO 1º - “Até à data do embargo – 1984.07.06 –, verificava-se grande procura dos apartamentos, lojas e garagens do prédio em causa?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alíneas RR, SS, TT e VV dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.);
ii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1356 dos autos);
iii. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada em suporte digital com o nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunha, de 2014.05.19);
b) QUESITOS 2º e 3º - “Após o embargo verificou-se um atraso de, pelo menos, 9 meses no recebimento de sinais de contratos-promessa?” e “A redução do ritmo de outorga dos contratos-promessa determinou que a A deixasse de receber € 478.854,77, em juros dos sinais que teria recebido?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alíneas PP e QQ dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.);
ii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1286 e segs. dos autos) e esclarecimentos dos Senhores Peritos JLS e CF (v. gravação registada no suporte digital nº. 1 – 0:00:00 min e segs. e 55:02 min e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunhas, de 2014.05.12),
iii. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada em suporte digital com o nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunha, de 2014.05.19);
c) QUESITO 4º - “O período normal de comercialização do empreendimento da A. seria até Dezembro de 1986?”-, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alíneas D, F, KK, RR, SS, TT e VV dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.);
ii. Documental: Escrituras que constituem os Docs. 5 a 55 juntos a fls. 221 a 442 e de fls. 548 a 924 dos autos;
iii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1356 dos autos);
iv. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada no suporte digital nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunhas, de 2014.05.19);
d) QUESITO 5º - “Depois de Dezembro de 1986 foram vendidas as seguintes fracções pelos seguintes valores: (...) (no) total (de) TOTAL: 440.530.000$00 (€ 2.197.354,37)?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alínea XX dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA , de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.)
ii. Documental: Escrituras que constituem os Docs. 5 a 55 juntos a fls. 221 a 442 e de fls. 548 a 924 dos autos ;
iii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1292 dos autos), perícia colegial e esclarecimentos (v. fls. 1359 e 1243 dos autos);
e) QUESITO 7º - “Os atrasos verificados na venda dos andares e no recebimento dos respectivos preços determinou que a A. deixasse de auferir € 515.083,00, provenientes de juros e reinvestimento do capital?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alíneas RR, SS, TT e UU dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.)
ii. Documental: Docs. de fls. 1409 a 1511 dos autos;
iii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1288 e1292 dos autos) e perícia colegial (v. fls. 1361 dos autos);
iv. Testemunhal: Depoimentos prestados por JAO e JM (v. gravação registada nos suportes digitais nº. s 2 e 3 – 37:30 min. e segs. e 35:02 min. e segs., respectivamente; cfr. actas de inquirição de testemunhas, de 2014.05.13 e 2014.05.19);
f) QUESITO 8º - “Nos anos de 1986 a 1998, fracções de edifícios com características e localização idênticas à do prédio da A. eram negociadas, pelo menos, pelos valores seguintes: (v. B.I.)?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alínea VV dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.);
ii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1362 dos autos);
iii. Testemunhal: Depoimentos prestados por JAO e RCV (v. gravação registada nos suportes digitais nº. s 2 e 3; 38:15 min. e segs. e 1:15:30 min. e segs., respectivamente; cfr. actas de inquirição de testemunhas, de 2015.05.13 e 2015.05.19);
g) QUESITO 9º - “Atendendo às condições do mercado imobiliário na altura e às características e localização do prédio da A., as fracções autónomas identificadas no art. 11º da p.i. teriam sido vendidas, pelo menos, pelo valor global de € 8.330.693,68, se não se tivesse verificado o ilegal embargo e a ilegal falta de emissão das licenças de construção e o descrédito que isso provocou?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova:
i. Factos Provados: Alínea XX dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.);
ii. Pericial: Relatório Pericial de fls. 1359 dos autos e esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, a fls. 1642 e 1643 dos autos - cfr. texto nºs. 1 a 3;
. A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto não pode assim manter-se in totum, devendo considerar-se provados os quesitos 1º a 5º e 7º a 9º da Base Instrutória, alterando-se também os nºs. 4 e 6 dos FP (v. arts. 640º e 662º do NCPC; cfr. arts. 1º e 157º/2 do CPTA) - cfr. texto nºs. 1 a 3;

B – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
. O incidente de liquidação destina-se a fixar concretamente as quantias devidas pela parte vencida, já determinadas qualitativa e juridicamente nas decisões liquidandas e transitadas em julgado (v. arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC e arts. 378º a 380º-A, 471º e 671º e segs. do anterior CPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto nºs. 4 a 6;
. Na fixação dos valores em causa no presente incidente não pode assim deixar de respeitar-se o caso julgado das decisões judiciais liquidandas, in casu do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2000.12.13 e da sentença deste douto Tribunal, de 1998.10.28 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.) – cfr. texto nºs. 5 e 6;
. Na douta sentença liquidanda, de 1998.10.28, decidiu-se condenar o MP a pagar à ora recorrente, além do mais, “importância a liquidar em execução de sentença, correspondente aos (seguintes) danos sofridos pela A.» (...) como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou”:
b) “Após o ilegal embargo, o ritmo da outorga dos contratos-promessa ficou muito reduzido”;
b) “Grande atraso na venda dos andares que determinou um atraso no recebimento dos respectivos preços por parte da A. e o ter de suportar durante um maior período de tempo os encargos com o empréstimo da Caixa Geral de Depósitos”;
c) “A A. ainda não conseguiu vender todas as fracções autónomas do “Conjunto da FV”;
d) “As próprias fracções vendidas foram-no por um preço muito inferior ao valor de mercado de prédios idênticos com vista para o mar” (v. alínea A) dos FP) – cfr. texto nºs. 5 e 6;
. No acórdão liquidando do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2000.12.13, também já transitado em julgado, decidiu-se, além do mais, “que o valor dos danos referidos nos arts. 50° a 53° e 55° a 57º e 60° da p.i., a fixar em execução de sentença, seja reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede, mas os últimos apenas serão reduzidos naquela proporção os relativos a despesas com honorários em conexão com a execução do acórdão” (v. Doc. 3, junto com o r.i.) – cfr. texto nºs. 5 e 6;
. As referidas decisões judiciais transitaram em julgado (v. arts. 619º e segs. e 628º do NCPC) e assumem força vinculativa no presente processo, não podendo reeditar-se agora a discussão dos respectivos pressupostos fundadores e de questões já decididas, sob pena de frontal violação do respectivo caso julgado e dos princípios da imutabilidade e intangibilidade das decisões judiciais (v. art. 205º/2 da CRP, arts. 619º e segs. do NCPC e arts. 666º e segs. do CPC), “como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida” (v. Ac. STJ de 2012.10.10, Proc. 1999/11.7; cfr. Ac. Rel. Lisboa de 2013.04.18, Proc. 2204/10.9, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 7 e 8;
. Na douta sentença recorrida alteraram-se os critérios de fixação da indemnização a atribuir às ora recorrentes, que foram definitivamente fixados nos doutos arestos liquidandos, nomeadamente os respectivos pressupostos factuais, constantes das alíneas BB), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), XX) e ZZ), A1) e A10) dos FP, reduzindo-se decisiva e significativamente o valor a pagar pelo MP – cfr. texto nºs. 7 e 8;
. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente a força, autoridade, eficácia e intangibilidade do caso julgado das decisões judiciais liquidandas (v. art. 205º/2 da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto nºs. 4 a 9;
C – DOS ERROS DE JULGAMENTO
10ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, nunca se poderia concluir, relativamente aos “artigos 50º a 53º da Petição Inicial (…) pela inexistência de quaisquer danos que tenham/possam ser objecto de liquidação” (v. fls. 26 da sentença), face à prova dos quesitos 1º a 5º e 7º a 9º da BI e ao nº. 7 e às alíneas PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV) e XX) dos FP – cfr. texto nºs. 10 a 14;
11ª. Os danos sofridos pela ora recorrente, referidos nos arts. 50º a 53º da p.i. totalizam, de acordo com a prova produzida no processo declarativo e no presente incidente de liquidação, valor superior a € 6.303.153,06, correspondente a:
a) € 478.854,77, de juros dos sinais que a ora recorrente teria recebido, face à redução do ritmo de outorga dos contratos-promessa causado pelo embargo e pela ilegal falta de emissão das licenças (v. quesito 3º da BI);
b) € 515.083,00, provenientes de juros e reinvestimento do capital que a ora recorrente deixou de auferir pelos atrasos verificados na venda dos andares e no recebimento dos respectivos preços (v. quesito 7º da BI);
c) € 5.198.388,56, correspondentes à diferença entre “o valor global” declarado das vendas do empreendimento que é de “446.650.000$00” (€ 2.227.880,81) (v. relatório pericial de fls. 1359 dos autos e esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos a fls. 1642 e 1643 dos autos) e os restantes “70% do que é o seu valor real” (v. fls. 22 e 24 da sentença recorrida) - € 7.426.269,37 -, que seria o preço mínimo pelo qual a ora recorrente teria vendido as fracções do seu empreendimento, sem o embargo e o ilegal atraso no licenciamento (v. quesito 9º da BI);
d) € 110.826,82, que a ora recorrente suportou a mais de juros do empréstimo da Caixa Geral de Depósitos (v. nº. 7 dos FP) – cfr. texto nºs. 13 e 14;
12ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os danos sofridos pela ora recorrente, indicados nos arts. 55º e 56º da p.i. do processo declarativo estão provados no presente incidente de liquidação, nas alíneas BB) e ZZ) dos FP:
BB) Pelos alvarás de licença n.ºs 446, 447 e 448, a A. pagou, em 30.DEZ.82, à CMP a importância de 252 400$00 (€ 1.258,97);
ZZ) Com os honorários dos projectos Habitacional da FV, a A. pagou em 1983 a importância de 11 324 400$00 (€ 56.485,87) – cfr. texto nºs. 15 e 16;
13ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, “o valor dos danos referidos nos arts. 50° a 53° e 55° a 57º e 60° da p.i., a fixar em execução de sentença, reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede” (v. Ac. STA liquidando, de 2000.12.13; cfr. Doc. 3, junto com o r.i.), ascendem a valor superior a € 3.182.820,45 ([€ 6.303.153,06 : 2] + [€ 1.258,97 : 2] + [€ 56.485,87 : 2] + € 2.371,50 – v. fls. 32 da sentença recorrida) – cfr. texto nºs. 16 a 18;
14ª. Como resulta do art. 566º/3 do C. Civil e consta do parecer do Ilustre Procurador da República, de 2015.01.05, no caso em análise sempre se deverá “determinar o valor da indemnização, de acordo com um juízo de equidade” e de apreciação ex aequo et bono (v. fls. 1812 dos autos; cfr. ainda, Acs. STJ de 2008.05.06, Proc. 08A1279; de 2008.03.04, Proc. 08A183, in www.dgsi.pt), não podendo ser desconsiderados os critérios aplicáveis à respectiva determinação, que foram definitivamente fixados nas decisões judiciais liquidandas e já transitadas em julgado (v. art. 619º do NCPC e arts. 671º e segs. do CPC) - cfr. texto nºs. 17 e 18.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
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Contra alegando concluiu o Recorrido:
I – UMA NECESSÁRIA NOTA INTRODUTÓRIA (págs. 3 a 10)
A. Foi com genuíno espanto que o MUNICÍPIO DO PORTO se viu confrontado, decorridos cerca de 30 anos sobre a data da prática dos actos que o Tribunal veio a considerar ilegais, com um pedido indemnizatório que ultrapassa os € 15.000.000,00.
B. As várias sessões de julgamento tiveram, no entanto, não obstante a postura de permanente opacidade assumida pela Recorrente nos presentes autos, o condão de trazer à luz a total ilegitimidade e fantasia da pretensão deduzida contra o Recorrido.
C. O Tribunal a quo não se deixou, com efeito, ludibriar pelo logro da Recorrente que, não tendo como provar os danos que alegadamente diz ter sofrido – porque, pura e simplesmente, não os teve – escondeu-se, fechou-se em copas e descansou à sombra do alegado caso julgado do acórdão liquidando, à espera de receber o jackpot do euro milhões
D. A decisão proferida é, pois, absolutamente justa, tendo o Tribunal a quo decidido com grande objectividade, rigor e coerência a contenda, decisão que, no entender do Recorrido, é irrepreensível, fazendo uma correcta e ponderosa aplicação do direito aos factos e valorando criteriosamente todos os meios de prova carreados para os autos.
II – DO DEMÉRITO DO RECURSO (págs. 10 a 61)
A) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (PÁGS. 10 A 47)
A.2) Danos decorrentes do alegado atraso na comercialização e na venda do empreendimento – quesitos 1.º a 4.º e 7.º (págs. 17 a 33)
E. A Recorrente não tem a mínima razão quando impugna a decisão da matéria de facto relativamente à resposta que o Tribunal a quo deu aos quesitos 1.º a 4.º e 7.º da base instrutória.
F. Para se chegar a esta singela, e evidente, conclusão, basta ler o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em resposta à matéria de facto, datado de 30.05.2014. Trata-se, na verdade, de um documento que, pela sua minúcia, pelo seu rigor, pela sua precisão, pelo seu pormenor e pela sua profundidade e transparência, não deixa margem para a mais pequena dúvida sobre o acerto da decisão do Tribunal a quo ao julgar não provados os factos vertidos nos quesitos 1.º a 4.º e 7.º da base instrutória.
G. Na verdade, de toda a prova produzida relativamente à matéria dos alegados danos decorrentes do atraso na comercialização (assinatura de contratos promessa de compra e venda) e venda (realização de escrituras públicas de compra e venda) do empreendimento – pericial, documental e testemunhal –, decorre inequivocamente QUE A RESPOSTA AOS QUESITOS 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º SÓ PODERIA SER, como foi, “NÃO PROVADOS”:
• Relatório perícia singular à escrita (fls. 1.286 a 1.294 dos autos) e esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência de julgamento (sessão de 12.05.2014, minuto 00:42:49 a minuto 01:31:45);
• Relatório perícia colegial de fls. 1.350 a 1.387 (com anexos incluídos), relatório com esclarecimentos escritos de fls. 1.639 a 1.652 (com anexos incluídos) e esclarecimentos prestados em audiência pelos Senhores Peritos (sessão de 12.05.2014, minuto 00:00:01 a 00:41:47);
• O Recorrido insistiu, desde a primeira hora (fls. 492 a 494, fls. 994 a 996 e fls. 1.087 a 1.089), que fosse junto aos autos um conjunto alargado de documentos essenciais à descoberta da verdade, documentos esses que a Recorrente olimpicamente ignorou e se recusou a juntar aos autos, mesmo depois de ter sido ordenada pelo Tribunal a quo a fazê-lo – cfr. despacho de fls. 1.424.
• A resposta aos quesitos 1.º a 4.º e 7.º implicava que fosse possível responder a um conjunto de perguntas a que nenhum documento, nenhum perito, nem nenhuma testemunha soube responder e cuja resposta é, de facto, impossível (cfr. págs. 27 e 28 das presentes contra-alegações) por culpa única e exclusiva da Recorrente. Note-se, na verdade, que:
a) Quando a acção principal foi intentada, em 1992, pelo menos 94% do empreendimento estava vendido, com escritura pública celebrada. A Recorrente, porém, optou por não juntar qualquer documento no âmbito desse processo e por não liquidar aí, como seria normal, os prejuízos que entendeu vir reclamar mais de 20 anos volvidos da data do embargo;
b) Em 1998, data em que foi proferida a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, estavam vendidas 98 das 111 fracções que constituíam a propriedade horizontal do prédio, incluindo 100% das habitações. A Recorrente, porém, optou, uma vez mais, para, em sede de julgamento – dia 6.5.1998, cfr. fls. 264 dos autos principais – não juntar um único documento, nem liquidar os danos que, nesse momento, já teria sofrido se fosse real/verdadeira a sua argumentação;
c) Não é credível, nem aceitável, que a Recorrente não tivesse celebrado contratos-promessa, pois a construção tanto da acção em 1992, como do presente incidente de liquidação em 2004, assenta no pressuposto, afirmado pela própria Recorrente, de que existiam contratos-promessa. Aliás, na lógica da Recorrente, foi o atraso na assinatura desses contratos-promessa que provocou uma parte dos exorbitantes danos cujo ressarcimento reclama;
d) Sendo o atraso na liquidação dos danos única e exclusivamente imputável à Recorrente, que aguardou o tempo que quis e entendeu por bem para vir a juízo peticionar uma indemnização astronómica, a destruição desses documentos – essenciais à descoberta da verdade e que o Recorrido, à semelhança do Tribunal a quo, tem a certeza deitariam por terra toda a sua construção – tem de funcionar em prejuízo da Recorrente (e não do Recorrido).
• A não apresentação pela Recorrente dos documentos cuja junção foi ordenada pelo Tribunal a quo tem as consequências previstas no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força da remissão que para o mesmo é feita pelo art.º 430.º - livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios pelo Tribunal e, sendo o caso, inversão do ónus da prova.
• Os depoimentos das testemunhas JASO (sessão de 13.05.2014, minuto 00:18:58 a 01:11:02) e JNM (sessão de 19.05.2014, minuto 00:04:50 a 00:57:33), ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer com as passagens selectivas que reproduz nas suas alegações, devem ser considerados no seu conjunto e no contexto das respostas que deram, tanto a instâncias do mandatário do Recorrido, como do próprio Tribunal a quo.
H. Improcedem, por conseguinte, sem apelo nem agravo, as conclusões 1.ª - alíneas a), b), c), e) - e 2.ª das alegações da Recorrente, inexistindo qualquer erro de julgamento.
A.3) Danos decorrentes da alegada venda abaixo do preço de mercado – quesitos 5.º, 8.º e 9.º (págs. 33 a 47)
I. A Recorrente, ainda no âmbito do ataque que desfere ao julgamento da matéria de facto, sustenta, sem qualquer fundamento e aderência à realidade, que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 5.º, 8.º e 9.º.
J. Não tem, no entanto, e uma vez mais, qualquer razão, bastando, aqui também, para se chegar a semelhante conclusão, ler a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em resposta à matéria de facto, datado de 30.05.2014.
K. Mas não é só: compulsados, uma vez mais, todos os elementos de prova – incluindo aqueles que a Recorrente cita nas suas alegações de recurso para sustentar o erro de julgamento quanto à matéria de facto – resulta de novo claro que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, também não foi cometido qualquer erro de apreciação por parte do Tribunal a quo na resposta dada aos quesitos 5.º, 8.º e 9.º da base instrutória:
• Relatório perícia singular à escrita de fls. 1.288 a 1.292 – resposta ao quesito 5.º e esclarecimentos prestados em audiência de julgamento (sessão de 12.05.2014, minuto 00:42:49 a minuto 01:31:45)
• Relatório perícia colegial de fls. 1.350 a 1.387 (com anexos incluídos), relatório com esclarecimentos de fls. 1.639 a 1.652 (com anexos incluídos) e esclarecimentos prestados em audiência pelos Senhores Peritos (sessão de 12.05.2014, minuto 00:00:01 a 00:41:47). TUDO subscrito por UNANIMIDADE, ou seja, os três peritos estiveram em total sintonia e acordo.
Vide, especialmente, resposta aos quesitos 5.º, 8.º e 9.º - págs. 8 e 10 do relatório (fls. 1.357 e 1.359 dos autos), págs. 12 a 18 do relatório (fls. 1.361 a 1.368 dos autos) e págs. 2 a 6 dos esclarecimentos escritos (fls. 1640 a 1644).
• SEM CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA não é possível apurar o valor real das vendas e compara-lo, por conseguinte, com o valor de mercado.
A não apresentação pela Recorrente desses documentos tem, também aqui, as consequências previstas no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força da remissão que para o mesmo é feita pelo art.º 430.º - livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios pelo Tribunal e, sendo o caso, inversão do ónus da prova.
• A Recorrente não indicou qualquer testemunha para prova do quesito 9.º da base instrutória, como, de resto, consta da douta fundamentação do acórdão de resposta à matéria de facto de 30.05.2014.
• Os depoimentos das testemunhas da Recorrente MAM, JASO, RSV e JNM não tiveram a isenção, credibilidade e conhecimento de causa suficientes para abalar o trabalho que resultou das perícias que foram realizadas, designadamente da perícia colegial.
Tanto assim foi que nem a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, invoca qualquer depoimento testemunhal para fundamentar o (inexistente) erro de julgamento que imputa ao Tribunal a quo na resposta dada aos quesitos 5.º e 9.º.
Só o faz, na verdade, em relação ao quesito 8.º, mas sem qualquer razão:
i. A testemunha JAO, contabilista da Recorrente, afirmou nada saber do mercado imobiliário, onde não tinha, nem tem, qualquer experiência, tendo-se limitado a transpor para o quadro reproduzido no quesito os valores que lhe foram apresentados pela Recorrente;
ii. A testemunha RCV, como, e bem, referiu o Tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto, não infirmou as conclusões dos Senhores Peritos – antes pelo contrário –, limitando-se a defender um método alternativo, e que teria, em sua opinião, resultados mais fiáveis, para determinação do valor de mercado das fracções autónomas.
• Para além da prova pericial e documental, a decisão do Tribunal a quo assentou, também, no depoimento das testemunhas que a esta matéria foram indicadas pelo Recorrido: JMS (sessão de 19.05.2014, minuto 02:00:46 a 02:55:28) e MMS (sessão de 19.05.2014, minuto 03:09:04 a 03:29:09), os quais não apenas confirmaram (i) a validade do método de avaliação seguido pelos Senhores Peritos que realizaram a perícia colegial, (ii) como as conclusões a que os mesmos chegaram no relatório de peritagem:
• Finalmente, a testemunha MABFM (sessão de 13.05.2014, minuto 00:00:01 a 00:18:21) revendeu o seu andar em 1993 por 27.000 contos, valor bem superior aos escriturados à época pela Recorrente (mesmo em relação a fracções com praticamente mais 100m2) e superior, mesmo, à venda feita pela Recorrente em 1998:
a) MABFM vendeu a fracção CT, usada, com 139,04m2, por 27.000 contos em 1993 (quando a havia adquirido por 5.500 contos em Dezembro de 1987 – cfr. fls. 791 a 795 dos autos);
b) A Recorrente vendeu a fracção BR, nova, com 236,63m2, por 9.500 contos em 1992 (cfr. fls. 1.359 dos autos);
c) A Recorrente vendeu a fracção BU, nova, com 139,04m2, por 7.900 contos em 1993 (cfr. fls. 1.359 dos autos);
d) A Recorrente vendeu a fracção DG, nova, com 243m2, por 22.000 contos em 1998 (cfr. fls. 1.359).
L. O pressuposto de que partem os três Senhores Peritos na resposta que dão aos esclarecimentos solicitados pela Recorrente a fls. 1.641 a 1.644 tem por base a diferença entre o valor escriturado acrescido de 30% e de 40%. Os Senhores Peritos tiveram, na verdade, o cuidado de esclarecer o seguinte a fls. 1641:
“Não obstante, atendendo ao esclarecimento solicitado, à informação prestada e aos elementos constantes da base instrutória, os peritos, tomando o valor declarado de venda da fracção e a desvalorização arguida, chegam ao seguinte resultados (…).”
M. O raciocínio dos Senhores Peritos não traduz, por conseguinte, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer nas suas alegações de recurso, qualquer prejuízo para esta:
a) Primeiro, porque ele próprio é contrário ao pressuposto de que arrancou a Recorrente para reclamar o seu dano: vendas 30% a 40% abaixo do valor de mercado. De acordo com os Senhores Peritos, o preço das escrituras de compra e venda corresponde, em média, a cerca de 30% do valor de mercado, o que é algo completamente diferente;
b) Depois, porque não está provado no processo principal, nem resultou provado neste incidente de liquidação, o nexo causal entre as vendas 30% a 40% abaixo do valor de mercado e a actuação do Recorrido;
c) Em terceiro lugar, porque é manifesto que esta prova era impossível de realizar sem a Recorrente juntar aos autos um único contrato-promessa de compra e venda e sem se poder determinar qual foi o valor real de venda.
N. Improcedem, por conseguinte, in totum, também as conclusões 1.ª - alíneas d), f), g) - e 2.ª das alegações de recurso.
B) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO (PÁGS. 48 A 56)
O. A Recorrente não só nada fez para quantificar os alegados prejuízos que apregoou ter sofrido, como ainda procurou obstruir a produção de prova no sentido de quantificar esses mesmos danos, agindo, por via disso, num exercício claramente abusivo do seu direito.
P. Os danos que a Recorrente reclama não apenas não se encontram, ainda que minimamente, demonstrados nos autos, como, mais do que isso, como se provou, simplesmente NÃO EXISTIRAM.
Q. A Recorrente – enquanto interveniente processual responsável pelo impulso do incidente e sobre quem incidia o ónus da prova – não curou nem logrou fazer a necessária prova dos danos que invocava ter sofrido – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. E, mesmo empreendida toda a prova julgada necessária para o efeito pelo Tribunal a quo, a conclusão a que se chegou foi uma (e apenas uma): a Recorrente não sofreu, pura e simplesmente, os danos que alegava ter sofrido.
R. O Tribunal a quo não tinha, consequentemente, sequer, como atribuir uma indemnização à Recorrente pelos alegados danos sofridos e que, ademais, sabe-se agora, não existirem.
S. No incidente de liquidação, o Tribunal terá como desiderato condenar e tornar líquido o pedido genérico com base nos meios de prova carreados para os autos, tendo sido exactamente isso aquilo que fez, condenando o MUNICÍPIO DO PORTO a pagar os danos que apurou ter efectivamente causado à Recorrente com a sua actuação.
T. Não podia o Tribunal a quo, como parece querer a Recorrente, condenar o MUNICÍPIO DO PORTO a pagar uma indemnização pelos danos que não causou e que, acima de tudo, verificou não existirem, razão pela qual, caso fosse diferente a decisão tomada no presente incidente de liquidação, estaria subvertida toda a lógica do sistema judiciário e atentaria contra o mais lídimo sentimento de Justiça.
U. O instituto da indemnização serve para ressarcir o lesado pelos danos que efectivamente sofreu em resultado de determinada acção/omissão ilícita do lesante, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr. artigos 562.º e 563.º do Código Civil.
V. A obrigação de indemnizar servirá, portanto, para ressarcir lesados dos danos por este sofridos em resultado de determinada conduta ilícita, e já não para os enriquecer à custa dos lesantes, que é exactamente o que pretende a Recorrente nos presentes autos: enriquecer à custa do erário público através do recebimento de uma indemnização por danos inexistentes.
W. Inexiste – tal como os danos peticionados – a alegada violação do caso julgado.
X. E, para demonstrar que assim é, importará recordar uma passagem do acórdão liquidando do venerando STA de 13.12.2000:
“Nestes termos, parece-nos justo e equitativo que o valor dos danos referidos nos artigos 50.º a 53.º e 55.º a 57.º e 60.º da p.i. a fixar em execução de sentença, seja reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede (…)”.
Y. Ou seja, esteve sempre – como não poderia deixar de estar – subjacente à liquidação e ulterior pagamento da indemnização o apuramento efectivo dos danos sofridos pela Recorrente.
Z. Ora, relativamente aos alegados danos referidos nos artigos 50.º a 53.º, 55.º a 57.º da petição inicial, apurou-se, sem margem para a mais pequena dúvida, na presente liquidação, e por causa exclusivamente imputável à ora Recorrente, a inexistência de quaisquer danos.
AA. Razão pela qual não poderá haverá lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização relativamente aos alegados – mas inexistentes – danos dos artigos 50.º a 53.º e 55.º a 57.º da petição inicial.
BB. A Recorrente assenta, para além do mais, toda a sua alegação no que se refere dano decorrente da alegada venda abaixo do preço de mercado, e que se consubstancia na alínea XX) dos factos provados enumerados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2000 (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente), numa premissa errada.
CC. A Recorrente NÃO PROVOU, no âmbito da acção declarativa a que o presente incidente está apenso, O NEXO DE CAUSALIDADE entre o ilegal embargo e a ilegal falta de emissão das licenças de construção e o descrédito que isso teria provocado e as vendas abaixo do preço de mercado.
DD. Convém, com efeito, não esquecer que:
a) O alegado pela Recorrente no âmbito da acção principal a propósito dos danos decorrentes da alegada venda abaixo do preço de mercado consta da base instrutória sob o quesito n.º 21º (cfr. fls. 71 do processo principal), que corresponde ao art.º 53.º da petição inicial e reza assim:
“Como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou, as próprias fracções vendidas foram-no por um preço muito inferior ao valor do mercado de prédios idênticos com vista para o mar?”.
b) A resposta dada pelo Tribunal foi a que consta da alínea XX) dos factos provados enumerados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2000, que dispõe o seguinte:
“As fracções já vendidas foram-no por um preço inferior em cerca de 30 a 40% em relação ao valor de mercado de prédios idênticos com vista para o mar”.
c) A Recorrente, perante a resposta dada ao quesito pelo Tribunal a quo, não provou, no âmbito da acção principal, o nexo de causalidade entre o acto de embargo, a não emissão das licenças e o descrédito que isso provocou, por um lado, e a venda por um preço inferior em cerca de 30 a 40% em relação ao valor de mercado de prédios idênticos com vista para o mar, por outro lado.
d) Daí, de resto, a redacção dada ao quesito 9.º, onde é precisamente perguntada, também, essa causalidade adequada:
“Atendendo às condições do mercado imobiliário na altura e às características e localização do prédio da A., as fracções autónomas identificadas no art.º 11.º do presente articulado teriam sido vendidas, pelo menos, pelo valor global de €8.330.693,68, se não se tivesse verificado o ilegal embargo e a ilegal falta de emissão das licenças de construção e o descrédito que isso provocou?”
EE. O Tribunal a quo não violou, por conseguinte, o caso julgado ao decidir como decidiu, improcedendo, em face do exposto, também as conclusões 3.ª a 9.ª das alegações da Recorrente.
C) DOS ERROS DE JULGAMENTO (PÁGS. 56 A 61)
FF. As conclusões 10.ª, 11.ª e 13.ª das alegações de recurso da Recorrente pressupõem, na sua própria alegação, que virá a proceder a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, mais concretamente que o Tribunal ad quem virá a dar como provados os quesitos 1.º a 5.º e 7.º a 9.º da base instrutória, o que, como acima se demonstrou, de forma exaustiva, clara e inequívoca, não acontecerá.
GG. Improcedem, por conseguinte, sem necessidade de mais considerandos, as referidas conclusões.
HH. A argumentação da Recorrente em relação ao erro de julgamento a propósito dos danos indicados nos artigos 55.º e 56.º da petição inicial do processo declarativo roça a má-fé processual.
II. Os danos que a Recorrente teria que liquidar em execução de sentença não são os valores constantes dos artigos 55.º e 56.º da petição inicial do processo declarativo, vertidos nas alíneas BB) e ZZ) dos factos provados, conforme decisões do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 28.10.1998 e do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2000, mas sim os decorrentes da alínea A 10) dos factos provados das aludidas decisões – a Recorrente teria sempre que pagar as licenças e os honorários aos projectistas para executar o empreendimento, sendo o prejuízo que peticionou a este título, apenas e só, o encargo que alegou – mas não provou – ter suportado com o dispêndio das aludidas verbas fruto do atraso que a comercialização sofreu (cfr. quesitos 11.º e 12.º da base instrutória, que correspondem à matéria alegada pela Recorrente nos artigos 23.º e 24.º do seu requerimento inicial).
JJ. O Tribunal a quo, porém, julgou não provados os aludidos quesitos 11.º e 12.º, decisão que mereceu o acordo/concordância da Recorrente, já que não impugnou aqueles concretos pontos da matéria de facto.
KK. Acresce, por outro lado, no que respeita ao prejuízo liquidado pela Recorrente no artigo 26.º do seu requerimento inicial, e a que se reporta o artigo 56.º da petição inicial da acção principal, o mesmo não foi sequer levado à base instrutória, precisamente por não ter a Recorrente um título válido para o peticionar, conforme, de resto, decidiu o Tribunal a quo mediante douto despacho, já transitado em julgado, de 30.3.2007, que indeferiu, in totum, a reclamação apresentada pela Recorrente – cfr. fls. 963/965 e fls. 1.030 dos autos; vide, também, alínea A 10) dos factos provados pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2000.
LL. Inexiste, por conseguinte, qualquer erro de julgamento, caindo por terra, também, a conclusão 12.ª das alegações de recurso da Recorrente.
MM. A Recorrente ataca, por fim, em desespero de causa, a douta decisão recorrida, já ciente da absoluta impossibilidade de quantificar danos que não existem, invocando, em sede de recurso, a possibilidade de se lançar mão da liquidação da obrigação de indemnização com recurso à equidade.
NN. Trata-se de questão nova, não suscitada pela Recorrente junto do Tribunal a quo (ainda que por este conhecida por força do parecer proferido nos autos pelo Senhor Procurador da República).
OO. O recurso à figura da equidade é inadmissível, na medida em que está condicionado, antes de mais, à impossibilidade de verificação do valor exacto dos danos – é o que indiscutivelmente resulta do disposto na primeira parte do no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
PP. O que não sucede in casu, uma vez que não ficou por saber o valor exacto dos danos, outrossim ficou provada, em sede de liquidação, a inexistência pura e simples desses mesmos danos.
QQ. Depois, ainda que se admitisse o recurso à equidade no presente caso, em nada se alterará, em termos práticos, o resultado a que chegou o Tribunal a quo na sentença posta em crise.
RR. Isto porque, fundamentalmente, o Tribunal apenas poderá atribuir uma indemnização com recurso à equidade «dentro dos limites que tiver por provados» - cf. n.º 3, in fine, do artigo 566.º do Código Civil.,
SS. Sendo que, conforme supra se repetiu à exaustão, ficou provada a inexistência dos danos referidos nos artigos 50.º a 53.º, 55.º a 57.º da petição inicial do processo declarativo.
TT. Em face de toda a prova produzida nos presentes autos – os tais «limites que tiver por provados» –, não restava ao Tribunal a quo – e não restará ao Tribunal ad quem – outra solução senão a de não atribuir qualquer montante à Recorrente
UU. O Município do Porto – e os seus munícipes/contribuintes – não merecem suportar qualquer sacrifício por não ser verificar o dano que a indemnização a atribuir pretende ressarcir.
VV. Improcede, por conseguinte, também, e uma vez mais, a conclusão 14.ª das alegações de recurso da Recorrente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente improcedente, mantendo-se inalterada a douta sentença recorrida.
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O Ministério Publico foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Consta na sentença:
II – MATÉRIA DE FACTO ASSENTE [fundamentação de facto]
Para efeitos da decisão a proferir, estão provados os seguintes factos:
1 - Por sentença deste Tribunal, de 1998.10.28, proferida no processo 3487/92, do antigo 1.º Juiz, deste Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Réu foi condenado a pagar à A., além do mais, a “importância a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos sofridos pela A. a que alude os artºs 50º a 53º, 55º a 57º e 60º” da petição inicial dos quais consta:
50º - Após o ilegal embargo, o ritmo da outorga dos contratos-promessa ficou muito reduzido, deixando a A. de perceber os sinais que teria recebido se a CMP não tivesse embargado a obra e houvesse passado devidas licenças camarárias.
51° - Como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou, verificou-se um grande atraso na venda dos andares que determinou um atraso no recebimento dos respectivos preços por parte da A. e o ter de suportar durante um maior período de tempo os encargos com o empréstimo da Caixa Geral de Depósitos.
52° - Como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou, a A. ainda não conseguiu vender todas as fracções autónomas do "Conjunto da FV".
53° - Como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou, as próprias fracções vendidas foram-no por um preço muito inferior ao valor do mercado de prédios idênticos com vista para o mar".
55° - Pelos alvarás de licença nºs 446, 447 e 448, a A. pagou, em 82.12.30, à CMP a importância de 252.400$00.
56° - Como honorários dos projectos do Conjunto da FV a A. pagou em 1983 a importância de 11.320.400$00.
57° - Em 1985 e 1990, a A. pagou de sisa referente ao terreno onde se situa o Conjunto da FV a quantia de 4.583.000$00 e de imposto do selo de verba a importância de 144.618$00".
60° - A A. terá de pagar os honorários devidos com os processos da Auditoria Administrativa do Porto nºs 3966 e 3991 e com as diligências requeridas para execução do acórdão do STA, de 92.03.12, que ainda não lhe foram exigidos, e que por isso não é possível determinar neste momento, de modo definitivo".
2 - Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2000.12.13, que aqui se dá como integralmente reproduzido, decidiu-se, além do mais, "que o valor dos danos referidos nos arts. 50° a 53° e 55° a 57° e 60° da p.i., a fixar em execução de sentença, seja reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede, mas os últimos apenas serão reduzidos naquela proporção os relativos a despesas com honorários em conexão com a execução do acórdão".
3 - O prédio em causa situa-se na rua do PF, 16-24-48, rua EHM, 153-159 e caminho da FC, 3337, freguesia da Foz do Douro, Porto e encontra-se atualmente descrito na 23 Conservatória do Registo Predial do Porto sob a ficha 71/19861212, tendo sido desanexado do prédio descrito na referida Conservatória sob o n° 27023 do livro B-88.
4 - Desde 23 de Dezembro de 1986 a 28 de Janeiro de 1998, a Exequente vendeu as frações identificadas no item 5.º da Base Instrutória da causa.
5 - Em 13 de dezembro de 2000, as frações AC, AD, AO, BE, BF, BG, BL, BQ, AA, W, X, Y e Z ainda não tinham sido vendidas.
6 - Nos anos de 1986 a 1998, frações de edifícios com caraterísticas similares às da Exequente eram negociadas por valores similares (com oscilações similares para cima e para baixo, da média possível de encontrar) aos indicados no quadro enunciado no item 8.º da Base Instrutória da causa.
7 - A Autora suportou mais €110.826,82 de juros de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos.
8 - Na douta sentença proferida no Processo n.º 3487/92, de 28 de outubro de 1998, assim como no douto Acórdão do STA [recurso 44761], de 13 de dezembro de 2000, foram julgados provados os factos que, por ter interesse, para aqui se extraem como segue:
A) A A . é uma sociedade por quotas cujo objecto social é a aquisição de prédios e a sua construção em terrenos que adquire para o efeito, destinados a venda ou administração directa, ou aquela que mais lhe convenha, e ainda a elaboração de projectos;
B) Em 8.0UT.81, a A. requereu à Câmara Municipal do Porto, através do processo n.º 20 238/81, a aprovação do projecto de um empreendimento imobiliário, denominado "Conjunto Habitacional da FV", a construir no prédio misto sito no gaveto das Ruas PLC, PF e LF, freguesia de S. João da Foz do Douro, concelho do Porto, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 27 023 do Livro B-88 e inscrito na matriz da referida freguesia, sob os artºs. 890° e 891° (urbanos) e 41 ° (rústico);
C) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 14.DEZ.82, foi aprovado o projecto e licenciada a construção do "Conjunto da FV";
D) Os respectivos alvarás de licença de construção com os n.ºs 446, 447 e 448 foram emitidos em 30.DEZ.82 com validade até 28.JUN.84;
E) O "Conjunto da FV" é uma obra vultuosa, composta de 48 fogos e zonas comerciais, com uma área superior a 13 510 m2;
F) Em 26. JUN. 84, a A. requereu a prorrogação, por um período de 365 dias, do prazo de validade dos alvarás de construção emitidos em 30.DEZ.82;
G) Por despacho do então Vereador do Pelouro do Fomento da CMP, Eng CEPB, de 02.JUL.84, foi ordenado o embargo da construção do "Conjunto da FV", com os fundamentos de terem sido revogadas as licenças n.ºs 446, 447 e 448 e de ter sido indeferido o pedido de prorrogação do prazo, em 02.JUL.84;
H) Em cumprimento do despacho do Vereador do Pelouro do Fomento da CMP, de 02.JUL.84, as obras foram efectivamente embargadas em 06.JUL.84, cessando, imediatamente, a execução das mesmas;
I) Em 06.JUL.84, as obras já se encontravam em estado avançado, encontrando-se o Bloco "B" no 4° piso e a fundir-se os pilares para elevação do 5° piso e o Bloco "C" no 5° piso e a fundir-se os pilares para elevação do 6° piso;
J) Em 25.JUL.84, a A. interpôs recurso contencioso e pediu a suspensão da executoriedade do despacho do Vereador do Pelouro do Fomento da CMP de 02.JUL.84, dando origem ao Processo da Auditoria Administrativa do Porto n.º 3 966;
K) Por sentença da Auditoria Administrativa do Porto de 08.AGO.84, transitada em 24.AGO.84 foi suspensa a executoriedade do referido despacho do Vereador do Pelouro do Fomento;
L) Por despacho de 25.FEV.83, do Presidente da CMP foi revogado o despacho de 14.DEZ.82, a que se alude em C), tendo-se ordenado o embargo da obra;
M) Em. 20.SET.84, a A. interpôs recurso contencioso e pediu a suspensão da executoriedade do despacho do Presidente da CMP de 25.FEV.83, dando origem ao processo da Auditoria Administrativa do Porto n.o 3 991;
N) Por sentença da Auditoria Administrativa do Porto de 25.MAR.83 foi suspensa a executoriedade do despacho do Presidente da CMP de 25.FEV.83;
O) Em ABR.86, o recurso contencioso n.º 3 991 foi apensado ao recurso n.º3 966;
P) Por sentença do TAC do Porto de 18.DEZ.87 foram considerados ilegais os despachos do Presidente da CMP de 25.FEV.83 e do Vereador do Pelouro do Fomento de 02.JUL.84;
Q) Por acórdão do STA de 12.MAR.92, transitado em julgado, foi confirmada a sentença do TAC do Porto de 18.DEZ.87;
R) Durante os 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão do STA de 12.MAR.92. a CMP não executou espontaneamente o decidido;
S) Por isso, a A. requereu que a CMP desse execução integral ao Acórdão do STA de 12.MAR.92;
T) Não tendo a CMP dado execução ao acórdão já aludido nem sequer invocado causa legítima de inexecução, em 10.SET.92, a A. solicitou no TAC do Porto que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução;
U) O pedido de declaração aludido em T) ainda não tinha sido decidido na data da propositura da presente acção;
V) À data da entrada em juízo da presente acção, a CMP não havia dado execução ao acórdão do STA já referido nem nenhum dos seus membros apresentara qualquer proposta para o efeito;
X) Entretanto, mediante sentença de 19.DEZ.92, proferida nos autos de Inexecução de Sentença n.º 3966-A/92, deste TAC, foi declarada a inexistência de legítima causa de inexecução - Cfr. doc. de fls. 24 a 26, dos Autos de Inexecução de Sentença apensos, aqui dado por integralmente reproduzido;
Z) Posteriormente, no âmbito da tramitação subsequente do Processo de Inexecução de Sentença, a CMP emitiu a licença de construção n.º 153, referente às alterações do projecto relativo à licença n.º 447/82 e as licenças de habitação n.ºs 489, 490 e 491, relativas às licenças de construção n.ºs 446/81, 447/82, e 448/82, respectivamente, tendo tal processo sido declarado extinto em face da emissão de tais licenças;
AA) Dou aqui por reproduzido o teor do documento de fls. 12 a 18, referente ao empréstimo contraído pela A. junto da Caixa Geral de Depósitos e de fls. 31 e 32;
BB) Pelos alvarás de licença n.ºs 446, 447 e 448, a A. pagou, em 30.DEZ.82, à CMP a importância de 252 400$00;
CC) As obras de construção do "Conjunto Habitacional da FV" tiveram início em JAN.83;
DD) Após iniciar a construção, a A. verificou que o volume das obras ultrapassava a sua capacidade técnica;
EE) Razão pela qual viria a celebrar com a "SCSC, SA” um contrato de empreitada a que se reporta o documento de fls. 19 a 21;
FF) Por ofício de 13.JUL.84, a "SCSC, SA alertou a A. para alguns perigos resultantes da paralisação das obras tal como consta do doc. de fls. 25 e 26;
GG) À data do embargo referido em G) o débito da A. pelo empréstimo referido em X) era de 68 200 000$00;
HH) As obras só foram reiniciadas em ABR.85;
II) Depois de transitada em julgado a sentença datada de 25.MAR.85, é renegociado o preço da obra, objecto do contrato de empreitada celebrada entre a A. e "SCSC, SA, decorrente da paralisação da obra;
JJ) Por força de tal renegociação o preço referente à construção do "Conjunto Habitacional da FV" passou a ser de 345 000 000$00;
KK) O "Conjunto Habitacional da FV" só ficou construído em JAN.86, como efeito necessário do embargo;
LL) Entre a data do embargo, em 06.JUL.84, e o reinício da obra, em ABR.85, a A. não tinha qualquer outro empreendimento em curso;
MM) Continuando, por isso, durante o período de paralisação da construção do "Conjunto Habitacional da FV", a A. a suportar os encargos normais da empresa tais como os relativos à gerência, pessoal administrativo e técnico, rendas, luz e água, no montante de 5 772 800$00;
NN) Durante o já aludido período de paralisação, a A. teve de pagar à Caixa Geral de Depósitos juros no montante de 12 521 500$00;
OO) Correspondente à importância de 68 210 000$00, que já tinha recebido até à data do embargo;
PP) Após tal embargo, o ritmo da outorga dos contratos-promessa ficou muito reduzido;
QQ) Deixando a A. de receber os sinais que teria recebido se a CMP não tivesse embargado a obra e houvesse passado as devidas licenças camarárias;
RR) Tudo isto provocando um descrédito em relação a tal obra;
SS) Tendo-se verificado um atraso na venda dos andares;
TT) O que determinou um atraso no recebimento dos respectivos preços, por parte da A.;
UU) A qual teve ainda de suportar durante um período maior de tempo, os encargos com o empréstimo da CGD;
VV) Por força do referido embargo e da ilegal falta de emissão das competentes licenças e do descrédito provocou, a A. ainda não conseguiu vender todas as fracções autónomas do "Conjunto Habitacional da FV";
XX) As fracções já vendidas foram-no por um preço inferior em cerca de 30 a 40% em relação ao valor de mercado de prédios idênticos com vista para o mar;
ZZ) Com os honorários dos projectos Habitacional da FV", a A. pagou em 1983 a importância de 11 324 400$00;
A1) Tendo ainda de pagar os honorários devidos com os processos da Auditoria Administrativa do Porto n.ºs 3 966 e 3 991 e com as diligências requeridas para execução do acórdão do STA de 12.MAR.97;
A2) Em 02.ABR.91, a A. apresentou um aditamento ao projecto inicial através do requerimento n.º 8 626, tendo em vista a localização de alterações introduzidas aos projectos de construção e respectivas licenças;
A3) Tais alterações prendiam-se com a tipologia das habitações mexendo-se nas áreas dos andares recuados;
A4) Foram criadas duas salas de condomínio, em vez do único que havia sido projectado e licenciado;
A5) Nas áreas comerciais dos edifícios foram executadas novas comunicações verticais;
A6) Houve também alterações nos acessos verticais ao nível da cave, subcave e r/c;
A7) Tudo isto constando da memória descritiva do aditamento já referido;
A8) Em 11.SET.92, a A. veio solicitar junto da CMP o reconhecimento da aprovação tácita do seu já aludido pedido de aditamento com o consequente pagamento de taxas e emissão do respectivo alvará;
A9) Como consequência necessária do embargo decretado, a A. teve que pagar até JAN. 86 à "SCSC, SA mais a importância de 85 000 000$00 além do preço primitivamente acordado; e
A10) Como efeito necessário do embargo, da falta de emissão das licenças e do descrédito que isso provocou, a A. suportou durante um maior período de tempo os encargos provenientes do dispêndio das quantias referidas nos art.ºs 55° e 57° da Petição Inicial.
9 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 15 de julho de 2004.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, assim resultaram provados, os enumerados sob os pontos 1, 2 e 3, por não controvertidos, como fixado pelo douto despacho saneador datado de 16 de janeiro de 2007, e os enumerados sob os pontos 4, 5, 6 e 7, por referência à resposta aos quesitos da base instrutória. Quanto ao vertido no ponto 8, por referência ao teor da matéria de facto constante das decisões judiciais a que reporta.
Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.
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DIREITO
Importa apreciar se a sentença incorre nos erros de julgamento de facto e de direito imputados nas conclusões da Recorrente.
As conclusões da Recorrente encontram-se criteriosamente dispostas por capítulos, segundo a afinidade temática das questões tratadas, sob as epígrafes «A - Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto», «B – Da violação do caso julgado» e «C – Dos erros de julgamento».
Trata-se de uma ordenação lógica e adequada às características do caso que será respeitada.
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
No corpo da sua alegação de recurso, com enquadramento neste capítulo, a Recorrente manifesta a preocupação de que a matéria de facto assente na decisão ora impugnada, em fase de liquidação, possa ser entendida em detrimento do direito a ser indemnizado pelos danos sofridos reconhecidos na decisão exequenda. Transcreve-se:
«2.1. Na douta sentença recorrida consta que “não resultaram provados os concretos danos suportados pela exequente, ou, de outro modo, que a mesma tenha direito a ser indemnizada pelos valores reclamados” (v. fls. 20 da sentença).
Salvo o devido respeito, cremos ser manifesto que o douto Tribunal a quo nunca poderia decidir que a ora recorrente não tem direito a ser indemnizada pelos danos suportados, pois esse direito já foi expressamente reconhecido, com trânsito em julgado, nas decisões judiciais liquidandas, de 1998.10.28 e de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.), importando no presente incidente de liquidação apurar apenas o respectivo quantitativo ou montante (v. art. 358º e segs. do NCPC; cfr. arts. 378º a 380º-A e 471º do anterior CPC), como se irá demonstrar (v. infra n.ºs 4 e segs.).
2.2. Além disso, cremos serem manifestos os erros de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto (v. arts. 640º e 662º do NCPC), pois face aos factos já dados como provados nas decisões judiciais liquidandas, aos documentos constantes dos autos, bem como à prova pericial e testemunhal produzida no presente processo, in casu impunha-se considerar provados os seguintes quesitos da BI: »
Mas esse risco não existe.
Embora o essencial deste tema seja pertinente ao capítulo seguinte (violação do caso julgado) importa desde já salvaguardar que a matéria de facto apurada neste incidente de liquidação em nada contende com o julgado condenatório, não lhe assistindo vocação nem potencial para limitar, reduzir ou condicional a decisão exequenda.
Na verdade nenhum conflito pode existir entre duas ordens de factualidade que se situam em dimensões diferentes, uma na determinação da obrigação indemnizatória e outra, subordinadamente, na respectiva quantificação.
De resto e em rigor ambas as decisões, condenatória e de liquidação, participam da força de caso julgado, pois foi na primeira que se decidiu não só determinar os contornos genéricos da obrigação de indemnização, mas também e com a mesma autoridade que a decisão condenatória não tinha condições de exequibilidade senão pela via do incidente de liquidação.
Por outro lado, na hipótese abstracta e meramente especulativa de existir contradição insanável entre as duas ordens de factualidade, o que não é o caso nestes autos, sempre prevaleceria aquela que consubstancia a decisão exequenda.
E, sobretudo, nunca, do ponto de vista lógico e jurídico, poderia existir contradição entre factos não provados em sede de liquidação e os factos assentes na decisão exequenda, pois nessa hipótese de non liquet apenas se poderia concluir pela impossibilidade de fazer uma quantificação contabilística, digamos, do crédito da Exequente e o Tribunal teria que avançar pela via do juízo de equidade previsto no artigo 566º/3 do C. Civil. Com o que sempre ficaria intocado o direito à indemnização nos precisos termos em que foi definido na decisão condenatória transitada em julgado.
Deste modo é inútil o método seguido pela Recorrente, de enunciar ou inserir os Factos Provados constantes das decisões judiciais liquidandas como factor de convicção ou de persuasão probatória, a par da prova pericial, testemunhal e documental efectivamente produzida em sede de liquidação.
E mais do que inútil, inaceitável, porque, como se disse, o respeito integral do caso julgado implica reciprocamente, hoc sensu, a autonomia da decisão do incidente de liquidação na sua esfera própria de quantificação do crédito.
É neste enquadramento, não de inexistência dos danos mas de impossibilidade da sua quantificação, que deve ser interpretada a expressão da sentença supra transcrita, relembre-se, que “não resultaram provados os concretos danos suportados pela exequente, ou, de outro modo, que a mesma tenha direito a ser indemnizada pelos valores reclamados”.
E a verdade é que revista e reavaliada toda a prova produzida e disponível nos autos, pericial, testemunhal e documental, se impõe reconhecer, contra a opinião da Recorrente e ultrapassando algum apriorístico cepticismo sobre a falta de produtividade de tão vasta e esforçada actividade probatória, que o julgamento da matéria de facto controvertida foi levado a cabo e fundamentado em 1ª instância de forma quase irrepreensível. Vale a pena transcrever essa fundamentação porque dá resposta a muitas dúvidas e perplexidades suscitadas na alegação da Recorrente e sobre as razões da resposta “Não provado” a todos esses quesitos. Assim:
«Quanto ao quesito 1.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido.
Com efeito, do que relevante se provou, e que já decorria do ponto I da matéria de facto assente a que se reporta o Douto Acórdão do STA, datado de 13 de Dezembro de 2000, é que à data do embargo, em Julho de 1984, as obras do bloco “B” estavam em posição de elevação para o 5.º piso, e que as obras do bloco “C” estavam em posição de elevação para o 6.º piso, portanto, inacabada a construção.
Em torno da prova testemunhal relativamente a este item, a testemunha JO, Contabilista da Exequente, neste domínio, declarou nada saber.
Por sua vez, a outra testemunha indicada ao quesito pela Exequente, JM, referiu que a procura existia, muito embora não tivesse precisado a dimensão da mesma, pelo que não foi possível determinar se realmente existia “grande procura”, que é o que importa responder, atenta a formulação do quesito. Referiu, ainda, que a Exequente não tinha exclusividade na mediação imobiliária, pelo que a mediadora podia mostrar o empreendimento, o que motivou a formação da convicção do Tribunal no sentido de que, se “grande procura” houvesse, ficaria seguramente com a exclusividade da comercialização.
Quanto ao quesito 2.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido.
Com efeito, do que relevante se provou, e de forma cabal [seja por decorrência de prova testemunhal, seja da prova pericial – singular e colegial] para lá do facto de que a construção esteve embargada durante cerca de 9 meses, é que em torno da alienação das frações do Empreendimento, a Exequente nunca outorgou quaisquer contratos promessa, com fundamento [como assim referiram as testemunhas arroladas, JO, Contabilista da Exequente desde 1998, e JM, que foi mediado imobiliário e desde 1990 sócio maioritário da sociedade de mediação “PDB”], no sentido de que os compradores acediam diretamente à via contratual, por escritura de compra e venda, por serem adquirentes com dinheiro disponível, e também, porque do acervo contabilístico da Exequente [como assim depôs a testemunha JO], não constava nenhum contrato promessa de compra e venda, nem sequer a menção [levada à contabilidade], da prestação à Exequente, por qualquer dos adquirentes das fracções, de qualquer recebimento a título de sinal, por conta de venda a realizar, antes apenas e só, as escrituras públicas de compra e venda.
Em suma, da prova produzida, e em resultado da instrução empreendida em sede de audiência final, não se provou que a Exequente tenha recebido sinais por conta de contratos-promessa, razão pela qual, não pôde o Tribunal formular qualquer juízo em torno do “atraso” a que se reporta este item.
Quanto ao quesito 3.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido.
Tendo subjacente o teor da resposta dada aos quesitos 1.º e 2.º [para onde por facilidade se remete, e aqui se tem por enunciada], mormente, atento o facto de, inexistindo quaisquer suporte documental de terem sido outorgados quaisquer contratos promessa de compra e venda, consequencialmente, não pode falar-se de “abrandamento do ritmo da outorga”, e muito menos em perdas remuneratórias, a título de juros dos sinais prestados a esse propósito [contrato promessa].
Em torno da feitura ou não, por parte da Exequente, de contratos prévios à celebração do contrato de compra e venda por escritura pública, não logrou o Tribunal formar a firme convicção se a Exequente, efetivamente, nunca realizou nenhum, isto é, se avançava logo para a escritura com o comprador da fração, ou então, se os chegou a realizar [pelo menos alguns], mas entretanto, atenta a temporalidade decorrida, se se despojou deles [se os deitou fora]. Isto porque, conforme resultou do depoimento da testemunha JM, o mesmo referiu achar que neste empreendimento houve contratos promessa, muito embora tenha também referido que as pessoas que levou lá [sem que tenha concretizado nenhum negócio] não queriam realizar contratos promessa.
A dúvida sobre a existência ou não de contratos promessa acentua-se quando um comprador de uma fração habitacional do prédio em questão nos autos – MA– depôs na audiência final, a instâncias do Senhor Mandatário do Executado, que “acho que não celebrei contrato promessa, mas não tenho a certeza”.
Neste âmbito, dos juros que teria recebido por força dos contratos promessa assinados [como parece já decorrer das alíneas PP e QQ da matéria de facto assente, enunciada no Douto Acórdão do STA, datado de 13 de Dezembro de 2000], o que [não] resultou provado, foi qual o tipo de ritmo que existia, ou seja [Cfr. alínea PP], se sempre foram [ou não] outorgados contratos promessa, e se sempre foram [ou não] recibos sinais, por conta da compra e venda.
O ónus da prova estava a cargo da Exequente, e é com muita dificuldade que o Tribunal encara o facto de, uma sociedade comercial, que tem um litígio com uma autarquia local, envolvendo a construção de um concreto empreendimento, que se celebrou contratos promessa de compra e venda, que não os tivesse guardado, por ser, no seu interesse e manifestamente, um modo de prova documental incontornável na economia relacional global, seja com potenciais compradores, seja para efeitos de futura/eventual efetivação da responsabilidade do ora Executado, a título de responsabilidade civil extra contratual por atos ilícitos.
Neste domínio, importa ainda enfatizar que a testemunha a tanto arrolada pela Exequente, JO, seu contabilista, o mesmo declarou, em suma, nada saber sobre esta matéria.
Por seu turno, a testemunha JM, depôs no sentido de que a Exequente “admitiria fazer contrato promessa de compra e venda [mas referiu que o habitual era as pessoas comprarem apenas com a licença de construção, pagando a totalidade do preço na escritura de compra e venda], como se a sua feitura dependesse de um seu mero interesse hedonístico [da Exequente], e o comprador [interessado em comprar uma fração] não tivesse interesse ou oportunidade de poder realizar contrato promessa.
Referiu ainda o Senhor Perito singular [na audiência final], em decorrência do que deixou explanado no seu relatório pericial [Cfr. fls. 1286 a 1294 dos autos em suporte físico], que a Exequente não fazia aplicação de dinheiros para poder obter juros, porque tal assim lhe foi referido pelo seu representante legal [EG], e também, que nem tal resulta da sua contabilidade. De resto, é basilar o juízo técnico empreendido pelo Senhor Perito, quando sob os últimos parágrafos de resposta a este quesito 3.º, referiu que, independentemente da qualificação da natureza das taxas [se ativas, se passivas – o que sempre importaria no cálculo de um valor diverso do apresentado no quesito], que não são devidos quaisquer juros com a fundamentação enunciada, a título de sinais não recebidos, o que a ser considerado, só a título de hipótese meramente teórica. Ou seja, para receber juros de sinais, era imperioso que a Exequente tivesse recebido, tivesse documentado o recebimento de sinais, o que de todo não resultou provado.”
Quanto ao quesito 4.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido.
Com efeito, seja por decorrência dos relatórios periciais, seja do depoimento da única testemunha da Exequente a tanto arrolada, JM, não conseguiu o Tribunal formar convicção diversa, isto é, sobre qual o período normal de comercialização, e mais concretamente, se seria até Dezembro de 1986, até porque, como decorre das alíneas A2 da matéria de facto assente, enunciada no Douto Acórdão do STA, datado de 13 de Dezembro de 2000, em 02 de Abril de 1991, a ora Exequente ainda apresentou um aditamento ao projeto de construção inicial.
Ainda nos termos do relatório do colégio de peritos [Cfr. fls. 1350 a 1387 dos autos em suporte físico], onde foi enunciado que até 1988, a ora Exequente alienou 32 das 42 frações habitacionais [e das 111 frações que compunham a propriedade horizontal, até 1998 foram vendidas 98], e que se após essa data não realizou qualquer outra venda, que tal assim terá ocorrido por seu interesse ou vontade [da Exequente].
Por outro lado, não formou o Tribunal convicção sobre os termos e modo de comercialização das frações do empreendimento, mormente, se havia um ‘planeamento’ para o efeito, e designadamente, se as frações seriam vendidas ainda com o empreendimento em planta, em fundações [caboucos], ou em fase de acabamentos.
Quanto ao quesito 5.º -
Nos termos do relatório do Senhor Perito único, que referiu ter acedido a todas as escrituras de compra e venda das frações aí identificadas, tendo até corrigido o destino das frações BN, BP, BM e BO, de garagens para lojas, e que os valores das transações das frações CZ e AK, assentavam em específicos pressupostos [diversos das demais, e que o valor escriturado da fração CF foi de 5.600.000$00, e não 5.500.000$00], sendo que o valor global por si alcançado, no montante de 446.600.000$00 [€2.227.631,41], decorreu do somatório dos valores declarados nos referidos instrumentos públicos.
Para além do que já deixamos enunciado supra, na resposta ao quesito 3.º [que aqui damos por reproduzida], não resultou provado, todavia, que os valores por si [Perito] enunciados por reporte a cada uma das frações alienadas [como constante das escrituras de compra e venda] o tenham sido pelo seu valor real.
Por sua vez, conforme decorre do relatório [com respostas por unanimidade, ou pelo menos, sem qualquer declaração de voto em sentido contrário ao da maioria] do colégio de peritos [Cfr. fls. 1350 a 1387 dos autos em suporte físico], assim como dos esclarecimentos por si prestados em audiência final, e a cujo juízo o Tribunal adere sem reservas [e para cuja fundamentação remete e aqui a dá por enunciada], as vendas das frações seguiam uma padronização do preço, fixando-se o preço da habitação [com as áreas médias entre 139,04 e 230,06m2] entre os 5.500.000$99 [€27.433,88] e os 9.500.000$00 [€47.385,80], respetivamente, e as garagens, pelo valor médio de 500.000$00 [€2.493,99].
Assim também depuseram as testemunhas arroladas pelo Executado [JMS e MS], cujos depoimentos, pese embora tratar-se de funcionários da Câmara Municipal do Porto, o Tribunal julgou prestados com isenção e imparcialidade. Referiram estas duas testemunhas, que em consonância com o relatório do colégio de peritos, e pela análise que também levaram a cabo, que as frações foram alienadas por 1/3 do seu real valor de transação, que estavam em absoluta dissonância com o índice de preços divulgado pelo “Confidencial Imobiliário” [que seguiram, assim como também o fez o colégio de peritos]. Enfatizou a testemunha MS, que os valores das transações, como constantes das escrituras de compra e venda, traduzem uma tabela de preços para a escritura, fixada antes de lançamento do empreendimento, para não “chocar” com as finanças, e que só entre o vendedor e o comprador é que se poderia saber, com rigor, qual o verdadeiro preço.
Ora, isso de facto aconteceu no âmbito da audiência final. Com efeito, a testemunha MA, arrolada pela Exequente, declarou em 1987 [em 18 de Dezembro – cfr. fls. 791 a 795 dos autos em suporte físico], adquiriu uma fração [CT, com a área vulgar de 139,04m2] e um lugar de garagem [H, com uma das maiores áreas, de 27,28m2], pelo preço de 5.500.000$00 [€27.433,88] e de 500.000$00 [€2.493,99], respetivamente, e que alienou em 1993 por 27.000.000$00 [€134.675,43]. Ora, em 6 [seis] anos, este comprador viu o seu património, que adquiriu à ora Exequente, valorizado em mais de 400%. E esta testemunha, este comprador [depois vendedor], não é uma sociedade comercial [cujo principal escopo é o lucro], mas mesmo assim teve o engenho, saber e arte, para vender e aí tornar a comprar à Exequente, um outro imóvel, no Molhe [em Nevogilde, na frente marítima do Porto].
Como resultou documentalmente provado e vertido em ambos os relatórios periciais, a ora Exequente, no ano de 1994, ainda vendeu dois lugares de garagem [frações Q e R], pelo mesmo preço de 500.000$00 [€2.493,99], que 7 anos antes havia vendido o lugar de garagem [H] a esta testemunha, e bem assim, em 18 de Outubro de 1993, vendeu a fração BU, também com a área de 139,04m2 [com a mesma área da fração da testemunha MA], por apenas mais cerca de 50% do valor, ou seja, 7.900.000$00 [€39.405,03], o que levou o Tribunal, globalmente considerada esta factualidade, a não ter por reais, os valores declarados como “preço” aquando da alienação das frações por parte da Exequente, em todo o empreendimento, e a desconsiderar, totalmente, o depoimento da testemunha MA, ourives de profissão, no sentido de que o valor real foi o constante da escritura de compra e venda, por julgar que o mesmo tem manifesto interesse em manter essa referência numérica, por ter interesse pessoal que assim seja.
Quanto ao quesito 7.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido.
Tendo subjacente o teor da resposta dada aos quesitos 3.º e 5.º [para onde por facilidade se remete, e aqui se tem por enunciada], mormente, atento o facto de não se ter provado, de que forma surge a quantia em causa, referente a capital proveniente de juros de reinvestimento de capital.
O ónus da prova estava a cargo da Exequente, e é com muita dificuldade que o Tribunal encara o facto de, uma sociedade comercial, que tem um litígio com uma autarquia local, envolvendo a construção de um empreendimento, que se celebrou contratos promessa de compra e venda, que não os tivesse arquivado, por ser, no seu interesse e manifestamente, um modo de prova documental incontornável na economia relacional global, seja com os potenciais compradores, seja para efeitos de efetivação da responsabilidade do ora Executado, a título de responsabilidade civil extra contratual por atos ilícitos.
Neste domínio importa ainda enfatizar que a testemunha a tanto arrolada pela Exequente, JO, seu Contabilista, referiu por um lado, que o teor do quesito, em si, não é verdade, e por outro, que o valor de 515.083,00 euros decorreu de encargos que a mesma teve com a CGD, por ter prolongado no tempo o empréstimo, e mais ainda, porque o empreendimento esteve parado 9 meses, que esse valor surge da aplicação do valor das vendas sobre a taxa de juro cobrada pela CGD, tese, pressuposto e motivação que o Senhor Perito singular demonstrou não ser assim. Efetivamente, referiu o Senhor Perito singular [também na audiência final], em decorrência do que deixou explanado no seu relatório pericial [Cfr. fls. 1286 a 1294 dos autos em suporte físico], que a Exequente não fazia aplicação de dinheiros para poder obter juros, porque tal assim lhe foi referido pelo seu representante legal [EG], e nem resulta da sua contabilidade. De resto, é basilar o juízo técnico empreendido pelo Senhor Perito, quando sob os último e penúltimo parágrafos de resposta a este quesito, referiu que, independentemente da qualificação da natureza das taxas [se ativas, se passivas – o que sempre importaria no cálculo de um valor diverso do apresentado no quesito], que não são devidos quaisquer montantes com a fundamentação enunciada, a título de sinais não recebidos, o que a ser considerado, só o poderia ser a título de hipótese meramente teórica.
Quanto ao quesito 8.º
Nos termos do relatório colegial, mormente, dos termos e pressupostos em que se fundamentaram os Senhores Peritos, com recurso à base de dados “Confidencial Imobiliário” [a cujo teor aderimos] que estabeleceram, em torno da habitação, uma variação entre 90% a 120%, enunciados no quadro, sendo assim possível estimar que, com uma variação média de cerca de 10% [para cima ou para baixo], os valores apresentados no quadro seriam os que eram praticados no mercado. Outro tanto, em torno do comércio e das garagens, tendo estabelecido uma variação entre 62% a 95%, e 67% a 94%, respetivamente, dos valores enunciados no quadro, sendo assim possível estimar que, com uma variação média de até cerca de 25% [para baixo], os valores apresentados no quadro [constante do seu relatório pericial] eram os que seriam praticados no mercado.
Referiu o colégio de peritos que, para eles, o “Confidencial Imobiliário” era a única base de dados utilizável, e que os valores declarados nas escrituras de compra e venda do empreendimento, não traduziam os concretos valores da compra e venda, e que consideraram o ano de 1988, e a partir daí, extrapolaram os preços/índices de preços, para o ano de 1986, e que a haver alguma diferença, que não seria muito significativa, mas de todo o modo, sempre referiram que a sua perceção é que os valores das escrituras de compra e venda do empreendimento, face aos padrões do “Confidencial Imobiliário”, estavam francamente desfasados, em cerca de 70%, isto é, que apenas foi declarado como valor de venda/aquisição, cerca de 30% do valor real das frações.
O depoimento da testemunha RCV, arrolada pela Exequente, um académico cujo depoimento o Tribunal julgou prestado com isenção e imparcialidade, não levou todavia a contribuir no sentido de que fossem infirmadas as conclusões do colégio de peritos, antes tendo focalizado a sua atenção no facto de poder ser adotada uma outra metodologia, que a partir de 2005 o “Confidencial Imobiliário” até passou a usar, e que tem subjacente a opção por estudos comparativos, tendo por base índices de qualidade, atributos dos empreendimentos, que a final são determinantes do preço, e que, por exemplo, um prédio que tem comércio e habitação normalmente não é valorizado da mesma maneira, caso só tivesse um tipo de utilização.
Referiu ainda que os índices utilizados pelos Peritos, fundados no “Confidencial Imobiliário”, não eram totalmente errados, carecendo de correções, que ele chamou de “ajustamentos de qualidade”, defendendo a consulta direta às transações e não, como se fazia, junto das empresas de mediação, pois que o relevante é o fator “qualidade”, significativo para melhor encontrar o preço.
Quanto ao quesito 9.º
- Porquanto não logrou ser feita prova cabal nesse sentido. De resto, sobre esta matéria a Exequente não inquiriu nenhuma das testemunhas por si arroladas.
E como enunciado no relatório do colégio de peritos, a cujo teor aderimos, os valores declarados nas escrituras de compra e venda não têm qualquer relação com a realidade, representando, quanto à habitação, a escrituração em apenas cerca de 30% do seu real valor de mercado.»
Em resumo, constata-se claramente da prova pericial e testemunhal produzida que sobreveio uma impossibilidade de fazer prova à matéria dos quesitos em causa imputável à própria Exequente, na medida em que não apresentou qualquer documentação relativa aos invocados contratos promessa de compra e venda e, por outro lado, declarou nas escrituras de compra e venda valores fictícios e muito inferiores ao valor real das fracções.
Tais circunstâncias frustram a incumbência de fixação rigorosa dos danos configurados nos artigos 50º a 53º da petição inicial e deixam apenas aberta a via da equidade.
Neste ambiente de dúvida e incerteza fabricado pela própria Exequente surpreende que esta pretenda ainda que o Tribunal enverede por uma espécie de liquidação pretensamente baseada em dados objectivos mas na realidade meramente “criativa” (no sentido de especulativa), para mascarar as deficiências que lhe são imputáveis e que nunca soube ou quis suprir ao longo de todas as instâncias deste arrastado litígio.
No entanto, assiste-lhe alguma razão, quanto ao quesito 5º. Embora a fundamentação da resposta negativa seja intrinsecamente válida, entende-se que o TAF não retirou dela a conclusão adequada. É que, tendo sido as fracções vendidas por valor declarado não correspondente ao seu valor real, o quesito deveria ter sido considerado provado com essa modulação, em vez de não provado. Mas com o valor total corrigido para € 2.227.631,41 (em vez dos € 2.197.354,37 constantes da tabela) em conformidade com o relatório do Senhor Perito único, como o TAF explica na mesma fundamentação.
Consequentemente, altera-se a resposta ao quesito 5º nestes termos:
Quanto ao quesito 5º
Provado que depois de Dezembro de 1986 foram vendidas as seguintes fracções pelos seguintes valores declarados:
[segue-se a tabela discriminativa dessas fracções e respectivos valores, com correcção do valor global das fracções para € 2.227.631,41]
Consequentemente e pelas razões já focadas são de manter os nºs 4 e 6 dos factos provados.
Deste modo e sem mais delongas este Tribunal ad quem julga improcedentes as conclusões relativas à impugnação da matéria de facto.
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DO CASO JULGADO
As considerações teóricas sobre o instituto do caso julgado referidas nas conclusões 3ª a 9ª da Recorrente são genericamente correctas.
Passando ao caso concreto o respeito pela decisão exequenda será escrupulosamente garantido, pois o Réu será condenado a indemnizar numa importância líquida pelos danos causados à Autora.
Isso passa, sobretudo, por reconhecer que no presente incidente de liquidação não é possível questionar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos diversos componentes da obrigação de indemnização em que o Réu foi condenado. Coisa diferente é a sua quantificação.
Não pode dizer-se que foram alterados os critérios de fixação da indemnização determinados na decisão exequenda, uma vez que tais critérios foram delineados no pressuposto ou na expectativa, segundo o princípio da maior probabilidade (id quod plerumque fit), de que se conseguiria em liquidação de sentença atingir a concretização do montante dos danos. Mas, como se viu, tal expectativa gorou-se e nessas circunstâncias qualquer percentagem é inoperante. Na realidade, sendo a percentagem uma forma de expressar a relação entre dois valores só pode ser operativa se um desses valores for conhecido. A percentagem de uma incógnita é matematicamente outra incógnita. É o que se passa no caso destes autos. O único critério quantitativo fixado no acórdão exequendo que permanece indiscutivelmente operativo e será obviamente respeitado é “que o valor dos danos referidos nos artigos 50º a 53º e 55º a 57º e 60º da p.i., a fixar em execução da sentença, seja reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede…”
De todo o modo, sendo a intangibilidade do caso julgado um dos critérios que a Recorrente esgrime na sua crítica ao julgamento de direito, a metodologia que se afigura mais adequada é proceder ao respectivo conhecimento, se e quando necessário, em sede dos erros de julgamento concretamente imputados à sentença.
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DOS INVOCADOS ERROS DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO
Conclusões 10ª e 11ª
No âmbito destas conclusões é criticado o julgamento feito pelo TAF a propósito da existência e cômputo dos danos referidos nos artigos 50º a 53ª da petição inicial.
É útil transcrever o essencial da sentença nesta matéria:
Conforme decorre das decisões em apreço [douta sentença de 28 de outubro de 1998, e douto Acórdão do STA de 13 de dezembro de 2000], podemos subdividir os danos reclamados em cinco campos.
O primeiro, atinente à quantificação dos danos quanto às fracções autónomas do “Conjunto da FV”, como vertido nos artigos 50.º a 53.º da Petição inicial.
O segundo, atinente à quantificação dos encargos que a Exequente teve que suportar com o empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, como vertido no artigo 51.º [parte final] da Petição inicial.
O terceiro, atinente à quantificação dos encargos que a Exequente teve que suportar para além dos enunciados sob os artigos 55.º a 57.º da Petição inicial, a saber, custos com emissão de alvarás em 1982, honorários com projectos em 1983, e impostos em 1985 e 1990.
O quarto, atinente à quantificação dos honorários e encargos suportados pela Exequente com os processos da Auditoria Administrativa do Porto, n.ºs 3966 e 3991, como vertido no artigo 60.º [parte inicial] da Petição inicial.
Finalmente, o quinto, atinente à quantificação dos honorários e encargos suportados pela Exequente com as diligências requeridas para execução do Acórdão do STA datado de 12 de março de 1992, como vertido no artigo 60.º [parte final] da Petição inicial.
Como resultou provado, em particular com referência aos factos sujeitos a instrução contraditória em audiência final, apenas resultou cabalmente provado – Cfr. ponto 7 da matéria de facto assente -, que a Exequente teve de suportar em juros de empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, mais €110.826,82, pelo que, neste domínio, para já, o pedido da Exequente tem de proceder.
Relativamente aos demais danos reclamados pela Exequente, incluindo quanto a encargos com honorários e despesas, depois de prosseguida instrução, onde as partes puderam produzir a prova necessária, mais concretamente, documental, testemunhal e pericial, não resultaram provados os concretos danos suportados pela Exequente, ou de outro modo, que a mesma tenha direito a ser indemnizada pelos valores reclamados.
Tratando os presentes autos, de um Incidente de liquidação, não logrou a Exequente cumprir com o seu ónus processual, de provar o alegado, isto é, que os danos por si alegados como suportados são os que foram por si quantificados, sendo que, o Tribunal empreendeu toda a prova julgada necessária para o efeito.
É certo que, como bem apreciou o Senhor Procurador da República no Parecer por si emitido, uma vez que após a produção de prova, se manteve, por impossibilidade objetiva, a não quantificação dos demais danos, impunha-se necessário, empreender um julgamento segundo a equidade, conforme dispõem os artigos 4.º, alínea a) e 566.º, n.º 3, ambos do Código Civil, isto é, e em suma, o Tribunal deve julgar dentro dos limites que tiver por provados.
(…)
Efetivamente, para efeitos de prolação da presente sentença, foi prosseguida instrução nos autos, que teve subjacente a produção de prova documental, testemunhal, e pericial [uma singular, versando no essencial a contabilidade da Exequente; e outra colectiva, visando o imóvel e o preço das fracções], de onde resultou a apreciação da quantificação dos suscitados danos.
Em face do que resultou provado nos presentes autos [considerando ainda o teor dos factos que haviam sido dados como provados pela douta sentença datada de outubro de 1998 e pelo douto Acórdão de 2000], isto é, e em suma [Cfr. alíneas PP) a XX), quanto à matéria de facto aí dada como provada – Cfr. ponto 8 da matéria de facto assente], de que depois do embargo o ritmo da outorga dos contratos promessa ficou muito reduzido, e que a ora Exequente deixou de recebeu os sinais que teria recebido, e que o embargo provocou um descrédito, tendo as fracções sido vendidas por um preço muito inferior ao valor do mercado, em cerca de 30 a 40%, e tratando os presentes autos de um Incidente de liquidação, a situação com que se deparou o Tribunal, é que a prova aqui efectuada, não permite prosseguir no sentido pretendido pela Exequente, e que é de todo impossível de o fazer.
Com efeito, no âmbito do empreendimento imobiliário em causa, a Exequente não outorgou nenhum contrato promessa, nem sequer recebeu qualquer adiantamento de sinal, por conta de ‘prometidas vendas’.
Esta factualidade assim resultou provada, seja por prova testemunhal, seja por prova pericial. E a factualidade em causa, não podia deixar de ser do conhecimento da Exequente.
De todo o modo, seja sob o ponto 50.º da Petição inicial, seja pelos pontos 7.º e 8.º da Petição inicial que motiva os presentes autos, a ora Exequente continuou a pugnar por essa ocorrência, factualidade que já tinha alegado na Petição inicial que motivou o Processo n.º 3966, em 25 de julho de 1984, como aí referido sob o ponto 23.º, em que enuncia que já tinha celebrado contratos promessa quanto a 15 habitações e a 5 lojas.
Neste data, já em julho de 1984, a aqui Exequente não alegou por que valores celebrou esses contratos promessa de compra e venda das fracções, mormente, qual o valor por m2.
Ora, esta ocorrência, isto é, o facto de ter sido dado como provado, quer na sentença datada de outubro de 1998, quer no douto acórdão do STA de dezembro de 2000, que foram celebrados contratos promessa e que a Exequente recebeu sinais pela compra e venda, coloca nestes autos de Liquidação, uma entorse incontornável, e como julgamos, insuprível. É que o Tribunal se vê a apreciar, a liquidar danos, fundados em pressupostos que não se se verificam, que não existem, ou melhor, que nunca existiram.
Efetivamente, a questão crucial de maior pendor, prende-se com o facto dado como provado sob a alínea XX) da matéria de facto aí dada como provada pela douta sentença datada de outubro de 1998 e pelo douto Acórdão de 2000, isto é, de que as fracções que foram vendidas, foram-no por um preço inferior em cerca de 30 a 40% em relação ao valor de mercado.
Depois de corrida a prova necessária para efeitos da liquidação em perspectiva, o que foi concluído é que o valor das fracções em causa, não tem qualquer confronto com a realidade, e que os preços constantes das escrituras de compra e venda [que são o único suporte documental que titula os negócios jurídicos celebrados pela ora Exequente] correspondem apenas a 30% do seu valor real, ou seja, que não foi constante das escrituras de compra e venda, cerca de 70% do efectivo valor efectivo das fracções, não porque as fracções estivessem desvalorizadas, antes porque tal assim foi querido pela Exequente, ao tempo de sua vendedora.
É que, de todo o modo, sempre as 15 habitações e as 5 lojas, que a Exequente, quanto às mesmas, tinha alegado em Julho de 1984, já ter prometido vender por contrato promessa, elas [fracções] tinham de ter um preço, que seria o “real”, e que nunca seria influenciável por qualquer atraso na construção, isto porque eles [contratos] tinham sido celebrados muito tempo antes do embargo da construção.
Concretizando, essas 20 frações já estavam vendidas [prometidas vender], e não divisa o Tribunal em que medida é que as mesmas tiveram de ser vendidas 30 a 40% baixo do preço do mercado.
Quanto aos valores que haviam sido apresentados pela Exequente, e que estiveram na génese da fixação do quesito 8.º da base instrutória, veio a ser concluído pelos Senhores peritos, tendo subjacente o recurso à base de dados “Confidencial imobiliário” [a cujo teor aderimos], em torno da habitação, uma variação entre 90% a 120%, sendo assim possível estimar que, com uma variação média de cerca de 10% [para cima ou para baixo], os valores apresentados no quadro seriam os que eram praticados no mercado, outro tanto, em torno do comércio e das garagens, tendo nesse âmbito sido estabelecida uma variação entre 62% a 95%, e 67% a 94%, respetivamente, dos valores enunciados no quadro, sendo assim possível estimar que, com uma variação média de até cerca de 25% [para baixo], os valores apresentados no quadro [constante do seu relatório pericial] eram os que seriam praticados no mercado.
Encontradas estas ‘balizas’, poderíamos considerar, quanto ao preço por m2 das habitações, que ocorreu uma variação de 10% [para cima ou para baixo], face aos valores constantes do quadro enunciado no quesito 8.º da base instrutória; considerando uma média de 10% negativos nos anos de 1986, 1987, e de 1996 a 1998, e de 10% positivos a partir dos anos de 1991 até 1994. Outro tanto, quanto às lojas e às garagens, pois poderíamos considerar, quanto ao preço por m2, que ocorreu uma variação de 20% a 30% [para baixo], face aos valores constantes do quadro enunciado no quesito 8.º da base instrutória; considerando uma média de cerca de 30% negativos nos anos de 1986 a 1990, e de 1995 a 1998, e de cerca de 20% negativos de 1991 a 1994.
Para além disso, o que resultou provado é que, os valores que a Exequente, enquanto vendedora das fracções, declarou ter recebido dos respectivos compradores, são inferiores em 70% do que é o seu valor real. É o que resultou da perícia realizada, para cujo colégio de peritos [cujas respostas foram votadas por unanimidade] a Exequente também indicou, à sua escolha, um perito.
E outra prova não poderia ser prosseguida, mesmo comparativamente com outro tipo de empreendimento imobiliário similar, pois nunca saberíamos em que termos e por que pressupostos é que os promotores imobiliários procederam à venda das fracções aí existentes.
O que os Senhores peritos referiram, em suma [e agora exemplificativamente] é que para uma habitação que tenha custado [a um preço actual estimado] 200.000,00 euros, a ora Exequente apenas declarou, como preço da venda, o montante de 60.000,00 euros. A razão porque tal aconteceu foi expendida pelos Senhores Peritos, no sentido de que nesses contratos de compra e venda, foi observada ‘a regra’ de a venda se prosseguir por valor inferior a 10.000.000$00 [€ 49.879,79], que era o limite referencial da isenção de sisa para aquisição de habitação, sendo que, até ao fim de 1988, a Exequente já tinha vendido 86% das fracções habitacionais.
Se a ora Exequente decidiu vender as fracções pelos valores em referência nas escrituras de compra e venda, como julgamos, não pode agora vir a omitir essa atuação, invocando um outro contexto, para daí retirar proventos adicionais, por força da presente Liquidação.
Se, como a Exequente havia sustentado, por exemplo, quanto às habitações com 139,04 m2 de área, que foram vendidas em torno de 5.500.000$00 [27.433,88 euros], preço assim sempre constante desde 23 de janeiro de 1987 até 10 de Maio de 1991, portanto durante quase 4 anos e meio, e que esse preço traduz uma venda inferior em cerca de 30 a 40% do seu valor de mercado, tal significaria que, alcançaríamos o valor de mercado se aplicássemos 30 a 40% sobre aquele valor.
Ora, aplicados 40% sobre esse valor [de 27.433,88 euros], teríamos que, na ótica da Exequente [que sabe quanto lhe custou o empreendimento], a fracção, pelo valor real propugna, valeria então 48.407,44 euros.
Porém, como alcançaram os Senhores peritos no seu relatório pericial, essas fracções foram vendidas [em regra] por 40.000$00 o m2, ou seja, cerca de 199,52 euros, quando o “Confidencial Imobiliário” já conferia, por essas datas [de 1986 a 1991] valores de transacção na ordem de 129.000$00 a 141.000$00 por m2, isto é, de 643,45 euros a 703,31 euros por m2, que é um preço aproximado daquele que a Exequente sustentou ser o seu valor por m2, por reporte a fracções com características idênticas [Cfr. redacção do quesito 8.º da base instrutória].
Pegando no valor médio de 650,00 euros por m2, para as habitações com a área de 139,04 m2, teríamos que, desde 1986 a 1991, o que a ora Exequente pretendia provar era que o preço dessas fracções, nesses períodos, era de 90.376,00 euros. Este seria, na ótica da Exequente, e neste incidente de Liquidação, o valor de mercado querido, para aquelas fracções com 139,04 m2 de área.
Porém, o que a Exequente outro tanto quis provar, foi que, o preço de mercado dessas fracções era de 48.407,44 euros [que seria o valor de mercado; um outro valor], e que, por força do embargo a que o empreendimento foi sujeito, teve de as vender por menos 40%, a saber, pelos valores constantes das escrituras, de 27.433,88 euros.
Portanto, como resultou provado, e como já enunciado supra, tendo sido apurado que as vendas se fizeram nesses termos, e que se trataram de valores reais, isto é, que o comprador e o vendedor quiseram declarar os valores que estão constantes das escrituras de compra e venda [desconhecendo-se os temos e pressupostos por que o quiseram fazer], seja por reporte ao valor de 48.407,44 euros [que considerou ser o valor de mercado, à data da interposição da Petição inicial em 1992], seja por reporte ao valor de 90.376,00 euros [que considerou já ser o valor de mercado, à data da interposição da presente Liquidação, em 2004], é impossível ao Tribunal apurar quais os valores por que teriam sido vendidas as fracções, ou de outro modo, se efectivamente a Autora não auferiu os concretos valores de mercado.
Neste enquadramento, como julgamos o facto XX) que foi dado como provado pela douta sentença datada de outubro de 1998 e pelo douto Acórdão de 2000, isto é, e em suma, de que as fracções foram vendidas por um preço inferior em cerca de 30% a 40% em relação ao valor de mercado de prédios com vista para o mar, tendo tal acontecido, julgamos que que para efeitos do presente Incidente, essas vendas assim prosseguidas, correspondem a um desiderato negocial querido pela ora Exequente.
De maneira que, quanto ao primeiro campo que cumpria liquidar, atinente à quantificação dos danos quanto à venda das fracções autónomas do “Conjunto da FV”, como vertido nos artigos 50.º a 53.º da Petição inicial, julgamos que, por causa apenas imputável à ora Exequente, atento o modo e termos como conduziu e escriturou as vendas das fracções, pela inexistência de quaisquer danos que tenham/possam ser objecto de liquidação. Por outro lado, quanto aquelas fracções que ainda não foram vendidas, como assim já foi apreciado no Acórdão de resposta aos quesitos da base instrutória, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Município, porque nem sequer se provou que a ora Exequente as tivesse à venda.»
Apreciando.
Entende-se que o TAF demonstrou assim exaustivamente a impossibilidade de levar a cabo uma liquidação contabilisticamente quantificada dos danos sofridos pela Autora neste âmbito.
No entanto daí não se pode concluir pela inexistência de quaisquer danos que tenham/possam ser objecto de liquidação porque isso estaria em manifesta contradição com o determinado na decisão exequenda e, portanto, como sustenta a Recorrente, existiria manifesta violação do caso julgado.
Como se decidiu no Ac. do TRP de 31-01-2005, Proc. 0457249 (cfr. sumário):
«I - Quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.
II – …
III - No incidente de liquidação, para lá de não haver ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com fundamento de que o exequente não fez prova, equivale, a um “non liquet” e viola o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao exequente um crédito que, afinal, vem, contraditoriamente, a ser-lhe negado.
IV - Se for de antever que a prova pericial, ou outras diligências que possam ser ordenadas, oficiosamente, não surtam efeito útil, o Tribunal deve decidir com base na equidade e, assente em tal critério, fixar a indemnização devida ao credor/exequente.»
Conclusão 12ª
Diversamente do invocado pela Recorrente as quantias indicadas nos artigos 55º e 56º da petição inicial não são danos já liquidados, mas sim licenças e honorários do projecto que sempre teria que pagar, independentemente do embargo. Os prejuízos, a liquidar, diziam alegadamente respeito a que “…a A. suportou durante um maior período de tempo os encargos provenientes do dispêndio das quantias referidas nos artigo 55º a 57º da Petição Inicial”, cujo montante ainda não teria sido possível determinar (cfr. fls. 27 da sentença). Ora, o Tribunal “a quo” julgou que a liquidação no caso era impossível “por causa apenas imputável à ora Exequente” pelo que, não tendo sido impugnado este aspecto da decisão, a conclusão improcede.
Conclusão 14ª
Estamos perante uma meta conclusão que serve de epítome às conclusões anteriores e, como tal, sem autonomia impugnatória. Apela à necessidade de se “determinar o valor da indemnização, de acordo com um juízo de equidade” e é justamente essa tarefa que finalmente, chegado o momento próprio, o Tribunal irá empreender
Liquidação da indemnização
Estamos portanto chegados a esse momento nevrálgico de aplicação do artigo 566º/3 do C. Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”).
Infelizmente, como se viu, os critérios delineados na decisão exequenda, sendo de índole percentual, claudicam com a radical impossibilidade de liquidação contabilística, perante a inexistência de valores conhecidos a que fossem matematicamente aplicáveis.
A ser obrigatória a aplicação desses percentuais, não haveria outro remédio senão aplicá-los aos valores declarados das escrituras, por serem os únicos provados mas também porque solução diversa extravasaria do campo da equidade para o da iniquidade.
Isto para evitar que a falta de fiabilidade dos preços de venda das fracções constantes das escrituras viesse a redundar em benefício da entidade “infractora” que os apresentou em Tribunal.
Trata-se de uma questão com a dimensão ética inerente ao princípio da boa-fé, pois não é lícito que alguém se pretenda prevalecer de uma situação de vantagem contra o que ela própria declarou (venire contra factum proprium).
Ainda uma questão ética, porque de outro modo a Exequente estaria a ser duplamente premiada, ao encolher os valores das vendas para efeitos de cumprimento das suas obrigações fiscais e ao ampliá-los para cobrança do seu crédito indemnizatório.
Mas finalmente também por uma questão de ordem prática, porque ninguém para além da própria Exequente estaria em condições de colaborar com o Tribunal e apresentar a documentação com valores reais inerente à actividade comercial da mesma.
É que, a ser aplicado o critério dos preços declarados serem inferiores em 30% aos preços de mercado (numa ficção jurídica de sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, necessária se houvesse que satisfazer à outrance os critérios percentuais estabelecido na decisão exequenda e o caso julgado, independentemente dos valores reais liquidados) a indemnização deveria ser fixada em € 477.350, ou seja, metade do resultado de €954.700, fruto da subtração do valor global das vendas declarado (€ 2. 227.631) ao valor 30% superior.
Porém, não se afigura correcto escamotear a realidade, que é a da falta de valores confiáveis, a coberto de uma capa de valores contabilísticos fictícios.
Em conformidade com todo o exposto para decidir sobre a liquidação dos danos atinentes à venda das fracções autónomas do “Conjunto da FV”, alegados nos artigos 50º a 53º da P.I., em execução da decisão exequenda, há que ultrapassar (revogar) a decisão negativa do TAF que, nesta matéria, indevidamente, concluiu pela inexistência de danos liquidáveis, o que no caso equivaleria a dizer, contra a decisão exequenda, que tais danos não seriam indemnizáveis.
Decide-se em suma aplicar o artigo 566º sem mais delongas, recorrendo aos quantitativamente indefinidos factos provados, tendo em conta o que se julga ser o espírito da decisão exequenda, conjugadamente com os dados do bom senso e da experiência comum da vida.
Entende-se que, sendo este o aspecto indemnizatório mais relevante nos autos, o seu montante não pode ser relegado para um valor meramente simbólico, sob pena de trair o espírito que perpassa na decisão exequenda, mas antes deve corresponder a uma compensação economicamente relevante para os prejuízos que a Autora suportou em consequência do embargo ilícito das obras, durante 9 meses.
Mas, por outro lado, considera-se exorbitante, por excessivo, o valor pretendido pela Recorrente, sem esquecer na equação que lhe é imputável a impossibilidade de quantificação dos danos reais.
Posto isto, sem mais considerações que seriam sempre especulativas, este Tribunal computa em € 1.000.000,00 (um milhão de Euros) o valor dos danos sofridos pela Autora a este título e líquida, portanto, em € 500.000,00 (quinhentos mil Euros) o valor da indemnização a cargo do Réu.
Com o que, consequentemente, concederá parcial provimento ao recurso, confirmando no demais inteiramente o decidido em 1ª instância.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Município do Porto a:
a) Pagar à Exequente a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil Euros) referentes a prejuízos na venda das fracções autónomas do “Conjunto da FV”, alegados nos artigos 50º a 53º da P.I., em execução da decisão exequenda.
b) A indemnizar a Exequente pelo valor de 55.413,41 euros (cinquenta e cinco mil quatrocentos e treze euros e quarenta e um cêntimos) atinente a encargos com juros de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
c) A indemnizar a Exequente pelo valor de 2.371,50 euros (dois mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos) atinente a despesas com honorários de advogado, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente.
Porto, 2 de Março de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro