Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00804/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CUSTOS NÃO DOCUMENTADOS – CORRECÇÕES TÉCNICAS VERSUS PRESUNÇÃO CUSTOS - IRS |
| Sumário: | I - Se a Recorrente declarou custos que não documentou, bem procedeu a Administração Tributária em não considerar tais custos para efeitos fiscais. II - Sendo embora certo que a tributação deve corresponder ao lucro real e que havendo proveitos é de admitir em teoria a existência de custos para a sua obtenção, a verdade é que a Administração Tributária, se entender que a escrita do contribuinte merece crédito, não pode recorrer a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, procedendo apenas às correcções técnicas que a lei impõe. III - Deste modo, se a Recorrente não provou os custos declarados e sendo até admissível que alguns desses custos tenham existido, a Administração Tributária não podia legalmente presumir a existência desses custos por falta de base legal, sendo certo que a Recorrente tinha o ónus da prova da sua existência e montante. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria Manuela (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1990, perfazendo a importância de Esc. 732 697$00, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - A matéria de facto provada deve ser ampliada ou corrigida por modo a incluir os factos referidos nos arts. 6, 21, 22 e 23 deste recurso. 2a - Porque são factos relevantes para a decisão da causa, não foram contestados pela Fazenda Pública e foram confirmados pela prova testemunhal. 3a - Sendo provado que há custos, indispensáveis à formação do rendimento, (cujos documentos de suporte se perderam) é ilegal a correcção da matéria tributável com mera exclusão desses custos como se eles não tivessem nunca existido. 4a - À situação em referência aplica-se o art. 38° n.° 1, n.° 2 e n.° 5 do CIRS. 5a - Havendo lugar a recursos a métodos indiciários, visando a quantificação presumida dos custos suportados pela recorrente na sua actividade. 6a - Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, a falta de documentos de despesas não permite a quantificação directa destas, tornando ao invés necessário que se apure uma quantificação presumida das mesmas, como elemento indispensável à correcta determinação do lucro tributável. 7a - Como é referido em decisão judicial anexa, proferida para caso igual, uma simples correcção técnica da matéria colectável com inconsideração de custos necessários à formação do rendimento viola o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição. 8a - Levando ao apuramento de IRS que a própria A. Fiscal sabe ser muito superior àquele que seria devido tendo em conta as regras legais de incidência e determinação desse imposto. Regras essas que prevêem a dedução dos custos. 9a - A sentença recorrida violou o art. 38° do CIRS e art. 18° n.° 2 e 222° n.° 2 do C.R. Portuguesa. Termos em que se requer a V Exas., que dêem procedência ao presente recurso, revogando em consequência a sentença recorrida e declarando a anulação da liquidação de IRS do ano 1990 do montante de 732.697$00. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1- A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção distrital de Finanças de Aveiro. 2- A impugnante dedica-se à actividade da prestação de serviços a empresas, com exclusão do aluguer de máquinas e equipamento - cfr. fls. 19 dos autos. 3- Foram introduzidas correcções na declaração de Imposto Sobre o Rendimento - Anexo C - apresentada pela impugnante - cfr. fls. 21 dos autos. 4- A impugnante apresentou reclamação de tal fixação. 5- A mesma foi indeferida pela Comissão Distrital de Revisão - cfr. fls. 24 dos autos. * * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório:6- As correcções referidas no item 3- que antecede tiveram a seguinte fundamentação: “Os motivos que levaram à actuação dos Serviços Fiscais devem-se ao facto de a verba de 1 000 0000$00, incluída no montante global de 1 987 124$00 (…) Despesas Gerais e outros custos, não se encontrar devidamente documentada (ausência de documentos externos de suporte, e de registo no competente Livro de Despesas Gerais modelo 9, a que se refere a alínea d) do nº 1 do artº 50º do CIVA, conforme é confirmado pelo próprio Sujeito Passivo em declarações reduzidas a Termo (…) Quanto à verba de 304 253$00 acrescida aos “Proveitos”, deve-se ao facto de o S.P. ter registado no competente livro de Serviços Prestados modelo 8, o total líquido de IVA, de 5 028 557$00, tendo, todavia, declarado no referido Anexo B1 o total de Serviços Prestados de 4 724 304$00.” – cfr. fls. 14 e 21 dos autos. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são: a) imputado erro no julgamento da matéria de facto, que entende dever ser ampliada ou corrigida por modo a incluir os factos referidos nos artigos 6º, 21º, 22º e 23º das alegações – conclusões 1ª a 3ª; b) ilegalidade da liquidação por, face à alegação da existência de custos suportados pela Recorrente não devidamente documentados, não poder a Administração Tributária (AT) proceder ao apuramento da matéria tributável através de meras correcções técnicas, como, na realidade aconteceu, mas antes ser apurada através do recurso a métodos indiciários, como defende a Recorrente – conclusões 4ª a 9ª. Quanto à 1ª questão, respiguemos os factos que articulou e defende devam fazer parte da factualidade provada: “6º Pelo que se deve considerar como provado o extravio involuntário desses documentos. 21º Ora no caso estamos perante uma actividade que é produtora de custos. Facto que devia ter sido dado como provado. 22º Como devia ser dado como provado que a actividade da recorrente é de promotora de vendas o que origina rendimentos integrados na Categoria C a que se refere o art. 4º do CIRS. 23º E que essa actividade implica a realização de deslocações frequentes a reuniões várias com equipas de vendedores, clientes e chefes de vendas, o que implica despesas várias, com particular destaque para as classificadas em “Deslocações e Est(r)adas e em “Gastos com viaturas”.” Esta factualidade, quanto ao extravio dos documentos e quanto à actividade da Recorrente, mostra-se dada como provada nos itens 2., 3 e 6 do probatório supra mencionado. Na restante matéria, ela é apresentada em abstracto e, concretamente, em relação à situação concreta em análise e ao ano de 1990, nada é referido. Aliás, nos autos apenas foi inquirida uma testemunha, Carlos Alberto Lacerda Pais, a fls. 38, mas do seu depoimento nada se retira para prova das alegadas concretas despesas, uma vez que se limitou a afirmar a sua existência, em abstracto e, nada disse quanto à sua razão de ciência. Irreleva, assim, a prova testemunhal, razão pela qual não é de corrigir ou ampliar a matéria de facto nos termos propostos pela Recorrente. Quanto à 2ª questão, importa ter presente que a Recorrente exerceu, no exercício em análise, 1990, a actividade de prestação de serviços a empresas, com exclusão do aluguer de máquinas e equipamento, isto é, exerceu uma actividade comercial. Como bem sustenta o magistrado do M. Público neste TCAN, “consoante determinava o art. 31º do CIRS, o apuramento da matéria colectável decorrente do exercício da actividade comercial e de outras será efectuado de acordo com as regras previstas no CIRC, com as adaptações aí elencadas. Devendo os rendimentos obtidos pela ora recorrente ser apurados de acordo com o disposto no CIRC, importa, antes de mais, convocar para o efeito o preceituado no art. 23º deste Código, segundo o qual se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, seguindo-se alguns exemplos deles. Em seguida, convém lembrar o estipulado na al. b) nº 1 do art. 41º do mesmo Código, onde está disposto que não se consideram dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício, os encargos não devidamente documentados. À luz deste normativo, os custos alegados pela recorrente, na justa medida em que não estavam documentados, como ela própria reconhece, não poderiam relevar para efeitos fiscais, como muito bem consideraram os serviços competentes da administração fiscal.” Por outro lado, tendo a AT desconsiderado custos declarados em face da ausência de documentos de suporte relativamente a algumas despesas, mostram-se verificados os pressupostos necessários à efectivação das correspondentes correcções técnicas (ou meramente aritméticas), de harmonia com o disposto nos arts. 78º nº 2, 81º e 84º do CIRS, passando a competir ao contribuinte o ónus de comprovar os respectivos custos. E porque não se mostrava inviabilizada a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do respectivo lucro tributável, não seria legítimo que a AT recorresse a métodos indiciários, como pretende a Recorrente. Na verdade, em face do princípio da declaração no apuramento da matéria tributável e da correlativa presunção da veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, a AT encontra-se vinculada à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder ao controlo dos factos declarados. E só no caso de resultar, do controlo efectuado, que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade, pode a AT proceder, em alternativa, ao apuramento do respectivo lucro tributável. Todavia, esse apuramento alternativo deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação do lucro tributável através dos elementos da própria contabilidade, só podendo haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável. Razão pela qual a lei estabelece que mesmo no caso de ocorrerem irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só pode verificar-se quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. art. 38º nº 2 do CIRS). Essa via (de recurso aos métodos indiciários) só seria, pois, legítima se, no caso, a escrita da Recorrente evidenciasse, de forma clara e indiscutível, que para a obtenção dos proveitos declarados haviam sido, necessária e indispensavelmente, suportados custos superiores àqueles que se mostram declarados após a aludida correcção. Todavia, nada se apurou nesse sentido, pelo que nada obrigava a AT a estimá-los, sendo insuficiente, para esse efeito, a circunstância de a correcção efectuada a nível de custos implicar, como sempre implica, uma subida da margem de lucro do sujeito passivo. Com efeito, é certo que este entendimento parece ir contra os princípios da justiça em matéria tributária e da tributação segundo o lucro real. No entanto, ele limita-se a seguir normas em vigor em matéria contabilística e fiscal acima referidas. E não pode sequer invocar-se aqui qualquer surpresa para os contribuintes, já que, quer exerçam a actividade a título individual, ou se trate de sociedades comerciais, eles sabem que a sua actividade exige o cumprimento de determinados princípios e regras legais, cuja ofensa os pode prejudicar. E foi o caso da Recorrente. Sabendo que a contabilidade lhe impunha a prova dos custos declarados deveria ter oportunamente encontrado forma de os documentar pela forma legal. Não tendo cumprido esse ónus, qualquer prejuízo resultante dessa omissão só a ela pode ser imputado. A Administração Tributária, em nosso entender, não está obrigada a suprir as deficiências dos contribuintes nem a provar factos cujo ónus cabe a estes. Assim, a Administração Tributária, ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei, nem mesmo existiu qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade, já que só parte dos custos declarados não foi tida em conta e pelas razões acima expostas. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça neste TCAN em três UC. Notifique e registe. Porto, 26 de Outubro de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |