Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01310/07.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS PROVA
DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO JUNTA MÉDICA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. Cabe à entidade administrativa que exerce o poder disciplinara prova dos factos integrantes da infracção.
2, Independentemente de ter sido responsável ou não pela forma como a notificação da arguida foi feita, cabia à Entidade Demandada que puniu disciplinarmente a Autora, provar que esta foi efectiva e regularmente notificada da data designada para comparecer numa Junta Médica, por esse ser um pressuposto do acto punitivo, dado que as faltas injustificadas que serviram de base à punição surgem como decorrência de a arguida ter faltado injustificadamente à Junta Médica.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/10/2011
Recorrente:Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal
Recorrido 1:I. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de maio de 2010, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta por I. …..

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do Código de Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por entender que o ónus da prova da notificação ou não da A. por parte da Junta Médica da Direcção-Geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), era da Ré.

2- Tratando-se de intervenção de entidade externa à Ré, bem andou a Ré ao considerar injustificadas as faltas da A. ao serviço no período de 13 de Junho a 22 de Dezembro de 2005.

3- A Ré limitou-se a dar como correcta a comunicação da falta da A. à referida Junta Médica.

4- O sancionamento disciplinar partiu, por isso, de factos sustentados em documento trazido à Ré por entidade que lhe é externa.

5- Não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto, quando se está perante factos de não têm origem dentro da esfera jurídica da pessoa colectiva, como é o caso da aqui Ré.

6- Não atende a sentença à contraprova produzida, na medida em resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas que não ficou determinado quem terá recebido o telegrama telefonado confirmativo da convocação da A. para a Junta Médica.

7 - Não foi apresentada qualquer prova por parte da A. de que não tenha recebido a convocação da junta médica.

8- Foi feita prova de que foi enviado o telegrama telefonado.

9- Nesta linha de orientação, a Ré actuou no estrito cumprimento do que lhe é imposto, em face da conduta da Autora, que faltou injustificadamente durante seis meses e nove dias.

10-A sentença omite, por isso, factos relevantes para a correcta decisão, nomeadamente a prova produzida pela Ré.

11- Não resultou provado qualquer facto que permitisse destruir a constatação, em concreto, das ausências ao serviço por parte da A. à luz das regras do direito aplicável.

12- Deste modo, tendo presente a remissão operada pelo artigo 1 ° do C.P.T.A., a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 342°, 344° e 376°, todos do Código Civil e artigo 516° do Código de Processo Civil.



*
I – Matéria de facto:

A Recorrente refere, no ponto 12 das conclusões, que a sentença recorrida omite factos relevantes para a decisão.

Esta conclusão, contudo, não tem correspondência com a parte discursiva das suas alegações.

A Recorrente não diz em concreto que factos deveriam ter sido provados que não foram.

Assim como não indica quais os meios probatórios que impunham a pretendida fixação da matéria de facto.

Não cumprindo, assim, o ónus imposto pelo artigo 685-B, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Deveremos assim dar por assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:

1) A Autora exerceu as funções de Técnica Superior na Região de Turismo do Verde Minho, entretanto extinta desde 17 de Maio de 1995.

2) No dia 22 de Dezembro de 2005 a Autora foi notificada de que a Ré lhe havia proposto um processo disciplinar por falta de assiduidade tendo recebido a respectiva nota de culpa constante de fls. 67 a 73 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzida, onde se propunha a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão.

3) A Autora apresentou a defesa escrita constante de fls. 76 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzida.

4) No âmbito do processo disciplinar foi proferido, pelo respectivo instrutor, o relatório final constante de fls. 160 a 168 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.

5) No dia 21 de Dezembro de 2006 a Comissão Executiva da Região de Turismo deliberou, por unanimidade, concordar com a proposta apresentada pelo instrutor do processo.

6) Dá-se por reproduzido o teor da informação n.º SJC I-INF/000892/2007/SG de 04.04.2007 e despachos do mesmo documento constantes, do Ministério da Economia e da Inovação.

7) No dia 29 de Maio de 2007 a Comissão Executiva da Região de Turismo Verde Minho deliberou homologar a deliberação de 22.12.2006.

8) Por ofício datado de 29.05.2007, que aqui se dá por reproduzido, foi a autora notificada de tal decisão.

9) A Autora faltou à consulta externa de psiquiatria no Hospital de S. João do Porto no dia 13 de Julho de 2005.

10) A Autora sempre compareceu às juntas médicas anteriores para que foi convocada através de cartas registadas.

11) O processo disciplinar em causa teve o seu início em Setembro de 2005.

12) A Autora enviou ao Presidente da Junta Médica da ADSE do Norte a missiva constante de fl. 95 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzida.

13) A autora encontra-se deprimida, sentindo desgosto e ansiedade e incerteza quanto ao seu futuro.

14) O processo disciplinar que lhe foi movido, a sua morosidade e a decisão impugnada contribuíram para o agravamento da sua depressão, causando-lhe o mencionado desgosto, ansiedade e incerteza quanto ao seu futuro.

15) E, por isso, encontra-se impossibilitada de trabalhar e de sustentar-se a si e ao seu filho.

16) Até ter começado a receber a renda fixada nos autos cautelares a Autora não tinha meios que lhe permitissem fazer face às suas despesas normais.

17) A Autora, até se iniciar o pagamento da renda fixada no processo cautelar, sobreviveu com a ajuda de familiares próximos.

18) Desde Julho de 2005 que a autora não recebe qualquer remuneração, sendo que, em 15 de Julho de 2009, no âmbito do processo cautelar apenso, foi ora Ré, condenada a pagar à ora Autora a renda mensal de €600,00 até decisão final transitada nestes autos, o que tem cumprido.
*
II – O enquadramento jurídico.

Tal como se refere na decisão recorrida, e é entendimento pacífico na jurisprudência, cabe à entidade administrativa que exerce o poder disciplinar a prova dos factos integrantes da infracção (neste sentido ver por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.06.2005 no processo n.º 0374/05).


No mesmo sentido vai a doutrina, cabendo citar a este propósito, como na decisão recorrida, Mário Aroso de Almeida, “Sobre as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos” na Revista Justiça Administrativa, n.º 20, pág. 38 a 50.

A prova dos pressupostos do acto punitivo eram, no caso concreto, um ónus a cargo da Ré, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil.

E mostra-se irrelevante o que a Recorrente alega neste particular: que não tem nada a ver com a forma como a Recorrida foi notificada para comparecer à Junta Médica.

Saber quem fez a notificação e se a fez devidamente ou não, é, para o caso, irrelevante.

O que importa reter é que cabia à Ré provar que a Autora foi notificada do dia marcado para a Junta Médica, como um dos pressupostos (lógica e cronologicamente o primeiro) do acto punitivo.


E não fez esta prova.

Aliás é a própria Ré, ora Recorrente, que afirma nas conclusões das alegações, (sem no entanto indicar em concreto quais os depoimentos) que da prova testemunhal produzida não ficou determinado quem terá recebido o telegrama telefonado enviado à Autora, ora Recorrida, com a indicação do dia em que devia comparecer perante a Junta Médica.

Apenas se fez prova, como a própria Recorrente sustenta, de que o telegrama foi enviado.

Não se tendo feito prova de que a Recorrente teve conhecimento do dia marcado para a Junta Médica prejudicada fica a conclusão de que faltou injustificadamente a esta diligência e, também, a consequência legal que daqui resulta, a das faltas injustificadas nos dias seguintes.

Ao contrário do que sustenta a Ré não se constata que a Autora faltou a partir de 13 de Julho de 2005 (data marcada para a Junta Médica).

O que se constata é que não esteve presente no serviço.

Tanto podia ser por se encontrar legalmente de baixa médica, a aguardar a marcação de uma Junta. Como por falta injustificada à Junta Médica.

Cabia à Ré provar, por ser um pressuposto do acto punitivo, que a Autora teve conhecimento da data designada para o efeito, dado que as faltas injustificadas foram decorrência de ter faltado injustificadamente à Junta Médica.

Prova que a Ré não fez.

Assim como se mostra inócuo o argumento de que a Autora devia tentar saber o que se passava por não ter sido convocada para a Junta Médica.

A Ré nem estabelece a partir de que momento a Autora devia estranhar a falta de marcação de dia para a Junta Médica. Eventualmente a Autora podia achar estranho só depois de terem decorrido cinco dias e, portanto, quando objectivamente já tinha faltado o número de dias suficientes para ser punida disciplinarmente como foi.

Pondo de parte, porque não cabe aqui produzir a prova, designadamente documental, que vai precisamente no sentido inverso, de que a Autora tentou saber o que se passava, já depois de ter passado o dia marcado para a Junta Médica.

Isto porque, em todo o caso, o que está aqui em causa é apenas saber se a Autora foi ou não notificada da data designada para a Junta Médica. E não se fez prova nesse sentido, repete-se.

Finalmente no que respeita à pretensa prova resultante da comunicação feita à Ré, pelo Presidente da Junta Médica, no sentido de que a Autora tinha faltado e não tinha justificado a falta, face ao disposto nos artigos 371º e 376º do Código Civil, também a mesma se mostra irrelevante, mais precisamente, insuficiente, para se dar como provado o pressuposto do acto punitivo aqui em causa, a falta injustificada à Junta Médica, como pressuposto legal de considerar as ausências nos dias seguintes também como faltas injustificadas.

O que o documento em apreço (a referida comunicação escrita do Presidente da Junta Médica) prova é, tão-só, que a comunicação foi enviada à Autora por telegrama telefonado e que esta faltou à Junta Médica.

Não prova que a Autora recebeu essa comunicação e, por isso, não prova que tenha faltado injustificadamente.

As regras de experiência comum apontam, aliás, no sentido inverso: nas vezes anteriores, em que a Autora foi notificada por carta registada, sempre compareceu às Juntas Médicas.

Seria pouco provável, também tendo em conta que não desconhecia que a falta injustificada teria consequências gravosas, faltar desta vez sem nada dizer.

Termos em que se conclui que a sentença recorrida, ao menos na parte aqui censurada, em que se afirma a falta de prova dos pressupostos do acto punitivo, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente.
*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 4 de Maio de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador