Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 001206/08.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | JUBILAÇÃO; PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE; ARTIGO 43º Nº 1 ALª D) DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; ARTIGO 148º Nº 1 DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Sumário: | 1. Se o legislador teve o cuidado de fazer a destrinça entre decisão que imponha pena expulsiva e condenação penal definitiva ou seja com trânsito em julgado, tal só pode ser sinónimo de que é a situação existente à data em que foi proferida decisão que impôs pena expulsiva e a lei em vigor nessa data as que importa atender e não a situação existente e a lei em vigor na data em que se julga o recurso contencioso de anulação daquela decisão, para efeitos do disposto no artigo 43º nº 1 alª d) do Estatuto da Aposentação. 2. Tendo em conta o disposto no artigo 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, só pode perder a jubilação quem originariamente tem direito a ela, o que não é o caso de um magistrado do Ministério Público já sancionado com a pena de aposentação compulsiva na data em que lhe foi indevidamente reconhecido o direito à jubilação, 3. Neste caso, em que foi indevidamente atribuído o estatuto da jubilação da um magistrado do Ministério Público, se a própria Administração decidiu pagar a respectiva pensão que depois concluiu ser indevida, por lapso seu (neste caso da Procuradoria Geral da República), permitindo ao beneficiário organizar a sua vida de acordo com o recebimento dessa pensão e confiando que as mesmas lhe eram devidas, seria injusto, venire contra factum proprium e gorar de forma inaceitável as legítimas expectativas do autor, exigir a restituição de tudo o que foi recebendo ao longo de mais de 7 anos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | AAOR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28.10.2011, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por AAOR e, em consequência, anulado o acto impugnado e condenada a recorrente no demais pedido, com as devidas consequências legais. Invocou para tanto que a decisão recorrida assentou em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º nº 1 alª d) do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 09/12, pelo que deve ser revogada e mantido o acto administrativo impugnado que alterou o estatuto de aposentado do autor, o que, em consequência, determinou a reposição de quantias indevidas e a retenção de 1/3 da sua pensão. Foram apresentadas contra-alegações, a pugnar pela legalidade da decisão recorrida e deduzido recurso subordinado. Invocou o autor no seu recurso subordinado que é indevida a reposição retroactiva de 123.000 euros, porque havendo duas decisões conflituantes as mesmas não podem subsistir ao mesmo tempo na ordem jurídica, no caso, uma aposentação em resultado da pena aplicada de aposentação compulsiva e uma outra aposentação em resultado de incapacidade absoluta; mais alega: completou-se o prazo de cinco anos de prescrição, o que impede que se ordene a reposição de quantias desde 2001; a perda do estatuto de jubilado não decorre automaticamente de ter sido sancionado com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, podendo sê-lo se assim for determinado e que não se aplica no caso a Lei de Bases da Segurança Social que a Caixa Geral de Aposentações invoca; e se aplicasse, a situação dos autos estaria salvaguardada pelo artigo 21º dessa Lei, que consagra o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação; e que a revogação do acto pode ser feita a todo o tempo, mas apenas com efeitos para o futuro, também face ao disposto nos artigos 5º e 12º do Código Civil. Foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado, a pugnar pela procedência do recurso principal e improcedência do recurso subordinado. * O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional principal apresentado pela Caixa Geral de Aposentações:A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por, salvo melhor opinião, assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º nº 1 alª d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 09/12. B) De acordo com o art. 43º nº 1 alª d), do Estatuto de Aposentação, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. C) Ao ora recorrido foi-lhe aplicada pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 14 de Junho de 2000. D) Ainda que tal facto só tenha chegado ao conhecimento da Caixa Geral de Aposentações muito mais tarde, por lapso da Procuradoria-Geral da República, que não a notificou na devida altura, haverá que repor a legalidade. E) Para tanto, face ao disposto na aludida norma constante do artigo 43º nº 1 alínea d) do EA, a aposentação compulsiva deverá reportar-se a 14 de Junho de 2000 e o cálculo da pensão levar apenas em consideração o tempo de serviço prestado (e vencimento auferido) até essa data, data da deliberação do, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. F) Consequentemente, o estatuto de magistrado jubilado não lhe poderá ser reconhecido com efeitos desde a aposentação (de acordo com o disposto no artigo 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, por exclusão de partes), havendo, por isso, lugar à restituição das quotas descontadas após 14 de Junho de 2000, dado que, por força da deliberação do CMMP, de 14 de Junho de 2000, o estatuto do aposentado do recorrido perante a Caixa Geral de Aposentações deixou retroactivamente de ter como fundamento a incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções e passou a ter como fundamento a pena disciplinar (convertida em pena de aposentação compulsiva), nunca poderá aquele ser considerado jubilado e usufruir do respectivo estatuto. G) A decisão disciplinar inviabiliza o acto da Caixa Geral de Aposentações, que acaba por se assumir como acto consequente do primeiro (no pressuposto que aquele seja válido), já que este último apenas subsistiu porque e enquanto aquele não viu a sua validade definitivamente confirmada, ficando sem base legal para continuar a existir (provisoriamente) após a consolidação daquele. H) Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legalidade da aposentação compulsiva eliminou-se do ordenamento jurídico um acto posterior com aquele logica e juridicamente incompatível, eliminação ex tunc, como é mister das decisões judiciais sobre a legalidade dos actos administrativos. I) É que o acto disciplinar não se tornou válido apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que assim o declarou mas ele foi sempre válido desde o início, pelo que desde então deve ser como tal aplicado. J) O acto da Caixa Geral de Aposentações nunca chegou a consolidar-se como caso decidido, pelo que nunca chegou a haver constituição de direitos, pois que o mesmo sempre esteve dependente da sorte do acto de aposentação compulsiva, acto este que, apesar de durante muito tempo desconhecido da Caixa Geral de Aposentações, sempre foi do perfeito conhecimento do magistrado. K) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o acórdão recorrido, por ter feito errada interpretação e aplicação da lei, deve ser revogado. * I.II. São estas as conclusões que definem o objecto do recurso jurisdicional subordinado apresentado pelo recorrido AAOR:1. Existem diversos blocos argumentativos, rectius questões, erroneamente discutidos no Acórdão recorrido ou não simplesmente discutidos por aí se considerarem prejudicados. 2. Relativamente à perda da condição de jubilado ter de ser expressamente decidida pela autoridade que detém atribuições legais para o efeito (a estrutura orgânica do Ministério Público), o Tribunal recorrido sustenta que a jubilação não necessita de ser declarada, pois que tal decorre da aplicação da pena de aposentação compulsiva, por força do estatuído no art. 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público aplicável à época. 3. Todavia, e salvo o devido respeito, esta interpretação encerra erro de julgamento, posto que, por um lado, os efeitos das penas estão expressamente regulados no art. 177º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, sendo que este normativo não se refere à perda do estatuto de jubilado – o que sucede também para os Magistrados Judiciais, como se pode ler no art. 106º do EMJ – e, por outro lado, o facto de o nº 1 dizer “excluída a aplicação de pena disciplinar”, não implica forçosamente que a perda de jubilação não tenha de ser decidida expressamente, ou seja, que não deva, como deve, existir uma decisão sobre a manutenção ou não desse estatuto. 4. Numa palavra, a perda do estatuto de jubilado, não é automática nas situações de aposentação compulsiva, nem aliás, deve ser, atenta a multiplicidade de motivos que a podem determinar nem todas até censuráveis do ponto de vista funcional ou ético-jurídico. 5. O regime é, para todos os magistrados, sejam eles judiciais ou do Ministério Público, o seguinte: a aplicação de qualquer das penas não gera automaticamente a perda do estatuto de jubilado, podendo cada uma das penas (e não só as expulsivas), se os conselhos assim o entenderem, determinar a perda desse mesmo estatuto – regime este, aliás, confirmado pela recente alteração dos estatutos dos magistrados de 2011. 6. Pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar procedente o vício de falta de atribuições invocado e, assim, em violação da devida interpretação e aplicação do estatuído nos artºs 107º, 148º, 149º e 177º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. 7. Ao contrário do que erroneamente foi julgado, como se concluiu já, não existe outra forma de regular esta situação sub judice, de sucessão de actos conflituantes no tempo, senão fazendo apelo ao instituto da revogação e, pelos motivos adiantados, que aqui se reiteram, o acto é integralmente anulável por afronta ao estatuído nos artºs 141º e 147º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. jurisprudência citada no corpo das presentes alegações. 8. O que se deveria ter julgado é assim que, sendo o acto de aposentação por incapacidade um acto posterior ao acto de aposentação compulsiva, e não podendo os dois sobreviver na ordem jurídica, cumprido e executado que está o afastamento do magistrado e no que toca à fixação do quantitativo devido em termos de pensão, e sendo que aquele acto, que é constitutivo de direitos, não foi revogado ou alterado legalmente, deve o mesmo, quanto a estes precisos efeitos de fixação do montante pensionista devido, subsistir na ordem jurídica. 9. Ao não ter decidido assim o acórdão incorreu em erro de julgamento, por afronta os normativos que vimos de citar. 10. No que respeita ao art. 80º nº 2 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 32/2002), que a Caixa Geral de Aposentações invoca e que o acórdão recorrido igualmente refere, temos que o mesmo não é aplicável ao caso dos autos. 11. Posto que esta Lei de Bases não se aplica aos servidores que sejam abrangidos pelo Estatuto da Aposentação (cfr. art. 28º, 29º, 123º e 124º da sobredita Lei de Bases), que de resto, bem ao contrário, não prevê qualquer norma similar, sendo que, além disso, a Lei de Bases é posterior ao acto que declarou a incapacidade do A. para o serviço (08/05/2001), tendo-se este último estabilizado da ordem jurídica antes da entrada em vigor desta mesma lei. 12. Ainda que assim não fosse, o que não se concede, a verdade é que esta Lei de Bases salvaguarda as situações existentes, porquanto estabelece expressamente no seu art. 21º o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação e, além disso ainda, a lei vale apenas para o futuro, sendo que no seu art. 80º estabelece, expressa e inequivocamente, que o acto pode ser revogado a todo o tempo, mas apenas com efeitos para o futuro, quando, assim algo contraditoriamente, a R. pretende uma aplicação retroactiva desta norma contra o seu conteúdo literal e a uma situação que não se integra no seu âmbito de aplicação. 13. Para além de afrontar o estatuído no art. 5º e 12º do CC, sustentou-se que a questão da aposentação compulsiva não se decidiu mais cedo porque o autor a impugnou e, em consequência, o acto de aposentação por incapacidade “(…) ficou suspenso da conclusão do processo de aposentação por decisão disciplinar”. 14. A afirmação de que o acto de aposentação por incapacidade ficou suspenso da conclusão do processo de aposentação por decisão disciplinar não se encontra sequer provada. 15. Aliás, se os actos implícitos, como é jurisprudência uniforme, devem resultar sem margem para dúvidas ou inequivocamente de outras actuações administrativas, parece poder sustentar-se que as cláusulas acessórias que se podem apor aos actos administrativos, essa apelidada “suspensão” da decisão de aposentação por incapacidade, têm de ter o mesmo regime, não se podendo, só porque convém à coerência, ver estas limitações ao conteúdo e efeitos dos actos administrativos nas decisões da administração. 16. Pelo que, como vimos, no mínimo, quando por outro motivo não o fosse, o acto sempre deveria ter sido anulado com estes fundamentos, não se podendo, pois, obrigar a recorrente a repor os 123.000,00 euros, sendo assim que, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento ao não ter conhecido dos invocados vícios e ao não ter julgado os mesmos procedentes. * II – Matéria de facto.
* III - Enquadramento jurídico. 1. Recurso principal. A entidade demandada através de acto administrativo datado de 07/07/2008, procedeu à alteração do estatuto de aposentado do autor e, em consequência, determinou a reposição de quantias alegadamente indevidas e a retenção de 1/3 da respectiva pensão, o que tudo foi calculado em 122.588,69 euros.
O acórdão recorrido “Julgou a presente acção administrativa especial procedente por provada e em consequência anulou o despacho impugnado, condenando a Entidade Demandada no pedido”.
Pretende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida seja revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º nº 1 alª d) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, em vigor à data da aposentação por incapacidade do autor, 04.06.2001.
Tal artigo 43º estabelece:
“1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
(…)
d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.”
Ao recorrido foi aplicada pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 14.06.2000.
Tal facto não foi comunicado à Caixa Geral de Aposentações senão através do ofício n.º 2738/2007, Proc.º n.º 29/2000-L.º RMP-15, de 22 de Janeiro de 2007, pela Procuradoria-Geral da República, com a junção de cópia do Acórdão proferido no recurso n.º 47146/01-20, da 5.ª Secção (Pleno) do Supremo Tribunal Administrativo. E assim considerando, entendemos ser correcta a posição sustentada pelo acórdão recorrido. Sendo por referência à data de 14.06.2000 que devemos calcular a aposentação do autor, cumpre responder à segunda questão. Se é necessária uma declaração expressa do Conselho Superior do Ministério Público da exclusão da jubilação? A resposta é negativa, tendo razão a Caixa Geral de Aposentações quando alega que só pode perder a jubilação quem originariamente tem direito a ela. Ora, isso foi precisamente o que a lei quis excluir no art. 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público ao excluir da jubilação os magistrados que sofram pena disciplinar. Do teor do art. 177º do mesmo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público extrai-se a mesma conclusão: “A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.” Também aqui comungamos da posição sufragada pela primeira instância. Quanto á ordem de reposição das quantias indevidamente auferidas chegámos à mesma conclusão da decisão recorrida embora por fundamentos não exactamente coincidentes. Determina o artigo 80º nº 2 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 32/2002): “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, serem revogados com eficácia para o futuro. Este preceito não é directamente aplicável ao caso dos autos, posto que, como se decidiu no acórdão recorrido, esta Lei de Bases não se aplica aos servidores que sejam abrangidos pelo Estatuto da Aposentação (cfr. art. 28º, 29º, 123º e 124º da sobredita Lei de Bases). No entanto consagra uma norma consentânea com os princípios gerais da boa-fé, da segurança e da protecção das legítimas expectativas dos particulares. Se a própria Administração decidiu pagar determinadas importâncias que depois concluiu serem indevidas, por lapso seu (neste caso da Procuradoria Geral da República), permitindo ao beneficiário organizar a sua vida de acordo com o recebimento dessas importâncias e confiando (nada nos autos permite concluir o contrário) que as mesmas lhe eram devidas, seria injusto, venire contra factum proprium e gorar de forma inaceitável as legítimas expectativas do autor, exigir a restituição de tudo o que foi recebendo ao longo de mais de 7 anos. Do que se conclui dever manter a decisão recorrida, essencial mas não exactamente pelos seus fundamentos. Termos em que se nega provimento ao recurso principal. 2. Recurso subordinado: Pode questionar-se se improcedendo o recurso principal se deve conhecer do recurso subordinado. Conclui-se pela afirmativa aderindo-se ao sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, processo nº 09/10. Por todos os fundamentos supra expostos, que resumidamente foram defendidos para a improcedência do recurso principal e que aqui se dão por reproduzidos, também o recurso subordinado não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS (principal e subordinado), pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas por cada um dos recorrentes em cada um dos recursos. * Porto, 4 de Dezembro de 2015 Ass.: Rogério Martins Ass.: Hélder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |