Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00378/09.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO / MATÉRIA DE DIREITO. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO NO SOLO. |
| Sumário: | I) – Em princípio, no/para o julgamento da matéria de facto não devem ser utilizados termos que, apesar de no uso corrente terem uma coincidência clara e precisa com o do rigor da linguagem jurídica, constituam eles próprios “thema decidendum” nessa vertente conceitual jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Aveiro |
| Recorrido 1: | N&L,Ldª e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitindo Parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Município de Aveiro (Cais da Fonte Nova, Aveiro), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou parcialmente procedente acção administrativa especial intentada contra si e N&L,Ldª (Rua…) por DAT e esposa MPMT (residentes na Rua…), GCSM (residente na Rua…), ISR, e esposa MCR (residentes na rua…), e VMSM e esposa PDP (residentes…). O recorrente formula as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida, a ponto 26 do segmento 2.1 da fundamentação, dá por provado facto material em contradição com a verdade material patente nos autos, porquanto a estrutura em vigas e pilares de metal fechada com vidros, não se encontra incorporada no pavimento, mas sim colocada diretamente sobre a laje do pavimento, e por isso erra na apreciação das provas e na fixação dos factos provados; * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitindo Parecer.* Após vistos, cumpre decidir.* O mérito do recurso convoca pronúncia quanto a arguida nulidade de sentença, bem como quanto a imputado erro no julgamento de facto relativo ao tipo de estrutura em causa, procedendo daí resposta quanto a erro de direito na sua sujeição a procedimento de licenciamento urbanístico e concomitante violação de regime de inalienabilidade e precaridade na utilização de domínio público.* Os factos:A decisão recorrida teve em consideração como “matéria de facto provada”: 1. Em 23 de Junho de 1983 é subscrito documento denominado de “Auto de Vistoria”, onde consta, designadamente “... o prédio é constituído por um bloco de cave, r/c, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares e sótão aproveitado, com a área coberta de 444m2 (...) ZONAS COMUNS: as fracções “A” e “B” têm entradas e saídas próprias, independentes e directas para a rua, tanto pela parte anterior ou fachada principal como pela parte posterior, sendo comuns às demais fracções a portaria principal da entrada, a escadaria e o elevador...”; (Facto Provado por documento, de fls 174-176 dos autos) 2. Em 14 de Agosto de 1990, num documento timbrado dos “Serviços Municipalizados de Aveiro”, denominado de “Informação n,º 49/SS/90”, ali constando como “Assunto - Requerimento de MLSA e Outros”, bem como “... 1 – Em 18-08-1980 foi aprovado o projecto de esgotos sendo requerente Desertas-Imobiliária Turística; 2 – Neste projecto do traçado dos colectores do edifício do edifício estava prevista a localização das caixas de visitas no exterior; 3 – Apesar das caixas de visita estarem na via pública elas pertencem ao sistema privativo de drenagem de águas residuais domésticas do prédio; (...) 7 – deram conhecimento ao requerente da vistoria, proprietário do comércio, informando-o de que, de acordo com o regime da propriedade horizontal, os colectores prediais são considerados zonas comuns sendo os encargos decorrentes da sua manutenção e conservação ónus do condomínio; (...)”; (Facto Provado por documento, de fls 214 dos autos) 3. Num documento denominado de “B-142 fls 174 – V. Descrição e Averbamentos” consta, designadamente “... Rústico, constituído por um lote de terreno, destinados a construção urbana, com a área de 392 m2, sito na Rua Direita ao Eucalipto-Sul, a confinar do norte com AM e outros, do sul com JA, do nascente com Rua Direita ou Estrada Nacional 335 e do poente com RF... (...) N.º 2 ... A construção do prédio n.º 54... já se encontra concluída. A área de implantação ao nível do r/c é de 392m2 e a ao nível dos andares é de 444m2...”; (Facto Provado por documento, de fls 177 dos autos) 4. Em 26 de Maio de 2001 é subscrito um documento, pelos condóminos, denominado de “Acta” de 26/05/2001. Reunião de Condóminos do bloco n.º ... – sito na rua Direita Eucalipto Sul, Aveiro”, onde consta designadamente “... Reunião para deliberação sobre as obras que a padaria Diamante pretende levar a efeito no logradouro, na frente do estabelecimento e confinante com a rua direita de Aveiro, A... (...) Área essa que é pertença do Condomínio (...)”; (Facto Provado por documento, de fls 84 dos autos) 5. Em 4 de Abril de 2008 é subscrito documento pelo sócio gerente de “N&L, Lda”, onde consta “... venho ... solicitar a autorização de V/Exª para a utilização de domínio público, de uma esplanada coberta do bar de apoio de K-O Healthclub de utilização pública ... Junto anexo planta de localização ...”; (Facto Provado por documento, de fls 215 dos autos) 6. Em 1 de Julho de 2008 é subscrito, pela arquitecta EL, documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, denominado “Informação Final n.º 238/08” onde consta, designadamente “... Assunto: K-O Health Club – ocupação da via pública (...) Não existe no processo qualquer planta que permita verificar as dimensões do passeio e a viabilidade da proposta face à acessibilidade exigida nas circulações pedonais definidas no DL 163/2006. Do ponto de vista da circulação no espaço público, não vemos qualquer inconveniente desde que seja assegurado o cumprimento desta lei...”; (Facto Provado por documento, de fls 36 dos autos) 7. Em 3 de Julho de 2008 é subscrito, por AM, Eng.º Civil, documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, denominado de “Informação 334/DT/2008”, onde consta em especial “... A viabilidade de ocupação da via pública com a esplanada pretendida sobre o passeio, parece-me possível desde que reúna todas as condições para o tráfego pedonal circular sem obstáculo à sua passagem, cumprindo o estipulado no Decreto Lei n.º 163/2006. No processo não existe qualquer planta rigorosa, nem cotada, nem a uma escala que permita verificar as dimensões do passeio e a viabilidade da proposta, atendendo à largura livre dos corredores de circulação pedonal, pelo que, a nível de trânsito, não me posso pronunciar quanto à sua apreciação em concreto...”; (Facto Provado por documento, de fls 37 dos autos) 8. Em 5 de Agosto de 2008 é subscrito documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, denominado de “Informação 394/DT/2008”, onde consta, designadamente “... A pretensão do requerente não prejudica a visibilidade no entroncamento, nem parece perturbar o trafego pedonal, pelo que a nível de trânsito não vejo inconvenientes desde que reúna todas as condições de acessibilidade definidas no decreto n.º 163/2006...” e “... Despacho: Aprovo nas condições indicadas...”; (Facto Provado por documento, de fls 38 dos autos) 9. Em 20 de Agosto de 2008 é subscrito pelo técnico CM, Arqtº, documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, , denominado de “Processo 277/1980. Registo 38336”, onde consta designadamente “... deverá consultar-se o Centro de Saúde e a Divisão de Ambiente. No entanto, salvo melhor entendimento, parece-nos que a edificação em apreço configura uma situação inconveniente sob o ponto de vista do correcto ordenamento urbanístico...”; (Facto Provado por documento, de fls 39 dos autos) 10. Em 5 de Setembro de 2008 é subscrito documento timbrado de “Ministério da Saúde. Centro de Saúde de Aveiro”, denominado de “Parecer Sanitário”, onde consta, designadamente “... informa-se que o processo de obras n.º 277/80 referente a um ginásio localizado na Rua direita n.º ... – r/c em A..., cujo requerente é N&L, Lda (...) mantém o parecer anterior datado de 27 de Novembro de 2007 (reúne condições sanitárias), tendo em atenção que o documento apresentado é somente uma planta de localização sem qualquer descrição do que se pretende com a mesma...”; (Facto Provado por documento, de fls 40 dos autos) 11. Em 8 de Setembro de 2008 é subscrito documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, denominada de “Informação n.º 594/DAmb/08”, onde consta, designadamente “...Relativamente ao pedido de informação prévia sobre a instalação de um estabelecimento de bebidas apresentado pelo requerente, no exterior da edificação existente, a 04 de Abril de 2008, constata-se (...) 1 – O requerente apresenta a eventual instalação de um estabelecimento de bebidas, esplanada e bar (cafetaria) de apoio ao ginásio e aberto também ao público, no exterior da edificação, separado fisicamente e com funcionamento autónomo, para o qual o requerente deve prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) dentro da área privada de estabelecimento, pelo que não se vê inconveniente; (...) 3 – A responsabilidade pelo bom acondicionamento dos RSU pela colocação e retirada do contentor de deposição de RSU da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção do sistema de deposição é da responsabilidade do gerente do estabelecimento (...)...”; (Facto Provado por documento, de fls 41 dos autos) 12. Em 24 de Setembro de 2008 é subscrito documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, denominado de “277/1980, registado sob o n.º 38336”, onde consta “... 1. Tendo sido recepcionados os pareceres do Centro de Saúde e da divisão de Ambiente na sequência de anterior informação DGU de 20-08-2008, coloca-se à consideração superior a decisão a tomar (...) 2. No caso de decisão favorável à ocupação de espaço público pretendida, deve o requerente apresentar o pedido de alteração ao estabelecimento nos termos da legislação em vigor (...); 3 – Deverá ainda dar-se conhecimento dos pareceres do Centro de Saúde de 05-09-2008 da Divisão de Ambiente de 08-09-2008, da Divisão de Trânsito de 05-08-2008, da DAP de 31-07-2008 e do Departamento Jurídico de 19-05-2008 e 06-05-2008, aos quais deverá dar cumprimento (....)”. (Facto Provado por documento, de fls 42 dos autos) 13. Em 29 de Outubro de 2008 é proferido o seguinte despacho pelo Vereador com competência delegada “... Deferido...”, aposto no documento denominado de “277/1980, registado sob o n.º 38336”. (Facto Provado por documento, de fls 42 dos autos) 14. Em 25 de Fevereiro de 2009 é subscrito pela autoridade de saúde, documento timbrado do “Ministério da Saúde. Centro de Saúde de Aveiro”, denominado “Parecer Sanitário”, onde consta, designadamente “... Para cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, informa-se que o processo de obras n.º 277/80 referente a um aditamento de um ginásio localizado na Rua Direita n.º ... – r/c em A... (...) reúne condições sanitárias para aprovação, desde que cumpridas as seguintes condições: (...) 2. A esplanada seja dotada de isolamento acústico adequado que impeça a propagação de ruído incomodativo para a vizinhança...”; (Facto Provado por documento, de fls 46 dos autos) 15. Em 20 de Fevereiro de 2009 é subscrito documento timbrado de Câmara Municipal de Aveiro pela jurista MA, denominado de “Informação Final n.º 198/DCC/2009”, onde consta designadamente “...Em cumprimento do despacho da Ex. Directora do Departamento Jurídico da Câmara Municipal, Dra. IF, datado de 12-02-2009, e face às questões suscitadas pelo DGUOP na informação DGU/406/2009, cumpre-nos informar que atenta a data do pedido (4-04-2008) e do despacho do pedido (29-10-2008) não é aplicável o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, sendo aplicável a taxa prevista no Regulamento de Taxas, tarifas e preços não Urbanísticos para pavilhões, quiosques e similares...”; (Facto Provado por documento, de fls 47 dos autos) 16. Em 11 de Março de 2009 é proferido o seguinte despacho da DGUOP “... Em complemento da informação do Departamento Jurídico, cumpre-nos informar que tratando-se de ocupação do espaço público não se aplica o RJUE, pelo que compete ao GAI o licenciamento da ocupação...”; (Facto Provado por documento, de fls 47 dos autos) 17. Em 12 de Março de 2009 foi proferido o seguinte despacho sobre o despacho emitido pela DGUOP, proferido pelo vereador, “... Concordo...”; (Facto Provado por documento, de fls 47 dos autos) 18. Em 9 de Abril de 2009 é registado na Câmara Municipal de Aveiro um documento subscrito por AT, DT e JPO, cujo assunto é “Obras ilegais – Condomínio Rua direita, n.º ..., Aveiro”, onde consta, designadamente “... 2 - A referida construção não tem qualquer licença (...) 3 - sendo certo que mesmo que existisse qualquer licença o acto do licenciamento que a mesma titularia seria ilegal por ofender as normas legais e regularmente aplicáveis (...) 4 – De acordo com o artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (...) é da competência do presidente da Câmara decretar o embargo das obras que estejam a ser executadas sem licença ou comunicação prévia e/ou que violem as normas legais e regulamentares...”; (Facto Provado por documento, de fls 57-58 dos autos) 19. Em documentos timbrados de “Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos”, denominados de “Certidão de Teor. Prédio Urbano”, onde consta, designadamente “... Identificação do Prédio: Artigo Matricial: 2333 (...) Localização do Prédio: Rua direita – Eucalipto Sul, n.º .... Lugar: A.... Código Civil: 3810-016 Aveiro. Descrição do prédio: Tipo de prédio: Prédio em Regime de Propriedade Horizontal. Descrição: Bloco habitacional de cave, r/c, 1.º, 2.º, 3.º andares constituídos em regime de propriedade horizontal. As fracções A e B tem entradas independentes, as restantes fracções têm entrada e escadas e elevador comuns. Dados de Avaliação do prédio (...) Superfície coberta: 444m2 (...) área total do Terreno: 444m2. Área de implantação do Edifício: 444m2. Área de terreno integrante das fracções: 0,000 m2 (...) Fracção Autónoma: N, J, L, D (...)...”; (Facto Provado por documento, de fls 64-71 dos autos) 20. Em documento timbrado da “Conservatória do registo Predial de Aveiro consta, designadamente “... Descrição em Livro: n.º 54..., Livro N: 142. Descrições – Averbamentos – Anotações: Urbano. Situado em A.... Rua direita ao Eucalipto, n.º .... Área total 444m2. Área coberta: 444m2 (...) Composição e Confrontações: Bloco de cave, r/c e 3 andares (...); (Facto Provado por documento, de fls 73 dos autos) 21. Em documento subscrito por DAT e mulher, MPMT, JPO e mulher AFV, AOT e mulher MAHDM e dirigido ao Inspector Geral da Inspecção Geral da Administração Local consta, designadamente “... A referida obra que está a ser erigida naquele local é uma verdadeira aberração urbanística, afrontando claramente com a estética e aspecto arquitectónico daquela zona e mais concretamente do prédio dos requerentes e ainda da Rua onde o mesmo se situa. (...) Os aqui requerentes são proprietários do prédio confinante com o espaço onde começou a ser construída uma sala envidraçada, pelos responsáveis da firma N&L Lda. (...) Altera completamente o alinhamento do referido prédio bem como os restantes prédios existentes naquela rua, violando as mais basilares regras urbanísticas existentes. (...) Invade ainda uma zona de passagem de peões...” (Facto Provado por documento, de fls 98-99 dos autos) 22. Em 18 de Maio de 2009 é subscrito documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, pelo Comissário da Polícia Municipal, com “Assunto-Fax relativo à construção de esplanadas”, dirigido a DAT onde consta, designadamente “... Relativamente ao assunto acima identificado, o qual teve a nossa parte a melhor atenção, cumpre informar que em deslocação ao local, esta polícia verificou que estava a ser deslocada uma estrutura para um segundo local, a fim de criar uma sala de apoio ao ginásio (K-O), sendo da responsabilidade da empresa N&N Lda...”; (Facto Provado por documento, de fls 100 dos autos) 23. Em 26 de Maio de 2009 é subscrito documento timbrado da Câmara Municipal de Aveiro, pelo Vereador, Eng.º CS, onde consta, em especial “... Relativamente ao assunto em epígrafe mencionado, cabe informar que a dita esplanada foi objecto de licenciamento ao abrigo do disposto no regulamento de publicidade, propaganda e ocupação do espaço público do Município da Aveiro, no âmbito do processo n.º 4011. Tal licenciamento encontra-se titulado pelo Alvará de licença de Ocupação de Via Pública n.º 20090125 ...”; (Facto Provado por documento, de fls 102 dos autos) 24. Em 7 de Julho de 2009 é subscrito documento timbrado da “Câmara Municipal de Aveiro” pela chefe de divisão de administração, dirigido a DAT e outros, onde consta designadamente “... A Câmara Municipal de Aveiro não determinou o embargo da esplanada coberta, instalada pela sociedade “N&L Lda em espaço pertencente ao domínio público localizado em frente ao prédio n.º ... da rua direita para servir de apoio ao bar ginásio “K-O”, uma vez que a mesma se encontra licenciada, conforme Alvará de licença de ocupação da via pública n.º 20090125 ...”; (Facto Provado por documento, de fls 113 dos autos) 25. É emitido documento denominado de “Alvará de licença de publicidade/ocupação da via pública”, n.º 20090125. Titular: N&L Lda (...) Descritivo: A presente licença de publicidade/ocupação do espaço público com o n.º de processo 4011 tem validade até 31-12-2009; (Facto Provado por documento, de fls 219 dos autos) 26. Estrutura incorporada no solo pavimentado, fechada com vidros, com forma rectangular e integralmente coberta inserida no espaço confinante com o prédio n.º ... da rua direita, A..., Aveiro; (Facto Provado por documento constituído por fotografias, de fls 87 e 115 dos autos) 27. Os autores pavimentaram o espaço confinante ao prédio n.º ... da rua direita, A..., Aveiro. * Do mérito da apelação:I) – Da nulidade É em claro erro que vem feita referência pelo recorrente, em fundamento de nulidade de sentença, à “alínea b) do n.° 1 do art.º 668.° do Código dos Contratos Públicos”; é de todo evidente que o diploma em causa se trata do CPC [e actual art.º 615º, b)]. Tudo gira à volta da discordância do recorrente para com o juízo tirado pelo tribunal “a quo”, de afirmação de uma estrutura incorporada no solo. Mas sem razão convoca a dita nulidade, prevista quando a sentença “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Cfr. Ac. do STA, de 15-01-2015, proc. nº 092/14 : «A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão.» «As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, prosseguindo os autos para restantes trâmites, nos limites e termos expostos.Custas: pelo recorrente. Porto, 5 de Fevereiro de 2016. |