Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/96-Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:DÍVIDA AO IAPMEI
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA MATÉRIA
NULIDADE DA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
INEFICÁCIA DE CONTRATO
CONCLUSÕES DE RECURSO
Sumário:I. Estando o processo de execução fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que a executada dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151º do CPPT.
II. A questão da prova e dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental à sentença, pelo que a omissão da realização de determinada diligência de prova requerida pelas partes não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença.
III. O prazo de prescrição de crédito resultante da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP - SINPEDIP - Subcapítulo II, aprovado pelo DL nº 483-D/88, de 28 de Dezembro é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do CC e conta-se a partir do momento em que foi resolvido o contrato de concessão desses incentivos.
IV. No caso de ao contrato de garantia autónoma ser aposta uma cláusula através da qual fica estipulado que o pagamento da soma pecuniária é automático, a obrigação fica dependente não da verificação do caso de garantia material, mas da mera solicitação pelo beneficiário da garantia, ficando o garante obrigado a efectuar o pagamento que lhe é demandado pelo beneficiário da garantia ainda que o caso da garantia material se não tenha verificado.
V. Apesar da natureza automática de tal garantia (on “first demand”) e de o garante não poder, em regra, invocar excepções decorrentes do contrato base, a sua automaticidade não é absoluta, podendo o garante recusar o pagamento invocando a excepção da ilicitude da causa por violação da ordem pública ou dos bons costumes e a excepção da fraude manifesta ou evidente abuso de direito do beneficiário.
VI. Assentando a recusa do pagamento pelo garante (exclusivamente) na ineficácia do contrato base e mostrando-se comprovado nos autos que este produziu efeitos e foi resolvido em virtude de alegado incumprimento por parte da beneficiária da garantia (não podendo a oponente nem este tribunal sindicar a bondade dos fundamentos invocados para tal resolução) e, ainda, que o exercício do crédito de garantia está dentro dos limites e das condições estabelecidas no contrato de garantia, bem como dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do CC, é de concluir pela ilicitude da recusa do garante no pagamento da quantia pecuniária fixada na garantia prestada e reclamada pelo exequente.
VII. As conclusões de recurso devem ser inferidas de premissas inseridas na respectivas alegações, podendo restringir, mas nunca ampliar, o âmbito do recurso. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M..., S.A.
Recorrido 1:IAPMEI
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
M…, S.A (que sucedeu a Banco…, SA), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 3379-95/101635.0/95, instaurada no Serviço de Finanças do Porto, relativo a dívida ao IAPMEI, no valor de 207.816.000$00 (€ 1.036.581,84).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) A R..., não preencheu as condições de acesso, das quais dependia a atribuição do incentivo/apoio financeiro a fundo perdido, elencadas na cláusula 5ª do contrato assinado com o IAPMEI, para o efeito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, como tal o referido contrato é ineficaz, o que resulta do próprio contrato, do referido preceito legal e da aplicação mutatis mutandis do Código Civil, no seu artigo 270º, onde estabelece o regime da condição suspensiva, nas palavras de Abílio Neto “o negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição” (in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16ª Edição, pág.187), ainda a este respeito, ensina o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pag. 442, “A condição é uma cláusula negocial que tem como conteúdo típico a sujeição da eficácia do negócio ou de parte dele a um facto futuro e incerto. É usual designar também como condição o próprio facto condicionante.”;
2) Da ineficácia ou nulidade do contrato, resulta que o mesmo não produz efeitos e como tal não poderia ter sido activada a garantia prestada (Fiança - 513/11796672/50/145105), que foi constituída e apenas produz efeitos no âmbito de contrato regularmente eficaz (após a verificação dos preenchimento das condições que davam acesso ao incentivo financeiro). Desta forma o título executivo é inexistente, falso, razão pela qual ao abrigo do artigo 286º do Código do Processo Tributário, o ora recorrente, se opôs à execução.
Como ensina o Prof. Pedro Paes de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 588, “ A ineficácia não é um vício do negócio. É simplesmente a sua falta de efeitos próprios, a sua não eficácia. (…) A simples ineficácia refere os casos em que o acto ou negócio são privados de eficácia jurídica por outras causas que não a invalidade, isto é, por causas não valorativas”, reiterando-se como resulta amplamente provado pelos documentos juntos com o Requerimento de Oposição à Execução, que a Fiança foi única e exclusivamente celebrada no âmbito do contrato de concessão de incentivo válido e eficaz. Ora se a R… não chegou a preencher os requisitos/condições de acesso que dão eficácia ao contrato e consequentemente a legitimam para receber o incentivo, que apenas nestas condições seria balizado pela Fiança, então não pode ter recebido o referido montante nos termos do contrato, o que permite concluir que o IAPMEI ilicitamente doou, ou emprestou o dinheiro à R...;
3) Não obstante a inobservância das condições de acesso elencadas no artigo 5º do referido contrato, no Decreto - Lei 483-D/88 e na Portaria 840/88, de 31 Dezembro, o IAPMEI, efectivamente transferiu o montante de 207.816.000$00PTE para a R..., pelo que é o IAPMEI responsável pelo pagamento indevido e extra contratual deste montante à R... e está esta constituída na obrigação de reembolso nos termos da figura jurídica do Enriquecimento Sem Causa - artigo 473º do Código Civil - uma vez que o contrato nunca produziu efeitos, não pode o ora Recorrente ser demandada na fiança prestada;
4) A constituição da Fiança supra referenciada, para garantia do cumprimento das obrigações constantes do referido contrato relativo a incentivos, não transfere a responsabilidade do IAPMEI ter entregue os respectivos incentivos financeiros sem a verificação das condições que subjazem à eficácia do referido contrato e atribuição dos mesmos. De contrário não existiriam Institutos Públicos, o Estado limitar-se-ia a emprestar/entregar incentivos/subsídios ao cidadão e demais entidades e relegava o cumprimento das condições de acesso aos referidos incentivos/subsídios e as obrigações estipuladas por força do empréstimo/incentivo, para os Bancos!
5) A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respectivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também perfigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º1, do artigo 668º, e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2º e 357 do Código do Processo Tributário;
6) Como também resulta do exposto, a sentença da qual se recorre, ao não resolver infundamentadamente a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos, pilar da oposição à execução da ora apelante, bem como ao não fundamentar fáctica e juridicamente esta questão, viola o artigo 660º n.º2 do Código do Processo Civil, e está inevitavelmente ferida de nulidade por omissão de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição à Execução da ora Apelante, a este respeito veja-se Abilio Neto, in Código do Processo Civil Anotado, 22ª edição, pág.950, “ Porque a decisão não é, nem pode ser, um um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuízarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. ”. Uma vez que a oposição à execução levada a cabo pela ora recorrente não incide sobre a qualificação da garantia prestada, mas sim da eficácia do contrato que lhe subjaz
7) Deveria o Tribunal “a quo” ter verificado que se acham preenchidos os pressupostos de interrupção da instância, pelo que ao não o fazer violou o disposto no Art. 285 do Código de Processo Civil.
8) Em qualquer caso, deve a execução ser julgada prescrita, ao abrigo do artigo 34º do Código do Processo Tributário, por remissão do artigo 30º, do Decreto - Lei 387/ 88, de 25 de Outubro, uma vez que já decorreram 10 anos desde a entrada do requerimento de oposição à execução, facto este que determinou a interrupção do prazo de prescrição e o reiniciar da contagem do mesmo. Neste sentido também o n.º2 do artigo 2º do Código do Processo Civil e o n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
9) Sendo certo que o tribunal “a quo” violou o disposto na Constituição da República Portuguesa, no artigo 20º, n.º 4, Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva e o artigo 165º n.º 1, alínea p), ambos da C.R.P., ao não aplicar o principio contido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, nº 4.
E ao aplicar norma legislada em violação da Reserva Relativa de competência Legislativa da Assembleia da República.
9) O Tribunal “a quo” não curou de verificar a competência em razão de matéria, violando assim a alínea p) do n.º1 do artigo 165º da actual Constituição da República Portuguesa, como aliás já foi reconhecido e decretado pelo Acórdão n.º 530/00 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional o artigo 30º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, o qual viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, razão pela qual, o Tribunal “a quo” é materialmente incompetente e consequentemente deve a ora Recorrente ser absolvida da Instância.
O Recorrido IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1. A decisão do tribunal “a quo” deve ser mantida, apreciada que foi e como devia.
Estamos perante uma garantia bancária autónoma “onfirstdemand”, exequível mediante simples comunicação pelo beneficiário do incumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.
O texto da garantia prestada pelo BANCO... remete, para a relação contratual subjacente, limita os montantes da garantia por força daquele contrato e condiciona a excussão ao incumprimento do contrato ou de quais quer compromissos assumidos em consequência do mesmo, mas também consigna que “não apreciará da justiça ou direito de reclamação do ordenador.” Tanto significa que a discussão da relação contratual entre a R... e o IAPMEI não são oponíveis ao beneficiário pelo garante. Conclui - se, assim, que a garantia em causa é autónoma.
Tratando-se, porém, de garantia autónoma, ao beneficiário serão apenas oponíveis as excepções emergentes do próprio contrato de garantia.
Não sendo admissível tal discussão, não tinha o tribunal “a quo” de conhecer da relação subjacente ou produzir qual prova, não se verificando no Acórdão quaisquer nulidades por omissão de facto e de direito.
2. Vem a recorrente dizer que o tribunal a quo devia ter apreciado o contrato que subjaz à garantia, apresentando uma argumentação engenhosa, mas de índole formal; impressiona, mas não convence, como se não tivesse prestado uma garantia bancária autónoma “onfirstdemand”, que prestou.
Ainda que assim fosse, não se poderia valer de qualquer falta de eficácia do contrato de concessão de incentivos.
A recorrente parte da epígrafe da cláusula 5ª “condições” para desde logo qualificar o que nela se estipula como condições suspensivas, concluindo que tratando-se de condições não verificadas o contrato carece de eficácia.
O que nesta cláusula se trata são de condições impróprias, resolutivas, que confere ao IAPMEI a possibilidade de resolver a atribuição da comparticipação financeira. O que na verdade, daquela cláusula se infere é que a comparticipação financeira não é devida se o Promotor não preencher os requisitos previstos na referida cláusula.
Trata-se de cláusulas resolutivas que não põem em causa a validade ou eficácia do contrato; de modo algum condicionam a respectiva execução, de modo algum eximem as partes do cumprimento das demais obrigações.
A argumentação da recorrente, encerra, de facto, uma profunda contradição: o que se pretende é que o contrato entre a R... e o IAPMEI só produza efeitos, se verificados todos os requisitos do cumprimento pelas partes. Ora, se assim fosse qual o interesse da garantia prestada? A garantia não revestiria de qualquer utilidade.
Ora, o contrato, como vimos, é eficaz. Ainda que a recorrente pudesse fazer valer da relação entre a R... e o IAPMEI também não era pela eficácia que se podia eximir de pagar.
3. Acompanhando o tribunal “a quo” não podemos deixar de concordar com este quando afirma que a oponente labora em manifesto equívoco quando vem alegar que “os autos acham-se parados há precisamente 1 ano sem qualquer impulso processual por facto imputável ao exequente demandado na presente oposição”, quando os mesmos aguardavam a prolação da decisão da oposição e não estavam parados por culpa de qualquer das partes.
Menos ainda se entende como pode querer aplicar-se o prazo de prescrição da obrigação tributária a uma obrigação que o não é.
O art.º 34.º do Código do Processo Tributário aplica-se apenas às obrigações tributárias, dele ficando excluídas todas as receitas de outra natureza.
Não estando determinado na legislação aplicável ao sistema de incentivos em causa qualquer prazo de prescrição de dívidas qualquer prazo de prescrição das dívidas, há que aplicar o prazo ordinário constante do art.º 309.º do Código Civil, contado desde a notificação de pagamento voluntário.
4. Invoca o recorrente a violação pelo tribunal “a quo” de normas da Constituição da República Portuguesa, no art.º 165º, n.º 1, alínea p) da actual Constituição, referindo o Acórdão n.º 530/00.
No entanto em sentido contrário várias vezes a jurisprudência se pronunciou, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Pleno de 15 de Março de 2000. No mesmo sentido da constitucionalidade também o Tribunal Constitucional se pronunciou, conforme se pode ver na transcrição de parte do Acórdão n.º 508/94 em que estava em causa um outro instituto público.
Arguida a pretensa inconstitucionalidade do então art.º 30º dos anteriores estatutos do IAPMEI, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 14 de Julho de 2008, no processo n.º 192/08, conclui:
“ Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário” (hoje Código de Procedimento e Processo Tributário).
Quer isto dizer, a nosso ver, que a execução fiscal é o modo processual adequado para ressarcir tal dívida, subsequente à rescisão contratual.
É assim o tribunal tributário o competente para conhecer da execução em causa.”
Sendo pois irrelevante saber se o citado art.º 30º do DL n.º 387/88 é ou não inconstitucional.”
Não obstante consideramos que não estamos perante qualquer inconstitucionalidade por a execução fiscal ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI, pessoa colectiva pública, abrangida pelo disposto no art.º 155º do CPA.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever improceder o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] são as seguintes: (i) da nulidade da sentença por omissão de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por não ter sido levada em consideração a prova indicada pela Recorrente na sua petição inicial e, assim, violar o disposto no artigo 515º do CPC, ex vi, artigo 357º, nº 2 do CPT; (ii) da nulidade da sentença por omissão de fundamentação, nos termos da alínea b) do artigo 668º do CPC, por não ter resolvido a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos, pilar da oposição e ao não fundamentar juridicamente esta questão (iii) do erro de julgamento da sentença recorrida ao não julgar inexistente o título executivo que subjaz à dívida em causa nos autos, por força da ineficácia do contrato assinado entre o IAPMEI e a R... e, nessa medida, não ter considerado que a garantia por si prestada não podia ser activada; (iv) da violação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 285º do CPC, ao não ter verificado se estavam preenchidos os pressupostos de interrupção da instância; (v) da prescrição da dívida exequenda; (vi) do erro de julgamento da sentença recorrida ao não ter declarado o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente em razão da matéria.
Questão Prévia: Da incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (conclusão 9ª)
A incompetência, em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal, pode ser suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigos 16º do CPPT, 13º do CPTA e 101º do CPC).
A Recorrente vem alegar que o Tribunal a quo é materialmente incompetente e que não curou de verificar a sua competência em razão da matéria, violando assim a alínea p) do nº 1 do artigo 165º da actual Constituição da República Portuguesa, como aliás já foi reconhecido e decretado pelo acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional o artigo 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro.
Contrapõe a Recorrida, apoiada em acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, referindo que é irrelevante saber se o citado artigo 30º do DL nº 387/88 é ou não inconstitucional, não obstante considerar não estarmos perante qualquer inconstitucionalidade por a execução fiscal ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI, pessoa colectiva pública, abrangida pelo disposto no artigo 155º do CPA.
Vejamos.
A competência dos tribunais tributários para a cobrança coerciva dos créditos do IAPMEI resulta do artigo 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro, o qual preceitua o seguinte:
1- Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
“2 - Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certi­dão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles refe­rentes”.
A execução fiscal a que se reporta a presente oposição tem por base a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, onde vem certificado que a oponente é devedora a esse Instituto da quantia de Esc. 279.726,030$00, sendo a quantia de Esc.207.816.0000$00 referente ao valor da garantia bancária emitida pelo Banco… de que o IAPMEI é beneficiário e a quantia de Esc. 71.910.030$00, referente aos juros de mora devidos pelo não pagamento da garantia bancária [cfr. certidão de dívida de fls. 130] e, com base em tal certidão, o IAPMEI requereu ao Serviço de Finanças do 4º Bairro Fiscal do Porto a instauração de execução fiscal para cobrança de tal dívida [cfr. fls. 126/128].
Embora a oponente não tenha suscitado a questão da incompetência do tribunal tributário na sua petição inicial, nem no decurso do processo, veio agora em sede de recurso invocar que o tribunal tributário não dispunha de competência material para apreciar e decidir o processo de oposição, apoiando -se no entendimento do Tribunal Constitucional plasmado no acórdão nº 503/00.
Segundo o Tribunal Constitucional, a norma contida no artigo 30º, nº1 do DL nº 387/88 ao dispor que “Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ficam sujeitos ao regime de execução fiscal”, acaba por regular, de forma indirecta, a competência material dos tribunais para a cobrança deste tipo de créditos, na medida em que a execução fiscal está intrinsecamente ligada à competência dos tribunais tributários e, assim esta norma teria introduzido uma alteração no que toca à competência para conduzir as acções de execução em que seja exequente o IAPMEI, subtraindo-as aos tribunais comuns e atribuindo-as aos tribunais fiscais. E, com base neste enquadramento, o Tribunal Constitucional entendeu que esta norma violava o artigo 168º, nº 1, alínea q) da CRP, por não se limitar a definir a forma processual adequada para a cobrança de créditos, regulando também, embora indirectamente, o tribunal materialmente competente para o processo executivo, quando tal matéria é da competência da Assembleia da República.
Considerando que a execução fiscal é um processo judicial (artigo 103º da LGT) e que, apesar de ser instaurada e correr termos no Serviço de Finanças e de o juiz apenas ser chamado a intervir nas situações em que exista um conflito ou nas situações previstas no artigo 151º, nº 2 do CPPT [que corresponde ao artigo 237º, nº 2 do CPT], certo é que fica na dependência do juiz do tribunal tributário logo após a sua instauração. Nessa medida, estando o processo de execução fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que a executada dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151º do CPPT (acórdão do STA de 9/6/2010, Processo 01101/09).
Como se escreveu neste acórdão: “Nem poderia ser de outro modo, pois que a decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal tributário para o conhecimento de oposição dirigida contra uma execução fiscal teria como efeito prático a continuação da cobrança do crédito através da execução fiscal que corre no serviço de finanças (sabido que todas as execuções que correm nesses serviços estão sujeitas ao regime processual da execução fiscal) e que a executada teria de ir aos tribunais comuns deduzir a respectiva oposição, quando tal não é permitido face ao disposto nos artigos 151.º e 152.º do CPPT, dos quais decorre que quando a execução fiscal corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a dedução de oposição nos tribunais comuns quando a execução fiscal também corre nos tribunais comuns. Pelo que a executada ficaria, na verdade, sem meio judicial ao seu dispor para defesa dos seus interesses, o que contraria, de forma flagrante, a consagração legal ordinária dos meios de protecção de direitos e dos princípios da protecção da confiança, ínsito na ideia de estado de direito democrático, e da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 2.° e 20.º da CRP.”
Conclui-se, pois, na esteira deste entendimento, que o tribunal tributário materialmente competente para o conhecimento da oposição deduzida contra a execução fiscal que corre no Serviço de Finanças do Porto para cobrança de crédito do IAPMEI é o tribunal a quo, improcedendo a excepção suscitada pela Recorrente.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) A pedido do IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas) foi instaurada no Serviço de Finanças do Porto 4, contra o Banco…, SA, a execução nº 3379/101635.0/95, para cobrança de dívida relativa a incentivos financeiros no montante de 207.816.000$00 e respectivos juros no montante de 71.910.030$00, assegurada pela fiança nº 513/11796672/50/145105, emitida por aquele banco em nome e a pedido da R... - Industrias Gráficas, Lda. (cf. doc. de fls. 125 a 130 dos autos). ---
b) A R.... Indústrias Gráficas, Lda., em 06/06/1991, dirigir ao oponente uma carta epigrafada de “Pedido de garantia bancária a favor do IAPMEI” com o seguinte teor “O projecto de investimento, realizado por esta empresa e que mereceu o acordo da Caixa Geral de Depósitos, concedendo-nos um financiamento em M/E no montante de 700.000 contos, foi aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria - PEDIP, conforme nos comunicou o IAPMEI, estando aprovada uma comparticipação financeira de 207.816 contos
Dado que o programa de investimento se encontra totalmente realizado, conforme é do vosso conhecimento e, para efeitos de liquidação dos incentivos, o IAPMEI necessita duma garantia bancária nos termos da minuta anexa, vimos por este meio solicitar a V. Exas. a concessão dessa garantia no montante acima indicado, a qual deverá ter a validade de um ano, renovável por iguais períodos, até comunicação do IAPMEI das extinções das obrigações contratuais assumidas, conforme consta das fotocópias anexas…” (cf. doc. de fls. 20 dos autos). ---
c) Na sequência do solicitado na aliena b), o oponente prestou em nome a pedido da R... - Industrias Gráficas. Lda., ao IAPMEI, em 09/07/1991, a fiança nº 513/11796672/50/145105, no montante de 207.816.000$00, relativa aos incentivos a receber por força do contrato celebrado entre aquela sociedade e o IAPMEI, em 7 de Junho de 1991 (cf. doc. de fls. 21 a 32 dos autos). ---
d) Da fiança nº 513/11796672/50/145105 consta que “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO – IAPMEI, Em nome a pedido de R... – INDUSTRIAS GRÁGICAS, LDA. (…) vem o BANCO…, S.A. (…) prestar garantia bancária no valor de Esc: 207.816.000$00 relativa aos incentivos a receber por força do contrato celebrado com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, ao abrigo do De. Lei 483-D/88 de 28 de Dezembro responsabilizando-se, nos limites da indicada garantia, e sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, por fazer a entrega de quaisquer importâncias ao IAPMEI, se a Empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das obrigações que resultarem do referido contrato, ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmos…” (cf. doc.d e fls. 21 a 23 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzido - negrito nosso e sublinhado nosso). ---
e) Em 07/06/1991 foi assinado entre a R... - Indústrias Gráficas, Lda., e o IAPMEI, o contrato relativo aos incentivos financeiros PEDIP, relativo á comparticipação financeira de 207.816.000$00 (cf. doc. de fls. 24 a 33 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
f) Porque a R... não executou integralmente o projecto conforme se obrigara contratualmente o IAPMEI accionou junto do oponente a efectivação da garantia supra identificada (cf. doc. de fls. 52 a 55, 58 a 59, 62 a 65 dos autos). ---
g) O oponente, após troca de correspondência vária com o IAPMEI, declinou honrar a garantia, o que suscitou a instauração execução referida em a) após a emissão da certidão de relaxe (cf. doc. de fls. 56 a 57, 60 a 61 e 130 dos autos). -
h) Pelo oponente foi apresentada a garantia nº 2055600232, no montante de 468.790.529$00 com vista a sustar a execução (cf. doc. de fls. 152 e 153 dos autos). ---
i) A R... foi declarada falida por sentença de 17/01/1994, transitada em julgado em 04/02/1994 (cf. doc. de fls. 185 a 191 dos autos). ---
j) O IAPMEI veio a reclamar o seu crédito no processo de falência nº 825/94, que correu termos no Tribunal Judicial de Sintra (cf. doc. de fls. 198 dos autos). ---
k) Por via da inscrição nº 44 na 1ª Secção da Conservatória do registo Comercial do Porto, decorrente da apresentação nº 8/000630, á matricula nº 40.043/850717 do Banco…, com o nº fiscal 5…, o oponente foi incorporado por fusão no Banco… SA (cf. doc. de fls. 242 a 245 dos autos). ---
l) Por despacho de fls. 248 dos autos foi declarada caducada a garantia a que alude a alínea h).
m) A sentença de reclamação de crédito do processo 734/05.3TCSNT (cf. doc. de fls. 277 a 365 dos autos). ---
n) A presente oposição foi deduzida em 28/1171996 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). –
2.1.2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, adito ao probatório a seguinte matéria de facto:
o). Por despacho do Ministro da Indústria e Energia de 27/5/1993, foi autorizada a rescisão do contrato de incentivo financeiro referido na alínea e). - cfr. fls. 144 dos autos.
p). A autorização da rescisão do referido contrato assentou nos seguintes fundamentos: “(…) 3. Após a conclusão dos trabalhos de verificação física, documental e contabilística, oportunamente levados a efeito pelo IAPMEI, verificou-se o não cumprimento das origens de fundos do projecto conforme previstas contratualmente, a autonomia financeira pós-projecto situa-se em valores abaixo dos legalmente exigidos e a situação perante a Segurança Social não está regularizada desde 1991. Acresce que foi interposto um processo de recuperação da empresa, ao abrigo do Decreto - Lei nº 177/86, de 2 de Julho havendo, por isso, a necessidade de o IAPMEI, urgentemente reclamar o seu crédito. 4. A situação descrita, configura a violação da alínea a) da cláusula oitava, e integra o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 da cláusula décima terceira…” - cfr. fls. 144/145 dos autos.
2.2. O direito
2.2.1. Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por não ter sido levada em consideração a prova indicada pela Recorrente na sua petição inicial e, assim, violar o disposto no artigo 515º do CPC, ex vi, artigo 357º, nº 2 do CPT (conclusão 5ª)
A Recorrente sustenta que indicou prova (três testemunhas) no seu requerimento de oposição e que não foi tida em conta na sentença recorrida, o que consubstancia nulidade de omissão de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e viola o artigo 515º do CPC.
Vejamos.
Nos termos do artigo 125º, nº 1 do CPPT: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Outrossim, estabelece o artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto prevista no artigo 668º, nº1, alínea b) do CPC [norma invocada pela Recorrente] abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados [prevista nos artigo 123º, nº 2 do CPPT] como a falta do exame crítico das provas [artigo 659º, nº 3 do CPC]. Ora, a discriminação feita na sentença recorrida quanto aos factos provados e não provados, bem como o exame crítico das provas, não vem questionada pela Recorrente e da leitura daquela resulta que essa falta efectivamente não se verifica.
O que a Recorrente questiona é a não produção de prova, uma vez que não foram ouvidas as três testemunhas por si indicadas e que se destinava a possibilitar ao tribunal a quo a apreciação da factualidade alegada, designadamente a apreciação da correspondência trocada com a Recorrida e junta sob os documentos 3 a 8 com o requerimento de oposição. Ou seja, o que a Recorrente parece pretender é que fossem dados como provados factos (mas não indica quais), que, no seu entender, seriam relevantes para a decisão da causa, sendo que para tal era necessária a produção de prova testemunhal por si indicada.
Mas, também aqui, não se vê como pode ocorrer a alegada violação do artigo 515º do CPC. É que segundo este normativo o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, e do que aqui se trata não é da (não) consideração de prova produzida mas, antes, de prova não produzida.
No caso em apreço, a Mma Juiz a quo entendeu que produção de tal prova não se lhe afigurava necessária e, consequentemente, não procedeu à inquirição das três testemunhas indicadas pela oponente no seu requerimento de oposição (cfr. despacho de fls. 170). Ora, a falta de realização de diligências (de prova) poderá eventualmente constituir uma nulidade processual, mas não uma nulidade da sentença. A questão da prova e dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental à sentença, pelo que a omissão da realização de determinada diligência de prova requerida pelas partes não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença, e, consequentemente, não padece esta por omissão de fundamentação da nulidade prevista no citado artigo 668º, nº1, alínea b) do CPC. Isto, sem prejuízo de a omissão da realização de tal diligência de prova poder ser susceptível de inquinar o bom julgamento da causa e, de no caso de se vir a concluir pela indispensabilidade da produção de tal prova, poder ser determinada a anulação oficiosa da sentença por déficit instrutório, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do CPC (com a devolução dos autos à 1ª instância para ampliação do julgamento da matéria de facto e nova decisão). Em suma, tal omissão não contende com a validade formal da sentença e, consequentemente, não acarreta a sua nulidade.
Improcede, pois, a nulidade por omissão de fundamentação invocada pela Recorrente.
2.2.2. Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por não ter resolvido a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos, pilar da oposição e ao não fundamentar juridicamente esta questão (conclusão 6ª)
A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se, como alega a Recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade derivada da omissão de fundamentação sobre a questão, suscitada na petição inicial, da alegada ineficácia do contrato base celebrado entre o IAPMEI e a R..., violando o artigo 660º, nº 2 do CPC. Com efeito, se bem interpretamos as conclusões de recurso, a oponente não invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre essa questão, mas a nulidade decorrente da falta de fundamentação da não resolução da mesma.
Vejamos, então, se ocorre a invocada nulidade da sentença.
A falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referentes aos factos quer ao direito], que não uma fundamentação escassa, deficiente [Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, pág. 55].
Assim, a ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois, só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico - jurídico que presidiu à decisão (acórdão do STA de 26/7/2000, Processo 46382).
Na sentença recorrida foram indicados os fundamentos jurídicos considerados pertinentes e que estiveram subjacentes à decisão da causa, sendo perfeitamente claras as razões jurídicas que estiveram na base da solução adoptada pelo tribunal a quo, o que é suficiente para se considerar satisfeita a exigência legal de especificação dos fundamentos de direito da decisão consagrados nos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea b) do CPPT.
Alegou ainda a Recorrente que, ao não ter sido fundamentada a não resolução da questão da eficácia do contrato base, a sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 660º do CPC.
De acordo com o artigo 660º, nº 2 do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)”.
Ora, em princípio, o incumprimento do dever de pronúncia previsto nesta norma determina a nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC [e não a nulidade da sentença prevista na alínea b) do mesmo normativo, como sustenta a Recorrente].
Quanto ao comando que se contém no artigo 660º, nº 2 do CPC (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (acórdãos do STJ, de 19/2/2004 e de 31/3/2004, Processos 04B036 e 04B545, respectivamente).
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 2011, 6ª edição, pág. 364].
No caso dos autos, a questão colocada pela Recorrente na petição inicial é a da inexistência de crédito do IAPMEI (e a consequente falsidade do título executivo), em virtude da alegada ineficácia do contrato base. Ou seja, a “questão a resolver” não é a ineficácia do contrato, mas a (in)existência do crédito exequendo. A decisão recorrida decidiu a questão colocada, concluindo pela existência do crédito exequendo, entendendo que “não podia a oponente defender-se como o faz na petição inicial, pondo em causa ou prevalecer-se das excepções ou obrigações relacionadas com o contrato base celebrado entre a R... e o IAPMEI”. Portanto, tal como foi configurada a questão pelo tribunal a quo, tornava-se desnecessária a apreciação da questão da eficácia do contrato, para a solução jurídica a dar ao caso (ou seja, para a decisão da questão a resolver). Ora, tal entendimento poderá eventualmente configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade da sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Daí a improcedência da 6ª conclusão da alegação de recurso.
2.2.3. Da prescrição da dívida (conclusão 8ª)
Alega a Recorrente que a execução deve ser julgada prescrita, ao abrigo do artigo 34º do Código do Processo Tributário, por remissão do artigo 30º do Decreto - Lei 387/ 88, de 25 de Outubro, por já terem decorrido 10 anos desde a entrada do requerimento de oposição à execução, facto este que determinou a interrupção do prazo de prescrição e o reiniciar da contagem do mesmo.
Com o devido respeito, diga-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente nesta matéria.
No caso dos autos, a dívida exequenda é exclusivamente proveniente de uma comparticipação financeira concedida à Recorrente pelo IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP - SINPEDIP - Subcapítulo II, aprovado pelo DL nº 483-D/88, de 28 de Dezembro (cfr. certidão de dívida junta aos autos), cujas condições ficaram estabelecidas em contrato celebrado entre as respectivas partes contratantes e não terão sido cumpridas, tendo sido determinado o seu reembolso. Ou seja, trata-se de uma dívida resultante de um incentivo financeiro e não de um incentivo fiscal. Tal dívida não tem natureza fiscal (não se reportando a um tributo) mas contratual, não podendo assim, ser-lhe aplicado o prazo de prescrição previsto para as obrigações fiscais, constante do artigo 34.º do CPT que apenas se reporta às dívidas tributárias.
Assim, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda é o de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil.
Ora, nos termos do artigo 31º do citado DL 483-D/88, de 28 de Dezembro (diploma ao abrigo do qual foi concedido o incentivo, como supra foi referido), o IAPMEI podia fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, no caso, designadamente, de não cumprimento dos objectivos e obrigações previstas no contrato, o que, a verificar-se, implicava a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de sessenta dias, a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência no mercado de capitais à data da notificação.
A concessão do incentivo financeiro em causa ficava dependente do cumprimento das condições e obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes, sendo que o benefício só se consolidava a partir do momento em que estivessem integralmente cumpridos os objectivos e as condições acordados. E, só no caso de tais objectivos e condições não serem cumpridos é que podia ocorrer a resolução do contrato com a obrigação de restituição de todas as quantias recebidas [cfr. artigo 31º supra citado]. Portanto, a fonte da obrigação de restituição da quantia recebida não é o despacho de concessão do incentivo mas o facto de não serem cumpridas as condições e obrigações subjacentes à concessão do mesmo, pelo que só a partir de tal incumprimento e do Despacho do Ministro da Indústria e Energia a rescindir o contrato [cfr. cláusula 13ª do contrato] é que é possível exercer o direito de exigir a restituição da comparticipação recebida - neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 25/3/2009 e de 27/5/2009, Processos 918/08 e 211/09, respectivamente.
Ora, se de acordo com o disposto no artigo 306º, nº 1 do CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito (no caso, a restituição da comparticipação recebida) pode ser exercido, temos que, in casu, esse prazo deve contar-se a partir da data em que, após o referido despacho do Ministro da Indústria e Energia, foi rescindido o contrato de concessão do incentivo financeiro [em 27/5/1993] celebrado com a empresa R.... Assim, contando - se o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC a partir desta data, é manifesto que a dívida exequenda ainda não prescreveu.
2.2.4. Do eventual erro no julgamento sobre a matéria de direito (conclusão 1ª, 2ª, 3ª e 4ª)
A questão que vem suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida, ao não julgar inexistente o título executivo que subjaz à dívida em causa nos autos, por força da ineficácia do contrato assinado entre o IAPMEI e a R... - Indústria Gráfica, Lda (doravante, R...) e, nessa medida, não ter considerado que a garantia por ela prestada não podia ser activada, incorreu em eventual erro de julgamento.
Vejamos.
Entre o IAPMEI e a sociedade R... foi celebrado um contrato de concessão de uma comparticipação financeira para a execução (por esta sociedade) de um projecto de investimento industrial, através do qual aquele concedia a esta a quantia de 207.816.000$00, mediante o preenchimento de determinadas condições. Em virtude desse contrato, em nome e a pedido da R..., sob a denominação de “fiança nº 513/11796672/50/145105”, foi prestada pelo Banco… uma garantia bancária no valor de Esc. 207.816.000$00, “responsabilizando-se, nos limites da indicada garantia, e sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, por fazer a entrega de quaisquer importâncias ao IAPMEI, se a Empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das obrigações que resultaram do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.”
Após a entrega da quantia correspondente ao incentivo concedido, pelo IAPMEI foi resolvido o contrato celebrado com a REPSOAL, em virtude de “após a conclusão dos trabalhos de verificação física, documental e contabilística, oportunamente levadas a efeito pelo IAPMEI, verificou-se o não cumprimento das origens de fundos do projecto conforme previstas contratualmente, a autonomia financeira pós - projecto situa-se em valores abaixo dos legalmente exigidos e a situação perante a Segurança Social não está regularizada desde 1991” [cfr. documento de fls. 145/146 dos autos]
Na sequência da resolução do contrato de incentivos concedido e da declaração de falência da sociedade beneficiária do mesmo, o IAPMEI pretendeu accionar a garantia bancária prestada pelo banco, o que este (ora Recorrente) não aceitou, por entender que a garantia visava apenas assegurar o cumprimento de obrigações por parte da beneficiária e não as condições de acesso ao incentivo, sendo o não cumprimento destas e não daquelas que estiveram na base da resolução do contrato, ou seja, segundo a oponente, o contrato de incentivos cujo cumprimento a garantia visava assegurar não teria chegado a produzir efeitos, sendo, por isso, ineficaz.
A sentença recorrida concluiu que, atentos os termos em que estava redigida a garantia prestada pelo Banco ao IAPMEI, não restavam dúvidas que se estava perante uma “garantia autónoma, automática ou “on first demand” e não conheceu da eficácia do contrato de concessão de incentivo financeiro que esteve na origem da prestação dessa garantia, por entender que “a oponente não podia defender-se como o faz na petição inicial, pondo em causa ou prevalecer-se das excepções ou obrigações relacionadas com o contrato - base celebrado entre a R... e o IAPMEI, … [competindo-lhe] nos termos da garantia que prestou pagar sem discussão.”
Embora a Recorrente se refira nas suas alegações/conclusões de recurso à garantia prestada como fiança, certo é que não questiona a qualificação de tal garantia feita na sentença recorrida, não sendo esse o ponto da discórdia da Recorrente com o tribunal a quo. É, aliás, a própria Recorrente a afirmar que a oposição à execução “não incide sobre a qualificação da garantia prestada, mas sim da eficácia do contrato que lhe subjaz” (conclusão 6ª, in fine).
Assim, não sendo controvertida a qualificação [feita pelo Tribunal a quo] de que a garantia em causa nos autos é uma garantia autónoma, automática ou “on first demand”, importa apenas saber se a recusa do pagamento por parte do garante (banco) da quantia pecuniária reclamada pela beneficiária da garantia é (ou não) legítima.
Ora, para aferir desta eventual (i)legitimidade do garante, importa previamente tecer algumas considerações sobre a natureza deste tipo de garantia.
A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação. Enquanto na primeira o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível na segunda, devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada (acórdão do STJ de 13.01.2009, Processo nº 08A3725).
Para Galvão Teles, a garantia bancária é definida como “a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro (...), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”. E sempre que da garantia bancária resulte uma obrigação de pagamento “à primeira solicitação” esta é, para além de autónoma em relação ao contrato base, automática, uma vez que o pagamento deve ser realizado mediante uma mera interpelação do beneficiário ao garante. Nestas situações, estamos perante uma garantia bancária “à primeira solicitação” (“Garantia Bancária Autónoma”, pág. 283).
Também, Miguel Bastos (Wolters Kluwer) refere que aos contratos de garantia autónoma é frequentemente aposta uma cláusula pela qual se estipula que o pagamento da quantia pecuniária prevista como objecto da prestação devida pelo garante seja automática, ou seja, dependa apenas da sua solicitação pelo beneficiário, ainda que não esteja verificado o “caso de garantia material”. Ressalve-se, porém, que a garantia autónoma “on first demand” é apenas uma modalidade de garantia autónoma e que o facto de a sua estipulação ser frequente não lhe retira o carácter de contingência: a automaticidade não é condição necessária da autonomia, nem a autonomia condição suficiente da automaticidade. Por conseguinte, existem garantias autónomas nas quais o dever de prestar do garante depende da efectiva verificação do caso de garantia (as garantias autónomas simples), e garantias acessórias que gozam de automaticidade (nomeadamente, as fianças à primeira solicitação).
Ainda, segundo Romano Martinez e Fuzeta da Ponte “a garantia bancária à primeira solicitação, além de ser autónoma com respeito à relação garantida, opera de modo automático” (“Garantias de Cumprimento”, Almedina).
Do ponto de vista estrutural, a garantia bancária autónoma, à semelhança do que sucede com a fiança, pressupõe uma relação triangular: (i) entre o ordenante e o banco garante (relação de cobertura); (ii) entre o ordenante e o beneficiário da garantia e que está subjacente à prestação da própria garantia bancária (relação de base ou de valuta); (iii) entre o banco garante e o beneficiário da garantia (relação de garantia).
No âmbito da relação entre o banco garante e o beneficiário da garantia (relação de garantia) há a assunção de uma obrigação do primeiro perante o segundo de cumprir uma determinada prestação (pagar uma determinada soma, desde que verificados os pressupostos acordados), ou seja, o garante assegura ao beneficiário da garantia o recebimento de uma soma pecuniária e tem de lhe proporcionar esse resultado, desde que ocorram as circunstâncias de facto previstas contratualmente (em regra, o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação a cargo do devedor principal, requerente da garantia e independentemente das vicissitudes da relação base).
No caso de ao contrato de garantia autónoma ser aposta uma cláusula através da qual fica estipulado que o pagamento da soma pecuniária é automático, a obrigação fica dependente não da verificação do caso de garantia material (usando a expressão de Canaris), mas da mera solicitação pelo beneficiário da garantia, visando a obrigação de pagamento automático deslocar para o garante os riscos relativos à incerteza acerca do fundamento material da solicitação do beneficiário. Fica o garante obrigado a efectuar o pagamento que lhe é demandado pelo beneficiário da garantia ainda que o caso da garantia material se não tenha verificado, podendo aquele apenas demandar posteriormente o beneficiário em processo destinado à repetição do pagamento indevido.
Porém, é hoje, unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, que, não obstante a autonomia da obrigação de garantia face à obrigação principal e a automaticidade da garantia assumida, o garante pode recusar (licitamente) o pagamento demandado pelo beneficiário da garantia.
A automaticidade da garantia não é absoluta, sendo consensual a admissão da possibilidade de oposição pelo garante ao beneficiário da garantia em (i) caso de fraude manifesta ou (ii) abuso evidente deste na execução da garantia.
Embora a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade de o garante recusar o pagamento no caso de se verificar alguma dessas situações, não o reconhecem em termos absolutos. Com efeito, tem sido defendido que o garante tem de ter em seu poder prova líquida e inequívoca dessa fraude ou abuso, ou sejam estes um facto notório [cfr. Francisco Cortez, "A Garantia Bancária Autónoma", in, R.OA, Ano 52º, II, Julho, 1992, pp. 513 a 609].
Mas, a resposta ao que se deve entender por “prova líquida” ou “inequívoca” já não tem sido unânime. Enquanto uns defendem que a fraude ou o abuso de direito têm de resultar de sentença transitada em julgado, outros defendem que tal prova pode ser feita com qualquer dos meios legalmente admissíveis, situando-se a doutrina maioritária no meio destas duas posições, exigindo prova documental, de segura e imediata interpretação (Mónica Jardim, “A garantia Bancária”, pág. 292/293).
Portanto, apesar de o garante não poder, em regra, invocar excepções decorrentes do contrato base, pode invocar algumas excepções inerentes ao contrato de garantia que se fundam em factos referentes ao contrato base [já que, como vimos, a autonomia da garantia em relação ao contrato base não é absoluta], nomeadamente pode recusar o pagamento invocando a excepção da ilicitude da causa por violação da ordem pública ou dos bons costumes e a excepção da fraude manifesta ou evidente abuso de direito do beneficiário, porque acima da regra da inoponibilidade acordada pelas partes, está a ordem pública, os bons costumes, a regra da boa fé e da proibição do abuso de direito (Mónica Jardim, ob cit, pág. 435). Segundo esta autora, poderá invocar a excepção da ilicitude da causa do contrato de garantia sempre que o contrato base seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes do Estado e poderá invocar a excepção do abuso de direito desde que o carácter não fundado da solicitação, tendo em conta o contrato base, seja claro, não contestável e desde que tenha em seu poder prova pronta e líquida de tal facto.
A discussão sobre a recusa do garante em pagar a quantia solicitada pelo beneficiário tem sido feita pela doutrina, essencialmente, à volta da noção de abuso de direito. O facto de ser reconhecido à garantia autónoma “on first demand”, além da função de garantia, também uma função de liquidez, não impede a paralisação do direito do beneficiário nas situações onde não houver quaisquer dúvidas acerca da não verificação dos pressupostos materiais da solicitação do beneficiário. Sempre que o beneficiário solicita a entrega da quantia objecto da garantia, apesar de o evento previsto no contrato não ter ocorrido, está a exercer de forma abusiva o direito ao pagamento automático.
Em conclusão, sendo a obrigação de garantia autónoma em relação à obrigação da relação base [não podendo, em regra, o garante opor ao beneficiário da garantia os meios de defesa que podem ser opostos pelo ordenante], o exercício do crédito de garantia está, porém, sujeito aos limites estipulados pelas partes, bem como aos limites impostos pelo artigo 334º do Código Civil. Portanto, quando for evidente a não verificação dos pressupostos materiais para a solicitação pelo beneficiário e, mesmo assim, este solicitar a execução da garantia, o exercício deste direito ao pagamento é abusivo, por contrário ao fim económico do direito [cfr. artigo 334º do CC].
No caso dos autos, como supra referimos, a oponente (garante) fundamenta a sua recusa no pagamento da soma pecuniária correspondente ao valor da garantia exclusivamente na (alegada) ineficácia do contrato base.
Tendo o garante renunciado a opor ao beneficiário da garantia as excepções atinentes à relação principal, importa então apurar se estaremos, in casu, perante uma das referidas situações de excepção, nomeadamente de exercício abusivo do direito de crédito por parte do beneficiário da garantia, por a solicitação da soma da garantia efectuada pelo beneficiário não ter evidente cabimento material.
Em princípio, quando um contrato não chega a produzir efeitos, por não se terem verificado as condições suspensivas acordadas de que dependia a produção dos efeitos da garantia e, não tendo esta produzido efeitos, não se chega a formar título executivo, pois não deu origem à obrigação de pagamento (neste sentido, acórdão do STJ de 22/3/2007, Processo 07A377).
Porém, no caso vertente, a tese da Recorrente sobre a invocada ineficácia do contrato - o contrato seria ineficaz porque não se chegaram a verificar as condições que subjazem à sua eficácia e, consequentemente, não tendo o contrato produzido quaisquer efeitos, a Recorrente não podia ser demandada na garantia prestada - salvo sempre o devido respeito, não merece a nossa concordância. O objecto do contrato base subjacente à garantia em causa era a concessão de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto, ficando a atribuição dessa comparticipação sujeita às seguintes condições: a) concretização das origens de fundos previstas (financiamento bancário médio prazo, aumento do capital social e dos suprimentos); b) comprovação que, à data da candidatura dispõe de situação financeira regularizada no tocante à Segurança Social. Afigura-se-nos insofismável que cabia ao IAPMEI, como bem refere a Recorrente, averiguar (devidamente) o preenchimento das condições para a concessão da comparticipação financeira. Mas, o facto de aquele Instituto ter entregado a referida comparticipação sem que estivessem preenchidas (todas) as condições acordadas não implica que o contrato não tenha produzido efeitos. Dos elementos juntos aos autos resulta precisamente o contrário, já que, bem ou mal, a empresa ordenante da garantia recebeu a comparticipação acordada e apresentou o respectivo projecto. Portanto, independentemente de estarmos perante condições suspensivas (como defende a Recorrente) ou resolutivas (como sustenta o exequente), o contrato produziu efeitos e foi eficaz, tendo a R... recebido do IAPMEI a comparticipação financeira prevista no contrato de incentivos celebrado.
A concessão do incentivo financeiro em causa ficava dependente do cumprimento das condições e obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes, sendo que o benefício só se consolidava na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que estivessem integralmente cumpridos os objectivos e as condições acordados. E, no caso de as obrigações assumidas não serem cumpridas, podia ocorrer a resolução do contrato com a obrigação de restituição da comparticipação recebida (cfr. cláusula 13ª). Foi o que sucedeu in casu. E, a partir do momento em que o IAPMEI resolveu o contrato com a R..., não pode o banco vir questionar os fundamentos invocados por aquele para tal resolução, nem compete a este tribunal sindicar a bondade desses fundamentos. No entanto, sempre se refira que os fundamentos da resolução do contrato não se restringem, como sustenta a Recorrente, ao não cumprimento das condições do contrato. Dos documentos juntos aos autos resulta, como supra transcrevemos, que a rescisão do contrato pelo IAPMEI assentou nos seguintes fundamentos: (i) não terem sido cumpridas as origens de fundos previstas contratualmente; (ii) a autonomia financeira pós - projecto situar-se aquém dos valores legalmente estabelecidos; (iii) situação contributiva perante a Segurança Social não se encontrar regularizada desde 1991 (embora estivesse regularizada à data da apresentação da candidatura). Com base em tais fundamentos, o IAPMEI entendeu que a situação integrava o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 da cláusula 13ª [leia-se: a) não cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos por força (deste) contrato; b) não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais] e rescindiu o contrato. Ou seja, além do não preenchimento da condição prevista na cláusula 5ª, alínea a) do contrato, também o não cumprimento de obrigações legais e fiscais [e a contemplação das obrigações no texto da garantia não é objecto de controvérsia] esteve na base da rescisão do mesmo, pelo que sempre seria inútil apreciar se a garantia em causa abrange (também) o não preenchimento das condições do contrato, já que era suficiente o incumprimento da obrigação - situação contributiva regularizada perante Segurança Social - para fundamentar a rescisão do contrato e o accionamento da garantia bancária.
Assim, face ao direito de crédito do beneficiário da garantia sobre o devedor do contrato base [não existindo qualquer controvérsia sobre a existência do mesmo], não se verifica qualquer exercício abusivo do direito de crédito pelo beneficiário da garantia, porquanto não vem demonstrado que a solicitação pelo beneficiário do pagamento da quantia pecuniária em causa não tem evidente cabimento material. Assentando a recusa do pagamento pelo garante (exclusivamente) na ineficácia do contrato base e mostrando-se comprovado nos autos que este produziu efeitos e foi resolvido em virtude de alegado incumprimento por parte da R... [não podendo a oponente nem este tribunal sindicar a bondade dos fundamentos invocados para tal resolução] e, ainda, que o exercício do crédito de garantia está dentro dos limites e das condições estabelecidas no contrato de garantia [relembre-se: fazer entrega de quaisquer importâncias ao IAPMEI se a R... não cumprir qualquer uma das obrigações que resultarem do contrato, ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, sendo o montante da garantia de Esc. 207.816.000$00], bem como dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do CC, é de concluir pela ilicitude da recusa do garante (banco) no pagamento da quantia pecuniária fixada na garantia prestada e reclamada pelo exequente.
Improcedem, portanto, as conclusões de recurso nesta parte.
2.2.5. Da interrupção da instância (conclusão 7ª)
Vem ainda suscitada pela Recorrente na 7ª conclusão, a questão do eventual erro de julgamento do tribunal a quo ao não ter verificado que se achavam preenchidos os pressupostos de interrupção da instância, violando o disposto no artigo 285º do CPC.
Ora, as conclusões de recurso devem ser inferidas de premissas inseridas nas respectivas alegações. Não terá muito sentido pretender concluir algo sem partir de premissas ou pressupostos, uma vez que sem estas não é possível acompanhar o raciocínio que vai culminar na conclusão. E, daí também ser inadmissível que o tribunal convide a Recorrente a formular conclusões se a alegação carecer da matéria donde elas resultariam.
É, assim, entendimento pacífico não poderem ser consideradas relevantes as questões constantes das conclusões que não hajam sido incluídas no contexto da alegação, por aquelas serem um resumo dos fundamentos nesta invocados [cfr. Fernando Amâncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 159]. As conclusões de recurso delimitam o correspondente objecto, podendo este ser restringido nas conclusões de recurso [artigo 684º, nº 3 do CPC] mas não ampliado. Ora, a questão da interrupção da instância e da eventual violação do artigo 285º do CPC elencada na 7ª conclusão, está totalmente ausente do corpo da alegação. Tal ausência, e não sendo superável mediante convite, faz com que esta conclusão seja totalmente irrelevante para afrontar a sentença recorrida.
Improcede, pois, a 7ª conclusão.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de Fevereiro de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo