Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00745/07.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA ; DEGRADAÇÃO (NÃO)
Sumário:I — A audiência de interessados representa uma garantia da participação dos cidadãos na tomada de decisões que lhes dizem respeito e cumpre a directiva constitucional que dimana do artigo 267º, nº 5, da CRP (cfr. ainda artigos 7º e 8º do CPA), pelo que não deve aceitar-se a sua degradação.
II — As situações de inexistência e de dispensa da audiência dos interessados, a que alude o artigo 103º do CPA, não se confundem com a degradação da audiência de interessados em formalidade não essencial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte, IP
Recorrido 1:AASF e Outro(s)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: Administração Regional de Saúde do Norte, IP
Recorrido: AASF e outros
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação dos actos do Presidente do Conselho de Administração do ora Recorrente, de 16-11-2006 e de 09-01-2007 e condenação do réu a praticar acto de deferimento dos pedidos de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar apresentados pelos autores.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
a)
O Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) foi criado pelo Decreto-lei n.º 269-A/2002, de 29 de novembro, sendo que os seus estatutos estabeleciam no artigo 39º que ao seu pessoal aplicava-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado em regulamento interno.
b)
O artigo 6º do Decreto-lei n.º 269-A/2002, de 29 de novembro, salvaguardou os então funcionários que detinham um prévio vínculo à função pública, mas não era esse o regime que era aplicável às funções dirigentes.
c)
Se um funcionário público exercesse funções dirigentes, o seu estatuto, enquanto dirigente, por conjugação dos artigos 38º e 39º dos estatutos do IDT, era o resultante do regulamento aprovado por despacho conjunto n.º 679/2003, de 2 de Julho, da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro da Saúde, e ainda do regime do contrato individual de trabalho.
d)
O regime consagrado nos diplomas (regime de comissão de serviço e Código do Trabalho) não previa o direito de acesso a categoria superior.
e)
Não se aplicava aos institutos públicos (Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) cujo pessoal dirigente estivesse sujeito ao regime do contrato individual de trabalho,
f)
Mais se refere que era condição para aplicação do regime da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e em concreto do seu artigo 29º, que o cargo de diretor do CAT fosse qualificado, graduado e designado cargo dirigente nos termos do número 2 do artigo 2º daquela lei.
g)
Os diretores do CAT eram pessoal dirigente, sim, mas não o eram nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
h)
Sendo claro que não eram cargos dirigentes nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não poderia ser outra decisão que não o indeferimento dos requerimentos.
i)
A audiência prévia dos Recorridos, que está longe de ser uma mera formalidade, mais não seria, no caso vertente, do que isso mesmo, caso tivesse tido lugar, já que, pelos motivos expostos, teria sido, absolutamente inútil. Não foi, por conseguinte, violado o disposto no art. 100º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo (Ac. do S. T. A., de 28.5.1996 - Rec. n° 36 473).
j)
Estabelecia o número 3 do artigo 29º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que o acesso a categoria superior no caso de trabalhadores integrados em corpos especiais dependia da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso à carreira.
k)
Ora, para acesso à categoria de chefe de serviço ainda seria necessário a realização de prova pública de discussão curricular, conforme alínea c) do número 1 do artigo 23º e artigo 30º do revogado Decreto-lei n.º 73/90, de 6 de Março, e nº 58º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de março.”.
Os Recorridos contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

“A. Não se conformando com o acórdão datado de 31.01.2012, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente procedente a presente acção, veio a ora Recorrente interpor recurso do mesmo;
B. Pugnando pela não existência do direito dos Autores a beneficiar do regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado), bem como pela não verificação do vício de violação da audiência dos interessados ao abrigo do artigo 100.º e seguintes do CPA – argumentos que, contudo, deverão improceder;
C. O acórdão recorrido deverá manter-se porquanto ocorre, efectivamente, vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e violação do princípio da igualdade, já que aos Recorridos assiste direito de acesso na carreira previsto pelo artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
D. Para esta conclusão é completamente despicienda, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a circunstância de os Recorrentes terem mantido vínculo à função pública ou estarem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, sendo, no entanto, certo que os Recorridos exerceram, desde Julho de 2003, funções dirigentes no Instituto da Droga e da Toxicodependência, concretamente funções de direcção de Centros de Atendimento a Toxicodependentes (CAT), integrando o quadro de pessoal do IDT sujeito ao regime da função pública;
E. Mais a mais, não tem razão a Recorrente quando afirma que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro não se aplica às funções dirigentes – na verdade, o regime previsto nos artigos 38.º e 39.º dos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência terá de ser adaptado ao regime transitório constante do diploma que os aprovou, o já mencionado Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, pelo que tais disposições não poderão prejudicar o regime transitório previsto no diploma que as aprova, que visa, precisamente, salvaguardar as posições jurídicas do pessoal em funções que transitou para o IDT;
F. A interpretação feita pela Recorrente esvaziaria de sentido a regulação constante do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro – significando que, por um lado, se salvaguardavam, no diploma preambular, os funcionários que detinham vínculo à função pública (dizendo-se expressamente que mantinham esse vínculo, nos termos do seu artigo 6.º), para depois se vir dizer nos Estatutos do IDT que, afinal, o regime para todo o pessoal é o do contrato individual de trabalho;
G. Naturalmente, a interpretação feita pela Recorrente é absolutamente despropositada e destituída de fundamento, tanto mais se considerarmos que resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, sob a epígrafe Manutenção do vínculo à função pública, que “os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira” – realce nosso;
H. Nestes termos, não se esqueça que o Tribunal a quo considerou como facto provado que os Autores, ora Recorridos, têm a categoria de assistente graduado, da carreira médica hospitalar – a que se refere o artigo 26.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março – e encontram-se providos, como tal, em lugares do quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovado pela Portaria n.º 658-A/2006, de 30 de Junho (cf. matéria de facto provada como alínea B);
I. Por outro lado, não será também de aplicar in casu o regime constante do artigo 16.º do Regulamento do Pessoal Dirigente do IDT, aprovado pelo Despacho Conjunto (dos Ministérios das Finanças e da Saúde) n.º 679/2003, de 2 de Julho – note-se que a remissão ali efectuada para a lei reguladora da comissão de serviço de direito privado tem carácter meramente subsidiário, só sendo aplicável na falta de expressa previsão no mencionado Regulamento ou no contrato para o exercício de funções dirigentes, ficando assim destituída de sentido a sua aplicação in casu;
J. Acresce ainda que, não se vislumbra também qualquer utilidade na invocação, pela Recorrente, do regime constante da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, porquanto, muito embora tal diploma estivesse em vigor à data da criação do IDT, facto é que a mesma foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo esta a lei em vigor à data dos factos em análise nos presentes autos;
K. Ademais, encontra-se também cumprida a exigência constante do artigo 2.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2004, sendo patente que se encontra expressamente previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento do Pessoal Dirigente do IDT (Despacho conjunto n.º 679/2003, de 2 de Julho) que “a nível dos serviços locais é considerado pessoal dirigente o director de unidade especializada” – como é o caso dos CAT, cuja direcção incumbia aos Recorridos –, norma que deverá ser lida ainda em conjugação ainda com o disposto nos artigos 3.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 484/2003 (2.ª série), de 15 de Abril;
L. Por outro lado, não tem razão a Recorrente quando alega que a previsão do artigo 38.º dos Estatutos do IDT revela a intenção do legislador em aplicar um regime diferente do previsto na Lei n.º 2/2004 (ao prever a definição em regulamento do estatuto do pessoal dirigente, o que significaria que não se aplicará aos Recorridos aquele diploma);
M. Sucede contudo que parece esquecer a Recorrente que a natureza de um regulamento é, precisamente, desenvolver e concretizar um diploma legal, o que não significa, naturalmente, que o possa contrariar ou desconsiderar;
N. Não se vislumbra qualquer fundamento jurídico para a inaplicabilidade ao caso concreto da Lei n.º 2/2004, nem pode o mesmo existir, sob pena de se estar a restringir e a revogar um direito (o de acesso na carreira) através de um regulamento, que é conferido e disciplinado por uma lei com um valor formal superior ao regulamento;
O.É que os regulamentos devem obediência aos princípios gerais de direito administrativo plasmados no artigo 266.º da CRP e nos artigos 3.º a 12.º do CPA, designadamente aos princípios da proporcionalidade, justiça, igualdade, prossecução do interesse público, sendo patente que a actividade regulamentar é uma actividade dependente e subordinada face à actividade legislativa;
P. Na verdade, no caso em apreço, e enquanto norma secundária que é, o regulamento do pessoal dirigente do IDT encontra na Constituição e na lei o seu fundamento e o seu parâmetro de validade, o que significa que este regulamento não pode conter disciplina contrária ou não pode ser interpretado de forma oposta aos preceitos de valor normativo superior, designadamente, e para o que interessa in casu, aos direitos contidos nas normas da Lei n.º 2/2004, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado e, bem assim, do próprio Decreto-Lei n.º 262-A/2002, ao abrigo do qual foi emitido, e que claramente determina não poder haver perda de direitos (incluindo os de progressão e promoção na carreira) por parte dos funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT sujeitos ao regime da função pública;
Q. Pelo que há que ter em consideração que o direito de acesso na carreira, concedido por uma lei (de valor superior) que regula o exercício de funções dirigentes não pode, sem mais, ser restringido e revogado por um mero regulamento (aliás, posterior à consagração desse direito), aplicável apenas ao pessoal dirigente do IDT, aprovado por Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde;
R. Por outras palavras, o Regulamento em causa disciplina, com algumas especificidades, o regime aplicável ao pessoal dirigente do IDT, sem que isso signifique que possa afastar ou restringir direitos expressamente previstos na Lei n.º 2/2004, como é o caso do direito de acesso na carreira;
S. A admitir-se a hipótese colocada pela Recorrente, o Regulamento em causa seria ilegal, por contrariar a lei, ao não permitir o exercício de um direito por esta lei expressamente consagrado, pelo que, e ao contrário do que defende a Recorrente, o Regulamento apenas pode ser interpretado no sentido de disciplinar alguns aspectos da ocupação de um cargo dirigente, mas sem restringir a aplicação da lei genericamente aplicável ao exercício de funções dirigentes;
T. Pelo que forçoso será considerar que as funções dos Recorridos configuram o exercício de cargos dirigentes, conclusão que a própria Recorrente alcança, quando refere no ponto 19 das suas alegações que os directores do CAT configuram pessoal dirigente, muito embora refira (estranhamente) que, apesar disso, não o são nos termos da Lei n.º 2/2004!
U. Tal conclusão é também reforçada pelo regime previsto no artigo 9.º do Despacho conjunto n.º 679/2003, a qual se refere, precisamente, à remuneração devida aos cargos dirigentes, designadamente e para o que nos interessa, ao cargo dirigente de director de unidade especializada – o qual é equiparado, para este efeito, a chefe de divisão;
V. Ou seja, a norma referida mais não faz que equiparar cargos dirigentes entre si, de modo a estabelecer as respectivas remunerações, mas sempre se referindo, como resulta patente da sua redacção, a cargos dirigentes, dali também resultando que o cargo de director de unidade especializada é um cargo dirigente;
W. Por fim, diga-se ainda que se verifica que os Recorridos cumprem todos os requisitos exigidos por lei para a promoção na carreira, tal como estabelecido pelo artigo 29.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2004 – o qual estabelecia que “a aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira”, remetendo, no caso concreto, para os artigos 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;
X. Ora, encontram-se cumpridos in casu os requisitos previstos nas mencionadas normas, concretamente três anos de antiguidade na categoria de assistente graduado e habilitação com o grau de consultor – sendo apenas estes os requisitos exigidos aos Recorridos, afigura-se como completamente destituída de fundamento a alegação da Recorrente de que, para além daqueles requisitos, seria ainda necessário, para acesso à categoria de chefe de serviço, a realização de prova pública de discussão curricular;
Y. Como é óbvio, as exigências constantes do artigo 23.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março e, bem assim, do número 58 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, têm que ser lidas conjugadamente com o disposto no artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004, o qual prevê expressamente a dispensa da realização de concurso nas situações em que se encontre cumprido o módulo de tempo necessário;
Z. Deste modo, verifica-se que os Recorridos se encontram abrangidos pelo previsto no n.º 2 do artigo 29.º, cumprindo todos os requisitos exigidos nos termos do n.º 3 da mesma norma, o que lhes atribui direito de acesso na carreira, estando reunidos todos os pressupostos necessários para o deferimento dos pedidos de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar apresentados pelos Recorridos (cf. alíneas B) a H) dos factos considerados provados) – pelo que nenhuma censura haverá a fazer ao acórdão recorrida quanto à conclusão alcançada nesta matéria;
AA. Posto isto, deverá aqui concluir-se nos mesmos termos constantes do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo de manter as suas considerações quanto à aplicação, aos Recorridos, do regime previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004;
BB. Na verdade, os Recorridos são titulares do direito de promoção à categoria de chefe de serviço, da sua carreira médica hospitalar, prevista no artigo 26.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, sendo-lhes plenamente aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004;
CC. Conclusão que se alcança pelas disposições conjugadas do artigo 1.º, n.º 2 da própria Lei n.º 2/2004, pela natureza do IDT enquanto instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro e do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
DD. Sendo a Lei n.º 2/2004 aplicável aos institutos públicos e estando os Recorridos sujeitos ao regime da função pública, não nos restam dúvidas quanto à aplicação no caso concreto do direito de acesso na carreira, tal como previsto no seu artigo 29.º;
EE. Deverá concluir-se que no caso concreto se verificam os requisitos necessários para a admissão da possibilidade de provimento de categoria superior com dispensa de concurso, porquanto exercendo os Recorridos funções de Directores dos Centros de Atendimento de Toxicodependentes, os mesmos se assumem como pessoal dirigente, nos termos do artigo 2.º da mesma Lei n.º 2/2004;
FF. A natureza de cargo dirigente dos directores dos CAT resulta das disposições conjugadas do artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro; do artigo 1.º, n.º 4, artigo 21.º, n.º 1, al. a) e artigo 21.º, n.º 6 do Regulamento da Organização Interna dos Serviços do IDT, aprovado pela Portaria n.º 484/2003 (2.ª série), de 15 de Abril; bem como do n.º 3 do artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 679/2003, o qual estabelece que “a nível dos serviços locais é considerado pessoal dirigente o director de unidades especializadas”;
GG. Daqui decorre, indubitavelmente, que o cargo ocupado pelos Recorridos se assume como de direcção, pelas tarefas que lhes estão acometidas enquanto directores de CAT (cf., ademais, o artigo 22.º da Portaria n.º 484/2003) e que, no seu âmbito, exercem funções dirigentes – pelo que, nessa medida, é-lhes plenamente aplicável o regime previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, cabendo-lhes, portanto, direito de acesso na carreira, devendo manter-se o acórdão recorrido quanto a esta matéria;
HH. E de outra forma não poderia ser, sob pena de violação do princípio da igualdade, considerando que, se as funções que lhes são impostas e as responsabilidades que lhes são exigidas (por cujo desempenho os Recorridos são, na qualidade de dirigente intermédio, avaliados) são as mesmas de outros funcionários dirigentes, então tem de lhes ser reconhecido o exercício dos direitos inerentes ao cargo ocupado, por uma questão de justiça e igualdade;
II. Por outro lado, improcede também a argumentação da Recorrente quanto à não verificação do vício de preterição de audiência prévia, julgado procedente pelo Tribunal a quo;
JJ. Por tudo quanto se disse supra, não se assume como claro que os cargos ocupados pelos Recorridos não eram cargos dirigentes (pelo contrário, assume-se claro que o eram!), pelo que sempre se impunha que a Recorrente tivesse dado cumprimento ao dever procedimental em causa, sendo certo que da lei não resulta como decisão inelutável o indeferimento dos requerimentos dos Recorridos, conforme argumentos já apresentados e que aqui se dão como reproduzidos;
KK. Assim sendo, é patente que foi subtraída aos Recorridos a possibilidade de contrapor as suas razões, de se pronunciar sobre o projecto de decisão final, o que constitui, sem margem para dúvidas, preterição de formalidade legal essencial, por violação do direito de audiência prévia, prevista no artigo 100.º e seguintes do CPA, o que determina a anulabilidade dos actos administrativos em causa, de acordo com o artigo 135.º do CPA;
LL. Em boa verdade, no caso em apreço, os Recorridos não foram notificados do projecto de decisão de indeferimento dos pedidos de promoção na carreira, não tendo, por isso mesmo, tomado prévio conhecimento da decisão que a Administração pretendia tomar, nem dos fundamentos da mesma – conforme se encontra expresso no acórdão recorrido, quando se refere que “no seguimento do que acima se deu por assente, verifica-se que não se encontra elencada como matéria assente a audição prévia dos interessados, pelo que a mesma efectivamente não ocorreu”;
MM. Pelo que nenhuma censura há que fazer ao acórdão recorrido quanto a esta matéria, devendo improceder o recurso da Recorrente também quanto a esta questão;
NN. POSTO ISTO, e concluindo-se que o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, deverá o Tribunal ad quem julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão de anulação dos actos impugnados e, bem assim, a condenação da Recorrente a prover os Recorridos na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, com efeitos reportados à data de apresentação dos respectivos requerimentos.
Termos em que, e nos melhores de Direito, com base nos fundamentos expostos, deverá o recurso interposto pela Ré/Recorrente ser considerado totalmente improcedente, Mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com as devidas consequências legais.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de direito, com os fundamentos vertidos nas conclusões supra exaradas.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte inimpugnado quadro factual:

A)
Através do Aviso n.º 6668/2001 (2ª série) - AP, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 102, II Série, n.º 194, pág. 45, de 22 de Agosto de 2001, foi tornado público que, por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 27 de Junho de 2001, haviam sido nomeados como directores dos Centros de Atendimento de Toxicodependentes (CAT), de Gaia, a autora MHVSDL, de Matosinhos, a autora MJAGP, do CAT Ocidental do Porto, o autor AASF e do CAT Viana do Castelo, a autora LMPN.
B)
Os autores têm a categoria de assistente graduado, da carreira médica hospitalar - a que se refere o art.º 26.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março - e encontram-se providos, como tal, em lugares do quadro de pessoal transitório do Instituo da Droga e da Toxicodependência, aprovado pela Portaria n.º 658-A/2006, de 30 de Junho.
C)
Os Autores têm a categoria de assistente graduado/a de psiquiatria, com mais de três anos de antiguidade nesta categoria, estando habilitados com o grau de consultoria.
D)
O Autor Alcino exerceu desde 25 de Julho de 2003 até 24 de Julho de 2006 as funções de Director do CAT Ocidental do Porto.
E)
A primeira Autora exerceu funções de Directora do CAT de Matosinhos desde 15 de Dezembro de 1995, tendo sido reconduzida no cargo em Julho de 2003, tendo exercido funções até 24 de Julho de 2006.
F)
A segunda Autora exerceu funções de Directora do CAT de Viana do Castelo de 25 de Julho de 2003 até 24 de Julho de 2006.
G)
A terceira Autora exerceu funções de Directora do CAT de Viana Nova de Gaia de 25 de Julho de 2003 até 24 de Julho de 2006.
H)
Desde essa data até ao momento actual os AA. ocupam os cargos referidos em regime de gestão corrente.
I)
Os Autores requereram, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, a promoção na carreira, pelo provimento com dispensa de concurso na categoria de Chefe de Serviço de Psiquiatria.
J)
Por ofício datado de 16/11/2006 da Delegação Regional do Norte do IDT, foi o A. e as 1ª e 2ª Autoras notificadas de que "a promoção na carreira não é possível nos moldes em que é pedida, conforme informação do DPAG e da Secção de Pessoal".
K)
Face à insuficiência de dados constantes do referido ofício, os Autores apresentaram um requerimento de informação de passagem de certidão, dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do IDT, pelo qual solicitaram que (i) lhes fosse indicada a autoridade que praticou o acto de indeferimento do pedido de promoção, e a menção da delegação ou sub-delegação de poderes, e (ii), lhes fosse fornecida a fundamentação da decisão.
L)
Simultaneamente, de forma a acautelar as suas posições, e caso ó despacho da Delegação Regional do Norte do IDT fosse o acto pelo qual foram indeferidos os seus pedidos de promoção na carreira, o A. e as 1ª e 2ª Autoras interpuseram desse despacho recurso hierárquico, para o Presidente do Conselho de Administração do IDT, requerendo a sua revogação e a emissão de novo acto pelo qual seja dado deferimento aos seus requerimento de promoção na carreira.
M)
Em resposta, foram o Autor e as lª e 2ª Autoras notificados do indeferimento do recurso hierárquico interposto e do mesmo modo, foram o A. e as 1ª e 2ª Autoras notificados de uma certidão, datada de 15 de Janeiro de 2007, pela qual tornaram conhecimento de que por despacho de 14/11/2006 do Delegado Regional do Norte do IDT foram Indeferidos os seus pedidos de provimento na carreira de Chefe de Serviço Hospitalar, com os fundamentos dela constantes, mais tendo sido notificados de que este despacho foi ratificado pelo Presidente do Conselho de Administração do IDT em 09/01/2007.
N)
Por ofício recebido 13/12/2006, foi a 3ª Autora notificada de que por despacho do Presidente do Conselho de Administração do IDT de 16/11/2006, o seu pedido de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar foi indeferido, por falta de sustentação legal, de acordo com os fundamentos constantes da informação n.º 143 anexa.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Autores e ora Recorridos, com a categoria de Assistente Graduado de Psiquiatria da carreira médica hospitalar, mais de três anos de antiguidade nessa categoria, providos, como tal, em lugares do quadro de pessoal transitório do ex-Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) e habilitados com grau de consultoria, exerceram por três ou mais anos funções de Director de Centros de Atendimento de Toxicodependentes (adiante designados por CAT) nos períodos e localidades que a matéria de facto evidencia.
Em causa estão actos de indeferimento de pedidos de promoção na carreira, pelo exercício de funções na sequência do provimento, com dispensa de concurso, na categoria de Chefe de Serviço de Psiquiatria, formulados ao abrigo do disposto no artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.
Em primeira instância foram apreciadas as questões atinentes à falta de audiência prévia dos interessados e aos alegados vícios de erro nos pressupostos de direito e violação do princípio da igualdade assacados aos actos impugnados.
Os termos dessa apreciação foram os seguintes:
No seguimento do que acima se deu por assente, verifica-se não se encontra elencada como matéria assente a audição prévia dos interessados, pelo que a mesma efectivamente não ocorreu.
Não se vislumbrando que pudesse haver dispensa da mesma, uma vez que, na eventual única hipótese aplicável, que seria a prevista na alínea a) do n.º 2 do no artigo 103.º do CPA, verifica-se que os interessados não tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre as questões jurídicas deduzidas pela Entidade Demandada no sentido do indeferimento dos respectivos pedidos, pelo que, a audição prévia não devia ser dispensada.
Está, assim, violado o artigo 100.º, n.º 1 do CPA, o qual inquina o acto com anulabilidade, por falta de cumprimento de um dever procedimental que ao caso era aplicável.
Não obstante, invoca a Entidade Demandada que tal formalidade se degradou, uma vez que a decisão apenas e sempre tinha de ser no sentido do indeferimento.
Compete então ver se assim é, sendo necessário para o efeito analisar o regime jurídico em causa.
Ora, os Autores, invocando o disposto no artigo 29.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º, da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de promoção à categoria de chefe de serviço, da sua carreira de médica hospitalar, prevista no artigo 26.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 73/90.
A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que para a situação aqui em causa, alterou a redacção do n.º 5 do artigo 29.º, já a seguir introduzida no texto), dispõe no seu artigo 29.º, o seguinte:
Artigo 29.º (Direito de acesso na carreira)
1 — O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 — Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 — A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4 — O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 — No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 — Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.
Em primeiro lugar, compete referir que o cargo dirigente não se presume, nem se pode considerar existir com base em interpretação analógica ou recorrendo a lugares paralelos. Não se pode entender o mesmo existir através de interpretações rebuscadas da legislação. Assim, o mesmo deve estar claramente definido na lei como tal.
Assim, estão os mesmos definidos na Lei n.º 2/2004, nos seguintes termos:
Artigo 2.º (Cargos dirigentes)
1 — São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 — São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 — São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
5 — Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de secretário-geral da Assembleia da República.
6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.
Sendo os Autores nomeados como Directores dos Centros de Atendimento de Toxicodependentes (CAT), compete então saber se este cargo de Director se enquadra ou não na previsão legal da norma acima transcrita.
Através do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, foi instituído o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), o qual considerou como serviço local as unidades especializadas (artigo 8.º, n.º 4), definido como serviço local para a prossecução das atribuições, nas áreas de prevenção, dissuasão, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes (artigo 29.º, n.º 1).
Por seu turno, a Portaria n.º 484/2003 (2ª série), publicada na 2ª série do Diário da República, n.º 89 de 15 de Abril de 2003, estabelece o Regulamento da organização interna dos serviços do IDT, definindo no artigo 1.º, n.º 4, como serviços locais, as unidades especializadas. Por sua vez, o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), estabelece que o IDT para prossecução das suas atribuições, dispõe de diversas unidades especializadas, entre as quais os Centros de Atendimento ao Toxicodependente (CAT); o qual é dirigido por um director, que deve ser médico (n.º 6 do artigo 21.º).
Por seu turno, o artigo 22.º desta Portaria define as competências do Director da Unidade Especializada, nos seguintes termos:
Artigo 22.º (Director)
Compete ao director das UE assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos serviços prestados aos utentes e, em especial:
a) Definir a organização da prestação de serviços e emitir orientações técnicas;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos serviços;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação;
d) Elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais;
e) Elaborar relatórios anuais;
f) Enviar à direcção regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte;
g) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
Compete então saber se o director do CAT é ou não considerado um cargo dirigente.
No que concerne ao IDT, foi aprovado pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, o Regulamento que definiu no âmbito do mesmo Instituto, o Estatuto do Pessoal Dirigente.
Trata-se do Despacho Conjunto n.º 679/2003, de 26 de Junho de 2003, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003 (págs. 9845 e segs.), do qual se transcrevem as partes com interesse para a causa:
Despacho conjunto n.º 679/2003. — Através do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, foi criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), resultante da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, procedendo ainda à aprovação dos respectivos Estatutos.
Aquele diploma estabelece que a definição da estrutura orgânica interna do Instituto, bem como o regime do seu pessoal, incluindo do pessoal dirigente, será objecto de regulamentação específica.
Encontrando-se já publicada a portaria que aprova aquela estrutura, importa agora estabelecer o estatuto do pessoal dirigente. Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, e do artigo 38.o dos Estatutos anexos ao citado decreto-lei é aprovado o Regulamento do Pessoal Dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o estatuto do pessoal dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado abreviadamente por IDT, nos termos do disposto no artigo 38.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro.
Artigo 2.º (Pessoal dirigente)
Considera-se pessoal dirigente o que exerce funções de direcção nos serviços centrais, regionais e locais do IDT
Artigo 3.º (Níveis de direcção)
1 — A nível dos serviços centrais são considerados cargos dirigentes os de director-coordenador, director, responsável de gabinete, responsável de núcleo, responsável de unidade e de chefe de área.
2 — A nível dos serviços regionais são cargos dirigentes os de delegado regional, subdelegado regional, responsável de núcleo e de responsável de unidade.
3 — A nível dos serviços locais é considerado pessoal dirigente o director de unidade especializada.
Conforme resulta desde Regulamento, o Director de Unidade Especializada detém a categoria de pessoal dirigente. No seguimento do que acima já ficou referenciado o Director do CAT é um director de uma unidade especializada.
Assim, pode concluir-se que o cargo de direcção de um CAT, se enquadra na definição legal de cargo dirigente.
A Entidade Demandada avança na leitura do Despacho Conjunto n.º 679/2003, ultrapassando os artigos 1.º a 3.º, indo logo para o artigo 9.º, que refere a estatuto remuneratória, quando não é isso que está em causa, mas antes saber se efectivamente o cargo de direcção dos CAT é um cargo dirigente em termos de se lhe poder aplicar o regime do artigo 2.º e do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004.
No seguimento do que acima se expendeu, conclui-se ser o cargo aqui em causa, função dirigente, pelo que se lhe deve aplicar com toda a lisura o respectivo regime jurídico.
No caso em apreço, sendo os respectivos directores médicos, deve ser-lhes aplicado o regime especial respectivo, uma vez que se trata de um corpo especial ou integram uma carreira especial, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004.
Pretendem, assim, os Autores serem providos na categoria de Chefe de Serviço da carreira médica Hospitalar, entendendo que de outra forma ficam prejudicados na sua careira, por terem ocupado um cargo dirigente.
Invocam para o efeito terem estado três anos em funções dirigentes e que nos termos do artigo 23.º e 30.º do Decreto-lei n.º 73/90, de 6 de Março, os chefes de serviço são recrutados de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de assistente graduado, e habilitados com o grau de consultor.
Relativamente à carreira médica rege o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (para o que nos interessa inalterado pelo Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro), nos termos do qual a carreira médica hospitalar compreende a categoria de chefe de serviço – vide alínea c) do artigo 26.º; cujo recrutamento e selecção se faz nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea c), conforme remissão do artigo 30.º do diploma em análise.
Assim, determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, que o recrutamento para chefe de serviço se faz de entre os assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas.
Recorde-se o que dispõe o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, a título de promoção:
2 — Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 — A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas B) a H) da matéria de facto, todos os Autores exerceram por três anos ou mais o cargo de Director do CAT. Para além disso, são todos assistentes graduados e habilitados com o grau de consultor – vide alíneas B) e C) da matéria de facto.
Ora, n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, permite o provimento em categoria superior, com dispensa de concurso, sendo que, os Autores detêm todas as condições de facto (e agora de direito) para serem providos na categoria superior.
Por sua vez, o Quadro do pessoal do IDT, constante da Portaria n.º 658-A/2006, de 30 de Junho prevê a carreira médica hospitalar, com diversos lugares na categoria de chefe de serviço (35, para a função pretendida pelos Autores: psiquiatria) e em diversas áreas funcionais.
Alega a Entidade Demandada que se os Autores forem providos, ocorre violação do princípio da igualdade, sendo que os Autores também invocam a violação do mesmo princípio em caso de não provimento.
Sucede que tem ambos razão, mas tal invocação deve ser efectuada perante o legislador que previu e admitiu a progressão de pessoal que tivesse ocupado cargos dirigentes, sem concurso; sendo que, também não pode ficar prejudicado na carreira de quem ocupou determinados cargos que sempre são necessários para a prossecução dos mais diversos fins públicos.
Em resumo, diga-se que os Autores exerceram funções dirigentes enquanto Directores dos CAT, as quais se compreendem no âmbito dos artigos 2.º e 29.º da Lei n.º 2/2004, podendo beneficiar de progressão na carreira, uma vez que cumpre todos os requisitos ao caso aplicáveis e que a categoria pretendida existe nos quadros de pessoal da Entidade Demandada.
Requerem os Autores a condenação no provimento no cargo desde a data de cessação, ou seja, Julho de 2006.
Não obstante a bondade do peticionado, não pode o mesmo ser assim deferido, uma vez que a Entidade Demandada não é obrigada a adivinhar quem pretende ser provido, uma vez que, em caso de concurso apenas será de prover, de entre os candidatos, os que ficarem graduados para o efeito.
Desta forma, o pedido de provimento, funciona como que uma candidatura, pelo que somente após esse pedido é que existe obrigação legal de prover os interessados no cargo.”.
O pomo da discórdia quanto à questão de fundo — a de forma ver-se-á mais adiante — assenta na divergência de entendimentos sobre a aplicação ao caso do regime vertido na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, manifestando-se o Recorrente pela sua inaplicabilidade ao caso dos autores, na interpretação segundo a qual o cargo de director do CAT não era qualificado, graduado e designado cargo dirigente nos termos do nº 2 do artigo 2º daquela lei, concluindo que “os directores do CAT eram pessoal dirigente, sim, mas não o eram nos termos da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro”.
Vejamos.
O Instituto da Droga e da Toxicodependência, abreviadamente designado por IDT, foi criado pelo Decreto-Lei nº 269-A/2002, de 29 de Novembro, e resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designados por SPTT e IPDT, respectivamente.
Nele foi criado um quadro de pessoal transitório (artigos 3º, nº 2, e 4º) integrado pelos funcionários dos quadros de pessoal do SPTT e do IPDT sujeitos ao regime da função pública.
Quanto a estes funcionários, dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei nº 269-A/2002, de 29 de Novembro:
Artigo 6º
Manutenção do vínculo à função pública
1 — Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
2 — Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.
3 — (…)
Os autores têm a categoria de assistente graduado de psiquiatria, da carreira médica hospitalar, a que se refere o art.º 26.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com mais de três anos de antiguidade nesta categoria, habilitados com o grau de consultoria, e encontram-se providos, como tal, em lugares do quadro de pessoal transitório do Instituo da Droga e da Toxicodependência.
Por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 27 de Junho de 2001 os Autores, entre outros e enquanto “médicos integrados em carreira médica”, foram nomeados directores das unidades especializadas indicadas, os identificados CAT.
Terminada a comissão de serviço, os Autores continuaram a ocupar os referidos cargos em regime de gestão corrente e em 2006 requereram, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, a promoção na carreira, pelo provimento com dispensa de concurso na categoria de Chefe de Serviço de Psiquiatria.
O que foi negado pelo Réu.
Dos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência aprovados pelo referido Decreto-Lei nº 269-A/2002, resulta que para a prossecução das suas atribuições, o IDT dispõe de serviços centrais, regionais e locais, sendo serviços locais as unidades especializadas (artigo 8º) a definir no regulamento interno (artigo 29º).
O Regulamento da organização interna dos serviços do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) veio a ser aprovado pela Portaria nº 484/2003, de 15 de Abril, e estabeleceu, no que importa à economia deste aresto, que para a prossecução das suas atribuições, o IDT dispõe de unidades especializadas, entre elas os centros de atendimento ao toxicodependente (CAT) [artigo 21º, nº 1, alínea a)], sendo cada unidade especializada dirigida por um director (nº 6 do referido artigo 21º) a quem compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos serviços prestados aos utentes e o mais que, em especial, consta do artigo 22º do referido Regulamento.
Na sequência do disposto no artigo 38º dos Estatutos, que estabelece que a definição da estrutura orgânica interna do Instituto, bem como o regime do seu pessoal, incluindo do pessoal dirigente, será objecto de regulamentação específica, foi publicado o Despacho conjunto nº 679/2003, de 2 de Julho, que aprovou o Regulamento do Pessoal Dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência.
O artigo 1º assevera que O presente Regulamento estabelece o estatuto do pessoal dirigente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado abreviadamente por IDT, nos termos do disposto no artigo 38.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro.
Considera-se pessoal dirigente o que exerce funções de direcção nos serviços centrais, regionais e locais do IDT (artigo 2º).
A nível dos serviços locais é considerado pessoal dirigente o director de unidade especializada (artigo 3º, nº 3).
O recrutamento para os cargos dirigentes do IDT é feito por escolha, de entre indivíduos que possuam habilitações, aptidão, formação e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções (artigo 4º).
Os cargos dirigentes são exercidos em regime de comissão de serviço, de acordo com o estatuído no Regulamento (artigo 6º), que tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, mantendo-se o titular em funções até à nomeação do novo titular (artigo 7º).
Quanto ao estatuto remuneratório, dispõe o artigo 9º que, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do serviço ou da categoria de origem, os cargos dirigentes são equiparados, para efeitos remuneratórios, aos que ali se identificam, sendo o cargo de director de unidade especializada equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, com um acréscimo remuneratório de 10% em função e na proporção do horário prestado.
Finalmente, o artigo 12º estatui que o pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido durante a vigência da comissão de serviço o exercício de outros cargos ou funções remunerados ou não em instituições públicas ou privadas, salvo nas condições previstas nos números seguintes desse artigo 12º.
Os Autores e ora Recorridos são médicos integrados em carreira médica e nessa qualidade foram nomeados; relembra-se: Nomeados como directores das unidades especializadas a seguir indicadas os médicos integrados em carreira médica (…).
Sendo certo que os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira (artigo 6º do Decreto-Lei nº 269-A/2002), vejamos agora a magna questão, ínsita na tese do Recorrente, de saber se o estatuto do pessoal dirigente do IDT ínsito no Regulamento do Pessoal Dirigente do IDT aprovado pelo Despacho Conjunto nº 679/2003 exclui a aplicação do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho, a que sucedeu, por revogação, o estatuto aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que sofreu alterações e foi republicado pela Lei nº 15/2005, de 30 de Agosto.
À data da nomeação dos Autores na qualidade de directores das unidades especializadas indicadas, os identificados CAT, vigorava o estatuto do pessoal dirigente decorrente da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, e do seu âmbito de aplicação estão excluídos os institutos públicos, excepto os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (nº 1 do artigo 1º), sendo certo que aquele regime também não se aplicava aos institutos públicos cujo pessoal dirigente estivesse subordinado ao Estatuto do Gestor Público (nº 3 do artigo 1º).
A Lei nº 49/99 foi revogada pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, a qual entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 (artigo 39º), alterada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, e que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro (nº 2 do artigo 1º).
Ora, a lei quadro dos institutos públicos foi publicada no mesmo dia da publicação da Lei nº 2/2004, ou seja, 15 de Janeiro, pela Lei nº 3/2004.
Da mesma consta que os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da referida lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos, sendo, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos o regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV da mesma lei (regimes especiais aos quais não se subsume o caso presente), [alínea b) do nº 2 do artigo 6º].
Nos termos do nº 2 do artigo 46º, subordinado à epígrafe regime jurídico da função pública, no caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção, sendo esse o caso presente, como vimos.
Portanto, tudo conjugado, à situação dos Autores, por via do exercício de funções em cargos de direcção abrangidos pela Lei nº 2/2004, é aplicável o regime do pessoal dirigente do IDT ínsito no Regulamento do Pessoal Dirigente do IDT aprovado pelo Despacho Conjunto nº 679/2003, designadamente, no que toca à caracterização do pessoal dirigente, aos níveis de direcção, ao recrutamento e designação, ao exercício de funções, duração e competências, ao estatuto remuneratório e regime de segurança social, ao horário de trabalho e regime de exclusividade e à cessão da comissão de serviço.
No mais ali não previsto, rege o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, aplicável, como vimos, aos institutos públicos (com a apontada excepção a que não se subsume o caso presente) e que, à data da sua aplicação pelos actos de indeferimento em crise, era o aprovado pela Lei nº 2/2004.
Mostrando-se o IDT e seus serviços abrangidos pela Lei nº 2/2004, também a situação é subsumível ao disposto no seu artigo 2º, designadamente ao seu nº 1.
Ora, o pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo, como garante o nº 2 do artigo 28º da mesma Lei 2/2004.
Outrossim, quanto ao direito de acesso na carreira, atente-se no disposto no artigo 29º, ainda da Lei nº 2/2004, na versão carreada pela Lei 51/2005 (nossa ênfase):
1— O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção
e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2— Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3— A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4— O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5— No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.o 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6— Os funcionários que beneficiem do disposto no n.o 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.
Quanto aos requisitos a que alude o nº 3, embora nos actos em crise não se vislumbre suscitado o argumento como fundamento do indeferimento, mas carreado para o palco da contenda como argumento defensivo na acção, não pode ignorar-se o que da lei expressamente consta, ou seja, a aplicação do disposto no número anterior [nº 2] aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial [caso dos Autores ora Recorridos] depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira, com excepção do concurso, antecipadamente dispensado pelo nº 2.
Não tem razão o Recorrente quanto a esta questão, pelo que improcede a alegação.
E, bem assim, não tem razão quanto à questão da preterição da audiência prévia que viciou cada um dos actos em crise, pois, na senda da verificação do vício tal como decidido pelo Tribunal a quo, é de concluir que não se verifica o único argumento em contrário erigido pelo Recorrente, qual seja, o de que outra decisão não se impunha que não o indeferimento, a justificar a degradação de tal formalidade em não essencial.
Ademais, a degradação não se confunde com a inexistência e a dispensa de audiência de interessados a que alude o artigo 103º do CPA91 à data aplicável, sendo certo que, tal como sumariado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 23-05-2006, processo nº 01618/02, a audiência dos interessados representa uma garantia da participação dos cidadãos na tomada de decisões que lhes dizem respeito e cumpre a directiva constitucional que dimana do art. 267°/5 da CRP (cf. também os arts. 7° e 8° do CPA), pelo que não deve aceitar-se a sua degradação.
Em face de todo o exposto, com o complemento da presente fundamentação, é de manter a decisão sob recurso.

III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
_______________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.