Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01492/25.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO;
JUNTA MÉDICA DE RECURSO; DELIBERAÇÃO;
EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO; TEMPESTIVIDADE;
Sumário:
1 - Atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, que a deliberação de uma junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue o texto integral dessa deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, o prazo para requerer a junta médica de recurso inicia-se no dia em que, a seu pedido, a deliberação e respectiva fundamentação lhe foi facultada.

2 - Sendo certo que a Administração Pública deve pautar a sua actuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respetivos fins, prosseguindo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [Cfr. artigos 3.º e 4.º do CPA], e de que nesse domínio deve agir segundo as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais em face das situações com que é confrontada, actuando assim em colaboração com todos aqueles que são seus interlocutores [os cidadãos em geral, e os seus funcionário em particular] cumpre-lhe, designadamente, prestar-lhes as informações e os esclarecimentos de que entendam carecer, se e quando para tanto lhe for endereçada pretensão nesse sentido, sendo que, de todo o modo, sempre também os funcionários e os cidadãos em geral devem relacionar-se com essa Administração, atenta e diligente, com iguais critérios, e observância desses princípios gerais de direito.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



«AA» [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual, com referência ao pedido por si formulado a final da Petição inicial, no sentido da condenação do Réu a submete-lo a junta médica de recurso que avalie todas as sequelas de que ficou a padecer em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima em 02/08/2023, incluindo as do foro psiquiátrico, as enquadre no anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, e se pronuncie sobre a possibilidade de continuar a exercer as suas funções profissionais, assim como que a junta médica deve considerar as faltas dadas desde 25/02/2025 como resultantes do acidente em serviço, e não como doença natural do foro psiquiátrico, foi o mesmo [pedido] julgado improcedente.

*


No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…] CONCLUSÕES:



1 - Não corresponde à verdade que relativamente á matéria dos factos provados 4) e
5) tenha havido “acordo das partes” nem tal consta no P.A. a fls. 10, já que o alegado no art.º 12º da pi é, apenas, o constante a fls. 9 do PA e não foi contrariado pela entidade demandada.
2 - De facto, o A. foi notificado da deliberação da junta médica no dia 28/02/2025, mas apenas daquilo que consta a fls. 9 do P.A., enquanto que a matéria do facto 4) é o que consta a fls. 8 do P.A.-
3 - A diferença é gritante: enquanto que na notificação feita ao sinistrado no dia 28/02/2025 apenas consta que lhe foi atribuída alta em 25/02/2025 pela Companhia de Seguros, a fls. 8 do PA consta a IPP de 19% dada pela Companhia de Seguros e à qual a junta médica aderiu!
4 - Para que dúvidas não subsistam, veja-se fls. 10 do PA - notificação ao sinistrado da deliberação da junta médica - onde, no canto superior esquerdo, está escrito “Página 2 de 2”; ora, se o sinistrado tivesse sido notificado naquele dia também do constante a fls. 8 do PA, aquela fls. 10 teria de dizer “Página 3 de 3”.
5 - Foi por esse motivo, pela falta de clareza do teor da notificação, que o A. solicitou, em 06/03/2025, fosse notificado do auto da junta médica realizada em 28/02/2025. 6 - Pelo que os pontos 4) e 5) dos factos provados devem ser alterados para:
4) Em 28.02.2025 foi presente a junta médica do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública que concluiu «Encontra-se clinicamente curado com limitações. IPP 19% (proposta da Companhia de Seguros). Alta 25/02/2025»;
Doc. 1 junto com a p.i.; P.A:, fls. 8
5) O autor foi notificado da deliberação da junta médica referida a 28.02.2025, mas apenas do constante a fls 9 do PA: Início da situação: 24/Fev./2025; 2 dias de ITA; Até 25/02/2025 pela Companhia de Seguros
P.A., fls. 10”.
7 - Não pode concordar-se com a conclusão do Juiz a quo de que o A. não invocou que a notificação tivesse sido irregular ou incompleta, já que o fez nos artigos 12º e 13º da pi: alegou que foi notificado da decisão da junta médica logo no dia da realização da mesma, tendo transcrito o teor da notificação, mas que, dado aquele teor não explicitar os motivos da alta clínica, requereu, em 06 de março de 2025 (facto provado 6) fosse notificado do auto de junta médica.

8 - A notificação do auto de junta médica (Mapa da inspeção sanitária constante a fls. 2 do doc. 7 junto com a pi) ocorreu em 19 de março de 2025.
9 - Note-se que relativamente à falta de notificação das deliberações completas (de modo a que o sinistrado pudesse entender os seus fundamentos, de modo a poder aferir se concordava ou não) da junta médica de 28/02/2025, a entidade demandada nem se pronunciou!
10 - Por outro lado, no requerimento de realização de junta de recurso, de 25/03/2025, constante a fls. 13 do PA, o ora A. explicitou, devidamente, porque é que entendeu ter sido notificado apenas em 19/03/2025 e não em 28/02/2025.
12 - Pelo que deverá entender-se que o A. alegou suficientemente a irregularidade, por incompleta, da notificação.
13 - Assim sendo, o requerimento de realização de junta médica de recurso foi remetido à entidade demandada dentro do prazo legal de 10 dias úteis.
14 - Ao entender-se de modo diferente, violou-se o disposto no art.º 114º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo e no art.º 22º, nº 1 do DL 503/99, de 20 de novembro.
TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
[…].”


**


O Recorrido MAI não apresentou Contra-alegações.


**


O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi no sentido da sua procedência.

***


Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.


***


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto, assim como em matéria de interpretação e aplicação do direito.

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
IV.1.1 - Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) O autor foi vítima de acidente de viação em 02.08.2023, qualificado como ocorrido em serviço;
Admitido por acordo
2) Esteve de licença para tratamento desde aquela data até 26.02.2025;
Admitido por acordo
3) O autor foi submetido a consulta de avaliação do dano corporal pelos serviços clínicos da seguradora civilmente responsável pela reparação do acidente, que consideraram a alta clínica em 06.01.2025, com uma IPG de 19 pontos, um quantum



doloris de 4/7, dano estético de 2/7, prejuízo sexual no grau 3/7 e repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 3/7;
Admitido por acordo Doc. 2 junto com a p.i.
4) Em 28.02.2025 foi presente a junta médica do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública que concluiu «Encontra-se clinicamente curado com limitações. IPP 19% (proposta da Companhia de Seguros). Alta 25/02/2025»;
Admitido por acordo Doc. 1 junto com a p.i.; P.A:, fls. 8
5) O autor foi notificado da deliberação da junta médica referida a 28.02.2025;
P.A., fls. 10
6) Por email de 06.03.2025 o mandatário do autor solicitou o auto da junta médica realizada em 28.02.2025;
P.A., fls. 10
7) Foi remetido ao autor o auto da junta médica solicitado a 19.03.2025;
P.A., fls.
8) Por email de 25.03.2025 o autor apresentou requerimento a solicitar a realização de junta médica de recurso;
P.A., fls. 13
9) Por email de 03.04.2025 foi remetida decisão ao mandatário do autor que indeferiu o requerimento de junta médica apresentada;


10) Do email referido consta, entre o mais, o seguinte:
P.A., fls. 15
P.A., fls. 15
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
IV.1.2 - Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.



IV.1.3 - Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos que suportam a convicção do Tribunal são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se também em consideração o acordo expressamente referido no artigo 3º da contestação, relativamente aos factos alegados pelo autor nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da p.i.
[…]”


**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Administração Interna, em suma, no sentido da condenação do Réu a submeter o Autor a junta médica de recurso, veio a julgar pela sua improcedência.

O Recorrente vem impugnar a matéria de facto, no que é relativo ao teor dos pontos 4 e 5 do probatório.

Refere o Recorrente, para tanto, que aqueles pontos enfermam de erro, seja quanto ao teor dos factos a que se visam reportar, seja quanto à fundamentação que lhe aportou o Tribunal a quo. E nesse sentido refere que quanto ao ponto 4, que concordando com o seu teor, já não concorda com a respectiva fundamentação, pois que tal não podia resultar provado por acordo, pois que assim não o admitiu e por outro lado, porque o teor desse facto, estando correcto, a sua fundamentação apenas pode ser a que tem respaldo no suporte documental identificado, atinente ao doc. n.º 1 junto com a Petição inicial, e com fls. 8 do Processo Administrativo, e que assim dever ser decidido.

Já quanto ao teor do facto constante do ponto 5, refere que o seu teor se centra num pressuposto errado, pois que relativamente ao que foi notificado é apenas o que
consta a fls. 9 do Processo Administrativo, e que dando como assente o seu teor, a factualidade passa a revestir outro contorno.

Depois de compulsada a Petição inicial, assim como o Processo Administrativo que o Réu ora Recorrido juntou aos autos com a sua Contestação, é com facilidade que constatamos que o que assim vem alegado e sustentado pelo Recorrente em torno do erro de julgamento em matéria de facto que imputa à Sentença recorrida tem de merecer provimento, e que os identificados pontos 4 e 5 têm de ser alterados em conformidade com o que assim resulta do Processo Administrativo.

Assim, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e para efeitos da ulterior tramitação do presente recurso de Apelação, alteramos o probatório em conformidade com o suporte documental constante a fls. 8, 9 e 10 do Processo Administrativo, dando nova redação aos pontos 4 e 5 do probatório, e aditamos um outro facto, inserido na mesma temporalidade, como 4A), nos termos que segue:

4) No dia 28 de fevereiro de 2025, o Autor foi presente a junta médica do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública - Cfr. fls. 8 do Processo Administrativo -, a qual deliberou nos termos que por facilidade para aqui se extrai parte do seu teor, como segue:

“[…]
Verificou-se que o mesmo apresentava, ou tem sequelas […] de incidente de serviço pelo que […] encontra-se clinicamente curado com limitações IPP 19% (Proposta da Companhia de Seguros) Alta 25/2/25
[…].”


4A) A junta médica elaborou documento, sob o assunto “JUNTA SAÙDE DO COMANDO/COMUNICAÇÂO DA DELIBERAÇÂO/NOTIFICAÇÃO” - Cfr. fls. 9 do
Processo Administrativo -, que por facilidade para aqui se extrai parte do seu teor, como segue:


“[…] Informa-se V.ª Ex.ª, que o elemento indicado em epígrafe foi observado pela Junta de Saúde do Comando, em 28/02/2025, que proferiu a seguinte deliberação: Início da situação: 24/Fevereiro/2025
2 DIAS DE ITA, FINDOS OS QUAIS
[…]
OBSERVAÇÕES: Alta a 25/02/2025 pela Companhia de Seguros
NOTA: Desta deliberação deve ser dado conhecimento ao médico assistente […].”

) Com referência ao teor da deliberação da junta médica, como assim constante sob o ponto 4A) supra do probatório, o Autor foi pessoalmente notificado pelo Presidente da Junta Médica - Cfr. fls. 10 do Processo Administrativo -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extrai parte, como segue:

[…]
CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO
[…] notifiquei, na sua própria pessoa, do conteúdo da presente certidão […] identificado na deliberação da Junta de Saúde do Comando, bem como do conteúdo da mesma, o qual declarou ficar bem ciente do seu conteúdo, ratifica e vai comigo assinar.
[…].”

Face ao que deixamos enunciado supra, julgamos estabilizada a matéria de facto, pelo que cumpre agora conhecer do apontado erro de julgamento em matéria de direito.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:




Início da transcrição
“[…]
Entende o autor que o requerimento apresentado a solicitar a realização de junta médica de recurso se deve ter por tempestivo e que, por isso, o ato que indeferiu a sua realização é ilegal.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
O artigo 22.º, n.º 1 do diploma referido estabelece que “O sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.º
O prazo de 10 dias úteis para a solicitação de junta médica de recurso começam a correr a partir da data da notificação da decisão da junta médica de cuja decisão se recorre.
Ora, o autor foi sujeito a junta médica no dia 28.02.2025. Resulta também dos autos que foi notificado nesse mesmo dia da deliberação da junta médica em causa, que, no fundo, mais não faz que repetir a decisão tomada pela companhia de seguro do automóvel envolvido no sinistro que provocou danos ao autor. O prazo em causa é um prazo administrativo, pelo que os 10 dias úteis devem ser contabilizados nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA
O autor entende que apenas se pode considerar como notificado da ata da junta médica a 19.03.2025.
No entanto, não se pode acompanhar tal conclusão. Efetivamente, não se vê nenhum motivo para que não se tenha como válida a notificação ao autor efetuada a 28.02.2025.
Para que o Tribunal acompanhasse a argumentação do autor teria que ser alegado e demonstrado que a notificação de 28.02.2025 teria sido irregular ou incompleta. Mas nada disso é invocado nos autos.


Deste modo, é evidente que o requerimento apresentado pelo autor a 25.03.2025 a solicitar a realização de junta médica de recurso ultrapassou o prazo legal de 10 dias úteis referido supra.
Improcede, assim, a presente ação. […]”

Desde já julgamos que também por aqui assiste razão ao Recorrente, e de forma manifesta, desde logo, tendo presente a factualidade que demos por provada supra.

Efectivamente, tendo o Autor ora Recorrente sido presente a junta médica no dia 28 de fevereiro de 2025, e tendo o respectivo colectivo tomado a deliberação em causa e do que o mesmo foi verbalmente notificado nesse dia, a sua actuação é perfeitamente consentânea com os factos com que foi confrontado.

Vejamos.


Se bem que a Junta médica em apreço tem poderes para aferir do estado de saúde do Autor na sequência de um incidente/acidente de serviço, por forma a que, entre o mais, seja fixada a incapacidade parcial permanente de que possa padecer, assim como a data em que são dadas como consolidadas as lesões e em que lhe é dada alta médica, e sendo também certo que nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste ao Autor o direito de requerer a realização de uma junta médica de recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da deliberação [a que se reporta o artigo 21.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], resulta meridiamente claro, que para efeitos de o poder fazer, e até para que o seu médico assistente também o possa aconselhar, que o mesmo deva poder acesso ao suporte documental onde foi vazada a deliberação da junta médica.

Aliás, tudo em conformidade com o próprio teor do documento elaborado pela junta médica, a que se reporta o ponto 4A) do probatório, onde em sede de “NOTA”, vem constante que do teor da deliberação deve ser dado conhecimento ao médico assistente do Autor.



Conforme assim resulta do probatório, o Autor foi notificado verbalmente, pois que não existe registo de lhe ter sido entregue no dia da junta médica, em 25 de fevereiro de 2025, qualquer documento.

Ora, em face do disposto no referido artigo 22.º, n.º 1, se a partir daquela data o Autor dispõe de um prazo de 10 dias úteis para requerer a junta médica de recurso e se pretende ter acesso ao suporte documental, que não teve, é perfeitamente razoável e legalmente devido, que possa fazer um requerimento a requerer a sua emissão, por forma a que, habilitado com essa detenção e conhecimento, e depois de consultar o seu médico assistente, possa depois melhor aferir a adequação da sua motivação de pedir a junta médica de recurso.

De resto, a tempestividade da actuação do Autor foi absoluta.


Efectivamente, dispondo do prazo de 10 dias úteis a contar da notificação verbal de que foi alvo, e querendo aceder ao suporte documental em causa, o Autor veio a fazê-lo por requerimento que apresentou no dia 06 de março de 2025 - cfr. ponto 6 do probatório -, ou seja, no 4.º dia útil do prazo, pelo que, como assim julgamos, pelo menos esse prazo tem de ser tido como suspenso até que o Réu dê satisfação a esse pedido, ou decorra o prazo para o fazer, o que como assim resultou provado - cfr. ponto 7 do probatório -, veio a ocorrer no dia 19 de março de 2025, sendo que desde esta data até ao dia 25 de março de 2025 decorreram mais 4 dias úteis.

Ou seja, atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, porque a deliberação da junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue no dia 25 de fevereiro de 2025, entre o mais, o texto integral da deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, só a partir do dia 19 de março de 2025 é que o referido prazo de 10 dias úteis teria o seu termo inicial.



Mas como já assim referimos supra, mesmo levando em linha de conta que o prazo de 10 dias úteis se suspendeu no dia 06 de março de 2025 quando estavam decorridos 4 dias úteis, e retomou o seu curso no dia 19 de março de 2025 quando o Réu remeteu ao Autor o requerido suporte documental, no dia 25 de março de 2025, ainda só tinham decorrido mais 4 dias úteis, pelo que também por aqui teria de ser entendido pelo Réu que o seu requerimento foi tempestivamente apresentado.

Aqui chegados.


Atento o que assim resultou provado sob os pontos 9 e 10 do probatório, isto é, de que o pedido de realização da junta médica de recurso foi indeferido pelo Réu no pressuposto que o pedido foi apresentado para além do prazo de 10 dias úteis, e assim também tendo sido julgado pelo Tribunal a quo, no sentido de que tendo a notificação do Autor sido válida e regularmente efectuada, em face do que já apreciamos e decidimos supra, o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo não pode manter-se, tendo por isso de ser revogada a Sentença proferida.

Neste patamar, julgando este TCA Norte em substituição, atento o teor do pedido patente a final da Petição inicial, não pode ser determinada a condenação do Réu ora Recorrido nos precisos termos peticionados, antes porém, tendo subjacente o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, ambos do CPTA, condenar o Réu a dar como tempestivamente apesentado o requerimento que o Autor lhe remeteu no dia 25 de março de 2025, e a dar sequência à ulterior tramitação que seja devida nesse procedimento administrativo.

Em suma, tem assim, forçosamente, de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, e de ser revogada a Sentença recorrida, por não se ter verificado a regularidade da notificação do Autor no dia 28 de fevereiro de 2025, e bem assim, porque em face do seu requerimento datado de 25 de março de 2025, inexiste/inexistia fundamento legal para que o Réu pudesse decidir pelo seu indeferimento, com fundamento na sua tardia apresentação para além do prazo de 10 dias úteis a que se reporta o artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.




*


E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:


Descritores: Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; Junta médica de recurso; Deliberação; Efeitos da notificação; Tempestividade.

1 - Atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, que a deliberação de uma junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue o texto integral dessa deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, o prazo para requerer a junta médica de recurso inicia-se no dia em que, a seu pedido, a deliberação e respectiva fundamentação lhe foi facultada.

2 - Sendo certo que a Administração Pública deve pautar a sua actuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respetivos fins, prosseguindo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [Cfr. artigos 3.º e 4.º do CPA], e de que nesse domínio deve agir segundo as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais em face das situações com que é confrontada, actuando assim em colaboração com todos aqueles que são seus interlocutores [os cidadãos em geral, e os seus funcionário em particular] cumpre-lhe, designadamente, prestar-lhes as informações e os esclarecimentos de que entendam carecer, se e quando para tanto lhe for endereçada pretensão nesse sentido, sendo que, de todo o modo, sempre também os funcionários e os cidadãos em geral devem relacionar-se com essa Administração, atenta e diligente, com iguais critérios, e observância desses princípios gerais de direito.
***

IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA».
B) em revogar a Sentença recorrida.
E em substituição,
C) pelos termos e fundamentos enunciados supra, e tendo subjacente o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, ambos do CPTA, em condenar o Réu a dar como tempestivamente apesentado o requerimento que o Autor lhe remeteu no dia 25 de março de 2025 para efeitos de realização da junta médica de recurso, e a dar sequência à ulterior tramitação que seja devida nesse procedimento administrativo.

*
Custas a cargo do Recorrido Ministério da Administração Interna, em ambas as instâncias - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
**
Notifique.
*
Porto, 20 de março de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
Isabel Costa]
[Fernanda Brandão]