Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01091/22.9BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/21/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA: -O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CIÊNCIA E INVESTIGAÇÃO;
- A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
- O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; ACERTO DO DECIDIDO;
Sumário:
Contrariamente ao alegado em sede de recurso, a sentença recorrida não extravasou os limites do título que lhe serve de base;
Não existe desconformidade entre qualquer pretensão e a sentença declarativa que serve de título à execução.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» propôs EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INVESTIGAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., todos melhor identificados nos autos.

Formulou o seguinte pedido:
TERMOS EM QUE, AUTUADA POR APENSO AOS AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA EXEQUENDA, DEVE A PRESENTE PETIÇÃO SER RECEBIDA, COM CUMPRIMENTO DOS ULTERIORES TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 170º E SEGUINTES DO CPTA, DETERMINANDO-SE, A FINAL, A EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS AQUI REQUERIDOS, CONDENANDO-SE AINDA OS EXECUTADOS EM CUSTAS E PROCURADORIA.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim:
julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
- Condena-se a CGA a proceder à inscrição do autor com efeitos a partir de 16.02.2017;
- Condena-se o Ministério da Educação a comunicar os períodos de exercício de docência do autor, posteriores a 16.02.2017, remetendo à CGA os respetivos boletins complementares;
- Condena-se o Instituto da Segurança Social, IP a transferir para a CGA os montantes relativos aos descontos pagos para a Segurança Social nos meses integrados nos períodos de exercício de docência do autor posteriores a 16.02.2017;
- Condena-se o ISS, IP a comunicar ao Ministério da Educação o exato valor pago no período de baixa;
- Condena-se o Ministério da Educação a pagar ao ISS, IP o valor comunicado;
- Condena-se o Ministério da Educação a pagar ao autor a diferença entre as quantias de subsídio de doença recebido pelo autor e o valor do rendimento diário, até ao limite de € 2448,09, acrescido de juros de mora, contados desde a data de cada período de baixa.
Desta vem interposto recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1) A douta sentença recorrida contém erros de julgamento que inquinam a solução dada à requerida execução da douta sentença declarativa.

2) Em primeiro lugar, afigura-se que a decisão de improcedência da oposição deduzida pelo Recorrente não consubstancia correcta aplicação do direito, violando o disposto no art.º 729º, alínea e), do CPC, e no art.º 1º do CPTA, que estabelece a aplicação supletiva da lei processual civil, com as devidas adaptações, ao processo nos tribunais administrativos.

3) Na sua oposição, o ora Recorrente defendeu, em suma, que a exequibilidade do direito à prestação de facto que dele se reclama depende da prévia emissão de normas jurídico-administrativas que regulem a reconstituição retroactiva das carreiras contributivas do Exequente/Recorrido e demais interessados em igualdade de circunstâncias.

4) Nessa conformidade, alegou um facto que era então do conhecimento geral - a existência de uma iniciativa de proposta de lei do poder executivo sobre tal matéria - revelador de que a inscrição de subscritores da CGA com efeitos retroactivos carece de intervenção legislativa, não bastando para tal, perante carreiras contributivas já consolidadas, a mera prática de actos materiais mais ou menos avulsos, sobretudo quando se impõe assegurar a observância do princípio da igualdade.

5) No momento presente, são também do domínio público os desenvolvimentos entretanto ocorridos, que levaram o Governo a apresentar à Assembleia da República (A.R.), nos termos do art.º 197º, nº 1, alínea d), “com pedido de prioridade e urgência”, a Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª, que pode ser consultada na página da A.R. na internet.

6) Tal proposta de lei tem por objecto proceder “à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.”, prevendo a possibilidade de regulamentação do que nela se dispõe, através de portaria.
7) A tal respeito, consta da fundamentação da douta sentença recorrida, que, por um lado, não há qualquer alteração à lei aprovada, e, por outro, que está em causa a existência de uma decisão judicial já transitada em julgado.

8) Se bem que tal corresponda à verdade, sucede que é justamente na ausência, até à data, de um regime normativo que enquadre a mencionada reconstituição retroactiva de carreiras contributivas, que o problema reside, pela incerteza e indefinição que projecta sobre a conduta a adoptar concretamente pelo aqui Recorrente, com vista a esse desiderato.

9) Demonstrativo desse estado de incerteza jurídica, é o facto de a referida Proposta de Lei, no nº 3 do seu art.º 2º, prever uma solução que afasta a transferência de quaisquer verbas ou montantes relativos a contribuições e quotizações, do regime geral da segurança social para o regime de protecção social da CGA.

10) Acresce que a emissão e aprovação das normas em falta não pode perspectivar-se no sentido de qualquer conflitualidade com decisões judiciais já transitadas em julgado, que tal Proposta de Lei visa, aliás, salvaguardar, mas antes como critério orientador da Administração na execução de tais decisões, no respeito pelo princípio consagrado no art.º 158º, nº 1, do CPTA.

11) Ocorre, pois, uma impossibilidade actual, assente numa causa jurídica, de executar a douta decisão já transitada em julgado, na parte em que aquela determina a reinscrição do Recorrido como subscritor da CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017.

12) Ao contrário do entendimento sufragado pelo Mmo. Juiz a quo, a inexequibilidade (meramente temporária) de tal decisão releva na acção executiva instaurada enquanto condição da mesma, porquanto a sua não verificação contende com a realização coactiva da prestação nos exactos termos requeridos.

13) A taxatividade dos fundamentos de oposição à execução para prestação de facto ou entrega de coisa, nos termos do art.º 165º, nº 1, segunda parte, do CPTA, deve considerar-se apenas aparente, pelo que, contrariamente ao decidido, o fundamento consagrado no art.º 729º, alínea e), do CPC, é aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no art.º 1º do CPTA.

14) Sem prescindir, acresce que a douta sentença recorrida está inquinada de um erro de julgamento resultante da imposição, ao aqui Recorrente, de um acto jurídico que se afigura consubstanciar indevida materialização do conteúdo da sentença exequenda.

15) Com efeito, decidiu-se nesta última que, “[n]o presente processo não está em causa o reconhecimento do direito a receber um qualquer abono, mas o reconhecimento de uma qualidade do Autor - subscritor da CGA - decorrente da referida relação contratual.”

16) O Mmo. Juiz a quo, em face dos factos que julgou provados nos pontos 2) e 3) do probatório, devia ter conhecido da desconformidade da pretensão formulada no art.º 8º, al. e), do requerimento executivo, com o título que lhe serve de base - justamente, a douta sentença cujo teor ali se deu como facto assente e provado;

17) Não havendo, pois, à luz do título executivo em presença, qualquer fundamento legal para se condenar o ora Recorrente “(...) a comunicar ao Ministério da Educação o exato valor pago no período de baixa”, e, bem assim, a aceitar o pagamento do valor que tal co-Executado lhe vier a comunicar, em consequência do que mais se decidiu sobre tal matéria na douta sentença recorrida.

18) Nesta parte da execução em apreço, afigura-se, pois, que o Mmo. Juiz a quo proferiu decisão sem ter em consideração, como devia, que o Recorrido veio “pedir mais do que o constante do título”.

19) Sendo esse vício de conhecimento oficioso, atento o disposto no art.º 726º, nº 2, alínea a), do CPC, aqui aplicável, com as devidas adaptações, ex vi art.º 1º do CPTA, devia a pretensão formulada pelo Recorrido no art.º 8º, al. e), do requerimento inicial ter sido indeferida ou julgada improcedente.

20) Não tendo assim decidido, o Tribunal a quo violou, nesta parte, as mencionadas disposições legais.

21) Mas ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela se admite, e se considere não existir qualquer desconformidade entre tal pretensão e a sentença declarativa que serve de título à execução, a decisão sob recurso é também merecedora de censura jurídica, por não se mostrar de harmonia com o disposto no nº 2 do art.º 168º do CPTA.

22) Efectivamente, é manifesto que as especificações que se prendem com o requerido pelo Exequente no art.º 8º, al. e), da sua petição, estão em desrespeito pelos espaços de valoração próprios, ou momentos de avaliação discricionária, da Administração;

23) Não cabendo ao Tribunal, nesta parte, detalhar os termos da conduta ou da específica articulação que o Recorrente deverá adoptar face a outra entidade pública também executada.

24) Por identidade de razão, o mesmo vale relativamente à decisão de condenar o aqui Recorrente “a transferir para a CGA os montantes relativos aos descontos pagos para a Segurança Social” no período contemplado na douta sentença declarativa, por ser no mínimo duvidoso que um tal procedimento seja o único admissível, no âmbito do exercício da função administrativa, em ordem ao efectivo reconhecimento da qualidade do Recorrido como subscritor daquela entidade, com efeitos retroactivos.

25) Pelo que, assim sendo, o Tribunal a quo apenas podia determinar a vinculação do aqui Recorrente a assegurar, no âmbito das suas competências próprias, que os períodos contributivos do aqui Recorrido para o regime geral de segurança social serão tidos em consideração, para os efeitos legais, a partir da data à qual retroage a qualidade de subscritor da CGA, nos termos e por força da douta sentença exequenda.

26) Daí que, deste ponto de vista, se afigure que a douta decisão recorrida incorreu na violação do disposto no nº 2 do art.º 168º do CPTA, e, como tal, do princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue procedente a oposição deduzida pelo Recorrente, com as legais consequências;
Ou, se assim não se entender, o que só por mera cautela se admite, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que condena o Recorrente a adoptar os actos especificados no dispositivo, os quais deverão cingir-se à sua vinculação a assegurar que os períodos contributivos do Recorrido para o regime geral de segurança social serão considerados, para os efeitos legais, a partir de 16 de Fevereiro de 2017.

Assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã Justiça.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

1 - O Recorrido interpôs ação executiva para o pagamento de quantia certa e prestação de facto contra os RR. (aqui executados) Caixa Geral de Aposentações, Ministério da Educação, Ciência e Inovação e Instituto da Segurança Social, I.P. peticionando, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, “a execução da sentença nos termos aqui requeridos, condenando-se ainda os executados em custas e procuradora”.

2 - A sentença recorrida julgou procedente a pretensão deduzida pelo exequente, condenando os executados nos termos constantes da douta sentença declarativa que mais não é que “obrigar” os executados a cumprir o que fora decidido nesta ação.

3 - O exequente apenas pretende que os executados deem cumprimento ao que foi decidido na ação declarativa, mas que estes se recusam a cumprir.

4 - Com o devido respeito, o exequente entende que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou correção, já que fez um correto enquadramento jurídico da situação e não padece de vício algum.

5 - Para que os executados deem cumprimento ao que fora decidido, não é necessária “emissão de normas jurídico-administrativas que regulem a reconstituição retroativa das carreiras do Exequente ...”

6 - Acresce até que o recorrente já deu cumprimento a alguns casos, perfeitamente idênticos a este, e para tal não necessitou de emissão de normas algumas.

7 - Todavia o recorrente ainda vai mais longe e traz para os autos a existência de uma proposta de lei que, sob encapotamento de lei interpretativa, pretende “tirar” retroativamente direitos já há muito consolidados e até mesmo contra sentenças (e acórdãos) já transitadas em julgado.

8 - Na verdade, existe uma lei já aprovada na Assembleia da República (ainda não promulgada) que teve origem no anterior Governo de António Costa e que o atual Governo reeditou, com algumas (pequenas) alterações, não deixando de ser curioso que, tendo esta lei tido como “autor moral” o anterior Governo (PS), a atual bancada do PS, quando da votação, tenha votado contra.

9 - No entanto, é certo que, não tendo esta lei sido ainda promulgada, não pode ser invocada como fazendo parte do nosso ordenamento jurídico e isso mesmo se encontra plasmado na douta sentença em recurso: “não há qualquer alteração à lei aprovada, e, por outro, o que está em causa é a decisão de uma sentença judicial transitada em julgado”.

10 - É ainda imperioso que se relembre ao recorrente o que consta do n.º 2, do artigo 205.º do CRP: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades”.

11 - Os comportamentos a adotar pelo recorrente e que este devia cumprir encontram-se sabiamente enumerados na sentença em recurso:
. condenar-se o Instituto da Segurança Social, I. P. a transferir para a CGA os montantes relativos aos descontos pagos para a Segurança Social nos meses integrados nos períodos de exercício de docência do autor posteriores a 16.02.2017;
. Condenar-se o ISS, IP a comunicar ao Ministério da Educação o exato valor pago no período de baixa.

12 - Para lhe dar cumprimento, não vislumbramos em que é que o recorrente necessite da emissão de normas jurídico-administrativas ou “critério orientador”, até porque em alguns casos já cumpriu.

13 - Não existe, assim, qualquer impedimento à execução da sentença por parte do recorrente até porque a inscrição do exequente na CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017, apenas incumbe ao MECI e à CGA.

14 - Também se não vislumbra desconformidade alguma entre a sentença declarativa e o peticionado na ação executiva, já que o que se pretende na ação executiva é o que se encontra decidido na ação declarativa (título executivo), ou seja, a reconstituição da situação do exequente como subscritor da CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017.
15 - É evidente que, para que a situação seja retroativamente reposta, exige determinadas operações e procedimentos por parte dos executados e que estes não querem cumprir, alegando todo o tipo de desculpas, esquecendo-se de dizer que até já cumpriram em alguns casos, pelo que a sua alegação é destituída de qualquer credibilidade.

16 - O recorrente está obrigado a cumprir a sua parte na execução da sentença, devendo praticar os atos que lhe foram sabiamente indicados pelo tribunal a quo.

17 - Aliás, o exequente nada diz em que é que está em desacordo com a sentença relativamente aos comportamentos que deverá adotar para cumprimento desta, limitando-se a tecer generalidades, mas que em nada afetam o que foi decidido.

18 - A proposta aqui trazida pelo recorrente mais não é que o incumprimento do que foi decidido na ação declarativa.

19 - Mais uma vez o recorrido vem reafirmar que não quer que os períodos contributivos em que erradamente esteve a descontar para a Segurança Social sejam tidos em conta para o regime geral, mas que tais períodos sejam anulados e contabilizados na CGA, com a necessária entrega à CGA das quotizações respetivas por parte da Segurança Social, que as recebeu ilegalmente, conforme foi decidido na ação declarativa.

20 - A sentença ora em crise não padece de qualquer vício, pelo que deve ser mantida na íntegra.

NESTES TERMOS e nos demais de direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo ISS, IP e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A 22.06.2022 o autor instaurou ação contra os executados;

Fls. 1 e ss. do processo 1091/22.9BEBRG

2) A 31.03.2023 foi proferida sentença que condenou as executadas «a reconhecer o direito do Autor como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2017 e à concretização e prática dos atos materiais atinentes a essa reposição»;
Fls. 176 do processo 1091/22.9BEBRG
3) Da sentença referida consta, entre o mais, o seguinte:
Fls. 176 do processo 1091/22.9BEBRG
(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
4) As partes foram notificadas da decisão supra, não tendo sido apresentado qualquer recurso.

Fls. 198 e ss. do processo 1091/22.9BEBRG
5) O autor encontra-se inscrito na CGA a partir de 01.06.2023;
Doc. 1 junto com a p.i.; doc. 1 junto com a contestação do ME
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a acção executiva e decidiu nos seguintes termos:

- Condena-se a CGA a proceder à inscrição do autor com efeitos a partir de 16.02.2017;
- Condena-se o Ministério da Educação a comunicar os períodos de exercício de docência do autor, posteriores a 16.02.2017, remetendo à CGA os respetivos boletins complementares;
- Condena-se o Instituto da Segurança Social, IP a transferir para a CGA os montantes relativos aos descontos pagos para a Segurança Social nos meses integrados nos períodos de exercício de docência do autor posteriores a 16.02.2017;
- Condena-se o ISS, IP a comunicar ao Ministério da Educação o exato valor pago no período de baixa;
- Condena-se o Ministério da Educação a pagar ao ISS, IP o valor comunicado;
- Condena-se o Ministério da Educação a pagar ao autor a diferença entre as quantias de subsídio de doença recebido pelo autor e o valor do rendimento diário, até ao limite de € 2448,09, acrescido de juros de mora, contados desde a data de cada período de baixa.
Cremos que o recurso não tem fundamento.
Vejamos,
O Autor, ora recorrido, interpôs ação executiva para o pagamento de quantia certa e prestação de facto contra os RR. (aqui executados) - Caixa Geral de Aposentações, Ministério da Educação, Ciência e Inovação e Instituto da Segurança Social, I.P. - peticionando, ao Tribunal “a execução da sentença nos termos aqui requeridos, condenando-se ainda os executados em custas e procuradora”.
A sentença julgou procedente a pretensão deduzida pelo Exequente, condenando os Executados nos termos constantes da sentença declarativa que mais não é que “obrigar” os Executados a cumprir o que fora decidido nesta ação.
O Recorrente alega que “a prestação de facto que dele se reclama depende de prévia emissão de normas jurídico-administrativas que regulem a reconstituição retroativa das carreiras do Exequente ...”.
E, para alicerçar esta sua posição, lança mão de uma simples proposta de lei.

Ora esta lei ainda não existe, pelo que o Recorrente dela ainda não pode fazer uso, tal como pretende.
Como decidido na sentença ora em recurso, não há qualquer alteração à lei aprovada, e, por outro, o que está em causa é a decisão de uma sentença judicial transitada em julgado.
Salientou, e bem, o Tribunal: Importa ainda frisar que a questão invocada pelo ISS, IP sobre a anunciada alteração à Lei não se vislumbra de que modo poderá ter implicações na presente execução. Em primeiro lugar porque não há qualquer alteração à Lei aprovada, o que sempre terá lugar com intervenção da Assembleia da República. Por outro lado, está em causa já a existência de uma decisão judicial transitada em julgado, pelo que uma Lei que pretendesse destruir os efeitos de tal decisão suscitaria grande dúvidas sobre a violação do princípio da confiança que Tribunal Constitucional tem reconhecido vigorar no nosso ordenamento jurídico no âmbito do artigo 2° da Constituição.
Com efeito, determina o n.º 2, do artigo 205.º da CRP, que: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades”.
Assim, o Recorrente, juntamente com os outros Executados, deve dar cumprimento à sentença já transitada em julgado.
Não detetamos em que medida o Recorrente necessite da emissão de normas jurídico-administrativas ou critério orientador para dar cumprimento à sentença.
Não existe qualquer impedimento à execução da sentença por parte do Recorrente até porque a inscrição do Exequente na CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017, apenas incumbe ao MECI e à CGA.
Também não existe desconformidade alguma entre a sentença declarativa e o peticionado na ação executiva (título executivo).
O que se pretende com a ação executiva e que se encontra decidido na ação declarativa - título executivo - é a reconstituição da situação do Exequente como subscritor da CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017.
Nada mais se pede na ação executiva. É evidente que, para que a situação seja retroativamente reposta, exige determinadas operações e procedimentos por parte dos Executados.
Com efeito, a 31.03.2023, foi proferida sentença que condenou os Executadas «a reconhecer o direito do Autor como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2017 e à concretização e prática dos atos materiais atinentes a essa reposição».
Tais actos mais não consubstanciam do que a materialização do conteúdo da sentença exequenda.
A sentença em crise não padece de qualquer vício.
O Exequente nada mais pediu que o cumprimento do que fora decidido na ação declarativa, ou seja, que fosse o exequente inscrito na CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017, pelo que o Recorrente está obrigado a cumprir a sua parte na execução da sentença, devendo praticar os atos que lhe foram indicados pelo Tribunal a quo.
Como por este salientado, as dificuldades resultam na verdade, tal como as oposições patenteiam, e como já se referiu, da falta de articulação e diálogo entre as entidades executadas. Por isso mesmo, impõe-se ao Tribunal determinar para cada entidade os respetivos comportamentos e operações que tem de levar a cabo, de modo a repor retroativamente a inscrição do autor na CGA desde 16.02.2017, o que passa necessariamente pela comunicação dos períodos em que o autor exerceu funções docentes (informação de que o Ministério da Educação é detentor e que este sempre teria que prestar à CGA se tivesse respeitado o direito do autor a manter-se como inscrito na CGA) e por uma transferência de verbas entre o ISS,IP e a CGA (já que estes descontos também não caberiam ao ISS, IP, mas à CGA, se tivesse sido respeitado o direito do autor a manter-se inscrito na CGA).
Em suma,
Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não extravasou os limites do título que lhe serve de base;
Não existe desconformidade entre qualquer pretensão e a sentença declarativa que serve de título à execução;
Muito menos se pode apontar à sentença o desrespeito pelo nº 2 do art.º 168º do CPTA;
De facto, tendo a execução por objecto uma prestação de facto infungível, decorre daquele normativo que é lícito ao tribunal especificar o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, desde que no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa;
Ora, não se vê em que ponto as especificações que se prendem com o requerido pelo Exequente nesta parte, estejam em desrespeito pelos espaços de valoração próprios, ou momentos de avaliação discricionária, da Administração, já que o que se pretende na ação executiva é o que se encontra decidido na ação declarativa (título executivo), isto é, a reconstituição da situação do Exequente como subscritor da CGA, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017;
Logo, é evidente que, para que a situação seja retroativamente reposta, exige determinadas operações e procedimentos por parte dos Executados;
Aliás, o Executado, ora recorrente nada diz em que é que está em desacordo com a sentença relativamente aos comportamentos que deverá adotar para cumprimento desta, limitando-se a concluir genericamente que o Tribunal a quo apenas podia determinar a vinculação do mesmo a assegurar, no âmbito das suas competências próprias, que os períodos contributivos do aqui Recorrido para o regime geral de segurança social serão tidos em consideração, para todos os efeitos legais, a partir da data à qual retroage a qualidade de subscritor da CGA, nos termos e por força da sentença exequenda;
Daí que também não se mostre violado o princípio da separação de poderes consagrado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, que, como se sabe, reflete a necessidade de cada órgão constitucional do Estado a quem é atribuído o núcleo essencial de uma atividade jurídico-pública se dever conter nos limites das competências que lhe sejam constitucionalmente cometidas.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 21/3/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães