Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/14.1BPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:MILITAR DA FORÇA AÉREA-PROCESSO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE,
RESPONSABILIDADE E CORREÇÃO- CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:I- A disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço público confiada às Forças Armadas, por essa via assegurando a coesão e a operacionalidade, enquanto instrumentos indispensáveis para a realização dessa missão.

II- Viola o dever de lealdade, a militar que pretendendo ingressar definitivamente nos quadros da Força Aérea, à qual já estava ligada desde 2006 por vínculo de natureza precária, não teve qualquer pejo em mentir expressa e reiteradamente, quer aos seus camaradas de curso, quer aos seus Chefes sobre o seu estado de gravidez, colocando em perigo, no quadro das elevadas exigências físicas do curso de formação que frequentava, e que, concretamente, teve que enfrentar, a sua própria vida e a vida da sua filha.

III- Viola o dever de responsabilidade a militar que, após ter encoberto o seu estado de gravidez, assim como o parto da sua filha, decide esconder no quarto, que partilha com uma colega de curso, o cadáver da sua falecida filha. Quem assim atua para consigo próprio e para com o ser que gerou no seu próprio ventre, naturalmente que não pode pretender assumir uma atitude distinta (de lealdade e de responsabilidade) para com os seus superiores hierárquicos, camaradas, concidadãos e terceiros, designadamente, em estado de conflito a que as Forças Armadas sejam chamadas a intervir.

IV- Um comportamento como o da Autora, com inegável relevância jurídico-penal, que é a mais grave dos meios de reação jurídica e que, por isso, só cobrem as condutas lesivas dos bens jurídicos tidos por mais gravosas para a comunidade, não deixa de constituir uma flagrante violação do dever de correção a que os cidadãos em geral se encontram adstritos e, em particular, um militar, que pelas funções em que está investido e que lhe são confiadas, tem um dever especial de correção, posto que não se pode olvidar que é militar aquele a quem a comunidade confia uma arma para defender os valores que a norteiam e daí que a conduta de um militar, ainda que se praticada na sua vida particular, que seja contrária às práticas sociais e à dignidade da pessoa humana, não deixa de se projetar na sua esfera profissional, isto é, no campo militar.

V- Embora seja possível ao Tribunal aferir da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já não lhe compete apreciar a concreta medida da pena, salvo em caso de erro notório ou manifesto.
VI- Não viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da sanção disciplinar da cessação compulsiva do contrato de trabalho que se mostra adequada e necessária à gravidade da conduta, aos deveres violados e ao grau de culpa revelado pela autora.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I- RELATÓRIO
1.1. A..., residente na Rua (…) moveu a presente ação administrativa especial contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA tendo em vista impugnar o despacho de 07 de março de 2013 da autoria do CHEFE DO ESTADO MAIOR que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a sanção disciplinar de cessação compulsiva do seu contrato de trabalho com a Força Aérea, nos termos dos artigos 30.º, n.º3 e 38.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento (cessação compulsiva do contrato de trabalho) e que a Ré seja condenada a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho ou, em alternativa, e caso venha a fazer essa opção, a pagar-lhe a indemnização correspondente, bem como os salários de tramitação.
Alega, para tanto, em síntese, que trabalhou na Força Aérea Portuguesa no período de 06/02/2006 a 07/03/2013, onde desempenhava as funções de FURG, cumprindo um horário das 09 h da manhã às 17 h da tarde, auferindo um salário de 800,00€.
No dia 04/12/2012 a Autora foi notificada de que lhe foi instaurado um processo disciplinar, tendo sido deduzida acusação a 28/02/2103, por ter ocultado o seu estado de gravidez durante a frequência de um curso de formação para ingresso no quadro permanente, com uma componente física exigente, e bem assim, ocultado e tentado desfazer-se do corpo da sua filha.
Na resposta que apresentou à nota de culpa alegou que os factos imputados são do foro privado e sem relevância disciplinar.
Em 06/03/2013 a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final nos termos do art.º 104.º do RDM e concluiu que o comportamento da Autora encerra a prática de infrações disciplinares por violação do dever especial previsto no n.º 1 do art.º 11.º, do dever especial de lealdade, previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 16.º, do dever especial de responsabilidade previsto no n.º 1 do art.º 19.º e do dever especial de correção previsto no n.º 1 e 2 do art.º 23.º, todos do RDM, propondo que lhe fosse aplicada a pena de demissão.
Por decisão do Chefe de Estado Maior de 07/03/2013 foi aplicada à Autora a sanção de cessação compulsiva do seu contrato de trabalho.
A Autora considera que não deixou de cumprir nenhum dos deveres militares, pelo que não quebrou qualquer norma, e embora admita ter atingido uma zona proibida do direito penal, esta hipótese e eventual violação não pode ser bastante para, de per si, desencadear um processo disciplinar por falta de nexo de causalidade adequada.
Considera que, com o seu comportamento, nunca a ética e a honra militar, assim como a dignidade e o prestigio das forças armadas estiveram em causa, não tendo a sua atuação nada a ver com a sua missão de serviço, pelo que não violou o núcleo dos deveres protegidos pelos artigos 11.º, n.º1 ,16.º, n.º1, e art.º 19, n.º1, todos do RDM.
Afirma que a sua gravidez, assim como a sua sexualidade não é assunto de serviço, embora reconheça que, considerando o dever especial de correção da al. a), n.º1 do art.º 23 do RDM, que lhe impõe o dever de “não praticar fora do serviço ações contrárias á moral pública”, a sua conduta é passível de censura disciplinar, mas sem prejuízo de defesa, por entender ser inocente não tendo ainda sido sequer deduzida acusação penal contra si.
Refere que nunca teve o propósito de esconder o seu estado de gravidez, tendo-se limitado a não o revelar, convencida de que o assunto, a par da sua sexualidade, é da reserva da sua vida privada. E que a ocultação e a tentativa de destruição do cadáver da sua filha, diz exclusivamente respeito à lei penal e ao foro civil, em nada interferindo com a sua condição de militar.
A Autora considera que o grau da sua responsabilidade criminal é diminuto atendendo à sua atuação de stress pós-parto, que 12 dias após este, ainda permanecia, conforme foi reconhecido pelo Hospital Militar Principal do MDN, o que motivou o seu internamento até 03/12/2012, com o diagnóstico de alteração de personalidade e do comportamento.
Advoga que a recusa da instrutora na realização da perícia psiquiátrica pedida, traduz a omissão de um ato processual de extrema relevância para a sua defesa e uma boa decisão do processo disciplinar, com o que foi preterida uma formalidade essencial à sua defesa, levando à não prova dos factos com a perícia pretendia provar, geradora da nulidade do processo disciplinar a partir da omissão da prática desse ato, ou seja, do relatório e da decisão final.
Mais invoca que a pena disciplinar aplicada é desproporcionada, manifestamente excessiva e, em consequência, ilegal.
E, bem assim, que o despacho que lhe aplicou a sanção mais grave não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes e dirimentes, bem como o facto de nunca ter infringido os deveres de que vem acusada.
Quando muito, a reprovação da sua conduta dever-se-ia ter fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33, o que alega para prova da grave nulidade que afeta a decisão punitiva.
Entende que não foi provado nenhum dos factos indicados pela Ré, cujo ónus da prova impendia sobre a entidade empregadora, cabendo-lhe demonstrar os factos integrantes da justa causa invocada, pelo que os fundamentos da decisão punitiva carecem de prova, cuja produção não foi obtida durante a instrução do processo disciplinar, pelo que o seu despedimento é ilícito.
Pretende que a Ré seja condenada a reintegrá-la e ao pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da respetiva sentença (art.º 437.º do Código do Trabalho).
1.2. Citada, a Ré defendeu-se por impugnação, sustentando, em síntese, que com o seu comportamento, a Autora violou todos os deveres de que vinha acusada, sendo decisivo para a coesão das Forças Armadas o cumprimento dos deveres a que os militares se encontram sujeitos, gerador da consciência do espírito de corpo e elemento distintivo no contexto da sociedade civil.
Com a mentira expressa e reiterada, perante os seus camaradas de curso e perante os seus Chefes sobre o seu estado de gravidez, a Autora colocou em perigo, no quadro das elevadas exigências físicas do curso de formação e que, concretamente, teve que enfrentar, a sua própria vida e a vida da sua filha, com o que cometeu uma grave violação do dever especial de lealdade, incumpriu grosseiramente com o dever de responsabilidade e violou o dever especial de correção.
Considera que a forma como a Autora tratou o cadáver da sua filha, são evidência ad nauseaum da violação da moral pública e do dever especial de correção que impende sobre os militares.
Entende que os comportamentos imputados à Autora e provados, demonstram que a sua permanência na Força Aérea é manifestamente inviável, não sendo possível a manutenção de qualquer relação jurídico-funcional de natureza militar.
A Autora esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas entre 12/11/2012 e 03/12/2012, onde foi sujeita a avaliações psiquiátricas e psicológicas por médicos especialistas, tendo sido elaborados relatórios que constam do processo disciplinar, que são claros, fundamentados e sem zonas de incertezas sobre a imputabilidade da Autora, razão pela qual a Senhora Instrutora entendeu nos termos do disposto no art.º 103.º, n.º2 do RDM que a realização da perícia requerida pela Autora em nada contribuía para a descoberta da verdade, sendo assim desnecessária, pelo que não foram violados os direitos de defesa, não se verificando a invocada nulidade do processo disciplinar.
Observa que existe autonomia entre o processo disciplinar e o processo crime, e que foram cumpridas todas as formalidades no processo disciplinar.
Conclui pela improcedência da presente ação e pela sua absolvição dos pedidos.
1.3. Em 11/01/2021 elaborou-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa em 30.000,01€, e considerando-se que o processo já continha todos os elementos de prova necessários à prolação da decisão de mérito, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas nos termos consagrados pelo art.º 91.º, n.º 4 do CPTA, na versão aplicável aos presentes autos.

1.4. A Autora apresentou as seguintes alegações escritas:
«1. O despedimento da recorrente é ilícito pois sustentou-se num processo disciplinar conduzido exclusivamente por uma conduta discriminatória.
2. A Recorrente veio a ser condenada ao despedimento com base na violação do dever de lealdade, quando tanta era a sua lealdade para com o exército e o seu sonho agir em representação do seu país e da sua pátria, tendo com todo o mérito executado todas a suas funções, todas as suas ordens e exercícios que lhe foram ordenados sem falhas de execução ou qualquer reclamação.
3. Mais ainda foram imputados como fundamentos o dever especial de responsabilidade e dever especial de correção, deveres esses nunca violados ou que a Recorrida tenha logrado provar como efetivamente violados, limita-se a descrever sem sustentação um conjunto de desculpas para justificar um ato de pura discriminação.
4. Nunca a honra e ética militar foram colocadas em causa pelas ações da recorrente, não tendo falhado uma única vez com os seus deveres.
5. O facto que consubstanciou o processo disciplinar é alheio à recorrida, não podendo esta arrogar-se violação da dignidade e do prestígio das forças armadas, uma vez que tal facto, sendo-lhe alheio, não afeta qualquer prestígio/dignidade.
6. Tal observação só demonstra que o despedimento não se tratou de um processo justo, mas sim de um juízo e de um julgamento moral que não cabe à recorrida poder realizar.
7. A Recorrente, dentro dos seus deveres, sempre soube que tinha o dever de informar com verdade o seu superior sobre qualquer assunto e serviço, o que fez.
8. Não pode, porém, aceitar que a devassa da sua vida privada, a sexualidade do militar (homo ou bi) não é, nunca foi ou será “assunto de serviço”.
9. A recorrente não teve o propósito, por ação ou omissão, de esconder o seu estado de gravidez, não revelou o facto por o considerar tratar-se da sua reserva da vida privada.
10. A Recorrente veio ainda dentro da própria estrutura militar, 12 dias após o parto, a ser reconhecido pelo Hospital Militar Principal do Ministério da Defesa Nacional como a ser reconhecida com “reação aguda de stress” tendo motivado o seu internamento até 3/12/2012 e no qual foram identificadas alterações de personalidade e comportamento.
11. Perante alguém claramente doente, o Recorrido vem nada mais nada menos fazer justiça à Fafe e julgar moralmente a conduta da Recorrente, tentando ludibriar/atirar areia para os olhos, com desculpas de violações de deveres (que nunca ocorreram).
12. Tamanha era a vontade de fazer justiça pelas próprias mãos da recorrida que foi omisso pela instrução processo disciplinar a existência de stress pós-parto facto “esquecido”, que poderia e deveria ter modificado a decisão do referido processo.
13. Não sendo um processo disciplinar um ato discricionário, o processo disciplinar deve atingir a verdade material e assim a instrutora ao não admitir a produção de prova solicitada em defesa da, ora, Recorrente.
14. Essa conduta que obstruiu o direito à defesa da recorrente em demonstrar prova essencial, condenou relatórios médicos como factos não provados (descreditando também o Hospital Militar) e impedindo a requisição de uma perícia psiquiatra.
15. Esta ação condicionou todo o processo disciplinar, violou o mais basilar direito do contraditório à recorrente e como tal verifica-se a nulidade do processo disciplinar a partir da omissão da prática do ato – elaboração do relatório final pela senhora Instrutora – sem a produção de prova requerida e como levando, consequentemente à nulidade da decisão produzida.
16. Essa nulidade consequentemente afeta a tomada de decisão final, uma vez que a verdade material estaria viciada obstrução à prova da recorrente.
17. Assim sendo, vem a recorrente requerer a nulidade do processo disciplinar que, por sua vez, afeta a deliberação punitiva, ou seja o ato suspendendo/despedimento.
18. Deve então a recorrente em consequência da ilicitude do processo disciplinar viciado e claramente inquinado por um julgamento moral, que não lhe competia, não justificou devidamente a decisão e violou o direito de defesa da recorrente, devendo ser a recorrida condenada à reintegração e com isto, de acordo com o previsto no Código do Trabalho, sendo-lhe conferidas todas as retribuições de que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado, incluindo como os respetivos subsídios de férias, natal e de alimentação.
19. Por fim cumpre afirmar que “a César o que é de César” os atos praticados pela recorrente foram julgados pela lei penal, a quem única e exclusivamente cabia o direito de o fazer, a Recorrida julgou moralmente as ações da recorrente condenando-a sobre um processo viciado/nulo de despedimento ilícito que nada mais, nada menos se tratou de julgamento moral.
TERMOS EM QUE VEM A RECORRENTE PEDIR ENTÃO JUSTIÇA DEVENDO PARA ESSE EFEITO SE DECLARADO O DESPEDIMENTO NULO E CONDENANDO A RECORRIDA À REINTEGRAÇÃO DA RECORRENTE E CONSEQUENTE SENDO-LHE CONFERIDAS TODAS AS RETRIBUIÇÕES DE QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUINDO COMO OS RESPETIVOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL E DE ALIMENTAÇÃO POR UM DESPEDIMENTO MORAL E ILEGAL.»

1.5. O Réu apresentou alegações escritas, nas quais conclui do seguinte modo:
«A) A presente ação administrativa tem por objeto o Despacho do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 07MAR2013, que aplicou à Autora a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, nos termos e ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3 e do artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 22 de julho.

B) A Força Aérea dá aqui por reproduzidos todos os factos constantes da sua Contestação e do processo administrativo junto aos autos.

C) A Autora invoca discriminação e conduta discriminatória da Força Aérea sem, porém, em parte alguma da petição inicial e das alegações convocar quaisquer fundamentos de facto ou de direito que permitam, sequer, perceber a que se está a referir, nomeadamente discriminação em função de quê e porquê!

D) A discriminação postula uma diferenciação de tratamento baseada em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias, não resultando do Processo Disciplinar – nem sendo invocado pela Autora – um tratamento manifestamente desigual, em seu prejuízo, com base em pressupostos e situações idênticas ou comparáveis.

E) Os factos provados no âmbito do Processo Disciplinar – cuja prática a Autora não nega –, que fundamentaram a aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, foram praticados nas instalações da Força Aérea – Campo de Tiro de Alcochete, durante o Estágio de Equipas de Intervenção e Neutralização Imediata (EINI), cuja realização foi da exclusiva responsabilidade da Força Aérea, que decorreu de 22OUT2012 a 09NOV2012 e que estava a ser frequentado pela Autora (cf. fls. 14, 15 e 176 dos autos do Processo Disciplinar).

F) A Polícia Aérea – especialidade para a qual a Autora estava a frequentar o curso de formação de sargentos – tem por missão assegurar a proteção do pessoal militar e civil, das instalações e dos equipamentos, bem como a defesa imediata das unidades e órgãos da Força Aérea, fazendo parte das suas qualificações para o efeito, o treino em Técnica e Tática de Combate, que implica bastante empenhamento físico.

G) A Força Aérea é responsável pela integridade física dos militares em funções e por causa do exercício dessas funções, sendo que, no caso concreto e em face da elevada exigência física dos treinos, tal responsabilidade implicava uma especial atenção por parte da hierarquia.

H) Em face de indícios objetivos, a Autora foi várias vezes diretamente questionada quer pelos seus colegas, quer pelos seus superiores, sobre as alterações que se constatavam na sua compleição física e mentiu sobre o seu estado de gravidez. (cf. fls. 176 dos autos do Processo Disciplinar).

I) A mentira, expressa e reiterada, da Autora, perante os seus camaradas de curso e perante os seus Chefes sobre o seu estado de gravidez, no quadro das elevadas exigências físicas do treino e que, concretamente, ela teve de enfrentar, colocou em perigo a própria vida da Autora e a vida da sua filha.

J) A especial conexão das características objetivas da atividade que estava a ser desenvolvida pela Autora com os efeitos sobre a saúde, integridade física e segurança de si própria e da sua filha, bem como sobre os seus camaradas postulava a obrigação de prestação de informação pela Autora sobre o seu estado de gravidez (neste sentido, veja-se o Código do Trabalho e o Acórdão n.º 306/03, do Tribunal Constitucional).

K) A mentira deliberada da Autora sobre o seu estado de gravidez não é proteção da reserva da intimidade da sua vida privada, mas é comportamento disciplinarmente relevante, especificamente violador do dever especial de lealdade e do dever especial de responsabilidade.

L) A Autora esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, entre 12NOV2012 e 03DEZ2012, tendo sido sujeita a avaliações psiquiátrica e psicológica por médicos especialistas, de cujos relatórios consta, de forma clara e fundamentada, a sua imputabilidade (fls. 85 a 96 e 165 dos autos do Processo Disciplinar).

M) A disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas o meio que visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço público confiada às Forças Armadas, assegurando a coesão e a operacionalidade, enquanto instrumentos indispensáveis para a realização dessa missão.

N) Nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do RDM, o dever especial de lealdade «consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas», incumbindo especificamente ao militar, nomeadamente, «informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço».

O) «O dever de lealdade constitui uma das faces do dever de obediência sendo essencial à coesão e eficácia das FFAA visto ser através dele que se reforçam os laços de confiança e respeito indispensáveis à cadeia militar, dever esse que também se materializa, como se estabelece no art.º 16.º/2/c) do RDM acima transcrito, através da informação aos seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço.» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de setembro de 2013 (Proc. n.º 01118/13).

P) A decisão impugnada entendeu que o dever especial de lealdade foi violado, «porquanto, na frequência de um curso de formação para ingresso no quadro permanente, com uma componente física altamente exigente, [a Autora] não informou, como lhe era devido, os seus superiores hierárquicos sobre o seu estado de gravidez, constituindo um desvio inaceitável às regras éticas, morais e estatutárias que regem a Instituição militar.» - cf. artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do RDM.

Q) A especial conexão das características objetivas do treino, com os efeitos sobre a saúde, integridade física e segurança de si própria e da sua filha, tal como sobre os seus camaradas, impunha à Autora a prestação de informação sobre o seu estado de gravidez, no mais elementar cumprimento do dever de lealdade, sendo que a Autora não só não prestou qualquer informação, como, quando questionada, mentiu reiteradamente.

R) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º do RDM, o dever especial de responsabilidade «consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço».

S) A decisão impugnada entendeu que a Autora não cumpriu o dever especial de responsabilidade «porquanto não assumiu o seu estado de gravidez e não recorreu à assistência médica especializada durante a gestação colocando em risco a sua vida a da sua filha, face às exigências físicas decorrentes do curso que frequentava.» - artigo 19.º, n.º 1, do RDM.

T) O desrespeito que, face aos factos provados, a Autora manifestou pela sua própria vida, pela vida da sua filha e pela segurança dos seus camaradas, constitui uma violação grosseira do dever de responsabilidade, nomeadamente no que se refere à assunção dos riscos físicos decorrentes dos treinos em que consistia o Estágio.

U) Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do RDM, o dever especial de correção «consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral», incumbindo, designadamente, ao militar «não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais».

V) A decisão impugnada entendeu que a Autora violara o dever especial de correção, «porquanto ocultou e tentou desfazer-se do corpo da sua filha praticando atos contrários à moral pública, bons costumes e decoro militar.» - artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do RDM.

W) A forma como a Autora tratou o cadáver da sua filha, tal como ficou provado nos autos do processo disciplinar, são evidência ad nauseaum da violação da moral pública, como conjunto de princípios éticos que regem os comportamentos e as relações numa comunidade social e política, e do dever especial de correção que impende sobre os militares, no qual se consubstanciam de forma rigorosa tais princípios éticos.

X) A conduta da Autora encerra um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição militar e os seus membros, confiança que assenta, fundamentalmente, na lealdade e responsabilidade, valores a que a Autora se mostrou total e absolutamente indiferente, pelo incumprimento dos deveres militares em que se consubstanciam e pela natureza dolosa da sua atuação.

Y) A gravidade e natureza dos comportamentos imputados à Autora – e que ficaram provados – demonstram que a sua permanência na Força Aérea é manifestamente inviável, não sendo possível a manutenção de qualquer relação jurídico-funcional de natureza militar.

Z) A decisão punitiva não padece de qualquer ilegalidade que inquine de nulidade ou anulabilidade o processo disciplinar, uma vez que, como se demonstrou, (i) foi dado cumprimento, formal e material, ao iter procedimental legalmente fixado em matéria de disciplina militar, (ii) decorrem expressa, clara e cristalinamente da Acusação os comportamentos que são imputados à ora Autora, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, e a respetiva qualificação jurídica inequívoca, por referência aos deveres militares e às normas estatutárias disciplinares violadas, (iii) foram inquiridas todas as testemunhas que, de alguma forma, podiam ter conhecimento dos factos e comportamentos imputados à ora Autora, (iv) foram realizadas avaliações psicológica e psiquiátrica por especialistas – psicólogo e médico psiquiatra do Hospital das Forças Armadas num período de tempo relevante, (v) o indeferimento das diligências requeridas pela Autora encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, de forma adequada, congruente e suficiente, dando cabal cumprimento ao artigo 103.º, n.º 2 do RDM e (vi) os comportamentos provados e imputados à Arguida ora Autora revestem-se de acentuada gravidade, não podendo a pena aplicada ser entendida como desproporcionada aos fins visados pela lei.
AA) A decisão punitiva assenta numa definição clara e precisa da conduta típica ilícita e culposa, abrangida pela previsão normativa que se refere ao incumprimento dos deveres militares especiais de lealdade, responsabilidade e correção, os quais são claramente identificados na acusação e no despacho punitivo, com expressa referência às disposições legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer realidade material que possa fundar um erro sobre os pressupostos de facto ou uma violação do princípio da proporcionalidade e da adequação.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ª não deixará de doutamente suprir, deve ser julgada improcedente a presente ação administrativa especial e absolvida a Ré do pedido, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!»
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Importa decidir, nos presentes autos, as seguintes questões:

(i)Se a recusa por parte da senhora instrutora na realização da perícia psiquiátrica solicitada pela autora, aquando da apresentação da respetiva defesa, traduz a omissão de um ato processual essencial à sua defesa, que determina a nulidade do processo disciplinar a partir dessa omissão.

(ii) se o comportamento e os factos praticados pela autora não traduzem nenhuma violação dos deveres militares pelos quais foi punida, uma vez que estes apenas se referem a assuntos de serviço e, a abrangerem a sua gravidez, seria a “mais pura devassa da vida privada”.

(iii) se a pena disciplinar aplicada é desproporcionada, por manifestamente excessiva, não tendo tomado em consideração as circunstâncias atenuantes e dirimentes, bem como o facto da autora nunca ter infringido os deveres de que vem acusada, e se, quando muito, a reprovação da sua conduta dever-se-ia ter fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como assentes os seguintes factos:
1.ºA Autora foi incorporada na Força Aérea em 06FEV2006, em regime de contrato (RC). (cf. fls. 13 a 15 dos autos do Processo Disciplinar).
2.º Em 26/09/2011 a Autora iniciou a preparação para ingresso nos quadros permanentes (QP), especialidade Polícia Aérea (PA). (cf. fls. 14 e 15 dos autos do Processo Disciplinar).
3.º Em 22/10/2012 a Autora apresentou-se no Campo de Tiro, em Alcochete, para efetuar o Estágio de Equipas de Intervenção e Neutralização Imediata (EINI). (cf. fls. 176 dos autos do Processo Disciplinar).
4.º O EINI decorreu de 22/10/2012 a 09/11/2012 e integra a fase final do Curso de Formação de Sargentos (CFS), especialidade PA, que constitui a preparação para ingresso nos QP da mesma especialidade (cf. fls. 176 dos autos do Processo Disciplinar).
5.º Por Despacho do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 11/11/2012 foi determinada a instauração de Processo de Averiguações de natureza disciplinar. (cf. fls. 01 dos autos do Processo Disciplinar).
6.º Entre 12/11/2012 e 03/11/2012 a Autora esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, onde foi sujeita a avaliações psiquiátrica e psicológica por médicos especialistas, nos termos que constam dos relatórios de fls. 85 a 96 e 165 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, deles constando designadamente as seguintes conclusões:
-relatório de fls. 85 a 96, elaborado em 29 de novembro de 2012:
« VII. Discussão e conclusão
Os testes aplicados no geral revelaram um funcionamento mental francamente perturbado.
A dinâmica observada é frágil (no sentido da psicose), onde o perfeccionismo surge como posição defensiva/de cobertura. No que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO o que significa que a capacidade cognitiva está preservada.
Durante todo o processo de avaliação o contacto relacional evidenciou com frieza afetiva, distanciamento emocional, desvalorização e sem ressonância afetiva.
Mostra-nos que a sua atitude após o nascimento e após a consumação do facto voltou a obedecer aos mesmos padrões da fase anterior. Ou seja, durante a gravidez a examinada comportou-se perante terceiros e perante ela própria como se não estivesse grávida. No momento do parto, resolveu “o problema”, da forma descrita anteriormente. A partir daí, retomou a rotina diária normal, e com o saco contendo o cadáver da bebé, dentro do porta-bagagem do seu carro. É possível afirmar que não o fez como expressão duma motivação psicopática, pelo prazer em si ou para conseguir quaisquer benefícios que daí pudessem resultar.
Não haverá, pois, dúvidas sobre a imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. Por mecanismos psicológicos de defesa contra algo que era percecionado como ameaçador- a gravidez e suas consequências- negou, aos outros e a si própria, a realidade dos factos, o que se traduziu no adiamento, até ao limite do possível, do confronto inevitável com essa mesma realidade.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012
M…
Psicóloga Clínica
Céd. Prof. N.º (…)»
- relatório/ informação clínica de fls. 165, de 27 de fevereiro de 2013:
«Informação Clínica
Da observação clínica, observação psicopatológica e da análise do exame psicométrico concluímos o seguinte:
1. Durante a avaliação, a Furriel A.... demonstrou compreender e valorizou de modo adequado e correto a natureza do exame a que foi submetida, adotando uma postura colaborante e participativa;
2. Do exame objetivo não se observam perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar;
3. Dos antecedentes familiares médico-psiquiátricos apurou-se: alcoolismo por parte do avô materno, depressões por parte da figura materna e ainda debilidade mental por parte da irmã mais nova. Da história clínica exaustivamente recolhida apuraram-se características pessoais como obstinação, perfeccionismo, prudência e rigidez excessivas;
4. Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO o que significa que a capacidade cognitiva está preservada.
5. Das provas projetivas concluiu-se por uma personalidade desarmoniosa, imprevisível com uma cobertura obsessiva- onde o perfeccionismo surge como forma de se adequar e lidar com o real;
Em conclusão: somos da opinião que a militar em apreço apresenta uma personalidade perturbada a nível estrutural e para a qual se tornaria imprevisível a manutenção do acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico.
Lisboa 27 de Fevereiro de 2013
M.... T….
Psicóloga Clínica Médica Psiquiatra
Céd. Prof.: N.º (…) Céd. Prof.: N.º (…)»

7.º A ora Autora prestou declarações no Processo de Inquérito, que constam de fls. 51 a 53 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8.º Foi junto ao Processo de Inquérito o Auto de denúncia do Posto Territorial da Maia, do Destacamento Territorial de Matosinhos da Guarda Nacional Republicana, de fls. 54 a 67 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9.º O citado Processo de Inquérito culminou na elaboração de um Relatório, no qual se propunha a instauração de procedimento disciplinar contra a FURG/PA/134095-G A..., em virtude de terem sido apurados factos que «indiciam a violação dos valores militares fundamentais e consequente desrespeito pelos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar», que consta de fls. 70 e 71 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10.º Em conformidade e com fundamento no Relatório do Processo de Inquérito, por Despacho de 04/12/2012, do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, foi determinada a instauração de Processo Disciplinar (cf. fls. 74 dos autos do Processo Disciplinar).
11.º Por Despacho de 04/12/2012, o General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea determinou a suspensão preventiva da Autora, nos termos do artigo 95.º, n.º 5 do Regulamento de Disciplina Militar, cujo teor consta de fls. 76 dos autos do Processo Disciplinar, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12.º A Autora prestou declarações no Processo Disciplinar no dia 04/12/2012, cujo teor consta de fls. 77 a 79 dos autos do Processo Disciplinar, e que ora se dão por integralmente reproduzidas.
13.º No Processo Disciplinar foi ainda ouvida a testemunha D..., 1SAR/PA/129181-F, a desempenhar funções de Instrutor e Monitor de Preparação física da Unidade de Proteção da Força, no Campo de Tiro, Alcochete, cujo depoimento consta de fls. 80 e 81 dos autos do Processo Disciplinar, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14.º Em 28J/01/2013 foi deduzida Acusação contra a Arguida ora Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi objeto de uma adenda, tudo conforme consta de fls. 97 a 99 e 155 a 160 dos autos do Processo Disciplinar, sendo a mesma do seguinte teor:
«ADENDA À ACUSAÇÃO DE 22JAN2013
A 14 de fevereiro de4 2013, com base fatos da notificação que antecede, eu, TEN/3UR/131331-C M...., oficial instrutora do processo, remeto a Adenda à Acusação de 22JAN2013, à FURG/PA/134095-G A...:

I – DA ARGUIDA
1. A Arguida é militar desde 6 de fevereiro de 2006.
2. A Arguida detém o posto de FURG desde 26 de setembro de 2011, integrando a especialidade da Policia Aérea (PA).
3. A Arguida está colocada no CPESFA e, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, encontrava-se em diligência permanente no Campo de Tiro (CT), em Alcochete, a fim de realizar o Estágio de Equipas de Intervenção e Neutralização Imediata (EINI), que decorria até 09 de novembro de 2012.
4. Este EINI integrava a fase prática do Curso de Formação de Sargentos (CFS), 2011/2012, que a arguida frequentava tendo em vista o ingresso no Quadro Permanente da Força Aérea, da especialidade da Policia aérea, categoria de Sargentos.

---------------------------II – DOS FACTOS IMPUTADOS À ARGUIDA
---------------E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR
5. No dia 12 de, novembro de 2012, alguma Comunicação Social, nomeadamente, os jornais diários Correio da Manhã e Diário de Notícias, noticiaram factos cometidos pela arguida, FURG/PA A...., passíveis de elevada censura. Transcrevem-se, em síntese, alguns dos factos tornados públicos: “Medo leva militar a ocultar cadáver. A… garante que não sabia que estava grávida. Terá escondido bebé – que diz ter nascido morto – por recear ser prejudicada profissionalmente.”; “Força Aérea abre inquérito ao caso da militar que tinha filho morto no carro.”; “Militar disse que no saco estava um animal e pediu a um amigo para o queimar em sua casa”.
6. A Arguida apresentou-se no dia 22 de outubro de 2012 no CT, a fim de frequentar o EINI, Estágio bastante exigente em termos de componente física, com prática diária de flexões, abdominais e treino físico militar.
7 Aquando da sua apresentação a arguida foi questionada pelos instrutores responsáveis pelo EINI sobre a veracidade dos rumores acerca da sua gravidez, tendo negado perentoriamente tal hipótese.
8. Na noite de 30 de outubro de 2012, após do jantar e cerca das 20H30, quando se encontrava no seu quarto, no alojamento feminino do CT, onde também pernoitava a camarada de curso, FURG P…, começou a sentir contrações fortes, pelo que se apercebeu que o seu filho iria nascer.
9. Apesar das dores de parto, a Arguida não solicitou qualquer ajuda de quem quer que fosse e refugiou-se na casa de banho do referido alojamento, local onde acabou por ter um parto completo, desmaiando de seguida.
10. Quando recuperou os sentidos, limpou os vestígios de sangue existentes no local, pegou no corpo que se encontrava na sanita, de cabeça para baixo, reparando tratar-se de um nascituro do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida e embrulhou-o no seu casaco do camuflado.
11. Ato continuo, dirigiu-se ao seu quarto e pediu à FURG P… que lhe desse os seus produtos de higiene pessoal, bem como um saco plástico para colocar roupa suja, o que esta fez; sem que as camaradas se apercebessem do que estava a acontecer.
12. Regressou à casa de banho, procedeu a uma limpeza mais cuidada do local, pegou no corpo que estava enrolado no casaco do seu camuflado e colocou-o no interior de um saco plástico que, por sua vez, colocou no interior de um saco preto de desporto.
13. De seguida, dirigiu-se ao seu veículo ligeiro, que se encontrava estacionado no parque adjacente ao alojamento, onde escondeu o saco no interior da mala do mesmo.
14. Após isso, regressou ao quarto que partilhava com as suas camaradas FUR/PA S… e FUR/PA P…, tendo nesse momento sido questionada por estas acerca da sua palidez excessiva; alegou cansaço, tomou um calmante e adormeceu.
15. No dia seguinte retomou a ação formativa em que se encontrava, sem apresentar qualquer queixa física ou psicológica, tendo, inclusive, desempenhado todas as tarefas físicas, práticas e teóricas que lhe foram incumbidas.
16. Após o parto, a arguida não procurou assistência médica específica para verificar o seu real estado de saúde.
17. Na quarta-feira, 31 de outubro de 2012 e uma vez que iria de boleia com a FUR P..., antes de iniciar a viagem do CT até à sua casa, na Maia, onde iria passar o fim-de-semana prolongado, foi ao carro, retirou o saco que continha o corpo e escondeu-o no interior de uma gaveta da cama desocupada do seu quarto.
18. Anulado.
19. A arguida, manteve o corpo escondido no Campo de Tiro, alternadamente entre a mala do seu carro e numa gaveta da cama desocupada do seu quarto, até ao último dia da sua permanência naquela unidade militar, 09nov2012.
20. No período entre o dia 6 e 7 de Novembro de 2012, foi detetado pela empregada de limpeza um cheiro nauseabundo no quarto da arguida. Por tal facto, foi a mesma chamada ao quarto, juntamente com a camarada P..., para resolver a situação. A arguida, de forma dissimulada, retirou o saco que continha o corpo da filha e colocou-o novamente no interior da sua viatura particular, dizendo à P... tratar-se de roupa suja.
21. A arguida confessou que nesse fim-de-semana regressou a casa e pediu a colaboração de um amigo para queimar o: saco que consigo transportara, bem como o que se encontrava no seu interior. Tal tentativa não foi consumada, tendo a mesma sido denunciada e presente a Interrogatório na Policia Judiciária do Porto.
22. No período compreendido entre junho e setembro de 2012, a arguida foi várias vezes questionada pelos seus camaradas de curso se estaria grávida, o que sempre negou perentoriamente inventando, inclusive, que estaria com problemas nos ovários, daí o “inchaço” na parte do abdómen. Com tal comportamento convenceu os camaradas da veracidade da sua afirmação.
23. Apenas no início do mês de setembro de 2012, a arguida efetuou um teste de gravidez que deu resultado positivo.
24. A arguida nunca contou o seu estado a ninguém, mesmo após a confirmação do teste positivo. Ao invés, sempre se esforçou para que a gravidez não fosse visível ou percetível, nomeadamente pelos seus chefes e camaradas de curso, o que conseguiu.
25. A arguida iniciou e completou a sua gravidez durante a frequência do CFS, curso com uma componente física intensa, agravada na fase do EINI, altura em que a arguida acabou por ter a criança.
26. Durante a gravidez, a arguida, nunca consultou qualquer médico militar da especialidade de obstetrícia, no sentido de acompanhar o desenrolar da gestação, estado que sempre ocultou.
27. A arguida agiu sempre com consciência dos seus atos, não só quando mentiu sobre a alegada doença e o seu real estado de gravidez, colocando em risco a sua vida e a da sua filha face à exigência física do curso que frequentava, bem como quando ocultou e tentou destruir o corpo da criança do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida.
28. A arguida afirma ter agido sozinha e reconheceu não ter recebido influências ou pressões de terceiros para adotar os comportamentos atrás descritos.
29. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente com intenção de esconder a gravidez, bem como ocultar o cadáver da forma atrás descrita, o que bem sabia ser proibido pela Lei Penal e pela Lei Disciplinar Militar.
--------------------------III – DOS DEVERES MILITARES E AS NORMAS INFRINGIDOS
30. Com a sua conduta, a Arguida não cumpriu o dever geral que incumbe aos militares consagrado no n.º 1 do artigo 11.º do RDM, porquanto a sua atuação ofende grosseiramente os mais elementares princípios de direito penal e direito disciplinar militar (ética, honra, dignidade e bons costumes), revela falta de idoneidade moral e afeta gravemente o decoro militar e o prestígio das Forças Armadas.
31. Ao adotar tal comportamento, a arguida não cumpriu o dever especial de lealdade previsto no n.º1 e na alínea c) do n.º2 do artigo16.º do RDM, porquanto, na frequência de um curso de formação para ingresso no quadro permanente, com uma componente física altamente exigente, não informou, como lhe era devido os seus superiores hierárquicos sobre o seu estado de gravidez, constituindo um desvio inaceitável às regras éticas, morais e estatutárias que regem a Instituição Militar.
32. Com a sua conduta a arguida não cumpriu com o dever especial de responsabilidade previsto n.º 1 do artigo 19.º do RDM, porquanto não assumiu o seu estado de gravidez e não recorreu à assistência médica especializada durante a gestação, colocando em risco a sua vida a da sua filha, face às exigências físicas decorrentes do curso que frequentava.
33. A conduta da arguida é ainda violadora do dever especial de correção previsto no n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do RDM, porquanto ocultou e tentou desfazer-se do corpo da sua filha praticando atos contrários à moral pública, bons costumes e decoro militar.
34. Donde, a Arguida praticou factos típicos e ilícitos.
------------------IV- DA CULPA E DA ILICITUDE DA ARGUIDA
35. A Arguida agiu com dolo direto, pois atuou de forma livre, consciente e deliberada, com o intuito de esconder o seu estado de gravidez, mentindo aos seus camaradas e superiores hierárquicos, bem como ocultando o cadáver da sua filha do qual se pretendeu desfazer, bem sabendo que essa conduta não lhe era permitida por ser contrária aos valores e princípios que orientam a condição militar e à Lei.
36. O grau de ilicitude dos factos é acentuado, tendo em consideração a elevada importância dos princípios e valores violados.
-------------------V- DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES; AGRAVANTES E DIRIMENTES
37.No quadro da apreciação disciplinar da Arguida resultante dos factos acima referenciados considerada a circunstância agravante prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 40.º do RDM porquanto a conduta da arguida afetou o prestígio das Forças Armadas em geral e da Força Aérea em particular, já que os factos indecorosos foram tornados públicos e noticiados pela comunicação social escrita.
38. No quadro da apreciação disciplinar da Arguida, resultante dos factos supra mencionados e considerada a circunstância atenuante prevista na alínea d) do artigo 41.º do RDM, por ser militar desde 6 de fevereiro de 2006 e nada constar do seu registo disciplinar ou criminal.
39. No quadro da apreciação disciplinar da Arguida resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.º do RDM.

----------------VI – DA ENTREGA DA DEFESA
40. Nos termos do n.º 1 do artigo 99º do RDM, a Arguida dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data abaixo indicada, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo dizer ou requerer o que tiver por conveniente para a mesma e indicar quaisquer meios de prova, tendo o direito ainda de escolher defensor ou constituir Advogado.
41. A defesa da Arguida deve ser entregue no Serviço de Justiça e Disciplina no horário de expediente, ou fora desse horário, no gabinete do ODU.
42. A Arguida pode igualmente enviar a sua defesa por correio para a seguinte morada:
EMFA-SJD
(…)
Da presente acusação, foi neste ato e data, abaixo, entregue exemplar à Arguida para os efeitos supra citados.
Alfragide, 14, de fevereiro de 2013»
15.º Em 11/02/2013 a Autora apresentou a sua defesa, requerendo a produção de prova testemunhal de A--- e S…, respetivamente Mãe e Irmã da Autora, sobre as notícias da comunicação social, bem como a realização de uma perícia psiquiátrica, tudo conforme consta de fls. 100 a 120 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16.º As diligências requeridas pela Autora foram indeferidas, por despacho fundamentado da Senhora Instrutora do Processo Disciplinar, de fls. 168 e 169 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente que:
«2. Recusar a realização de perícia psiquiátrica à Arguida, no sentido de aferir da existência ou não de patologia de stress pós-parto ou similar.
A arguida esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, no período compreendido entre 12 NOV2012 e 03DEZ2012, altura em que foi submetida a avaliações psiquiátrica e psicológica.
No relatório de avaliação psicológica, datado de 29NOV2013, concluiu pela “ (…) imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. (…), cfr. fls. 96 dos autos.
Na informação clínica, subscrita pela Psicóloga Clínica e pela Médica Psiquiatra, datada de 27FEV2013, concluiu-se que “ (…)Do exame objetivo não se observaram perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (…)”; (…) Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO, o que significa que a capacidade cognitiva está preservada (…), cfr. fls. 165 dos autos.
Face ao exposto, a realização da diligência requerida pela Arguida, revela-se inútil e desnecessária para a descoberta da verdade.
Alfragide, 1 de março de 2013».
17.º Em 06/03/2013 a Senhora Instrutora do Processo Disciplinar concluiu o Relatório do Processo Disciplinar, no qual procedeu à avaliação e ponderação global de toda a prova produzida, documental e testemunhal, para efeitos de determinação da existência material dos comportamentos imputados à Arguida, procedeu à qualificação jurídica e disciplinar dos factos provados, avaliou da respetiva gravidade e concluiu pela proposta de pena que entendeu justa, tudo conforme consta de fls. 176 a 188 dos autos do Processo Disciplinar, cujo teor se transcreve:
« RELATÓRIO E CONCLUSÕES
- Nos termos do artigo 104.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, a 06 de março de 2013, com base nos autos que antecedem, elaboro o relatório e conclusões:

I – DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
a) Dos factos provados:
1. Da instrução do processo, consideram-se provados todos os factos contidos na acusação, nos termos infra mencionados.
2. A Arguida apresentou-se a 22 de outubro de 2012, no Campo de Tiro, em Alcochete, para efetuar o Estágio de Equipas de Intervenção e Neutralização Imediata (EINI), que decorreu entre 22OUT2012 e 09NOV2012 e integra a fase final do Curso de Formação de Sargentos (CFS), da especialidade de Polícia Aérea, que a Arguida frequentava (fls. 10; 18; 25; 78 e 80).
3. Nesse mesmo dia, a Arguida, foi questionada pelos instrutores responsáveis por aquele EINI sobre a veracidade dos rumores que corriam acerca do facto de estar grávida, facto que a Arguida negou perentoriamente (fls. 18; 25 e 78).
4. No período compreendido entre junho e setembro de 2012, a arguida foi várias vezes questionada pelos seus camaradas de curso se estaria grávida, o que sempre negou, referindo mesmo, que o seu “inchaço” na parte do abdómen se devia a problemas nos ovários. Como a resposta que dava, sempre que questionada sobre a sua “eventual” gravidez, alegava problemas de saúde, acabou por convencer os camaradas da veracidade de tal afirmação (fls. 24; 32 e 35).
5. A Arguida iniciou e completou a sua gravidez durante a frequência do CFS, curso com uma componente física intensa, agravada na fase do EINI, altura em que a Arguida acabou por ter a criança (fls. 30; 77 a 79; 80 e 81).
6. A Arguida nunca contou o seu estado a ninguém, mentindo acerca do mesmo, inclusive após a confirmação do teste positivo no início do mês de setembro. Ao invés, sempre se esforçou para que a gravidez não fosse visível ou percetível, pelos seus chefes e camaradas de curso, o que conseguiu (fls. 24; 28; 77 e 78).
7. Na noite de 30 de outubro de 2012, após o jantar e cerca das 20H30, quando se encontrava no seu quarto, no alojamento feminino do CT, onde também pernoitava a camarada de curso, FURG P..., começou a sentir contrações fortes, pelo que se apercebeu que o seu filho iria nascer (fls. 101 e 130).
8. Apesar das dores de parto, a Arguida não solicitou qualquer ajuda de quem quer que fosse e refugiou-se na casa de banho do referido alojamento, local onde acabou por ter um parto completo, desmaiando de seguida (fls. 51 e 78).
9. Quando recuperou os sentidos, limpou os vestígios de sangue existentes no local, pegou no corpo que se encontrava na sanita, de cabeça para baixo, reparando tratar-se de um nascituro do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida, e embrulhou-o no seu casaco do camuflado (fls. 51 e 78).
10. Ato contínuo, dirigiu-se ao seu quarto e pediu à FURG P... que lhe desse os seus produtos de higiene pessoal, bem como um saco plástico para colocar roupa suja, o que esta fez sem se aperceber de nada de estranho. A Arguida regressou à casa de banho, tendo concluído a limpeza do local e colocado o corpo do nascituro de sexo feminino, já enrolado no seu casaco de camuflado, no interior de um saco plástico que, por sua vez, colocou dentro de um saco preto de desporto (fls. 52; 78 e 79).
11. De seguida, dirigiu-se ao seu veículo ligeiro, que se encontrava estacionado no parque adjacente ao alojamento, onde escondeu o saco no interior da mala do mesmo (fls. 52 e 79).
12. Quando regressou ao quarto e depois de questionada sobre a sua palidez excessiva, alegou cansaço, sem nada revelar do que tinha acontecido, tomou um calmante e adormeceu (fls. 52 e 79).
13. No dia seguinte retomou a ação formativa em que se encontrava, sem apresentar qualquer queixa física ou psicológica, tendo, inclusive, desempenhado todas as tarefas físicas, práticas e teóricas que lhe foram incumbidas (fls. 52; 79 e 81).
14. Após o parto, a arguida não procurou assistência médica específica para verificar o seu real estado de saúde (fls. 52 e 79).
15. Na quarta-feira, 31 de outubro de 2012, e uma vez que iria de boleia com a FUR P..., antes de iniciar a viagem do CT até à sua casa, na Maia, onde iria passar o fim-de-semana prolongado, foi ao carro, retirou o saco que continha o corpo e escondeu-o no interior de uma gaveta da cama desocupada do seu quarto (fls. 77 a 79).
16. A arguida, manteve o corpo escondido no Campo de Tiro, alternadamente entre a mala do seu carro e numa gaveta da cama desocupada do seu quarto, até ao último dia da sua permanência naquela unidade militar, 09 de novembro de 2012 (fls. 79).
17. No período entre o dia 6 e 7 de novembro de 2012, foi detetado pela empregada de limpeza um cheiro nauseabundo no quarto da arguida. Por tal facto, foi a mesma chamada ao quarto juntamente com a camarada P..., para resolver a situação. A arguida, de forma dissimulada, retirou o saco que continha o corpo da filha e colocou-o novamente no interior da sua viatura particular, dizendo à P... tratar-se de roupa suja (fls. 44; 45; 47; 48 e 79).
18. A arguida confessou que nesse fim-de-semana regressou a casa e pediu a colaboração de um amigo para queimar o saco que consigo transportara, bem como o que se encontrava no seu interior. Tal tentativa não foi consumada, tendo a mesma sido denunciada e presente a Interrogatório na Polícia Judiciária do Porto (fls. 55 a 67).
19. Durante a gravidez, a arguida, por sua iniciativa, nunca consultou qualquer médico militar da especialidade de obstetrícia, no sentido de acompanhar o desenrolar da gestação, estado que sempre ocultou, o mesmo acontecendo depois da ocorrência do parto (fls. 79).
20. A arguida agiu sempre com consciência dos seus atos, não só quando mentiu sobre a alegada doença e o seu real estado de gravidez, colocando em risco a sua vida e a da sua filha face à exigência física do curso que frequentava, bem como quando ocultou e tentou destruir o corpo da criança do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida (fls. 51; 80 e 81).
21. A arguida afirma ter agido sozinha e reconheceu não ter recebido influências ou pressões de terceiros para adotar os comportamentos atrás descritos (fls. 79).
22. No dia 12 de novembro de 2012, alguma comunicação escrita tornou públicos factos cometidos pela Arguida com alguns dos seguintes títulos: “Medo leva militar a ocultar cadáver. A… garante que não sabia que estava grávida. Terá escondido bebé – que diz ter nascido morto – por recear ser prejudicada profissionalmente.”; “Militar disse que no saco estava um animal e pediu a um amigo para o queimar em sua casa” (fls. 2 e 3).
b) Dos factos não provados: - inexistentes.

II – DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS COMO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
1. Com a sua conduta, a Arguida não cumpriu o dever geral que incumbe aos militares consagrado no n.º 1, do artigo 11.º, do RDM, porquanto a sua atuação ofende grosseiramente os mais elementares princípios de direito penal e de direito disciplinar militar (ética, honra, dignidade e bons costumes), revela falta de idoneidade moral e afeta gravemente o decoro militar e o prestígio das Forças Armadas.
2. Ao adotar tal comportamento, a arguida não cumpriu o dever especial de lealdade previsto no n.º 1 e na alínea c), do n.º 2, do artigo 16.º, do RDM, porquanto, na frequência de um curso de formação para ingresso no quadro permanente, com uma componente física altamente exigente, não informou, como lhe era devido, os seus superiores hierárquicos sobre o seu estado de gravidez, constituindo um desvio inaceitável às regras éticas, morais e estatutárias que regem a Instituição Militar.
3. Com a sua conduta a arguida não cumpriu o dever especial de responsabilidade previsto no n.º 1, do artigo 19.º do RDM, porquanto não assumiu o seu estado de gravidez e não recorreu à assistência médica especializada durante a gestação colocando em risco a sua vida e a da sua filha, face às exigências físicas: decorrentes do curso que frequentava.
4. A conduta da arguida é, ainda, violadora do dever especial de correção, previsto no n.º 1 e alínea a), do n.º 2, do artigo 23.º, do RDM, porquanto ocultou e tentou desfazer-se do corpo da sua filha praticando atos contrários à moral pública, bons costumes e decoro militar.
5. Donde, a Arguida praticou factos típicos e ilícitos.

III – DA CULPA E DA ILICITUDE DA ARGUIDA
6. A Arguida agiu com dolo direto, pois atuou de forma livre, consciente e deliberada com o intuito de esconder o seu estado de gravidez, mentindo aos seus camaradas e superiores hierárquicos, bem como ocultando o cadáver da sua filha do qual se pretendeu desfazer, bem sabendo que essa conduta não lhe era permitida por ser contrária à lei e aos valores e princípios que orientam a condição militar.
7. O grau de ilicitude dos factos é acentuado, tendo em consideração a elevada importância dos princípios e valores violados.

IV – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES; AGRAVANTES E DIRIMENTES
8. No quadro da apreciação disciplinar da Arguida resultante dos factos acima referenciados é considerada a circunstância agravante prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 40.º, do RDM, porquanto a conduta da arguida afetou o prestígio das Forças Armadas em geral e da Força Aérea em particular, já que os factos indecorosos foram tomados públicos e noticiados pela comunicação social escrita.

9. No quadro de apreciação disciplinar da Arguida, resultante dos factos supra mencionados é considerada a circunstância atenuante prevista na alínea d,) do artigo 41.º do RDM, por ser militar desde 6 de fevereiro de 2006 e nada constar do seu registo disciplinar ou criminal.
10. No quadro da apreciação disciplinar da Arguida resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.º do RDM.

V – DA DEFESA
11. Cumpre, ainda, apreciar as questões suscitadas pela Arguida, na sua Defesa.
12. Na análise da Defesa, de 11FEV201.3, a fls. 101 a 123 e 130 a 152, apresentada pela Arguida retira-se, no essencial e em síntese, o seguinte:
A
No Ponto I), a., a Arguida, começa por reproduzir alguns dos factos (relevantes) da acusação formulada, mormente, nos pontos n.º 10; 12; 13; 17; 18; 19 e 21.
Seguidamente, a Arguida vem afirmar e precisar que a expulsão do nado-morto ocorreu em 30 de outubro de 2012 e não em 23 de outubro de 2012, como consta no ponto n.º 8 da Acusação. Afirma, ainda, que a sua conduta “(livremente assumida/confessada por si) é, INQUESTIONAVELMENTE, passível de censura penal, (...) MAS NÃO SE VÊ, como tal conduta (facto por si praticado como autora) possa ter relevância disciplinar”.
No Ponto I), b., a Arguida reitera, que com a conduta descrita em toda a Acusação, não violou “quer valores militares fundamentais (artigo 1.º RDM), quer dos deveres militares, gerais e/ou especiais, previstos e enumerados no Capitulo II, entre os artigos 11.º e 24.º do RDM. Reafirma, ainda, que a sua conduta só tem relevância penal (sem embargo de muita censura moral e religiosa que, como é consabido, não pode ser para aqui, em matéria disciplinar, chamada à colação)”.
Conclui, alegando que “existe notória e flagrante INSUFICIÊNCIA individual e concreta de matéria fáctica (por ação ou omissão)”, invocando a nulidade insanável do processo disciplinar, por aplicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 78.º do RDM.
1. Em primeiro lugar, importa referir que é manifesta a gravidade da conduta da Arguida e que o ora alegado só pode decorrer do desconhecimento do conceito de infração disciplinar (vide art.º 7.º RDM), de uma errónea apreciação do conteúdo da disciplina militar, dos deveres militares, da sua condição militar e de uma desatenta leitura dos artigos supra referidos da Acusação.
2. Em segundo lugar, e no que se refere à data da ocorrência da “expulsão do nado-morto”, na verdade, a data de 23 de outubro de 2012 só foi referida nos pontos 8, 12, 14 e 17 da Acusação, por força das declarações prestadas pela Arguida (que não informou com verdade a Oficial Instrutora).
Não obstante, e apesar de se entender que tal facto consistia numa “mera irregularidade”, pouco relevante para a eventual censura/decisão em sede disciplinar, ainda assim, foi elaborada e notificada à Arguida, uma Adenda à Acusação de 22JAN2013. Tal Adenda teve em vista a correta articulação dos factos e todo o circunstancialismo que rodeou a prática da ação.
3. Em terceiro lugar, quanto à alegada não existência de censura disciplinar militar da conduta da Arguida, mas unicamente censura penal, cumpre esclarecer que de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do RDM, onde se consagram expressamente os princípios da autonomia e independência do processo disciplinar, a conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente do procedimento criminal.
É hoje entendimento unânime e pacífico que o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições. Nada impede, portanto, que a conduta da Arguida seja apreciada simultaneamente a título disciplinar e penal, sem ofensa do princípio “non bis in idem”, consagrado no artigo 29.º n.º 5 da CRP.
4. Por último, no que tange à alegada nulidade insanável do processo disciplinar, mormente insuficiente individualização da matéria fáctica da acusação, importa referir que a acusação está elaborada de forma percetível, correta, com imputações precisas, concretas, enunciando as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e as infrações disciplinares que delas derivam.
Assim, e para além da suficiência e congruência da acusação formulada à Arguida não suscitar quaisquer dúvidas, a própria não as indica.
5. De resto, dir-se-á que a sua Defesa espelha claramente, em termos inequívocos, o facto da Arguida ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance que se pretendeu dar à Acusação, não resultando em nada afetadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa, como parece fazer crer, pelo que não vence tal posição.
B
No Ponto II), a., da sua Defesa, a Arguida alega não ter sido “a fonte” de informação da notícia difundida pela Comunicação Social no dia 12 de novembro de 2012 e que, inclusive, recusou expressamente qualquer diálogo ou comunicação com os jornalistas quando estes bem se esforçaram e assediaram a Arguida para o efeito.
Concorda-se com tal afirmação, pelo que não carece de demonstração. Primeiro porque está suficientemente provado no processo que não foi a Arguida a “fonte” de informação da Comunicação e, segundo, por tal não ter sido objeto de acusação pelo que se trata, certamente, de um “equívoco” da defesa.
Na realidade, o que está em apreciação não é a fonte de informação da notícia publicada pela Comunicação Social, no dia 12 de novembro de 2012, mas sim o conteúdo da mesma (“Medo leva militar a ocultar cadáver”; “Militar disse que no saco estava um animal e pediu a um amigo para o queimar em sua casa”), que atingiu negativamente o decoro militar e a honra da Arguida e, consequentemente, o prestígio das Forças Armadas.
No ponto II), b., da sua Defesa, a Arguida aceita, por verdadeira, a matéria constante do ponto 7 da Acusação, mas corrigindo o texto, esclarecendo que a apresentação no Campo de Tiro no dia 22 de outubro de 2012, não foi para frequentar o EINI “mas para continuar a frequência pois tal estágio já se havia iniciado antes (...)”.
De seguida, confessa que foi questionada pelos seus camaradas e superiores hierárquicos acerca dos rumores sobre a sua gravidez, mas que se recusou a responder por entender que tal assunto só a ela dizia respeito e que faz parte integrante de um núcleo de direitos resumidos na reserva da vida privada. Concluiu a sua Defesa, dissertando sobre a sua gravidez, “os seus princípios morais e éticos e sentimentais, valores e princípios religiosos, educacionais”, e que assumiu livre e conscientemente essa posição entendendo que nenhuma censura jurídica lhe pode ser imputada.
Cumpre apreciar tais argumentos:
1. Trata-se, novamente, de um “equívoco” da Defesa. A Arguida, apresentou-se no Campo de Tiro, a 22 de outubro de 2012, para iniciar uma nova fase do seu estágio – o Estágio de Equipas de Neutralização e Intervenção (EINI) – que teve inicio, a 22OUT2012, e fim, a 9NOV2012, naquela Unidade, pelo que não havia sido iniciado em qualquer outro momento.
2. Mais uma vez a Arguida vem argumentar o exercício de um direito reserva da vida privada, que se entende não ser um direito absoluto, fazendo uma errada interpretação dos seus direitos e deveres militares e esquecendo, intencionalmente ou não, as medidas de Proteção à Maternidade, no caso em apreço à militar grávida.
3. Na verdade, como a Arguida bem sabe ou devia saber, impende sobre qualquer militar a obrigação/dever de informar o médico do Centro de Saúde da Unidade e os seus superiores hierárquicos, aquando da suspeição e posterior confirmação do estado de gravidez, o que não fez.
4. No caso em apreço; a Arguida tinha um dever acrescido de prestar tal informação, quer por lhe ter sido perguntado, quer por força da frequência de um Estágio altamente exigente em termos de componente física, potenciando a existência do risco que poderia afetar (ou afetou!) o normal desenvolvimento do feto, a sua saúde e segurança e, inclusive, no interesse da Instituição que serve.
5. Ao não falar com verdade, quando questionada sobre a sua gravidez, a Arguida, num juízo de prognose errado, agiu da pior forma, violando os valores de lealdade e de responsabilidade impostos pelos regulamentos militares, a que deve obediência.
6. A Arguida defende-se dizendo que visava única e exclusivamente realizar o seu sonho “o ingresso no quadro permanente das Forças Armadas, mormente na Força Aérea Portuguesa”. Egoísmo atroz, intolerável, desumano, que a levou a só pensar em si mesma, naquilo que considerava ser o seu “sonho”, em detrimento da obediência à Lei e à Disciplina Militar, ou seja, jamais equacionou o mal causado ou a causar ao feto e à ordem jurídica.
7. Finalmente, concorda-se com a arguida quando afirma que o facto de estar grávida não tem qualquer relevância disciplinar. Na verdade, o que merece a censura disciplinar não é a “condição de estar grávida” mas a violação grosseira dos valores que regem a Instituição e dos deveres militares a que, como bem sabe, a mesma está obrigada a cumprir, por força da sua condição militar.
C
No ponto II), c. a v., da Defesa, a Arguida limita-se a transcrever parte da matéria vertida nos pontos n.º 8 a 27, da Acusação, alegando, em síntese, “que tal matéria não tem relevância disciplinarmente falando, mas apenas penal e que nunca mentiu sobre doença alguma, nem sobre o seu real estado de gravidez”.
1. Trata-se de uma argumentação recorrente da Arguida, enfatizando a relevância penal da sua conduta, mas não querendo admitir a relevância disciplinar da mesma. Tal posição não vence, como anteriormente já foi referido.
A Arguida sabia, ou devia saber, e ao admitir o desconhecimento da obrigação o mesmo não poderá ser valorado, que os atos da sua vida privada, nomeadamente, os integradores de ilícitos penais, constituem infração disciplinar militar quando assumem, pela sua publicidade, aspeto de escândalo que vá refletir-se na sua própria dignidade e no prestígio e boa imagem da Instituição Militar que serve, tal como no caso em apreciação (ato praticado por militar, o lugar da prática do ato, Campo de Tiro, e a publicidade que lhe foi conferida).
2. Também não convence a alegação de que não falou com verdade, sobre o seu estado de gravidez, porque não tinha obrigação legal ou contratual de andar a publicitar aquela situação a quem quer que fosse, pelos motivos já atrás expostos.
D
No Ponto III), 1, a 7,b., da Defesa, a Arguida repudia toda e qualquer responsabilidade no foro disciplinar decorrente dos seus atos que, para si apenas têm relevância no âmbito criminal. Desta forma, pretende a Arguida fazer crer que a sua conduta, disciplinarmente falando, é exemplar. O que, pelo reiteradamente expendido não procede face à sua condição militar.
No Ponto IV), 1. a 3., da Defesa, os argumentos aduzidos pela Defesa, coincidem com alguns dos já invocados e devidamente analisados, pelo que não existindo quaisquer circunstâncias que possam afastar a sua responsabilidade disciplinar, de modo a excluir a ilicitude e a culpa do ato praticado, não procedem.
A hipotética inimputabilidade alegada pela arguida, e que a existir seria sempre meramente relativa e circunstancial, não procede. Em exame de avaliação psicológica a que a Arguida foi submetida concluiu-se pela “(...) imputabilidade da examinada (...)” que “evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar”, revelou ainda que a sua “capacidade cognitiva está preservada”, fls. 96 e 165 dos autos.
Acresce que durante a frequência do Curso, não foi detetado qualquer indício, sinal, relativamente ao comportamento da Arguida, que obstasse a que não procedesse como procedeu, se não o tivesse querido fazer.
A convicção da Oficial Instrutora é formada, para além dos relatórios de Psicologia e Psiquiatria, da análise conjugada das declarações da Arguida (coerência de raciocínio e a atitude fria e calculista da mesma), dos depoimentos dos camaradas de Curso e da sua experiência enquanto mulher militar e mãe.
No Ponto V), 1 a 3, da Defesa, procede a argumentação da Arguida, quanto à existência da circunstância atenuante prevista na alínea d) do artigo 41.º do RDM que deverá ser valorada na determinação da medida da pena.
No Ponto V), 4, da Defesa, a Arguida escuda-se, de novo, na “privação involuntária das faculdades intelectuais” para excluir a responsabilidade jurídico-disciplinar, que sabe ser-lhe imputável. Não procede tal argumentação, conforme consta do Relatório de Avaliação Clínica a fls. 165, dos autos, que revela que a Arguida “(...) evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (...) A capacidade cognitiva está preservada. (...)”.
E
Da recusa das diligências:
Na sua Defesa, a Arguida, requereu a realização de diligências probatórias – inquirição de testemunhas e realização de perícia psiquiátrica para aferir de uma possível patologia de stress pós-parto ou similar – que foram recusadas por se considerarem inúteis para a descoberta da verdade, sendo meramente dilatórias e impertinentes, nos termos do n.º 2, do artigo 103.º do RDM.
Com a prova testemunhal a Arguida pretendia afastar uma acusação que nunca lhe foi imputada: o ter sido a “fonte de informação” das notícias divulgadas pela Comunicação Social em 12NOV2012.
Como facilmente se depreende do teor de toda a Acusação, e a própria Arguida assim o admite, “(...) As notícias ao redor do assunto (factos criminalmente censuráveis praticados pela Arguida)” seguramente que atingem negativamente a idoneidade moral da Arguida e a sua honra e, também, o prestígio, das Forças Armadas (...)”.
Com a prova pericial a arguida pretendia demonstrar que, no momento da prática dos factos criminosos, estava limitada na sua capacidade de decisão, alegando uma “privação involuntária das faculdades intelectuais”. A arguida quando esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, entre 12NOV2012 e 03DEZ2012, foi submetida a avaliações psiquiátrica e psicológica que afastam perentoriamente a existência de quaisquer patologia inibidora da capacidade de decisão ou de entendimento das consequências dos seus atos.
No relatório de avaliação psicológica, datado de 29NOV2013, concluiu-se pela “(...) imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. (...)”, fls. 96 dos autos.
Ainda assim, e não obstante a recusa da perícia requerida na Defesa (refutada por inútil na medida em que a Arguida foi exaustivamente avaliada após a ocorrência dos factos), diligenciou-se no sentido da obtenção do Relatório da Psiquiatria, satisfazendo a pretensão da Defesa, com o objetivo de esclarecer, definitivamente, a questão da imputabilidade da Arguida.
Na informação clínica, subscrita pela Psicóloga Clínica e pela Médica Psiquiatra, datada de 27FEV2013, concluiu-se que “(...) Do exame objetivo não se observaram perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (...)”; “(...) Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO o que significa que a capacidade cognitiva está preservada (...)”, fls. 165 dos autos.
Face ao exposto, a da requerida pela Arguida, foi considerada inútil e desnecessária para a descoberta da verdade.
14. Da Defesa, apresentada a 22FEV2013, a fls. 162 e 163 dos autos, a Arguida não inova na argumentação, apenas protesta juntar a cópia do relatório de autópsia realizado ao cadáver do nado-morto. Admite-se que a Arguida pretenda, provar que o que aconteceu não foi um parto, mas um ato de expulsão de um feto, após gravidez de termo, que estava morto.
Reitera-se que a censura disciplinar não recai nem sobre o facto da Arguida ter engravidado, nem sobre o facto de ter tido um parto ou expelido um nado morto, mas sim sobre o seu comportamento ardiloso para esconder a verdade. Com efeito, desde que soube que estava grávida escondeu a gravidez com sucesso, não consultou qualquer médico e mentiu aos seus camaradas e superiores hierárquicos.
Acresce o facto de ter tentado destruir, para ocultar, o corpo da sua própria filha. Conduta da Arguida e (por si) “livremente assumida/confessada é, INQUESTIONAVELMENTE, passível de censura penal” e que insiste, à revelia dos princípios estruturantes de toda a disciplina e instituição castrenses, nada ter a ver com a censura disciplinar que tem total cabimento.
Até ao momento a Arguida não juntou o mencionado Relatório de Autópsia, do qual se irá prescindir, por se entender que nada de relevante trará para a correta avaliação da matéria que está a ser apreciada, por um lado e, por outro, por ter expirado o prazo de defesa.

VI – CONCLUSÕES
1) A Arguida agiu de forma voluntária, livre e perfeitamente consciente, bem sabendo que os seus comportamentos não lhe eram permitidos e que, consequentemente, incorria em responsabilidade jurídico-disciplinar.
É minha convicção que a Arguida, usou de todos os meios ao seu dispor para atingir um fim, embora possa admitir que a ação da Arguida foi orientada pela ambição de concretizar um “sonho”, o ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea.
É, ainda, minha convicção de que só o facto de ser solteira, ser uma gravidez não planeada nem desejada e, fundamentalmente, a vontade de realizar/concretizar o referido “sonho” terá contribuído decisivamente para a provada conduta da Arguida.
Mas, apesar da relevância, que essas circunstâncias possam ter, nada disso enfraquece a gravidade das faltas cometidas e a responsabilidade pelo seu cometimento.
A conduta da Arguida, para além de revelar um total desrespeito pela Instituição a que pertence e pela dignidade da condição de militar mulher, afeta gravemente a idoneidade moral da mesma.
A frieza que a Arguida revelou ao longo de todo o processo e a crueldade dos atos por si praticados, e livremente confessados, nunca poderão ser confundidos com heroísmo ou forte espírito de sacrifício em nome do bem da Instituição Militar, como convictamente afirma.
Atentando contra tais valores (decoro militar; lealdade, responsabilidade e confiança) e a violação grosseira deles, a Arguida, que os conhecia ou tinha a obrigação de conhecer, revela falta de idoneidade moral para o exercício de funções militares, sendo o seu comportamento passível de profunda reprovação e censura por parte da Instituição Militar.
2) Parecer:
Em face de tudo quanto supra se expendeu, emito o parecer no sentido de que o comportamento da Arguida, FURG/PA/134095 – G A..., configura a prática de infrações disciplinares por violação do dever geral, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, por referencia à violação dos elementares princípios de direito penal e de direito disciplinar militar; do dever especial de lealdade, nos termos do n.º 1 e alínea c) do n.º 2, do artigo 16.º; do dever especial de responsabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do dever especial de correção, previsto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 23.º, todos do RDM.
Essa conduta é manifestamente grave e fortemente criticável sendo passível de severa censura disciplinar, devendo, na escolha e determinação da medida da pena, considerar-se quer as circunstancias agravante e atenuante enunciadas nos autos, quer o disposto no artigo 39.º do RDM, nos termos infra mencionados.

VII – DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
13. Para escolha e medida da pena, devem ainda ser considerados, nos termos do artigo 39.º do RDM:
a) O grau da ilicitude dos factos; que se considera acentuado, porquanto a Arguida violou deveres essenciais do RDM, e como tal põe em crise princípios essenciais e estruturantes da Instituição Militar como sejam os princípios da hierarquia e da coesão (através da violação do dever de lealdade), o principio da responsabilidade (através da violação do dever de responsabilidade) e ainda o princípio da ética e honra (pela violação dos deveres de correção e do dever geral).
b) O grau de culpa da Arguida; que se considera elevado, resultante da ponderação da circunstância de ter agido com dolo e do facto de na sua conduta se verificar a circunstância agravante prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do RDM (“A lesão do prestigio das Forças Armadas”), conjugado com o facto de pender a favor da Arguida o facto de ser militar desde fevereiro de 2006 e nada constar do seu registo disciplinar e ou criminal (circunstância atenuante, cfr. alínea d) do artigo 41.º RDM).
c) A responsabilidade decorrente da categoria e do posto detidos pela Arguida e a sua antiguidade neste; que se considera elevada, resultante da ponderação efetuada entre a circunstância da Arguida ser militar desde fevereiro 2006, se encontrar em plena preparação para ingresso no quadro permanente da Força Aérea, como Sargento e, por conseguinte, ser de esperar a plena interiorização dos valores, princípios e deveres que caracterizam a Instituição castrense.
d) A personalidade da Arguida; constituindo circunstância concorrente do estabelecimento e da graduação da medida pena, por um lado, e como agravante, a forma fria, sem revelar arrependimento, como encarou os factos por si praticados e em sentido atenuante, o facto de não constarem quaisquer reportes negativos do âmbito disciplinar ao longo da sua carreira militar.
e) A relevância disciplinar da conduta anterior e posterior da Arguida; relevando em seu benefício o facto, já referido, a circunstância de nada constar do seu registo em termos disciplinares ou penais.
f) A natureza do serviço desempenhado pela Arguida e os resultados perturbadores na disciplina; a Arguida encontrava-se em preparação para ingresso no quadro permanente, categoria de Sargentos, a gravidade da sua conduta, a forte censurabilidade a que estava sujeita, bem como, o perigo para a coesão e disciplina, justificaram a sua suspensão preventiva de funções.
14. Da medida da pena: Nestes termos, é meu parecer que a pena disciplinar a aplicar à Arguida deve ser a suficiente para inviabilizar a manutenção da relação funcional que liga a militar á Força Aérea.
Alfragide, 6 de março de 2013»
18.º Por Despacho de 07/03/2013 e com fundamento no Relatório que lhe foi presente, o General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea aplicou à ora Autora a pena de cessação compulsiva do contrato, por violação do dever especial de lealdade previsto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do RDM, do dever especial de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 19.º do RDM e do dever especial de correção, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo RDM, dando-se aqui o seu teor, que consta de fls. 191 a 193 dos autos de Processo Disciplinar, por integralmente reproduzido.
19.º A ora Autora foi notificada do Despacho de 07/03/2013 na mesma data. (cfr. fls. 194 dos autos do Processo Disciplinar).
20.º Em 21/02/2014 a Autora intentou a presente ação administrativa especial.
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Motivação da matéria de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cfr. artigos 94.º, n.º2, n.º3 e n.º 4 ambos do CPTA).
A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental constante do processo administrativo disciplinar junto aos autos, cuja veracidade não foi colocada em crise (cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA).
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III.B. DE DIREITO
3.2.A Autora intentou a presente ação administrativa especial com o propósito de obter deste Tribunal a invalidação do despacho da autoria do Senhor General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 07 de março de 2013, que de acordo com o Relatório, Conclusões e Parecer da Oficial Instrutora, deu por provados os factos descritos nesse documento e lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, nos termos do artigo 30.º, n.º 3 e do artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 22 de julho.
A Ré Força Aérea puniu disciplinarmente a Autora com a sanção disciplinar de cessação compulsiva do contrato de trabalho celebrado com a mesma com fundamento na violação do dever especial de lealdade, previsto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do RDM, do dever especial de responsabilidade, previsto no n.º 1 do artigo 19.º do RDM, e do dever especial de correção, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo RDM, gerando quebra irremediável da confiança institucional com a sua permanência na Força Aérea.
Os factos relevantes apurados no processo disciplinar instaurado contra a Autora foram os seguintes:
- a Autora foi incorporada na Força Aérea em 06/02/2006, em regime de contrato (RC), e em 26/09/2011 iniciou a preparação para ingresso nos quadros permanentes (QP), especialidade Polícia Aérea (PA);
- no dia 22/10/2012 a Autora apresentou-se no Campo de Tiro, em Alcochete, para efetuar o Estágio de Equipas de Intervenção e Neutralização Imediata (EINI);
- O EINI decorreu de 22/10/2012 a 09/11/2012 e integra a fase final do Curso de Formação de Sargentos (CFS), especialidade PA, que constitui a preparação para ingresso nos QP da mesma especialidade.
- no período compreendido entre JUN2012 e SET2012 a Autora foi várias vezes questionada pelos seus camaradas de curso se estaria grávida, tendo sempre negado o facto de estar grávida. Às perguntas sobre a sua gravidez, a Autora referia que o seu “inchaço” na parte do abdómen se devia a problemas nos ovários.
- uma vez mais, no dia 22/10/2012 a Autora foi questionada pelos instrutores responsáveis do EINI sobre a veracidade dos rumores que corriam acerca do facto de estar grávida, tendo a mesma negado o facto de estar grávida, pese embora, no início de setembro de 2012 a Autora tivesse já obtido a confirmação do teste positivo de gravidez.
- como a Autora sempre respondeu alegando problemas de saúde às perguntas sobre a sua “eventual” gravidez, os seus colegas de curso acabaram por ficar convencidos
- a Autora iniciou e completou a sua gravidez durante a frequência do CFS e o CFS especialidade PA tem uma componente física intensa, que aumenta na fase do EINI;
- a Autora sempre se esforçou para que a gravidez não fosse visível ou percetível pelos seus chefes e camaradas de curso.
- entretanto, na noite de 30/10/2012, após o jantar e cerca das 20h30, quando se encontrava no seu quarto, no alojamento feminino do Campo de Tiro, onde também pernoitava a camarada de curso, FURG P..., a Autora começou a sentir contrações fortes, pelo que se apercebeu que o seu filho iria nascer;
- apesar das dores de parto, a Autora não solicitou qualquer ajuda de quem quer que fosse e refugiou-se na casa de banho do referido alojamento, local onde acabou por ter um parto completo, desmaiando de seguida,
- quando recuperou os sentidos, a Autora limpou os vestígios de sangue existentes no local, pegou no corpo que se encontrava na sanita, de cabeça para baixo, reparando tratar-se de um nascituro do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida, e embrulhou-o no seu casaco do camuflada;
- imediatamente a seguir, a Autora dirigiu-se ao seu quarto e pediu à FURG P... que lhe desse os seus produtos de higiene pessoal, bem como um saco plástico para colocar roupa suja, o que esta fez, sem se aperceber de nada de estranho;
- a Autora regressou à casa de banho, tendo concluído a limpeza do local e colocado o corpo do nascituro de sexo feminino, já enrolado no seu saco de camuflado, no interior de um saco plástico que, por sua vez, colocou dentro de um saco preto de desporto;
- de seguida, a Autora dirigiu-se ao seu veículo ligeiro, que se encontrava estacionado no parque adjacente ao alojamento, onde escondeu o saco no interior da mala do mesmo;
- quando regressou ao quarto e depois de questionada sobre a sua palidez excessiva, a Autora alegou cansaço, sem nada revelar do que tinha acontecido.
- no dia seguinte, a Autora retomou a ação formativa em que se encontrava, sem apresentar qualquer queixa física ou psicológica, tendo, inclusive, desempenhado todas as tarefas físicas, práticas e teóricas que lhe foram incumbidas.
- a Autora, após o parto, não procurou assistência médica específica para verificar o seu real estado de saúde.
- no dia 31/10/2012, e uma vez que iria de boleia com a FURG P…, antes de iniciar a viagem do Campo de Tiro até à sua casa na Maia, onde iria passar o fim-de-semana prolongado, foi ao carro, retirou o saco que continha o corpo e escondeu-o no interior de uma gaveta da cama desocupada do seu quarto;
- a Autora manteve o corpo escondido no Campo de Tiro de Alcochete, alternadamente entre a mala do seu carro e uma gaveta da cama desocupada do seu quarto, até 09NOV2012, que foi o último dia da sua permanência nesta unidade militar;
- no período entre 06/11/2012 e 07/11/2012, foi detetado pela empregada de limpeza um cheiro nauseabundo no quarto da Autora, tendo sido chamada juntamente com a FURG P... para resolver a situação;
- a Autora, de forma dissimulada, retirou o saco, que continha o corpo da filha, e colocou-o novamente no interior da sua viatura particular, e dizendo à FURG P... que se tratava de roupa suja;
- nesse fim-de-semana, a Autora regressou a casa e pediu a colaboração de um amigo para queimar o saco que transportara consigo, bem como o que se encontrava no seu interior.
- a Autora esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, no período compreendido entre 12 NOV2012 e 03DEZ2012, altura em que foi submetida a avaliações psiquiátrica e psicológica.
Resulta da p.i. e das alegações apresentadas que a Autora não questiona os factos apurados no processo disciplinar de cuja autoria é acusada, apenas se insurge contra a relevância disciplinar atribuída a esses factos/comportamentos pela Ré. Considera que não lhe devia ter sido aplicada a sanção disciplinar de cessação compulsiva do contrato de trabalho e isso porque: (i)primeiro, o comportamento e os factos por si praticados não traduzem nenhuma violação de qualquer dever militar, uma vez que estes apenas se referem a assuntos de serviço e, a abrangerem a sua gravidez, seria a “mais pura devassa da vida privada” (vide artigos 17.º e 22.º da p.i.); (ii) segundo, porque foi omitida «a realização de um ato processual de extrema relevância para a defesa da arguida», a saber, a perícia psiquiátrica por si requerida e recusada pela Instrutora do Processo Disciplinar (vide artigo 27.º da p.i.), com o que foi preterida uma formalidade essencial à sua defesa, que determinada a nulidade dos atos praticados no processo disciplinar a partir dessa omissão; (iii) terceiro, porque a pena disciplinar aplicada é desproporcionada, por manifestamente excessiva, não tendo tomado em consideração as circunstâncias atenuantes e dirimentes, bem como o facto de nunca ter infringido os deveres de que vem acusada, pelo que, quando muito, a reprovação da sua conduta dever-se-ia ter fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33.
Vejamos.
b.1. da nulidade do processo disciplinar por preterição de uma formalidade essencial, no caso, a recusa por parte da senhora instrutora na realização da perícia psiquiátrica solicitada pela autora aquando da apresentação da respetiva defesa.
3.3.Iniciaremos a apreciação dos fundamentos da ação pela análise do despacho da senhora instrutora do processo disciplinar que recusou a realização da perícia psiquiátrica requerida pela Autora, na medida em que, a proceder a tese da Autora de que foi preterida uma formalidade essencial à sua defesa, tal terá como consequência a nulidade do procedimento disciplinar, sendo inútil a apreciação dos demais vícios que a Autora imputa ao ato punitivo caso se conclua pela verificação dessa nulidade.
O direito de defesa do arguido é expressamente garantido em processo disciplinar pelo n.º 3 do artigo 269.º da Constituição (CRP). “O sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, daí resultando a nulidade de procedimento disciplinar” (cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1983, de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 947).
O direito de defesa do trabalhador em processo disciplinar deve, assim, considerar-se um direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» constantes do Título II da Parte I, sendo-lhes, por isso, aplicável o mesmo regime, designadamente o artigo 18.º.
Mas o direito do arguido à defesa está sujeito a critérios de adequação e necessidade (de proporcionalidade) que, sem colocarem em causa o seu conteúdo essencial, lhe demarcam determinados limites. Seria impensável que o instrutor não detivesse o poder de dirigir e disciplinar o processo e que o mesmo ficasse exclusivamente dependente do impulso processual das partes, e como tal, sujeito a eventuais excessos das mesmas.
Daí que, e para o que releva à economia dos presentes autos, o legislador, sob a epígrafe «Diligências de prova», tenha previsto no n.º 2 do artigo 103.º do RDM que: «O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa».
Nos termos deste preceito, atribui-se ao instrutor o poder de recusar certas diligências desde que o faça mediante «despacho fundamentado», ou seja, mediante a indicação das razões concretas pelas quais considera as diligências requeridas desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias (artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, primeira parte).
Voltando ao caso em análise, a Autora pretende ver anulada a decisão impugnada que lhe aplicou a pena de cessação compulsiva do contrato de trabalho celebrado com a Força Aérea, alegando, além do mais, que na instrução do processo disciplinar foi recusada a realização da perícia psiquiátrica que requereu, o que conduz à nulidade do processo disciplinar, por violação do contraditório.
Com essa recusa, impediu-se que fosse apurada a verdade material, qual seja, a de que padecia de uma patologia de stress pós-parto, que a terá levado a ocultar o cadáver da sua filha, único ato em relação ao qual referiu (na defesa à nota de culpa) não poder “deixar de reconhecer, e disso se penitenciar o resto da sua vida”, que “a sua verdadeira e única falha, esta sim possível de censura penal (que não disciplinar, repete-se)”, foi “a ocultação do cadáver da sua filha nascida morta, bem como a tentativa da sua destruição”.
Disse ainda que: “7. E estes factos, sim, a Arguida assume-os, reconhecendo que tais atos são, a par duma censura ético-penal, ainda reprováveis à luz dos conceitos morais e religiosos vigentes na nossa sociedade de moral/católica.
8. Mas a ocultação de cadáver, levada depois ao extremo pela sua (tentada) destruição ficou a dever-se a uma motivação interior e emocional da Arguida que só podem ser explicadas por técnicos de saúde altamente especializados de cujo o exemplo se refere a psiquiatria.
E esta motivação interior da Arguida, dentro do circunstancialismo profissional descrito, reconduz-nos à sua atuação a partir desse erro (seu) sobre as circunstâncias de direito do tipo legal de crime cometido (artigo 16.º do CP) conjugado com a censura total ou parcial, da sua consciência à cerca da ilicitude do facto (erro sobre a ilicitude - artigo 17.º do CP) pois que tal erro pode não ser-lhe censurável.
Pensemos na alta probabilidade de a Arguida ter ficado afetada de perturbação ou stress emocional pós-parto.»
A Autora requereu assim que lhe fosse «realizada perícia psiquiátrica … no sentido de averiguar a existência ou não de patologia de stress pós-parto ou similar, até quando, e seus efeitos secundários, que possam ter diminuído, e neste caso em que grau, o conhecimento do mal do crime, ou seja, em que medida afetou a capacidade da Arguida de prever as consequências da sua conduta e de se determinar de acordo com tal previsão».
Por despacho de 01/03/2013, a Senhora Instrutora recusou a realização de perícia psiquiátrica à Arguida, no sentido de aferir da existência ou não de patologia de stress pós-parto ou similar, o que decidiu com base na seguinte fundamentação: «A arguida esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, no período compreendido entre 12 NOV2012 e 03DEZ2012, altura em que foi submetida a avaliações psiquiátrica e psicológica.
No relatório de avaliação psicológica, datado de 29NOV2013, concluiu pela “(…) imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. (…), cfr. fls. 96 dos autos.
Na informação clínica, subscrita pela Psicóloga Clínica e pela Médica Psiquiatra, datada de 27FEV2013, concluiu-se que “(…)Do exame objetivo não se observaram perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (…)”; (…) Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO, o que significa que a capacidade cognitiva está preservada (…), cfr. fls. 165 dos autos.
Face ao exposto, a realização da diligência requerida pela Arguida, revela-se inútil e desnecessária para a descoberta da verdade.».
Como vimos, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2 do RDM, o instrutor do processo disciplinar pode recusar, fundamentadamente, as diligências que sejam requeridas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
No caso, a recusa da realização da perícia requerida pela autora teve na base um despacho fundamentado da senhora instrutora, cujas razões radicam no facto de se encontrarem juntos ao processo disciplinar dois relatórios médicos relativos à autora, provenientes dos Serviços de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, que a seu ver contêm informação sólida quanto ao estado clínico da autora, concretamente, quanto à imputabilidade da mesma, pelo que, a pretendida perícia em nada contribuiria para a descoberta da verdade, sendo como tal desnecessária.
E cremos que a Senhora instrutora decidiu sem erro.
Recorde-se que com a realização da perícia psiquiátrica a Autora pretendia demonstrar que, no momento da prática dos factos imputados relativos à ocultação do cadáver da sua filha e à tentativa de destruição do mesmo estava limitada na sua capacidade de decisão, alegando uma “privação involuntária das faculdades intelectuais”.
Acontece que a Autora, quando esteve internada no Serviço de Psiquiatria do Hospital das Forças Armadas, entre 12/11/2012 e 03/12/2012, já tinha sido submetida a avaliações psiquiátrica e psicológica, cujos relatórios foram juntos ao processo disciplinar, constando do teor desses relatórios (vide ponto 6 do elenco dos factos assente) a seguinte informação clínica:
-relatório de fls. 85 a 96, elaborado em 29 de novembro de 2012:
« VII. Discussão e conclusão
Os testes aplicados no geral revelaram um funcionamento mental francamente perturbado.
A dinâmica observada é frágil (no sentido da psicose), onde o perfeccionismo surge como posição defensiva/de cobertura. No que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO, o que significa que a capacidade cognitiva está preservada.
Durante todo o processo de avaliação o contacto relacional evidenciou com frieza afetiva, distanciamento emocional, desvalorização e sem ressonância afetiva.
Mostra-nos que a sua atitude após o nascimento e após a consumação do facto voltou a obedecer aos mesmos padrões da fase anterior. Ou seja, durante a gravidez a examinada comportou-se perante terceiros e perante ela própria como se não estivesse grávida. No momento do parto, resolveu “o problema”, da forma descrita anteriormente. A partir daí, retomou a rotina diária normal, e com o saco contendo o cadáver da bebé, dentro do porta-bagagem do seu carro. É possível afirmar que não o fez como expressão duma motivação psicopática, pelo prazer em si ou para conseguir quaisquer benefícios que daí pudessem resultar.
Não haverá, pois, dúvidas sobre a imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. Por mecanismos psicológicos de defesa contra algo que era percecionado como ameaçador - a gravidez e suas consequências - negou, aos outros e a si própria, a realidade dos factos, o que se traduziu no adiamento, até ao limite do possível, do confronto inevitável com essa mesma realidade.»
- relatório/ informação clínica de fls. 165, de 27 de fevereiro de 2013:
«Informação Clínica
Da observação clínica, observação psicopatológica e da análise do exame psicométrico concluímos o seguinte:
1. Durante a avaliação, a Furiel A.... demonstrou compreender e valorizou de modo adequado e correto a natureza do exame a que foi submetida, adotando uma postura colaborante e participativa;
2. Do exame objetivo não se observam perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar;
3. Dos antecedentes familiares médico-psiquiátricos apurou-se: alcoolismo por parte do avô materno, depressões por parte da figura materna e ainda debilidade mental por parte da irmã mais nova. Da história clínica exaustivamente recolhida apuraram-se características pessoais como obstinação, perfeccionismo, prudência e rigidez excessivas;
4. Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO o que significa que a capacidade cognitiva está preservada.
5. Das provas projetivas concluiu-se por uma personalidade desarmoniosa, imprevisível com uma cobertura obsessiva- onde o perfeccionismo surge como forma de se adequar e lidar com o real;
Em conclusão: somos da opinião que a militar em apreço apresenta uma personalidade perturbada a nível estrutural e para a qual se tornaria imprevisível a manutenção do acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico».
No exame de avaliação psicológica a que a Autora foi submetida (relatório de avaliação psicológica de 29/12/2013) concluiu-se relevantemente pela “(...) imputabilidade da examinada, quer com base na postura da própria e da avaliação a que foi submetida. (...)”, fls. 96 dos autos.
Consta também desse relatório, em relação á autora «que a sua atitude após o nascimento e após a consumação do facto voltou a obedecer aos mesmos padrões da fase anterior. Ou seja, durante a gravidez a examinada comportou-se perante terceiros e perante ela própria como se não estivesse grávida. No momento do parto, resolveu “o problema”, da forma descrita anteriormente. A partir daí, retomou a rotina diária normal, e com o saco contendo o cadáver da bebé, dentro do porta-bagagem do seu carro. É possível afirmar que não o fez como expressão duma motivação psicopática, pelo prazer em si ou para conseguir quaisquer benefícios que daí pudessem resultar
A informação clínica vertida neste relatório é clara e concludente quanto à imputabilidade da Autora, afastando de per si qualquer cenário de perturbação decorrente de “stress pós-parto” como causa justificativa do comportamento da Autora traduzido na ocultação do cadáver da sua filha e tentativa de destruição do mesmo.
E se dúvidas houvesse, também no relatório de avaliação psiquiátrica, datado de 27/02/2013, subscrito pela Psicóloga Clínica e pela Médica Psiquiatra, se concluiu que “(...)Do exame objetivo não se observaram perturbações das grandes funções psíquicas, nomeadamente: confusão mental, ideias delirantes, conteúdos alucinatórios, alterações do curso do pensamento ou outros sintomas psicopatológicos. Evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (...)”; “(...) Do exame psicométrico, no que respeita ao estudo das funções cognitivas a examinada obteve um Q.I. que corresponde a um funcionamento MÉDIO o que significa que a capacidade cognitiva está preservada (...)”, fls. 165 dos autos.
Ademais, os próprios factos provados revelam que o comportamento adotado pela autora no momento do parto e no pós-parto obedeceu precisamente ao mesmo padrão que ditou a sua atuação durante a gravidez. A Autora ocultou durante toda a sua gravidez esse seu estado e das vezes em que foi questionada pelos seus camaradas e superiores hierárquicos sobre se estaria grávida, negou que estivesse grávida quando bem sabia que estava. Assinale-se que durante a sua gravidez não se coibiu de realizar os exercícios físicos a que estava sujeita no âmbito da formação que frequentava, atuando com uma chocante desconsideração pela vida do ser que transportava no seu ventre, insensível aos malefícios que lhe poderia infligir fruto da sua sujeição aos treinos físicos a que estava sujeita no curso que frequentava e, bem assim, alheada dos problemas de saúde que daí poderiam decorrer para si própria, preocupada unicamente em não deixar que a gravidez fosse percecionada e que condicionasse o seu percurso profissional.
Recorde-se que a Autora, no dia 30/10/2012, quando por volta das 20h30m começou a ter contrações fortes, numa altura em que se encontrava no seu quarto, no alojamento feminino do Campo de Tiro, e onde também pernoitava a sua camarada de curso, a FURG P..., ao invés de pedir ajuda, designadamente, à sua camarada para que lhe fosse disponibilizada a adequada assistência médica, uma vez mais, em sintonia com o que tinha sido a sua atitude anterior de dissimulação do seu estado de gravidez, refugiou-se na casa de banho do referido alojamento e, uma vez aí, acabou por ter um parto completo, seguido de um desmaio, e após ter recuperado os sentidos, cuidou de limpar os vestígios de sangue existentes no local, pegou no corpo de um nascituro do sexo feminino, que alega ter nascido sem vida, e embrulhou-o no seu casaco do camuflado, colocou-o na mala do seu carro e regressou ao seu quarto, e quando questionada sobre a palidez, alegou cansaço, sem nada revelar do que tinha acontecido.
Ora, o modelo de comportamento que a Autora adotou durante a sua gravidez (onde não se encontrava naturalmente afetada por qualquer síndrome pós parto), de dissimulação e de mentira sobre o seu estado, não querendo que mais ninguém soubesse, para além de si, que estava grávida, explica a sua atuação no momento do parto, em que uma vez mais persegue uma atitude de encobrimento do seu estado, não deixando que ninguém se aperceba das dores provocadas pelas contrações que começou a sentir, refugiando-se no quarto de banho do dormitório onde, sozinha, sem ajuda e sem qualquer assistência médica, deu à luz a sua filha.
Esta forma de agir explica também a atitude da Autora pós-parto, de ocultação do cadáver da sua filha e posterior tentativa de destruição do mesmo, tudo comportamentos que se inserem no mesmo registo, no mesmo padrão de atuação que caracterizou o seu agir durante a gravidez e o parto.
A Autora ocultou a gravidez, ocultou ter entrado em trabalho de parto e ocultou o cadáver da sua filha. Ora, o seu comportamento posterior ao parto em nada difere do que foi o seu comportamento antes do parto, não revelando aspetos de atuação que não encontrem manifestações prévias nas suas atitudes pré-parto.
Em suma, a Autora agiu em todos os momentos descritos, igual a si própria, adotando precisamente o mesmo comportamento dissimulado e indigno que teve durante o estado de gravidez.
O quadro factual descrito, em conjugação com a avaliação clínica que consta dos relatórios supra identificados (que não se resumem a um único relatório, mas que são dois, em que os senhores peritos, em ambos os casos, são do parecer que a Autora, é imputável, tendo perfeita consciência dos seus atos), se alguma conclusão permitem retirar é a de que a Autora tinha perfeita consciência dos seus atos, e que o seu comportamento após o parto, traduzido na ocultação do cadáver da sua filha, mais não é do que a continuação do comportamento dissimulado que adotou durante toda a gravidez e durante o trabalho de parto.
Sublinhe-se que, se no momento em que a Autora foi sujeita a tais avaliações psiquiátrica e psicológica, note-se, alguns dias após o parto, a conclusão médica é a de que a sua atitude após o nascimento e após a consumação do facto voltou a obedecer aos mesmos padrões da fase anterior, concluindo aqueles senhores peritos que avaliaram a autora pela sua imputabilidade, naturalmente que o comportamento de ocultação do cadáver da sua filha, encontra justificação no comportamento que a mesma já tinha revelado durante a gravidez e quando decidiu enfrentar o trabalho de parto sozinha, num quarto de banho do dormitório do serviço, sem pedir ajuda e sem revelar a situação em que se encontrava.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a realização de nova perícia psiquiátrica seria, no referido contexto, uma manobra meramente dilatória, com resultados inúteis para o desfecho do presente processo disciplinar, porquanto essa diligência instrutória não poderia ter outro desfecho que não fosse aquele a que chegaram os senhores peritos naqueles dois relatórios médicos.
Por fim, dir-se-á ainda, como bem observa a Ré, que, considerando os factos dados como provados no processo disciplinar que constituíram a violação de deveres militares especiais, a invocada «existência de stress pós-parto que deveria ter modificado a decisão disciplinar», não tem, em sede disciplinar, a relevância que a autora pretende, conquanto os factos mais relevantes do ponto de vista disciplinar são anteriores e não posteriores ao parto, como consta do processo disciplinar.
Por conseguinte, não podemos aquiescer com a Apelante quando pretende ter sido violado o seu direito ao contraditório ou os seus direitos de defesa, tendo a mesma sido objeto de avaliações psiquiátrica e psicológica em momento oportuno, cujos relatórios se encontravam juntos aos autos quando a Senhora Instrutora decidiu, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 103.º, n.º2 do RDM, recusar a sujeição da Autora a uma nova perícia psiquiátrica.
Fê-lo fundamentadamente, uma vez que, como invocou no seu despacho, a Autora já tinha sido sujeita a perícia psiquiátrica e psicológica, que concluíram pela sua imputabilidade.
Assim sendo, não ocorre qualquer violação dos direitos de defesa Autora, os quais foram integralmente salvaguardados, pelo que, em consequência, não se verifica a pretendida nulidade do processo disciplinar.
Termos em que improcede o invocado fundamento da ação.
**
b.2. da alegada não violação deveres militares pelos quais a autora foi punida, uma vez que estes apenas se referem a assuntos de serviço e, a abrangerem a sua gravidez, seria a “mais pura devassa da vida privada”.
A Autora pretende ver anulada a decisão disciplinar impugnada por considerar que, o seu comportamento, traduzido na ocultação, perante os seus colegas e superiores, de que estava grávida, não releva para efeitos disciplinares, por não se tratar de “assunto de serviço”, não podendo aceitar a devassa da sua vida privada, uma vez que a sexualidade do militar não é, nunca foi, nem será assunto de serviço.
Mais alega que, não revelou o seu estado de gravidez, por considerar tratar-se da sua reserva da vida privada.
Por isso, considera que não violou nenhum dos deveres pelos quais foi punida, não tendo infringido o dever de lealdade, nem o dever especial de responsabilidade e nem de correção, não tendo a honra e a ética militar sido postas em causa pelas suas ações. Na sua ótica, o facto que consubstanciou o processo disciplinar é alheio à Ré, e como tal não afeta o seu prestígio/ dignidade. Quanto ao seu comportamento traduzido na ocultação do cadáver da sua filha, é matéria que apenas releva no foro criminal, sendo que, em relação a esse seu comportamento, deveria ter-se considerado provada a existência de uma circunstância dirimente.
Sem razão. Vejamos.
O Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei orgânica n.º 2/2009, de 22/07, logo no artigo 1.º, sob a epígrafe “Valores militares fundamentais” prescreve que «A organização e a atividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei».
E no artigo 2.º, sob a epígrafe “Disciplina militar” estatui que «A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar».
Por outro lado, no artigo 3.º, sob a epígrafe “Sentido da disciplina militar” dispõe-se:
«1 - A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objetivo supremo de defesa da Pátria.
2 - A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse coletivo.
3 - A disciplina militar resulta de um estado de espírito coletivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar».
Resulta particularmente do disposto no artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 1 do RDM, a singular enfase que o legislador coloca na disciplina militar como garante da observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos, da virtude e da honra inerentes à condição militar, constituindo o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, tendo em vista a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objetivo supremo de defesa da Pátria.
Numa instituição onde a hierarquia e a disciplina assumem, em nome do superior interesse da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças Armadas (artigos 273.º e 275.º da Constituição), uma importância sem paralelo na generalidade dos domínios da Administração, está bom de ver que a disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço público confiada às Forças Armadas, por essa via assegurando a coesão e a operacionalidade, enquanto instrumentos indispensáveis para a realização dessa missão.
Conforme se escreveu no Acórdão de 25/11/2013, do TCAN, proferido no processo n.º 434/13.0BESNT «associado à condição de militar está sempre associada uma atuação de lisura, de sentido de responsabilidade e de ética próprias das forças armadas».
E a «essência da disciplina militar é, para usar a definição do Regulamento de Disciplina Militar de 2 de maio de 1913, o “laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares”». (cfr. Acórdão de 07/03/ 2013, TCAS, processo n.º 08946/12).
Por isso, como bem nota a Ré, decisivo para a coesão das Forças Armadas é o cumprimento dos deveres a que os militares se encontram sujeitos, gerador da consciência do espírito de corpo e elemento distintivo no contexto da sociedade civil.
Nos termos do artigo 7.º do RDM: «Constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares».
E de acordo com o artigo 11.º, que tem como epigrafe “Deveres gerais e especiais”:
«1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
2 - São deveres especiais do militar:
a) O dever de obediência;
b) O dever de autoridade;
c) O dever de disponibilidade;
d) O dever de tutela;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de zelo;
g) O dever de camaradagem;
h) O dever de responsabilidade;
i) O dever de isenção política;
j) O dever de sigilo;
l) O dever de honestidade;
m) O dever de correção;
n) O dever de aprumo».
Destarte «constitui entendimento arreigado que os deveres militares derivam de um conjunto de vínculos jurídicos, racionais e morais, que colocam o militar ao serviço do Estado e que compreendem, na sua essência, a (i) dedicação e a fidelidade à Pátria, cujos instituições, honra e soberania devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida, o (ii) respeito pelos símbolos nacionais, a (iii) probidade e a lealdade em todas as circunstâncias, a (iv) a disciplina e obediência à hierarquia, o (v) o rigoroso e incontestado cumprimento das obrigações e das ordens (salvo as exceções previstas na lei) e, (vi) o dever de tratar os demais, sejam militares ou não, com dignidade e urbanidade» - Cfr. Acórdão de 07/03/2013, TCAS, processo n.º 08946/12.
Feito este enquadramento, vejamos se assiste razão à Autora.
(i) Da Violação do Dever de Lealdade
Quanto ao dever de lealdade, dispõe o 16.º do RDM:
«1 - O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas.
2 - Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:
a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;
b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;
c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;
d) Não tomar parte em manifestações coletivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;
e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;
f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.»
A respeito do que deve entender-se por dever de lealdade, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 26/09/2013, proferido no processo n.º 01118/13, afirmou que: «O dever de lealdade “consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e sério desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas” (art.º 16.º/1 do RDM). Prescrição que o seu o n.º 2 densifica do seguinte modo: “Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:
a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;
b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;
c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;
d) Não tomar parte em manifestações coletivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;
e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;
f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este”.
Como acertadamente se escreveu no Acórdão recorrido se a disciplina é essencial à vida em sociedade a sua necessidade é ainda mais premente na sociedade militar já que ela “a par do princípio da hierarquia e umbilicalmente ligada a este, é a condição básica da existência das Forças Armadas (FFAA), contribuindo decisivamente para a coesão e eficácia de que estas necessitam para cumprir cabalmente as suas missão e tarefas. Sem disciplina as FFAA nem sequer poderiam ser encaradas como uma milícia, já que não passariam de um bando armado, onde muito dificilmente o superior poderia obter do subordinado a execução imediata de ordens e o acatamento de deveres.... Dito de outro modo, os princípios por que se rege a instituição militar (princípio do comando, da hierarquia, da disciplina e coesão, a par dos deveres de honra, lealdade e coragem que todos os militares devem praticar e observar), constituem características específicas que a distinguem da restante Administração Pública e que outorgam aos seus membros um conjunto de deveres que lhes pode impor, no limite e em certas circunstâncias, o sanifico da própria vida.
O que quer dizer o militar tem de ser estrutural e intrinsecamente disciplinado e que só em circunstâncias muito especiais e muito restritas lhe é lícito violar o dever de obediência.
Ora, o dever de lealdade constitui uma das faces do dever de obediência sendo essencial à coesão e eficácia das FFAA visto ser através dele que se reforçam os laços de confiança e respeito indispensáveis à cadeia militar, dever esse que também se materializa, como se estabelece no art.º 16.º/ 2/ c) do RDM acima transcrito, através da informação aos seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço.»
No caso, a decisão impugnada entendeu que o dever especial de lealdade foi violado, «porquanto, na frequência de um curso de formação para ingresso no quadro permanente, com uma componente física altamente exigente, [a Autora] não informou, como lhe era devido, os seus superiores hierárquicos sobre o seu estado de gravidez, constituindo um desvio inaceitável às regras éticas, morais e estatutárias que regem a Instituição militar.» - cf. artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do RDM.
E bem. Na verdade, pretendendo a Autora ingressar definitivamente nos quadros da Força Aérea, à qual já estava ligada desde 2006 por vínculo de natureza precária, a mesma não podia ignorar as elevadas exigências éticas que a pertença a um corpo como aquele, impõe aos seus elementos. Não obstante, não teve qualquer pejo em mentir expressa e reiteradamente, quer aos seus camaradas de curso, quer aos seus Chefes sobre o seu estado de gravidez, colocando em perigo, no quadro das elevadas exigências físicas do curso de formação que frequentava, e que, concretamente, teve que enfrentar, a sua própria vida e a vida da sua filha.
Assinale-se que, no caso, a Autora não se limitou a encobrir o seu estado de gravidez, tendo mentido, reiteradamente - porque foi diretamente questionada sobre tal estado quer pelos seus colegas, quer pelos seus superiores, mais do que uma vez -, sobre o seu estado de gravidez. (cf. fls. 176 dos autos do Processo Disciplinar). E, quando dele teve a certeza, manteve a mentira. E tudo, quando não podia deixar de saber que a execução dos treinos a que se encontrava sujeita, estando grávida, colocava em risco a sua vida e a da criança.
E também não podia ignorar que, dada a natureza do estágio e tratando-se de treinos em grupo, a sua execução, em estado de gravidez, afetava os seus camaradas.
Destarte, não podemos concordar com a Autora quando pretende que a informação sobre o seu estado de gravidez seja uma informação do seu estrito foro privado, e que a necessidade da Ré em conhecer essa situação não seja mais do que qualquer “curiosidade” sobre a sua vida sexual, mas, como bem advoga a Ré, uma necessidade ditada pelo estrito cumprimento de exigências funcionais inerentes à natureza e valores da organização militar.
A lealdade, como bem se refere no já citado Acórdão do TCAS, de 07/03/2013, processo n.º 08946/12 «é, na verdade, mais do que uma soma de deveres e de interdições: “é a qualidade de fidelidade à Pátria, ao Exército, superiores, subordinados e pares. A confiança e o respeito que o líder pode obter dos seus superiores e subordinados são incomensuráveis. Ao invés, o dano provocado por uma falha de lealdade é tremendo”. A lealdade insere-se no sistema ético das Forcas Armadas, ao qual se subordina a condição militar (art.º 2.º, al. h), da Lei n.º 11/89, de 1 de junho).»
Esse comportamento, reiterado, que manteve durante toda a gravidez, não pode deixar de consubstanciar uma grave e insuportável violação do dever de lealdade (e do dever de responsabilidade).
Em face do exposto, improcede o invocado fundamento da ação.
(ii) Da Violação do Dever Especial de Responsabilidade
O artigo 19.º do RDM, que tem como epígrafe “Dever de responsabilidade” dispõe que:
«1 - O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 - Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente:
a) Assumir a responsabilidade dos atos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;
b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.»
Conforme resulta da decisão disciplinar impugnada, a Ré considerou que a Autora não cumpriu o dever especial de responsabilidade «porquanto não assumiu o seu estado de gravidez e não recorreu à assistência médica especializada durante a gestação, colocando em risco a sua vida, a da sua filha, face às exigências físicas decorrentes do curso que frequentava» - artigo 19.º, n.º 1, do RDM.
E considerou bem. Na verdade, os factos provados são exuberantes e não deixam qualquer dúvida sobre a natureza e a relevância disciplinar da atuação da Autora.
Os factos provados revelam, além do mais, o desrespeito que a Autora manifestou pela sua própria vida, pela vida da sua filha e pela segurança dos seus camaradas. E quem assim atua para consigo próprio e para com o ser que gerou no seu próprio ventre, naturalmente que não pode pretender assumir uma atitude distinta (de lealdade e de responsabilidade) para com os seus superiores hierárquicos, camaradas, concidadãos e terceiros, designadamente, em estado de conflito a que as Forças Armadas sejam chamadas a intervir.
Por isso, a apurada conduta da Autora constitui uma violação grosseira do dever de responsabilidade, o qual consiste, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do RDM «em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço».
Com a sua conduta, a Autora demonstrou claramente desprezar a vida humana e a segurança dos seus camaradas de armas, mas também de terceiros, não se importando com a sua saúde, nem com a saúde do ser que trazia no seu ventre, nem com os problemas que poderiam advir para a segurança dos seus camaradas, ao realizar as atividades que eram exigidas a todos, sem que, para além da Autora, mais alguém soubesse que a mesma se encontrava grávida, não se antolhando como razoável aceitar-se que a Autora adote uma conduta distinta, isto é, de respeito e de responsabilidade para com a vida, a integridade física e a dignidade do ser humano, valores nucleares em que assenta a Constituição da República Portuguesa, para quem é terceiro em relação à sua própria pessoa ou do ser que carregava no seu ventre.
Aliás, ao esconder no seu quarto o cadáver da sua falecida filha, a Autora reincidiu no seu comportamento de irresponsabilidade, de desprezo para com a vida humana e para a integridade física de terceiros e de profunda deslealdade para com os seus superiores hierárquicos e camaradas de armas (já manifestados antes e durante o parto), em particular, em relação à sua colega de quarto, forçando-a a dormir, no interior de um quarto, onde a primeira tinha escondido um cadáver, com os riscos que isso naturalmente acarreta para a saúde e, por inerência, para a vida dessa sua colega, mas também pelo “horror” que necessariamente se sente quando se descobre que se dormiu, junto a um cadáver, e de profunda injustiça e deslealdade quando se descobre que se é colocado em tal situação por uma colega de armas e colega de quarto.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se dá como improcedente o invocado fundamento da ação.
(iii) Da Violação do Dever Especial de Correção
Dispõe o artigo 23.º do RDM, sob a epígrafe “Dever de correção que:
«1 - O dever de correção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
2 - Em cumprimento do dever de correção incumbe ao militar, designadamente:
a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;
b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;
d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública;
f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respetivos agentes;
g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior;
h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.»
A Ré entendeu que a Autora violou o dever especial de correção, «porquanto ocultou e tentou desfazer-se do corpo da sua filha praticando atos contrários à moral pública, bons costumes e decoro militar.» - artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do RDM.
E bem. Na verdade, está provado que a Autora depois de ter dado à luz sozinha o seu bebé, sem pedir ajuda a ninguém, no quarto de banho do dormitório do serviço onde pernoitava, e de ter desmaiado, quando recuperou do desmaio, logo cuidou de limpar os vestígios do parto no quarto de banho e de ocultar o cadáver da sua filha num camuflado. E como bem observa a Ré, a forma como a Autora tratou o cadáver da sua filha, tal como ficou provado nos autos do processo disciplinar, são evidência ad nauseaum da violação da moral pública, como conjunto de princípios éticos que regem os comportamentos e as relações numa comunidade social e política, e do dever especial de correção que impende sobre os militares, no qual se consubstanciam de forma rigorosa tais princípios éticos.
Sustenta a Autora que o seu comportamento só tem uma hipotética relevância criminal e não viola a moral pública, «…conceito demasiado vago e indeterminado, de conteúdo de tal forma elástico e mutável, que tem de ser concretizado em atos da vida quotidiana». - cf. artigo 21.º da p.i..
Conforme se estabelece na al. a) do n.º2 do artigo 23.º do RDM constitui dever especial de um militar «Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais»
No caso, a Autora concretizou, precisamente em ato da vida quotidiana, e de forma dupla - em si e na sua filha - a violação do princípio basilar do Estado de direito democrático e fundador da moral pública, que é a afirmação da dignidade insuperável da pessoa.
De resto, um comportamento como o da Autora, com inegável relevância jurídico-penal, que é a mais grave dos meios de reação jurídica e que, por isso, só cobrem as condutas lesivas dos bens jurídicos tidos por mais gravosas para a comunidade, não deixa de constituir uma flagrante violação do dever de correção a que os cidadãos em geral se encontram adstritos e, em particular, um militar, que pelas funções em que está investido e que lhe são confiadas, tem um dever especial de correção, posto que não se pode olvidar que é militar aquele a quem a comunidade confia uma arma para defender os valores que a norteiam e daí que a conduta de um militar, ainda que se praticada na sua vida particular, que seja contrária às práticas sociais e à dignidade da pessoa humana, não deixa de se projetar na sua esfera profissional, isto é, no campo militar.
Acontece que, contrariamente ao pretendido pela Autora, a sua conduta não foi por si praticada no foro estritamente pessoal, na medida em que aquela escondeu o estado de gravidez aos seus superiores hierárquicos e camaradas, sujeitando-se a exercícios físicos violentos, com o que colocou em risco a sua vida e a do ente que carregava no seu ventre; mentiu sobre o seu estado a esses seus superiores e camaradas, violando o dever especial de correção; deu à luz no interior do quartel e escondeu o cadáver da sua filha no interior deste, mais precisamente, no quarto em que dormia com uma colega, com o que praticou atos, no interior do quartel inegavelmente contrários à moral pública e às práticas sociais, que desde que o Homem é Homem se caracteriza pelo respeito aos mortos.
Termos em que, se conclui pela improcedência do invocado fundamento de recurso.
b.3.da desadequação da medida da pena aplicada, por violação do princípio da proporcionalidade.
Por último, alega a Autora que o ato impugnado lhe aplicou uma sanção disciplinar desproporcionada, por manifestamente excessiva, não tendo tomado em consideração as circunstâncias atenuantes e dirimentes, bem como o facto de nunca ter infringido os deveres de que vem acusada, pelo que, e quando muito, a reprovação da sua conduta dever-se-ia ter fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33.
Em rigor, pretende a Autora que o tribunal afira da adequação da medida da pena que lhe foi aplicada, ou seja que “promova uma accertamento judicial da dosiometria sancionatória em concreto aplicada” ao arguido de ação disciplinar administrativa.
É entendimento pacífico quer da doutrina, quer da jurisprudência que a Administração goza de uma ampla margem de liberdade na fixação da medida da pena.
Como já ensinava o insigne professor Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, vol. ii, 10.ª ed., reimpressão, 2013, Almedina, pp. 818 a 820) “a gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. Ora a apreciação desta está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infrator e das circunstâncias em que agia. […] Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infração, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infrações verificadas”.
Conforme se sabe, o controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais administrativos, continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes. Fundamental, por isso, é que a pretensão da Autora se reporte a um aspeto vinculado do ato administrativo a praticar - ou, pelo menos, que a apreciação do caso concreto permita ao tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível (redução da discricionariedade a zero).
Por isso, o CPTA, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que
“no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais […] julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”. Significa tal que, aos Tribunais Administrativos não compete administrar mas apenas julgar a Administração, pelo que, existem zonas de atuação da Administração em que aqueles não se podem intrometer, impondo-se-lhes que se abstenham de julgar a conduta administrativa, assim se preservando o princípio constitucional da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”, e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional - cfr. artigo 288.º, alínea j), da Lei fundamental.
Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais […] – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas […]”- cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – volume I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 2006, pág.123.
Um desses domínios é precisamente o da determinação da medida da pena disciplinar, em que apenas os aspetos vinculados dessa decisão, como é por exemplo o caso da competência, ou os limites externos a essa atividade administrativa, tais como os princípios (como o da proporcionalidade) a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva, será sempre judicialmente sindicável. Está vedado aos tribunais substituírem-se às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, pois, corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes.
Advirta-se, porém, na esteira dos ensinamentos da doutrina mais autorizada, que ora se seguem de perto, que o n.º 1, do artigo 3.º, do CPTA não opõe legalidade a discricionariedade; contrapõe, outrossim, juridicidade a mérito. Pretende o Legislador com isto significar, em bom rigor, que o poder discricionário partilha com o poder estritamente vinculado uma característica transversal e inspiradora: é um poder jurídico.

Esses critérios jurídicos são fixados, além do mais, pelo artigo 266.º, n.º 2, da CRP, que sujeita toda a atividade administrativa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Tais princípios concretizam uma objetivação dos critérios jurídicos de controlo do exercício da margem de livre apreciação, conferindo verdadeiros parâmetros de racionalidade a partir dos quais o Tribunal, face à dinâmica factual apurada e a situação concreta que lhe é submetida, afere da respetiva compatibilização com a juridicidade.
Importa, porém, ter presente que o controlo jurisdicional do exercício administrativo de poderes discricionários é um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anulação da solução adotada se ela violar os cânones da razoabilidade e racionalidade básicas, quer em termos jurídicos, quer em termos de senso comum – mas, já proíbe a definição, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se à Administração Pública na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, a que alude o n.º 2, do artigo 71.º, do CPTA - (cfr. Maria Francisca Portocarrero, «Aferição judicial ab extra da legalidade do exercício administrativo discricionário», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 66, 2007, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, p. 34.)».
Daí que a violação dos princípios aludidos no n.º 2, do artigo 266.º, da CRP apenas devam determinar a anulação do ato administrativo se a mesma for flagrante e ostensiva – (cfr. Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição revista, 2017, Coimbra, Almedina, pág. 490) e Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira (op. cit., pág. 125)).
No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou de clara violação de princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa, como o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/­2007, proferido no processo nº 0412/05, no qual se expendeu que «ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área antigamente designada de “Justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou ilegais”, embora “não se encontre o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional”.
Quanto à fixação da medida a pena, a jurisprudência é pacífica e vem de há muito postulando precisamente a existência de uma margem de livre apreciação que assiste à Administração Pública no exercício do poder disciplinar, nomeadamente, na dosimetria concreta da pena. Neste domínio, assume particular relevo o princípio da proporcionalidade.
Ou como bem assinala a doutrina “os critérios enunciados para a ponderação discricionária da Administração Pública apontam claramente para uma imposição de proporcionalidade, adequação e necessidade da determinação da pena disciplinar. Trata-se da prática de atos de poder público que limitam os direitos dos trabalhadores e que, portanto, se devem sujeitar às garantias do princípio da proporcionalidade. A atividade de escolha e medida das penas é uma atividade claramente discricionária, mas não arbitrária. O legislador aponta alguns critérios, mas não fecha mesmo aqui a porta à consideração de circunstâncias que in casu sejam relevantes para a escolha mais justa e proporcional: “todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele” (cfr. Raquel Carvalho, Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2012, pp. 90 e 91).
Ou, por outras palavras, ainda: “O princípio da proporcionalidade é um “limite material à intervenção” sancionatória, um parâmetro essencial da juridicidade da aplicação de medidas sancionatórias, na determinação da necessidade e da escolha da sanção e da sua medida, mas também no âmbito do princípio da culpa, do princípio da tipicidade e da ilicitude. Estabelecida a relação entre os factos e os recortes qualificantes das normas, apurada a valoração reconducente dos factos a certa infração disciplinar e à sanção (abstrata) que lhe corresponde, impõe-se a determinação da concreta sanção a aplicar e ou da sanção e da sua medida. Também no Direito Disciplinar da função pública temos dois momentos, duas operações distintas. Há a proporcionalidade na subsunção: a adequação do preenchimento de conceitos indeterminados e de cláusulas gerais utilizados no recorte infracional não pode deixar de ser controlada: para cada infração a lei prevê uma determinada sanção e não a possibilidade de várias sanções para uma mesma infração. E, depois, também há a proporcionalidade no apuramento da concreta sanção. Situamo-nos aqui no plano da ponderação dos “interesses presentes no caso concreto”, da avaliação precisa dos factos, da natureza e gravidade da infração, do circunstancialismo em que foi cometida, da categoria do funcionário, da sua personalidade, do tempo de serviço ou antiguidade, da intensidade da culpa e da natureza do serviço” – (Ana Fernanda Neves, O Direito Disciplinar da Função Pública, volume II, 2007, dissertação de doutoramento, inédito, disponível e acessível para consulta online na presente data in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf, pp. pp. 447 a 453.)
Como é consabido, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: (i)o princípio da adequação; (ii) o princípio da necessidade e o (iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O primeiro (adequação) impõe que as medidas adotadas sejam aptas a realizar o fim ou fins que têm em vista alcançar. A atuação administrativa deve ser, assim, congruente com as circunstâncias do caso e os fins que a justificam, impondo-se uma avaliação causa-efeito entre, por um lado, o meio ou solução propostos, e, por outro, o objetivo a atingir. Os critérios da Administração Pública têm de ser possíveis de conduzir ao fim do ato, que, por seu turno, deve coincidir com o fim legal. Assim, quanto à primeira vertente, à questão que se impõe formular (“a medida em causa é apropriada ou adequada à prossecução do fim pretendido?”), a resposta deverá levar em conta que “[…] a medida restritiva só será liminarmente invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando como referência a aproximação do fim visado com a restrição […] - cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 168).
Por seu lado, o princípio da necessidade exige que se escolha, de entre todos os meios idóneos e de igual modo aptos a prosseguir o fim visado, aquele que produza um efeito menos restritivo. A medida administrativa deve ser necessária para o cumprimento dos fins que determinam a atuação pública, de tal sorte que a Administração só deve sacrificar o direito do particular quando tal se revele indispensável para a prossecução do interesse público. Está em causa aferir se existem, porventura, outras medidas idóneas que sejam menos lesivas dos vários interesses em presença. Destinado a detetar atuações excessivas, “[…] o princípio da proporcionalidade assume-se como um princípio comparativo, obrigando à realização de um confronto entre diferentes meios: entre o meio efetivamente utilizado e outros meios hipoteticamente disponíveis para alcançar o fim almejado pelo legislador (e constitucionalmente almejado). O problema agora não é tanto de eficácia do meio eleito pelo legislador como de eficiência ─ da sua eficiência comparada com outros meios, com outras soluções legais, com outras vias de abordar o mesmo problema”- (cfr. Jorge Miranda / Jorge Pereira da Silva, «Artigo 18.º», in AAVV, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo i, 2.ª edição, coordenação de Jorge Miranda / Rui Medeiros, 2010, pp. 374 e 375).
Por último, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito proíbe a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. A atuação administrativa deve, nesta perspetiva, ser tomada na justa medida da situação carecida de resolução. A Administração deve pesar a relação entre os benefícios que vai obter para o interesse público e os prejuízos correlativos que vai impor ao particular, exigindo-se que se esteja perante um meio equilibrado. Este princípio põe em confronto os interesses perseguidos com a escolha do procedimento e os bens, interesses ou valores sacrificados por essa decisão, obrigando a verificar se o resultado obtido com a limitação de efeitos configura uma justa medida face ao sacrifício de interesses que a mesma implica. Meios e fim são, assim, “colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim” - (cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 13.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, p. 270).
Tal implica o recurso a uma metodologia de ponderação de bens: de um lado, o bem jusfundamental que é objeto de restrição; do outro, o bem constitucional que dir-se-ia justificar essa mesma intervenção restritiva. Esta última vertente só se pode ter por violada se, colocado o julgador perante uma derradeira questão, se confronte com uma resposta necessariamente negativa.
Feito este enquadramento, importa ter presente que o fim visado com a sanção disciplinar é interpelar o trabalhador, tendo em vista a que este não reitere a conduta censurada e atue no cumprimento dos deveres e obrigações laborais e funcionais que sobre si impendem, traduzindo essencialmente um meio de que a Administração Pública se serve para repor o equilíbrio do corpo social momentaneamente alterado pela violação de um ou mais deveres funcionais. Neste conspecto, as medidas disciplinares, indo ao encontro dessa necessidade de reequilíbrio, têm uma função essencialmente preventiva e educativa - (cfr. Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar. Função pública. Outros Estatutos. Regime de Férias, Faltas e Licenças, 4.ª edição, 2002, Lisboa, Rei dos Livros, pp. 118-119).
As medidas disciplinares visam, por conseguinte, a proteção da capacidade funcional da Administração e têm como principal finalidade a “prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributiva e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas”.
Os fins essenciais são, portanto, o da prevenção especial, negativa e positiva.
Em suma: o que justifica a punição disciplinar, em primeira linha, é sobretudo o fim de prevenção especial. A aplicação de sanção disciplinar visa evitar que ocorra novo incumprimento de um concreto trabalhador - no limite, pondo termo à relação jurídica de emprego público. De facto, nalguns casos, a prevenção negativa não comporta senão a cessação da relação de trabalho, mediante a aplicação de sanção extintiva da relação jurídica de emprego. Assim se explica que seja ainda por apelo à finalidade de prevenção especial que as medidas expulsivas sejam aplicadas em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação laboral e, portanto, naquelas situações em que o agente, pela sua conduta, mostrou não dar garantias de poder continuar a contribuir para assegurar a capacidade funcional da Administração.
Mas, logo a seguir podem ser apontadas outras finalidades, ainda que acessoriamente: a de reprovação e a de prevenção geral.


No caso, das várias sanções previstas, foi aplicada à Autora a cessação compulsiva do exercício de funções por violação do dever geral de lealdade e dos deveres especiais de responsabilidade e de correção, nos termos que se transcrevem:

« VII – DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
13. Para escolha e medida da pena, devem ainda ser considerados, nos termos do artigo 39.º do RDM:
a) O grau da ilicitude dos factos; que se considera acentuado, porquanto a Arguida violou deveres essenciais do RDM, e como tal põe em crise princípios essenciais e estruturantes da Instituição Militar como sejam os princípios da hierarquia e da coesão (através da violação do dever de lealdade), o principio da responsabilidade (através da violação do dever de responsabilidade) e ainda o princípio da ética e honra (pela violação dos deveres de correção e do dever geral).
b) O grau de culpa da Arguida; que se considera elevado, resultante da ponderação da circunstância de ter agido com dolo e do facto de na sua conduta se verificar a circunstância agravante prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do RDM (“A lesão do prestigio das Forças Armadas”), conjugado com o facto de pender a favor da Arguida o facto de ser militar desde fevereiro de 2006 e nada constar do seu registo disciplinar e ou criminal (circunstancia atenuante, cfr. alínea d) do artigo 41.º RDM).
c) A responsabilidade decorrente da categoria e do posto detidos pela Arguida e a sua antiguidade neste; que se considera elevada, resultante da ponderação efetuada entre a circunstância da Arguida ser militar desde fevereiro 2006, se encontrar em plena preparação para ingresso no quadro permanente da Força Aérea, como Sargento e, por conseguinte, ser de esperar a plena interiorização dos valores, princípios e deveres que caracterizam a Instituição castrense.
d) A personalidade da Arguida; constituindo circunstância concorrente do estabelecimento e da graduação da medida pena, por um lado, e como agravante, a forma fria, sem revelar arrependimento, como encarou os factos por si praticados e em sentido atenuante, o facto de não constarem quaisquer reportes negativos do âmbito disciplinar ao longo da sua carreira militar.
e) A relevância disciplinar da conduta anterior e posterior da Arguida; relevando em seu benefício o facto, já referido, a circunstância de nada constar do seu registo em termos disciplinares ou penais.
f) A natureza do serviço desempenhado pela Arguida e os resultados perturbadores na disciplina; a Arguida encontrava-se em preparação para ingresso no quadro permanente, categoria de Sargentos, a gravidade da sua conduta, a forte censurabilidade a que estava sujeita, bem como, o perigo para a coesão e disciplina, justificaram a sua suspensão preventiva de funções.
14. Da medida da pena: Nestes termos, é meu parecer que a pena disciplinar a aplicar à Arguida deve ser a suficiente para inviabilizar a manutenção da relação funcional que liga a militar á Força Aérea.»

A Autora não ignora que o facto de ser militar lhe impõe deveres acrescidos e uma postura mais exigente, o que implica a adoção de comportamentos irrepreensíveis tanto no serviço e no meio militar, como na comunidade em geral, e na sua vida privada.
E não obstante ser militar, adotou comportamentos que são indignos de qualquer mulher. Não está em causa qualquer censura em relação a atos da vida privada da Autora, mas a censura disciplinar de comportamentos indignos que, partindo de atos da vida privada da Autora, atingiram não só a honra da Autora como afetaram profundamente o decoro militar e o prestígio das Forças Armadas.
A culpa e a ilicitude com que agiu são elevados, sendo grave a intensidade com que foram violados os deveres de lealdade, responsabilidade e correção. O seu comportamento encerra um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição militar e os seus membros, confiança que assenta, fundamentalmente, na lealdade e responsabilidade, valores a que a Autora se mostrou absolutamente indiferente.
Desta forma, está demonstrado que a permanência da Autora na Força Aérea é manifestamente inviável, não sendo possível a manutenção de qualquer relação jurídico-funcional de natureza militar.
Não tem razão a Autora quando pretende que não foi tomado em consideração as circunstâncias atenuantes e dirimentes, bem como o facto de nunca ter infringido os deveres de que vem acusada, e se, quando muito, a reprovação da sua conduta dever-se-ia ter fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33.
No relatório elaborado pela senhora instrutora diz-se expressamente que «procede a argumentação da Arguida, quanto à existência da circunstância atenuante prevista na alínea d) do artigo 41.º do RDM que deverá ser valorada na determinação da medida da pena».
No que concerne á circunstância dirimente invocada pela Autora, consistente numa alegada “privação involuntária das faculdades intelectuais” em ordem a excluir a responsabilidade jurídico-disciplinar, a mesma foi julgada improcedente. E bem, uma vez que, como supra tivemos ensejo de expender, conforme consta do Relatório de Avaliação Clínica a fls. 165, dos autos, a Autora “(...) evidenciou capacidade na consciencialização dos seus atos, cujas consequências sabe avaliar. (...) A capacidade cognitiva está preservada. (...)”.
A prova recolhida nos autos de processo disciplinar que permitiu dar como assentes os factos supra descritos, não deixam qualquer dúvida que a Autora agiu com consciência da gravidade da sua conduta, bem sabendo o que estava a fazer, sendo os comportamentos por si adotados altamente atentatórios da dignidade de uma mulher, e especialmente de uma militar mulher, deixando antever que a Autora não possui uma robustez moral compatível com as exigências de quem integra uma carreira militar, revelando falta de idoneidade moral para o exercício de funções militares, sendo o seu comportamento passível de profunda reprovação e censura por parte da Instituição Militar.
Como tal, não podemos senão concluir que o ato impugnado observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que os factos apurados justificam a sanção disciplinar que foi aplicada. O comportamento da Autora manchou de forma grave o prestígio e a respeitabilidade das Forças Armadas, não de vislumbrando qualquer erro manifesto ou palmar na aplicação da medida de cessação do vínculo.
Pretende a Autora que o seu comportamento, a ter relevância disciplinar, a censura da sua conduta poderia, quando muito, ter-se fixado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RDM e regulada no art.º 33.
Relembramos que, embora seja possível ao Tribunal aferir da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já não lhe compete apreciar a concreta medida da pena, salvo em caso de erro notório ou manifesto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como tal, não cabe dentro dos poderes de cognição do Tribunal aferir se a pena adequada seria outra e não a que foi aplicada, tanto quanto é certo, não violar o princípio da proporcionalidade a aplicação da sanção disciplinar da cessação compulsiva do contrato de trabalho que se mostra adequada e necessária à gravidade da conduta, aos deveres violados e ao grau de culpa revelado pela autora da presente ação.
Em suma, parafraseando a Ré, a decisão punitiva assenta numa definição clara e precisa da conduta típica ilícita e culposa, abrangida pela previsão normativa, que se refere ao incumprimento dos deveres militares especiais de lealdade, responsabilidade e correção, os quais são claramente identificados na acusação e no despacho punitivo, com expressa referência às disposições legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer realidade material que possa fundar um erro sobre os pressupostos de facto ou uma violação do princípio da proporcionalidade e da adequação da mesma decisão punitiva. (neste sentido, veja-se o Acórdão de 22 de novembro de 2012, do TCA Norte, Proc. n.º 00691 /10.4BECBR).
A quebra da confiança levada a cabo pela Autora é incontornavelmente inviabilizadora da manutenção do exercício da função militar.
E, face ao elevado desvalor dos seus comportamentos, o interesse público passa pelo afastamento da Autora do serviço efetivo da Força Aérea, por tal serviço não ser compatível, nem poder ser prosseguido por militares que adotam este tipo de condutas.
Coesão e disciplina que serão fortemente abaladas, uma vez que o “laço moral” que sustenta o exercício dos poderes hierárquicos de comando e chefia ver-se-ão atingidos no seu fundamento - a lealdade -, numa situação em que é evidente a natureza dolosa da atuação da Autora.
No caso, a conduta da Autora atingiu fortemente o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte, uma vez que os seus atos, no contexto em que foram praticados, tiveram como consequência, um prejuízo que compromete irremediavelmente o interesse público que a Instituição Militar em causa deve prosseguir, designadamente, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Força Aérea.
E neste contexto, o único meio de acudir a esse mal é a ablação do elemento que lhe deu causa (cfr. Acórdão do STA de 30-11-94, proc. nº 032500).
Como se escreveu no Ac. do STA de 01-03-1991, proc. nº 028339, a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objeto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efetuados com certa margem de liberdade administrativa.
Não se demonstra, assim, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, muito menos uma violação grosseira, manifeste e ostensiva.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos da ação.
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IV- DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos supra expostos julga-se a presente ação improcedente e, consequentemente, confirma-se a legalidade da atuação da Força Aérea, mantendo-se na ordem jurídica o despacho impugnado.
Custas pela Autora (Artigo 537.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)

Notifique e DN.


Porto,10 de março de 2022
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Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Rui Brito Relvas
Ricardo de Oliveira e Sousa