Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02192/04.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA
Sumário:O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente para apreciar o recurso em que a única questão nele colocada é o erro na forma do processo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A…, casado, advogado, com residência na R…, não se conformando com decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
«1. Os autos mostram que foi invocada a excepção de caso julgado, decisão proferida em recurso hierárquico e que determinou que a liquidação em execução fosse parcialmente anulada.
2. A invocação do caso julgado constitui um fundamento de oposição à execução, a sua constatação não importa a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda e prova-se apenas por documento.
3. A Fazenda Pública reconhece que esta decisão tomada em recurso hierárquico absolve o contribuinte parcialmente do pagamento da divida exequenda.
4. Não é em processo de impugnação que a excepção do caso julgado, unicamente pode ser apreciada.
5. Não ocorrendo erro na forma do processo, contudo, se tal tivesse acontecido, os autos deveriam seguir como sendo de impugnação aproveitando-se todos os elementos possíveis, articulados, etc, nos termos do artigo 199 do C.P.C.
6. Termos em que foram violados os artigos 204 do C.P.P.T., nomeadamente a alínea i) do n° 1° e artigo 199 do C.P.C. e 35° do C.P.T.A.
Termos em que revogando-se a decisão recorrida Se fará Justiça!».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por despacho de fls. 135 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem, respondeu o recorrente concordando com o exposto e requerendo (fls. 138) a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo reconhecida que seja a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
Questão a decidir:
Importa, a título prévio, decidir da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra – artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão suscitada no recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1 - Em nome do ora oponente foi instaurada a execução fiscal 3182200401028669 para cobrança da dívida exequenda de IRS do ano de 1999 no valor de € 14.201,61, cfr. fls. 26 e 27 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Em 17.08.2004 foi remetida citação em nome do oponente para proceder ao pagamento da dívida exequenda.
3 - O ora oponente foi em objecto de uma inspecção tributária relativamente ao exercício de 1999 da qual resultou correcções em sede de IRS, conforme relatório de fls. 10 a 16 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 - Contra as correcções referidas em 3), o ora oponente apresentou recurso hierárquico, cfr. fls. 25 destes autos.
5 — A liquidação do IRS a que se refere a dívida exequenda foi parcialmente anulada, cfr. fls. 97 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 — A petição inicial foi apresentada em 18 de Outubro de 2004, cfr. fls. 4 destes autos.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e no teor dos documentos acima identificados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.».

II.2. DE DIREITO
Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280º, n.º 1 do CPPT e 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, pois que são estas as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) e, consequentemente, da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, conclui-se que a questão que se coloca é apenas de direito, a de se saber se existe ou não erro na forma do processo.
Não é, pois, posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se invocam factos que aí não hajam sido contemplados e não é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Inexiste, assim, controvérsia factual a dirimir. A matéria discutida neste recurso resolve-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que se deve concluir, como se disse, que o presente recurso tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Pelo que fica dito, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Uma vez que tal remessa foi já requerida pelo recorrente (fls. 138 dos autos), há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente, após o trânsito em julgado.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, como requerido.
Porto, 18 de Janeiro de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas