Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/07.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ACTO INÚTIL
REQUERIMENTO FALSO
LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Sumário:I. A instrução probatória desnecessária, para qualquer das soluções jurídicas que se mostram possíveis no caso concreto, deve ser evitada em nome da ilicitude da realização de actos inúteis.
II. A apreciação administrativa baseada em documentos verdadeiros que instruíram requerimento alegadamente falso não se mostra contaminada por esta falsidade.
III. O indeferimento de pedido de legalização de obras com base em incumprimento de condições impostas em licenciamento condicional não revoga este licenciamento, antes culmina o procedimento de legalização que foi por ele condicionado.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/01/2011
Recorrente:M ...
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
MS. … e AS. … residentes na Avenida da I. …, Lever, Vila Nova de Gaia – vêm recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Portoem 20.12.2010 – que absolveu o réu Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] do pedido por eles formulado - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial na qual os ora recorrentes demandam o MVNG e os contra-interessados FR. … e MO. … pedindo ao TAF do Porto que declare inexistente ou nulo, ou então anule, o despacho de 26.07.2006 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG], AB. …, através do qual lhes foi indeferido o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, formulado no âmbito do processo de licenciamento de obras particulares nº …/2000 da freguesia de Lever. Um outro acto, também impugnado na petição inicial [despacho de 10.11.06] foi considerado inimpugnável em sede de despacho saneador, decisão esta que transitou em julgado.
Concluem assim as suas conclusões:
1- O presente recurso vem interposto do acórdão de folhas 221 e seguintes que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, e absolveu o réu MVNG dos pedidos formulados, e tem por fundamento e põe nomeadamente em causa a absolvição do réu do pedido ante a matéria dada como provada, e o não devia ter sido [alínea I) dos factos provados], pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova, porque, e além do mais, esse ponto foi incorrectamente julgado;
2- A matéria de facto que consta da alínea I) prende-se com a alegada apresentação de um requerimento pelo autor marido no dia 11.02.2005 no PA o qual foi registado com o nº2940/05;
3- No relatório do acórdão está explicito que os autores alegaram que não apresentaram o requerimento de 11.02.2005, ou seja, negam peremptoriamente que eles ou alguém a seu pedido, tenham dado entrada do requerimento datado de 11.02.2005 e registado sob o nº2940/05;
4- O acórdão recorrido considerou que não há matéria controvertida, mas apesar disso, foi dada como provada a matéria constante da alínea I) dos factos provados, quando essa matéria devia ser considerada como não provada, desde logo pela posição assumida pelos autores, e a assumida pelo réu município, que nunca impugnou tal matéria de facto;
5- Caso se entendesse que essa matéria, alegada pelos autores, havia sido impugnada pelo réu, havia de ser considerada controvertida, e em consequência, deviam os autores ter sido notificados para produzir prova quanto a esse facto, o que nunca aconteceu - alínea c) do nº1 do artigo 87º do CPTA - vício de que padece o acórdão recorrido;
6- Essa matéria de facto deveria ter sido considerada não provada, o que requerem que Vossas Excelências julguem em sede do presente recurso;
7- Pela verificação da marcha cronológica do processo administrativo [PA] nº1146/00 se afere que tal alegado requerimento de 11.02.2005 é falso, ou seja, não foi assinado nem apresentado no processo pelo autor marido. Está provado em F) dos factos provados que em 09.12.2004 foi emitido despacho por Vereador da CMVNG a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o nº19275/04, sujeito às condições de serem apresentados dois jogos de cópias;
8- O autor marido através do seu técnico fez dar entrada a requerimento no processo ainda no ano de 2004 com os dois jogos de cópias em questão e todo o mais imposto como condição por aquele despacho, cumprindo as condições que haviam sido impostas no despacho de 09.12.2004, bem como o autor marido em 28.12.2004 pagou a taxa relativa ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção, sendo que a prova disso é o facto provado na alínea G) da factualidade provada, de que em 26.01.2005 foi emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº529/01;
9- Se os jogos de cópias e o mais, condição do pedido de licenciamento de construção relativo ao aditamento não estivesse já no PA em momento anterior, pelo menos a 26.01.2005, jamais o MVNG tinha emitido o primeiro aditamento ao alvará nesta data;
10- O requerimento do autor de 2004 através do qual deu cumprimento às condições impostas desapareceu do PA e os jogos de cópias anexas àquele foram reintroduzidas por alguém que se desconhece a identidade no mesmo PA, em 11.02.2005, apesar dos documentos anexos estarem datados do ano 2004;
11- Salvo o devido respeito, o TAF do Porto desconhece, em absoluto, a marcha cronológica de um processo de obras com a natureza do em questão nos presentes autos, que apesar de ter dado como provada a emissão do aditamento ao alvará em 26.01.2005, e não dá como provado que a apresentação dos jogos de cópias que constituíam a tal condição de aprovação do aditamento já tinha estado nos autos, e muitíssimo mais grave, dá como provado que o autor deu entrada de requerimento em 11.02.2005 para esse efeito, quando os autores nas peças que apresentaram negam expressamente esse facto;
12- Acresce que o TAF, e salvo o devido respeito, verificou linearmente o processo administrativo e ignorou o que os autores alegaram [de que não tinham dado entrada do requerimento de 11.02.2005], sendo que do mesmo PA ressalta à vista para quem o compulsar, as trapalhadas e falsificações que alguém cometeu para prejudicar os autores;
13- Das alíneas A) a F) do provado, além da cronologia lógica de processo de obras deste género, verifica-se que a numeração que as folhas do PA têm uma sequência normal, lógica e crescente como têm todos os processos;
14- A partir da alínea G) e seguintes do provado, verifica-se que o alegado requerimento de 11.02.05 se encontra a folha de numeração muito inferior [115] quando o PA já contabilizava numeração muito superior a essa, por exemplo 181;
15- Quando o requerimento com os jogos de cópias deu entrada no PA em 2004, em cumprimento das condições impostas, recebeu numeração sequencial e crescente, correspondente à data da entrada no processo. Sucede que alguém retirou tais elementos do PA, colocou-lhe corrector sobre a numeração primitiva, e voltou a dar entrada dos mesmos dois jogos de cópias em 11.02.05 em anexo ao requerimento falso que o autor marido não subscreveu, sendo que os jogos de cópias receberam nova numeração em cima do corrector que lhes foi colocado, por isso a alegada folha 115, quando o processo, pelo menos anteriormente, já contabilizava pelo menos a página ou folha 181;
16- O ora autor compulsou o PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT, e verificou o vindo a referir, ou seja, que o requerimento que deu entrada em 2004 desapareceu, e que os documentos anexos e os dois jogos de cópias que tinham sido anexas àquele foi colocado corrector [bem visível], e os mesmos documentos e jogos de cópias deram entrada novamente no PA em anexo ao requerimento falso de 11.02.2005;
17- O PA nº1146/2000, caso único, passou a ter mais que uma numeração ou 2 numerações em paralelo, enfim, uma trapalhada que teve de ser efectuada, a par do crime de falsificação de documento que alguém cometeu, sendo que perante situação de tão extrema gravidade, ao autor marido não restou outra alternativa que não propor queixa crime contra incertos para ser investigado tal comportamento criminoso – documento nº1 aqui dado por integralmente reproduzido, cuja junção aos presentes autos muito respeitosamente requerem a Vossas Excelências;
18- A apresentação desta certidão da pendência da queixa-crime tornou-se necessária por o acórdão recorrido ter sido desfavorável aos autores, pois estes nem por sombras colocavam a hipótese de ser dado como provado requerimento falso, nem imaginavam os danos que lhe poderiam advir por ser considerado, nesta sede, tal requerimento como verdadeiro e como tendo dado entrada nos autos pela mão do autor marido, como aconteceu na decisão do TAF, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente na absolvição do pedido do réu, isto tudo a par das ilegalidades cometidas pelo MVNG na sequência e por causa de tal requerimento falso;
19- Tendo em conta que esse requerimento falso, ou o pressuposto dado como provado de que existiu esse requerimento de 11.02.2005, interposto pelo autor marido, que foi o ponto que sustentou a improcedência da presente acção pelo TAF, tornou-se pois necessário depois de proferido por este proceder à junção aos autos da certidão judicial ora junta;
20- Os autores atacam o despacho de 26.07.2006, assacando-lhe vários vícios, nomeadamente que recaiu sobre requerimento inexistente, o de 11.02.05, ou seja, que aquele não surge por iniciativa do interessado [que até nem tem interesse nenhum nesse requerimento];
21- Mal andou o TAF quando considera que esse despacho de 26.07.2006 recaiu sobre requerimento do autor de 13.10.2004 registado sob o nº19275/04, quando este foi deferido pelos despachos proferidos em 26.11 e 09.12.2004 - alíneas E) e F) dos factos provados - e tendo sido emitido, como foi, o 1º aditamento ao alvará de licença de construção em 26.01.05 pelo MVNG, é porque foi dado pelos autores cumprimento às condições impostas, pelo que este se pronunciou, e de modo definitivo, relativamente à pretensão urbanística apresentada pelo autor, e através dos seus órgãos apreciou o projecto de arquitectura e aprovou-o tendo o mesmo ficado consolidado na ordem jurídica;
22- Tendo em conta os despachos proferidos e aqui dados como provados nas alíneas E) e F), que recaíram sobre o requerimento do autor marido registado sob o nº19275/04, e salvo o devido respeito, é um absurdo o que consta do acórdão ora recorrido de que o despacho de 26.07.2006 surgiu por iniciativa do interessado, dando como bom o requerimento falso de 11.02.2005, sendo certo que é mesmo um absurdo, tendo em conta não só aqueles despachos de 2004 - que deram provimento ou satisfação ao requerimento anterior do interessado - como o facto de o MVNG ter inclusivamente encerrado a questão com a emissão do 1º aditamento ao alvará de licença de construção em 26.01.2005 – ver alínea G) dos factos dados como provados;
23- O alegado despacho de 05.04.2005 e todo o mais subsequente a que se faz referência nas folhas 231 e 232 do dito acórdão, repete-se, foi o conjunto de despachos e actos praticados depois de ter dado entrada o requerimento falso de 11.02.05, que esteve na origem do despacho de 26.07.06 e não o requerimento de 13.10.2004 como erroneamente considerou o TAF;
24- Depois do réu MVNG ter emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção, ficou o assunto encerrado [por ter sido cumpridas as condições impostas], e só com um requerimento falso [de 11.02.05] é que legitimou a prática de despachos pelo MVNG, todos eles ilegais é certo, para prejudicar os autores;
25- Salvo o devido respeito, os autores não podem ser escandalosamente prejudicados nesta sede judicial, por do PA não constar o seu requerimento de 2004 e constar em requerimento falso de 11.02.2005;
26- Depois de satisfeitas as pretensões dos autores e ter sido emitido, em 26.01.05, o 1º aditamento ao alvará de licença de construção, estes deixaram de ter qualquer interesse no processo, nomeadamente no requerimento de 11.02.05 que era um absoluto retrocesso ao que estava decidido a seu favor;
27- Tem que ser anulado o acto de 26.07.2006 com o fundamento de que o mesmo não teve por base requerimento prévio do interessado, que até nem tinha qualquer interesse nele;
28- Os despachos de 26.11 e de 09.12.2004 são actos administrativos de deferimento condicional, e neste caso ficaram condicionados à apresentação de dois jogos de cópias correspondentes ao projecto de arquitectura – alíneas E) e F) do provado - mas as condições foram efectivamente cumpridas previamente pelos autores, a condição concretizou-se, e o despacho consolidou-se, caso assim não fosse o réu MVNG, em 26.01.2005, não tinha emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção - alínea G) dos factos provados. Os autores não podem ser prejudicados pela ignorância da marcha cronológica de processo administrativo, sendo chocante e inadmissível a alusão a folhas 233 do acórdão recorrido de que não foram cumpridas as condições impostas, e como tal os despachos de 26.11 e 09.12.2004 não se consolidaram na ordem jurídica;
29- Tendo sido cumpridas as condições do despacho de 09.12.2004, o que está provado em G) – a emissão do aditamento ao alvará de licença de construção em 26.01.1005 - o despacho de 26.07.2006 revogou aquela mais de um ano após, por isso mais uma das ilegalidades que padece este despacho de 26.07.2006, e que é um dos fundamentos desta acção, que à semelhança dos outros, também improcedeu;
30- A acção só improcedeu no TAF devido ao desconhecimento da marcha cronológica de processo de licenciamento de obras particulares, em que, tendo sido emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção em 26.01.2005 é porque todas as condições tinham sido necessariamente cumpridas previamente, caso contrário o mesmo não teria sido emitido, o que foi considerado provado – ver alínea G) - e pela atenção linear ao PA, não sendo considerado e valorado o alegado pelos autores, de que o requerimento de 11.02.05 é falso, e não foi por qualquer deles apresentado no PA, nem por ninguém a sua solicitação;
31- A questão da falsificação do alegado requerimento do autor marido de 11.02.2005, além da gravidade, tem todo o relevo para procedência da presente acção, por isso que a enorme relevância da junção aos autos da certidão cuja junção ora se requereu, pois é de enorme injustiça verem os autores improceder todos os vícios que imputam ao acto de 26.07.2006 atacado nesta acção, sempre devido ao alegado requerimento de 11.02.2005;
32- A improcedência do presente recurso e em consequência da presente acção, é um enorme prémio para quem falsificou a assinatura do autor marido e fez dar entrada do requerimento de 11.02.2005.
Termina pedindo o provimento do recurso, com todas as legais consequências.
O MVNG contra-alegou, concluindo assim:
1- O recorrido MVNG limitar-se-á a pugnar pela manutenção do julgado, louvando-se no acerto da sua prolação, de facto e de direito, apenas permitindo-se tão só fazer reparo ao aparente lapso de escrita, ínsito no ponto I) do provado pois será folha 135 [e não 115] do PA, como escrito;
2- Devem, portanto, improceder as conclusões do recurso, mantendo-se a decisão do TAF.
Os contra-interessados também apresentaram contra-alegações, mas desprovidas de conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
A) Em 02.06.2000, o autor marido apresentou requerimento à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG], registado sob o nº5862, para obter a aprovação do projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar a implantar no prédio sito na Avenida da I. …, Lever, em Vila Nova de Gaia, ao qual foi atribuído o numero de processo 1146/00 Lever – ver folha 1 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
B) Por despacho do Presidente da CMVNG, de 09.06.2000, foi deferido o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, de acordo com as condições especificadas na notificação de folhas 23 dos autos [cujo teor se dá por integralmente reproduzido]ver, também, despacho a folha 20 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
C) Em 11.05.2001 foi emitido o alvará de construção nº529/01, em nome do autor marido, através do qual foi licenciada uma construção que incidia sobre o prédio sito na Avenida da I. …, em Lever, Vila Nova de Gaia – ver folha 59 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
D) Em 13.10.2004, o autor marido apresentou requerimento dirigido ao Presidente da CMVNG, registado sob o nº19275/04, efectuando pedido de aditamento ao projecto de arquitectura, no qual pretendia “licenciar as obras levadas a efeito no decorrer da execução da obra”ver folha 121 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
E) Em 26.11.2004, foi proferido despacho pelo Vereador da CMVNG, AB. …, por subdelegação de competências, a deferir o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura, apresentado através do requerimento registado sob o nº19275/04, sujeito às seguintes condições [ver folhas 181/182 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT]:
[…] ficando o licenciamento da construção condicionado a apresentação de 2 jogos de cópias […] correspondentes ao projecto de arquitectura […], no qual se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão […];
F) Em 09.12.2004, foi emitido despacho pelo Vereador da CMVNG, AB. …, por subdelegação de competências, a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o nº19275/04, sujeito às seguintes condições [ver folhas 179 e 189, do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT]:
“Apresentação de 2 jogos de cópias […] correspondentes ao projecto de arquitectura […], onde se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50 m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão”;
G) Na sequência do pedido de emissão do alvará de licença de construção, efectuado em 28.12.2004 pelo autor marido [requerimento registado sob o nº24584/04], em 26.01.2005, foi emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº529/01, no qual ficou consignado que “O aditamento, aprovado por Despacho de 09.12.2004, proferido pelo Vereador AB. …, contempla as seguintes alterações ao projecto inicial: ampliação da área ao nível da cave” - ver folhas 134 e 193 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT ;
H) Através do ofício com a referência 2754/05, de 26.01.2005, o MVNG comunica ao autor marido a emissão do 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº529/01, informando-o que se deverá dirigir ao serviço de atendimento da Gaiurb, EM, para proceder ao levantamento do mesmo, devendo no acto de levantamento apresentar “2 jogos de cópias […] correspondentes ao projecto de arquitectura […], onde se verifique a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo-se para o efeito que se mantenha a distância de 1,50m, adoptada entre o anexo e o muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou, que ajuste a modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão”ver folha 191 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
I) Em 11.02.2005, o autor marido apresentou requerimento dirigido ao Presidente da CMVNG, registado sob o nº2940/05, através do qual juntou “dois jogos de cópias do projecto de arquitectura, para efeitos de autenticação no acto do levantamento da licença, relativo ao processo de obras nº1146/00”ver folha 115 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT [Nota do Relator: há erro do TAF na indicação da folha do PA em causa, pois trata-se de folha numerada de 135, erro esse que aqui deixamos rectificado];
J) Na sequência do requerimento identificado na alínea que antecede, em 05.04.2005, o Vereador da CMVNG, JQ. …, por subdelegação de competências, emitiu despacho de concordância com a informação prestada por técnico da Gaiurb, EM, da qual se extrai o seguinte [ver folhas 196 e 197 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT]:
[…] Da análise comparativa das peças desenhadas aditadas, com as constantes no requerimento anterior, conclui-se que a solução agora apresentada apenas se reporta à adopção do recuo de 1,50m para toda a extensão do logradouro fronteiro.
[…]
Nestas circunstâncias, proponho que se notifique o requerente, informando-o que os elementos apresentados não dão satisfação às condicionantes estabelecidas, pelo que deverá apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da pretensão com base nas alíneas d) do nº1 do artigo 63º do DL nº445/91 de 20 de Novembro […], 2 jogos de cópias […] correspondentes ao projecto de arquitectura […] no acto de levantamento do alvará de licença de construção, no qual se verifique o seguinte:
• A representação, em todas as peças desenhadas […] do novo murete proposto.
• Representação, em corte transversal, da solução adoptada para o logradouro fronteiro, para que seja legível o ajuste da modelação de terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira de pretensão.
• Afastamento de 1,50m no logradouro posterior, a norte da pretensão, na área adstrita ao terraço executado […].
• Correcção na altura do muro de vedação, em toda a sua extensão, para a altura máxima de 2,00m a contar da cota real do terreno natural vizinho”;
K) O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao autor marido através do ofício com a referência nº9859/05, de 06.04.2005 – ver folhas 198 do PA apenso ao processo nº529/05.4BEPRT;
L) Através de requerimento registado sob o nº11487/05, o autor marido apresentou uma exposição contestando o conteúdo do ofício nº9859/05, de 06.04.2005, através do qual fora informado da necessidade de apresentar novo projecto de arquitectura – ver folhas 12 e 13 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos;
M) Não tendo sido dado cumprimento ao solicitado no ofício com a referência nº9859/05, de 06.04.2005, foi indeferido o pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura, através do despacho datado de 26.07.2006, do Vereador da CMVNG, AB. …, por subdelegação de competências – ver folhas 12 e 13 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
N) O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao autor marido através do ofício com a referência nº21523/06, de 01.08.2006 – ver documento nº7 junto com a petição inicial, a folha 30 dos autos;
O) Em 10.11.2006, o Vereador da CMVNG, AB. …, por subdelegação de competências, emitiu despacho a ordenar a notificação dos autores da intenção da autoridade administrativa proceder, no prazo de 30 dias, à demolição parcial do volume de construção que não reúne condições de licenciamento [arrecadação de lenha e utensílios agrícolas e parte do terraço posterior numa faixa de 1,50m adjacente ao muro de vedação lateral a norte], à regularização da altura do muro de vedação lateral norte para a altura máxima de 2,00m [por comprometer, pela proporção, o aspecto do local e prejudicar a beleza da paisagem, violando o disposto no artigo 121º do RGEU] e à modelação do terreno no logradouro de modo a que a altura de terras na vizinhança do muro de vedação em questão provoque uma altura do lado do infractor não inferior a 1,50m – ver folhas 17 a 21 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
P) Em 21.11.2006, a autora mulher foi notificada do despacho identificado na alínea que antecede, através do ofício com a referência 1964/2006/FU, de 15.112006 – ver folhas 25 a 27.1 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos;
Q) Em 14.12.2006, através de requerimento registado sob o nº3952/06, a autora mulher pronunciou-se sobre a intenção de proceder à demolição, pugnando pela sua não concretização – ver folhas 34 e 35 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos;
R) No seguimento do requerimento identificado na alínea antecedente, a Gaiurb, EM, prestou a informação nº13902003-12F, em 30.01.2007, da qual se extrai, além do mais, o seguinte - ver folhas 40 a 43 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos:
[…]
Decorrido o prazo concedido, a infractora veio apresentar as suas alegações, através do requerimento registado sob o nº3952/06 de 14.12.2006, subscrito pelo seu mandatário legalmente constituído, Dr. MG. …, nos seguintes termos:
[…]
Importa referir que o requerente do POP 1146/00, apresentou uma reclamação do acto administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura por despacho proferido em 26.07.2006, de idêntico teor, a qual foi objecto de apreciação, tendo sido concluído o seguinte:
«…Em face do que ficou exposto, resulta que não corresponde à verdade o vertido pelo titular do processo na presente reclamação, porquanto, por um lado, a quantia de 25,00€ que efectuou reporta-se ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção correspondente ao requerimento nº24584, de 28.12.2004, não tendo sido paga a taxa correspondente à emissão de aditamento ao alvará, que, de resto, lhe não foi entregue por não se mostrarem cumpridas as condicionantes do licenciamento do aditamento.
Por outro lado, não pode… […] pretender que, com o despacho de deferimento proferido em 9 de Dezembro de 2004, se tenha esgotado o poder decisório da autoridade administrativa relativamente a este assunto, uma vez que tal decisão impunha o cumprimento de condicionantes que lhe foram comunicadas em 17.01.2005, pelo ofício nº1769/05 e, posteriormente pelo ofício nº9859/05, de 06.04.2005, as quais não foram observadas pelo titular do processo.»
Nesta conformidade, e por despacho superior de 29 de Janeiro de 2007, foi confirmado o acto reclamado, mantendo-se válido o despacho de 26 de Julho de 2006, proferido pelo Vereador AB. … que indeferiu o pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura. Tal decisão foi comunicada ao requerente através do n/ofício nº2902/07 de 30.01.2007.
Face ao acima exposto propomos que se notifique a infractora dispõe de 30 dias para proceder à demolição parcial do volume de construção destinada a «arrecadação de lenha e utensílios agrícolas» e parte do terraço posterior, numa faixa de 1,50m adjacente ao muro de vedação lateral norte, e regularizar, sobre a cota do terreno natural e real do vizinho, a altura do muro de vedação lateral norte para uma altura máxima de 2,00m, devendo ainda efectuar a modelação de terreno no logradouro de modo a que a altura de terras na vizinhança do muro de vedação provoque uma altura do lado do infractor não inferior a 1,50m, no prazo de 30 dias, por terem sido levadas a efeito sem a necessária licença administrativa, em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 106º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro […];
S) Na sequência da informação que antecede, o Vereador, AB. …, por subdelegação de competências, emitiu despacho, datado de 31.01.2007, nos termos seguintes:
“Ordeno a demolição das obras ilegais e determino a reposição do terreno de acordo com o proposto. Notifique-se”ver folhas 40 a 43 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido - acto impugnado;
T) O despacho referido na alínea que antecede foi notificado à autora mulher em de 14.02.2007, pelo ofício com a referência nº156/2007/FU, de 08.02.2007 - ver folhas 46 a 47.1 do PA [Processo nº1390/FU/2003] apenso aos autos.
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. Os autores desta acção administrativa especial pediram ao TAF que declarasse inexistente ou nulo, ou anulasse, o despacho de 26.07.2006 do Vereador da CMVNG, AB. …, mediante o qual lhes foi indeferido o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura aprovado no PLOP [Processo de Licenciamento de Obras Particulares] nº1146/2000, da freguesia de Lever.
Para tanto, invocaram que o despacho de 26.07.2006 teve a sua origem em requerimento [nº2940/05] que eles nunca fizeram, decidindo, assim, pedido inexistente. Além disso, esse despacho indefere aquilo que estava há muito consolidado na ordem jurídica, e mesmo que se entenda ser revogatório do despacho de 09.12.2004, certo é que esta revogação seria extemporânea face ao estipulado no artigo 141º nº1 do CPA.
O TAF fixou a matéria de facto provada, e, com base nela, fez o seu julgamento de direito, que improcedeu o pedido.
Os autores, enquanto recorrentes, reagem a esta sentença do TAF, apontando-lhe erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento destes erros de julgamento se reduz, assim, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Do erro de julgamento de facto.
No ponto I) da matéria de facto, o TAF deu como provado que em 11.02.2005 o autor marido apresentou requerimento dirigido ao Presidente da CMVNG, registado sob o nº2940/05, através do qual juntou “dois jogos de cópias do projecto de arquitectura, para efeitos de autenticação no acto do levantamento da licença, relativo ao processo de obras nº1146/00”.
Os recorrentes defendem que tal facto deveria ou ter sido dado como não provado ou ter sido considerado controvertido, mas nunca tido como provado nos autos.
Devidamente compulsados os articulados, impõe-se a sua parcial razão.
Na verdade, os autores articularam, na petição inicial, que o acto de indeferimento de 26.07.06 teve origem num alegado requerimento apresentado pelo autor marido com o nº2940/05 [artigo 23º], sucede, porém, que os autores no ano de 2005 jamais apresentaram qualquer pedido de licenciamento de alterações em edifício destinado a habitação [artigo 24º], e que, nesta conformidade o MVNG indeferiu um pedido inexistente [artigo 25º].
Tanto o MVNG como os contra-interessados, nas suas respectivas contestações, embora não tivessem impugnado especificadamente o facto vertido no artigo 24º da petição inicial, certo é que elaboraram a sua defesa impugnativa sobre esse pressuposto factual. E significa isto que esse facto não poderá ser admitido por acordo por estar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto [artigo 490º nº2 do CPC ex vi 1º CPTA].
Deste modo, o TAF apenas poderia ter dado como provado que em 11.02.2005 foi junto ao processo o requerimento, registado com o nº2940/05, dirigido ao Presidente da CMVNG, acompanhado de “dois jogos de cópias do projecto de arquitectura, para efeitos de autenticação no acto do levantamento da licença, relativo ao processo de obras nº1146/00”, pois este facto, além de integrar o que foi articulado, está devidamente comprovado pelo conteúdo do PA.
Restaria controvertido saber se foi o autor marido, ou alguém por ele, que apresentou esse requerimento, e, quanto a isto, se tido por relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [511º nº1 CPC ex vi 1º CPTA], deveria o TAF ter determinado a abertura de um período de produção de prova [87º nº1 alínea c) CPTA], até porque os próprios autores, no final da petição inicial, preveniram que todos os factos que não se fossem tidos como apurados por prova documental o seriam pelo depoimento de testemunhas que se dispunham a indicar.
Ressuma, assim, que ou este tribunal superior considera que o apuramento desse facto controvertido é relevante para a boa decisão da causa, e terá de mandar proceder à sua respectiva instrução, com as devidas consequências anulatórias do processado, ou conclui pela sua irrelevância para o julgamento de direito, seja ele qual for, e evita uma instrução desnecessária, em nome da ilicitude da realização de actos inúteis [137º CPC ex vi 1º CPTA], respigada do clássico princípio inutilia truncat.
A resposta a esta questão resultará clara, cremos, da apreciação do erro de julgamento de direito invocado pelos recorrentes.

IV. Do erro de julgamento de direito.
Da ponderação da matéria de facto provada, à luz do que consta dos documentos juntos aos PA’s para que remete, e ainda por via do conhecimento oficioso deste tribunal superior, resulta esta súmula do caso em questão: - Os recorrentes viram o projecto de arquitectura da sua moradia deferido em 09.06.2000, e emitido o respectivo alvará de licença de construção [alvará nº529/01] em 11.05.2001; - Na sequência de acções de fiscalização da CMVNG, que detectaram execução de obra alegadamente mais vasta do aquela que tinha sido licenciada [sobretudo ao nível da cave, terraços e muro de vedação], os ora recorrentes apresentaram na CMVNG, em 13.10.2004 [requerimento nº19275/04], um pedido de aditamento ao projecto de arquitectura visando licenciar as obras levadas a efeito no decorrer da execução da obra; - Este pedido de aditamento foi deferido em 26.11.2004 e em 09.12.2004, inexplicavelmente por dois despachos do mesmo Vereador, mas sujeito a condições; - Na sequência de pedido de emissão do alvará de aditamento pelo recorrente marido, feito em 28.12.2004, foi emitido, em 26.01.2005, o aditamento ao alvará de licença de construção nº529/01, que contemplava a alteração feita ao projecto inicial ao nível da cave, e foi-lhe comunicado, na mesma data, que deveria apresentar, no acto de levantamento desse alvará de aditamento, precisamente os elementos que tinham sido impostos como condições dos despachos de deferimento de 26.11.2004 e de 09.12.2004; - Na sequência de requerimento junto ao PA a 11.02.2005, acompanhado de elementos pretensamente cumpridores das condições impostas nos dois despachos de deferimento, veio a ser notificado o recorrente marido, mediante o ofício nº9859/05, de que os elementos apresentados não davam satisfação às condicionantes estabelecidas e que deveria apresentar outros em 30 dias, que cumprissem o exigido, sob pena de indeferimento da sua pretensão com base na alínea d) do artigo 63º do DL nº445/91, de 20.11; - Na sequência desta notificação, e de exposição do recorrente marido, foi indeferido, por despacho de 26.07.2006, e por não ter sido cumprido o solicitado no ofício nº9859/05, o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura; - Em 31.01.2007, mediante despacho do mesmo Vereador que deferiu condicionalmente o pedido de aditamento, acabou sendo ordenada a demolição das obras ilegais levadas a cabo pelos ora recorrentes.
Este caso deu origem, tanto quanto oficiosamente sabemos, a 3 processos judiciais: - a AAE [Acção Administrativa Especial] nº529/05.4BEPRT, em que os ora contra-interessados impugnam os actos de 26.11.2004 e de 09.12.2004; - a presente AAE, em recurso, onde é impugnado o acto de 26.07.2006; e a AAE nº460/07.BEPRT, na qual os recorrentes impugnam o acto de 31.01.2007 que ordenou a demolição.
Ora bem, feito este ponto da situação, vejamos das razões dos nossos recorrentes.
Entendem eles que o julgamento realizado pelo TAF, no sentido da improcedência desta AAE, está errado, porque, ao invés do que foi nela decidido, as condições impostas no deferimento do seu pedido de aditamento ao alvará de licença de construção nº526/01 foram todas por eles cumpridas, pois juntaram ao PA, ainda em 2004, e através do seu técnico, requerimento instruído com os elementos solicitados, junção essa que se comprova, a seu ver, pela própria emissão do aditamento ao alvará nº526/01, a qual nunca teria sido possível sem o cumprimento de todas as condições impostas.
Acontece porém, explicam, que esses elementos juntos pelo seu técnico desapareceram do PA, e nele foram reintroduzidos instruindo um requerimento de 11.02.2005 que é falso [o que originou queixa crime contra incertos] pois não foi assinado nem foi apresentado por eles.
Assim, dizem, o seu pedido de aditamento ficou definitivamente deferido com a junção ao PA, em 2004, dos elementos condicionantes do deferimento de 09.12.2004, e com a emissão, em 26.01.2005, do alvará de aditamento.
Defendem, pois, que o despacho impugnado, de 26.07.2006, que indeferiu o pedido de licenciamento das alterações ao alvará de licença de construção nº526/01, recaiu sobre requerimento inexistente, pois não foi por eles assinado nem por eles junto ao PA, e pretendeu revogar, ilegalmente, licenciamento que já estava definitivamente resolvido.
Porém, é esta construção jurídica que, a nosso ver, e com todo o respeito, está errada.
Efectivamente, nem o deferimento de 09.12.2004 se encontrava consolidado na ordem jurídica aquando do acto de indeferimento de 26.07.2006, e nem a alegada falsidade do requerimento de 11.02.2005 tem a importância, para o caso, que lhe dão os recorrentes [importância esta que nada tem a ver com a eventual relevância criminal da questão].
Tenha-se bem presente, na verdade, que o deferimento datado de 09.12.2004, que, segundo os elementos de que dispomos, repetirá inexplicavelmente o de 26.11.2004, configura deferimento condicional, ou seja, a eficácia do licenciamento das obras levadas a efeito no decorrer da execução da obra, foi este o pedido de 13.10.2004, ficou dependente do cumprimento das condições impostas nesse despacho. Sendo certo que essas condições não se reduzem à apresentação de 2 jogos de cópias do projecto de arquitectura que tinha sido anteriormente apresentado, como parecem entender os ora recorrentes, mas antes a um novo projecto de arquitectura que contemplasse a correcção das ilegalidades de que padecia o aditamento inicial, e onde se verificasse a representação em corte, e planta, da solução a adoptar para o logradouro fronteiro, sugerindo o MVNG, para o efeito, que se mantivesse a distância de 1,50m, adoptada entre o anexo e muro vizinho, em toda a extensão do logradouro fronteiro do requerente, criando por hipótese uma ligação ao arruamento ou se ajustasse a modulação do terreno entre a altura do muro de vedação proposta e a cota de soleira da pretensão.
Ora, estas condições foram pretensamente cumpridas ainda em 2004, segundo os recorrentes, pelo seu técnico, que terá juntado ao PA um requerimento, que terá desaparecido, instruído com os 2 jogos de cópias do projecto de arquitectura que foram reintroduzidos, no PA, com o requerimento, alegadamente falso, de 11.02.2005.
Ou seja, independentemente do requerimento de 11.02.2005 ser ou não falso, averiguação que estará a ser feita em sede própria, os elementos que instruíram o requerimento de finais de 2004, que terá sido junto ao PA e terá desaparecido, são os mesmos apresentados com o requerimento alegadamente falso. Assim, a apreciação que se baseie no conteúdo de tais elementos, que não na tempestividade da sua apresentação, é perfeitamente válida pois com ela não contende a veracidade ou não do requerimento que os reintroduziu no PA.
O aditamento ao alvará de licença de construção nº526/01, que foi emitido a requerimento dos recorrentes, em ordem a titular aquele deferimento de 09.12.2004, foi emitido, também ele, estranhamento, a título condicional. Na verdade, foi comunicado aos recorrentes que o aditamento ao alvará foi emitido, mas que deveriam, aquando do seu levantamento, apresentar os elementos que tinham sido impostos como condição do deferimento por ele titulado.
É estranho. Trata-se de conduta administrativa que navega à bolina, se não, nunca se teria emitido alvará nestes termos, titulando deferimento condicional e exigindo, para o seu levantamento, que a condição imposta fosse, no acto, cumprida. Mas é isso que resulta da matéria de facto provada, interpretada à luz do conteúdo do PA.
Não é verdade, portanto, que a emissão do aditamento feito ao alvará de licença de construção nº526/01 suponha o cumprimento das condições impostas pelo deferimento que titula, como pretendem os recorrentes, e como, em boa verdade, deveria ser, porquanto dele próprio resulta que essas condições ainda não tinham sido cumpridas, e o deveriam ser como condição do seu levantamento.
Desfeita, assim, e sem prazer do julgador, a definitividade que os ora recorrentes atribuem quer ao deferimento de 09.12.2004 quer ao respectivo título, abre-se caminho à legalidade do acto impugnado.
Perante as cópias que instruíam o requerimento de 11.02.2005, e que eram, assumidamente, as apresentadas pelos recorrentes, ora reintroduzidas no PA, na sua versão das coisas, a entidade demandada estava apta a avaliar se esses elementos cumpriam as condições que tinham sido impostas à legalização das alterações ao projecto inicial.
Entendeu que não. E não tendo sido aproveitada nova hipótese dada aos ora recorrentes, acabou por indeferir o pedido de licenciamento das alterações ao projecto de arquitectura através do despacho impugnado, de 26.07.2006.
Este indeferimento não revoga, por conseguinte, o deferimento de 09.12.2004, titulado pelo alvará de aditamento de 26.01.2005, antes culmina o procedimento de legalização que foi por ele condicionado.
Na medida em que assim decidiu, o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, por isso mesmo deve ser mantido na ordem jurídica, com o consequente não provimento do recurso jurisdicional.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.

Porto, 15.06.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro