Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00905/15.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DOCENTE. UNIVERSIDADE. MONITOR. |
| Sumário: | I) – Não beneficia do direito à contratação como Professor Auxiliar previsto no art.º 8°, nº 3, do DL n° 205/2009, de 31/08, o docente que à data da sua entrada em vigor se encontrava contratado como Monitor. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | OPMM |
| Recorrido 1: | UC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: OPMM (R. V…, Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra UC (Palácio dos Grilos, R. da Ilha, 3000-124 Coimbra). * O autor/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões:1° O Tribunal a quo julgou a acção improcedente por entender que o Recorrente não se encontrava na previsão da norma que conferia o direito à contratação imediata como Assistente de carreira - por na data em que concluiu o mestrado não deter nem a categoria de Assistente estagiário nem de Assistente referidas no n° 2 do art° 12° do ECDU - nem da norma que conferia direito a igual contratação imediata como Professor Auxiliar - por em 01 de Setembro de 2009 não ser Assistente convidado ou Assistente, como referido no n° 3 do art° 8° e no n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009. 2° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois não só atendeu em ambos os casos a um critério meramente formal - o da categoria detida - e não a um critério substancial - o de saber a categoria que deveria deter à face da lei - como, em qualquer dos casos, beneficia e premeia quem sucessivamente violou a lei em claro prejuízo de quem por três vezes foi vítima do incumprimento da lei por parte da Universidade. Na verdade, 3° Relativamente ao direito à contratação imediata como Assistente de carreira com a conclusão do mestrado, é o próprio Tribunal a quo a reconhecer que os requisitos habilitacionais entre Monitores (para os quais era apenas exigido curso superior, ex vi do n° 3 do art° 3° do DL n° 448/79) e Assistentes convidados ou estagiários (para os quais era exigida a licenciatura, ex vi do n° 2 do art° 13° e n° 1 do art° 16° do DL n° 448/79) e Assistentes de carreira (para os quais é exigido o mestrado, ex vi do art° 12° do DL n° 448/79) eram diferentes, pelo que sempre que o Monitor foi (indevidamente) contratado como tal - apesar de Já possuir a licenciatura exigida para ser contratado como Assistente convidado ou Assistente estagiário -, se farão igualmente sentir relativamente a ele as razões justificativas do direito à contratação imediata como Assistente de carreira aquando da conclusão do mestrado (previsto para os Assistentes estagiários e convidados no n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente). Consequentemente, 4° Mesmo que o Tribunal a quo estivesse correcto ao perfilhar um critério meramente formal, sempre o n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente terá de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a também na sua previsão se incluírem os Monitores que já fossem licenciados na data em que (indevidamente) foram contratados como Monitores, aos quais terá de ser reconhecido o direito à contratação imediata como Assistentes de carreira previsto com a conclusão do mestrado peia citada norma. 5º Ora, está provado que na data em que foi contratado como Monitor o Recorrente já era licenciado (v., n° 1 da factologia assente) e que logo no ano seguinte concluiu o mestrado (v. n° 4 da factologia assente). pelo que, se a Universidade tivesse cumprido a lei, em 14 de Julho de 2009 o Recorrente seria Assistente convidado ou Assistente estagiário (e não monitor) e, como tal, tendo concluído o mestrado nessa data, tinha direito à sua imediata contratação como Assistente de carreira ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU. 6ª Deste modo, seja por força da interpretação extensiva do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente, seja por forca de uma interpretação substancial e teleológica e não meramente formal e literal de tal preceito, é por demais inquestionável que, sob pena de se premiar quem não cumpriu a lei e penalizar quem foi vítima de tal incumprimento, se terá de reconhecer que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento e que o Recorrente tem direito à contratação imediata como Assistente de carreira desde a data em que concluiu o seu mestrado. Para além disso, 7ª Também relativamente ao direito à imediata contratação como Professor Auxiliar o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que o Recorrente não tinha direito a tal contratação imediata por em 01 de Setembro de 2009 ser apenas Monitor e não Assistente convidado ou Assistente estagiário, únicas categorias referidas no n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 corno tendo direito à imediata contratação com a conclusão do doutoramento. 8ª Na verdade, para além de tal entendimento representar um segundo prémio para quem sucessivamente violara a lei, a verdade é que reconhecendo-se que o Recorrente tinha direito a que a Universidade o tivesse contratado como Assistente de carreira a partir da data de conclusão do seu mestrado (ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente), muito naturalmente que não poderia o Tribunal a quo deixar de reconhecer que com a conclusão do doutoramento tinha igualmente direito à imediata contratação como Professor Auxiliar, uma vez que o n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009 assegura tal direito a quem fosse Assistente de carreira ou o devesse ser à face da lei. Em qualquer dos casos, 9ª Mesmo que por mera hipótese o aresto em recurso estivesse correcto ao apenas atender a um critério formal e literal - o da categoria detida -, sempre seria inquestionável o erro de julgamento em que incorrera ao entender que o Recorrente não tinha direito à imediata contratação como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento por em 01 de Setembro de 2009 não estar provido como Assistente convidado e, portanto, não lhe ser aplicável o direito à contratação imediata que só a estes foi reconhecida pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009. 10ª Com efeito, esqueceu o Tribunal a quo que o DL n° 205/2009 foi alterado através da Lei n° 8/2010, que entrou em vigor em 14 de Maio de 2010 e é aplicável mesmo "... às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 205/2009" (v. n° 2 do art° 4°), pelo que estando já em 14 de Maio de 2010 o Recorrente contratado como Assistente convidado ao abrigo do referido diploma legal (v. n° 5 da factologia assente), beneficia do direito à contratação imediata como Professor Auxiliar assegurada pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 aos Assistentes Convidados que concluíssem o doutoramento. Por outro lado, 11° Sob pena de se ter de reconhecer que o n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade e do mérito e permitir ao menos - a quem é apenas licenciado e assistente convidado - o que não permite ao mais - a quem já é mestre e é (indevidamente) monitor - sempre terá tal normativo de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a assegurar o direito à contratação imediata como Professor Auxiliar igualmente aos Monitores que em 01 de Setembro de 2009 já eram titulares do mestrado e vieram a concluir o doutoramento no período transitório. Consequentemente, 12° Ao negar ao autor o direito, à contratação imediata como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento; o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando o n° 2 do art° 4° da Lei n° 8/2010 e o próprio n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009. * A recorrida contra-alegou, dando em conclusões:1 - O Autor em 18/03/2015 deu entrada na UC a requerimento solicitando a sua contratação como Professor Auxiliar, invocando o regime transitório previsto no D.L. nº 205/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010 de 13/05. 2 - Em 7/06/2015 foi notificado por mail da Direcção da Faculdade de Medicina que não tinha tempo de serviço para poder beneficiar do regime transitório previsto no ECDU considerando que o seu contrato não era em regime de tempo integral mas a tempo parcial pelo que a sua duração não é a mesma de contrato a tempo integral de 5 anos e que também não reunia as condições para contratação como P. Auxiliar Convidado a 30% pelo que o requerido foi indeferido. 3 - O Autor não se pronunciou sobre a notificação de 7/6/2015. 4 - Em 14/07/2015 – certamente conhecendo a decisão que lhe fora comunicada em 7/06/2015 – o Autor entregou uma declaração na Faculdade de Medicina da UC em que manifesta a vontade de renovar contrato como Assistente convidado a 30%. 5 - Notificado em 7/06/2015 da decisão de indeferimento da sua pretensão à contratação como Professor Auxiliar, - acto esse que configurava um acto externo e lesivo na medida em que fora indeferida a sua pretensão à solicitada contratação – o Autor/Alegante não impugnou esse acto administrativo nos prazos impostos pelo artigos 58º do CPTA. 6 - O Autor assinou novo contrato de renovação como Assistente convidado a 30% em 7 de Setembro de 2015 7 - Em 27/11/2015, passados mais de noventa dias sobre a notificação de 7/06/2015, o Autor/alegante veio dar entrada no SITAF da presente Acção Administrativa Especial para prática de acto devido. 8 - Não tendo reclamado nem impugnado tempestivamente o acto que lhe foi notificado pelo mail de 7/06/2015 não poderia em 27 de Outubro de 2015 (mais de 90 dias depois de notificado, descontados já os dias correspondentes às férias judiciais de Verão) interpor acção administrativa especial já depois de esgotado o prazo legal de interposição. 9 - Verificou-se a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado (cfr. artigo 89º nº1 al. c) do CPTA) pois, quando esta acção foi instaurada (em 27/11/2015), já o prazo de caducidade de 3 meses (art. 58º do CPTA) se havia esgotado. 10 - Caducidade do direito de acção que, já invocada na Contestação, expressamente se reitera. 11 - Licenciado em M. Dentária em 30/07/1999 o Autor foi contratado em contrato além do quadro, por conveniência urgente de serviço, em regime de prestação eventual de serviço para o exercício das funções inerentes à categoria de Monitor por um ano renovável por três vezes. 12 - O Autor conclui o Mestrado em 14/07/2009 continuando a desempenhar as funções inerentes à categoria de monitor. 13 - Por deliberação da Faculdade de Medicina é contratado como Assistente Convidado a 30% com início em 01/03/2010 e duração de um ano renovável por iguais períodos, para ocupar a vaga de um Licenciado que rescindiu o contrato. 14 - Contrato esse que foi sendo renovado por contratos por um ano com início em 1/03/2011 (caducidade em 29/02/2012), 1/03/2012 (caducidade 28/02/2013) e, a partir de 01/03/2013 – mantendo o clausulado no contrato assinado em 2011 - renovado por contratos semestrais até ao termo em 31/08/2015. 15 - O Autor em 31/07/2014 requereu a admissão à prova de Doutoramento que concluiu em 4/02/2015 com a informação de Aprovado com distinção e louvor. 16 - Em 18 de Março de 2015 requereu a contratação como Professor Auxiliar, invocando o regime transitório previsto no D.L. nº 205/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010 de 13/05 17 - Pedido que não foi concedido conforme decisão da Direcção da Faculdade de Medicina comunicada em 07/06/2015 com os respectivos fundamentos, a saber: Não tinha tempo de serviço para poder beneficiar do regime transitório previsto no ECDU considerando que o seu contrato não era em regime de tempo integral mas a tempo parcial pelo que a duração do contrato não é a mesma de contrato a tempo integral de 5 anos e também porque não reunia as condições para contratação como P. Auxiliar Convidado a 30%. 18 - A Fac. Medicina comunicou ao Autor em 7/06/2015 que a Lei prevê a contratação dos Assistentes Convidados como Professores Auxiliares “…nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.º 3, do artigo 8º, que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos;” 19 - O Autor não podia ignorar nem deixar de saber que o tempo como Monitor entre 27/02/2008 e 29/02/2010 não tinha nem tem relevância para a invocada aplicação do regime transitório previsto no novo ECDU. 20 - É manifesto que o Autor, quanto à questão jurídica em análise, para além de fazer uma interpretação literalista da lei, descura a finalidade subjacente à mesma e a autonomia universitária, legal e constitucionalmente consagrada. 21 - Neste quadro e contexto, o Autor comunicou à F. Medicina, em 14/07/2015, a sua vontade de renovar o contrato como Assistente Convidado a 30%. 22 - O que foi aceite pela F. Medicina, tendo o Autor assinado em 7/09/2015 o contrato de renovação para o ano lectivo de 2015/2016 23 - Tendo sido o Autor quem manifestou a sua vontade de renovar o contrato nos termos referidos, e o renovou em 7/09/2015, entregou uma declaração (que só deu entrada na UC em 08/09/2015) datada de 07/9/2015 manifestando a vontade de ser contratado como professor auxiliar e declarando ter assinado o contrato sob reserva… 24 - O Autor não podia ignorar que o tempo como monitor - entre 27/02/2008 e 29/02/2010 - não era relevante para a invocada aplicação do regime transitório no novo ECDU. 25 - Não podia, nem pode, ignorar que a previsão do n.º 3, do artigo 8.° do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31/08 (norma transitória), prevê que os Assistentes Convidados e/ou Professores Convidados, com contrato em vigor a 1 de setembro de 2009, que no período de cinco anos após essa data (ou seja, até 31/08/2014), venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa, possam ser contratados como Professores Auxiliares, caso manifestem essa vontade, logo que obtenham o doutoramento e desde que tenham estado vinculados à Instituição durante, pelo menos, cinco anos. 26 - Nesse sentido o disposto no n.º 2, do artigo 11.° do ECDU, na sua redação anterior, aplicável por força da remissão constante da alínea c), do n.º 2, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto 27 - À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31/08 na redacção actual, o Autor estava e esteve contratado como Monitor e a “prestar o máximo de seis horas semanais de serviço” (leia-se o artº 3º da contestação) - cfr. Artigos 3º nº 3, 71º nº4 e 74º nº 7 do ECDU anterior ao DL 205/2009 de 31-08 e DL nº 35/85 de 1 Fevereiro. 28 - E só passou à categoria de Assistente Convidado em regime de tempo parcial (30%) em 01/03/2010 29 - O contrato em vigor entre o Autor e a Ré aquando da entrada em vigor do DL 205/2009 era um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo, celebrado em 27/02/2008, para o desempenho das funções de monitor a tempo parcial para substituir o licenciando FJFPA. 30 - Face ao contrato que estava em vigor em 01/09/2009, o Autor não tinha quaisquer expectativas de beneficiar do regime previsto no artigo 32º do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 e muito menos do regime previsto no anterior artigo 11º nº2. 31 - A contratação do Autor em 1 de março de 2010 (acima referida) resultou de uma situação excepcional nunca tendo sido considerado pela Ré encontrar-se abrangida pelo regime transitório. Se assim não fosse teria sido aplicado o regime de renovação e prorrogação previsto na anterior redacção do artigo 32º do ECDU mantido em vigor pelo artigo 8º do DL 205/2009. 32 - Tal não aconteceu tendo os contratos celebrados entre o Autor e Ré sido efectuados ao abrigo do novo ECDU. Do que resulta que face à finalidade que subjaz ao regime transitório o mesmo não era (e não foi) e não é aplicável à concreta situação do Autor já que – sem conceder, mesmo pudesse ser aplicável – não cumpria as exigências do mesmo para beneficiar da contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado 33 - Prevendo o artigo 11º nº2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 que "têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos" (sublinhado nosso), resulta do objecto e intencionalidade do referido normativo que a vinculação exigida à escola por cinco anos se refere à vinculação nas categorias aí previstas (assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados) e não enquanto monitor. 34 - A expressão “….tenham estado vinculados..." remete para as categorias previamente mencionadas no transcrito artigo 11º nº 2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 e, em nenhum momento, tal normativo se refere aos "monitores”. 35 - Toda a argumentação do Autor olvida o facto de nos períodos em que trabalhou para a Ré como assistente convidado (cfr. a factualidade exposta supra e os próprios contratos juntos com a PI) o ter feito sempre em regime de tempo parcial a 30%. 36 - Apenas o docente a tempo integral vinha suprindo uma necessidade no regime de tempo que alguém que estava no quadro (contratado por tempo indeterminado) podia satisfazer. Leia-se o artigo 67º do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 atrás transcrito. 37 - Só a excepcionalidade de alguém ter exercido as funções de assistente ou professor auxiliar convidado a tempo integral durante pelo menos 5 anos é que, face aos níveis de experiência adquiridos e a comprovação da existência por parte da instituição, permitiria a contratação como professor auxiliar em regime de tempo integral. 38 - O segmento normativo do artigo 11º nº 2 ECDU na redacção anterior - onde se exige a vinculação ".... à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos." - deve ser, (à luz do artigo 9º do Código Civil), interpretado de acordo com a unidade do sistema jurídico e presumindo um legislador razoável. Daí que os cinco anos aí exigidos devem ser prestados em regime de tempo integral. 39 - Da interpretação da norma referida, - considerando a sua especialidade e intencionalidade, o sistema em que está inserida e os princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos, - não pode resultar um tratamento igual para situações formal e substancialmente diferentes em função do próprio quadro jurídico aplicável. 40 - Não podem ser tratados de igual forma os docentes que exerciam as funções a tempo integral e os docentes que as exerciam a tempo parcial. 41 - o Autor não tem razão no que toca ao momento determinante para a constituição do direito à contratação como professor auxiliar já que, seja jurisprudencial seja doutrinalmente, é sustentado que o momento determinante para a verificação do requisito de 5 anos de vinculo é "....logo que obtenham o doutoramento...". 42 - E, mesmo que - como proposto pelo Autor - se considerasse o tempo de vinculação enquanto assistente convidado, aquando da obtenção do grau de doutor (24/02/2015), o Autor não se encontrava vinculado à Ré há, pelo menos, 5 anos, a tempo integral conforme o estipulado pelo n.º 2 do artigo 11.º. 43 - o Autor não reúne – como é forçoso concluir - as condições legalmente exigíveis para a contratação como Professor Auxiliar ao abrigo da anterior redacção do artigo 11º nº2 do ECDU. 44 – A sentença ora recorrida analisou, ponderou e decidiu correcta e fundadamente de acordo com o regime legal em vigor e a Lei aplicável. * O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:1. O A. concluiu a licenciatura em Medicina Dentária na Faculdade de Medicina da UC em 30.7.1999; [Cf. Certidão lavrada pelo substituto do Secretário-Geral da UC a 18.7.2006] 2. Em 27.2.2008, o A. e o legal representante da R. outorgaram um designado «Contrato» onde consta, entre o mais, o seguinte: «Cargo ou lugar: Monitor em regime de tempo integral Origem da Vaga: A atribuída à FMUC Vencimento: 424,19 € (Quatrocentos e vinte e quatro euros e dezanove cêntimos) Forma de Provimento: Contrato em regime de prestação eventual de serviço Data do despacho e entidade que o subscreveu 22/01/2008 do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da UC. Disposições legais que autorizam o provimento: nº 3 do artº. 3º, nº. 4 do artº. 71º, nº. 7 do artº. 74º Decreto-Lei nº. 35/85 de 1 de Fevereiro. Duração do contrato: Um ano renovável por três vezes com início em 27/02/2008.»; [Cf. Documento designado contrato junto com a PI como doc. n.º 2] 3. Em 20.11.2008, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da UC exarou despacho com o seguinte teor: «Licenciado OPMM, Monitor da Faculdade de Medicina da UC, renovado o contrato por um ano, com efeitos a 27 de Fevereiro de 2009»; [Cfr. Despacho de fls. 44 do PA1] 4. Em 14.7.2009, o A. concluiu o Mestrado em Patologia Experimental na Faculdade de Medicina da UC; [Cf. Certidão exarada pela substituta da Directora do Serviço de Gestão Académica da UC de 13.10.2015 – junta como doc n.º 3 à PI] 5. A 1.3.2010, o A. e o legal representante da R. outorgaram o designado «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo Resolutivo Certo», donde se extrai o seguinte: «(…) é celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto na Lei 59/2008 de 11 de Setembro, Estatuto da Carreira Docente Universitária na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°. 205/2009, de 31 de Agosto e Regulamento de execução aprovado em 12/10/2009 Cláusula 1.ª O segundo outorgante é contratado como Assistente Convidado para as unidades curriculares de Pré-Clínica 2 e Clínica 2, do Mestrado Integrado em Medicina Dentária. Cláusula 2.ª A actividade contratada a exercer pelo 2º outorgante é a definida no artº. 4º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Cláusula 3.ª O segundo outorgante exercerá a actividade contratada nas instalações do Departamento de Medicina Dentária, situado em Coimbra. Cláusula 4.ª A primeira outorgante remunerará o segundo outorgante na categoria de Assistente Convidado, escalão I, valor de 458,31€ (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos). Cláusula 5.ª O presente Contrato terá início a 01 de Março de 2010 e terá a duração de um ano, renovável por iguais períodos conforme artº. 32°, nº. do E.C.D.U. (redacção actual) e artº. 3º do Regulamento de Execução, aprovado em 12/10/2009. Cláusula 6.ª O segundo outorgante obriga-se a exercer as funções decorrentes do presente contrato em regime de tempo parcial a 30% conforme artº. 69º do Estatuto da Carreira Docente. (…) Cláusula 9.ª O presente contrato rege-se pelo seu clausulado, bem como, em tudo o que nele não se encontrar previsto, pelas Leis 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, lei nº. 59/2008 de 11 de Setembro, Estatuto da Carreira Docente Universitária na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31 de Agosto e Regulamento de Execução aprovado a 12/10/2009. (…)»; [Cf. Documento designado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 4] 6. Decorrido um ano sobre a assinatura desse documento, em 1.3.2011, o A. e o representante legal da R. assinaram outro designado «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo resolutivo certo», onde consta, entre o mais, o seguinte: «(…) é acordada a renovação do presente Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo nos termos do art. 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, e do n.º 2 do art. 8º; art.16.º e do n.º l do art. 32.º do ECDU na redacção dada pelo Decreto-lei 205/2009, e art. 3º do Regulamento de Execução Provisório da FMUC, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª (Objecto) O segundo outorgante é contratado, para, à luz e nos termos do disposto do art. 8.º n.º 2; e art. 4.º e art. 32.º n.º 4 do ECDU, o desempenho das funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Assistente Convidado a tempo parcial de 30%. Cláusula 2.ª (Duração) O presente contrato é renovado, por um ano definido à luz e nos termos do art. 32.º do ECDU, tendo início em 01/03/2011 e termo em 29/02/2012. Cláusula 3.ª (Horário de Trabalho) O período normal de trabalho será definido nos termos do art. 69.º do ECDU. (…) Cláusula 5.ª (Remuneração) A primeira outorgante pagará mensalmente ao segundo(a) outorgante uma remuneração base de 458,31€ (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos), nos termos do art. 74.ª do ECDU. (…) Cláusula 7.ª (Cessação) O presente contrato caduca no termo do prazo estipulado na cláusula 2.ª. (…) [Cf. Documento designado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 5] 7. Em 10.9.2012, o A. e o representante legal da R. outorgaram documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)» donde se extrai o seguinte excerto: «(…) acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial a 30%, celebrado em 1/03/2010 através da celebração da presente adenda, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, do artigo 104º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, na sua redação atual e nos termos dos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.º (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, pelo período de um ano, tendo início em 1/03/2012 e termo em 28/02/2013. (…) Cláusula 3.º Em tudo o resto, manter-se-á o clausulado no contrato inicial, que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 6] 8. Em 12.4.2013, foi outorgada pelo A. e pelo representante legal da R. outro documento também intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o mais, o seguinte: «(…) acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (30%), celebrado a 01/03/2010, através da presente adenda, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, na sua redação atual, no artigo 104.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, na sua redação atual, e nos artigos 16.º e 32.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, na sua redação atual, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, com tendo início a 1/03/2013 e termo a 31/08/2013. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 7] 9. Em 18.11.2013, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, o seguinte: «(…) Cláusula 1.ª (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, com início em 01/09/2013 e termo em 07/02/2014. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 8] 10. Em data ignota, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, o seguinte: «(…) Cláusula 1.ª (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o 2.º semestre do ano lectivo 2013/2014, com início a 08/02/2014 e termo a 31/08/2014. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 9] 11. Em 13.10.2014, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, as seguintes alterações face aos antecedentes: «(…) acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial, a 30%, celebrado a 01/03/2010, através da presente adenda, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 61.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos artigos nos artigos 16.º e 32.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.0 205/2009, de 3 1/08, na sua redação atual, de acordo com o disposto nas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª (Prestação de Trabalho) 1- A duração semanal do trabalho corresponde 30% estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em regime de tempo integral, equivalendo a 12 horas semanais de serviço, distribuídas nos seguintes termos: 6 horas de lecionação de aulas e 6 horas para desenvolvimento de outras atividades docentes, designadamente, preparação de aulas e assistência a alunos. 2- Nos períodos de interrupção da atividade letiva, o segundo outorgante desempenhará outras tarefas, distribuídas pela Faculdade, que se incluam no âmbito da atividade docente, nomeadamente, de vigilância e correção de provas de avaliação. Cláusula 2.ª (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o ano lectivo 2014/2015, com início a 01/09/2014 e termo a 31/08/2015. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 10] 12. Em 31.7.2014, o A. entregou a tese para a obtenção do grau de Doutor nos serviços da A. e pediu a admissão a prova de doutoramento; [Cf. Requerimento junto com a PI como doc. n.º 3] 13. Em 4.2.2015, o A. concluiu o Doutoramento em Ciências da Saúde (Pré-Bolonha), ramo de Medicina Dentária, especialidade de Patologia e Cirurgia (Periodontologia), na Faculdade de Medicina da UC; [Cf. Certidão exarada pela substituta da Directora do Serviço de Gestão Académica da UC de 13.10.2015 – doc. 13 junto com a PI] 14. Em 18.3.2015, o A. apresentou nos serviços da Faculdade de Medicina da UC, dirigida ao respectivo Director, uma exposição escrita com o seguinte teor: «No passado dia 04 de Fevereiro obtive o grau de Doutor pela UC com Distinção e Louvor, por unanimidade, em Ciências da Saúde, ramo de Medicina Dentária, na especialidade de Cirurgia e Patologia, disciplina de Periodontologia, tendo apresentado a tese "Avaliação dos tecidos peri-implantares - caracterização de um modelo experimental em cães Beagle". Sou docente da Faculdade de Medicina desde Fevereiro de 2008, como Monitor de Periodontologia, colaborando na totalidade das aulas práticas clínicas e pré-clínicas (8 horas semanais) até Fevereiro de 2010, e como Assistente Convidado a 30% a partir dessa data até à atualidade. Neste último período colaborei igualmente na lecionação de 5 temas teóricos nas disciplinas da Unidade Pré-clínica 11 (32 ano MIMO) e Unidade Clínica 11 (42 ano MIMO) bem como na orientação de 4 seminários teóricos da Clínica Integrada e na totalidade das aulas práticas clínicas (4 horas semanais). Para além da docência já recebi 7 prémios científicos e sou autor e coautor de 5 artigos científicos publicados, coautor na publicação de 2 capítulos de livros e publicação de 2 teses. Tenho ainda 14 resumos/abstracts publicados e fui preletor em 60 conferências, palestras e participação em oficinas (workshops). Participei em 53 conferências e congressos. Orientei e coorientei 9 teses de mestrado. Desenvolvo igualmente uma linha de investigação em modelos animais para estudo da peri-implantite. Atendendo que tenho um vínculo contratual com esta Faculdade, como Assistente Convidado, superior a cinco anos, venho expressar a minha intenção de ser contratado como Professor Auxiliar, conforme ao estatuído pelo Regime Transitório previsto no Decreto-lei n2 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio.»; [Cf. Exposição escrita do A. junta ao PA – fls. 46] 15. Em 17.6.2015, foi remetida mensagem de correio electrónico para o endereço de correio electrónico do A., uc16918@uc.pt, subscrita pela Direcção da Faculdade de Medicina da UC, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Doutor, Cumpre informar que o Conselho Científico atendendo que não tem o tempo de serviço necessário para que possa beneficiar do regime transitório, previsto do ECDU na sua versão atual, conforme despacho da UC em outros processos semelhantes e que passamos a transcrever: "Se, nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.º 3, do artigo 8º, que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos; Nos casos em que os docentes tenham sido contratados em regime de tempo parcial, consideramos que a duração do vínculo deve ser proporcional à percentagem em que desempenharam funções. Para além de ser dificilmente compaginável com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, esta solução imporia às Universidades o dever de contratação - alheio às respetivas necessidades - de um elevado número de docentes que colaboravam, a título residual, com a instituição" indeferiu o pedido de "passagem automática" para a carreira e categoria de Professor Auxiliar. Neste contexto, foi sugerida a sua contratação como Professor Auxiliar Convidado a 30%, caso, à semelhança de idênticos processos, reunisse os Critérios Curriculares da FMUC para Classificação em Provas de Doutoramento Académico, Recrutamento e Progressão na Carreira Académica. Para o efeito, o curriculum vitae de V.ª Exª foi analisado pela Biblioteca das Ciências da Saúde da UC e pelo Conselho Científico, concluindo-se que não reúne os referidos critérios. Em face do exposto informamos que foi aprovada a renovação do contrato de Vª Exa, para o próximo ano lectivo 2015/2016, como Assistente Convidado a 30%.»; [Cf. e-mail junto ao PA2 – fls. 2; o endereço de e-mail é do A., por força do n.º 16918 que o compõe corresponder ao n.º de funcionário, de acordo com a lista de fls. 179 do PA1, e de acordo com as folhas de contas de fls. 162, 177 e 196] 16. Em 7.9.2015, foi outorgado pelo A. e pelo representante legal do R. outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, face ao anterior referido no ponto 11., a seguinte alteração: «(…) Cláusula 2.ª (Prazo) O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o ano lectivo 2015/2016, com início a 01/09/2015 e termo a 31/08/2016. (…)»; [Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 11] 17. No dia seguinte, o A. entregou no Serviço de Gestão de Recursos Humanos da R., declaração datada de 7.9.2015 e por si assinada, com o seguinte conteúdo: «OPMM, portador do CC 9…90, docente da Faculdade de Medicina da UC, tendo hoje mesmo assinado nova renovação do seu contrato de trabalho por tempo determinado como Assistente Convidado desta Instituição, em regime de tempo parcial a 30%, vem pela presente declarar que assinou a referida renovação sob reserva de tal não significar a renúncia a fazer valer o seu direito a uma contratação por tempo indeterminado como Professor Auxiliar da carreira docente universitária.»; [Cf. Declaração do A. junta ao PA 1 – fls. 109] 18. O A., na qualidade de Docente, deu apoio às aulas práticas de Periodontologia, do 4.º e 5.º anos do Mestrado Integrado em Medicina Dentária, nos dois semestres dos anos lectivos de 2010/2011 e 2011/2012, nos meses compreendidos entre Setembro e Julho, nos seguintes horários: - segundas-feiras das 8h30 às 10h30 e das 11h00 às 13h00 (4 horas); - sextas-feiras das 14h00 às 16h00 e das 16h30 às 18h30 (4 horas); [Cf. Certidão subscrita pelo Subdirector da Faculdade de Medicina da UC, de 5.4.2016 junta ao processo por requerimento em 8.4.2016] 19. Nos meses de Julho e de Setembro correspondentes aos referidos anos lectivos, o A. exerceu funções de vigilância de exames das unidades curriculares de: unidade pré-clínica 2 (3.º ano) e unidade clínica (4.º ano) e participou como vogal em júris de provas de Mestrado Integrado em Medicina Dentária. [idem] * O Direito:Numa preliminar nota: a “Caducidade do direito de acção que, já invocada na Contestação, expressamente se reitera” em contra-alegações”, é matéria estranha à decisão recorrida e ao objecto do recurso, não cabendo dar-lhe agora pronúncia que aprecie. O tribunal “a quo” julgou improcedentes as pretensões do autor, a saber: «a) Reconhecido e declarado que o A. tinha direito a ser contratado como Assistente de Carreira desde 1 de Março de 2010. b) Condenada a entidade administrativa demandada a reconhecer esse direito e a processar e pagar ao A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente em regime de tempo integral entre 1 de Março e o dia 4 de Fevereiro de 2015, acrescidas de juros de mora à taxa legal. c) Reconhecido e declarado que o A. tinha direito a ser contratado como Professor Auxiliar desde 4 de Fevereiro de 2015, data em que obteve o grau de Doutor na faculdade de Medicina da UC. d) Condenada a entidade demandada a contratar o A. como Professor Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 4 de Fevereiro de 2015. e) Condenada a entidade demandada a processar e pagar ao A. a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 4 de Fevereiro, acrescida de juros de mora à taxa legal.». Teve em fundamentação: «(…) Do direito do A. a ser contratado como Assistente de Carreira Vem o A. alegar que lhe assiste o direito a ser contratado como Assistente de Carreira desde 1.3.2010, porquanto na altura em que celebrou o contrato para a categoria Assistente Convidado com a R. já detinha o grau de Mestre, em síntese, por força do cotejo do art. 12.º, n.º 1, al. b), e do art. 16.º, n.º 1, do ECDU donde resulta uma dicotomia entre o universo de contratáveis, sendo os Assistentes Convidados de entre os licenciados, enquanto os Assistentes de Carreira o serão de entre os titulares do grau de Mestre. A isso acresce, segundo a tese do A., o facto de também o n.º 2 do art. 11.º do EDCU reconhecer aos Assistentes Convidados o direito à imediata contratação como Assistentes de Carreira logo que concluíssem o Mestrado. Analisemos. O art. 2.º do EDCU, na redacção inicial, dispunha que «As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes: a) Professor catedrático; b) Professor associado; c) Professor auxiliar; d) Assistente; e) Assistente estagiário.». Por seu turno, o artigo 3.º do EDCU, na redacção da L 19/80, de 16.7 (entrada em vigor em 16.7.1980 e com produção de efeitos em 1.12.1979), dispunha que: «1 – Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa. 2 – As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes. 3 – Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.». Ressuma destes dois artigos que o EDCU, antes da revisão empreendida pelo DL 205/2009, de 31.8, estabelecia diferença a entre as categorias do pessoal docente de carreira – Professor Catedrático; Professor Associado; Professor Auxiliar; Assistente; Assistente Estagiário – e as categorias de pessoal contratado ad hoc, designado pessoal especialmente contratado – Professor Convidado; Assistente Convidado; Leitor; e Monitor. Dessa dicotomia resultavam, evidentemente, regimes jurídicos que, embora não sendo estanques, integravam particularidades no que concerne ao acesso e às funções, associadas, naturalmente, às várias categorias que integravam cada um dos regimes. Vejamos o que aqui interessa. A contratação de Monitores estava prevista, ut sup., no n.º 3 do art. 3.º do EDCU (nesta questão, face à altura dos factos, anteriores à entrada em vigor das alterações DL 205/2009, de 31.8, aplica-se o EDCU na redacção anterior a essas alterações), através de (i) um procedimento bastante simples – os conselhos científicos, quando necessário, podiam propor a admissão em regime de prestação eventual de serviço, como monitores; (ii) e com requisitos subjectivos também bastante modestos – profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos. Por seu lado, para os Assistentes Convidados estabeleciam-se requisitos mais exigentes: eram recrutados: (i) de entre os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, (ii) contanto que contassem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que fossem propostos – cfr. art. 16.º, n.º 1, do EDCU. Também o procedimento de recrutamento era diferente em relação ao precedente, exigindo-se uma proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que teria de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou da comissão coordenadora deste, quando exista – cf. art. 16.º, n.º 2, do EDCU. Os Assistentes Estagiários eram recrutados por concurso documental, sendo admitidos a concurso os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tivessem obtido a informação final mínima de Bom e satisfizessem os demais requisitos contantes do respectivo edital – cf. n.os 1 e 2 do art. 13.º do EDCU. Caso as vagas postas a concurso não fossem preenchidas, o conselho científico poderia abrir novo concurso para o preenchimento das mesmas, não sendo, desta feita, exigível a nota mínima de Bom cfr. n.º 3 do art. 13.º do EDCU. Por fim, os Assistentes de Carreira eram recrutados entre (i) Assistentes Estagiários ou Assistentes Convidados (ii.i) possuidores do grau de mestrado ou equivalente (ii.ii) ou que, após dois anos de exercício na categoria, tivessem obtido a aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º e 60.º; outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente – cf. alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12.º do EDCU. Reconhecia-se, na altura, aos Assistentes Estagiários e aos Assistentes Convidados que a aquisição de qualquer das condições previstas no parágrafo anterior em (ii.i) e (ii.ii) lhes conferia o direito à imediata contratação como Assistente de Carreira – cf. n.º 2 do art. 2.º do EDCU. Daqui resulta, desde logo, que a adquisição do Mestrado per se não confere ope legis o direito à contratação imediata como Assistente de Carreira, o que vai fazer soçobrar a pretensão do A. neste conspecto. Parta tal, a previsão normativa estabelece outra premissa: que o particular seja Assistente Estagiário ou Assistente Convidado. Revertendo ao caso em apreço, parece-nos que o A. pretende “saltar um degrau”, ao abrigo dos normativos que invoca. Vejamos. O A. foi contratado como Monitor em 27.2.2008, e esse contrato foi renovado por um ano em 20.11.2008, com efeitos a partir de 27.2.2009 (cfr. pontos 2. e 3. do probatório). Em 14.7.2009, obteve o grau de Mestre pela Faculdade de Medicina da UC (cfr. 4. do probatório). Faltava-lhe, contudo, tal como pressupõe o n.º 2 do art. 12.º do EDCU, estar integrado na categoria de Assistente Estagiário ou Convidado, para se constituir o direito potestativo consagrado nesse preceito legal. Com efeito, como vimos supra, não é indiferente ser Monitor ou Assistente Estagiário ou Convidado. São categorias diferentes, cujos requisitos de acesso também diferem entre si, sendo, por conseguinte, lógico que a lei previsse o acesso à categoria de Assistente aos Assistentes Estagiários e Convidados que obtivessem o grau de Mestre, deixando de fora os Monitores, como era o caso do A. quando obteve o grau. Assim, a obtenção do grau de Mestre, no caso do A., não lhe conferia ope legis o direito de ser integrado na categoria de Assistente de Carreira, se o mesmo não preenchia o outro pressuposto de aplicação da norma – ser Assistente Estagiário ou Convidado. Não merece, pois, qualquer censura a conduta da Administração até aqui. Alega o A. que, aquando da sua contratação como Assistente Convidado, deveria ter sido contratado como Assistente de Carreira, na medida em que já detinha, nessa altura, o grau de Mestre. O DL 205/2009, de 31.8, empreendeu, neste domínio, diversas alterações, que importa aqui explanar, tornando o quadro legal acima exposto parcialmente obsoleto para a apreciação da questão agora em análise. Em primeiro lugar, estreitou-se o número de categorias de carreira, prevendo-se agora no art. 2.º do EDCU apenas as seguintes categorias: Professos Catedrático; Professor Associado; Professor Auxiliar. Por seu turno, manteve-se as categorias de pessoal contratado ad hoc no art. 3.º: Professor Convidado; Assistente Convidado; Leitor; e Monitor. Como se explica na parte preambular do DL 205/2009, de 31.8, procedeu-se à abolição da categoria de assistente e de assistente estagiário, ao mesmo tempo que se determinou que o grau de entrada na carreira passaria a ser o Doutoramento. Nesse sentido, aboliu-se, logicamente, também a faculdade de os Assistentes Convidados ou Estagiários (que já vimos que não era o caso do A.) transitarem para a categoria de Assistente de Carreira (extinta a partir da entrada em vigor do novo regime) assim que obtivessem o grau de Mestre. Passou-se a dispor, no art. 16.º do EDCU, que os Assistentes Convidados são recrutados por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado (cf. n.º 1), tendo o convite lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição. As alterações introduzidas pelo DL 205/2009, de 31.8, entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, iniciando, portanto, a sua vigência em 1.9.2009 (cf. art. 22.º). Quanto ao regime transitório, o mesmo prevê que o pessoal contratado ad hoc, os Professores Visitantes, os Professos Convidados, Assistentes Convidados e Monitores (onde se incluía na altura o A.) transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei – cf. art. 8.º, n.º 1, do DL 205/2009, de 31.8. Direccionando a nossa atenção para o caso vertente, adianta-se já, que se constata que, tal como no âmbito do anterior quadro legal, também ao abrigo do quadro agora exposto o A. não tem direito a integrar a categoria de Assistente de Carreira (que foi, aliás, abolida). Apreciemos. O A. foi contratado como Monitor em 27.2.2008, esse contrato foi renovado por um ano em 20.11.2008, com efeitos a partir de 27.2.2009 (cfr. pontos 2. e 3. do probatório). Manteve, ex vi legis, essa qualidade por força da disposição transitória prevista no referido art. 8.º, n.º 1, sendo-lhe portanto aplicáveis as disposições previstas para essa categoria na redacção dada ao Estatuto pelo DL 205/2009, de 31.8. Já vimos que a simples obtenção do grau de Mestre, em 14.7.2009 (cfr. 4. do probatório), não lhe conferia o direito potestativo de transitar para a categoria de Assistente de Carreira. Assim, quanto ao novo quadro legal, também concluímos o mesmo. Não se afigura, pois, censurável a conduta da Administração quando contratou o A. como Assistente Convidado. Nenhuma norma transitória lhe conferia esse direito, nem o EDCU, pós-reforma de 2009, lhe confere o direito de transitar, como Monitor, para a categoria de Assistente Convidado, tanto mais que essa categoria foi, ut. s., abolida. Assim, a regra estabelecida no Estatuto prevê que os detentores do grau de Mestre podem ser contratados como Assistentes Convidados, o que sucedeu in casu, e que não merece, no que nos diz respeito, nenhum reparo. Face ao supra exposto, improcede também a acção nesta parte. Do direito do A. a ser contratado como Professor Auxiliar Vem, por fim, o A. peticionar a condenação da R. ao reconhecimento do direito de ser contratado como Professor Auxiliar, bem como a condenação na prolação de decisão administrativa no sentido de contratar o A. como docente nessa categoria. Tudo, em suma, ao abrigo do regime transitório previsto no art. 8.º, n.º 3, do DL 205/2009, de 31.8. Também aqui, adianta-se, pretende-se chegar a um patamar da escada, sem calcorrear um degrau. Atentemos com atenção no conteúdo da norma transitória invocada, o artigo 8.º: «3 — Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.». O art. 11.º, n.º 2, do ECDU, antes da redacção dada pelo DL 205/2009, de 31.8, previa o seguinte: «2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.» Escalpelizando a previsão normativa constante do n.º 3 do art. 8.º do DL 205/2009, de 31.8, verifica-se que a lei estabelece um âmbito de aplicação que não abarca a situação do A., na altura. São abrangidos pela norma em causa (i.ii) os assistentes convidados e (i.ii) os professores auxiliares (ii) com contrato em vigor na data da entrada em vigor do DL 205/2009, de 31.8. Ora, o A., na data da entrada em vigor do referido DL, em 1.9.2009, estava contratado como Monitor (cfr. 2. e 3. do probatório), sendo que só viria a ser contratado como Assistente Convidado em 1.3.2010 (cfr. ponto 5. do probatório), o que determina a sua exclusão da hipótese normativa em causa, por não estar inserido em nenhuma das categorias previstas no referido preceito transitório. E na altura em que foi contratado como Assistente Convidado o quadro legal em vigor já não previa a transição prevista nos termos definidos no n.º 2 do art. 11.º (aliás, revogado), i. e., a partir daí o acesso à categoria de professor auxiliar passou a fazer-se exclusivamente por recrutamento através de concurso documental – cfr. n.º 1 do art. 11.º, redacção pós-reforma de 2009, do EDCU. Assim, o A. esteve, ab initio, excluído do âmbito de aplicação da norma transitória, pelo que a obtenção do grau de Doutor, em 4.2.2015 (cf. 12. do probatório), independentemente do tempo em que manteve o vínculo com a R., não lhe permite beneficiar do regime transitório previsto no referido art. 8.º, n.º 3, do DL 205/2009, de 31.8, e, por conseguinte, do direito potestativo previsto no art. 11.º, n.º 2, do EDCU anterior à reforma de 2009 desse Estatuto. Vem ainda o A. invocar o n.º 5 do art. 10.º do DL 205/2009, de 31.8. Também aqui não tem razão. O âmbito daquele artigo, tanto na redacção inicial como na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/2010, de 31.8, restringia-se aos Assistentes com contrato em vigor na altura em que entra em vigor o DL 205/2009, de 31.8 – cf. epígrafe do artigo e parte inicial do preceito que ora se transcreve: «5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (…)». Já vimos que, nessa altura, o A. era Monitor da UC, pelo que naufraga também por esta via a sua pretensão. Acrescente-se que propendemos também para defender que as possibilidades de interpretação extensiva neste domínio são diminutas, pois a regra de acesso consagrada na Lei Fundamental é que o acesso à Função Pública faz-se por via de concurso interno ou externo – cfr. art. 47.º, n.º 2, in fine – o que implica que o direito de acesso por “nomeação automática” não pode ser objecto daquele tipo de interpretação. Face ao que antecede, improcede também o pedido de reconhecimento do Direito do A. a ser contratado como Professor Auxiliar, assim como o pedido de condenação à prática de acto devido relacionado com esse direito. A improcedência dos pedidos de reconhecimento e condenatórios faz decair os pedidos de condenação no processamento e pagamento das remunerações correspondentes à categoria de Assistente de Carreira em tempo integral, entre 1.3.2010 e 4.2.2015, e das remunerações correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde 4.2.2015, na medida em que, da forma como o A. configura a acção, os pedidos agora em causa estão numa relação de dependência em relação aos demais julgados improcedentes. Face ao supra exposto, improcede in totum o pedido do A. (…)». Vejamos, calcorreando o trilho de exposição do recurso. → Primeiro relativamente ao dito “direito do A. a ser contratado como Assistente de Carreira”. O recurso lança crítica porque o tribunal “a quo” só atendeu “a um critério meramente formal - o da categoria detida - e não a um critério substancial - o de saber a categoria que deveria deter à face da lei”. Mas sem razão. A relação jurídica obtém definição pelo que consolidado e em substância foi querido pelas partes, com os efeitos que projecta na condição estatutária. Atendendo ao que foi efectiva contratação, definidora de relação, não pelo que o autor agora venha entender que antes deveria ter sido, a modos de uma “reconstrução” de carreira por “categoria que deveria deter à face da lei”. Pelo que não cabendo abstrair, sequer tem sentido o apelo a uma “interpretação extensiva” para definição do que até, a seu ver poderia/deveria antes ter sido tido em conta. Nem, aliás, mesmo em hipótese, esse seria exercício de viável resultado. A letra da lei tem também uma função positiva: no caso de o texto legal comportar apenas um sentido, é esse o sentido da norma. E a interpretação extensiva proposta só poderia ter lugar se acaso tivéssemos elementos para afirmar – e não temos - que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. → Já quanto ao dito “direito do A. a ser contratado como Professor Auxiliar”. O recorrente opõe que “reconhecendo-se que o Recorrente tinha direito a que a Universidade o tivesse contratado como Assistente de carreira a partir da data de conclusão do seu mestrado (ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente), muito naturalmente que não poderia o Tribunal a quo deixar de reconhecer que com a conclusão do doutoramento tinha igualmente direito à imediata contratação como Professor Auxiliar”. Não se pode acolher, pois, como visto, o recorrente ancora em putativa premissa. Como não procede argumento de que estando já em 14 de Maio de 2010 contratado como Assistente convidado, já em tempo de vigência da Lei n° 8/2010, aplicável "... às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009" (art.º 4º, nº 2, da cit. Lei), beneficia do direito à contratação imediata como Professor Auxiliar assegurada pelo n° 3 do art.º 8° do DL n° 205/2009 aos Assistentes Convidados que concluíssem o doutoramento. Uma vez mais aqui o recorrente supõe como “constituída” uma “situação jurídica” que não ocorre. A aplicação "... às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 205/2009" (art.º 4º, nº 2), supõe reunião de pressupostos sob alçada dessa lei – e, aos/nos termos que aqui interessam, na sua data de entrada em vigor -, e não a retrodatação dos que só posteriormente vieram a ser adquiridos. E que a pretensa “situação jurídica” a benefício do referido art.º 8°, n.º 3, do DL n° 205/2009, não a tinha o recorrente, a decisão recorrida demonstra-o bem: «(….) Escalpelizando a previsão normativa constante do n.º 3 do art. 8.º do DL 205/2009, de 31.8, verifica-se que a lei estabelece um âmbito de aplicação que não abarca a situação do A., na altura. São abrangidos pela norma em causa (i.ii) os assistentes convidados e (i.ii) os professores auxiliares (ii) com contrato em vigor na data da entrada em vigor do DL 205/2009, de 31.8. Ora, o A., na data da entrada em vigor do referido DL, em 1.9.2009, estava contratado como Monitor (cfr. 2. e 3. do probatório), sendo que só viria a ser contratado como Assistente Convidado em 1.3.2010 (cfr. ponto 5. do probatório), o que determina a sua exclusão da hipótese normativa em causa, por não estar inserido em nenhuma das categorias previstas no referido preceito transitório. E na altura em que foi contratado como Assistente Convidado o quadro legal em vigor já não previa a transição prevista nos termos definidos no n.º 2 do art. 11.º (aliás, revogado), i. e., a partir daí o acesso à categoria de professor auxiliar passou a fazer-se exclusivamente por recrutamento através de concurso documental – cfr. n.º 1 do art. 11.º, redacção pós-reforma de 2009, do EDCU. Assim, o A. esteve, ab initio, excluído do âmbito de aplicação da norma transitória, pelo que a obtenção do grau de Doutor, em 4.2.2015 (cf. 12. do probatório), independentemente do tempo em que manteve o vínculo com a R., não lhe permite beneficiar do regime transitório previsto no referido art. 8.º, n.º 3, do DL 205/2009, de 31.8, e, por conseguinte, do direito potestativo previsto no art. 11.º, n.º 2, do EDCU anterior à reforma de 2009 desse Estatuto. (…)». Não procede o avançado argumento de que saírem feridos princípios de igualdade e mérito na concreta aplicação do citado art.º 8°, nº 3, do Decreto -Lei n.º 205/2009. Nessa disposição transitória sempre importa a existência da condição titulada de um desempenho de funções de assistente convidado ou professor auxiliar convidado. A “desigualdade” para quem “só” tem categoria de monitor é materialmente fundada nessa diferente condição estatutária, justificadamente a ela atendendo na equação de mérito, e não pela singela titularidade de habilitação académica. E “os argumentos «a majori ad minus» (ou os inversos, «a minori ad majus»), sempre fundados em relações de semelhança, só são operatórios no âmbito da aplicação de uma dada previsão típica a factos aproximados” (Ac. do STA, de 05-03-2015, proc. n.º 0499/14). E que esse não é o caso resulta evidenciado quando se tem presente que, como observou o tribunal “a quo”, em enunciação de princípio, “as possibilidades de interpretação extensiva neste domínio são diminutas”, havendo mesmo, como decorre do que já ficou dito supra, que excluí-la. → Concluindo, não se mostra ocorrer erro de julgamento. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 9 de Novembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |