Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:SISA - ISENÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. O artigo 51/2 do DL 103/90 de 22 03 fazia depender a isenção no caso dos autos de um pedido de reconhecimento, e apreciação dos seus fundamentos e decisão do CRF cabendo recurso hierárquico da decisão — artigo 16 al.e) do EBF.
2. Significa o exposto que a decisão do CRF tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa.
Neste sentido veja-se o Ac do STA de 15 11 2000 in rec 25432 em Antologia de Acórdãos do STA e TCA ano IV n° 1 pp 143.
3. Porque dependente de pedido o reconhecimento da isenção estava também sujeito ao regime do artigo 16 do EBF preceituando tal diploma in artigo 16 al e) que da decisão do CRF cabia recurso hierárquico que neste caso é obrigatório sendo assim uma excepção ao princípio geral que diz que nos casos não referidos na lei o recurso hierárquico é facultativo - cfr artigo 92 / 1 do CPT.
Ou, dito de outro modo, a lei neste caso trata o reconhecimento da isenção da sisa como acto destacável com procedimento próprio cabendo recurso contencioso nos termos do artigo 118 /3 do CPT da decisão que couber a esse recurso hierárquico.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação da SISA conhecimento n° 1225 no montante de esc. 11 975 500$00 emitido pela Repartição de Finanças de Amarante em 17 12 1999 veio o impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 26 11 2003 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para tal o TCA

O recorrente finalizou assim as suas conclusões:

1º O processo à margem melhor identificado encontra-se ferido de vícios e ilegalidades de que sempre resultaria a nulidade e ou pelo menos a anulabilidade da sentença recorrida.

2° Tais irregularidades consubstanciadas na omissão de formalidades essenciais ao exame e decisão da causa vg. notificação para pronúncia sobre a intenção de indeferimento da isenção —artigo 60 da LGT- fundamentação artigo 16 do EBF e 77 da LGT e indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente artigo 16 a d) do EBF traduzem até a fundamentação do próprio aresto recorrido para a improcedência da impugnação (não ser a impugnação o meio idóneo para atacar o despacho de indeferimento do pedido de isenção)- sentença recorrida a folhas 282.

3° E consubstanciam o conceito de nulidade processual por preterição de formalidades prescritas na lei susceptíveis de influenciar o exame da decisão da causa. Cfr. artigo 201 do CPC com a consequente nulidade de todos os actos ou elementos processuais posteriores à dita omissão vg. sentença recorrida.

4° Sendo de ressaltar que as aludidas omissões traduzem até a génese e essência da fundamentação do aresto recorrido para considerar improcedente a impugnação( não ser esse o meio próprio e idóneo para reagir contra os actos aqui em causa).

5° Não se percebendo como pode ser assim considerado já que se a tese do aresto recorrido procedesse ( ser obrigatório o recurso hierárquico- no que não se concede) então teria de ser entendido que a omissão respeitante à forma da reacção, prazo para tanto e órgão competente impediu ( ou pelo menos limitou de forma grosseira e inadmissível) o exercício dos direitos do recorrente (vg. em termos de decurso de prazo ) que sempre levara à nulidade de todo o processado sob pena de consubstanciar decisão injusta com tratamento desigual dos agentes processuais em absoluta violação dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso vg. artigos 13 e 20 da CRP

6° Ou seja tal omissão desvirtuou a «ratio legis» essencial ao procedimento tributário que impõe às autoridades fiscais o ónus de informação no sentido de possibilitar os contribuintes a informação indispensável ao exercício dos seus direitos

7° Termos em que deve o Tribunal de recurso considerar nulo todo o processado posterior à omissão das aludidas formalidades legais mais ordenando em consequência sua realização

SEM PRESCINDIR

8° O aresto recorrido decidiu que a impugnação não é o meio idóneo para reagir relativamente ao despacho de indeferimento da isenção tendo em consequência considerado a impugnação improcedente.

9° Ora das disposições legais aplicáveis resulta que o recurso hierárquico no caso dos autos não era obrigatório (necessário) mas tão só facultativo.

10º A lei artigo 51 do DL.103/90 não faculta ao chefe da RF a prerrogativa de conceder a isenção mas tão só a de a reconhecer a requerimento do interessado (do que resulta tratar-se de um acto declarativo que se limita a um juízo de verificação no caso concreto dos pressupostos do beneficio fiscal abstractamente previstos na lei)

11 O despacho do CRF não tem não pode ter eficácia constitutiva

12° Termos em que não procede a fundamentação da sentença recorrida

13°Nem se argumente( como faz a sentença recorrida) que o disposto na alínea e) do artigo 16 do EBF impõe o recurso hierárquico obrigatoriamente com a consequente conclusão de que por via disso a impugnação não é o meio idóneo para atacar tal acto

14° Seja porque toda a organização jurídica aplicável «in casu» parte do princípio dos recursos hierárquicos terem natureza facultativa artigo 80 da LGT e 92/1 do CPT seja porque a letra da lei (cabe recurso hierárquico não impõe a natureza obrigatória mas tão só o reforço das garantias do contribuinte.

15° Aliás «in casu» tal conclusão sempre seria obrigatória já que os meios de reacção à dita decisão deveriam ter sido indicados ao recorrente e não o foram

16° Assim penalizar o recorrente por ter deixado passar o prazo desde logo no sentido da impossibilidade de convolação alegada na sentença a folhas 282 ou deixar de utilizar o meio adequado de reacção obrigatório quando a AF omitiu as indicações —a que estava obrigada- sempre seria de tratar de foram desigual as partes intervenientes no processo com violação clara do disposto nos artigos 98 da LGT e 3º - A do CPC.

17°E porque o principio da igualdade de meios processuais encontra assento constitucional artigos 13 e 20 da CRP tal interpretação e entendimento teria de ser considerado inconstitucional.

18° Inconstitucionalidade essa que por mera cautela aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais

19º Assim e em conclusão o acto de reconhecimento exigido pela isenção requerida consubstancia um mero acto de verificação que «in casu» impedia (dada a conformação da factulalidade existente com a previsão legal) o indeferimento da isenção por parte do chefe da RF e em consequência a respectiva liquidação correspondente de Sisa.

20° Donde decorre que tais actos são ilegais e inválidos e por consequência anuláveis e impugnáveis judicialmente nos termos da lei até por serem lesivos dos interesses e direitos do recorrente o que por si só lhe faculta o direito de impugnar judicialmente cfr artigo 9 n°2 e 95/1 ambos da LGT

21° Termos em que o aresto recorrido violou por erro de interpretação e ou aplicação os preceitos legais antes invocados artigo 51 do DL 103/90 9° 80 e 95 da LGT 67 do CPPT e 92 do CPT 16 do EBF e 13 e 20 da CRP devendo o mesmo ser considerado absolutamente nulo e de nenhum efeito e ou pelo menos revogado e substituído por outro que decida no sentido antes expendido isto é pela apreciação do mérito da impugnação considerando procedente com todas as consequências legais.

SEMPRE SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE

22° Como já se viu artigo 92 do CPT e 80 da LGT na falta de disposição em contrário os recursos hierárquicos são facultativos e têm efeito meramente devolutivo

23° Na matéria em apreciação a competência do CRF é exclusiva

24° Em regra as decisões finais dos procedimentos tributários são actos defmitivos e directamente impugnáveis por via contenciosa

25° Assim o acto de indeferimento impugnado só pode ser considerado em atenção á própria natureza definitivo e executório e por isso sempre recorrível contenciosamente de imediato (a assim não ser - no que não se concede - atente-se à contradição que passaria a existir em função por um lado de se tratar de um acto que produz todos os efeitos enquanto não for revogado ou contenciosamente anulado e por outro o carácter meramente devolutivo do recurso hierárquico.

26° Acresce que a decisão em apreço no recurso e consequente liquidação incorre num dos fundamentos expressos para a impugnação judicial —existência de qualquer ilegalidade artigo l2º do CPT e 99 do CPPT

27° Termos em que nunca poderia entender-se que a impugnação estava vedada no caso concreto( tanto mais que exarado de forma definitiva pelo órgão competente para tanto

28° Entendimento diverso violaria até o preceito constitucional que garante aos cidadãos sem excepção a tutela jurisdicional do seu direito ou interesses legalmente protegidos através da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem independentemente da sua forma art 268/4da CRP

29° Ou seja o aresto ao considerar a impugnação meio não idóneo para por em causa os actos impugnados violou por erro de interpretação e ou aplicação os artigos invocados vg 60 80 e95 da LGT 92 118 e CPT e 16 do EBF 201 do CPC e60do CPPT devendo ser considerado nulo e revogado e substituído por outro que decida do mérito da impugnação.

30° Entendimento diverso só pode ser considerado inconstitucional por violação expressa do artigo 268/4da CRP.

31 Inconstitucionalidades essas que aqui se deixam invocadas para todos os efeitos legais.

32 Nem se diga que a imposição da obrigatoriedade do recurso hierárquico não constitui uma restrição do direito de recurso contencioso ( com a alegação de que o acto inicial no caso de subsistir na ordem jurídica com possibilidade de afectar a posição jurídica do particular ser sempre susceptivel de se apreciado contenciosamente.

33 E que tal interpretação aliada á limitação dos prazos existentes em tal alternativa de 90 para 30 dias bem como a omissão de notificação com indicação de susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente artigo 16 do EBF sempre limitaria inadmissivelmente e no caso impossibilitaria o normal exercício do direito de reacção que assiste ao recorrente com prejuízo evidente para os seus interesses legalmente protegidos

34 Ou seja tal entendimento afectaria os princípios de igualdade justiça e imparcialidade artigos 345 e 6 do CPA e 55 da LGT pondo em causa a própria tutela jurídica (tenha-se em atenção que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão exactamente na consideração de a impugnação não ser o meio próprio e idóneo para reagir contra o acto impugnado —indicação essa omitida na notificação realizada que o mesmo é dizer o preceito constitucional que assegura e garante no libelo fundamental tal direito artigo 268/4da CRP

35 Tal entendimento violaria de forma flagrante o disposto constitucionalmente quanto a tal matéria

SEMPRE E AINDA SEM PRESCINDIR.

36 Mas prevenindo a hipótese de assim não ser entendido —no que não se concede o facto é que o processo à margem melhor identificado sempre se encontraria ferido de vicio de ilegalidade de que sempre resultaria a anulabilidade do despacho recorrido

37 E que conforme já veio de ser alegado o processo aqui em apreciação encontra-se ferido de diversas irregularidades ou vícios insupríveis

38 Tais irregularidades consubstanciadas na omissão de formalidades prescritas nas lei notificação para a pronúncia sobre a intenção de decisão de indeferimento da isenção artigo 60 da LGT fundamentação artigo l6 do EBF e 77da LGT e indicação da susceptibilidade de recurso respectivo prazo e órgão competente -artigo 16 do EBF são essenciais ao exame e decisão da causa consubstanciando até fundamentação do próprio aresto recorrido para a improcedência da impugnação

39 Tais vícios afectam a existência ,eficácia dos actos impugnandos constituem nulidades insupríveis

40 Sendo certo que traduzem ftmdamento expresso para a impugnação judicial vg artigo 120 al d) do CPT igualmente o previsto no artigo 99 do CPPT

41 Assim deve o TCA revogar o aresto recorrido e considerar a impugnação como o meio idóneo e adequado para atacar os actos impugnados

42 Em conclusão deve o presente recurso ser considerado procedente dado que o aresto recorrido violou por erro de interpretação ou violação os preceitos legais antes invocados ou revogar ou substituir por outro que decida em conformidade com a subsidariedade alegada — reconhecimento das nulidades invocadas com a consequente nulidade de todo o processo e correspondente realização ou repetição dos actos com as formalismo imposto por lei e subsidiariamente anular a decisão recorrida ou a sua substituição por outra que decida pela apreciação do mérito da impugnação.

Não houve contra alegações

O M° P° pronuncia-se pelo não provimento do recurso

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada

1° Em 13 12 1999 o impugnante requereu que lhe fosse reconhecida a isenção do imposto Minicipal da Sisa nos termos do n° 2 do artigo 51 do Dec lei 103/90 de 22 03 pela compra que ia realizar da Quinta da Tardinhade composta dos prédios inscritos na matriz sob os artigos urbanos 8° e126° e rústicos 112 ° e 337° e 341º da freguesia de Gatão o que lhe foi indeferido por não ter enquadramento na figura de emparcelamento por despacho de 17 12 1999 - folhas 51 52 e 76.

2° Pela Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho foi emitido parecer sobre o fraccionamento de prédio rústico no âmbito do n°l do artigo 45 do DL 103/90 de 22 O3 do qual consta o seguinte. Descrição e características dos prédios rústicos que constituem a exploração agrfcola conhecida por casa da Tardinhade.

1. Quinta de Trandeiras com a área de 103 900 m2 (10,39 ha) sendo cerca de 5 ha de lavradio armado em socalcos e cerca de 5 ha de área florestal este prédio encontra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de Gatão sob o artigo 112

(...)

este o prédio rústico é trabalhado pelo rendeiro Manuel Teixeira de Sousa . O rendeiro tem casa de habitação pertença e integrada neste prédio rústico assim como além desta construção existem mais duas pequenas edificações constituidas por uma eira e casa da eira e outra por uma pequena construção adaptada a habitação.

Destas pequenas edificações apenas me foi possível detectar que só uma se encontrava inscrita na matriz urbana da freguesia e concelho sob o artigo n°126.

2. Quinta da Porta com a área de 69800 m2 (6,98 ha) de lavradio e floresta sita no lugar da Tardinhade freguesia de Gatão Amarante inscrita na matriz rústica sob o artigo 341

Quinta da Porta e Tapada da Tardinhade inscritas ma matriz rústica da freguesia de Gatão sob os artigos 337 e 341 formam uma unidade predial ou bloco agrícola com a área total de 101 300m2 integrada neste bloco agrícola existem 2 assentos de lavoura onde habitam dois rendeiros e o Solar «Casa da Tardinhade» inscrito na matriz urbana de Gatão sob o artigo 8°. Os dois assentos de lavoura ou se encontram omissos ou estão englobados nos artigos matriciais rústicos..

PARECER—Depois de nos deslocarmos ao local e analisando a situação verificámos que a Casa da Tardinhade é composta por duas explorações agrícolas distintas uma composta pela Quinta de Trandeiras inscrita na matriz rústica da freguesia de Gatão sob o artigo 112 e a outra formada pela Quinta da Porta e Tapada das Tardinhade inscrita a mesma na matriz rustica da freguesia de Gatão sob o artigo 341 e 337. Estas duas propriedade forma um só bloco agrícola com a área de 101300m2.

Entre o bloco agricola formado pelos artigos rusticos 341 e 337 e a Quinta das Trandeiras (artigo 112) não existe contiguidade fisica entre elas pois são separadas pela Estrada nacional n°210.

O Solar casa de Tardinhade inscrito sob o artigo 8° da freguesia de Gatão está incluído no bloco agrícola constituído pelos artigos n° 337 e341

Este conjunto formado pelos artigos rusticos 337 e 341 e 8° urbano formam uma exploração agrícola técnico economicamente viável e que quanto a nós deveria ser preservada de qualquer divisão ou fraccionamento mantendo-se assim uma unidade indivisível - folhas 53 e54

3° Relativamente ao parecer referido em 2° foi pela Directora Regional daquela entidade decidido que «Concordo com o parecer acima descrito pelo que o mesmo deverá ser enviado à Exma Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Amarante a fim de poder decidir da indivisibilidade de cada uma das explorações agrícolas existentes uma formada pelo artigo l12 e126 urbano da freguesia de Gatão e a outra formada pelos artigo 341 e337 e 8° urbano da freguesia de Gatão.

4° Por escritura pública de 29 09 1999 o impugnante comprou a M .. pelo preço global de 53 000 000$00 um terço indiviso de cada um dos seguintes prédios inscritos na matriz rustica sob os artigos 341 112 e337 e urbano sob os artigos 8 e 126 da freguesia de Gatão conforme doc. de folhas 26 a31

5º Por escritura pública de 20 12 1999 o impugnante comprou a G .. e M .. dois terços sendo um terço de cada um dos seguintes prédios

Pelo preço de 30 000$00 predio inscrito na matriz urbana da freguesia de Gatão sob o artigo 80; Pelo preço de 60 000 000$00 prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 126 da freguesia de Gatão; Pelo preço de 20 000 000$00 predio inscrito ma matriz rustica sob o artigo 337 da freguesia de Gatão; pelo preço de 34 000 00$00 prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Gatão sob o artigo 341 - folhas 78 a 87

6° Para efeito de liquidação da Sisa o impugnante em 17 12 1999 declarou que pretendia pagar a sisa referente à compra referida em 5° e pelos valores ali indicados tendo sido liquidada a sisa de 11 975 500$00 conforme doc. de folhas 75 e 76.

7° Em 16 03 2000 o impugnante apresentou esta impugnação judicial - cfr. folhas 2

Foi com base nesta factualidade que o M° juiz «a quo » julgou a impugnação improcedente por ter considerado que este não era o meio idóneo para atacar o despacho de não isenção da sisa de que o impugnante pretende discutir a legalidade.

Diz que não tendo recorrido hierarquicamente do despacho do CRF que lhe indeferiu o pedido de isenção tal questão a da legalidade da concessão ou não da isenção tem-se por caso decidido com força de caso julgado o que impede agora o uso da impugnação judicial para de novo apreciar tal questão

Em sede de recurso como se vê das suas alegações e conclusões o impugnante insurge-se contra esta decisão que diz sofrer de erro de interpretação e aplicação da lei designadamente os artigos 60 e 80 e 95 da LGT, 92 118 e 120 do CPT 16 do EBF 201 do CPC e 60 do CPPT

Para tanto alega que o recurso hierárquico a que alude o artigo 16 do EBF é meramente facultativo.

Não tem razão.

A lei artigo 51/2 do DL 103/90 dc 22 03 fazia depender a isenção no caso dos autos de um pedido de reconhecimento, e apreciação dos seus fundamentos e decisão do CRF cabendo recurso hierárquico da decisão — artigo 16 al.e) do EBF

Significa o exposto que a decisão do CRF tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa.

Neste sentido veja-se o citado Ac do STA de 15 11 2000 in rec 25432 em Antologia de Acórdãos do STA e TCA ano IV n° 1 pp 143.

Porque dependente de pedido o reconhecimento da isenção estava também sujeito ao regime do artigo 16 do EBF preceituando tal diploma in artigo 16 al e) que da decisão do CRF cabia recurso hierárquico que neste caso é obrigatório sendo assim uma excepção ao princípio geral que diz que nos casos não referidos na lei o recurso hierárquico é facultativo - cfr artigo 92 / 1 do CPT

Ou dito de outro modo a lei neste caso trata o reconhecimento da isenção da sisa como acto destacável com procedimento próprio cabendo recurso contencioso nos termos do artigo 118 /3 do CPT da decisão que couber a esse recurso hierárquico.

Ora não tendo o impugnante recorrido hierarquicamente como lhe incumbia é óbvio que a decisão do CRF se há-de ter «in casu» como acto decidido com força de caso julgado não podendo agora a legalidade da decisão sobre a isenção ser de novo apreciada em sede de impugnação judicial

Todavia o impugnante alega que não foi notificado do despacho de indeferimento e que lhe não foram indicados os meios e o prazo para dele reagir como nem sequer lhe foi indicado o órgão administrativo para onde deveria recorrer.

E no que concerne ao próprio despacho denegador da isenção aponta-lhe determinados vícios donde segundo ele decorreria a sua anulabilidade

Procura assim obter a nulidade do processado anterior à sentença recorrida com a necessária sanação das irregularidades que no seu entender inquinam todo o processo de nulidade e desta forma obter a procedência do pedido

Não tem porém razão.

É que como se sabe os recursos dada a sua função específica de controle das sentenças ou decisões anteriormente proferidas por Tribunais hierarquicamente subordinados visam apenas a revogação ou modificação delas se o Tribunal de recurso reapreciando a situação entender sofrerem de errada apreciação decorrente de uma não correcta valoração da situação fáctica ou de errada interpretação da lei.

E no caso concreto as conclusões e alegações de recurso quando se referem à eficácia do despacho que denegou a isenção por falta de cumprimento do ritualismo imposto por lei por não terem sido invocadas e alegadas na petição da impugnação têm de ser consideradas questões novas de que não cabe ao Tribunal de recurso conhecer

Daí que não haja também que alterar por acréscimo a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida já que a aí constante é suficiente para dirimir a questão posta ao Tribunal

Por isso este TCAN porque a factualidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» não foi contraditada igualmente a dá aqui como provada para todos os efeitos legais

E porque a sentença sob recurso se encontra bem fundamentada de direito sendo que o TCAN adere à sua fundamentação por força do preceituado no artigo 713/5 do CPC o TCAN nega provimento ao recurso pelas razões da sentença recorrida e das anteriormente expostas.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS

Notifique e registe

Porto, 17 de Junho de 2004

José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues