Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL INSUFUCIÊNCIA ECONÓMICA |
| Sumário: | Não basta alegar que o requerente do apoio judiciário se mostra numa situação que segundo ele o faz gozar de presunção legal de insuficiência para usufruir do regime de prova que beneficia aquele que efectivamente goza de presunção legal. Ao requerente cabe pelo menos a prova de que a situação invocada preenche os pressupostos da presunção invocada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que negou provimento ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas veio a requerente V .. dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: I Concorre a favor da requerente/recorrente uma presunção de insuficiência económica, ditada pelo disposto na alínea e) do n.° 1 do art.° 20.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 46/96, de 3 de Setembro; II. Tal presunção funciona a favor da recorrente e não foi objecto de ilisão por parte da entidade recorrida; III. A presunção que assiste à requerente/recorrente é uma presunção legal pelo que determina o art.° 350.°, n.° 1 do CCivil que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.”, assim como determina o n.° 2 da mesma norma que as presunções legais só podem ser ilididas mediante prova em contrário; IV. Competia ao Tribunal decisor recorrido optar por uma das seguintes atitudes processuais: A)ilidir a presunção suscitada pela requerente/recorrente Ou B). atribuir-lhe o privilégio solicitado por decisão que, partindo de um facto conhecido — comprovada actividade estudantil do recorrente que lhe não permite auferir rendimentos -e que lhe consigna a presunção do art.° 20º, n.° 1 alínea c) do Decreto-Lei n.° 387-BI 87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei ri. 46/96, de 3 de Setembro - para chegar conclusiva e positivamente a um facto desconhecido, como o é a necessidade de ser atribuído o privilégio requerido, tudo no respeito pelo disposto no art.° 349º do CCivil. V. Disporia, ainda, o tribunal, para a prova idónea que exige o art° 19° do citado Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, da possibilidade de tê-la requerido, recorrendo ao poder discricionário contido no art° 23° da supra citada disposição legal, antes do indeferimento da pretensão exarada pela recorrente; VI. A pretensão do Ilustre Magistrado, definida e delimitada no âmbito da sua decisão, viola as disposições legais expressas nos art.°s 15.°, 18.°, n° 1, alínea a), 19.° e 20.°, n.° 1, alínea c), 23.° e 26.°, n.° 2, estes do Decreto-Lei n.° 387- B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 46/96, de 3 de Setembro; VII. Razão pela qual se pugna pelo exarar de acordão que, dando provimento às razões da alegante, revogue a decisão colocada em crise, e, em consequência, atribua à agravante a concessão do beneficio de Apoio Judiciário requerido, dando-se provimento às suas e alegadas razões, assim se realizando JUSTIÇA! Não houve contra alegações. |