Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
PRESUNÇÃO LEGAL INSUFUCIÊNCIA ECONÓMICA
Sumário:Não basta alegar que o requerente do apoio judiciário se mostra numa situação que segundo ele o faz gozar de presunção legal de insuficiência para usufruir do regime de prova que beneficia aquele que efectivamente goza de presunção legal.
Ao requerente cabe pelo menos a prova de que a situação invocada preenche os pressupostos da presunção invocada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que negou provimento ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas veio a requerente V .. dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
I Concorre a favor da requerente/recorrente uma presunção de insuficiência económica, ditada pelo disposto na alínea e) do n.° 1 do art.° 20.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 46/96, de 3 de Setembro;

II. Tal presunção funciona a favor da recorrente e não foi objecto de ilisão por parte da entidade recorrida;

III. A presunção que assiste à requerente/recorrente é uma presunção legal pelo que determina o art.° 350.°, n.° 1 do CCivil que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.”, assim como determina o n.° 2 da mesma norma que as presunções legais só podem ser ilididas mediante prova em contrário;

IV. Competia ao Tribunal decisor recorrido optar por uma das seguintes atitudes processuais:

A)ilidir a presunção suscitada pela requerente/recorrente Ou

B). atribuir-lhe o privilégio solicitado por decisão que, partindo de um facto conhecido — comprovada actividade estudantil do recorrente que lhe não permite auferir rendimentos -e que lhe consigna a presunção do art.° 20º, n.° 1 alínea c) do Decreto-Lei n.° 387-BI 87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei ri. 46/96, de 3 de Setembro - para chegar conclusiva e positivamente a um facto desconhecido, como o é a necessidade de ser atribuído o privilégio requerido, tudo no respeito pelo disposto no art.° 349º do CCivil.

V. Disporia, ainda, o tribunal, para a prova idónea que exige o art° 19° do citado Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, da possibilidade de tê-la requerido, recorrendo ao poder discricionário contido no art° 23° da supra citada disposição legal, antes do indeferimento da pretensão exarada pela recorrente;

VI. A pretensão do Ilustre Magistrado, definida e delimitada no âmbito da sua decisão, viola as disposições legais expressas nos art.°s 15.°, 18.°, n° 1, alínea a), 19.° e 20.°, n.° 1, alínea c), 23.° e 26.°, n.° 2, estes do Decreto-Lei n.° 387- B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 46/96, de 3 de Setembro;

VII. Razão pela qual se pugna pelo exarar de acordão que, dando provimento às razões da alegante, revogue a decisão colocada em crise, e, em consequência, atribua à agravante a concessão do beneficio de Apoio Judiciário requerido, dando-se provimento às suas e alegadas razões, assim se realizando

JUSTIÇA!

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
O Tribunal partiu dos seguintes factos que considerou assentes:
A) Resulta dos autos que a oponente se prestou a comprar uma habitação por 20 000 contos.
Na sua sustentação da decisão de denegação do apoio judiciário a M juiz «a quo» considerou serem duas situações ou hipóteses contempladas no artigo 23 conjugado com o artigo 20 do DL 387/B87 no atinente à prova da alegação e provados factos
A primeira a da não invocação de uma presunção legal de insuficiência económica na qual tem a recorrente o ónus de alegar e provar essa insuficiência tendo de apresentar e de especificar os seus rendimentos e despesas
A segunda a de invocação de uma presunção legal consignada designadamente no artigo 2º do citado diploma legal com o que bastará a alegação da situação em causa çonseb
No caso concreto a recorrente como bem assinalou a mª Juiz «a quo» limitou-se a alegar ser estudante, não possuir bens ou rendimentos líquidos daí entende que a sua situação económica o faz situar numa situação de similar à da presunção da configurada na alínea c) do artigo 20º do DL 397/B/87
Porque não juntou prova dessa situação e porque da pi resultava ser a mesma capaz de suportar as despesas inerentes à compra de um imóvel no montante de 20 000 contos a m.ª juiz indeferiu o requerido apoio.

A recorrente insurge-se contra esta decisão pois segundo ela pelo facto de gozar da presunção legal de insuficiência económica não estava obrigada a fazer prova alguma

É certo que aquele que estiver na situação referida na alínea c) do artigo 20 do DL 387/B87 goza da presunção de insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário
Contudo a recorrente não se encontra como ficou provado na sentença nessa situação já que nem sequer provou que é estudante e que não usufruía rendimentos inferiores aos estabelecidos na referida alínea c) do artigo 20º e se constata dos autos que tem capacidade de aquisição disponível no montante de 20 000 contos o que desde logo afasta a presunção de insuficiência invocada
E porque não fez prova alguma da sua insuficiência económica antes resultando dos autos o contrário bem andou a m.ª juiz ao denegar o apoio judiciário requerido.
Por essas razões de facto e de direito a que aderem acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2UCS
Notifique e registe
Porto 11 de Novembro de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues