Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00774/17.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE – ARTIGOS 615.º N.º 1, ALÍNEAS B) E C). |
| Sumário: | I –Apenas padece da nulidade prevista no n.º 1, alínea b) do CPC conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, a decisão que careça, em absoluto, de justificação ou de fundamentação, impedindo as partes visadas de conscientemente se conformarem com o decidido ou dele recorrerem e não quando a fundamentação seja deficiente ou errada, situação que traduz erro de julgamento. II – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | H. |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE AVEIRO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão recorrido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * H., notificado do Acórdão proferido em 12/01/2018 por este TCA nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurados contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, que revogou a decisão recorrida de procedência de excepção de inidoneidade do meio processual e, em substituição, julgou improcedente o mérito do pedido intimatório, veio em sede de recurso de revista do Acórdão, imputar-lhe nulidades, ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC, por “não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão” e por “omissão de pronúncia”. * Em alegações, conclui o seguinte:1. “O presente recurso pretende ver apreciado o douto Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Recorrido H. e revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou improcedente a pretensão formulada na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 2. Tal afirmação, porém, não vem acompanhada dos fundamentos de direito que lhe subjazem, tendo em consideração os artigos 13º, 74º e 76º, todos da CRP! 3. Não foram indicados pelo Tribunal a quo, nenhuma legislação, ou artigos, que inviabilizem a pretensão do Recorrente ou que demonstrem que em causa não está a violação do princípio da igualdade e o direito de acesso com igualdade de oportunidades, a que todos os Regulamentos se devem subordinar. 4. Ou seja, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea b), e nº4 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. 5. O douto Acórdão recorrido, é, ainda, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, por ter deixado de pronunciar-se sobre o direito fundamental em causa, razão e sustento desta intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a que alude o Recorrente na 13ª Conclusão do seu Recurso, conforme é possível ler a fls. 14 do douto Acórdão. 6. Sobre a prevalência do direito fundamental em causa e a inconstitucionalidade do Regulamento da Universidade de Aveiro que impossibilitou o Autor de se candidatar ao Ensino Superior no ano letivo 2017/2018 não se pronunciou o douto Acórdão recorrido, o que, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, constitui omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC. (…)”. * A Recorrida não contra-alegou.* Cumpre apreciar e decidir:* I – Do requerimento de interposição de recursoDe acordo com o disposto nos artigos 140.º, n.º 3 e 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA, verificando-se a tempestividade do recurso de revista interposto e a legitimidade do Recorrente, e cumprido o disposto no artigo 145º, nº 1 e nº 2, do mesmo Código, devem os autos ser remetidos, na devida oportunidade, ao Supremo Tribunal Administrativo, para aferição dos pressupostos substantivos de admissão do recurso. * II – Das invocadas nulidades– Da nulidade por não especificação dos fundamentos de direito Sustenta o Recorrente que o Acórdão em causa não apresenta os fundamentos de direito que justificam a decisão de improcedência da pretensão de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo em consideração os artigos 13º, 74º e 76º da CRP. Carece de razão. O artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC/2013 preceitua que é nula a decisão quando o juiz “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A nulidade em causa relaciona-se, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre pedidos controvertidos ou dúvidas suscitadas no processo são sempre fundamentadas, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Apenas padecendo da referida nulidade, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, a decisão que careça, em absoluto, de justificação ou de fundamentação, impedindo as partes visadas de conscientemente se conformarem com o decidido ou dele recorrerem e não quando a fundamentação seja deficiente ou errada, situação que traduz erro de julgamento – vide Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, de 11.9.2007, R. 059/07 e Acórdão do TCAN de 14.06.2013, P. n.º 00100/13.7BEAVR. No caso inexiste a alegada nulidade, ressaltando de forma clara da leitura da Acórdão recorrido, na óptica do destinatário normal e razoável, os fundamentos de direito relevantes e aptos a justificar a decisão do mérito. Com efeito, revogada a decisão do Tribunal a quo de inidoneidade do meio processual, impunha-se a este TCA apreciar o mérito do recurso, de acordo com o alegado pelo Autor/Recorrente na Petição inicial e, assim, apreciar se o acto impugnado de recusa de admissão do Recorrente a inscrever-se como aluno no ano lectivo 2017/2018 na Universidade de Aveiro, por existirem dívidas de propinas referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2011/2012, se mostrava ilegal. Residindo a invocada ilegalidade, na tese do Recorrente, na inaplicabilidade do Regulamento de Taxas e Propinas da Universidade de Aveiro, mormente do disposto no respectivo artigo 7.º n.º 2 que condicionava “quaisquer inscrições futuras (…), ao prévio pagamento das prestações em dívida”, por “a responsabilidade pelo pagamento das dívidas relativas às propinas em causa – que admite não ter pago – já não lhe poder ser assacada dado as relativas aos anos de 2007/2008, 2008/2009 já se encontrarem prescritas e as respeitantes aos anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012 se encontrarem abrangidas pela decisão de exoneração do restante passivo emitida no processo da sua insolvência.”. Tendo tais questões sido decididas com base em fundamentos de facto e de direito inteligíveis e densificados – cfr. fls. 15 a 19 do recurso. Improcede a alegada nulidade. * – Da nulidade por omissão de pronúncia: O Recorrente suscita a omissão de pronúncia do Acórdão recorrido por o mesmo se não ter pronunciado sobre o direito fundamental em causa e sobre a inconstitucionalidade do Regulamento da Universidade de Aveiro que o “impossibilitou de se candidatar ao Ensino Superior no ano letivo 2017/2018…”. Vejamos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, assim, quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras. O Recorrente carece de razão visto que o Acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões decidendas que lhe cumpria conhecer, mormente sobre o direito fundamental em causa “de acesso ao ensino superior em condições de igualdade” – cfr. fls. 14 – cuja não violação resulta da improcedência da pretensão substantiva face à existência de propinas em atraso e ao disposto em norma regulamentar tida como aplicável e conforme à Constituição; sem prejuízo de o Recorrente ter apenas nesta sede invocado a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 2 do regulamento em causa por violação do princípio da igualdade. Improcede a nulidade suscitada. *** DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a presente arguição de nulidade do Acórdão recorrido e determinar a subida dos autos ao STA para apreciação da revista ao abrigo dos artigos 140.º, n.º 3 e 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA. * Sem custas por isenção objectiva – artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento de Custas Processuais.* Notifique. DN.* Porto, 6 de Abril de 2018Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |