Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00242/14.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CÃO. |
| Sumário: | I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”. II) – Afastada a presunção vale a regra geral; “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” (art.º 487º, n.º 1, do CC). III) – Se o recurso não demonstra erro de julgamento no juízo do tribunal “a quo” que julgou ter a concessionária ter feito prova do cumprimento das obrigações de segurança, improcede. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ZIPLC – Sucursal em Portugal |
| Recorrido 1: | BCR, S. A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ZIPLC – Sucursal em Portugal (Rua B…, 1269-058 Lisboa) interpõe recurso de sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa comum por si intentada contra BCR, S. A. (Quinta T… – Edifício B…, 2785-599 São Domingos de Rana), e em que é interveniente acessória CSF. * A autora discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:1. A convicção do Tribunal baseou-se no princípio da livre apreciação da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento (art.° 396.º do Código Civil), conjugada com a prova documental oferecida pelas partes com os seus articulados (art.° 607.º, n.º 5. do CPC). 2. Entendeu o tribunal a quo que a Ré, ora apelada, logrou ilidir a presunção de incumprimento decorrente do art.° 12º, n.° 1, alínea b). da Lei n.° 24/2007, de 18/07. 3. Não restam que cabe â concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi o atravessamento de um animal na via, 4. Competia à concessionária da A1, ora apelada, provar que o acidente não terá resultado de culpa sua. 5. O tribunal a quo deu como provado que a concessionária procede a patrulharnentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito: viaturas que circulam durante as 24 horas, passando, em média, pelo mesmo local com um intervalo de duas horas, sendo que nos patrulhamentos efetuados antes do acidente não foi detetada a presença de qualquer animal na via, nem foi por outra via comunicada a presença de qualquer animal na via. 6. A via encontrava-se devidamente vedada e as redes em boas condições. Entendeu assim o tribunal a quo ter a concessionária elidido a presunção que sobre si impendia; 7. A suposta passagem de funcionários nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, só por si não chega para elidir a presunção de culpa por parte da Concessionária; 8. Como também não chega o facto de a Autoestrada estar vedada; 9. Caso fosse possível afastar a referida presunção, pela mera alegação de que funcionários da concessionária passavam nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável; 10. Não pode igualmente ficar a cargo do utilizador da autoestrada sinistrado a prova da origem do obstáculo, pois que se assim fosse, mais uma vez se estaria a subverter a presunção legal de culpa da concessionária; 11. Só “caso de força maior devidamente verificado" permite desresponsabilizar a concessionária da obrigação de garantir a circulação em condições de segurança na via. 12. O afastamento da presunção de incumprimento que sobre si impende, só poderia operar se a Concessionária fizesse prova, no caso concreto, de como o animal apareceu na via, o que não logrou fazer; 13. O que é facto é que o artigo 12.º da Lei n.° 24/07 faz recair sobre a concessionária a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes resultem, designadamente, do atravessamento de animais na via, pelo que competia à Concessionária, mais do que a mera prova genérica de que procede a patrulhamentos da via concessionada, o que no presente caso não sucedeu. 14. A Apelante provou todos os pressupostos da responsabilidade civil que a si lhe competiam provar, designadamente, o facto e os danos, bem como o respetivo nexo de causalidade entre ambos (artigo 483º do CC); 15. Deveria a ação interposta proceder condenando-se a Ré BCR, ora apelada, pagar à Apelante o peticionado. * Apresentou contra-alegações a ré, concluindo:1. Não assiste razão à Apelante, quando defende que a presente ação deveria ter tido como desfecho a condenação da aqui Apelada. 2. Pelo que, acompanhando na Íntegra a douto sentença proferida pelo tribunal "a quo", entende a Apelada que a ação teve o resultado previsível, tendo sido feita uma correta aplicação das normas jurídicas que lhe serviram de fundamento. 3. Estatuindo o art.° 481º, n.° 2 do C.C. que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei.", fácil é concluir que a responsabilidade da Apelada se regula unicamente pelo princípio geral contido no artigo 483º do Código Civil, o qual deve ainda ser conjugado com as especificidades previstas no Regime da Responsabilidade Civil do Estado, aprovado pela Lei n.° 67/2007. de 31/12. 4. A Lei n.º 24/2007, de 18/07, nomeadamente o seu artigo 12º, veio clarificar que a responsabilidade das concessionárias é extracontratual, logo, subjetiva, impendendo sobre o lesado o ónus de provar a verificação dos pressupostos dos quais aquela fica dependente. 5. Sendo elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, e consequentemente fonte da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicifude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cumulativamente verificados. 6. À Apelante cabia identificar, o facto que constituiu, por banda da Apelada, a prática, por ação ou por omissão, de um facto ilícito, bem como demonstrar, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, para que a douto sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar a BCR, o que não logrou conseguir. 7. Com efeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, considerou como factos provados, nomeadamente, que: “(…) 11) A R. tomou conhecimento da ocorrência do acidente através de comunicação da GNR para o respetivo Centro de Coordenação de Operações (CCO), comunicação efetuada às 0h19 do próprio dia 28/11/2013 (cfr. doc. de fls. 128 do suporte físico do processo). 12) Após a referida comunicação., a R. acionou os meios de assistência rodoviária, tendo-se deslocado ao local do acidente a viatura B… 4032, conduzida pelo oficial de mecânica JI, que chegou ao local às 09h32 e aí permaneceu até às 11h31 (cfr. doc. de fls. 129 do suporte físico do processo). 13) No dia do acidente, a atividade de patrulhamento levada a cabo pelo R. no troço da outoestroda A1 onde ocorreu o despiste estava organizada em dois turnos, o primeiro das 08h00 às 16h00 e o segundo das 16h00 às 08H00. 14) O turno das 08h00 às 16h00 do dia do ocidente, no troço do outoestrada A1 onde ocorreu o despiste, foi efetuado pelas viaturas de patrulhamento B…2, sentido Mealhoda-Aveiro (Sul-Norte), e B...6, sentido Meolhada-Coimbra (Norte-Sul), conduzidas, respetivamente, pelos oficiais de mecânica JI e AC (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 15) No dia do acidente, a viatura de patrulhamento B...6, conduzida por AC, passou pelo Km 206.050 da A1, sentido Norte-Sul, no zona de Murtede/Cantanhede, cerco das 08h18 (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico de processo). 16) Durante o referido patrulhamento, o oficial de mecânica não detetou nenhuma ocorrência, nem avistou nenhum animal ou qualquer outro obstáculo na via, nomeadamente à passagem pelo local do acidente. 17) Nenhuma outra ocorrência relacionado com a presença de animal na via foi comunicada à R., no dia 28/11/2013, em momento anterior ao acidente com o veículo JM, seja pela GNR, seja por outros utentes na via. 18) No dia seguinte ao acidente, em 29/11/2013, a equipa de verificação de vedações da R. inspecionou as vedações existentes no local do acidente, numa distância de 500 metros para cada lado, em ambos os sentidos da autoestrada, não tendo detetado nenhuma anomalia, encontrando-se as vedações em boas condições (cfr. doc. de fls. 132 do suporte físico do processo). 19) As vedações em causa são metálicas e em rede de malha progressiva, com uma altura de 1,10 m, a que acrescem duas fiadas de arame farpado, uma acima da rede e outra abaixo da rede, junto ao solo. (...)” 8. Daqui decorrendo que a Apelada agiu com a diligência que as circunstâncias lhe impunham, pelo que nada mais lhe era exigível. 9. Efetivamente, da douta fundamentação de direito realizada pelo Tribunal “a quo", resulta, de forma expressa e com relevância para o desfecho da causa, que "( ... ) a R. logrou provar em juízo que adotou todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, lhe eram exigíveis no cumprimento das referidas obrigações de segurança e dos deveres de vigilância e manutenção da autoestrada.(…)''. 10. Acrescentando-se ainda que "(... ) todos estes fatores e circunstâncias conduzem à demostração do cumprimento dos deveres de segurança que recaíam sobre a R. na sua atividade de concessão e exploração da autoestrada, pelo que a mesma logrou ilidir a presunção de incumprimento decorrente do art° 12.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 24/2007, de 18/07.” 11. A Apelada conseguiu, assim, provar que no caso em apreço observou todos os deveres de cuidado e diligência que em concreto lhe são impostos pelo contrato de concessão, concretizados, nomeadamente, na vigilância e fiscalização adequadas e constantes, e nos patrulhamentos regulares e cadenciados. 12. Aliás, impor à Apelada outro tipo de prova, para além da que logrou realizar, transformaria a responsabilidade subjetiva que sobre a mesma recai, em verdadeiro responsabilidade objetiva, desvirtuando assim aquela que foi a intenção do legislador, plasmada no artigo 12.°, da Lei 24/2007, de 18/07. 13. Ademais, norma alguma, legal ou contratual, obriga a Apelada a garantir, como resultado, a ausência, a todo o tempo e em toda a extensão da sua área concessionada, de obstáculos, anomalias, ou quaisquer outras situações que dificultem a circulação automóvel ou atemorizem os seus utentes. 14. Competindo-lhe antes, a obrigação de meios de assegurar a boa, segura e cómoda circulação nas autoestradas, sendo certo que o pleno cumprimento das suas obrigações não garante, nem pode garantir, que não se verifiquem acidentes, mas, e apenas, uma condução mais segura. 15. Saliente-se que, atenta a matéria de facto dada por provada sob os n.°s 11º a 19º da douta sentença proferida pela Tribunal "a quo", comprovado fica que a Recorrida BCR, observou os deveres que sobre ela impendiam de vigilância e de manutenção em condições de segurança da autoestrada Ai. 16. Devendo entender-se, como bem fez o Tribunal "a quo", que não se pode inferir uma conduta negligente ou violadora de qualquer obrigação de vigilância ou cuidado por parte da BCR, concluindo-se pela inexistência de culpa da mesma, pois 17. A Apelada demonstrou ter cumprido a sua obrigação de proporcionar aos utentes da via, as condições indispensáveis à circulação rodoviária, como lhe competia ter feito. 18. Não tendo ficado provado qualquer facto do qual resultasse que a Ré BCR contribuiu de forma culposa, por ação ou omissão, para a eclosão do sinistro. 19. Para tal, salvo melhor opinião, seria necessário alegar e provar que a mesma tinha tido - ou poderia ter tido - conhecimento da existência de um obstáculo suscetível de causar perigo para a circulação e, apesar disso, não ter atuado prontamente de molde a remover, sinalizar ou alertar os utentes da via para a sua existência. 20. Ou que, não tendo efetuado o pafrulhamento com a cadência necessária, vigiando contínua e convenientemente a aufoestrada, incorresse numa conduta omissiva. 21. Contudo, da matéria de facto dada como provada não se vislumbra nenhum dos dois predicados: nem a Apelada BCR omitiu os atos de vigilância a que estava vinculada, nem tão pouco atuou com negligência por não ter profetizado a introdução de um animal na via, no local e à hora do sinistro, naquele ponto da área concessionada. 22. Não tendo resultado provado, que a conduta da Ré tenha sido culposa e ilícita, a presente ação estava votada ao insucesso, não restando mais ao Tribunal "a quo" senão absolver a Ré e a Interveniente do pedido formulado pela A.. * Também a interveniente acessória contra-alegou, concluindo:I. De acordo com a já mencionada Base XLIX, a responsabilidade da recorrida BCR perante os utentes só poderá ter natureza extracontratual, subjetiva. Quer isto dizer que caberá ao lesado alegar e provar os pressupostos previstos no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil (facto, ilicitude, culpa, dano, nexo causal). Ora, a concessionária responderá a título de culpa e a culpa aqui presente é a prevista no artigo 487º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, aferida objetivamente mediante o critério do homem medianamente sensato e diligente, o bonus pater. II. Considerando que estamos perante uma presunção de incumprimento (artigo 12.º) a recorrida concessionária provou que cumpriu todas as obrigações de segurança que lhe poderiam ser exigidas para afastar a sua responsabilidade. E mais não lhe poderá ser exigido. III. A obrigação decorrente do contrato de concessão da BCR é uma obrigação de meios, tal como a que decore do art. 12º da lei 24/2007, razão pelo qual se basta ao cumprimento do contrato e da lei a demonstração que cumpriu as obrigações que permitam uma circulação em segurança. IV. Obrigar a concessionária a estabelecer, com características de omnipresença em cada metro e a cada minuto a assegurar o resultado de nenhum animal poder estar na auto-estrada, vigiando cada espaço, cada minuto, cada veículo potencialmente origem de transportar animal que foge ou é abandonado, seria exigir uma obrigação impossível. V. Assim o que a recorrente pretende é obrigar a concessionária não só a provar o cumprimento das suas obrigações como também a fazer a prova do contrário. VI. Tal significa que sobre a recorrida concessionária recairia uma verdadeira prova impossível. O que não é aceitável. VII. Assim, a sentença ora em crise decidiu de forma exemplar ao considerar que a recorrida BCR cumpriu com todas as obrigações de segurança e com os deveres de vigilância e por isso, afastando-se a presunção de incumprimento não estão verificados os pressupostos cumulativos para a responsabilidade civil. VIII. Em suma, a douta decisão proferida é insuscetível de qualquer censura, devendo a mesma ser mantido nos exatos termos em que foi proferida. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo fixou como provados:1) Por contrato de seguro celebrado entre a ora A., que se dedica à actividade seguradora, e a empresa MII, Lda., em 14/07/2010, titulado pela apólice n.º 00…13, esta transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos danos advenientes da circulação do veículo automóvel da marca Opel, modelo 1.3 CTDI, com a matrícula xx-JM-xx (doravante, veículo JM) (cfr. doc. de fls. 14 a 77 do suporte físico do processo). 2) No dia 28/11/2013, na autoestrada A1, sentido Norte-Sul, circulava o veículo JM, conduzido por PJMPM. 3) A via em que o veículo JM seguia tem duas faixas de rodagem, atento o seu sentido de marcha (cfr. doc. de fls. 81 do suporte físico do processo). 4) Nesse dia, em 28/11/2013, pelas 09h05, ao km 206.050 da A1, sentido Norte- Sul, na zona de Murtede/Cantanhede, o veículo JM deparou-se com um canídeo na faixa de rodagem onde circulava (cfr. doc. de fls. 78 a 81 do suporte físico do processo). 5) O veículo JM circulava, nesse momento, a uma velocidade de cerca de 110 km/hora (cfr. doc. de fls. 78 a 81 do suporte físico do processo). 6) O condutor do veículo JM, ao desviar-se do animal, perdeu o controlo do veículo, o qual se veio a despistar, embatendo no separador central da via onde circulava e aí ficando imobilizado (cfr. docs. de fls. 78 a 81 e 133 a 135 do suporte físico do processo). 7) O veículo que circulava à frente do veículo JM conseguiu desviar-se do animal e prosseguir a sua marcha. 8) O traçado da autoestrada onde ocorreu o despiste é uma reta, sendo que, no dia e hora do acidente, as condições meteorológicas e de visibilidade eram boas (cfr. doc. de fls. 78 a 81 do suporte físico do processo). 9) Compareceu no local a GNR do Posto de Trânsito da Figueira da Foz, que tomou conta da ocorrência e elaborou o respetivo auto de participação de acidente de viação (cfr. doc. de fls. 78 a 81 do suporte físico do processo). 10) Quando a GNR chegou ao local do despiste, o canídeo encontrava-se morto na via, na faixa de rodagem da direita (cfr. doc. de fls. 81 do suporte físico do processo). 11) A R. tomou conhecimento da ocorrência do acidente através de comunicação da GNR para o respetivo Centro de Coordenação de Operações (CCO), comunicação efetuada às 09h19 do próprio dia 28/11/2013 (cfr. doc. de fls. 128 do suporte físico do processo). 12) Após a referida comunicação, a R. acionou os meios de assistência rodoviária, tendo-se deslocado ao local do acidente a viatura B…2, conduzida pelo oficial de mecânica JI, que chegou ao local às 09h32 e aí permaneceu até às 11h31 (cfr. doc. de fls. 129 do suporte físico do processo). 13) No dia do acidente, a atividade de patrulhamento levada a cabo pela R. no troço da autoestrada A1 onde ocorreu o despiste estava organizada em dois turnos, o primeiro das 08h00 às 16h00 e o segundo das 16h00 às 08h00. 14) O turno das 08h00 às 16h00 do dia do acidente, no troço da autoestrada A1 onde ocorreu o despiste, foi efetuado pelas viaturas de patrulhamento B…2, sentido Mealhada-Aveiro (Sul-Norte), e B...6, sentido Mealhada-Coimbra (Norte-Sul), conduzidas, respetivamente, pelos oficiais de mecânica JI e AC (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 15) No dia do acidente, a viatura de patrulhamento B…6, conduzida por AC, passou pelo km 206.050 da A1, sentido Norte-Sul, na zona de Murtede/Cantanhede, cerca das 08h18 (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 16) Durante o referido patrulhamento, o oficial de mecânica não detetou nenhuma ocorrência, nem avistou nenhum animal ou qualquer outro obstáculo na via, nomeadamente à passagem pelo local do acidente. 17) Nenhuma outra ocorrência relacionada com a presença de animal na via foi comunicada à R., no dia 28/11/2013, em momento anterior ao acidente com o veículo JM, seja pela GNR, seja por outros utentes da via. 18) No dia seguinte ao acidente, em 29/11/2013, a equipa de verificação de vedações da R. inspecionou as vedações existentes no local do acidente, numa distância de 500 metros para cada lado, em ambos os sentidos da autoestrada, não tendo detetado nenhuma anomalia, encontrando-se as vedações em boas condições (cfr. doc. de fls. 132 do suporte físico do processo). 19) As vedações em causa são metálicas e em rede de malha progressiva, com uma altura de 1,10m, a que acrescem duas fiadas de arame farpado, uma acima da rede e outra abaixo da rede, junto ao solo. 20) O acidente foi participado à A. pela empresa MII, Lda. (cfr. doc. de fls. 82 e 83 do suporte físico do processo). 21) Em 16/12/2013 a A. pagou à RNP – Rede Nacional de Peritagens, Lda. A quantia de € 54,77, a título de despesas de peritagem e respetivo IVA (cfr. doc. de fls. 86 do suporte físico do processo). 22) Em 18/12/2013 a A. pagou à LP Portugal a quantia de € 6.435,00, a título de perda total do veículo JM, deduzida a franquia de € 155,00 (cfr. doc. de fls. 84 do suporte físico do processo). 23) Em 12/02/2014 a A. pagou à SAS, Lda. a quantia de € 54,55, a título de despesas diversas com a documentação de regularização do sinistro (cfr. doc. de fls. 85 do suporte físico do processo). 24) A A. requereu junto da R. o pagamento das despesas referidas nos pontos antecedentes, tendo esta declinado qualquer responsabilidade pelos danos advenientes do acidente ocorrido (cfr. doc. de fls. 87 e 88 do suporte físico do processo). 25) Por contrato de seguro celebrado entre a ora R. e a interveniente acessória CSF, S.A., titulado pela apólice n.º …/…99, aquela transferiu para esta a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade de concessionária (cfr. docs. de fls. 112 a 127 do suporte físico do processo). 26) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 25/03/2014 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo). - # - Convirá ficar aclarado em relação ao que se encontra sob 18) que não se trata de mera reprodução de teor do documento indicado; as “boas condições” são juízo provado; por tal meio de prova e testemunhal, conforme se vê da motivação dada na decisão recorrida à matéria de facto; e conforme o recurso também supõe.* O mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, acção na qual a autora/recorrente peticionou que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.544,32, relativa às despesas com o sinistro, e (ii) a pagar-lhe os juros de mora referentes à mencionada quantia, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Assim concluiu depois de efectuar o enquadramento normativo e de desfilar o núcleo de circunstâncias provadas envolventes ao sinistro, extraindo que: «(…) tendo presente a factualidade acima apurada, julgamos que a R. cumpriu as obrigações de segurança e os deveres de vigiar e manter, em bom estado de funcionamento e conservação, as vias concessionadas, na qual se inclui a autoestrada onde ocorreu o acidente com o veículo JM. Com efeito, a R. logrou provar em juízo que adotou todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, lhe eram exigíveis no cumprimento das referidas obrigações de segurança e dos deveres de vigilância e manutenção da autoestrada. Não se poderá ignorar que a área concessionada e sujeita à vigilância da R. se estende por centenas de quilómetros, não sendo exigível uma fiscalização permanente e com uma periodicidade ainda mais regular que vá para além da organização de um serviço de patrulhamento e vigilância como aquele que a R. demonstrou ter sido executado no dia do acidente (cfr., a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/05/2002, proc. n.º 048301, publicado em www.dgsi.pt). Por conseguinte, tendo resultado provado que a R. efetuou os patrulhamentos habituais na autoestrada em causa, sendo que a última patrulha passara no local do acidente cerca de 45 minutos antes da sua ocorrência sem que nada tivesse sido detetado no que se refere à presença de animais ou outros obstáculos na via, para além de ter inexistido qualquer comunicação à R., em momento temporal anterior ao da verificação do despiste do veículo JM, a dar-lhe conhecimento da existência do canídeo na via, conjugado com o facto de o troço da autoestrada em causa estar efetivamente vedado em condições de segurança, todos estes fatores e circunstâncias conduzem à demonstração do cumprimento dos deveres de segurança que recaíam sobre a R. na sua atividade de concessão e exploração da autoestrada, pelo que a mesma logrou ilidir a presunção de incumprimento decorrente do art.º 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 18/07. Conclui-se, portanto, que não se verifica o pressuposto da ocorrência do facto causador dos danos, ou seja, o facto ilícito, porquanto a R. cumpriu os deveres de segurança, vigilância e manutenção a que se encontrava obrigada, não violou quaisquer disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares e não infringiu regras de ordem técnica nem deveres objetivos de cuidado. Pelo exposto, não sendo possível imputar à R. qualquer conduta ilícita, esta não é responsável pelos danos causados ao veículo JM, porquanto os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são, como vimos, de verificação cumulativa. A presente ação não pode, assim, obter provimento, não podendo a R. ser condenada a pagar a quantia indemnizatória peticionada pela A., acrescida dos correspondentes juros de mora. (…)» Encontra-se em controvérsia questão de responsabilidade, que o tribunal “a quo” viu à luz do disposto no Regime de Responsabilidade Civil do estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007, de 31/12), dos gerais pressupostos de e responsabilidade (art.º 483º do CC), em conjugação chamando à colação que incumbe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, conforme decorre do regime constante na Lei nº 24/2007, de 18/07. A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. O Artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: 1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Julgou o tribunal “a quo” que a concessionária fez prova do cumprimento das obrigações, designadamente de segurança, que sobre si recaia. Intentando contrariar aponta a recorrente que: (i) - não chega o facto de a Autoestrada estar vedada; mas também não foi só isso que satisfez o julgamento; evidenciando o tribunal “o facto de o troço da troço da autoestrada em causa estar efetivamente vedado em condições de segurança”, deixa a recorrente este juízo sem crítica que demonstre erro de julgamento; (ii) - a passagem de funcionários nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, só por si não chega para elidir a presunção de culpa por parte da Concessionária; mas não é apenas “mera prova genérica” - que, só por si, a recorrente entende não ser sufciente - que se nos depara; importa atentar que o juízo concreto do tribunal alicerçou fundamento na circunstância (que depois conjugou com outras) de “a última patrulha passara no local do acidente cerca de 45 minutos antes [da sua ocorrência sem que nada tivesse sido detetado no que se refere à presença de animais ou outros obstáculos na via]”; a crítica da recorrente, com ou sem razão, vai contra um período mais dilatado de passagem do patrulhamento em padrão, mas deixa incólume a satisfação que a concreta antecedência verificada no caso proporcionou, que (não tendo “despertado” atenção de outro critério - regulamentar- , que mais conforto até poderia dar) se reputa conforme o que é de expectável exigência. Conforme Ac. do Tribunal Constitucional n.º 597/2009, de 24/12, depara-se-nos “uma presunção legal de culpa”; não se trata duma responsabilidade objectiva. Nada tem de subversão o afastar de presunção - que não cede somente em “caso de força maior devidamente verificado" - fazendo recair sobre o lesado ónus de prova dos pressupostos de responsabilidade (nomeadamente – se, enfatiza-se, afastada a presunção – passando pela demonstração de como o animal apareceu na via); isso apenas acontece porque afastada a presunção, valendo a regra geral, “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” (art.º 487º, n.º 1, do CC). Nestes termos, nada há de objecção colocada a recurso que proceda. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custa: pela recorrente. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |