Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00394/14.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | I – De acordo com as alterações efectuadas pela Lei n.º 9/2011, de 12/4 ao Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, a pensão dos magistrados do Ministério Público jubilados é calculada não à luz do artigo 149.º, mas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, e assim, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica. II – Não existe fundamento legal para deduzir a percentagem da quota para a aposentação no cálculo da referida pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AMGS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, contra si proposta por AMGS, Procurador-Geral Adjunto jubilado, e, em consequência: i)Anulou o “(…) acto impugnado – despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 19 de novembro de 2013 (…), na parte em que fixa € 4.583,75 (…) o valor da pensão de jubilação do Autor (…)”; “ii) Condenou a Ré a emitir ato pelo qual fixe em € 5.499,49 [€ 5.356,29 + € 143,20] o valor da pensão a atribuir ao A. em 2013; iii) Condenou a R. a pagar ao A. as diferenças entre o montante da pensão mensal efetivamente pago e o que lhe deveria ter sido pago, desde a data da Jubilação. iv) Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, atinentes às diferenças entre o montante mensal da pensão efetivamente paga ao A. e aquele que deveria ter sido pago, desde o vencimento respetivo de cada uma das pensões e até efectivo integral pagamento.”. * A RECORRENTE nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1.ª O objetivo da alteração ao EMMP pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 2.ª De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 3.ª Sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários. 4.ª Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 149.º do EMMP. 5.ª O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa – situação que não difere da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social. 6.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. 7.ª Para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa. 8.ª Para além disso, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação. 9.ª Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Rcdo, possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade com 37 anos e 6 meses contribuições para a CGA, pela carreira de magistrado, e de 3 anos e 11 meses com contribuições para o regime geral de segurança social; possuía, pois, as condições para se jubilar, recorrendo ao regime de pensão unificada. 10.ª Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo, ou seja, €5.951,43, a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) e reduzida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012 se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2013). 11.ª Como o A./Rcdo só possui uma carreira contributiva para a CGA de 37 anos e 6 meses, resulta para a Caixa um encargo com a pensão do A. de € 4.583,75 (4.767,10 x 37,5/39) mensais. Considerando o valor da pensão estatutária do Centro Nacional de Pensões (CNP) pelas contribuições efetuadas pelo A. para o regime geral de segurança social, que se cifrou em € 103,05, resultou da aplicação das regras de cálculo da pensão unificada uma pensão global de € 4.726,95 mensais [€ 4.583,75 CGA + 103,05 CNP + 40,15 (metade da diferença entre pensão ideal € 4.767,10 e a soma das parcelas CGA + CNP)]. 12.ª Pensão que espelha fielmente a carreira contributiva do A./Rcdo. 13.ª Por outro lado, ainda que não se aplicasse a fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP, não se percebe porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma categoria no ativo. 14.ª O que resultaria numa violação do disposto no artigo 148.º, n.º 4, do EMMP, segundo o qual “A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica”. 15.ª Ao ter decidido diferentemente, salvo o devido respeito, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 148, n.ºs 4 e 5 do EMMP, bem como o disposto no artigo 149.º do EMMP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. Nestes termos (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”. * O RECORRIDO apresentou contra-alegações, concluindo que:
“a) a decisão recorrida acha-se bem fundada no que concerne ao cálculo da pensão de reforma do recorrido e, neste particular, deve ser mantida e calculada de acordo com o disposto no artigo 148º, nº 4, do E.M.P. e nunca 149º do mesmo diploma, e atualizada nos termos do disposto no nº 5 do artigo 148º; * O Ministério Público, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu Parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, com a fundamentação para a qual se remete. * II – OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDAS O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que a pensão de jubilação dos magistrados do Ministério Público deve ser atribuída sem a dedução de quota para a CGA, em violação do disposto nos artigos 148.º, n.ºs 4 e 5, e 149.º, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. Cumpre apreciar e decidir. *** III - FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, com relevância para a decisão proferida: “A) O Autor é Procurador-Geral Adjunto jubilado; B) A 19/11/2013, a Direção da Ré proferiu despacho no qual reconhece ao Autor o direito à aposentação, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República; C) A supra referida publicação no Diário da República ocorreu a 29/11/2013, na 2ª Série nº 232; D) O despacho identificado em B) foi notificado ao Autor por telefax, com data de 25/11/2013, e à Procuradoria-Geral da República, com data de 19/11/2013; E) O despacho identificado em B) fixou a pensão a ser paga ao Autor no montante mensal de € 4.726,95 com base no tempo total de serviço de 37 a 01m; na remuneração base de € 5.951,43; e na aplicação do fator de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quotas para a CGA de 89%; F) À data da aposentação, o Autor tinha 61 ano de idade e 37 anos de serviço. G) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. Não se provaram outros factos senão os que antecedem. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos. Concretamente, a factualidade vertida nos pontos A) a C) supra resultam provados pela análise dos documentos juntos com o PA a, respectivamente, fls. 29, fls. 44 e fls. 46. Os factos dados como provados no ponto D) advém do constante do documento junto com o articulado inicial como o nº 2 resultando aqueles descritos no ponto E) do constante do documento junto sob o nº 1. Finalmente, a matéria de facto assente descrita no ponto F) decorre do constante do documento junto como o nº 5 ao articulado inicial apresentado pelo Autor.”. * DE DIREITO
A decisão a quo julgou procedente a presente acção, considerando que a pensão de jubilação que o A./Recorrido requereu à CGA deve ser calculada, sem a dedução da quota para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o disposto no artigo 148°, n.ºs 4 e 5, e não nos termos do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. Para o efeito, baseou-se nos fundamentos do Acórdão do TCAS, de 12/02/2015, P. n.º 11551/14, bem como em jurisprudência relativa a questão de facto e de direito homóloga à dos autos, reportada à pensão de jubilação dos Magistrado judiciais, a calcular de acordo com o artigo 67º, n.ºs 6 e 7, e não nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no caso do TCAS, de 16/04/2015, P.º 11821/15 – confirmado pelo STA, em recurso excepcional de revista, por Acórdão de 28.01.2016, Pº 0840/15 – a qual veio clarificar a diferenciação entre o Estatuto da Jubilação e o da Aposentação, e dos respectivos regimes jurídicos. Na mesma linha, persistindo o TCAN nos Acórdãos de 04/12/2015, Pº 00360/13.3BECBR, de 15/07/2016, Pº 00851/14.9BECBR, de 10/02/17, Pº 1358/13.7BEPRT – os dois primeiros confirmados, respectivamente, pelos Acórdãos do STA, de 11/05/2017, P. 0358/16, e de 30/03/2017, P. 1323/16. Sendo que os preceitos a convocar in casu (artigos 148°, n.ºs 4 e 5, e 149.º do EMP), em atenção ao paralelismo das carreiras da magistratura judicial e da do Ministério Público, têm exactamente o mesmo teor dos convocados nos casos de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais. Pelo que, o caso dos autos justifica o mesmo tratamento que tem sido conferido, de modo uniforme, pela jurisprudência já citada ao cálculo da pensão de jubilação de magistrado judiciais. Neste sentido, se pronunciou, recentemente, o Acórdão do TCAS, de 16/03/2017, P. 1142/13.8BELSB, que tratou da questão de saber como deve ser calculada a pensão de jubilação de magistrado do Ministério Público, se de acordo com o artigo 148.º nºs 4 e 5 do EMP, ou nos termos do artigo 149.º do mesmo Estatuto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2011 de 12 de Abril, ou seja, com base no tempo completo de serviço e liquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações, como sustenta a Recorrente, com o seguinte sumário: “I) - É incontrovertível que o n° 4 do artigo 148.° do EMP veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado, o que, tal como acontecia no regime anterior, representa contrapartida de uma determinada situação jurídica socioprofissional, com direitos e deveres restritivos relativamente ao regime geral. II) - Nesse sentido aponta também o disposto, em conjugação, nos artigos 148.°, 149.° e 150.°, da qual flui que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação em vez da jubilação e, caso façam essa opção, os pressupostos de constituição da situação de aposentação resultam da aplicação do regime geral, por força da remissão constante do artigo 150°, sendo a fórmula de cálculo determinada nos termos do disposto no artigo 149° do EMP. III) - Daí a conclusão geral e definitiva de que o Estatuto do Ministério Público contém disposições específicas apenas aplicáveis à jubilação e disposições específicas apenas aplicáveis à aposentação e reforma. IV) – O entendimento da entidade recorrida de que o cálculo é feito com recurso às normas dos art° 149° e 150° e não apenas ao 148°, todos do EMP, labora em manifesto erro de direito, equivalente a violação de lei, por afronta ao art° 148° do EMP e, na procedência do recurso do A., deve determinar-se que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP. V) – Essa solução vai na linha do decidido neste TCAS em caso idêntico, ainda que referido a situação de Magistrado Judicial, havendo o entendimento naquele perfilhado (que é no sentido de não haver fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação) merecido a confirmação do Supremo Tribunal Administrativo.”.
Ora, a essa luz, o recorrente satisfaz todos os requisitos exigidos para a jubilação como exigidos no art° 148°, não estando em causa o seu reconhecimento, sendo que a divergência entre A. e R. assenta apenas no modo de cálculo da respectiva pensão, que consta da segunda parte do n° 4 do art° 148° do EMP. (…) Como bem salienta ainda o recorrente, a diferenciação deste regime de cálculo da pensão por jubilação, do cálculo da pensão por aposentação ou reforma, decorria já claramente da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n° 45/XI e o n° 4 do artigo 148.° do EMP, mais não veio do estabelecer não apenas o modo de cálculo da pensão de jubilação, mas também o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado. Esse ponto de vista está também apoiado nos artigos 149.° e 150.°, em que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação. Entende o recorrente, por estas razões substanciais, que o acto impugnado é inválido quer por violação do disposto no art° 148° n°s 1 e 4, (…). E a Sentença recorrida, porque parece entender que o cálculo em causa é feito com recurso às normas do art° 149° e 150° e não apenas ao 148°, todos do EMP, labora em manifesto erro de direito, equivalente a violação de lei, por violação do art° 148° do EMP. Assim, para o Recorrente deve determinar-se que a recorrida proceda retroactivamente ao recálculo da pensão de aposentação/jubilação, em conformidade com o n° 4 do art° 148 do EMP dada a inaplicabilidade ao caso do A quer do art° 149°, quer do Anexo III do EMP. Mais acresce que o art° 3° da Lei n° 2/90 respeita às actualizações das pensões dos magistrados jubilados e não à fixação da pensão inicial como parece dizer a recorrida e foi intenção inequívoca do legislador não aplicar aos magistrados jubilados a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA, sendo que tal dedução teria de estar expressamente consagrada no EMP e não está. Em reforço argumentativo, agora de cunho jurisprudencial, evoca que o Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em caso idêntico e em idêntico sentido, no Processo n° 11821/15, reportando-se embora a Magistrado Judicial e o entendimento que agora defende foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28/01/2016 (proc n° 0840/15), não havendo, na verdade, fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação. Quid juris? Antecipa-se que, de resto na esteira do douto Parecer produzido nesta instância pela EPGA cujo argumentário, data venia, passamos a acompanhar e vai na linha da jurisprudência dos tribunais superiores citada em abono da sua tese pelo Recorrente, se concorda com o enquadramento jurídico por este explanado e acabado de sintetizar. Antes de mais, convém assentar, tal como o fez a sentença recorrida, em que o estatuto da aposentação e, sobretudo, o da jubilação dos magistrados do Ministério Público, regulado no respectivo Estatuto, constitui regime jurídico especial face ao regime geral da aposentação. Com base nesta simples constatação, o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 08.02.2013, na parte em que fixa o montante da pensão, logo se impõe concluir pela sua invalidade, por erro de direito, equivalente a violação de lei, e, por isso foi correctamente, anulado. Na verdade, gozando os magistrados do Ministério Público de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República (Lei n°47/86) não pode tal estatuto não ser aplicado no que respeita à aposentação ou jubilação voluntária ou obrigatória (por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar). Tal como se salienta no douto Parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, o Capítulo V, da Parte II do EMP que integra as disposições respeitantes à aposentação, alterado pela Lei n° 9/2011 não foi bem interpretada e aplicada pela Ré na parte da determinação do cálculo da pensão por jubilação. A nova redacção do artigo 148.° do EMP, introduzida pela Lei n°9/2011, permite delinear a clara distinção entre jubilação e aposentação, nomeadamente quanto ao modo de cálculo da pensão. Isso decorre inabalavelmente da mera literalidade do vigente artigo 148.° do EMMP, levando em conta os específicos contornos da concreta situação do Autor, o qual tem a seguinte redacção: (Jubilação) "1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.(...) 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica. 5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.(...) 10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no nº1.”. Já o artigo 149.° do EMP adoptando a epígrafe "Aposentação e reforma", parecendo excluir a jubilação e dispõe que: "A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C, sendo que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C e C é o número constante do anexo III.". Da leitura dos incisos legais captam-se as relevantes diferenças que o legislador estabeleceu entre o regime da jubilação, antes e depois da alteração legislativa introduzida pela Lei n° 9/2011, quer ao nível da definição dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, quer ao do modo de cálculo da pensão correspondente. (…) Sucede que, como sustenta o Recorrente, secundado pela EPGA, a diferenciação deste regime de cálculo da pensão por jubilação, do cálculo da pensão por aposentação ou reforma, decorria já claramente da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n° 45/XI. Por conseguinte, é incontrovertível que o n° 4 do artigo 148.° do EMP, veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no activo de categoria idêntica ao jubilado, confirmando, tal como acontecia no regime anterior e que representa contrapartida de uma determinada situação jurídica socioprofissional, com direitos e deveres restritivos relativamente ao regime geral. Nesse sentido aponta também o disposto, em conjugação, nos artigos 148.°, 149.° e 150.°, da qual flui que os Magistrados do Ministério Público podem continuar a optar pela aposentação em vez da jubilação e, caso façam essa opção, os pressupostos de constituição da situação de aposentação resultam da aplicação do regime geral, por força da remissão constante do artigo 150°, sendo a fórmula de cálculo determinada nos termos do disposto no artigo 149° do EMP. Daí a conclusão geral e definitiva de que o Estatuto do Ministério Público contém disposições específicas apenas aplicáveis à jubilação e disposições específicas apenas aplicáveis à aposentação e reforma. Por assim ser, é manifesto que a Ré não teve em conta essas importantes distinções, não acatando o disposto no n° 4 do artigo 148.° do EMP, do que resultou a pensão no montante de € 4.528,75, de valor muito inferior ao que deveria resultar da aplicação daquela norma e é muito inferior ao vencimento de um magistrado com idêntica categoria, no activo. Dito de outro modo: para o cálculo do valor da pensão de jubilação do Autor a Ré observou os critérios ínsitos no art.° 149.° do EMP, quando tal preceito não é aplicável à jubilação. Daí que, tendo atribuído uma pensão inferior àquela a que o Autor legalmente tem direito, a Ré o tenha feito afrontando o disposto nos números 1, 4 e 5 do artigo 148.° do EMP, os quais não prevêem a dedução de qualquer quota para efeitos de fixação e actualização das pensões dos magistrados jubilados. Como resulta cristalino da concatenação dos normativos a que acima se aludiu, o procedimento adoptado pela Ré só está previsto para efeitos do cálculo das pensões dos magistrados que optem pela aposentação/reforma, sendo clara a mens legislatoris de não aplicar aos magistrados jubilados a dedução de qualquer percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA. Como bem salienta a EPGA na senda do ponto de vista do A., para ser aplicável aos magistrados jubilados tal dedução teria de estar expressamente consagrada, sendo vedado à CGA misturar o regime da jubilação com o da aposentação/reforma, porque são realidades distintas e que não se confundem. Donde que, no que tange à invalidade do acto impugnado por enfermar de erro direito (violação de lei), por afronta ao n° 4 do artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público, a sentença não merece qualquer censura e deverá manter-se nesse segmento. E, tendo em conta que o artigo 148.° remete para o anexo II do EMP, não restam dúvidas de que, em 2012, os pressupostos exigíveis para a jubilação, eram 61 anos de idade e 37 anos de tempo de serviço e em 2013 eram de 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de tempo de serviço. Ora, considerando a data do pedido de Aposentação Jubilação o A. tinha 64 anos de idade e 37 anos de serviço, reunindo as condições para se jubilar, pelo que se aceita o bem fundamentado e decidido pelo tribunal a quo, ao anulando o acto impugnado. Todavia, o art° 3° da Lei n° 2/90 respeita às actualizações das pensões dos magistrados jubilados e não à fixação da pensão inicial como parece dizer a recorrida e foi intenção inequívoca do legislador não aplicar aos magistrados jubilados a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito da CGA, sendo que tal dedução teria de estar expressamente consagrada no EMP e não está. (…) Nesse sentido e como disso também o Recorrente dá nota e se pronunciou este TCAS em caso idêntico, no Processo n° 11821/15, ainda que referido a situação de Magistrado Judicial, havendo o entendimento aqui perfilhado (que é no sentido de não haver fundamento para a dedução da percentagem da quota para aposentação) merecido a confirmação do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28/01/2016, tirado no Recurso n°0840/15.”. Procede, pois, o recurso do Autor, devendo a sentença recorrida ser alterada nos termos propugnados na AAE e na medida da censura que é feita.”. * Quanto à questão, similar à dos autos, reportada aos casos de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais, que tem sido decidida de modo uniforme pelos TCAs e STA, com fundamentos que valem, igualmente, para o caso sub judice, atenta a sua relevância, e na sequência do referido no Acórdão do TCA Sul, transcrito supra, remetemos para o Acórdão do STA de 28/01/2016, P., 840/15, que confirmou o Acórdão do TCAS, de 16.04.2015, P. n.º 11821/15, assim sumariado: “O artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que a mesma é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica”, e com os seguintes fundamentos:
“Dispõe o nº 1 do artº 215º da Constituição da República Portuguesa que os magistrados dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, estatuto este contendo normas específicas, designadamente, quanto à jubilação. O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, aqui se consagrando que eram considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [nº 3]. Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no artº 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela citada Lei nº 21/85, de 30/7]. Este regime previsto na Lei nº 21/85 manteve-se até à 16ª alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ]. A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64º a 69º do respectivo Estatuto. Referem os artigos 67º e 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte: “Artigo 67º 1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (…) 5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29º. 6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. 7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (…)” Artigo 68º Aposentação ou reforma A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; a) por motivos não disciplinares; b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril; c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (nº 4 do artigo 67º). Ou seja, de acordo com a redacção dada ao nº 1 do artº 67º do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no nº 1 do artº 67º do EMJ. Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do nº 6 do artº 67º do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo. Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuo da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no artº 68º do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo? Cremos, pois, que a o artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação. Com efeito, o nº 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o nº 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011. E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra – sub. nosso. E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL nº 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação nº 27/XII/1ª]. Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”. * Assim, e, em síntese, da interpretação literal, teleológica, histórica e sistemática do quadro normativo aplicável ao caso vertente, resulta clara a intenção legislativa de distinguir a situação da pensão devida aos magistrados do MP que acederam ao estatuto da jubilação (sujeito a condições mais exigentes de acesso, designadamente as respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011) conforme artigo 148.º do EMP – da situação de Aposentação (artigo 149.º do EMJ), sendo inaplicável a dedução da quota para a CGA na atribuição da pensão por jubilação. Sublinhando-se que, também em relação ao artº 148.º, n.º 4, do EMJ, se projectou, mas não aprovou, no texto final da Lei nº 9/2011, alteração idêntica à proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) – no sentido de que a pensão dos magistrados do MP jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações. O mesmo sucedendo com a Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) ao prever a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV), no artigo 148.º do EMP, a qual não foi aprovada. Em face do exposto, a decisão recorrida, ao determinar que a pensão do Recorrido fosse calculada de acordo com o disposto no artigo 148.º/4 do Estatuto do Ministério Público (e não, como foi, à luz do disposto no artigo 149.º do mesmo Estatuto), e actualizada nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 148.º, não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicando correctamente os referidos normativos. Improcede, assim, o erro de julgamento imputado pelo Recorrente à decisão recorrida, a qual se mantém. **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Porto, 7 de Julho de 2017 |