Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00515/04.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/17/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:RECURSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO - ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES
Sumário:Nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 285º do CPPT, ou seja, o requerimento de interposição tem de ser acompanhado das respectivas alegações e conclusões.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Hernâni , oponente nos autos acima identificados, veio interpor recurso da decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho que suspendeu a instância.
Nas alegações concluiu o seguinte:
1ªO processo de impugnação tributária não tem natureza de processo urgente.
2aPor isso, a parte que não se conforma com uma decisão proferida no processo de impugnação tem o direito de apresentar as suas alegações no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitir o recurso.
3aPor isso, a senhora juíza a quo não podia ter julgado deserto o recurso por o seu requerimento não ter sido acompanhado das alegações.
4aComo violou o disposto no art° 282°, 3 e 4, o despacho recorrido deve ser revogado, devendo ordenar-se a notificação do recorrente do despacho que admita o recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A exma. magistrada do Ministério Público junto deste TCAN, no seu parecer de fls. 522/523, pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS
É objecto de recurso a decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho proferido a fls. 497, que suspendeu a instância, nos termos e fundamentos seguintes:”Aguardem os presentes autos a decisão do processo crime a que se refere o despacho de pronuncia junto a fls. antecedentes”.
A fls. 501 o aqui recorrente apresentou o seguinte requerimento ”.....não se conformando com a decisão de fls. 497 proferida a 2006.02.01, dela vem interpor recurso”.
A este requerimento seguiu-se a prolação da decisão aqui posta em crise.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador:
"Fls. 501. Veio o impugnante interpor recurso do despacho proferido a f1s. 497, sem que contudo tivesse desde logo apresentado as respectivas alegações e conclusões.
Revestindo tal despacho natureza interlocutória, pode a parte, que não se conforme com o decidido, impugnar "mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões" como previsto no artigo 285, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Como se extra de fls. 501 dos autos, o impugnante apenas declara a sua intenção de recorrer, não tendo apresentado, durante o referido prazo de 10 dias, as respectivas alegações.
Consequentemente, ao abrigo do preceituado no artº 282º, nº 4, do CPPT, julgo deserto o recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs”.
Sustenta o recorrente que a norma invocada pelo tribunal a quo não dá o "abrigo" invocado na decisão impugnada, dizendo sim que as alegações serão oferecidas no prazo "de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação" do despacho que admitiu o recurso.
E acrescenta, o artigo 283°do CPPT é que diz que "os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias", o que não é o caso destes autos, em que, ironicamente, até se pode dizer que é o próprio despacho de que foi interposto recurso que o dá como não urgente (pois até o suspendeu).
Vejamos, então se assiste razão ao recorrente ao defender que o despacho recorrido não tem sustentação nas normas invocadas, nem nos princípios de direito e de justiça.
É inquestionável que o despacho objecto de censura é um despacho interlocutório.
Assim, há que ter presente o disposto no artº 285º do CPPT, o qual, no nº 1, refere que “Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
Este número esclarece-nos três coisas:
1ª-que o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias;
2º-que o requerimento de interposição do mesmo tem de ser acompanhado das respectivas alegações e conclusões;
3ª-que o recurso tem subida diferida “subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final”, a menos que a não subida imediata do recurso comprometa o seu efeito útil, caso em que se aplicará o nº 2, ou seja, o recurso subirá imediatamente, desde que observado o condicionalismo ali previsto. Todavia, mesmo nesta hipótese, o recurso “deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões”- cfr. a parte final deste nº 2.
Daqui resulta, portanto, que os recursos de despachos interlocutórios, em regra, têm subida diferida, subindo apenas com o recurso que for interposto da decisão final.
Porém, como nota o conselheiro Jorge de Sousa (CPPT, Anotado, Notas ao artº 285º), um exemplo perfeito do recurso que com subida diferida perderia qualquer efeito útil é o do despacho que determine ou recuse determinar a suspensão da instância, como é o caso aqui em análise.
Ou seja, «na regra do nº 1 deste artº 285°, está ínsito que os processos em que são proferidos os despachos interlocutórios prossigam no tribunal até à decisão final, com a qual eles deverão subir.
|O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção-cfr. o sumário do ac. do TCA Sul de 14/03/2006, no rec. nº 01313/03|.
Na situação vertente, trata-se de despacho interlocutório subtraído ao regime normal de subida do respectivo recurso, isto é, a subida diferida, mas em que o requerimento de interposição do recurso não continha as respectivas alegações, tal como resulta do disposto nos mencionados nºs 1 e 2; pelo menos elas deveriam ter sido apresentadas até ao fim do prazo para a interposição do recurso, o que também não aconteceu.
Em suma, nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos moldes estabelecidos no citado artigo 285º.
Logo, por falta das alegações até ao fim do prazo para a sua interposição, o recurso interposto não podia ser admitido, como o não foi.
E, sendo assim, o despacho impugnado não merece censura, improcedendo todas conclusões das alegações e, em consequência, o presente recurso jurisdicional.

DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N..
Porto, 2007/05/17
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho