Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00859/25.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
INSOLVÊNCIA;
Sumário:
I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.

II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.

III – A pendência do processo de insolvência da devedora originária impede a declaração em falhas em data anterior ao do encerramento, ainda, que o processo de insolvência singular do oponente tenha encerrado em data anterior.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», com o número de identificação fiscal ...49 com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., doravante I.G.F.S.S., I.P., de 26.03.2021, que lhe indeferiu o pedido de declaração em falhas no âmbito processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos, com efeitos reportados a 11.04.2014.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao não reconhecer a prescrição da dívida objeto do processo de execução fiscal n.° ...97 e apensos.
B. O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 5 anos, sendo interrompido pela citação do executado, com um efeito duradouro que impede o início de um novo prazo enquanto o processo executivo não terminar, nomeadamente por "declaração em falhas".
C. A reversão da execução contra o Recorrente, ou a sua efetiva prossecução, foi ineficaz e suspensa por um período excessivo (12 anos) devido à necessidade de excussão prévia do devedor originário, cujo processo de insolvência se arrastou. Esta prolongada ineficácia deveria ter levado a uma "declaração em falhas" anterior para o devedor originário, despoletando o reinício do prazo de prescrição para o responsável subsidiário.
D. A "declaração em falhas" é um ato administrativo de natureza declarativa que atesta a falta de bens penhoráveis do executado ou responsável subsidiário, e a sua eficácia para efeitos de reinício da contagem da prescrição deve reportar-se à data em que a impossibilidade de cobrança se tornou faticamente comprovada.
E. O encerramento do processo de insolvência do Recorrente, «AA», em 25.02.2019, por insuficiência da massa insolvente, constituiu uma prova judicial inequívoca da falta de bens penhoráveis na sua esfera patrimonial, preenchendo os pressupostos materiais para a "declaração em falhas" na sua qualidade de responsável subsidiário.
F. Portanto, a partir de 25.02.2019, o efeito duradouro da interrupção da prescrição cessou, iniciando-se um novo prazo de 5 anos.
G. Considerando os 159 dias de suspensão do prazo de prescrição devido à legislação COVID-19, a dívida em causa prescreveu em 31.07.2024.
H. A interpretação da douta sentença, que condiciona a "declaração em falhas" e o consequente reinício da prescrição à conclusão do processo de insolvência da devedora originária em 27.09.2024, desconsidera a situação patrimonial do responsável subsidiário e a natureza declarativa do ato, resultando numa extensão indevida da responsabilidade e na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção do contribuinte.
I. À data do pedido de reconhecimento da prescrição (20.11.2024), a dívida já se encontrava legalmente prescrita.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
a) Ser revogada a douta sentença recorrida;
Terminando-se como no requerimento inicial,
Com o que se fará JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Importa saber se a sentença comporta erro de julgamento no julgamento que empreendeu sobre a declaração em falhas.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado contra a sociedade com a firma [SCom01...], S.A. – Em Liquidação, pessoa coletiva com o número ...35, e corre termos pela Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., I.P., o processo de execução fiscal n.º ...97, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições de 2007/12, 2008/01 e 2008/02, ascendendo a quantia exequenda em dívida a 32.203,93 € - cfr. fls. 1/2 do processo de execução fiscal (Parte I) em Petição Inicial (...08) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (...25) de 19/05/2025 15:42:49
2. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º .../08, de 27.06.2008. – cfr. fls. 3 do processo de execução fiscal (Parte I);
3. A sociedade executada foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos em 06.08.2008. – cfr. aviso de receção a fls. 6 do processo de execução fiscal (Parte I);
4. Em 14.08.2008, foi remetido à Entidade Exequente, por correio sob registo, um requerimento para pagamento da dívida em 36 prestações mensais. – cfr. fls. 7/8 do processo de execução fiscal (Parte I);
5. Por despacho de 18.08.2008, a Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., I.P. deferiu o pagamento da dívida em 5 prestações, com início em 10.2008 e com isenção de garantia. – cfr. fls. 11 do processo de execução fiscal (Parte I);
6. Também, por despacho de 18.08.2008, a Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., I.P. deferiu o pagamento dívida em 36 prestações, com início em 10.2008 e com uma das garantias prevista no artigo 199.º do C.P.P.T.. – cfr. fls. 13/14 de processo de execução fiscal (Parte I);
7. Em relação ao processo de execução fiscal n.º ...89, em 02.09.2008, foi emitido um documento único de pagamento, no montante de 283,59 €. – cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal (Parte I);
8. Contra a sociedade executada foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal n.º ...44 e apensos, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições à S.S., no montante global de 117.585,48 €. - cfr. fls. 16/19 do processo de execução fiscal (Parte I);
9. A sociedade executada foi citada para o processo de execução fiscal, em 20.01.2009. – cfr. fls. 19/21 do processo de execução fiscal (Parte I);
10. Em 04.04.2009, a sociedade executada, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...70 e ...97, alegando dificuldades económicas, veio solicitar um prazo de carência de pagamento das prestações de seis meses. – cfr. fls. 23/24 do processo de execução fiscal (Parte I);
11. O requerimento referido no ponto antecedente foi indeferido por despacho de 17.03.2009 - – cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal (Parte I);
12. Entre abril e julho de 2009, o I.G.F.S.S., I.P. procedeu à penhora de saldos de contas bancárias tituladas pela sociedade executada. – cfr. fls. 45/56 do processo de execução fiscal (Parte I);
13. Em 27.01.2010, o I.G.F.S.S., I.P. procedeu à penhora de um prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...60.º, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09, da freguesia ..., ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 53.906,08 €. – cfr. auto de penhora a fls. 57 do processo de execução fiscal (Parte I);
14. O ato a que alude o ponto que antecede foi levado a registo pela AP. ...15 de 29.01.2010, constando como fundamento o seguinte “Garantia do pagamento da dívida relativa ao processo n.º ...70 e apensos, Quantia Exequenda: € 160.759,88 – Juros de mora - € 33.183,00”. – cfr. certidão do registo predial a fls. 91/97 do processo de execução fiscal (Parte I);
15. A sociedade executada foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...68 e apensos em 25.02.2010. – cfr. fls. 98/100 do processo de execução fiscal (Parte I);
16. Por ofício datado de 05.07.2010, o Banco 1... comunicou ao I.G.F.S.S., I.P. que, em virtude de novas entradas na conta bancária, o montante penhorado é de 11.070,27 €. – cfr. fls. 101 do processo de execução fiscal (Parte I);
17. Em 25.10.2011, a sociedade executada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...70, formulou um pedido de pagamento da dívida em 400 prestações. - cfr. fls. 102 do processo de execução fiscal (Parte I);
18. Por despacho de 28.11.2011, o I.G.F.S.S., I.P. comunicou à sociedade executada o indeferimento do pedido de pagamento em prestações, em virtude de o processo ter prosseguido para reversão contra os responsáveis subsidiários. – cfr. fls. 104 do processo de execução fiscal (Parte I);
19. A sociedade executada foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...10 e apensos em 10.02.2011. – cfr. fls. 119/121 do processo de execução fiscal (Parte I);
20. Em 04.03.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...70 e apensos, foi emitido pela coordenadora da Secção de Processo Executivo do I.G.F.S.S., I.P. projeto de decisão-reversão relativamente a «AA», ora reclamante. – cfr. fls. 126 do processo de execução fiscal (Parte II) em Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568216) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (...56) de 19/05/2025 15:49:36
21. Para efeitos de notificação do despacho a que alude o ponto que antecede bem como para o exercício do direito de audição, foi enviado o ofício n.º ...73, de 09.03.2011, por carta registada. – cfr. fls. 125 e 134 do processo de execução fiscal (Parte II).
22. O ofício a que alude o ponto que antecede veio devolvido. – cfr. fls. 135 do processo de execução fiscal (Parte II).
23. Por sentença de 10.01.2012, no âmbito do processo de insolvência n.º 3--5/11...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, a sociedade executada foi declarada insolvente. – cfr. fls. 333 do processo de execução fiscal (Parte III) em Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568217) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (...59) de 19/05/2025 15:51:27
24. Em 25.11.2011, foi emitido, pela coordenadora do I.G.F.S.S., I.P., despacho de reversão relativamente a «BB». – cfr. fls. 233/236 do processo de execução fiscal (Parte II);
25. Em 25.11.2011, foi emitido, pela coordenadora do I.G.F.S.S., I.P., despacho de reversão relativamente ao ora reclamante Do referido despacho consta que o mesmo diz respeito ao processo de execução fiscal n.º ...70 e apensos. Ora, este processo terá sido extinto pelo que o n.º ...97 passou a ser processo de execução fiscal principal (cfr. ofício do I.G.F.S.S., I.P. de 08.02.2016 a fls. 577 do processo de execução fiscal (Parte IV)).. – cfr. fls. 256/257 do processo de execução fiscal (Parte II);
26. O reclamante foi citado para o processo de execução fiscal, pessoalmente, em 03.02.2012. – cfr. fls. 474 do processo de execução fiscal (Parte II);
27. Por despacho de 17.04.2012, o I.G.F.S.S., I.P. revogou o despacho de reversão relativamente a «BB». – cfr. fls. 427 do processo de execução fiscal (Parte II);
28. O reclamante apresentou, em 24.05.2012, reclamação graciosa do ato de reversão, nos termos e com os fundamentos de fls. 441/447 do processo de execução fiscal (Parte II);
29. A requerimento mencionado no ponto antecedente foi indeferido, por despacho de 09.07.2015. – cfr. fls. 474 do processo de execução fiscal (Parte II);
30. Em 29.06.2018, o I.G.F.S.S., I.P., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97, proferiu despacho de reversão relativamente a «CC». – cfr. fls. 586/589 do processo de execução fiscal (Parte IV) em Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568219) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007331565) de 19/05/2025 15:53:04
31. Por despacho de 24.04.2019, foi revogado o despacho de reversão relativamente a «CC». – cfr. fls. 615/618 do processo de execução fiscal (Parte IV);
32. Em 27.09.2024, no âmbito do processo n.º 3--5/11...., foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência. – cfr. fls. 640/641 do processo de execução fiscal (Parte IV);
33. Em 20.11.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos, o aqui reclamante formulou um requerimento junto da Secção de Processo Executivo do I.G.F.S.S., I.P. peticionando que fosse proferido despacho de declaração em falhas com efeitos a retroagir a 11.04.2014 ou, subsidiariamente, a 21.03.2017, 06.03.2018, 25.05.2018, 25.06.2018 ou, assim não se entendendo a 26.02.2019. – cfr. fls. 642/654 do processo de execução fiscal (Parte V), Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568221) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007331578) de 19/05/2025 15:55:22
34. Sobre o requerimento a que alude o ponto que antecede recaiu o despacho datado de 20.12.2024, que indeferiu o mesmo. – cfr. fls. 830 do processo de execução fiscal (Parte V);
35. O reclamante, não se conformando, apresentou reclamação do despacho a que alude o ponto antecedente, nos termos e com os fundamentos de fls. 831/888 do processo de execução fiscal (Parte VI), em Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568222) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007331582) de 19/05/2025 15:57:35
36. A reclamação a que alude o ponto que antecede foi autuada sob o n.º 182/25.9BEBRG e correu termos neste Tribunal que, por sentença de 23.02.2025, julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado. - cfr. fls. 1092/1102 do processo de execução fiscal (Parte VI).
37. Em 21.03.2025, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos, o aqui reclamante formulou, junto da Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., I.P., novo requerimento peticionando seja a execução fiscal declarada em falhas, reconhecida oficiosamente a prescrição e, em consequência, sejam extintos os processos executivos. – cfr. fls. 1103/1117 do processo de execução fiscal (Parte VII), em Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (568225) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007331588) de 19/05/2025 15:59:05
38. Em 26.03.2025, a Secção de Processo Executivo de ... proferiu despacho com o seguinte teor:
A Secção de Processo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IP, vem, por este meio e no seguimento do V/ requerimento de 2025-03-21 e da decisão proferida nos autos do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes, cuja sentença datada de 2025-02-23 foi proferida nos autos do processo nº 182/25.9BEBRG, anulando o ato impugnado, informar e expor:
• Os processos de execução fiscal nºs ...97 e seus apensos ...29, visando a cobrança de contribuições, cotizações e juros dos períodos 2007/12 a 2010/12, foram originariamente instaurados contra a sociedade [SCom01...], S.A. NIPC ...35, e revertidos contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, em 2012-02-03;
• No âmbito do processo principal verificou-se o deferimento, em 2008-08-18, de um plano prestacional, para 36 prestações, das quais foram liquidadas 4;
• A sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 2012-01-10, nos autos do processo nº 3--5/11...., que correu termos pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 4. Não obstante, tal processo apenas foi encerrado em 2024-10-01;
• Também foi o requerente declarado insolvente, por sentença datada de 2018-09-14, nos autos do processo nº 5--9/18...., que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.
O processo de insolvência da pessoa singular foi encerrado por insuficiência da massa por decisão de 2019-02-26, tendo em 2022-06-08 sido proferido despacho de exoneração do passivo restante, pelo que se encontrava vedado, ao órgão de execução fiscal o lançamento de quaisquer medidas coercivas para cobrança da divida durante a vigência do processo.
Estabelece o artigo 272.º do CPPT, que será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.
Cumpre verificar se se encontravam reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, como propugna o requerente “(…)retroagindo os seus efeitos a onze de abril de dois mil e catorze ou, assim não se entendendo, o que por mera hipótese académica se admite e a titulo subsidiário, nas datas subsequentes em que diversos processos foram sendo extintos por inexistência de quaisquer bens passíveis de serem penhorados, designadamente, vinte e um de março de 2017, seis de março de dois mil e dezoito, vinte e cinco de maio de dois mil e dezoito, e vinte e cinco de junho de dois mil e dezoito ou, assim não se entendendo e a título meramente subsidiário e também que por hipótese se admite, pelo menos a vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezanove
O requerente enumera os diversos processos judiciais nos quais não foi apurada a existência de bens penhoráveis em nome do revertido.
Ora, começando pelo processo de insolvência da executada originária, nos termos dos artigos 23º, nº 2 LGT e 153º, nº 2 CPPT, apenas se exige, para que a reversão da execução possa ocorrer, a verificação de uma situação de insuficiência patrimonial do devedor originário, o que, face à declaração de insolvência, se afigurava à data, como bastante provável. Não obstante, não sendo possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (cfr. o nº 3 do artigo 23º da LGT). O processo de insolvência do executado originário apenas foi encerrado em 2024-10-01.
Compulsados os autos, verifica-se que foi a execução declarada em falhas em 2024-10-08. Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado e apenas prosseguirá, se se constatar que o executado possui bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT).
O que sucedeu em 2024-10-29 com a transferência de valores provenientes de penhora na entidade bancária Banco 2..., SA.
Nos termos do disposto no artigo 88.º do CIRE, sob a epigrafe, Acções executivas encontra previsão:
“1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
(…).”
A declaração em falhas é decretada pelo órgão da execução fiscal (poder executivo), com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, a saber, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (artigo 272º, nº 1, al. a), do CPPT). Trata-se se um ato discricionário que não se encontra na disponibilidade temporal do exequente, e por esse motivo a resposta ao requerimento datado de 20 de dezembro de 2024 com a N/referência TP.DDER. 501703535/161298249 que foi sindicado em sede de reclamação do órgão de execução fiscal.
O acto de “Declaração em Falhas” é um acto de natureza administrativa em matéria tributária, que se insere na definição dada pelo artigo 120° do CPA em que se estabelece que «consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
Da sua natureza enquanto acto administrativo em matéria tributária, é susceptível de revogação pelo órgão que o emitiu ao abrigo do regime legal da revogação previsto no CPA [vide artigos 140º e ss. do CPA].
Nas datas em que o reclamante entende que devia ter sido declarado o processo em falhas inexistia no processo de execução fiscal supra, qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas.
Note-se que sempre será necessário o auto de diligências, no processo de execução fiscal, para que se considere estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272º do CPPT.
Nesta medida, impõe-se concluir que, nas datas referenciadas no requerimento ora em crise, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas no processo de execução fiscal aqui em causa.
Salienta-se que o Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 2024-10-08, resultando o encerramento do processo de insolvência da executada originária, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.
Cumpre informar que, caso não concorde com as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, o meio processual adequado para reagir à decisão em causa seria a reclamação das decisões do órgão fiscal para o tribunal tributário de 1ª instância no prazo de 10 dias após a notificação da presente decisão, nos termos e com os fundamentos do artigo 276º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
(cfr. fls. 1313/1316 do processo de execução fiscal (Parte VII)).

Mais se provou que:
39. O ora reclamante foi declarado insolvente por sentença proferida em 12.09.2018 e transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 5--9/18...., que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. – cfr. fls. 680/681 do processo de execução fiscal (Parte V);
40. No âmbito do processo a que alude o ponto antecedente, em 25.02.2019, foi proferido despacho de encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente – cfr. fls. 682/684 do processo de execução fiscal (Parte V);
41. Em 08.10.2024, o I.G.F.S.S., I.P. proferiu, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...97 e apensos, despacho de declaração em falhas. – cfr. Requerimento (573111) Documento(s) (007375708) de 11/07/2025 10:11:35
42. Em 29.10.2024, a entidade bancária Banco 2..., S.A. procedeu à transferência de valores provenientes de penhora no montante de 56,60 €. – cfr. Requerimento (573111) Documento(s) (007375708) de 11/07/2025 10:11:35
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso.»
*
Aditamento oficioso à matéria de facto
32A) A decisão de encerramento do processo de insolvência da devedora originária foi determinada com base «no artº. 230º, nº. 1, al a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» [cfr. fls. 640/641 do processo de execução fiscal (Parte IV)].
IV –DE DIREITO:
O Recorrente apenas sindica o segmento da decisão que considerou não ser possível a declaração em falhas do processo executivo em data anterior à do encerramento do processo de insolvência da devedora originária, ocorrido a 27.09.2024, ao contrário do por si pretendido, ou seja, a partir de 25.02.2019 [data do encerramento da insolvência pessoal].
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
«A dívida em cobrança coerciva reporta-se a contribuições e cotizações referentes a vários períodos compreendidos entre 2007/12 a 2010/12.
O prazo de prescrição das dívidas em causa é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e pelo art. 187.º, nº1 da Lei 110/2009 de 16 de Setembro que aprovou o Código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, doravante C.R.C.S.P.S.S.), e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, bem como, para as dívidas a partir de 01.01.2011, pelos artigos 43.º e 187.º, n.º 1 da Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro que aprovou o C.R.C.S.P.S.S.).
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, sendo que relativamente às dívidas posteriores a 01.01.2011, o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, nos termos do 43.º do C.R.C.S.P.S.S., decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Revertendo ao caso em apreço, estando em causa dívidas de cotizações e contribuições referentes a períodos compreendidos entre 2007/12 e 2010/12, o prazo de prescrição da dívida mais antiga conta-se a partir de 15.01.2008, pelo que, inexistindo qualquer facto interruptivo ou suspensivo, tal dívida prescreveria em 15.01.2013.
Segundo o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Ora, esta causa de interrupção foi também mantida com a entrada em vigor da Lei nº 4/2007, de 16 janeiro (cfr. art.º 60. º n.º 4).
Diligências administrativas, segundo Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, 2.ª Edição 2010, págs. 127/128, são “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. (…)
Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).
Sendo o momento das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição”.
Neste sentido vide acórdão do STA de 06.11.2008, processo n.º 0828/08, disponível em http://www.dgsi.pt.
No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da L.G.T., atenta a vocação deste diploma para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, plasmada no seu artigo 1.º.
Vejamos então se ocorreram alguns factos interruptivos ou suspensivos.
Do quadro probatório resulta desde logo a citação do executado, aqui reclamante, para o processo de execução fiscal, que ocorreu em 03.02.2012 (cfr. ponto 26. do probatório).
No que tange aos efeitos da interrupção da prescrição, a L.G.T., embora enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., não prevê diretamente aqueles. Assim, não fixando a L.G.T., na sua atual redação e desde a alteração introduzida no artigo 49.º pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, os efeitos dos atos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias, nomeadamente não definido nem esclarecendo se tais atos têm apenas efeito instantâneo ou se também podem ter efeito duradouro, essa regulamentação deve procurar-se no Código Civil, segundo a regra prevista no artigo 2.º, alínea d) da L.G.T. na medida em que é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributária previsto na lei tributária não regulou diretamente (neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição, 2010, pág. 2010, pág. 57 e ss. apud acórdão do STA de 13.03.2019, proferido no processo n.º 1437/18.8BELRS).
Com efeito, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem a nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivo do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contem a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. artigo 10.º, n.º 1 do C.C.), mas tão só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. artigos 11.º, n.º 2 e 2.º da L.G.T., respetivamente).
Como defendem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª Edição, 2012, anotação 5 ao artigo 2.º, página 66 apud aresto do STA de 27.01.2016, proferido no processo n.º 1698/15 «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por essa via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição legal (como sucede no caso previsto no n.º 4 do artigo 11.º da LGT)».”.
Assim, por força do artigo 326.º, n.º 1 do C.C., a citação do executado tem um efeito instantâneo, como a inutilização para a prescrição de todo o prazo até aí decorrido, bem como um efeito duradouro, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do C.C.).
Regressando ao caso concreto, tendo o prazo de prescrição sido interrompido pela citação do executado, devedor subsidiário, aqui reclamante, ocorrida em 03.02.2012, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. É este o sentido maioritário da nossa jurisprudência. Veja-se, além dos já citados, os acórdãos do STA de 07.06.2023, proferido no processo n.º 01682/22.8BELRS, de 29.03.2023, proferido no processo n.º 02033/22.0BEPRT, de 08.02.2023, proferido no processo n.º 0224/22.0BEPNF.
Note-se que este entendimento não foi censurado pelo Tribunal Constitucional, vide a título de exemplo o acórdão n.º 351/2021, de 27.05.2021, proferido no processo n.º 910/2020, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1 da L.G.T., na redação conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
No sentido de que o reconhecimento do efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes vide arestos do STA de 27.01.2016, recurso n.º 1698/15, de 13.03.2019, processo n.º 1437/18.4BELRS, de 16.09.2020, processo n.º 71/20.3BESNT, de 26.05.2021, processo n.º 518/20.9BELLE, de 24.11.2021, processo n.º 972/21.1BEBRG, de 21.09.2022, proferido no processo n.º 0150/22.2BEPNF e, por último, mais recentes, de 07.02.2024, proferido no processo n.º 0342/23.7BEMDL e de 08.05.2024, proferido no processo n.º 0106/21.2BEAVR.
Regressando novamente ao caso sub judice, terminando o prazo de prescrição da dívida mais antiga em 15.01.2013 e tendo o reclamante sido citado para o processo de execução fiscal em 02.03.2012, a dívida não se encontraria prescrita. E não se encontrando prescrita a dívida tributária mais antiga, por maioria de razão, também não se encontrariam prescritas as mais recentes.
Segundo alega o reclamante, o processo executiva deveria ter sido declarado em falhas com reporte a 11.04.2014, data em que foi extinto o processo executivo n.º 714/11.0TBEPS por inexistência de bens.
Vejamos então a questão da declaração em falhas.
O artigo 272.º do C.P.P.T. com a epígrafe “Declaração em falhas” prevê o seguinte:
“Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”.
O artigo 274.º do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
A competência para a declaração em falhas está cometida ao órgão de execução fiscal, como decorre do artigo 151.º, n.º 1 e 272.º proémio, ambos do C.P.P.T., todavia, como se decidiu nos acórdãos do TCAN de 22.06.2023 e de 20.12.2023, proferidos nos processos n.ºs 00235/23.8BEPRT e 920/23.4BEPRT, respetivamente, (…) deve ocorrer quando os mesmos [pressupostos] se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não).
Com efeito, a declaração em falhas assume importância indelével para efeitos de prescrição da obrigação tributária na medida em que, face ao entendimento jurisprudencial adotado pelo STA no sentido de que a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, implica que se inicie novo prazo de prescrição assim que se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272.º do C.P.P.T. (cfr. acórdão do STA de 28.02.2014, proferido no processo n.º 01321/22.7BEPRT).
«(...) A “declaração em falhas”, no sábio ensinamento de Joaquim Freitas da Rocha, corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes. Como se verá, esta qualificação vai sofrer, porém, uma alteração ontológica, por efeito da recente jurisprudência do supremo tribunal Administrativo, a seguir descrita: a declaração em falhas passa a ser o ato que faz cessar a suspensão da prescrição tributária (fim do efeito suspensivo da prescrição); e, por consequência, assumirá um lugar central na tutela material e procedimental do sujeito passivo. (...) ... caso se aceite, como na primeira questão gizada pelo supremo, que a prescrição está, suspensa (efeito duradouro) enquanto durar o processo de execução fiscal, então, tem de se entender que a “declaração em falhas” fez terminar esse efeito duradouro, começando a contagem da prescrição. Só assim se assegura que a obrigação tributária possa prescrever. Só assim se garante a segurança jurídica do sujeito passivo. Por mim, dificilmente concluiria pela não inconstitucionalidade (por violação do conteúdo essencial da segurança jurídica) da lei fiscal e civil, se interpretada no sentido de que nunca se verifica a prescrição da obrigação tributária. (...)» cfr. Tomás Cantista Tavares, «Prescrição da prestação tributária: execução fiscal, suspensão e “declaração em falhas”», in “Revista da Ordem, dos Advogados”, Ano 80, Vol. III/IV, Jul/Dez. 2020, págs. 835 a 856).
Como já houve oportunidade de referir, nos termos da alínea a) do artigo 272.º do C.P.P.T., a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
Assim, havendo bens penhoráveis na execução fiscal, não é possível determinar a declaração em falhas.
Note-se que segundo jurisprudência do TCAN, a simples paragem da execução não constitui fundamento para a declaração em falhas (vide acórdão de 13.03.2025, proferido no processo n.º 1273/24.9BEBRG).
Revertendo ao caso em apreço, é certo que a declaração de insolvência tanto da sociedade executada (devedora originária) como do devedor subsidiário, ora reclamante, indiciam a insuficiência de bens penhoráveis. Como efeito, como tem decidido o STA “[o]conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).” (cfr. aresto de 12.05.2021, proferido no processo n.º 01289/15.6BELRA). Todavia, uma coisa é a insuficiência de bens outra coisa é a inexistência de bens penhoráveis, pressuposto para a declaração em falhas.
Como resulta do probatório, o processo de insolvência da sociedade executada apenas foi encerrado em 2024, mais concretamente em 27.09.2024, após realização do rateio final, pelo que julgamos que em data anterior o I.G.F.S.S., I.P. se encontrava impossibilitado sequer de prosseguir a execução fiscal contra o revertido, aqui reclamante, (pois que faltava apurar se, e em que medida, os bens da sociedade devedora originária eram insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assegurando desse modo o benefício de excussão prévia (artigo 23.º, n.ºs 2 e 3 da L.G.T.) – acórdão do STA de 08.07.2020, proferido no processo n.º 0484/15.2BESNT) quanto mais constatar a inexistência de bens quer da devedora originária quer do devedor subsidiário.
Nestes termos, o despacho reclamado não merece censura devendo manter-se na ordem jurídica.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria da prescrição das dívidas à segurança social e quanto à oportunidade da declaração em falhas, bem como uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito.
Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos.
Tendo como seguro que o Recorrente apenas sindica o segmento da decisão que considerou não ser possível a declaração em falhas do processo executivo em data anterior à do encerramento do processo de insolvência, ocorrido a 27.09.2014, ao contrário do por si pretendido, a partir de 25.02.2019 [data do encerramento da insolvência pessoal], em complemento à fundamentação da sentença, procederemos, então, a algumas considerações.
A declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, atenta a falta de impulso da ação executiva por parte do exequente [cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” , Áreas Editora, 2010].
Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
[…], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».
Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf.
Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
(…).»
Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]:
· Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
· A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
No caso, legitimamente (em termos processuais) o Recorrente colocou em causa precisamente a oportunidade da declaração e falhas, asseverando, no instrumento recursivo, que existiam condições para que fosse proferida, pelo menos, a partir da data do encerramento do processo de insolvência pessoal, ou seja, 25.02.2019.
Como adiantámos, a sua pretensão não merece acolhimento, por naquela data não ser possível assegurar, com a segurança e certeza exigíveis, a inexistência de bens, desde logo, relativamente à devedora originária, dito de outro modo, relativamente à executada, condição sine qua non para a declaração em falhas, como decorre linearmente da alínea a) do n.º 1, do art. 272.º do CPPT.
Na realidade, resulta evidente da matéria de facto que, naquela data, 25.02.2019, ainda se encontrava pendente o processo de insolvência da executada originária [declarada insolvente a 10.01.2012 (facto elencado em 23 da matéria de facto), cujo encerramento ocorreu a 27.09.2024 [cfr. ponto 32, ibidem].
Daí que, em data anterior, não havia condições para atestar a inexistência de bens da devedora originária.
Comanda o art. 230.º do CIRE, inserido no capítulo “Encerramento do processo”, o seguinte:
«Quando se encerra o processo
1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.
[…].»
No caso objeto, o processo de insolvência foi encerrado nos termos da alínea a), ou seja, após a realização do rateio final [cfr. ponto 32A) da matéria de facto, objeto de aditamento].
Ora, esta evidência permite-nos concluir que a operação de rateio tem como pressuposto a existência de (alguns) bens, daí não ter o processo declarado encerrado nos termos da alínea d).
Logo, até àquela operação de rateio não estava o órgão de execução fiscal em condições de asseverar a inexistência de bens da sociedade executada, condição essencial para a declaração em falhas.
Do mesmo modo, não havia razões para que fosse declarada pelo tribunal a declarações em falhas naquela data. Sendo certo que, ao contrário do vertido pelo Recorrente [conclusão H)], o tribunal não fez qualquer interpretação errada da declaração em falhas, tendo-se limitado a aplicar linearmente o que decorre do teor literal da alínea a), do n.º 1, do art. 272..º do CPPT. Daí que, não obstante se verificar o encerramento do processo de insolvência pessoal do reclamante (devedor subsidiário), por insuficiência de bens, importava, ainda assim, certificar a inexistência de bens da devedora originária, o que só foi possível com o encerramento do seu processo de insolvência, em consonância com o mencionado preceito legal.
Por outro lado, a situação patrimonial da empresa não era alheia ao ora reclamante, na qualidade de seu sócio gerente, sendo, até, do seu interesse aferir se do rateio final resultaria o total ou parcial pagamento das dívidas aqui em execução, posto que os bens da devedora originária responderão em primeira linha pela dívida exequenda, por força do benefício de excussão prévia, previsto no art. 23.º, n.º 2, da LGT [por todos, acórdão deste TCA Norte de 22.06.2023, processo n.º 183/23.0BEVIS].
Sendo assim, só a partir da data do encerramento da insolvência da devedora originária, 27.09.2024, havia condições para proceder à declaração em falhas, tal como propugnou o tribunal a quo.
E esta conclusão permite, então, concluir, sem ser necessário ponderar quaisquer outros elementos, que nem à data de hoje decorreu a totalidade do prazo de 5 anos da prescrição.
Na confluência de tudo o que vem de ser dito, não resta outra solução que não seja de julgar não provido o recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico.
*
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 630.723,56], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.

II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.

III – A pendência do processo de insolvência da devedora originária impede a declaração em falhas em data anterior ao do encerramento, ainda, que o processo de insolvência singular do oponente tenha encerrado em data anterior.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiário.
Deve na elaboração da conta de custas ser considerada a concedida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Porto, 06 de novembro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Ana Patrocínio]