Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01572/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO; ARTIGO 120.º DO CPTA
Sumário:
É de proceder a presente providência cautelar por se mostrar provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente e verificarem-se os demais requisitos previstos no art.º 120º, nº 1, do CPTA *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:JDMC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Município do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do PORTO que julgou procedente a presente providência cautelar intentada contra si por JDMC, visando a suspensão da eficácia da deliberação do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social, de 2 de Março de 2017, que decretou a cessação, por resolução coerciva, do contrato de arrendamento, correspondente à habitação social n.º 31, localizada na Alameda …...
*
Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
I - A entrega da notificação pessoal a companheira do Requerente equivale à notificação pessoal do aqui Requerente até porque o interesse desta na consequência que lhe acabara de ser notificada é precisamente o mesmo que o do Requerente.
II - O direito de ocupação do fogo em causa não foi atribuído apenas ao aqui Requerente, mas também à sua companheira, sendo ambos titulares deste direito, pelo que, sendo notificado pessoalmente um deles - como foi - não se pode julgar como acabou de julgar o tribunal a quo que falhou a notificação do projeto de audiência prévia do ato suspendendo.
III - E tanto assim não falhou que a notificação feita na pessoa da sua companheira chegou ao conhecimento do mesmo e este exerce - embora a destempo - o direito de audiência, o qual também poderia ter sido exercido pela companheira deste em tempo.
IV - Na união de facto ou em casamento não existe um membro mais habilitado a receber uma notificação do que outro, sendo que tal notificação tanto podia ter sido recebida pelo requerente se o mesmo estivesse a residir no locado (coisa que não estava ainda que temporariamente) como pela sua mulher pois ambos são titulares do direito de ocupação do fogo em causa por viverem nele em economia comum.
V - Aliás, note-se que apesar de não ter sido pessoalmente notificado – como o entende formalmente a decisão recorrida - o Requerente procedeu ao pagamento das rendas em atraso – o que fez ainda quando decorria o prazo de audiência prévia que lhe havia sido concedido - o que é bem demonstrativo de que teve conhecimento do conteúdo da notificação.
VI - O que inequivocamente significa que o Requerente teve conhecimento atempado da notificação do projeto de decisão entregue à sua mulher, donde se conclui que mesmo existindo esse vício o mesmo foi sanado pela entrega da notificação a aqui requerente pela sua mulher, o que o impede de o invocar sob pena de abuso de direito nem permite que o Tribunal possa anular o ato com este fundamento.
VII - Assim sendo, o Tribunal a quo erra o seu julgamento quando determina que a notificação tinha de ter sido feita apenas na pessoa do aqui Requerente não vale a que foi feita na pessoa da mulher deste por a considerar terceira para este efeito.
VIII - E erra do mesmo modo o seu julgamento – mesmo dando-se de barato que a notificação pessoal só podia ter sido feita na pessoa do Requerente e não na pessoa da sua mulher - uma vez que como decorre do p.a junto aos autos foi paga no decurso do prazo de audiência prévia o valor das rendas em atraso, o que é um indício claro de que o aqui Requerente tomou conhecimento da notificação e do seu teor, tendo-se apressado a proceder ao pagamento das rendas em atraso para fazer claudicar o direito de resolução anunciado e projetado com este fundamento.
IX - A ocupação das zonas comuns circundantes da fração do aqui Requerente ficou suficientemente demonstrada pelo registo fotográfico constante do p.a.
X - Pela sua colocação estratégica junto das portas do requerente as regras da experiência demonstram que tais objetos pertencem ao mesmo por duas ordens de razões: 1) quando as pessoas ocupam partes comuns com bens próprios colocam-nos em local próximo das suas habitações para os terem à mão quando precisam de os utilizar e não longe das mesmas designadamente junto das habitações dos vizinhos. 2) se alguém colocar bens próprios à porta de um vizinho este tem uma tendência a afastar esses bens da sua porta.
XI - Logo, da circunstância de existir um conjunto significativo de bens que estão arrumados e colocados mesmo à porta do aqui Requerente pode legitimamente concluir-se – segundo as regras da experiencia supra plasmadas – que estes lhes pertencem e, consequentemente, que os mesmos, ocupam a localização comum do prédio em causa o que só por si é fundamento para a resolução desta.
XII - Portanto, a prova documentalmente produzida no p.a. é mais do que suficiente para justificar o fundamento pelo qual foi cessado o direito e ocupação do fogo em causa e que justifica a tomada do ato em causa.
XIII - Pelo que perante a prova documental que está subjacente ao fundamento em causa deste ato o tribunal a quo não deveria considerar que o ato pudesse vir a ser anulado por falta de erro nos pressupostos, como fez.
TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E, CONSEQUENTENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.”.
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente através de matéria factual que nem sequer se considera provada nem corresponde à verdade dos factos pretende ultrapassar uma questão de Direito, de exigência formal do procedimento administrativo,
B. Ignorando assim, que a falta de cumprimento do procedimento a que a Recorrente estava obrigada, levou a que o Recorrido deixasse de usufruir do seu direito de audiência prévia.
C. Por outro lado, a Recorrente, pretende demonstrar em sede de Recurso que para a imputação de um facto aos inquilinos sociais, suscetível de fundamento para despejo, que basta que a Recorrente demonstre que a conduta é presumidamente praticada por determinada pessoa.
D. É até constrangedor que o Município do Porto se apresente a defender o indefensável.
E. Entende a Recorrente que a notificação em causa tanto podia ter sido recebida pelo requerente como pela sua mulher pois ambos são titulares do direito de ocupação do fogo em causa,
F. Para o presente efeito, nos levaria a uma outra questão, sendo ambos interessados para os efeitos alegados pela Recorrente, não haveria a notificação em causa ter sido dirigida também à companheira da Recorrente?
G. Decorre do disposto no art. 111.º e 112.º, n.º 1, al. b) do CPA que as notificações deverão ser efetuadas na pessoa do interessado ou na pessoa do seu mandatário, quando constituído.
H. Nem a companheira, nem que fosse esposa do Recorrente, nem qualquer outra pessoa, tem poderes de representação por via do seu estado civil.
I. Por fim, alega a Recorrente que apesar de o Recorrido não ter sido pessoalmente notificado, este promoveu ao pagamento das rendas em atraso, por forma a demonstrar que o Recorrido tomou conhecimento do conteúdo da notificação ainda no prazo de audiência prévia.
J. Mais uma vez, não tem razão a Recorrente.
K. Do depoimento prestado pelo próprio Recorrido, em declarações de parte, em sede de Audiência de Julgamento entre o minuto 21:52 e o minuto 23:53 da sessão de Audiência de Julgamento de 22 de setembro de 2017, é possível concluir que:
1.º Não foi o Recorrido que se deslocou à Câmara Municipal para pagamento da renda em atraso;
2.º Foi a companheira do Recorrido que foi pagar as rendas em atraso.
3.º A companheira do Recorrido aquando da deslocação à Câmara Municipal apenas tomou conhecimento da necessidade de pagamento de rendas e do montante a pagar, não lhe foi informado da ação de despejo;
4.º O Recorrido apenas tomou conhecimento do processo de despejo após ter sido proferida decisão definitiva do despejo.
L. Resulta da prova produzida nos presentes autos, tendo até sido contrariada pelas testemunhas, que o Requerente /Recorrido teve conhecimento atempado da notificação do projeto de decisão entregue à sua companheira.
M. Nenhum dos mecanismos utilizados pela Administração com vista a apurar responsabilidade por determinado facto, são suficientes para que a Administração pudesse chegar à conclusão que aqueles bens são propriedade daquele agregado familiar e foram colocados naquele local por aquele agregado familiar, nem avaliados isoladamente, nem em conjunto.
N. Não é verdade que os bens apenas se encontram à porta da habitação ocupada pelo Recorrente, conforme facilmente se poderá concluir das fotografias juntas aos autos retiradas no presente ano (e não aquelas que se encontram nos autos reportadas há 4 anos).
O. O Recorrente também dirá, conforme todos os restantes ocupantes do prédio em causa, como nos presentes autos expressou, que os bens não são deles.
P. A localização dos bens perto da sua porta não determina a sua propriedade pelo facto de, se não fossem, este tenderia a afastar tais bens sua porta, já que, o Recorrente reconhece que, por vezes, os ocupantes das outras frações têm necessidade de colocar os bens fora da sua habitação, tendo em conta que as famílias são numerosas e as frações pequenas.
Q. O Recorrente não se queixa destas situações porque as mesmas não o incomodam. Sendo certo que não o pratica, por no passado já o ter feito e ter sido avisado pela Administração da sua proibição.
R. Cabia à Recorrente provar que os pressupostos legais que levaram à Administração a resolver o contrato de arrendamento, se encontravam cumprido, o que não veio a suceder.
S. O conjunto de argumento ora trazidos pela Recorrida não vieram alterar a base fatual já tida em conta pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nem veio a Recorrente apontar a errada a aplicação do direito aos factos concretos, porquanto tal análise foi exemplarmente prosseguida pelo Tribunal a quo,
T. A verdade é que a falta de cumprimento dos pressupostos para a resolução do contrato de arrendamento e que determinarão a procedência da ação principal, encontram-se mais do que indiciariamente demonstrados na presente ação.
U. Motivo pelo qual apenas restará ao Tribunal ad quem considerar o presente recurso improcedente, mantendo assim a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
NESTES TERMOS DEVERÁ SER DECLARADA A IMRPOCEDENCIA DO PRESENTE RECURSO, MANTENDO ASSIM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, (…).”.
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O Ministério Público, foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.
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II – AS QUESTÕES DECIDENDAS
As questões a apreciar e a decidir delimitadas pelas conclusões expressas nas respectivas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – resumem-se a saber se a decisão a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar preenchido o pressuposto do fumus boni iuris (artigo 120.º, n.º 1, do CPTA) por julgar provável a procedência da acção principal com apoio na violação dos artigos 111.º, 112.º e 120.º do CPA e por erro nos pressupostos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
A) O Requerente é concessionário da habitação 31 sita na Alameda ….., sendo o agregado familiar autorizado a residir no fogo, a sua filha MM, o filho, RFDMC, o filho JMM e as filhas, MM e IFM– cfr. Doc. de fls. 142 e 143 do PA;
B) Na habitação identificada em A) residem actualmente o Requerente, a sua companheira, o seu filho J… e as duas filhas menores – Facto não impugnado;
C) Na sequência da fiscalização feita pela DOMUS SOCIAL, por despacho do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social de 3 de Janeiro de 2017, foi proposta a resolução do contrato de arrendamento apoiado da habitação, tendo sido concedido o prazo de dez dias para que os interessados se pronunciassem – cfr. Doc. de fls. 98 a 201 do PA;
D) O projecto de decisão foi notificado pessoalmente à companheira do Requerente, CMM, conforme se alcança pelo teor da seguinte declaração:

[imagem omissa]

- cfr. Doc. de fls. 198 v. do PA;
E) Por Despacho do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social de 2 de Março de 2017, foi decidida a resolução do contrato de arrendamento e ordenada a desocupação e entrega, pelo Requerente e o seu agregado familiar da mesma, conforme se alcança pelo teor do acto:

[imagem omissa]

- cfr. Doc. 8 junto com a PI a fls. 38 e 39 dos autos e 206 e 205 dos autos.
F) A companheira do Requerente é titular do direito ao abono de família relativo às duas filhas menores no valor de 30,60 euros mensais por cada uma das duas filhas menores - cfr. Doc. de fls. 290 a 293 do PA;
G) O Requerente ajuda os seus tios em cerca de cinco feiras que estes realizam, sendo compensado entre 15 a 25 euros por cada feira – prova por declarações de parte e testemunhal;
H) Nos últimos dois meses a companheira do Requerente começou a receber o Rendimento Social de Inserção no valor de cerca de 300,00 euros – prova por declarações de parte e testemunhal;
I) O Requerente não tem familiares que o possam acolher e ao seu agregado familiar – prova testemunhal;
J) Em 27/04/2017 o Requerente submeteu junto do Instituto de Segurança Social, requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como, para nomeação de patrono – cfr. Doc. 1 junto com a PI a fls. 23 a 27 dos autos;
K) Mediante ofício datado de 25/05/2017 foi a Dra. RMP, advogada, designada advogada patrono do Requerente – cfr. Doc. 2 junto com a PI a fls. 28 dos autos;
L) A Petição Inicial referente aos autos principais foi submetida em juízo no dia 28/06/2017 – cfr. comprovativo de entrega de petição inicial a fls. 98 dos autos;
M) A Petição Inicial referente ao processo cautelar de suspensão de eficácia do acto foi submetida em juízo no dia 28/06/2017 – cfr. comprovativo de entrega de petição inicial a fls. 99 dos autos;
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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
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IV.II – Factos Não Provados
1. Que o Requerente e o seu agregado familiar ocuparam a habitação 21, situada na mesma entrada que a sua habitação.
2. Que o Requerente ou o seu agregado familiar tenham violado as regras de sossego e boa vizinhança
3. Que o Requerente ou o seu agregado familiar tenham efetuado uma apropriação indevida das zonas comuns para utilização exclusiva.
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IV.III – Motivação da Matéria de Facto
Além dos factos considerados provados mediante prova documental, que submetida a apreciação resultou no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada e testemunhal, o Tribunal teve em consideração as declarações de parte prestadas pelo Requerente, assim como, o depoimento das testemunhas.
Quanto ao Item B) e ao facto ínsito no mesmo, o Tribunal teve em consideração as declarações de parte do Requerente que, no decorrer do seu depoimento, afirmou que, de momento, residiam consigo a sua companheira, o seu filho de 18 anos e as duas meninas menores. O seu depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha CMM, que asseverou que habitavam na sua casa além dela, o Requerente, o seu filho J… de 18 anos, e as suas duas filhas menores.
Quanto ao Item G) o Tribunal teve em consideração o depoimento do Requerente, porquanto este afirmou que ajudava os tios em várias feiras, nomeadamente a conduzir a carrinha, assim como o depoimento da testemunha CMM, companheira do Requerente, que corroborou que aquele ajudava os tios nas feiras, fazendo cerca de cinco feiras por semana, com as quais ganha em média 15 a 25 euros por feira.
Relativamente ao Item H) e à factualidade que lhe subjaz, levou-se em consideração as declarações de parte do Requerente, que durante o seu depoimento afirmou que a sua companheira tinha começado a receber o rendimento social de inserção há cerca de dois meses e no valor de cerca de 300,00 euros, o que foi corroborado pelo depoimento da sua companheira.
No que concerne ao Item I) e à factualidade subjacente ao mesmo, foram tidas em considerações a declarações de parte do Requerente que, no decurso do seu depoimento, afirmou que a casa dos tios, na qual residiu durante o mês em que teve um desentendimento com a sua companheira, não tem capacidade para acolher uma família de cinco pessoas, sendo que no tempo em que lá esteve, os tios apenas acolheram uma pessoa, e não dispõe de condições para acolher cinco pessoas.
O seu depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha CMM, sua companheira, segundo o qual a casa dos tios não tem condições para os acolher, uma vez que os tios até têm mais filhos do que eles.
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Quanto aos factos não provados
Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, o Tribunal considerou que não constam dos autos, nem do processo administrativo, elementos que permitam comprovar que o agregado familiar do Requerente passou a ocupar a habitação n.º 21 do mesmo prédio. Resulta, desde logo, do procedimento administrativo que numa das visitas ao local, os vizinhos foram inquiridos quanto à ocupação da habitação, ao que responderam sentirem pessoas dentro da habitação, todavia não conseguem identificá-las. Por sua vez, da inquirição realizada em Tribunal da testemunha LMPP, não resulta que o mesmo tivesse conhecimento directo do assunto, limitando-se a referir rumores, assim como eventual informação prestada pela CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) e pela Junta de Freguesia, mas analisada a totalidade do processo administrativo, não existe qualquer ofício destas entidades no mesmo, pelo que o depoimento não pode ser valorado.
Quanto ao ponto 2, Tribunal considerou que não constam dos autos, nem do procedimento administrativo, elementos que corroborem a versão do Requerido de que foram violadas as regras de sossego e boa vizinhança.
O que consta do procedimento administrativo é que a DOMUS foi informada de que o agregado familiar do Requerente perturba o sossego dos outros moradores (cfr. Doc. de fls. 159 do PA), todavia não foram carreados ao processo quaisquer meios de prova que corroborem tais afirmações, designadamente o depoimento de vizinhos do mesmo prédio.
Do depoimento da única testemunha que se deslocou ao local, LMPP, não resulta que este tivesse conhecimento directo relativamente a tais factos, sendo que a única vez que se deslocou ao local foi para tomar posse administrativa da habitação 21.
Por fim, quanto ao ponto 3 dos factos não provados, não resultou demonstrado a quem efectivamente pertencem os bens que se encontram nas partes comuns do prédio e que constam do registo fotográfico de fls. 188 do procedimento administrativo.
O Requerido limitou-se a presumir que fossem do agregado familiar do Requerente, uma vez que os bens em questão se encontravam mais próximo da sua porta de entrada e por eventual indicação de vizinhos, sem, contudo identificar quem sejam esses vizinhos.
Acresce que, no que respeita concretamente à fotografia constante da alínea c) que se reporta à zona de acesso às caixas de correio, muito menos se consegue concluir que os objectos aí existentes pertençam ao Requerente, porquanto não estão sequer na zona de acesso ao patamar da sua habitação, pelo que podem ser propriedade de qualquer outro inquilino.”.
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2. O DIREITO
2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
– Da alegada violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA
Em sede dos requisitos legais de adopção de providências cautelares instauradas nos tribunais administrativos, estabelece artigo 120.º do CPTA, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. (…)”.
Do que resulta que a concessão de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da recusa de tutela cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Sendo que o pressuposto da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes da revisão do CPTA em 2015, exigido apenas para as providências antecipatórias – constitui um critério comum a todas as providências cautelares, cabendo ao julgador, em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, “em regra, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 2014, 13.º ed..
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar de acordo com as suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da acção principal, face aos argumentos aduzidos pelo requerente cautelar – sobre quem impende o ónus de fazer prova sumária sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal – e aos da contraparte.
Revertendo ao caso concreto, o julgador a quo julgou provável a procedência da pretensão formulada no processo principal por verificação das causas de ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, de rescisão do contrato de arrendamento social celebrado entre o Município e o Recorrido, concretizadas na (i) violação de normas legais relativas à notificação pessoal do destinatário de actos administrativos e ao imperativo da audiência prévia e (ii) em erro nos pressupostos por não ter sido demonstrado que o Recorrido ou o seu agregado familiar tenham efectuado uma apropriação indevida das zonas comuns para utilização exclusiva, ali colocando de objectos da sua propriedade.
O Recorrente discorda do assim decidido por, ainda que não negando que a carta de notificação do projecto do acto suspendendo tenha sido dirigida ao Recorrido, não tendo sido entregue ao mesmo, mas sim à sua mulher (que não sabe ler nem escrever), dever tal entrega equivaler à notificação pessoal daquele, sublinhando, para o efeito, o facto de a ocupação do fogo em causa não ter sido atribuído apenas àquele, mas também à sua companheira, e a circunstância de terem sido pagas as rendas em atraso ainda no decurso do prazo de audiência prévia. Donde conclui que o Recorrido tomou conhecimento atempado do conteúdo da notificação em causa, sem que ocorra violação das normas procedimentais relativas à notificação dos actos administrativos e ao exercício de audiência prévia.
E quanto à provável procedência da acção principal por erro nos pressupostos do acto suspendendo, sustenta, em suma, que “a ocupação das zonas comuns circundantes da fração do aqui Requerente ficou suficientemente demonstrada pelo registo fotográfico constante do p.a.” impondo-se presumir que os objectos em causa” “pertencem ao Recorrido por duas ordens de razões: 1) quando as pessoas ocupam partes comuns com bens próprios colocam-nos em local próximo das suas habitações para os terem à mão quando precisam de os utilizar e não longe das mesmas designadamente junto das habitações dos vizinhos. 2) se alguém colocar bens próprios à porta de um vizinho este tem uma tendência a afastar esses bens da sua porta.”.
Ora, atendendo aos factos indiciariamente provados e não provados e ao direito convocável, não se vislumbra a existência dos alegados erros de julgamento imputados à sentença recorrida.
Com efeito, como nela se exarou:
“Nos termos do Artigo 112.º nº1 do CPA, “As notificações podem ser efectuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso se este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;”.
Ora, além destas formas de notificação, o CPA prevê outras formas de a Administração Pública proceder à notificação dos actos administrativos. Sendo que, atenta a redacção do Artigo 112.º n.º1 do CPA, ao dispor que “as notificações podem”, a lei concede à Administração Pública liberdade de escolha na forma como são efectuadas as notificações, desde que observados os limites impostos por aquela disposição quanto a essa escolha. (…)
Ora, tratando-se da notificação de um projecto de decisão relativamente à intenção de proceder à resolução de um contrato de arrendamento de habitação apoiado, razões como a segurança e a certeza jurídica, poderão estar subjacentes à escolha da forma de notificação a adoptar neste caso.
Porém, tratando-se de uma decisão da Administração, ao abrigo de um poder discricionário que lhe é concedido pela lei, atenta a redacção que é conferida ao nº1 na parte em que este dispõe “pode”, não cabe ao Tribunal sindicar a sua escolha, a não ser que se estivesse perante um erro grosseiro, o que claramente não é o caso.
Questão diferente é se a notificação pessoal tem se ser efectuada obrigatoriamente na pessoa do notificando, ou, se pelo contrário, também poderá ser feita num terceiro que esteja capaz de a receber.
De facto o Artigo 112.º n.º1 alínea b) do CPA nada diz a esse respeito. Todavia, partindo do elemento literal da norma, verifica-se que esta dispõe que a notificação pessoal deverá ser feita na pessoa do notificando, ou seja, do Requerente que é o titular do contrato de arrendamento habitacional apoiado.
Por outro lado, nos termos do Artigo 111.º n.º1 do CPA, as notificações deverão ser efectuadas na pessoa do interessado ou na pessoa do seu mandatário, quando este esteja constituído no procedimento.
Sendo que a alínea b) do Artigo 112.º nº1 do CPA restringe a notificação por contacto pessoal, à pessoa do notificando. (…)
Cotejando os comandos legais supra citados, conclui-se que o legislador pretendeu que a notificação ao interessado a quem deva ser notificado o acto, que neste caso é o Requerente, porquanto é o destinatário do acto, deva ser feita na sua pessoa e não em terceiros. (…)
Por outro lado, alega o Requerente que nunca será de aplicar o regime constante do CPC, para as notificações por contacto pessoal.
Ora, sendo a revisão do CPA posterior à revisão do CPC, certamente que o legislador tinha conhecimento do regime da citação e notificação por contacto pessoal constante do mesmo. Motivo pelo qual, não tendo o legislador, quando da revisão do CPA, disposto no sentido de que, quando da notificação por contacto pessoal, não estando presente a pessoa a notificar, esta poderá ser feita em terceiro que esteja em melhores condições para transmitir o conteúdo do acto a notificar ao seu destinatário, não será de se interpretar o Artigo 112.º nº1 alínea b) do CPA nesse sentido.
Por outro lado, verifica-se que a notificação do projecto de decisão foi feita na companheira do Requerente (cfr. Item D) do probatório), que não sabendo ler nem escrever, não estaria em condições de compreender o conteúdo do acto notificando, a menos que lho explicassem.
É certo que, consta do PA uma declaração assinada pelo técnico do Requerido. Todavia, não resultou provado nos autos, ainda que perfunctoriamente, que a notificação do projecto de decisão tenha sido explicado à companheira do Requerente o teor da notificação e que esta o tenha compreendido, tendo ficado capaz de o transmitir ao Requerente.
E tendo em conta que, impendia sobre o Requerido a prova de que a notificação naquele caso concreto, foi feita nos termos em que o diz que foi, deveria ter logrado provar tal facto e não se bastar com a explicitação de um procedimento padronizado, que, por si só, não é condição para que se tenha como provado que à companheira do Requerente, que não sabe ler nem escrever, foi notificado o projecto de decisão acompanhado de uma explicação do seu conteúdo, que lhe permitisse a sua compreensão e posterior transmissão ao Requerente.
Ademais que da nota ou declaração de notificação deveria constar que a notificação do acto estava a ser feita na pessoa de terceiros e não na pessoa do próprio destinatário do acto, assim como, esclarecer as obrigações a que o terceiro estava adstrito com o acto de notificação, nomeadamente a de transmissão do teor do acto ao destinatário do mesmo.
Além daqueles elementos, a nota ou declaração de notificação deveria, igualmente, identificar a qualidade do terceiro que estava a ser notificado do acto.
Assim sendo, tendo em conta que a notificação pessoal do notificando deverá ser feita na pessoa do próprio e não em terceiros, aliado ao facto de que, não obstante constar dos autos uma declaração assinada pelo técnico do Requerido em como notificou a companheira do Requerente, não ficou provado, nem sequer de forma sumária, que naquele caso a notificação foi feita nos termos em que o Requerido afirma ter sido, afigura-se inválida a notificação do projecto de decisão do acto suspendendo.
O que coarctou o direito de audiência dos interessados do Requerente, cujos fundamentos que apresentou, já extemporaneamente uma vez que o Requerido o considerou notificado no dia 9 de Janeiro de 2017, não foram tidos em conta na decisão final.”.
Termos em que, e em suma, decorrendo do disposto nos artigo 111.º e 112.º, n.º 1, al. b), do CPA que as notificações pessoais de actos administrativos deverão ser efectuadas na pessoa do interessado notificando (neste caso do Requerente, enquanto co-contratante e destinatário da carta de notificação) – o que não sucedeu – e faltando a demonstração de que o Recorrido tomou efectivamente conhecimento do teor integral da notificação que lhe foi dirigida e de forma atempada para se pronunciar sobre o projecto da decisão de despejo suspendenda, não sendo suficiente a alegação de que rendas em atraso foram pagas ainda no decurso do prazo de audiência prévia, têm de improceder os fundamentos de impugnação da decisão a quo.
Quanto ao demais, consta expressamente da decisão da matéria de facto que não se provou “Que o Requerente ou o seu agregado familiar tenham efetuado uma apropriação indevida das zonas comuns para utilização exclusiva”, com a seguinte motivação:
“Por fim, quanto ao ponto 3 dos factos não provados, não resultou demonstrado a quem efectivamente pertencem os bens que se encontram nas partes comuns do prédio e que constam do registo fotográfico de fls. 188 do procedimento administrativo.
O Requerido limitou-se a presumir que fossem do agregado familiar do Requerente, uma vez que os bens em questão se encontravam mais próximo da sua porta de entrada e por eventual indicação de vizinhos, sem, contudo, identificar quem sejam esses vizinhos.
Acresce que, no que respeita concretamente à fotografia constante da alínea c) que se reporta à zona de acesso às caixas de correio, muito menos se consegue concluir que os objectos aí existentes pertençam ao Requerente, porquanto não estão sequer na zona de acesso ao patamar da sua habitação, pelo que podem ser propriedade de qualquer outro inquilino.”.
Nesta conformidade, o julgador a quo não errou ao considerar que “quanto ao fundamento da utilização indevida das partes comuns do prédio, constatou-se (…) que o Requerido não provou a ocorrência de factos que consubstanciem a dita utilização indevida das partes comuns”, bastando-se “com depoimentos de testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos, retirando daí meras presunções.”.
Improcedem, assim, os fundamentos de impugnação da decisão a quo neste segmento.
Em conclusão, face à factualidade indiciariamente assente e não assente e respectiva subsunção ao direito, a decisão recorrida julgou correctamente quando, em juízo sumário, concluiu verificar-se a probabilidade de êxito da acção principal.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Notifique.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de Janeiro de 2018
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira