Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00350/08.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:APOSENTAÇÃO; MONODOCÊNCIA
Sumário:À luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, podem ser computadas na modalidade de aposentação antecipada dos educadores de infância e professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, funções prestadas nos ensinos preparatório e secundário, em regime de pluridocência, no período anterior a 01.09.2006. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:ARTCP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA julgou procedente a acção administrativa especial intentada por ARTCP e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou a Ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela autora em 24.09.2008.
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Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes conclusões:
1) A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo compreendido entre 1975-01-20 e 1987-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes no ciclo preparatório e no ensino secundário (em que não há monodocência), pode ser considerado para os efeitos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

2) O entendimento, vertido no Acórdão recorrido, de que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência majoritária nesta matéria, pois não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5°, n°s 7 a 9, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

3) O corpo do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 delimita desde logo o alcance subjectivo desta modalidade de aposentação antecipada aos educadores de infância e aos professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência.

4) Esta modalidade de aposentação antecipada é apenas aplicável aos docentes dos referidos níveis de ensino e em regime de monodocência, em virtude das condições particulares do exercício da função docente nesses níveis e regime específicos, pelo que apenas releva, para esses efeitos, o tempo assim prestado, salvo as situações expressas na lei.

5) A consagração deste regime especial de aposentação deriva do facto de os educadores e professores em regime de monodocência não beneficiarem dos regimes de dispensa e redução da componente lectiva como os demais docentes, a que acrescem as circunstâncias em que são ministradas as aulas.

6) O regime de monodocência consiste na lecionação de várias disciplinas por um só docente (educador de infância ou professor do 1° ciclo do ensino básico), o qual é responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço da parte do docente em virtude do domínio simultâneo de várias áreas disciplinares.

7) Por outro lado, o educador ou professor em regime de monodocência exerce a sua função junto de crianças muito novas (razão pela qual não podem usufruir, como os demais docentes do restantes níveis de ensino, da dispensa ou redução da componente lectiva) pois, atenta a idade dessas crianças, o ensino tem de ser de ser efetuado de forma globalizante e por um professor único.

8) Como forma de compensação pelo particular desgaste do exercício desta profissão - por comparação com os outros docentes, designadamente os do ensino preparatório e secundário - o legislador estabeleceu, inicialmente nos artigos 120° e artigo 127° do ECD (revogados pelo Decreto-Lei n° 229/2005) e, depois, no artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 - um regime especial de aposentação antecipada, que se aplica somente e na condição de o docente exercer efetivamente tais funções, ou outras equiparadas.

9) No contexto do Decreto-Lei n° 229/2005, os n°s 8 e 9 do seu artigo 5° estabelecem regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de agosto de 2006, sobre o qual rege o n°8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de setembro de 2006, sobre o qual rege o n° 9.

10) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 1975-01-20 e 1987-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n° 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

11) Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como decorre da decisão recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36° e 37° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.

12) O intuito do legislador não foi o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente.

13) Note-se que, salvo o referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD e, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a jurisprudência era pacífica em interpretar esses normativos como se destinando a uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência.

14) Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão de 2005-01-12, do TCA Sul (proc.n° 366981), segundo o qual “(...) pode sintetizar-se a questão concluindo que a expressão regime docente em regime de monodocência constante do preâmbulo do Decreto-Lei n° 139-A/90 significa que todo o tempo de serviço a considerar o tenha sido em regime de monodocência, não bastando que os docentes em causa se encontrem em tal regime à data da data determinante da sua aposentação (...)”

15) Igualmente o Ministério da Educação sempre interpretou tais normativos neste sentido, cfr Despacho n° 3-1/SEAE/99, que se junta sob o doc. n°1.

16) Foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas - Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação - que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão do tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, designadamente no ensino preparatório ou secundário.

17) É certo que a referida interpretação refere-se a um quadro legislativo anterior ao que aqui é aplicável, mas é igualmente certo que esse quadro legislativo anterior também não fazia expressa referência à exclusão do regime de aposentação antecipada do tempo de serviço prestado em regime de pluridocência nos ciclos preparatórios e secundário.

18) Na sua literalidade, a norma contida no n° 8 do artigo 5° do Decreto-lei n° 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir, como fazem os Mm°s Juízes a quo, pela contagem do tempo prestado em regime de pluridocência por não estar expressamente ressalvado.

19) Contudo, tal conclusão deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra, pois não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger urna interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse.

20) A interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção deste regime, bem como a atual política de combate às aposentações antecipadas, que constituem um dos mais significativos fatores de desgaste financeiro dos regimes de pensões.

21) Assim, mantém a ora Recorrente que, quer à luz dos anteriores artigos 120° e 127° do ECD, quer do atual artigo 5°, n°7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 229/2005, o tempo de serviço docente prestado no ensino preparatório e secundário não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos, pois o contrário resultaria num duplo e, por isso, infundado beneficio (redução da componente letiva e aposentação antecipada).

22) Deste modo, o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de 1975-01¬20 e 1987-08-31, durante o qual esteve em regime de pluridocência, no ciclo preparatório e secundário, e beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5°, n°7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 229/2005, embora, naturalmente, não deixe de ser suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.

23) Uma vez que a Autora, à data do despacho impugnado, não perfazia o tempo mínimo em regime de monodocência suscetível de ser contado nos termos e para os efeitos do artigo 5°, n°7, alíneas a) ou b), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa.

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A RECORRIDA contra alegou conforme folhas 263 e seguintes.
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FACTOS
Consta da sentença:

É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:

A. A autora nasceu a 01.12.1955 – facto alegado em 6º da p.i. e aceite pela ré.

B. A autora exerceu funções docentes no Ciclo Preparatório e no Ensino Secundário de 20.1.1975 a 31.8.1987 – facto alegado em 8º da p.i. e aceite pela ré em 5º da contestação.

C. A autora prestou serviço docente em regime de monodocência entre 01.09.1987 e 24.09.2008 – facto alegado em 8º da p.i. e aceite pela ré em 4º da contestação

D. Em 24.09.2008, a autora apresentou junto da ré pedido de aposentação – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

E. Em 11.11.2008, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi proferido despacho de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela autora com os seguintes fundamentos – cfr. PA apenso:

F. Por ofício datado de 11.11.2008, foi dado conhecimento à autora por parte da ré do teor do acto impugnando – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

G. Em 05.12.2008, foi enviada via fax para este Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1.

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.

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DIREITO
Importa resolver a questão de direito expressa na conclusão 1) da Recorrente, com enquadramento normativo no artigo 5º/7/8/9 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, onde se dispõe:

«7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 - Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.”


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O TAF entendeu dar resposta afirmativa à questão, acolhendo assim a pretensão da Autora/Recorrida, após a ponderação que se transcreve:

«Como resulta da letra do n.º 9 do artigo 5.º - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos -, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de Setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência.(1)

Por conseguinte, ao considerar que aquela norma impunha que todo o tempo de serviço teria de ser prestado em regime de monodocência, a ré fez uma errada interpretação da norma em causa.

Tendo a autora prestado serviço docente em regime de monodocência desde 01.09.1987, e tendo prestado serviço no regime de pluridocência apenas antes de 01.09.2006, todo o seu tempo de serviço docente deve contar para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, com o que a autora, à data da apresentação do pedido de aposentação, tinha mais de 32 anos de serviço.

Aqui chegados, constata-se que, à data da apresentação do pedido de aposentação, a autora reunia os dois pressupostos legais necessários ao deferimento do mesmo: idade superior a 52 anos e tempo de serviço superior a 32 anos.

Consequentemente, mal andou a ré ao indeferir o pedido de aposentação da autora, com o que violou o disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido.

Pelo exposto, procede este fundamento invocado.»

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A decisão recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência estabelecida no acórdão deste TCAN, de 20-04-2012, referido em nota de rodapé no texto da sentença transcrito, que por sua vez constitui uma reponderação em que se decide secundar a fundamentação de outro acórdão anterior, como nele se refere, nestes termos:

«II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 16.12.2010 (Proc. n.º 943/09.6BEBRG inédito), jurisprudência essa que se secunda e reitera.

(…)

IV. Valendo e transpondo-o para a situação vertente o entendimento acabado de reiterar temos que, face aos factos apurados e em consonância com o regime especial inserto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/05, assistirá razão à A., aqui recorrente, na pretensão que deduziu e que viu ser-lhe negada pela decisão judicial recorrida que, desta feita, enfermará de erro de julgamento.

V. Na verdade, cientes do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão em referência temos que, no caso concreto e à luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 todos do art. 05.º do referido DL, tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário, já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise.

VI. Assim, ao invés do julgado assiste razão à A., impondo-se nessa medida a procedência da sua pretensão reunidos que se mostram os pressupostos à luz daquilo que são os factos apurados e o posicionamento das partes sobre os mesmos.»

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Conferindo os casos em que assenta essa jurisprudência antecedente verifica-se que não há desenvolvimentos argumentativos dignos de especial menção, limitando-se a CGA a glosar as razões já então expendidas em defesa da sua tese.

Argumentação racionalmente interessante, reconhece-se, mas que defronta um obstáculo de monta no elemento literal das normas aplicáveis, sendo certo que, tendo em conta os critérios e interpretação da lei consagrados no artigo 9º do C. Civil, esse elemento é só por si decisivo quando apenas um sentido interpretativo, de entre aqueles em litígio, se enquadra confortavelmente na letra da lei. É o que sucede, no caso vertente, em abono da decisão recorrida.

É verdade que tais desvios mancham, em certa medida, a primitiva pureza dos fundamentos racionais supostamente subjacentes à instauração do instituto da aposentação antecipada, enquanto destinado a compensar os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pelo exercício da função docente em regime de monodocência, ao permitirem também contabilizar para aquele efeito tempo de docência no ensino secundário, organizado por disciplinas e áreas de estudo, com professores especializados nas diferentes disciplinas e, portanto, em regime de pluridocência.

Trata-se, todavia, de uma opção legislativa vinculativa para a Administração e os Tribunais.

De resto, esta temática foi proficientemente abordada no Acórdão do STA, 1ª Secção, de 27-11-2013, Rec. 0243/13, no contexto das mesmas normas e ainda no mesmo pano de fundo de suposto desvio aos princípios, embora a propósito de outra questão, que era a possibilidade de contagem de tempo prestado com redução da componente lectiva.

Algumas reflexões aí expendidas são manifestamente extrapoláveis para o caso vertente. Transcreve-se:

«1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação 2antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente lectiva.

(…)

3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.ºs 36.º e 37.º do ECD e que estes são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.

Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.

3. 1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.º do CC, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adoptada se se verificasse alguma das apontadas circunstâncias.

Mas tal não acontece.

Com efeito, e desde logo, os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito.

(…)

Admite-se que a Recorrente possa ter razão quando afirma que a intenção de legislador foi excluir da contagem do tempo de serviço os períodos prestados com redução da competente lectiva visto ter feito constar do preâmbulo do ECD que “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.” (Sublinhado nosso).

Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado.»

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No caso destes autos debalde se buscará no Decreto-Lei Nº 229/2005 de 29 de Dezembro estatuição que avalize a tese monista sustentada pela Recorrente, segundo a qual só o tempo de serviço prestado em regime de monodocência poderia ser contabilizado neste regime.

É verdade que o segmento normativo introdutório previsto no nº7 do artigo 5º - “…os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se…” é ambivalente, tanto podendo significar numa concepção “fundamentalista” a exigência de terem exercido toda a carreira elegível para o efeito em regime de monodocência, como numa concepção mais “tolerante” apenas a exigência de se encontrarem a exercer em regime de monodocência à data do pedido de aposentação.

Ora, esta última concepção é a que racionalmente decorre dos números 8 e 9 seguintes do mesmo artigo 5º.

Com efeito, a lei nesses números 8 e 9 divide o tempo de serviço docente contabilizável em duas camadas que fundamentalmente correspondem aos anos escolares passados (incluindo o em curso ao tempo da lei) e futuros, mais exactamente o serviço prestado até 31-08-2006 e o serviço prestado a partir de 01-09-2006.

Ora, da estatuição comparativa desses números vê-se claramente que a exigência em relação ao futuro foi agravada, porquanto no nº9 foi expressamente excluído o tempo de serviço prestado em situações que eram elegíveis pelos critérios do nº8, por exemplo o tempo de serviço “em funções técnico-pedagógicas” e o tempo de serviço “com dispensa da componente lectiva”. Mais, o nº9 prescreve inovatoriamente em relação ao nº8 que “apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência” e enfatiza a mesma ideia, agora pela negativa, “não se considerando qualquer outro tempo de serviço”.

Ou seja, o legislador acaba por avalizar a visão purista sustentada pela Recorrente, mas apenas relativamente aos futuros anos escolares, deixando permissivamente contabilizar relativamente ao passado, no nº8, para o efeito em causa, todos os períodos de tempo de serviço desde que não especificamente enquadráveis nos artigos 36º e 37º do ECD que tinham à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

“1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”

Artigo 37.º
“Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.»

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Assim, ao contrário do nº9, o nº8 não exige que todo o tempo de serviço anterior a 01-09-2006 fosse em regime de monodocência e, portanto, improcedem as conclusões da Recorrente e mantém-se a sentença.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 18 de Março de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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(1) Neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.04.2012 (processo n.º 01545/09.2BELSB).