Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00212/04.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:FALTA DE AUDIÇÃO; PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE; IVA
Sumário:I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 60.º da LGT que a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, podendo, no entanto, ser dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.

II. Estando em causa a atividade vinculada da Administração, derivada das apresentações dos Documentos de Importação de tais produtos, a Recorrente agindo no cumprimento estrito da lei, e com base nas declarações dos Recorrido estava dispensada de audição.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DO PORTO
Recorrido 1:P., SA e Outro
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DO PORTO, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada pela P., S.A., e M. que visava anulação de liquidações de IVA do ano de 1994, respetivos juros compensatórios.
Por sentença do TAF do Porto de 18.06.2009, sustentando-se na jurisprudência do acordão proferido na Imp 2004/213/6BEPRT deste TCAN, e relativo aos mesmos Recorridos, foi julgada improcedente, por se entender que o facto das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro se manterem válidas prejudicava a apreciação das demais questões equacionadas.
Em 23.06.2010 foi proferido acordão do STA com o n.º 107/10.30 no qual foi concedido provimento ao recurso interposto pela Impugnante/Recorrente e ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento dos vícios relacionados com preterição de formalidades das liquidações do IVA.

Nesta conformidade foi proferida sentença na qual se apreciou todos os vícios invocados tendo sido dado procedência à impugnação, por considerar que a P. não foi ouvida em sede de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT.

A Recorrente, Alfândega do Aeroporto do Porto, não se conformou e interpôs recurso tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)

I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24/09/2010, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada pela firma P., SA;
II. Não consta dos FACTOS dados como PROVADOS da douta sentença recorrida o seguinte:
- Que em todos os DU's (Declarações de Importação) foi feita uma liquidação pelo montante descrito no mapa constante do ponto 3.1, a qual foi depois registada (RLQ) na Cont. B (Contabilidade B) do SCA (Sistema de Contabilidade Aduaneiro), com a mesma data do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
- Que essas liquidações inscritas na Cont. B ficaram a aguardar as Decisões do Conselho Técnico Adua­neiro e passaram para a Cont. A do SCA após o trânsito em definitivo das mesmas;
- Que as liquidações inscritas na Cont. B e na Cont. A são rigorosamente idênticas quanto ao seu montante e natureza das verbas diferindo apenas em razão da sua exigibilidade e colocação à disposição da CE: as liquidações inscritas na Cont. A são imediatamente exigíveis ao devedor e as liquidações inscritas na Cont. B aguardam uma decisão judicial ou superior e não é exigível o seu pagamento ao devedor nem relevam para efeitos de colocação à disposição das CE;
III. Estes factos deveriam constar da MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA pelo que se requer, desde já, uma ampliação da matéria de facto nessa conformidade;
IV. Deste modo, na fixação dos factos dados como provados a douta sentença recorrida fez errada aprecia­ção da prova produzida, violando os art.º 653° e 668°, alínea b) do CPC;
V. Entendeu a douta sentença recorrida para dar provimento à impugnação que a impugnante não foi, em momento algum do procedimento que conduziu às várias liquidações, objecto de impugnação, ouvida em sede de Audição Prévia, nos termos do art.° 60.° da LGT;
VI. Isto é, a única ilegalidade à liquidação apontada pela douta decisão recorrida para decidir como deci­diu prende-se com o facto de não ter a impugnante sido ouvida em sede de Audição Prévia antes da liquidação;
VII. Ora, todas as liquidações foram efectuadas e objecto de Registo de Liquidação na Contabilidade B (Cont. B) do SCA (Sistema de Contabilidade Aduaneiro) nas datas acima indicadas, coincidente com a data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, conforme montantes e datas melhor discriminados no mapa do ponto 3.1, supra;
VIII. Essas liquidações são actos de liquidação primitivos (iniciais) resultantes de outras tantas Declara­ções de Importação apresentadas pela impugnante na Alfândega do Aeroporto do Porto, melhor identi­ficadas no artigo 1.° da Petição de Impugnação e no mapa do ponto 3.1, e não de qualquer liquidação oficiosa ou adicional praticada pelos serviços aduaneiros após a prolação das Decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, no âmbito de um Processo de Cobrança «a Posteriori»;
IX. A impugnante não foi ouvida em sede de Audição Prévia antes da liquidação (das várias liquidações) por não ser legalmente obrigatório ouvi-la antes da liquidação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.° 60.° da LGT;
X. O procedimento de liquidação não está, assim, inquinado de vício ou preterição de formalidade que mereça censura;
XI. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões atrás aponta­das, violou, além do mais a alínea a) do n.º 2 do art.° 60.° da LGT;

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação feita não está inquinada de vício ou ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial que leve à sua anulação.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA. (…)”

A Recorrida não contra-alegou

O Exmº. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso, uma vez que a atividade da Recorrente é estritamente vinculada pelo que não havia lugar à audição.

Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, submete-se o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações sendo a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e direito, ao considerar que foi violado o direito de audição antes das liquidações do IVA.

3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “(…)
No acto de desalfandegamento, o técnico verificador responsável pela classificação pautal não concordou com a classificação efectuada pelo despachante oficial, tendo procedido à reclassificação da mercadoria importada pela impugnante para a posição 2106 90 92 80, denominada na pauta aduaneira de “outras operações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
A Impugnante não concordou com tal classificação e apresentou a respectiva contestação para o Conselho Técnico Aduaneiro – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
O Conselho Técnico Aduaneiro manteve a classificação atribuída inicialmente pelo técnico verificador – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
Na sequência de tais decisões, a Alfândega do Aeroporto do Porto notificou o despachante oficial, ora impugnante, para proceder ao pagamento das quantias liquidadas, referentes a direitos aduaneiros e a IVA – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, em causa, sobre as contestações apresentadas de carácter técnico, relacionadas com a classificação pautal das mercadorias, não foram anuladas por decisão proferida em recurso contencioso/acção administrativa especial.
Posteriormente às notificações das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, não foi apresentada judicialmente qualquer acção administrativa especial com vista à impugnação desses actos.
Aos impugnantes não foi remetida notificação para exercício do direito de audição.
A presente impugnação judicial foi apresentada em 02/02/2004 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo no sistema informático (SITAF).

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento ínsito a fls. 201 do processo físico.
Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos e na admissão por acordo das partes. (…)”

3.2. A Recorrente nas sua conclusões imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e requereu a ampliação da matéria de facto.
Pretende que sejam aditados ao probatório o seguinte:
- Que em todos os DU's (Declarações de Importação) foi feita uma liquidação pelo montante descrito no mapa constante do ponto 3.1, a qual foi depois registada (RLQ) na Cont. B (Contabilidade B) do SCA (Sistema de Contabilidade Aduaneiro), com a mesma data do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
- Que essas liquidações inscritas na Cont. B ficaram a aguardar as Decisões do Conselho Técnico Adua­neiro e passaram para a Cont. A do SCA após o trânsito em definitivo das mesmas;
- Que as liquidações inscritas na Cont. B e na Cont. A são rigorosamente idênticas quanto ao seu montante e natureza das verbas diferindo apenas em razão da sua exigibilidade e colocação à disposição da CE: as liquidações inscritas na Cont. A são imediatamente exigíveis ao devedor e as liquidações inscritas na Cont. B aguardam uma decisão judicial ou superior e não é exigível o seu pagamento ao devedor nem relevam para efeitos de colocação à disposição das CE;
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662. °) do Código de Processo Civil (CPC), determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Resulta da alegações e conclusões que a Recorrente apenas se limita a relacionar aquilo que pretende que seja aditado, não indicando os documentos onde sustenta a decisão.
Decorre do 685º-B.º do CPC a exigência formais para que o tribunal de recurso altere ou amplie a matéria de facto dada como provada, que a Recorrente não cumpriu integralmente, ou seja, não indicou os concretos meios probatórios, não habilitam a tal julgamento.
Não tendo a Recorrente dado cumprimento integral ao artigo 685º-B.º do CPC, não pode este tribunal proceder à sua ampliação da matéria de facto.

3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar oficiosamente ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos:
Declaração de importaçãoData da declaração
IVA liquidado
200136-306/01/2003€ 3.087,43
205061-505/02/2003€ 1777,90
205062-305/022003€ 2.211,02
205063-105/02/2003€ 1.183,58
205060-705/02/2003€ 3.919,92
206219-214/02/2003 € 1.652.05
208228-227/02/2003€ 1907,13
210086-812/03/2003€ 1.359,77
245397-015/11/2002€ 3.073,92
245399-.715/11/2002€ 2.693,64
210769-218/03/2003€ 2.104,77
211122-3,25/03/2003€ 1759,22
211721-325/03/2003€ 3.337,67
212175-027/03/2003€ 896,51
212752-931/03/2003€ 1.633,84
214679-514/04/2003€ 1.432,26
214680-919/04/2003€ 3.450,09
215751-722/04/2003€ 2.933,45
245401-215/11/2002€ 2.667,95
243721-505/11/2002€ 821,60
236979-119/09/2002€ 12.331,03
251459-719/12/2002€ 2.036,60

Cfr. anexo I do Processo Administrativo apenso aos autos.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A questão decidenda é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter julgado que se verificava falta de audição antes das liquidações do IVA.
Vejamos:
Para melhor enquadramento da situação factual, resulta dos autos e da matéria de facto provada, e não impugnada, que as liquidações de IVA foram efetuadas com base na declaração de produtos pela impugnante/Recorrida e M., despachante oficial da Alfândega do Aeroporto do Porto.
Este despachante oficial atribuiu aos produtos importados pela Impugnante/ Recorrida a classificação pautal 293690, correspondente à designação “Provitaminas e vitaminas naturais ou sintéticas”, enquanto no desalfandegamento, o técnico verificador responsável pela classificação pautal reclassificou a mercadoria na posição 2106 90 92 80, denominada na pauta aduaneira de “outras operações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Os Recorridos não se conformando com tal classificação, apresentaram os respetivos processos de contestação para o Conselho Técnico Aduaneiro, tendo este mantido a classificação pautal dada pelo técnico verificador e tendo sido homologada a decisão final.
Algumas decisões não foram impugnadas, tendo sido uma de cuja sentença recorrida foi interposto recurso para o TCAN n.º Imp 2004/213/06BEPRT o qual por decisão de 19.01.2009 concedeu provimento ao recurso e julgou improcedente a impugnação.
No caso em apreço, e por que em simultâneo às liquidações de direitos aduaneiros foram efetuadas as liquidações de IVA correspondentes, importa saber se a Alfândega violou o art.º 60.º da LGT, isto é, se a Recorrida não realizou audição antes de serem proferidas as respetivas liquidações e consequentemente se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a preterição da referida formalidade.
Estava em vigor, o artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) na redação à data dos factos, (e não na redação indicada pelo Recorrente) o qual preceituava o seguinte: “(…) 1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado (…)».
Com efeito a situação subjacente às liquidações do IVA era decorrente da importação de produtos importados pelos Impugnantes/Recorridos os quais atribuíram a classificação pautal 293690, correspondente à designação “Provitaminas e vitaminas naturais ou sintéticas”, enquanto no desalfandegamento, o técnico verificador responsável pela classificação pautal reclassificou a mercadoria na posição 2106 90 92 80, denominada na pauta aduaneira de “outras operações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Como se pode verificar o facto tributário que deu origem às liquidações – quer de direitos aduaneiros quer de IVA, foram as Declarações de Importação (DU´s) melhor identificados no único ponto da matéria de facto dada como provada, neste acórdão aditada.
Os Recorridos questionaram a interpretação efetuada pelo técnico verificador não tendo logrado obter ganho. Assim, os atos primitivos de liquidações resultam das declarações de Importação apresentadas pelos Recorridos não se tratando de qualquer liquidação oficiosa ou adicional.
As liquidações de IVA culminam num processo decorrente de lei, iniciando-se com as declarações apresentadas pelos Recorridos, nos quais são descriminadas a designação comercial, valor aduaneiro, regime pautal aduaneiro, outras imposições legais, nomeadamente a taxa de IVA aplicadas.
Os Recorridos não questionam a exigência do IVA nem mesmo a taxa de IVA aplicada, unicamente questionam que não foram ouvidos antes das liquidações.
Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 60.º da LGT que a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, podendo, no entanto, ser dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
No caso em apreço as liquidações do IVA foram efetuadas com base nas Declarações Aduaneiras, (DU`s) apresentadas pelos Recorridos, as quais tinham por consequência aplicação direitos aduaneiros e IVA automaticamente.
Os factos tributários geradores de IVA são as declarações de importação apresentadas pelos Recorrentes, o que por força do n.º 2 do art.º 60.º da LGT fica dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte.
Tendo os Recorridos erroneamente classificado os produtos importados, tendo sido corrigido a sua classificação pelo Técnico verificador e tendo o Conselho Técnico Aduaneiro homologado perante reclamação dos próprios, os mesmos participaram na discussão do facto primitivo gerador de imposto aduaneiro e consequentemente no IVA.
Mas caso assim, não se entendesse, sempre se teria de considerar que embora, a classificação seja diferente da oposta nos DU`s apresentados, não obrigava a audição prévia do Recorrido, relativamente às liquidações do IVA, uma vez que, estas estão estritamente ligadas aos direitos aduaneiros por imposição legal.
Ora no caso em apreço a única coisa que se modificou foi a classificação aduaneira, tendo por bases as Declarações Aduaneiras apresentados pelos Recorridos, logo não havia lugar à audição prévia das liquidações de IVA, uma vez que estas decorriam de aplicação de uma taxa derivada do correspondente produto.
Estando em causa a atividade vinculada da Administração, derivada das apresentações dos Documentos de Importação de tais produtos, a Recorrente agindo no cumprimento estrito da lei, e com base nas declarações dos Recorrido estava dispensada de audição.
Destarte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que implica a sua revogação neste segmento.

4.2. E assim, formulando as seguintes conclusões/sumário,
I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 60.º da LGT que a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, podendo, no entanto, ser dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
II. Estando em causa a atividade vinculada da Administração, derivada das apresentações dos Documentos de Importação de tais produtos, a Recorrente agindo no cumprimento estrito da lei, e com base nas declarações dos Recorrido estava dispensada de audição.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial, no segmento recorrido.
*
Custas, pelos Recorridos, nos termos do art.º 527.º do CPC.
*
Porto, 17 de dezembro de 2020


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes