Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00374/09.8BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS; CUSTAS DE PARTE; INTERPELAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO
Sumário:I. Os pedidos ou reclamações remetidas a órgãos material ou territorialmente incompetentes devem ser oficiosamente remetidos ao órgão competente, estando os serviços públicos, em geral, obrigados a esta remessa oficiosa.

II. Atendendo a que as custas de parte compreendem as taxas de justiças pagas, cujo montante depende do valor da causa, o respetivo cálculo não pode deixar de ser afetado pela decisão que recaiu sobre a reclamação da conta de custas.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

S., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2014-07-18 que julgou improcedente a execução para pagamento de quantia certa, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

IlI – CONCLUSÕES

i. O Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida sem, previamente, ter dado oportunidade à Exequente para exercer o contraditório - sendo que a própria executada não invocou, e se o fizesse faltaria à verdade, que a conta de custas de parte em causa não lhe foi notificada.
ii. Como se verá, caso as partes tivessem sido chamadas a pronunciar-se sobre a questão em causa, certamente i) a Exequente demonstraria que a Executada foi notificada da conta de custas de parte e, ii) a própria Executada esclareceria que, de facto, ocorreu essa notificação.
iii. Nos termos em que foi dada - decidindo pela improcedência da execução com um fundamento que não foi invocado pela própria Executada e que não foi submetida a contraditório das partes - a decisão ora recorrida acarreta, inelutavelmente, uma violação do direito de defesa da Recorrente, em concreto, uma violação do princípio do contraditório, a implicar a nulidade da sentença Cfr. art. 201.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.2 e) do CPPT..
iv. Para concluir pela inexigibilidade da quantia exequenda, entende o Tribunal a quo que “a devedora de custas de parte não foi devidamente interpelada para cumprir a obrigação de pagamento”, referindo que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida à Direcção de Finanças do Porto e à Direcção de Finanças de Lisboa (alíneas E) e G) da matéria de facto provada).
v. Todavia, não existe nos autos qualquer elemento que permita ao Tribunal a quo concluir no sentido de que a referida nota não chegou ao seu destinatário - o que constitui erro de julgamento.
vi. Ao invés, como resulta da documentação que a Recorrente se vê agora na contingência de juntar aos autos Cfr. Art. 651.º n.º 1, segunda parte, do CPC. - como teria feito caso fosse chamada para exercer o contraditório - a Recorrida teve conhecimento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
vii. O Tribunal a quo refere que a conta de custas de parte foi remetida à Representação da Fazenda Pública junto das Direcções de Finanças do Porto e de Lisboa, mas não retira daí qualquer consequência consonante com a lei quanto ao envio da conta de custas de parte.
viii. Tanto a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso como a Direcção de Finanças do Porto e Lisboa, integram a entidade Executada - Autoridade Tributária e Aduaneira Cfr. art. 1.º n.º 3 da LGT e D.L. n.º 118/2011, de 15.12..
ix. A regra em sede de procedimento e processo tributário é a de que o pedido ou reclamação remetido a órgão material ou territorialmente incompetente deve ser remetido oficiosamente ao órgão competente Cfr. art. 61.º n.º 2 da LGT e 17.º n.º 3 do CPPT..
x. Da aplicação das regras do procedimento administrativo em geral Cfr. art. 34 º n.º 1 a) do CPA., resulta também que se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério, o requerimento dever ser-lhe oficiosamente remetido.
xi. Também artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 135/99, de 22.04, estabelece que «Os serviços públicos remetem, direta e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.».
xii. Se assim é em matérias tão importantes como a da apresentação da petição de reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial, não se vê que exista qualquer argumento minimamente plausível para defender entendimento diverso quanto à remessa de um simples pedido de custas de parte.
xiii. Tampouco se poderia invocar que o pedido de custas de parte apenas poderia ser validamente remetido ao mandatário da Executada, porquanto a Representação da Fazenda Pública também integra a Autoridade Tributária e Aduaneira, não sendo considerado como “mandatário”.
xiv. É isso que resulta da Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo: “a Fazenda Pública faz parte do Estado-Administração, representando-o em juízo no processo judicial tributário, sendo tal representação diversa da representação legal ou da representação voluntária.” Acs. do STA de 19.10.2005, dado no proc. n.º 0315/05 e de 30.11.2005, dado no proc. n.º 0212/05.

Termina pedindo:
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA
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A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo deixado vertido nos autos o entendimento de que o presente recurso deverá ser julgado procedente.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade ou dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 12/02/2009, a ora Exequente intentou contra a Direção Geral dos Impostos uma intimação para comportamento, tendo pago taxa de justiça no valor de € 1 036,80 - cfr. fls. 3 e 47 do processo principal (de que a presente execução constitui apenso).
B) A intimação para um comportamento foi indeferida por sentença de 23/05/2009, tendo a ali Intimante interposto recurso dessa decisão e pago taxa de justiça no valor de € 1 530,00 - cfr. fls. 67 a 76, 144 e 145 do processo principal.
C) Por decisão de 11/09/2009, o TCA Norte julgou inútil a prossecução do recurso, pelo facto de a Autoridade Tributária ter reembolsado o imposto objeto da lide, tendo condenado esta (recorrida) em custas por ter dado causa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 171 e 172 do processo principal.
D) A ora Exequente foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente por ofício registado datado de 14/09/2009 - cfr. fls. 173 do processo principal.
E) Por carta com registo postal efetivado em 01/10/2009, a ora Exequente remeteu à Representação da Fazenda Pública junto da Direção de Finanças do Podo nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor total de 4 650,20, sendo 2 566,80 referentes a taxa de justiça, € 2 048,40 respeitantes a honorários e € 35,00 relativos a despesas - cfr. fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 11/11/2009, foi elaborada a conta de custas no processo 374/09.8BEPRT, tendo sido apurado um valor a pagar pela Direção Geral dos Impostos de € 15 181,20 - cfr. fls. 181 do processo principal.
G) Por cada com registo postal efetivado em 21/12/2009, a ora Exequente remeteu à Representação da Fazenda Pública junto da Direção de Finanças de Lisboa nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor total de 4 615,20, sendo 2 566,80 referentes a taxa de justiça e € 2 048,40 respeitantes a honorários - cfr. fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 23/11/2009, a Direção Geral dos Impostos apresentou reclamação da conta de custas mencionada na alínea F) supra, com os fundamentos constantes de fls. 187 a 197 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Em 12/11/2010, a ora Exequente requereu a este tribunal, no âmbito do processo n.º 374/09.8BEPRT, a remessa ao Ministério Público de certidão para que fosse promovida a execução contra a Fazenda Pública das custas de parte solicitadas e que não foram pagas, nem atempadamente reclamadas - cfr. fls. 200 a 203 do processo principal.
J) Em 12/04/2011, deu entrada neste tribunal a presente execução - cfr. fls. 4 dos autos.
L) Em 02/02/2012, foi proferido despacho a deferir a reclamação mencionada na alínea H) supra e a ordenar a reforma da conta de custas em conformidade e, bem assim, a indeferir o pedido mencionado na alínea I) supra - cfr. fls. 217 a 220 do processo principal.
M) Em 24/02/2012, foi elaborada nova conta de custas no processo n.º 374/09.8BEPRT, tendo sido apurado um valor a pagar pela Direção Geral dos Impostos de € 2 041,20, cujo pagamento foi efetuado em 24/04/2012 - cfr. fls. 224 e 230 do processo principal
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.
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II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade ou dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.
Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo proferiu uma “decisão surpresa” ao decidir que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não foi notificada à executada, pois não só não permitiu o exercício do direito ao contraditório sobre esta questão, como a mesma não foi, em momento algum, suscitada pela executada que, entende a Recorrente, se tivesse sido com ela confrontada teria certamente negado a não ocorrência da supramencionada notificação.
Mais alega que esta violação do princípio do contraditório implica a nulidade da sentença.
Quanto a esta questão a Recorrente não tem razão.
Com efeito, e como vem sendo decido uniformemente pela jurisprudência dos Tribunais superiores, a prolação de uma decisão-surpresa, em desrespeito pelo princípio do contraditório estatuído no art. 3.º, n.º 3, do NCPC, implica uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, c), do mesmo código (cf. neste sentido, designadamente o Acórdão proferido pelo TRC em 03-05-2021, no proc. 1250/20.9T8VIS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt; e no mesmo sentido, cf. no mesmo sentido, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luis Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020p. 762), e no presente caso, no art. 125.º do CPPT.
Donde se conclui que a sentença sob recurso não padece da invocada nulidade.
Prossegue a Recorrente alegando que a sentença recorrida revela uma clara insuficiência instrutória, na medida em que o Tribunal a quo não procurou apurar em concreto se a Recorrida teve conhecimento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, facto que teria esclarecido caso lhe tivesse sido dada a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório, o que, se bem se compreendem as suas alegações de recurso, reconduz a um erro de julgamento de facto.
Mais alega que na sentença é feita uma incorreta interpretação do direito aplicável ao caso concreto, em síntese, porque tanto a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, como a Direção de Finanças do Porto e Lisboa integram a Autoridade Tributária e Aduaneira, executada nos presentes autos, sendo a regra em sede de procedimento e processo tributário a de que os pedidos ou reclamações remetidas a órgãos material ou territorialmente incompetentes devem ser oficiosamente remetidos ao órgão competente – cf. o disposto nos arts. 61.º, n.º 2 da LGT e 17.º, n.º 3 do CPPT [e ainda, no art. 34.º, n.º 1, alínea a) do CPA] -, estando os serviços públicos, em geral, obrigados a esta remessa oficiosa, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 12.º do DL 135/99, de 22 de abril (diploma que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa).
Vejamos então.
Recordando brevemente os contornos da presente ação de execução de julgados.
A Recorrente, Exequente nos autos, interpôs a presente ação de execução de julgados para pagamento de quantia certa contra a Direção-Geral dos Impostos, para obter o pagamento da quantia - que estimou no montante de EUR 4.741.49 -, referente a custas de parte no processo de intimação para um comportamento n.º 374/09.8BEPRT, na sequência da condenação determinada por este TCAN através de acórdão proferido em 2009-09-11, e cuja data limite de pagamento entende ter terminado em 2010-01-14.
Para tanto, alegou ter apresentado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte devidas à entidade Executada em 2009-12-21.
Em resposta, veio a entidade Executada defender-se, alegando, em síntese, que tendo apresentado em 2009-11-20 reclamação da conta nos termos do disposto no art. 60.º do CCJ, na sequência da notificação para pagamento da conta de custas nos supramencionados autos de intimação, e não tendo a mesma sido decidida, deveria ser declarada a inutilidade superveniente da presente lide executória, uma vez que as custas de parte estariam dependentes do valor das custas a pagar a final.
A Recorrente manifestou o seu desacordo com a tese da Executada, alegando para tanto que a conta de custas judiciais finais nada tem que ver com as custas de parte, pelo que a Executada sempre seria devedora destas últimas, independentemente da decisão a proferir sobre a reclamação da conta.
Na sentença recorrida veio o Tribunal a quo decidir pela improcedência da execução, concluindo pela inexigibilidade da quantia em questão, por ter entendido que a devedora não fora devidamente interpelada para o cumprimento da obrigação de pagamento, fundando na seguinte argumentação, que se passa a reproduzir:
(…)
Conforme resulta do art.º 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, a parte que tenha direito a custas de parte remete para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa.
Dispondo ao art.º 26.º do RCP que as custas de parte se integram no âmbito da condenação judicial por custas, sendo pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora e incluem, além do mais, os valores da taxa de justiça pagos pela parte vencedora e 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (cfr. n.os 1, 2 e 3, alíneas a) e c) do citado normativo).
De harmonia como disposto no art.º 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, a parte vencida pode reclamar, no prazo de 10 dias, da nota justificativa que lhe for apresentada pela parte vencedora.
Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido (cfr. art.º 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-N2009).
Não obstante a falta de previsão legal expressa, resulta do art.º 33.º, n.º 1, a contrario, da Portaria n.º 419-N2009, que a parte vencida tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento à parte vencedora, pois, a partir desse momento, o crédito fica consolidado, sendo devido (cfr. art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil)1.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de um título executivo, conforme se extrai dos art.05 26.º, n.º 3 e 36.º, n.º 3, do RCP, e do art.º 607.º, n.º 6, do novo CPC.
A execução por custas de parte deve ser instaurada pela parte vencedora, não tendo o Ministério Público legitimidade para o efeito (salvo quando em representação do Estado, o que não é o caso dos presentes autos).
No que respeita à forma do processo da execução por custas de parte, refere o já mencionado guia prático de custas processuais, que vimos seguindo de perto, que uma vez que esta execução se funda em decisão judicial e não deve ser executada no próprio processo — pois está previsto que corre por apenso (arlos 87.º, n.º 2, do novo CPC e 36.º, n.º 3, do RCP) — segue a forma de processo comum sumário (art.º 550.º, n.º 2, alínea a), do novo CPC).
No entanto, considerando que estamos no âmbito do contencioso tributário, o processo de execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, deve aqui ser entendido como uma execução para pagamento de quantia certa, prevista nos art.ºs 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi art.º 146.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Ora, como é sabido, toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (cfr. art.º 10.º, n.º5 5 e 6, do novo CPC).
No caso da execução por custas, serve de base à mesma a sentença que condena a parte vencida no pagamento das custas, juntamente com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada pela parte vencedora, uma vez que é esta nota que define o "quantum" da obrigação exequenda, servindo de interpelação ao devedor de custas de parte para cumprimento. Com efeito, a sentença apenas condena a parte vencida em custas2, não definindo o montante das custas de parte devidas, obrigação essa que incumbe à parte vencedora e que é concretizada através da remessa à parte vencida (e também ao tribunal) da mencionada nota discriminativa e justificativa. Ou seja, não obstante a condenação em custas, a obrigação só se torna exigível após a interpelação da parte vencida para efetuar o seu pagamento, sendo que até lá não está preenchido um dos requisitos da obrigação exequenda, a exigibilidade (cfr. art.º 713.º do novo CPC).
Revertendo para o caso sub judice, está provado que a AT foi condenada em custas no processo de intimação n.º 374/09.8BEPRT, por decisão transitada em julgado, proferida pelo TCA Norte de 11/09/2009, estando igualmente provado que a ali Intimante, ora Exequente, remeteu, primeiro à Representação da Fazenda Pública junto da Direção de Finanças do Porto, depois à Representação da Fazenda Pública junto da Direção de Finanças de Lisboa, uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte relacionadas com o sobredito processo de intimação, sendo certo que tal nota justificativa não foi remetida a este tribunal.
Ora, discute-se, desde logo, a falta de objeto da presente execução, em virtude de as custas de parte estarem dependentes do valor das custas a pagar a final e a Autoridade Tributária ter apresentado reclamação da conta de custas.
Vejamos.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça (cfr. art.º 3.º do RCP), sendo que o pagamento desta releva para efeitos de apuramento da compensação da parte vencedora pelas despesas com honorários. Com efeito, como já tivemos oportunidade de referir a propósito do art.º 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, a parte vencedora tem direito a uma compensação pelas despesas suportadas com honorários do mandatário judicial, calculada em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas parte vencida e pela parte vencedora. Ora, considerando que a AT não pagou taxa de justiça quando contestou a intimação, que esse pagamento apenas lhe foi determinado quando foi notificada da conta de custas e que apresentou reclamação desta, não era possível saber qual o valor da taxa de justiça paga pela parte vencida na altura em que a ora Exequente apresentou a sua nota justificativa de custas de parte, ou seja, estando em discussão o valor da taxa de justiça devida (fixada na conta de custas), esse valor não se encontrava definitivamente apurado e, consequentemente, pago pela parte vencida. E esta circunstância não é despicienda no caso em apreço, já que os honorários pedidos a título de custas de parte (€ 2 048,40) excedem 50% da taxa de justiça paga pela parte vencida (€ 1 283,40), pelo que a parte excedente (€ 765,00) apenas poderia respeitar à taxa de justiça paga pela parte vencida, sendo que esta, à data da apresentação da nota justificativa de custas de parte, ainda não tinha pago qualquer taxa de justiça no processo principal.
Desta forma, ao invés do propugnado pela aqui Exequente, a conta de custas da ação principal tem relevo para as custas de parte, no que toca ao montante devido a título de honorários, pelo que não se encontra justificação plausível para os honorários (mencionadas na nota justificativa) que excedem os € 1 283,40.
Contudo, se considerarmos que a parte vencida foi devidamente notificada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e que dela não reclamou atempadamente, teremos de concluir que o crédito por honorários que excede os mencionados € 1 283,40 se consolidou na ordem jurídica, sendo, por isso, devido.
Assim, importa atentar na forma como foi concretizado o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o que faremos de seguida.
Conforme decorre do processo principal, a parte ali vencida foi a AT, sendo que esta foi representada em juízo por um jurista da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, devidamente identificado naqueles autos (designadamente na resposta notificada à ora Exequente). Assim, cabia à aqui Exequente, parte vencedora na ação principal, remeter para aquela Direção de Serviços (assim como para este Tribunal) a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o que não sucedeu, já que a referida nota foi remetida primeiro à Direção de Finanças do Porto (em 01/10/2009) e depois à Direção de Finanças de Lisboa (em 21/12/2009) — cfr. alíneas E) e G) dos factos provados.
Face ao exposto, impõe-se concluir que a devedora de custas de parte não foi devidamente interpelada para cumprir a obrigação de pagamento, razão pela qual esta não se tornou exigível/vencida.
Desta forma, não se mostra preenchido um dos requisitos da obrigação exequenda — a exigibilidade — pelo que a pretensão executiva tem, necessariamente, de improceder.
(…)
Atenta a fundamentação da sentença sob recurso acabada de transcrever, a primeira conclusão a retirar é que a questão não está, como a situa a Recorrente, na alegada “falta de instrução”, pois resulta claro que não se questiona ali que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não tenha sido efetivamente rececionada nos serviços para os quais foi enviada (Direção de Finanças do Porto e Direção de Finanças de Lisboa), mas antes em saber se a mesma deveria ter sido enviada esses serviços ou, como ali foi entendido que seria o procedimento correto, para a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso.
Pelo que o que aqui está em causa não é o que a Recorrente considera ser um “défice instrutório”, mas sim um erro de julgamento de direito, por ali se ter entendido que a ATA apenas seria corretamente interpelada para o pagamento das custas de parte caso a correspondente nota discriminativa e justificativa tivesse sido remetida para a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso.
Ora, quanto a esta questão não pode deixar de se dar razão à Recorrente, uma vez que como alega, e bem, à luz do princípio da colaboração, concretizado nas disposições legais que cita – maxime, do art. 34.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (na redação aplicável, conferida pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro), aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT - caso a referida nota não tivesse sido enviada para o serviço da ATA competente, sempre caberia àquele que a recebeu a obrigação de proceder ao seu adequado encaminhamento.
Senão, vejamos.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 25.º do RCP que “Até 10 dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (…) a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.”
Ora, e como é, aliás, referido na sentença sob recurso, a parte vencida é, neste caso, a ATA.
No processo em questão a ATA foi representada pela Fazenda Pública, sendo certo que, e como é corretamente referido pela Recorrente, a (representação da) Fazenda Pública integra a ATA, sendo uma das suas atribuições, precisamente, a de exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais [cf. alínea c) do n.º 2 do art. 2.º do DL 118/2011, de 15/12], cabendo esta competência ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado junto aos Tribunais Tributários pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários da ATA licenciados em Direito [cf. alínea c) do n.º 1 do art. 54.º do ETAF, na redação aplicável à data].
Assim sendo, e ainda que se considerasse que a nota justificativa não foi remetida para o serviço competente, sempre seria de aplicar ao caso o disposto no já mencionado art. 34.º, n.º 1, alínea a) do CPA, cabendo ao serviço que rececionou a nota discriminativa e justificativa das custas direcioná-la ao serviço competente.
Refira-se ainda a este propósito que a verificação de um “erro desculpável” para efeitos de aplicação desta disposição do CPA deve ser pautar-se por “um princípio de favor do administrado, que contrabalance a teia cada vez mais complexa e desdobrada de serviços da Administração Pública” (cf. neste sentido, OLIVEIRA, Mário Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa, e Amorim, João Pacheco de – Código de Procedimento Administrativo. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 207).
Pelo que, e ao contrário do que foi decidido na sentença sob recurso, a ATA foi corretamente interpelada para o cumprimento da obrigação de pagamento das custas de parte.
Questão diversa, e relativamente à qual a Recorrente não tem razão, é a da relevância da decisão sobre a reclamação de custas na liquidação das custas de parte.
Com efeito, e acompanhando aqui o entendimento defendido nos autos pelo Digno Magistrado do M.º Público junto do Tribunal a quo, vertido no parecer que exarou nos autos, sem prejuízo de, como refere a Recorrente, no artigo 30º nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4 se dispor que “As custas de parte não se incluem na conta de custas”, a verdade é que, e como é referido no citado parecer “qualquer parte integrante das custas de parte que tenha por referência as custas devidas a final, como é por exº o caso dos honorários (v. art. 26.º-3-c) do Regulamento) está naturalmente condicionada ao seu valor que por sua vez depende do valor da acção”.
Com efeito, e como resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 533.º do CPC e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do Regulamento das Custas Processais, as custas de parte compreendem as taxas de justiças pagas, cujo montante depende do valor da causa, pelo que o respetivo cálculo não pode deixar de ser afetado pela decisão que recaiu sobre a reclamação da conta de custas.
De facto, e como é referido no supracitado parecer, ainda que na conta de custas não seja feita qualquer alusão às custas de parte, “O que há, como não podia deixar de ser, é a reforma dos valores da taxa de justiça devidas pela intimada/executada, resultante da própria alteração do valor da acção. Na conta originária essa taxa de justiça era de €17.748,00 e na conta reformada passou a ser de €4.608,00”.
Ora, e atendendo a que resulta provado nos autos que, entretanto (cf. pontos L e M dos factos provados), foi proferida decisão sobre a reclamação de custas, nada obsta a que a Executada cumpra a sua obrigação de pagamento das custas de parte, levando em conta para tal o montante da taxa de justiça definitivo, tendo por referência o valor da causa que resultou da conta reformada, na sequência da decisão que recaiu sobre a respetiva reclamação.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e em sua substituição, julgando-se a presente execução procedente, e em consequência, condenando-se a Executada a, em 20 dias, proceder ao pagamento das custas de parte devidas, devendo no respetivo cálculo ser levado em conta a decisão que recaiu sobre a reclamação da conta de custas e prosseguindo os autos os demais termos.
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Em face do seu decaimento, nos presentes autos de recurso e na 1.ª instância, é a entidade Recorrida condenada em custas, em ambas as instâncias [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 - que sucede ao art. 466.º - do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Os pedidos ou reclamações remetidas a órgãos material ou territorialmente incompetentes devem ser oficiosamente remetidos ao órgão competente, estando os serviços públicos, em geral, obrigados a esta remessa oficiosa.
II. Atendendo a que as custas de parte compreendem as taxas de justiças pagas, cujo montante depende do valor da causa, o respetivo cálculo não pode deixar de ser afetado pela decisão que recaiu sobre a reclamação da conta de custas.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a presente execução de julgados procedente, condenando-se a Executada a, em 20 dias, proceder ao pagamento das custas de parte devidas, devendo no respetivo cálculo ser levado em conta a decisão que recaiu sobre a reclamação da conta de custas e prosseguindo os autos os demais termos.

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 3 de fevereiro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.
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i) Cfr. art. 201.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.2 e) do CPPT.

ii) Cfr. Art. 651.º n.º 1, segunda parte, do CPC.

iii) Cfr. art. 1.º n.º 3 da LGT e D.L. n.º 118/2011, de 15.12.

iv) Cfr. art. 61.º n.º 2 da LGT e 17.º n.º 3 do CPPT.

v) Cfr. art. 34 º n.º 1 a) do CPA.

vi) Acs. do STA de 19.10.2005, dado no proc. n.º 0315/05 e de 30.11.2005, dado no proc. n.º 0212/05.