Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00398/25.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; PROCESSO DISCIPLINAR; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; |
| Sumário: | 1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados e provados pelo Requerente, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver suspensa a eficácia de um acto administrativo que aplica uma pena disciplinar, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito quer do periculum in mora, quer da aparência do direito invocado. 4 - Tomando de base o ónus de prova que impendia sobre o Requerente, o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente estruturado e com a aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não se detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito, já que nos situamos no domínio da apreciação da verificação cumulativa dos requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra a Ordem dos Médicos [também devidamente identificada nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente o pedido de adopção de tutela cautelar por si formulado a final do Requerimento inicial, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. No que concerne ao periculum in mora, não se pode, atenta a factualidade que foi efetivamente alegada pelo aqui Recorrente na petição inicial, de forma alguma, concordar com a sentença recorrida, padecendo a mesma de erro notório na interpretação dos factos e erro notório na apreciação e valoração da prova. 2. Consideramos que a Tribunal a quo, com a sentença recorrida, errou na apreciação dos factos efetivamente alegados pelo aqui Recorrente e, como consequência, errou no seu julgamento. 3. O Tribunal interpretou, erradamente, que o fundamento da providência cautelar, no que respeita ao periculum in mora alegado pelo Recorrente, seria que, a produzirem-se os efeitos do ato administrativo em causa, este ficaria suspenso de exercer a sua profissão por um período de 12 meses, o que significaria que ficaria numa situação de não poder prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, factos esses que o Recorrente efetivamente não alegou nem pretendeu demonstrar, pois não é essa, efetivamente, uma das causas de pedir da providência cautelar requerida. 4. Com efeito, o fundamento alegado, enquanto causa de pedir paro o decretamento da providência requerida, é, pura e simplesmente, a perda da remuneração durante o período de 12 meses, se os efeitos do ato administrativo em causa produzirem os seus efeitos. 5. Pese embora o Recorrente efetivamente alegue que com a sua retribuição provém ao seu sustento e ao sustento da sua família, tal alegação surge como meramente acessória do facto essencial, que é a perda retributiva. 6. O facto alegado, de que o Recorrente provém, com a sua retribuição, ao seu sustento e ao sustento da sua família, surge como um facto meramente complementar, pois não integra o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte, sendo meramente circunstancial em relação ao facto essencial. 7. O Recorrente não alega que o facto de deixar de auferir as remunerações correspondentes o deixará numa posição financeiramente difícil, impossibilitando-o, assim, de prover ao seu sustento e ao sustento da sua família, pois não é essa a causa de pedir alegada para se requerer o decretamento da providência cautelar. 8. A remuneração constituiu não só um direito fundamental, constitucionalmente protegido, mas também importante interesse patrimonial, interesse patrimonial esse que tem vincada e importantíssima tutela jurídica. 9. Ora, o facto de alguém ser suspenso de exercer a sua profissão por um determinado período, implica, necessariamente que essa mesma pessoa deixe de auferir as correspondentes retribuições, sendo esse facto um facto absolutamente notório para os efeitos tidos pela al. c) do nº 2 do art. 5º do CPC. 10. E ao privar-se o Recorrente de auferir as suas remunerações durante o período de 12 meses, este ficará numa posição muito difícil de vir a recuperar essas quantias, se não mesmo impossibilitado, de as vir a recuperar, o que não carece de alegação suplementar nem de demonstração por se tratar de um facto notório, concreto, certo e autoevidente. 11. O Recorrente jamais conseguiria recuperar o valor integral das remunerações perdidas, ainda que a título indemnizatório, pois ficaria numa situação de incapacidade de demonstrar todas as verbas que constituem a sua retribuição, designadamente a componente variável da remuneração, como, por exemplo, as horas extraordinárias ou a remuneração acrescida por trabalho prestado em dias não úteis, que estão dependentes de inscrição em escala pelos serviços mês a mês. 12. Posto isto, considerando que a causa de pedir é simplesmente a iminente perda da retribuição, perda de retribuição essa que resultaria da produção dos efeitos do acto administrativo em causa nos presentes autos, consideramos que o Recorrente alegou os factos essenciais que integram a causa de pedir nos termos do nº 1 do art. 5º do CPC, sem prejuízo do julgador se poder socorrer do disposto na al. c) do nº 2 de igual artigo para considerar tal facto como um facto notório. 13. Consequentemente, por não integrarem o núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo Recorrente, não caberia ao Recorrente alegar o que quer que seja quanto a despesas, património, rendimentos, ou eventuais dificuldades em prover ao seu sustento ou ao sustento da sua família, pois tais factos não integram a causa de pedir. 14. Por outro lado, considerou ainda o Tribunal a quo, que a produção dos efeitos do acto administrativo em causa é insuscetível de deteriorar a honra e o bom nome do Recorrente, pois considera que o dano quanto à sua honra e o seu bom nome já ocorreu com a prolação da sentença criminal proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, que condenou o Recorrente numa pena suspensa, considerando ainda que o Recorrente não explicou como é que a suspensão da eficácia do acto administrativo conservaria essa honra e bom nome. 15. Se, por um lado, é verdade que a suspensão do acto administrativo não terá como efeito apagar a sentença criminal proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por outro, também não é menos verdade que a pena criminal a que foi o ora Recorrente condenado, já se encontra, há muito, extinta, e que o Recorrente há muito se encontra reabilitado a nível criminal, estando agora em causa, nos presentes autos, um juízo de censura a título disciplinar, e não criminal. 16. E não podemos aqui, deixar de, por uma vez que seja, de concordar com o teor do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, quando refere a independência, autonomia e independência do processo-crime e do processo disciplinar, e da diferenciação do ilícito criminal do ilícito disciplinar – vide Acórdão do STA de 12/01/2005, Proc. nº 0930/04. 17. Por conseguinte, o facto de o Recorrente ter sido condenado por um ilícito criminal, e aliás, já ter respondido perante a sociedade pelo ilícito criminal cometido, não determina, nem tal se admitiria pelo facto de estarmos perante um processo de natureza sancionatória, uma presunção de culpa no âmbito do processo disciplinar, que é autónomo, instaurado pelos mesmos factos. 18. E é aqui que surge o problema da sentença em mérito, pois o Tribunal a quo, aparenta partir do pressuposto que o Recorrente, por ter sido condenado pela prática de um ilícito criminal, já não terá a oportunidade de defender a sua honra e a sua reputação quanto ao eventual ilícito disciplinar, que é absolutamente autónomo, e cujo sancionamento terá que verificar os seus pressupostos de forma independente. 19. O Recorrente foi declarado culpado e condenado pela prática de um ilícito criminal, mas ainda não foi condenado pela prática de qualquer ilícito disciplinar, beneficiando ainda, quanto ao processo disciplinar em causa, de presunção de inocência. 20. A produzirem-se os efeitos do ato administrativo em causa, incidirá sobre si, de forma imediata, um juízo de censura, pela administração hospitalar, pelos seus pares e todos os outros profissionais que exercem funções no Hospital onde exerce as suas funções, e ainda pelos pacientes do Hospital, ainda antes da apreciação judicial definitiva da regularidade do acto administrativo em causa, juízo de censura esse que seria irreversível, ainda que eventualmente lhe venha a ser dada razão posteriormente e o acto venha a ser anulado, sobretudo por eventual declaração da prescrição do processo disciplinar. 21. Este facto parece-nos, uma vez mais, um facto autoevidente e notório, para os efeitos tidos pela al. c) do nº 2 do art. 5º do CPC, sem necessidade de qualquer concretização adicional, pois a suspensão imediata do exercício de funções pelo período de 12 meses, em qualquer circunstância, será percecionada por outras pessoas de forma abonatória para com o sancionado. 22. Posto isto, o Recorrente considera, igualmente, que alegou todos os factos essenciais que integrarem o núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo Recorrente, factos esses que são inclusivamente factos notórios, porque resultam de uma convicção generalizada e sustentados em raciocínio lógico. 23. Relativamente ao fumus bonis iuris, consideramos que o Tribunal a quo qualificou erradamente o ato administrativo em causa como um acto administrativo meramente confirmativo, aplicando erradamente a norma constante do art. 53º do CPTA, pelo que entendemos que a sentença, nesta parte, enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito 24. O Tribunal a quo limita-se a qualificar o acto administrativo em causa como um acto confirmativo, fundamentando tal decisão com o facto deste acto apenas indeferir o recurso de um acto administrativo anterior, pelo que considera que o acto inimpugnável, e entendendo que não verifica a probabilidade de procedência da ação principal. 25. Salvo o devido o respeito, o Recorrente discorda, em absoluto, da qualificação do acto administrativo em causa nos presentes autos enquanto um acto administrativo meramente confirmativo, devendo ser considerado um acto administrativo impugnável. 26. O n.º 1 do art.º 51.º, do CPTA estatui o princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 27. O conceito de acto contenciosamente impugnável traz pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do artigo 120.º do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 28. Na caracterização como acto administrativo impugnável, o acento tónico é, contudo, colocado na eficácia externa e na novidade da fundamentação do novo acto face ao acto anterior. 29. De acordo com o artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos desse Código, “consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. 30. O artigo 53º do CPTA dispõe que «Não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores. 31. Acto confirmativo é aquele que emana da mesma entidade e dirigindo-se ao mesmo destinatário repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra da revisão imposta por lei» - Acórdão STA de 28/10/10 processo 0390/10. 32. Subsume-se da definição de acto confirmativo que para que o mesmo possa ser considerado confirmativo do outro é necessário não só que tenha como pressupostos a mesma situação fática e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. 33. Sendo diferente a fundamentação dos dois actos – confirmado e confirmativo – teremos que não existem todos os requisitos para que possa decidir-se pela sua confirmatividade. 34. Para a definição do que constitui ou deve ser concetualizado como “ato administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional enunciado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, segundo o qual «é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos (…)» 35. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitamse a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito — cfr. Rogério Soares, in “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, página 347. O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» 36. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, tirado no processo 0614/06. Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2007, processo n.º 0997/06. Ou, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08: "Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação". 37. Assim temos que não bastará uma identidade de assunto nem de dispositivo decisório (para além da identidade de sujeitos) para haver acto confirmativo, sendo que a diferente fundamentação será suficiente para afastar a natureza confirmativa do segundo acto - cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.1996 (Pleno), recurso 3486, de 23.05.2001, recurso 47137; de 25.05.2001, recurso 43440 e de 07/01/2002, recuso 45909. 38. É pacífica também a posição doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, página 129) que considera, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, ser necessário não só que tenham ambos por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. 39. Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cf. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e seguintes - pelo que o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo. Assim se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, processo nº 00386/07.6 MDL: “1- Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.” E, finalmente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT: “1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico.” 40. Assim, a questão controvertida nos presente autos consiste em determinar se no caso concreto existe identidade de fundamentação. 41. A circunstância do segundo acto administrativo afirmar que se «…mantém a decisão ora em apreciação», não é fundamento para considerar um acto como confirmativo de um outro, se na sua fundamentação for utilizada nova fundamentação e se este novo ato produzir efeitos externos, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 42. Analisados os atos administrativos, o alegadamente confirmado e o confirmativo, verificamos que o segundo acto, apesar de manter a decisão do primeiro acto, utiliza na sua fundamentação argumentos novos, que não foram utilizados na fundamentação da decisão constante do primeiro acto, argumentos esses que, inclusivamente, se socorrem de matéria jurídica manifestamente distinta e nova face ao acto anterior. 43. Com efeito, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, no acórdão em mérito, socorresse de um quadro jurídico distinto e novo para sustentar o indeferimento do recurso, pois se decide manter a decisão aplicada pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte recorrendo à não aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei da Amnistia aprovada pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e ainda, com recurso ao argumento jurídico da independência do processo disciplinar face ao processo crime. 44. Ora, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, recorre a fundamentação diferente e nova para sustentar a decisão em mérito, pelo que se verificam os pressupostos de impugnabilidade do acto. 45. Estamos perante argumentos absolutamente novos, sendo que, relativamente à aplicação da Lei da Amnistia, nem se sequer se colocava à data da prática do acto alegadamente confirmado, argumentos esses que revestem o acto proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos de novidade de fundamentação e de eficácia externa, cujo mérito é judicialmente sindicável. 46. Por mero exercício académico, uma vez que, quer a presente providência cautelar requerida como os próprios autos principais, não assentam neste aspeto, imaginemos que o a Lei da Amnistia teria sido mal interpretada e aplicada ao caso concreto? 47. Estamos perante fundamentação nova face ao acto anterior, que entendemos ser judicialmente impugnável, de forma autónoma. 48. Sem prejuízo, entendemos que o ato em causa é impugnável, por não se tratar de um ato administrativo meramente confirmativo de um anterior, não apenas face aos fundamentos novos e expressos nele vertidos, mas também face às anulabilidades por omissão, revestidas de novidade, que o mesmo evidencia. 49. Com efeito, o Requerente alegou que o ato administrativo em mérito padece de anulabilidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 50. Ora, as anulabilidades apontadas, por omissão, dizem única e exclusivamente respeito ao novo acto e não ao acto anterior, anulabilidades essas que apenas podem ser apontadas e sindicadas do novo acto. 51. Conceder que as novas anulabilidades verificadas com o novo acto, designadamente as praticadas por omissão, podem passar incólumes, tornandose judicialmente insindicáveis, por se considerar o novo ato como meramente confirmativo de um anterior, é abrir uma caixa de pandora com efeitos claramente indesejáveis pelo legislador, pois permitirá, no limite, que as instâncias administrativas de recurso se limitem, sem mais, sem qualquer fundamentação, a afirmar que mantém a decisão anterior, sem se conhecer do mérito das questões suscitadas. 52. Vejamos o caso concreto: o ato administrativo em causa limita-se apreciar se, ao caso concreto, se aplica ou não a lei da amnistia e se considera os processos crime e disciplinar como independentes ou não. O Conselho Superior da Ordem dos Médicos não tece uma (!!!) consideração quanto ao mérito dos argumentos invocados pelo aqui Recorrido quanto à proporcionalidade da sanção aplicada no acto anterior, limitando a afirmar que mantém a decisão do Conselho Disciplinar Regional do Norte. 53. Acresce que o ato administrativo em causa não só não fundamenta a sua decisão quanto a questões cuja pronúncia se solicitou, como omite a apreciação da questão que deita por terra todo o procedimento disciplinar, que é precisamente a questão da prescrição do processo disciplinar. 54. Ao não se pronunciar sobre a prescrição do processo disciplinar, prescrição essa que levaria ao arquivamento do processo, o acto administrativo em causa padece de uma anulabilidade nova, por omissão. 55. Ora, este entendimento de que os atos administrativos, que padeçam de anulabilidades, por omissão, não são judicialmente sindicáveis, por serem qualificados como actos meramente confirmativos, salvo melhor opinião, é inconstitucional face ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 56. Por outro lado, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe-se ao juiz que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito. 57. Não se tendo favorecido uma decisão de mérito sobre o acto administrativo em causa, sai igualmente fragilizado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio esse que norteia todo o processo administrativo. 58. Posto isto, salvo melhor opinião, deverá ser declarado que o ato administrativo em causa é impugnável e, como tal, a procedência da ação principal da qual depende a providência cautelar requerida é provável, preenchendo os requisitos de fumus bonis iuris. 59. Nesse sentido, a douta sentença recorrida violou os artigos 51º e 53º do CPTA e ainda artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP. NESTE TERMOS, deve o presente recurso ser recebido, e como consequência, ser a sentença recorrida alterada por verificados os pressupostos (periculum in mora e fumus bonis iuris) para o decretamento da providência cautelar apresentada com vista à suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, datado de 26 de maio de 2025, no âmbito do processo disciplinar nº 1 – 2021 CS, devendo, a final, ser a mesma decretada, de harmonia com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA! […]” ** A Recorrida Ordem dos Médicos não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de facto e também em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se perfunctoriamente provados os seguintes factos: A. Em 02-07-2014 foi proferida acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 549-748 do PA junto ao processo n.º 402/21.9BEPNF): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) B. Em 19-11-2020 foi proferido Acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, com o conteúdo que se dá por reproduzido em anexo à presente sentença (p. 957-1037 do PA junto ao processo n.º 402/21.9BEPNF); C. Na sequência do referido acórdão do Conselho Disciplinar Regional, o Requerente apresentou alegações de recurso dirigidas ao Conselho Superior da Ordem dos Médicos, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 1069 do PA junto ao processo n.º 402/21.9BEPNF): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] D. Em 206-05-2025 foi proferido Acórdão pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 1 junto com o requerimento inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC). O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. […].” ** IIIii - DE DIREITO Como assim patenteado nos autos, está em causa a Sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que com referência ao pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, datada de 26 de maio de 2025 [por via da qual foi indeferido o recurso deduzido pelo aí requerente ora Recorrente, atinente ao processo disciplinar n.º 27/2002, que contra si havia sido instaurado e no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão de 12 meses], veio a julgar pelo indeferimento do pedido de concessão da requerida tutela cautelar. Em face do que assim resulta da Sentença proferida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que o Requerente ora Recorrente não alegou e provou, desde logo, a ocorrência do requisito da perigosidade, que por si é determinante para efeitos de dar por verificado um dos requisitos [que são de verificação cumulativa] determinantes do pedido de adopção da tutela cautelar requerida. Vejamos pois. Os recursos jurisdicionais são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, sendo por isso necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como assim resulta das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, aí vem sustentada a ocorrência de “erro notório na interpretação dos factos e erro notório na apreciação e valoração da prova”, assim como que o Tribunal recorrido “errou na apreciação dos factos efetivamente alegados pelo aqui Recorrente e, como consequência, errou no seu julgamento.” [Cfr. conclusões 1 e 2 das Alegações de recurso], e bem assim, que o mesmo [Recorrente] alegou todos os factos necessários para efeitos de apreciação da existência do requisito da perigosidade [Cfr. conclusões 4 a 22 das Alegações de recurso], assim como da apreciação da aparência do direito [Cfr. conclusões 23 a 58 das Alegações de recurso]. Neste patamar. Os presentes autos têm a sua base processual suportada num pedido de adopção de tutela cautelar formulado ao Tribunal a quo por parte do ora Requerente ora Recorrente, assente na alegação por si empreendida no Requerimento inicial, para cuja sustentação apresentou prova documental [3 documentos], para além de ter requerido a junção do Processo Administrativo, sendo que, depois de corridos termos, e sem necessidade da realização de prova adicional, o Tribunal recorrido veio a apreciar e decidir pela improcedência do pedido por si formulado. Conforme assim dispõe o artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. Em face do disposto sob o n.º 1 desse normativo, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Da concatenação daqueles normativos, resulta assim que é fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e também, que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, e no fundo, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA. Com efeito, dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, o que tudo tem respaldo no que assim dispôs o legislador constitucional sob o artigo 20.º da CRP, no sentido de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos [Cfr. n.º 1], e que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos [cfr. n.º 5]. Ora, depois de ter identificado quais as questões a decidir, mormente, se existe risco de verificação de uma situação de facto consumado durante a pendência da acção principal caso não seja decretada a suspensão de eficácia do acto sub iudice, tendo subjacente o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, assim como o Processo Administrativo [que a eles foi junto pela Requerida Ordem dos Médicos] o Tribunal a quo deu como provada a factualidade que enunciou sob as alíneas A) a D) do probatório, quanto ao que, como assim julgamos, o Requerente ora Recorrente não imputa qualquer erro de julgamento. Em face dos factos constantes do probatório, o Mm.º Juiz de Direito veio depois a convocar o direito que julgou ser aplicável à situação em apreço, tendo a final vindo a apreciar e a decidir pela não verificação dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, mais concretamente o periculum in mora e o fumus iuris. Vejamos. Como assim julgamos resultar do patenteado sob as conclusões 1 e 2 das Alegações de recurso, o Recorrente terá querido impugnar o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, e que veio a estar na base do julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito por si convocado. Tendo querido impugnar esse julgamento em matéria de facto, o Recorrente não deu todavia cumprimento ao ónus que sobre si impendia, e a que se reporta o artigo 640.º, n.º 1 do CPC, pois que não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem identificou os concretos meios probatórios constantes do processo que por si impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e bem assim, qual devia ser, no seu entender, a decisão em torno do julgamento da matéria de facto que devia ser proferida sobre as questões de facto que quis impugnar. Mas em bom rigor, o Recorrente não chega sequer a prosseguir, ainda que por termos mínimos, pela impugnação dos factos que constam do probatório com fundamento na sua fixação assente em erro de julgamento, nem que o Tribunal a quo errou ao não ter dado como provada outra factualidade por si alegada ou que esteja constante dos autos, antes porém, sustenta o Recorrente que o requisito do periculum in mora foi incorrectamente julgado, o que como assim julgamos contende já com a eventual ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito. Tendo presente o teor da Sentença recorrida, e assim, o âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir, sempre balizado pelas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, os estritos termos e pressupostos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, sendo que será por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que aqui apreciaremos neste Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo em algum erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, pois que em face do julgamento matéria de facto dada como provada e não provada, não tendo o Recorrente nesse conspecto assacado nenhum concreto erro de julgamento à Sentença recorrida, a conclusão a retirar para efeitos do julgamento deste recurso jurisdicional, é que com esse julgamento se conformou o Recorrente. Aqui chegados, por julgarmos que em face das conclusões de recurso patenteadas nas Alegações apresentadas pelo Recorrente apenas são por si visados vários erros de julgamento em matéria de direito, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo, e para já apenas na parte em que foi apreciada o requisito do periculum in mora, como segue: Início da transcrição “[...] Qual a alegação do Requerente no que diz respeito ao periculum in mora? Diz que tal o impedirá de retirar do seu trabalho a respectiva retribuição, com a qual provém ao seu sustento, assim, como ao sustendo do seu agregado familiar. Não diz quais as despesas que tem o agregado, nem qual o seu património, nem sequer se digna a indicar qual o rendimento que aufere a partir da profissão de médico. Poderia contrapor-se que é de supor que alguém que fica sem poder trabalhar durante 12 meses passará dificuldades económicas. Mas não seria também de supor que um médico, com mais de 20 anos de carreira, acumula ao longo do exercício desta uma poupança significativa? Não seria de supor que alguém na situação do Requerente poderá inclusive ter investimentos, e obter dinheiro de imóveis arrendados? E que as pessoas também vêm a herdar património dos seus ascendentes, mobiliário e imobiliário? Não seria por último de supor, sendo o Requerente casado, que este teria também o apoio do cônjuge para o sustento económico do lar? O julgador não pode decidir com base em suposições, este encontra-se vinculado à factualidade alegada. O Requerente nada alegou de concreto, quando recaía sobre ele o ónus de alegar a matéria de facto que preenche a fattispecie normativa (in casu, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação). [...] O Requerente acrescenta ainda que a produção dos efeitos do acto administrativo implicará ainda a deterioração da sua honra e bom nome, mas sem explicar exactamente como se produzirá essa lesão e como é que a mera suspensão da eficácia requerida preservaria essa honra e bom nome. Na verdade, a suspensão dos efeitos da decisão aqui visada – acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos que confirma decisão anterior do Conselho de Disciplina Regional - não tem como efeito apagá-la da memória colectiva, nem atesta a probidade do Requerente. Muito menos terá como efeito apagar a sentença criminal proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que o condenou a três anos e dez meses de prisão por burla qualificada e falsificação de documentos. Se lesão alguma ocorreu à reputação do Requerente tal tem origem em factos anteriores ao acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos sub iudice. Não se julga verificado o periculum in mora no presente caso. [...].“ Fim da transcrição Em face do que deixamos extraído supra, resulta claro por que termos e pressupostos é que o Tribunal a quo formou a sua convicção para efeitos de vir a proferir a decisão constante do segmento decisório da Sentença recorrida, e que o foi no sentido da total improcedência do pedido cautelar formulada a final do Requerimento inicial. Como assim julgamos, o cerne da questão que incumbia ao Tribunal a quo apreciar nos termos e para efeitos da decisão a proferir, passava pela verificação ou não dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, ou seja, sobre se era provável a procedência da acção principal, ainda que tendo por base uma análise meramente perfunctória, o que foi prosseguido pelo Tribunal a quo em termos claros e suficientes. Revisitando a essencialidade da fundamentação de facto colhida pelo Tribunal a quo, como assim patenteado no probatório da Sentença recorrida, é com facilidade que constatamos que dela não consta nenhum facto provado [ou que tivesse sido dado como não provado] com base no qual houvesse de ser apreciado o requisito em causa, pois emerge da fundamentação que o Tribunal a quo enunciou a final desse julgamento, que seja em face do que referiu o Requerente ora Recorrente, seja a Recorrida ora Recorrida, “… não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar a decisão da causa.” Em conformidade com o que bem sinalizou o Tribunal a quo, a alegação empreendida pelo Requerente ora Recorrente nos termos e para efeitos da sustentação da ocorrência do periculum in mora enquanto requisito necessário e determinante para a concessão de tutela cautelar, é a que está constante [em especial] sob os pontos 21 a 29 do Requerimento inicial, e tornados a reproduzir sob os pontos 147 a 154 desse mesmo articulado, que por facilidade, para aqui se extraem como segue: Início da transcrição […] 21. Com a presente providência cautelar, pretende-se suspender a eficácia daquele ato administrativo praticado pela Conselho Superior da Ordem dos Médicos, 22. ato administrativo esse que, a produzir os seus efeitos, determinarão a suspensão do Requerente ao exercício da sua profissão pelo período de 12 meses, 23. violando o seu direito constitucional a trabalhar previsto no art. 58º da Constituição da República Portuguesa, 24. impedindo-o de retirar, do seu trabalho, a respetiva retribuição, com a qual provém ao seu sustento, assim, como ao sustento do seu agregado familiar. 25. A produção dos efeitos do ato administrativo em causa, implicará, ainda, deterioração da sua honra, reputação e bom nome, […] 29. O Requerente propõe-se, ainda, demonstrar o fundado receio de que, antes da instauração da competente ação de impugnação judicial do ato administrativo, a eficácia do ato administrativo impugnável causará lesão grave e dificilmente reparável dos referidos direitos (periculum in mora). […] B) DO PERICULUM IN MORA 147. Como mencionado supra, com a presente providência cautela, pretende-se suspender a eficácia do ato administrativo praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, 148. ato administrativo esse que, a produzir os seus efeitos, determinará a suspensão do Requerente no exercício da sua profissão pelo período de 12 meses, 149. violando o seu direito constitucional a trabalhar previsto no art. 58º da Constituição da República Portuguesa, 150. impedindo-o de retirar, do seu trabalho, durante um período de 12 meses, a respetiva retribuição, com a qual provém ao seu sustento, assim, como ao sustento do seu agregado familiar. 151. A produção dos efeitos do ato administrativo em causa, implicará, ainda, uma deterioração da sua honra, reputação e bom nome, 152. considerando-se também, o meio profissional em que se insere, o meio médico, um meio no qual a honra, reputação e bom nome do profissional, se revelam de particular importância, 153. considerando que facilmente se confundirá a suspensão da prática da profissão por motivos não relacionados com a prática da medicina em si, com a real capacidade e conhecimentos técnicos do Requerente, que, reitera-se, em momento algum foi colocado em causa. 154. Contudo, existe um risco real de desvalorização não só da pessoa, cuja honra e bom nome serão atacados, como, sobretudo, desvalorização do profissional, cujas capacidades serão imediatamente colocadas em causa, iniciando-se um processo em espiral de desvalorização profissional. […]” Fim da transcrição Como assim foi claramente enunciado pelo Requerente no Requerimento inicial, e quanto ao que o mesmo, diga-se, coerentemente veio a reiterar [Cfr. em especial] sob as conclusões 3 a 13 das suas Alegações de recurso, o pressuposto nuclear para efeitos do preenchimento do requisito da perigosidade, radica na alegação extensamente prosseguida de que com a execução do acto administrativo suspendendo por parte da Recorrida, perderá a remuneração durante o período de 12 meses, e de que sendo esse um facto notório, que não carece por isso de quanto a essa matéria ser produzida prova, para além da invocação de que desse modo sai assim violado o seu direito constitucional a trabalhar previsto no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, por ficar impedido de retirar a retribuição do seu trabalho, durante um período de 12 meses, com a qual referir prover ao seu sustento, assim, como ao sustento do seu agregado familiar, e ainda que os efeitos do acto administrativo em causa implicarão uma deterioração da sua honra, reputação e bom nome. Julgamos ser evidente que não assiste razão alguma ao Recorrente. Está em causa o culminar do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e onde a final da respectiva instrução lhe foi aplicada uma pena disciplinar, de suspensão de 12 meses, sendo que, como é meridiamente evidente, essa suspensão de funções por esse período, implica necessariamente, a não atribuição de remuneração, desde logo, porque não exerce funções – ou melhor, não pode exercer - que seja determinante do correspectivo pagamento. Esse é um facto notório, que nos termos dos artigos 5.º e 412.º, n.º 1, ambos do CPC, não carece de alegação e prova. Porém, este facto é absolutamente imprestável para efeitos de concessão da pretendida tutela cautelar. Salientamos que compaginado o teor do Requerimento inicial [nos pontos que acima deixamos elencados] com o teor das conclusões 3 a 13 das suas Alegações de recurso, ressalta clara a coerência do Recorrente em torno de que nada alegou e provou nos termos e para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, isto é, de que exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, e que para tanto carece da concessão de tutela cautelar. Entende o Recorrente [mas de forma errada como julgamos] que o requisito da perigosidade tem de se ter por preenchido, apenas e somente com fundamento em que, nos 12 meses de suspensão de funções não lhe vai ser prestada qualquer remuneração, no que considera ser a iminente “perda de remuneração”, e que como assim vem a enfatizar sob a conclusão 13, “… não caberia ao Recorrente alegar o que quer que seja quanto a despesas, património, rendimentos, ou eventuais dificuldades em prover ao seu sustento ou ao sustento da sua família, pois tais factos não integram a causa de pedir.” Mas este entendimento não pode ser acolhido por este Tribunal de recurso, tendo para tanto subjacente, que a adopção de uma providência cautelar só pode ser concedida pelo Tribunal, assente num juízo sumário, provisório e instrumental, se o requerente que assim a peticione, visando a adequada tutela judicial efectiva, alegar e provar que dela carece, e nesse conspecto, precisamente por existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. Para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que fossem determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso fosse convocável, pudesse ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal viesse a ser julgado procedente. Acresce referir neste conspecto que, em face do que assim dispõe o artigo 114.º, n.º 2, alínea g) do CPTA, no Requerimento inicial devia o Requerente ter especificado, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência, sendo que, em face do que refere, se o pedido cautelar formulado assenta naquela concreta causa de pedir, por aí resulta manifesto que os fundamentos do pedido [a causa de pedir] e a prova por si apresentada, não tinham aptidão alguma para efeitos de ser apreciada a requerida tutela cautelar, porquanto a mera alegação de que fica privado da remuneração durante os 12 meses de suspensão de funções [que é certo, é um facto notório], não é porém suficiente para preencher o critério da perigosidade [em qualquer uma das suas vertentes], assim como também não o é, a invocação de que ficando suspenso de funções durante 12 meses que a sua honra e o seu bom nome ficam deteriorados. Em face do que assim refere o Recorrente sob o ponto 12 das conclusões das suas Alegações de recurso, no sentido de que “… a causa de pedir é simplesmente a iminente perda da retribuição …”, e que nenhuma outra alegação e prova se impunha pela sua parte, julgamos resultar até manifesto que em sede do despacho liminar, a que se reporta o artigo 116.º, do CPTA, estava o Tribunal a quo em condições de decidir pela rejeição liminar do Requerimento inicial, atenta a manifesta de fundamento da pretensão cautelar formulada, nas vertentes dos seus pressupostos de facto e de direito. Não tendo o Requerente ora Recorrente logrado provar que com a execução do acto administrativo impugnado se constitui uma situação de facto irreversível, ou que lhe advirão prejuízos de difícil reparação para a sua esfera jurídica de direitos ou interesses que visa assegurar na acção principal, mas tão somente que com o período da suspensão de 12 meses se dará a “iminente perda de retribuição”, e tendo sustentado que nada mais lhe caberia alegar [Cfr. conclusão 13], tinha assim, por aqui, de improceder a sua pretensão cautelar, e agora neste Tribunal de recurso a sua pretensão recursiva, pois na medida em que os requisitos determinantes da concessão das providências são de verificação cumulativa, faltando a prova deste requisito, nada mais importa/va apreciar e decidir. Efectivamente, tomando de base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra estruturado e com a aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não se detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito, já que nos situamos no domínio da apreciação da verificação dos requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares. Em face do que resultou provado nestes autos [e por referência ao procedimento disciplinar], julgou com a certo o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu pela não verificação do requisito do periculum in mora, e pela improcedência do pedido cautelar, como assim confirmaremos em sede do dispositivo. Em suma, não padece assim a Sentença recorrida de qualquer erro de julgamento em matéria de direito [nem em matéria de facto], e que bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo pela não verificação do requisito da perigosidade, e assim, de que seja provável a procedência da acção principal, por não ter o Requerente alegado factualidade que, a ser dada como provada fosse determinante da sua verificação, em qualquer uma das suas duas vertentes, pois não foram alegados e provados prejuízos de difícil reparação, nem se está perante um acontecimento que seja irreversível, ou seja, que estejamos perante uma situação de facto consumado, pois que, em sede de julgamento da acção principal, e caso o pedido que aí tenha sido formulado venha a ser julgado procedente, a entidade demandada está então vinculada a restaurar integralmente a situação jurídica do Requerente ora Recorrente. Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de improceder na sua totalidade. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Ónus de alegação e prova; Juízo perfunctório; Processo disciplinar; Requisitos determinantes do decretamento das providências. 1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados e provados pelo Requerente, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver suspensa a eficácia de um acto administrativo que aplica uma pena disciplinar, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito quer do periculum in mora, quer da aparência do direito invocado. 4 - Tomando de base o ónus de prova que impendia sobre o Requerente, o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente estruturado e com a aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não se detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito, já que nos situamos no domínio da apreciação da verificação cumulativa dos requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», mantendo a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 09 de janeiro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa] [Fernanda Brandão] |