Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01072/05.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/17/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ESTRANGEIRO EXPULSÃO ADMINISTRATIVA GARANTIAS DEFESA |
| Sumário: | I. A expulsão administrativa de estrangeiro que tenha entrado ou permaneça ilegalmente em território nacional, prevista no DL nº244/98 de 08.08, constitui um processo administrativo sui generis, ou seja, um processo sancionatório muito próximo do processo penal; II. Apesar da natureza administrativa desse processo de expulsão, o legislador não esqueceu a qualidade de arguido do estrangeiro expulsando, que lhe vem da aplicação de uma medida de coacção por um juiz, e não se limitou a assegurar-lhe os ditos direitos de audiência e defesa, próprios dos processos sancionatórios [artigo 32º nº10 da CRP], antes lhe conferindo, expressamente, todas as garantias de defesa que aliou ao processo criminal; III. Todavia, o artigo 118º nº1 do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02], ao assegurar ao estrangeiro sujeito ao processo administrativo de expulsão todas as garantias de defesa, nelas não integra a obrigatoriedade dele ser assistido por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. Essas garantias de defesa, nesse acto processual, e no que toca a defensor, bastam-se com a concessão de uma efectiva possibilidade de o requerer, que deverá constar do próprio auto. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/07/2008 |
| Recorrente: | T... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório T... - residente na Rua ..., 3, Porto – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 22.12.2006 – que absolveu do pedido o Ministério da Administração Interna [MAI] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a ora recorrente peticionava a declaração de nulidade do despacho de 17.09.2004 do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], que ordenou a sua expulsão do território nacional e a interdição de entrada no mesmo por um período de 5 anos. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O tribunal a quo errou na interpretação dos factos e do direito; 2- Não relevou o facto da recorrente não ter sido acompanhada de defensor no interrogatório perante a autoridade administrativa; 3- Acontece que tal ausência colide com as garantias de defesa da recorrente, visto tal direito estar previsto nos artigos 32º nº3 da CRP [Constituição da República Portuguesa] e 64º do CPP [Código de Processo Penal]; 4- O conteúdo das garantias de defesa [previsto nestas normas legais] engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação; 5- O que não aconteceu no presente caso, pois a recorrente não foi acompanhada de defensor numa situação em que a lei expressamente obriga no artigo 64º nº1 a) e c) do CPP: É obrigatória a assistência do defensor, independentemente da vontade dele […] no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e […] sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa…; 6- No entanto, perante tais factos, o tribunal a quo considerou que não se aplicam ao procedimento administrativo as mesmas garantias de defesa [mencionadas no artigo 32º da CRP] aplicáveis no processo penal; 7- Ora, se em sede de procedimento administrativo de expulsão determinada por autoridade administrativa só vigorassem as garantias previstas no CPA [Código de Procedimento Administrativo] ficaria difícil de compreender o alcance do artigo 118º nº1 do DL 244/98 de 08.08.98 com a redacção do DL 34/2003 de 25.02.2003 ao estatuir de forma enfática que a pessoa visada goza de todas as garantias de defesa; 8- Assim sendo, nos termos do artigo 119º c) do CPP [aplicável subsidiariamente] constitui uma nulidade insanável a ausência do defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como é o caso do 1º interrogatório judicial e também do interrogatório administrativo; 9- Nestes termos, deverá todo o processo ser considerado nulo, incluindo a decisão de expulsão por ofensa de um conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133º nº2 a) CPA]; 10- Por outro lado, a recorrente foi notificada no dia 15.02.2005 da decisão do Director Geral do SEF; 11- Só que dessa notificação apenas consta a decisão de expulsão por a recorrente estar em situação irregular no território nacional; 12- Sucede que tal notificação, de acordo com os artigos 114º e 120º do DL 34/03 e artigo 68º do CPA, tem de conter obrigatoriamente os fundamentos do acto administrativo, senão mesmo o texto integral do acto administrativo, o que não acontece no caso, e consequentemente, por carecer de forma legal, leva á nulidade da notificação da decisão de expulsão [artigo 133º nº2 g) do CPA]; 13- A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto, entre outros, nos artigos 64º nº1 a) e c) do CPP e 32º nº3 da CRP. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a declaração de nulidade de todo o procedimento de expulsão tramitado pelo SEF. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- O processo de expulsão administrativa é um procedimento administrativo, sujeito a pressupostos e garantias próprios, diversos dos subjacentes à expulsão determinada por autoridade judicial, não obedecendo ao princípio da judicialidade; 2- O artigo 32º nº10 da CRP permite distinguir claramente entre as garantias asseguradas ao arguido em processo penal e aquelas de que o mesmo dispõe nos processos de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, o que se justifica pela diferente natureza dos processos em liça; 3- O artigo 118º nº1 do DL nº244/98, com a alteração introduzida pelo DL nº34/2003 de 25.02, garante ao cidadão estrangeiro contra o qual seja instaurado um procedimento administrativo de expulsão os direitos de audiência e defesa, facultando-lhe o direito de se pronunciar [de ser ouvido com a assistência de um interprete] durante a fase instrutória do processo e antes de proferida a decisão final; 4- Não são aplicáveis em sede de procedimento administrativo as garantias de defesa proporcionadas em sede de processo criminal, designadamente a da obrigatoriedade de defensor nos casos previstos no artigo 64º do CPP; 5- A decisão de expulsão e de interdição de entrada ora recorrida foi proferida no termo de um procedimento administrativo que se rege por normas especiais plasmadas no DL nº244/98 de 08.08, cujo nº1 do artigo 118º pretende clarificar que foram respeitadas todas as garantias de defesa normalmente consagradas no CPA, designadamente, em sede de audiência prévia do interessado; 6- A presença de mandatário no procedimento administrativo é facultativa, não podendo ser imposta ao administrado, donde, o facto da ora recorrente ter prescindido, em sede de auto de declarações da presença de defensor, não relevar para efeitos de potencial ilegalidade do procedimento subjacente à decisão ora recorrida; 7- Foi respeitado o nº10 do artigo 32º da CRP, na medida em que à ora recorrente foram garantidos o direito de ser ouvida e de impugnar a decisão de expulsão; 8- A notificação da decisão de expulsão integra cópia do despacho que a determinou, no qual constam os fundamentos de facto [permanência irregular em território nacional] e de direito [artigo 99º nº1 a) ex vi artigo 25º do DL nº244/98 de 08.08] evidenciando-se a clareza, suficiência e carácter expresso da fundamentação; 9- Conclui-se que a sentença recorrida não errou na interpretação dos factos e do direito, antes os enquadrou nas normas legais aplicáveis. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: A- A autora foi detida pela PSP e SEF no dia 01.05.2004, no âmbito de operação de controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, tendo sido constituída arguida [ver folhas 7 e 8 do processo de expulsão em apenso]; B- A autora foi nesse mesmo dia, 01.05.2004, presente ao juiz de turno, que proferiu o seguinte despacho [ver folhas 14 a 23 do processo de expulsão apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente]: Julgo válidas e regulares as detenções efectuadas. Indiciam os autos que as detidas permanecem ilegalmente em território nacional, visto que não dispõem de documento que revele autorização de permanência, para o fim de exercer actividade profissional, pelo que é susceptível de lhes serem instaurados processos administrativos de expulsão. Por outro lado o artigo 202º prevê a situação de prisão preventiva para o caso de estrangeiro que tenha penetrado ou permaneça ilegalmente em território nacional. […] Não se vislumbra sério risco da prática, pelas detidas, de actividades delituosas, existindo o propósito de poderem regularizar a sua situação a fim de trabalhar e sustentar a sua família. Assim tendo em conta os princípios que regulam a aplicação das medidas de coacção, entende o tribunal ordenar que as detidas … e T... prestem Termo de Identidade e Residência e façam apresentações quinzenais no SEF da área da residência, nos termos do artigo 106º nº1 alínea a) do DL 34/2003 de 25.02 e nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 195 e 198º do CPP. […] C- Por despacho de 14.05.2004 da Subdirectora Regional do SEF, foi instaurado processo de expulsão à autora com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 99º do DL nº34/03 de 25.02 [ver folha 41 do processo de expulsão apenso]; D- No dia 13.07.04 a autora foi notificada para prestar declarações junto do SEF, onde foi submetida ao auto de interrogatório de arguido em 06.08.2004 [conforme documento de folhas 87 e 88 do processo de expulsão apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; E- À data a autora não conhecia a língua portuguesa; F- Quer no interrogatório judicial, quer no interrogatório efectuado no SEF foi nomeado intérprete à autora, que esteve presente [ver folhas 14 a 16 e 87 e 88 do processo de expulsão apenso]; G- No interrogatório judicial foi nomeado defensor à autora [ver folhas 14 a 16 do processo de expulsão apenso], tendo a mesma declarado prescindir dessa presença quando foi submetida a interrogatório pelos serviços do SEF [ver folhas 87 e 88 do processo de expulsão apenso]; H- Em 16.09.2004 foi elaborado relatório pela Direcção Regional do Norte do SEF, do qual consta o seguinte [ver folhas 89 e 90 do processo de expulsão apenso]: 1. Por se encontrar em situação irregular em território nacional, foi a cidadã de nacionalidade russa, de nome T..., identificada a folhas 2, 18 e 84, apresentada à autoridade judiciária competente. 2. Após sujeição a interrogatório veio a ser imposta a medida de coacção constante de folhas 21 a 23. 3. Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida a seguinte factualidade: - A cidadã supra referida entrou em TN em Fevereiro de 2002, com o objectivo de procurar trabalho; - Como não conseguiu encontrar trabalho passou a exercer as funções de alternadeira em estabelecimentos do Porto; - Foi detida pela PSP quando exercia as funções de alternadeira no estabelecimento de diversão nocturna denominado “Taberna ...”, no Porto; - Nunca assinou qualquer contrato de trabalho nem efectuou descontos para a segurança social; - Não efectuou o registo prévio junto dos CTT ao abrigo do 71º do DR nº6/2004 de 26 de Abril; - Tinha e tem consciência de que a sua situação de permanência em Portugal é irregular; - Actualmente está indocumentada, possuindo apenas uma fotocópia de um anterior passaporte, por o seu passaporte estar na posse de um cidadão português com quem viveu 2 semanas; - Não tem familiares em TN; - Pretende documentar-se e regressar ao seu país de origem, não possuindo no entanto dinheiro para custear a viagem; - Nunca teve problemas com a justiça ou polícia da Rússia nem sofreu qualquer perseguição política ou religiosa no seu país. 4. A factualidade apurada permite concluir que a cidadã T... se encontra em situação irregular – ver artigos 25º e 99º do DL 244/98 de 08.08, com a redacção dada pelo DL nº34/2003 de 25.02 – o que importa nos termos do artigo 99º nº1 alínea a) do citado diploma legal a medida de expulsão da cidadã estrangeira de território nacional. Proposta Pelo atrás exposto somos de entender que a cidadã T... seja imposta: a) A medida de expulsão de território nacional para a Rússia; b) A interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos. Por se me afigurar que a cidadã expulsanda não possuirá meios económicos que lhe permitam custear a viagem de retorno, mais proponho que as mesmas sejam custeadas pelo Estado Português, se tal se vier a confirmar. I- Em 17.09.2004 o Director Geral do SEF proferiu o seguinte despacho [ver folha 95 do processo de expulsão apenso]: Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de folhas 89 a 90, que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais, considero que a cidadã de nacionalidade russa T... se encontra em situação irregular no Território Nacional [ver artigos 99º nº1 alínea a) ex vi do artigo 25º ambos do DL 244/98 de 08.08, com a redacção dada pelo DL 34/2003 de 25.02] e, consequentemente, determino: a) A expulsão da cidadã supra referida do território nacional; b) A sua interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos; c) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, dado ter ficado comprovado que a cidadã expulsanda não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno. Notifique e proceda às legais cominações [ver artigos 120 nº1, 121º e 125º do DL 244/98 de 08.08, com a redacção dada pelo DL 34/2003 de 25.02, bem como o artigo 114º nº2 ex vi do nº3 do artigo 96º da Convenção da Aplicação do mencionado diploma; J- No dia 15.02.2005 a autora foi notificada do conteúdo da decisão do Director Geral do SEF, proferida em 17.09.2004, nos seguintes termos [ver folha 99 do processo de expulsão apenso]: Aos 15 do mês de Fevereiro, eu, S..., Inspector Adjunto, notifiquei a cidadã T..., de nacionalidade Russa, nascida a 09.04.1965, de todo o conteúdo da Decisão do Director Geral Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 17.09.2004, cuja cópia neste acto lhe foi entregue. […] A presente notificação foi lida e explicada em língua russa a mesma compreende e fala, pela intérprete S..., portadora de autorização de residência temporária nº0409313. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial [T...] pediu ao TAF do Porto que declarasse nula a decisão de 17.09.04 do DIRECTOR GERAL DO SEF que ordenou a sua expulsão do território nacional e a interditou de entrar no mesmo por um período de 5 anos. Invocou dois pretensos fundamentos para tal nulidade: a falta de defensor durante o seu interrogatório junto do SEF [artigos 32º nº3 da CRP, 64º nº1 do CPP, 118º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, 119º alínea c) do CPP e 133º nº2 alínea d) do CPA], e a falta de forma legal da notificação que lhe foi feita da decisão impugnada [artigos 114º e 120º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, 68º e 133º nº2 alínea f) do CPA]. O TAF do Porto entendeu que as garantias de defesa referidas no artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 [redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] não compreendem a obrigatoriedade de o expulsando ser assistido por defensor, e que da notificação feita à autora [da decisão administrativa impugnada] constam todos os fundamentos de facto e de direito [artigo 68º do CPA]. Em conformidade, improcedeu a acção, e absolveu o réu do pedido. Desta decisão judicial discorda a ora recorrente, que lhe imputa errada interpretação e aplicação do direito [artigos 32º nº3 da CRP, 64º nº1 do CPP, 114º, 118º e 120º do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, e 68º do CPA]. Não é posta em causa, todavia, a suficiência e a fidelidade da matéria de facto que foi considerada provada. III. A nossa Lei Fundamental manda que a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional só possa ser determinada por autoridade judicial [parte pertinente do nº2 do artigo 33º da CRP], o que significa, pelo menos implicitamente, que é reconhecida uma diferente situação jurídica aos estrangeiros que se encontrem em território nacional, conforme nele tenham entrado ou permaneçam de forma regular ou irregular [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, página 367]. É assim que a lei ordinária, que vigorava na altura do processo movido à ora recorrente, previa que a expulsão determinada por uma autoridade judicial fosse aplicável, nomeadamente, quando o estrangeiro tivesse entrado ou permanecesse de forma regular no território nacional, e que a expulsão administrativa [pelo SEF], fosse aplicável ao estrangeiro que nele tivesse entrado ou permanecesse ilegalmente [artigos 109º a 121º do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, diploma que, entretanto, foi revogado, a partir de 03.08.2007, pelo artigo 218º nº1 alínea c) da Lei nº23/07 de 04.07]. O primeiro é um processo claramente judicial, com audiência de julgamento, e possibilidade de recurso da respectiva sentença para o Tribunal da Relação, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o disposto no Código de Processo Penal [artigos 115º e 116º nº3 do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. O segundo, embora constitua um processo administrativo, que pode culminar num acto unilateral do Estado a ordenar a expulsão do estrangeiro que se encontra irregularmente em território nacional, não deixa também de aparecer como processo de tipo sancionatório, algo próximo do processo penal [há quem lhe reconheça um carácter para-penal, como Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, página 526]. Ora, uma das duas questões colocadas pela recorrente neste recurso jurisdicional cifra-se, precisamente, em saber se, e em que medida, os princípios enunciados no artigo 32º da CRP [a chamada constituição processual penal], valem também para este tipo de processo administrativo [sui generis] de expulsão de estrangeiro. Sob a epígrafe garantias de processo criminal, estipula o artigo 32º da CRP, além do mais, o seguinte: 1- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. […] 3- O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. […] 10- Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Directamente relacionado com a 2ª parte do nº3 acabado de citar, estipula o artigo 64º do CPP, em vigor na altura, ser obrigatória a assistência do defensor, nomeadamente, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido [alínea a) do nº1], e, ainda, em qualquer acto processual, sempre que o arguido seja surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de vinte e um anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou sua imputabilidade diminuída [alínea c) do nº1]. E a alínea c) do artigo 119º deste mesmo código qualifica de nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige tal comparência. Do respigo feito destas normas constitucionais e legais, é fácil e legítimo concluir que tanto o artigo 32º [nº1 e nº3] da CRP como os artigos 64º e 119º do CPP estão pensados para o processo criminal, e que as garantias de defesa [referidas no artigo 32º nº1 da CRP] e a obrigatoriedade de assistência por advogado [referida na 2ª parte do artigo 32º nº3 da CRP] dimanam da qualidade e do estatuto de arguido. Sendo certo que, nos termos do artigo 58º do CPP, é obrigatória a constituição de arguido logo que tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial [alínea b) do nº1], e que constitui um dos direitos do arguido, de acordo com o artigo 61º do CPP, escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um [alínea d) do nº1]. É, pois, a qualidade de arguido que justifica a dinamização das garantias de defesa, dado que o arguido não é objecto de um acto estadual, mas sujeito de um processo, com direito a organizar a sua defesa. Por fim, no âmbito do processo administrativo sui generis de expulsão de estrangeiro, estipula o artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] que durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa [nº1] e que a audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado [nº2] – note-se que estas duas normas são exactamente iguais às do actual artigo 148º nº1 e nº2 da Lei nº23/07 de 04.07, que, como dissemos, revogou o DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02. IV. Diferentemente do que acontece com o processo judicial de expulsão de estrangeiro, o seu homónimo administrativo nada refere quanto à aplicação supletiva do CPP. E este silêncio é susceptível de gerar dificuldades, bem patentes neste processo, na medida em que nos deparamos com um procedimento administrativo que tem como sujeito uma pessoa a quem foi aplicada, por um juiz, determinada medida de coacção, podendo ser, até, a medida de prisão preventiva [artigo 117º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. Ora, se a observância dos direitos de audiência e defesa [nº10 do artigo 32º da CRP] é facilmente compaginável com um procedimento administrativo de natureza sancionatória, já dificilmente se percebe a sua suficiência no âmbito de processo em que o sujeito [arguido] está submetido a uma medida de coacção, podendo até estar em prisão preventiva até ser tomada a decisão administrativa [nº3 do artigo 117º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. Na verdade, e nesta última situação, entendeu o legislador, e bem, que se justificava atribuir ao estrangeiro acusado de entrar ou permanecer ilegalmente em território nacional, e sujeito a medida de coacção, todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação que lhe é feita, ou seja, todas as garantias de defesa. Efectivamente, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder estadual, e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Cremos, pois, que deverão ser lidas a esta luz as normas ínsitas no nº1 e no nº2 do artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02], nas quais transparece a dita natureza ambígua do processo administrativo de expulsão, que o transforma em processo administrativo sui generis, ou para-penal. Isto é, apesar da natureza administrativa do processo de expulsão, o legislador não esqueceu a qualidade de arguido do estrangeiro expulsando [que lhe vem da aplicação de uma medida de coacção por um juiz], e não se limitou a assegurar-lhe os ditos direitos de audiência e defesa, próprios dos processos sancionatórios [artigo 32º nº10 da CRP], antes lhe conferindo, expressamente, todas as garantias de defesa que aliou ao processo criminal [artigo 32º nº1 da CRP] [os direitos de audiência e defesa, assegurados pelo nº10 do artigo 32º da CRP, acarretam que seja inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, seja contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas]. Entre estas garantias de defesa não se inclui, necessariamente, a obrigatoriedade de o sujeito expulsando ser assistido por advogado aquando da prestação de declarações perante o SEF [note-se que foi, anteriormente, de modo obrigatório, assistido por advogado aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, para lhe ser aplicada medida de coacção], pois isso mesmo se pode e deve concluir da leitura conjugada do nº1 e nº3 do artigo 32º da CRP. Em tal contexto, faria pouco sentido que o legislador constitucional fosse remeter para o legislador ordinário a especificação desses casos de obrigatoriedade de assistência se esta obrigatoriedade já integrasse o âmbito natural das ditas garantias de defesa. Assim, para que num determinado caso, ou numa determinada fase processual, se torne obrigatório que o arguido seja assistido por advogado, é preciso que a lei ordinária o determine. E isto é assim, sobretudo, porque o que está em causa [com essa obrigatoriedade] não é tanto a efectivação de qualquer direito de defesa do arguido, mas antes implementar uma medida de tutela processual objectiva, que justifica a nomeação de defensor independentemente da vontade do arguido, e até contra a sua vontade. Aqui, é o interesse objectivo na realização da justiça, por meios processuais adequados, a sobrepor-se aos interesses subjectivos do arguido, sem prejuízo da sua defesa pessoal [já garantida pelo nº1 do artigo 32º da CRP]. Por isso mesmo tal obrigação se impõe sempre que o arguido em processo criminal se encontra numa situação diminuída, nomeadamente por ser surdo, mudo, analfabeto ou desconhecedor da língua portuguesa [artigo 64º alínea c) do CPP]. Cremos, todavia, que esta especificação feita pelo artigo 64º nº1 alínea c) do CPP [na sequência da 2ª parte do nº3 do artigo 32º da CRP] não se aplica ao procedimento administrativo [sui generis] de expulsão previsto no DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. Na verdade, nada exige que as determinações do processo criminal devam ser aplicadas ao processo administrativo de expulsão. Por um lado, e como vimos, diferentemente do que acontece com o processo judicial de expulsão de estrangeiro, o seu homónimo administrativo não remete para a aplicação supletiva do CPP, e, por outro lado, temos para nós que não se verifica qualquer lacuna legal que convoque a aplicação analógica do artigo 64º nº1 alínea c) do CPP [artigo 10º do CC]. Esta lacuna legal não existe, simplesmente porque as normas do artigo 32º da CRP, que respeitam a direitos, liberdades e garantias, têm aplicação directa, sem necessidade da mediação da lei ordinária, e vinculam entidades públicas e privadas [artigo 18º nº1 da CRP]. A não aplicação supletiva do artigo 64º nº1 alínea c) do CPP, e a aplicação directa, no caso, do artigo 32º da CRP, significa que o legislador do processo administrativo de expulsão de estrangeiro [DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] prescindiu de lançar mão da medida de tutela processual objectiva que se traduz na obrigatoriedade de nomeação de defensor independentemente da vontade do arguido, não obstante podermos estar perante ambiência semelhante àquela que justificou essa obrigatoriedade no âmbito do processo criminal. Neste contexto, e na sua decorrência, impõe-se concluir que o artigo 118º nº1 do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, ao assegurar ao estrangeiro sujeito ao processo administrativo de expulsão todas as garantias de defesa, nelas não integra a obrigatoriedade dele ser assistido por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. Essas garantias de defesa, nesse acto processual, e no que toca a defensor, bastam-se com a concessão de uma efectiva possibilidade de o requerer, que deverá constar do próprio auto. Tendo sido isto o que aconteceu no caso em apreço [ponto G) da matéria de facto provada], bem andou o TAF do Porto ao improceder a nulidade da decisão administrativa impugnada com fundamento na violação dos artigos 32º nº3 da CRP, 64º nº1 alínea c) do CPP, e 118º nº1 do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. V. A segunda e última questão colocada pela ora recorrente prende-se com a notificação que lhe foi feita do acto administrativo impugnado, ou seja, do despacho de 17.09.2004 do DIRECTOR-GERAL DO SEF. Queixa-se ela de que tal notificação carece de forma legal, à luz das exigências contidas nos artigos 114º e 120º do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02], e 68º do CPA, e que por isso mesmo é nula por força do artigo 133º nº2 alínea f) deste último diploma. As faltas imputadas pela recorrente à notificação resumem-se a alegada carência na indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão notificanda, e errada informação sobre o meio processual de lhe reagir. A este respeito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Também não assiste qualquer razão à autora no que respeita aos termos em que foi feita a notificação do acto impugnado. Com efeito, e conforme consta do teor da mesma, aquando do acto de notificação foi entregue à autora cópia do despacho de 17.09.2004 que determinou a sua expulsão do território nacional e a proibição de entrada no mesmo por um período de cinco anos. Aliás, encontra-se junto com a notificação cópia do referido despacho, sendo certo que se encontram aí enunciados os fundamentos, de facto e de direito, que determinaram a medida de expulsão da autora. Na verdade, refere-se expressamente no despacho em causa que a autora se encontra em situação irregular em território nacional nos termos dos artigos 99º nº1 alínea a) ex vi artigo 25º, ambos do DL nº244/98 de 8 de Agosto. Por outro lado, é também expressamente referido no despacho em causa que, e passamos a transcrever, da presente decisão de expulsão cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dois meses, a contar da data da presente notificação. E o certo é que a autora impugnou judicialmente a decisão de expulsão através da instauração da presente acção, pelo que improcede o argumento aduzido pela mesma no sentido de que a notificação a induziu em erro quanto á natureza do processo a interpor, respectivo prazo e tribunal competente”. E sobre este tema cremos que não se justifica dizer mais seja o que for, face à ostensiva falta de razão da recorrente, uma vez que mesmo a ter ganho de causa, quanto a tais imputações, nunca elas conduziriam à falta de forma legal da notificação, e à nulidade do despacho impugnado. Deve, em conformidade, ser julgadas totalmente improcedentes as conclusões apresentadas pela recorrente, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantida a sentença recorrida, embora com a actual fundamentação. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida, com a actual fundamentação. Custas pela recorrente, fixando-se em seis UC’s a taxa de justiça, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3, e 73º-E nº1 alínea a), todos do CCJ. D.N. Porto, 17 de Julho de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |