Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00296/00 - Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IVA
ERRO DE ESCRITA
ERRO NA QUANTIFICAÇÃO
Sumário:I - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
II – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita.
III – Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:G..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/06/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade G… - Comércio de Automóveis, Lda, contribuinte fiscal n.° 5…770 e com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1995, tendo, em consequência, anulado parcialmente as liquidações de IVA dos anos de 1992 e 1993 e anulado totalmente as liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1 – O presente recurso respeita apenas à parte da douta sentença, que considerou parcialmente procedente a impugnação relativamente às liquidações de IVA de 1993 e 1992.
2 – O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, invocando erro na quantificação por a viatura ter como data de matrícula 1983 e não 1993, no entanto nada resulta da matéria dada como provada relativamente a esta viatura.
3 – Mesmo tratando-se de um lapso e querendo-se referir a viatura EMJ, o ano de aquisição desta considerado na decisão da comissão de revisão é um lapso de escrita manifesto, pois conforme resulta dos elementos constantes do Processo Administrativo (Documento de legalização do veículo e decisão da comissão de revisão relativa ao IRC datada do dia anterior), que não foram tomados em conta, o ano considerado da primeira matrícula é de 1983, e é da consideração deste ano que resultou o valor atribuído à viatura de 800.000$00.
4 - Existe, pois, com todo o respeito, um erro na apreciação da prova, pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de erro na quantificação, quanto às liquidações de IVA de 1992 e 1993, assim se fazendo, JUSTIÇA
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 502/503).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, em erro de julgamento de direito, quanto às liquidações de IVA de 1992 e de 1993.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
A) A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária, respeitante aos exercícios de 1992 a 1995 no âmbito da qual, em 31/10/1995, foi elaborado o relatório de fls. 26 a 47, que se dá por integralmente reproduzido do qual, entre o mais, consta o seguinte:
«(…)
2- CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
2.1 - CONSTITUIÇÃO
Sociedade constituída por escritura pública celebrada em 14 de Março de 1986 (...) entre G… e mulher M…, e C… (...).
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000$00 e corresponde à soma de três quotas:
Uma de 100.000$00 pertencente ao sócio C…; outra de 200.000$00 pertencente à sócia M…; e uma de 1.700.000$00 do sócio G….
(...)
2.3. OBJECTO SOCIAL
O objecto social estatutário da empresa é o comércio de automóveis novos e usados.
(...)
4.7 - PROVEITOS
(...)
Com a informação obtida junto da Alfândega e da Agência Automobilística, constatámos haver veículos legalizados através da empresa, para os quais não se encontram contabilizadas quaisquer facturas de venda.
Questionado o sócio gerente da empresa acerca deste facto, foi-nos dito pelo mesmo, que aquelas legalizações não deram origem a qualquer proveito, sendo apenas um favor que presta a desconhecidos.
Perante esta informação, achámos por bem contactar a Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis, via ofício (cfr. anexo 9), numa perspectiva de sabermos o proprietário desses veículos.
Com os elementos conseguidos na Conservatória, oficiámos aos proprietários dos referidos veículos (cfr. anexo 10), a fim de obtermos o nome do vendedor, fotocópia da factura ou documento equivalente e preço de aquisição, obtendo as respostas constantes do anexo 11.
No seguimento das “demarches” efectuadas nos pontos supra, chegámos à conclusão por um lado, que as margens de lucro bruto que a contabilidade evidencia não se ajustam à realidade, e, por outro, que foram vendidos veículos sem que essa operação tivesse tido reflexo nos proveitos da empresa, veículos esses com as matrículas 93/…, 93/…, 93/…, 93/…, BJ…, DKP…, EMLR…, …FT, …FG, …EI, …FX, …FG, …8V E …BJ.
Na posse da carta/denúncia apresentada pelo sujeito passivo A…, (...) (cfr. anexo 12), verificámos que, efetivamente, não se encontra registada qualquer factura de venda com a matrícula FJ…, embora exista naquela uma declaração de venda emitida pela empresa
5- PROPOSTA DE TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS
5.1 - PRESSUPOSTOS - ART° 51° DO CIRC
(...)
5.2 - MÉTODOS UTILIZADOS E QUANTIFICAÇÃO DE VALORES
- ART° 52° DO CIRC
Para a determinação do lucro tributável por métodos indiciários iremos utilizar os seguintes métodos:
Para os anos de 1992, 1993 e 1994, uma vez que não foi possível saber os preços de Venda e os anos em que foram vendidas as viaturas enumeradas no ponto 4.7., Trabalhámos com o preço médio de venda obtido da forma abaixo indicada, e imputámos equitativamente aos 3 anos o produto da venda daquelas viaturas.
Ano
Quant. vendida
Valor
1993
23
49.927.523$
1994
22
44.292.789$
1994
20
24.649.003$
Total
65
118.869.315$
Preço médio
a) 1.828.759$
a) 1.828.759$=118.869.315$/65
1993
1994
1995
Vendas declaradas
56.172.758$
49.878.996$
29.218.201$
Vendas corrigidas
a)65.956.967$
58.413.205$
37.752.410$
Correcção
b)9.784.209$
b)8.534.209$
b)8.534.209$
CEV declarado
50.892.943$
41.726.135$
25.462.301$
Margem
27%
40%
48%
a) Inclui 1.250.000$00, da viatura com a matrícula JF…, que considerámos Razoável tendo em conta o ano de fabrico – 1985 (ver ponto 4.7)
b) 8.534.209$00=(1.828.759$00*14)/3
Para o ano de 1992, corrigiu-se o volume de vendas com a aplicação de uma margem de lucro bruto de 27% sobre o CEV, por ser esta a mais baixa das determinadas para os anos de 1993, 1994 e 1995, depois de termos corrigido os volumes de vendas daqueles anos, resultando:
(...).»
B) Contra as correções efetuadas pela AT, foi deduzida reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Coletável, nos termos do Art. 84.° do CPT, conforme requerimento de fls. 194 a 206 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido.
C) Constituída a Comissão de Revisão da Matéria Coletável e reunidos os peritos, no dia 27/06/1997, foi elaborada a Ata n.° 184, de fls. 17, segundo a qual não foi alcançado acordo entre os peritos.
D) Foi então proferida a decisão pelo Presidente da Comissão, de fls. 20 a 22, que também se dá aqui por reproduzida e da qual se destaca o seguinte:
«(…)
ASSIM:
(...)
* Considerando que, no relatório inicial foi feita prova de que a viatura JF…, foi de facto vendida pela G..,LDA;
• No exercício de 1992, tanto o relatório de exame como a própria reclamação, apontam no sentido da correcção da percentagem de lucro bruto declarada, divergindo apenas no “quantum”;
Decido que:
4.1 Quanto às treze viaturas, que as mesmas não foram adquiridas nem vendidas de conta própria, havendo contudo intervenção por parte da reclamante, na sua compra e legalização, com a necessária e consequente obtenção de proveitos por esses serviços, uma vez que se trata de uma sociedade comercial e não uma sociedade sem fins lucrativos. Em conformidade, considero que o valor dos serviços prestados de intermediação, não deverão ser inferiores a uma percentagem correspondente a 20% do valor do custo dos veículos, valor este determinado, através dos elementos anexos à reclamação e quando tal não foi possível por estimativa. O ano de obtenção dos proveitos corresponde ao ano considerado na conta corrente da empresa que tratou da legalização das viaturas.
(...)
4.2. Quanto ao veículo JF…, é de manter a proposta constante do exame à escrita, ou seja a venda no ano de 1993, 1 250 000$00.
4.3. Quanto ao exercício de 1992, é de considerar uma percentagem de lucro bruto sobre o custo das vendas, idêntica à que se obtém no ano de 1993, depois de efectuada a correcção indicada no ponto anterior, ou seja de 12,83%.»
E) A primeira matrícula da viatura EMLR.. data de 1983 - fls. 246 a 247 do p.a..
F) As viaturas 93/…, 93/…, 93/… e …BJ foram compradas e importadas por G…, sócio gerente da impugnante - fls. 226 a 228, 229 a 231, 236 a 238 e 264 a 266, todas do p.a..
G) J…, comprou e importou as viaturas …EI, …FT e …FX - fls. 257 a 260, 249 a 251 e 261 a 263 do p.a.; este facto também foi confirmado pelo mencionado adquirente.
H) Relativamente às viaturas identificadas na alínea antecedente, o respetivo comprador não pagou à impugnante qualquer importância por prestação de serviços ou aquisição de viaturas - facto referido pela testemunha J….
i) As viaturas …FG e …FG foram compradas e importadas por P… - fls. 252 a 252 e 254 a 256 do p.a..
J) Relativamente às viaturas identificadas na alínea antecedente, o respetivo comprador nada pagou à impugnante pela legalização de tais veículos - facto referido pela testemunha P….
K) O veículo JF…foi vendido no stand da impugnante - facto referido pela testemunha B….
L) O veículo referido na alínea antecedente sempre foi propriedade de A… - facto referido pela testemunha B….
Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se provou que:
a) A impugnante não recebeu qualquer importância relativa à compra e legalização dos veículos 93/…, ..J1… (também descrito como BJ…), DKP… e …BJ.
b) As viaturas 93/…, 93/… e 93/…, compradas por G…, destinaram-se ao seu uso exclusivo.
c) A margem de lucro na venda de veículos novos nunca ultrapassa os 7%.
d) A legalização dos veículos não fica em preço superior a 25.000$00.
e) A impugnante não obteve qualquer proveito com a venda do veículo FJ….
*
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes bem como nos depoimentos das testemunhas ali identificadas, cujos depoimentos se afiguram coerentes com a demais prova documental junta aos autos e credíveis.
Relativamente aos factos não provados:
a) não foi produzida qualquer prova;
b) O destino dos veículos em causa (para uso exclusivo do sócio gerente da impugnante) apenas foi confirmado pelo próprio, não tendo sido apresentada qualquer outra prova (testemunhal ou documental) suscetível de corroborar o alegado. O depoimento do sócio gerente sobre esta matéria, por si só, é insuficiente para produzir a prova que se impunha à impugnante atento, desde logo, o manifesto interesse pessoal do depoente nesta causa.
c) Pelo sócio gerente da impugnante foi referido que «a média das margens de lucro praticadas na atividade nunca iriam além de sete ou oito por cento»; para além de os valores indicados (7% ou 8%) não terem correspondência exata ao valor apontado na p.i. (7%), a verdade é que tal facto apenas é referido pelo sócio gerente da impugnante cujo depoimento, pelas razões expostas no ponto antecedente, não é merecedor de crédito, especialmente porque desacompanhado de outro tipo de prova, testemunhal ou documental, que o corrobore.
d) Não foi produzida qualquer prova.
e) Não obstante se ter provado que o veículo em causa se manteve sempre na propriedade de A…, também resulta da prova produzida que foi vendido no stand da impugnante e nenhuma prova, testemunhal ou documental, foi produzida no sentido de a Impugnante não ter auferido algum proveito com a venda daquele veículo.”
*
Por relevar para a decisão do presente recurso, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), tendo por base documentos constantes dos autos:
M) A primeira matrícula da viatura 3J… data de 30/01/1990, respeitando a um veículo de marca Volkswagen, modelo Passat GL Variant Turbo D – cfr. fls. 239 e 240 do Processo Administrativo.
N) A viatura EMLR…, referida na alínea E), é um veículo de marca Volkswagen, modelo GOLF CL VAN Turbo Diesel – cfr. fls. 246 do Processo Administrativo.
O) Em 01/07/1997, foi proferida decisão pelo Presidente da Comissão, com referência à reclamação apresentada pela G…– Comércio de Automóveis, Lda. contra a fixação do lucro tributável do IRC nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, constante de fls. 282 a 285, da qual se destaca o quadro seguinte [Somente se transcreveram na tabela os dados relevantes para a decisão do recurso]:
Matrícula199319941995Obs.
BJ …1 844 453$00Valor aduaneiro +IA
EMLR…800 000$00Valor estimado – VW golf ano de fabrico 1983
Na medida em que a transcrição que foi efectuada na alínea D) da factualidade assente não corresponde absolutamente ao texto do respectivo documento, passamos a rectificá-la:
D) “(…) Considerando que foi legal o recurso aos Métodos Indiciários, porque a contabilidade não merece credibilidade, designadamente por existirem deficiências nas contas dos meios monetários, clientes, fornecedores e inventários, que não foi contrariado na reclamação; (…)
Considerando que no relatório inicial foi feita prova de que a viatura JF… foi de facto vendida pela G…, LDA.;
Considerando que, relativamente ao exercício de 1992, quer a Administração Fiscal, quer a reclamante, concordam que a percentagem de Lucro Bruto declarado se afasta, por defeito, do real, divergindo apenas no “quantum”;
DECIDO QUE:
7.1-As treze viaturas não foram adquiridas nem vendidas de conta própria, mas há intervenção por parte da reclamante na respectiva compra e legalização, com a consequente obtenção de proveitos por esses serviços. Assim, considero haver 20% do valor do custo dos veículos, que vai ser calculado com base nos elementos anexos à reclamação e, por estimativa quando tal não for possível.
7.2-Os proveitos foram imputados aos anos considerados na conta corrente da empresa que tratou da legalização das viaturas.

Matrícula199319941995OBS.
Valoraduaneiro+IA+IVA+Emolumentos
BJ…1.844.453$00
EMLR…800.000$00Estimado-VWGolf fabrico 1993
[Somente se transcreveram na tabela os dados relevantes para a decisão do recurso]
7.3-No que se refere ao veículo JF…, mantenho que o seu valor de venda foi de 1.250.000$00, e que a respectiva operação ocorreu em 1993.
7.4-No exercício de 1992, considero uma percentagem de Lucro Bruto sobre o custo das vendas, idêntica à obtida no ano de 1993, depois de processada a correcção indicada no ponto anterior, isto é de 12,83%. (…)
8. Em conformidade com as correcções efectuadas, decorrentes desta decisão, fixo o Imposto sobre o Valor Acrescentado para os anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, respectivamente nos montantes de 336.907$00; 886.449$00; 61.952$00 e 240.989$00. (…)” – cfr. documento de fls. 20 a 22 do processo físico.

2. O Direito

A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação, sendo que, relativamente ao ano de 1993, considerou existir um erro na quantificação, por a viatura matrícula BJ… ou 3J…, não ter como ano de primeira matrícula 1993, mas sim 1983, decidindo pela anulação parcial da liquidação de IVA impugnada. Como, para o ano de 1992, o Presidente da Comissão de Revisão entendeu aplicar-lhe a percentagem de lucro bruto sobre o custo das vendas idêntica à apurada para o ano de 1993, decidiu também pela anulação parcial da liquidação de 1992.
É somente este segmento decisório que a Fazenda Pública coloca em causa no presente recurso; limitando-se, portanto, à anulação parcial das liquidações de IVA de 1992 e de 1993.
Na sentença, na parte recorrida, decidiu-se o seguinte, na sequência de a impugnante alegar que o valor da viatura EMLR… está mal estimado, pois que a sua primeira matrícula é do ano de 1983 e não 1993, conforme considerado pela AT, além de nunca ter sido vendida e ainda se encontrar no seu estaleiro de sucata:
“ (…) No caso, está demonstrado que, relativamente à viatura BJ… ou 3J…, esta foi primeiramente matriculada em 1983 e não em 1993, o que não pode deixar de ter consequências no seu valor e, nesta medida, temos de concluir que ocorre o alegado erro na quantificação.
Relativamente à viatura FJ…, não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou documental, que infirme o facto atendido pela AT de a impugnante ter obtido proveitos com a sua venda.
Já quanto às restantes viaturas cuja importação respeita ao ano de 1993, não resulta provado que a impugnante não haja recebido qualquer montante decorrente de prestações de serviços relacionados com a compra e legalização das mesmas.
Posto isto, resta averiguar se o valor imputado às viaturas está, ou não, corretamente determinado. Na tese da impugnante, a margem de lucro, mesmo nos carros novos, nunca ultrapassa os 7% e se o preço da legalização nunca é superior a 25.000$00, a margem pressuposta não tem qualquer aderência à realidade. Porém, não se provou qualquer dos pressupostos em que assenta a conclusão da impugnante: nem a margem de lucro, nem o preço da legalização dos veículos. Assim, por manifesta carência da prova que à impugnante incumbia efetuar, afigura-se não ocorrer, quanto aos veículos aqui considerados, o alegado erro de quantificação.
Em suma e no que respeita ao ano de 1993, a determinação da matéria coletável está errada, no que tange à viatura BJ131 ou 3J131 já que o ano considerado para estimar o seu valor está, também ele, errado; contudo, este facto não determina a anulação in totum da liquidação respeitante ao ano de 1993, mas apenas a sua anulação parcial.
Como é sabido, o acto tributário de liquidação, saldando-se no apuramento do imposto devido pelo sujeito passivo, é divisível “tanto por natureza como na própria expressão legal, pelo que é sempre susceptível de anulação parcial” (vide o Acórdão do STA de 22 de Setembro de 1999, in rec. no 24.101) e resulta das disposições dos Art. 145.° do Código de Processo Tributário (CPT) e 100.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Ou seja, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo só nessa parte, deixando-o subsistente no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira. Tal não é, todavia, possível em todos os casos e sempre que se torne apenas necessária uma operação aritmética para repor a legalidade, o acto tributário é divisível.
No que se refere à liquidação impugnada de IVA do ano de 1992, o Presidente da Comissão de Revisão entendeu aplicar-lhe a percentagem de lucro bruto sobre o custo das vendas idêntica à apurada para o ano de 1993. Sustenta a impugnante que o facto de ter tido determinado lucro num ano não implica, necessariamente, a obtenção de idêntico resultado em ano anterior.
Sucede que, conforme resulta da p.i., a impugnante apenas coloca em crise a quantificação da matéria coletável e não a convergência dos pressupostos para a aplicação de métodos indiciários, daí que, pelo menos implicitamente, aceite que a matéria coletável por si declarada para o ano de 1992 não corresponde à realidade.
No que concerne ao critério adoptado pela AT para fixação da matéria coletável do ano de 1992, a impugnante, para além da já mencionada alegação genérica, nada mais alegou ou provou no sentido do erro de tal quantificação.
Porém, a anulação parcial da liquidação do IVA do ano de 1993, por erro na quantificação do valor atribuído ao veículo BJ…ou 3J… terá consequências necessárias no lucro bruto apurado para o referido ano. E, uma vez que o lucro bruto considerado para o ano de 1992 há-de ser idêntico ao atendido no ano de 1993, também a liquidação de IVA do ano de 1992 deve ser parcialmente anulada, na parte em que se exceda o lucro bruto a apurar para o ano de 1993. (…)”
A Fazenda Pública sustenta existir erro na apreciação da prova que conduziu a tal procedência parcial da impugnação judicial, com a seguinte motivação:
“(…) Na alínea E) da matéria dada como provada, consta que primeira matrícula da viatura EMLR… data de 1983-fls. 246 a 247 do Processo Administrativo junto aos autos, doravante designado P.A..
No entanto, nas conclusões é referido que a viatura matrícula BJ… ou 3J… tem matrícula de 1983 e não de 1993, sendo que relativamente a esta, nada é considerado como provado e consta de fls. 239 do P.A. que a data da sua primeira matrícula é 30/01/1990.
Se eventualmente se tratar de um lapso, pretendendo-se referir a viatura EMLR…, resulta da análise global dos elementos juntos no processo administrativo, que o mesmo foi considerado sempre como adquirido em 1983, sendo a data inscrita na decisão do Presidente da Comissão de Revisão, relativa ao IVA, datada de 2 de Julho de 1997, lapso de escrita.
Pois conforme consta do documento de legalização da viatura a fls. 246 a 247 do p.a., que baseou a alínea E) da matéria dada como provada, o ano de aquisição é 1983 e tal não foi colocada em causa pela Administração fiscal, pois conforme a decisão do presidente da comissão relativamente ao IRC, com base no mesmo relatório da acção inspectiva, com data de 1 de Julho de 1997 (dia anterior), a fls. 283 a 285 do P.A., que não foi levada em conta pelo Tribunal “a quo”, foi considerado o ano de 1983 e fixado exactamente o valor de € 800.000$00 à data.
Ou seja, todos os outros elementos constantes do processo indicam, que o ano considerado para efeitos de fixação de valor à viatura foi 1983 e não 1993, e foi em função desse ano que lhe foi fixado o valor de 800.000$00, que se mantém inalterado nas duas decisões da Comissão de Revisão. (…)”
Na verdade, não residem dúvidas que a impugnante, no artigo 42.º da sua petição inicial, se reporta à viatura de matrícula EMLR…, afirmando que o seu custo foi de 80.000$00, que não foi legalizada, pois a legalização custaria mais que o valor de previsível venda, que não foi vendida, tendo ido directamente para a sucata, acrescentando que a mesma é do ano de 1983 e não de 1993. Por todos estes motivos, conclui que este veículo não poderia ter sido considerado para efeitos de determinação do lucro tributável.
Desta factualidade, apenas se reflecte na decisão da matéria de facto recorrida que a primeira matrícula da viatura EMLR… data de 1983, com remissão para o documento de fls. 246 a 247 do processo administrativo.
Perante a invocação constante do artigo 42.º da petição inicial, a sentença, na parte recorrida, afirma, no que respeita ao ano de 1993, que a determinação da matéria colectável está errada, no que tange à viatura BJ… ou 3J…, já que o ano considerado para estimar o seu valor está, também ele, errado.
Ora, verifica-se, efectivamente, um lapso na referência à viatura BJ…, já que no apuramento do seu valor a AT não recorreu a qualquer estimativa. Conforme podemos verificar do descrito na correcção efectuada à alínea D) da decisão da matéria de facto, o valor apurado tem na sua base o valor do custo do veículo, que foi calculado com base nos elementos anexos à reclamação: valor aduaneiro + Imposto Automóvel + IVA + Emolumentos. Unicamente, quando não foi possível atender a estes elementos, a AT terá efectuado uma estimativa, como se observa no quadro constante do ponto 7.2 quanto à viatura de matrícula EMLR….
É patente o erro em que incorre a sentença recorrida, pois estamos, claramente, perante viaturas diferentes: a primeira matrícula da viatura 3J… data de 30/01/1990, respeitando a um veículo de marca Volkswagen, modelo Passat GL Variant Turbo D. A viatura EMLR…, referida na alínea E), é um veículo de marca Volkswagen, modelo GOLF CL VAN Turbo Diesel, cuja primeira matrícula data de 1983 – cfr. alíneas M) e N) da factualidade assente.
De todo o modo, analisando a decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Revisão, para efeitos de IVA – cfr. alínea D) da decisão da matéria de facto, verificamos que, efectivamente, tal como alegado pela impugnante, o valor da viatura EMLR… foi estimado por referência ao ano de fabrico de 1993, no montante de 800.000$00.
Contudo, em 01/07/1997, havia sido proferida decisão pelo Presidente da Comissão de Revisão, com referência à reclamação apresentada pela G…– Comércio de Automóveis, Lda. contra a fixação do lucro tributável do IRC nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, onde se indicou o valor estimado da mesma viatura EMLR…,por referência ao ano de fabrico de 1983, no mesmo montante de 800.000$00.
Tendo em conta que a viatura EMLR… tinha catorze anos em 1997, não é claro que o valor de 800.000$00 tenha sido estimado atendendo a tal idade e que somente estejamos perante um lapso de escrita, como defende a AT, na decisão do Presidente da Comissão em análise nos presentes autos: onde está escrito 1993, queria ter-se escrito 1983. Como podemos ter a certeza de que o valor foi estimado pela AT por referência ao ano de fabrico de 1983 e não de 1993?
O erro na declaração é uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
Ora, não obstante na decisão relativa ao IRC se indicar o ano de fabrico 1983, não é seguro que na decisão referente ao IVA tenha querido escrever-se 1983. As circunstâncias em que foi escrito “fabrico 1993” não permitem, por si só, concluir que se terá querido escrever 1983. Mas, mais importante que isto, fica a dúvida se a AT não terá realmente estimado o valor do veículo por referência ao ano de 1993. Isto porque a impugnante havia alegado que o veículo nunca foi legalizado por ser antigo e pagar muitos direitos, razão pela qual foi para a sucata, tendo o valor de 80.000$00, nunca os 800.000$00, valor a que nunca chegaria mesmo que legalizado, pois neste caso o máximo que poderia valer, segundo invocou, era 300.000$00, já que se tratava de veículo de 1983.
Nesta conformidade, não podemos acompanhar a AT, com a segurança e certeza exigíveis, de que estamos perante um lapso de escrita manifesto, mesmo tendo em conta o documento de legalização do veículo e a decisão da comissão de revisão relativa ao IRC datada do dia anterior. Isto porque inexiste qualquer elemento no sentido de ter sido considerado o ano da primeira matrícula de 1983, ou seja, que tenha sido da consideração deste ano que resultou o valor atribuído à viatura de 800.000$00.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
Assim, em rigor, a decisão deverá ser a mesma, pois, no que respeita ao ano de 1993, a determinação da matéria colectável está errada, no que tange à viatura EMLR…, já que o ano considerado para estimar o seu valor está, também ele, errado.
In casu, está, assim, demonstrado que, relativamente à viatura EMLR... (e não BJ… ou 3J…, como se refere na sentença recorrida), esta foi primeiramente matriculada em 1983 e não em 1993, o que não pode deixar de ter consequências no seu valor e, nesta medida, temos de concluir, acompanhando a decisão recorrida, que ocorre o alegado erro na quantificação.
Nestes termos, confirma-se que a anulação parcial da liquidação do IVA do ano de 1993, por erro na quantificação do valor atribuído ao veículo EMLR… (e não BJ… ou 3J…) terá consequências necessárias no lucro bruto apurado para o referido ano. E, uma vez que o lucro bruto considerado para o ano de 1992 há-de ser idêntico ao atendido no ano de 1993, também a liquidação de IVA do ano de 1992 deve ser parcialmente anulada, na parte em que se exceda o lucro bruto a apurar para o ano de 1993, conforme segmento decisório da sentença recorrida.
Pelo exposto, haverá que negar provimento ao recurso, uma vez que o raciocínio adoptado na sentença recorrida, apesar de errado quanto aos pressupostos de facto, encontra abrigo na estimativa apurada para o veículo de matrícula EMLR…; existindo, ainda assim, erro na quantificação quanto às liquidações de IVA de 1992 e 1993, e, por isso, mantém-se o julgamento de parcial procedência da impugnação judicial, ainda que com fundamentação diversa.
Conclusões/Sumário

I - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
II – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita.
III – Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Porto, 10 de Março de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves