Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01147/05.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE EXPROPRIAÇÃO – ARTIGO 124.º DO CPTA CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR V.G. A DA INSTRUMENTALIDADE |
| Sumário: | I – Para efeitos de revogação de providência cautelar, não configura “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” na óptica da “alegada improcedência da causa principal por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo” (artigo 124.º n.ºs 1 e 3 do CPTA) a situação de a causa principal em causa respeitar, não à acção principal de que aquela depende na estrutura e na função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito com referência aos interesses a acautelar com tal acção (sumaridade e provisoriedade), mas a distinta acção administrativa especial relativa a processo cautelar distinto, ainda que reportados a acto idêntico ao suspenso. II – Tanto mais que não se verifica nos processos principais coincidência entre as partes, nem mesmo identidade total de argumentação e do pedido, tendo a decisão judicial da “outra acção” julgado parcialmente procedente a pretensão dos ali Autores. III – A falta de decisão de improcedência da pretensão anulatória do acto administrativo suspenso e de novos dados relevantes para a pretendida revogação impede o julgador cautelar de substituir, com convicção, o juízo efectuado dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, desde logo, o da suficiência do “fumo do bom direito” na sua formulação negativa por outro que conclua pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. |
| Recorrente: | V -SociedadeP/ Desenvolvimento Programa Poilis em VC |
| Recorrido 1: | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO V – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S.A., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga em 19/10/2014 que no âmbito do processo cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo [de declaração da utilidade pública da expropriação do “EJ”] requerido por JMGT e LRBC contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, julgou improcedente o incidente de revogação de providência cautelar de suspensão do referido acto administrativo, por si intentado, na qualidade de contra-interessada, ao abrigo do disposto no artigo 124.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). * Inconformada, a Recorrente pede a revogação e substituição da decisão recorrida por nova decisão que revogue a providência cautelar decretada nos presentes autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:1.ª O mecanismo previsto no artigo 124.º do CPTA encontra justificação no caráter instrumental da tutela cautelar, admitindo-se que venham a ser carreados para o processo novos dados que sejam passíveis de criar uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. 2.ª A prolação de uma decisão na causa principal, ainda que não se encontre transitada em julgado, é suscetível de anular o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto à existência de “fumus non malus iuris” na pretensão deduzida pelo requerente. 3.ª No caso concreto, mesmo não existindo ainda uma decisão proferida em primeira instância sobre o mérito da causa, encontram-se preenchidos, todavia, os pressupostos fácticos conducentes à necessária revogação da providência cautelar. 4.ª Com efeito, mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que não poderia ser revogada a providência cautelar anteriormente decretada por não ter ainda sido proferida decisão na ação intentada a título principal do presente processo cautelar. 5.ª É que foi o próprio Tribunal a quo que deu causa a tal circunstância, por via da decisão de suspensão de tal instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 1333/05.5BEBRG, considerando que o julgamento da ação principal dos presentes autos cautelares se encontrava dependente do prévio julgamento daquela. 6.ª Afigurando-se um manifesto contrassenso que o Tribunal a quo recuse atribuir relevância ao processado na ação administrativa especial de que fez depender a suspensão da ação tramitada a título principal dos presentes autos, quando lhe atribuiu essa relevância precisamente para efeitos da suspensão da referida instância. 7.ª Isto apenas por força da circunstância de se ter recusado a apreciar o mérito da ação intentada a título principal, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado de uma outra ação administrativa especial, a qual tem sido, sucessivamente, julgada improcedente, por todas as instâncias da jurisdição administrativa. 8.ª Considerando, mormente, que o processo n.º 1333/05.5BEBRG tem sido julgado sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, encontrando-se apenas pendente o recurso no Tribunal Constitucional, o que permite concluir pelo desaparecimento do fumus non malus iuris que se reconheceu existir aquando do decretamento da providência cautelar. 9.ª Errou ainda o Tribunal a quo ao considerar que o desaparecimento do fumus non malus iuris não se afigura determinante para a revogação da providência cautelar, face à alegada manutenção dos restantes requisitos de decretamento. 10.ª Com efeito, exigindo-se a verificação cumulativa dos requisitos de decretamento, o desaparecimento do fumus non malus iuris, por força da prolação de três decisões de mérito no sentido da improcedência da causa considerada prejudicial da causa principal, não pode deixar de determinar a revogação da providência cautelar, tal como, inclusivamente, foi decidido por este Tribunal ad quem em decisão proferida no passado dia 6 de Outubro de 2014, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG.”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo (artigo 36.º n.ºs 1 e 2 CPTA).Cumpre apreciar e decidir: ** II – DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do (CPTA). Face a tais conclusões as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento decorrente da incorrecta subsunção dos factos ao Direito aplicável e incorrecta interpretação do artigo 124.º do CPTA. *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO Com interesse para a decisão do incidente em causa o tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: A. JMGT e LRBC instauraram o presente processo cautelar, formulando o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo consubstanciado no despacho n.º 17461/2005, de 25 de Julho de 2005 da autoria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que declarou a utilidade pública da expropriação do “EJ” em VC.B Por Sentença proferida em 23 de Março de 2007, julgou este tribunal procedente o pedido de suspensão de eficácia de acto mencionado em A.C O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), por Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2007 confirmou aquela decisão.D O Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão, datado de 03 de Abril de 2008, confirmou aquele Acórdão do TCA Norte.E Em 07/07/2008 os Requerentes JMGT e LRBC instauraram acção administrativa especial, distribuída com o n.º 1052/08.0BEBRG, peticionando, para além do mais, a anulação do despacho n.º 17461/2005, de 25 de Julho de 2005 referido em A.F Na Acção Administrativa Especial n.º 1052/08.0BEBRG foi proferido pelo então Juiz titular daqueles autos o seguinte despacho: “ É do meu conhecimento funcional que foi proferida decisão (acórdão) nos autos de AA n.º 1333/05.5BEBRG, que tinha, justamente, por objecto o acto administrativo que aqui se encontra em apreciação.Por se mostrar relevante para aferição, até da eventual situação possível de enquadramento no art. 279.º, n.º 1 do cpc, junte aos autos certidão, com nota de trânsito daquela decisão (…).” G A Acção Administrativa Especial n.º 1333/05.5BEBRG supra mencionada foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido em 13/05/2011, do qual se extrai:“Anular o acto administrativo consubstanciado no despacho n.º17461/2005, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º156, de 16 de Agosto de 2005, através do qual foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela 133 - EJ sito no Largo JTC, 122 e 143 (três entradas) da cidade de VC, na parte que respeita à fracção YC, propriedade da Autora CS. - Declarar a nulidade do acto administrativo consubstanciado no Despacho n.º 18 909/2007, publicado no DR, II série, n.º 162, de 23.08.2007, que revogou a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela 133 – EJ sito no Largo JTC, n.º 34-A, 122 e 143 (três entradas) da cidade de VC, na parte que respeita à fracção YC, propriedade da Autora CS. - Condenar as entidades demandadas a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados da Autora bem como as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado/nulo não tivesse sido praticado; - Absolver as entidades demandadas do restante petitório.” H A decisão supra foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 14 de Dezembro de 2012 (Cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento)I O recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, foi julgado improcedente por acórdão de 18/12/2013 (Cfr. Doc. n.º 2 junto com o requerimento)J Deste acórdão do STA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo.* B/DE DIREITOAs questões a decidir, de acordo com as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objecto e, por essa via, delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem, são as seguintes: saber se a Decisão recorrida padece de erro de julgamento decorrente da incorrecta subsunção dos factos ao Direito aplicável e da incorrecta interpretação do artigo 124.º do CPTA. O que, em suma, passa por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento decorrente da incorrecta interpretação e aplicação do artigo 124.º do CPTA. O Recorrente sustenta, no essencial, que os pressupostos fácticos e jurídicos que basearam a decisão de adopção da providência cautelar, cuja revogação requereu ao abrigo do artigo 124.º do CPTA se afiguram diferentes, constituindo a improcedência da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG tida pelo julgador como fundamento de suspensão da instância da acção principal de que dependem os presentes autos cautelares (acção administrativa especial n.º 1052/08.0BEBRG), pressuposto essencial para o efeito, por demonstrar que actualmente não se encontra preenchido um dos requisitos para a sua manutenção, designadamente o do fumus boni iuris. Pelo que assim não tendo decidido o tribunal a quo, mostra-se violado aquele normativo, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento. Vejamos: Estatui o artigo 124.º n.º 1 do CPTA que “A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída, por iniciativa do próprio tribunal, ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. (itálico nosso). Do que se retira que a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída, na pendência da acção principal, com fundamento (único) na modificação das circunstâncias inicialmente existentes em que se alicerçou aquela decisão no sentido de uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido. Subjaz à solução normativa ínsita no referenciado artigo 124.º a razão de ser da tutela cautelar: a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente acção principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, face à apreciação da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material dos interessados, admitindo-se assim a revogação, alteração ou substituição de decisão cautelar quando o julgador perante “novos dados” trazidos ao processo forme uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. A diferente convicção quanto ao preenchimento dos requisitos aplicados pelo julgador cautelar em atenção às especificidades da concreta medida cautelar pressupõe, naturalmente, a conjugação dos mesmos “seja do ponto de vista da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja, enfim, do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa”. – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, Coimbra p. 733. Neste seguimento é, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso suspensivo” – cfr. artigo 124.º. n.º 3. Ou seja, a improcedência de decisão da causa principal por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo consubstancia uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes sendo apta a alterar o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto ao “fumus non malus iuris”. Nesse caso, o juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a “inexistência de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” (fumus non malus iuris – fumus boni iuris na sua formulação negativa ou de mínima intensidade e na dupla vertente substancial/formal) – co-pressuposto para a adopção da providência cautelar no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – é substituído pela conclusão de “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” nos autos principais, em razão do juízo que reclama o julgamento de improcedência da causa principal por sentença de que foi interposto recurso com efeito suspensivo. – Neste sentido, vide o Acórdão do STA de 19-11-2009 proferido no processo n.º 01273/04, no qual cujo sumario se transcreve: “I - O deferimento de um pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 120 do CPTA, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos. II - Tendo havido um primeiro julgamento no sentido da improcedência da acção principal, e um segundo que o confirmou, in casu tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, ou seja, que é já manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais. III - Esta circunstância impediria a concessão da providência neste momento e serve de suporte à revogação da concedida, face ao disposto no art.º 124º, n.º 3 do CPA.”. Não obstante, no caso dos presentes autos não se verifica o pressuposto legal da pretendida revogação de providência cautelar previsto no artigo 124.º n.ºs 1 e 3, não se verificando erro de interpretação e aplicação deste normativo imputado à decisão recorrida. Com efeito, ainda que o Recorrente tenha baseado o pedido de revogação da adopção da providência cautelar de suspensão de acto de declaração de utilidade pública da expropriação do “EJ” na situação exemplificada no artigo 124.º n.º 3, a alegada improcedência da “causa principal” respeita não à acção principal de que dependem os autos cautelares (acção administrativa especial n.º 1052/08. 0BEBRG) mas à acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG que é a acção principal relativa a processo cautelar distinto, com o n.º 1064/08.4BEBRG. Pelo que este “novo dado” que a ora Recorrente trouxe aos autos cautelares – a prolação de decisão de improcedência da pretensão anulatória do acto administrativo – reporta-se não à acção principal de que os presentes autos cautelares dependem na estrutura e na função (instrumentalidade da tutela cautelar) e nos quais foi resolvido provisória e sumariamente uma situação de facto e de direito com referência aos interesses que se pretende acautelar com a acção principal (sumaridade e provisoriedade), mas a outra acção principal (n.º 1333/05.5BEBRG) de outra providência cautelar, a qual terá justificado despacho do julgador de suspensão da instância da acção administrativa n.º 1052/08. 0BEBRG até decisão definitiva daquela acção. Não se verificam pois os pressupostos legais de deferimento da pretensão de revogação da providência cautelar em causa, já que o alegado não se subsume à invocada “improcedência da acção principal”, não cabendo escamotear a realidade de que ainda não foi proferida decisão na respectiva acção principal, a qual não permite ao julgador substituir, com convicção, o juízo efectuado de suficiência do “fumo do bom direito” na sua vertente negativa, por outro, que conclua pela manifesta “falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal” de que dependem os autos cautelares. Note-se, aliás, que não se verifica nos referidos processos principais coincidência entre as partes, nem mesmo identidade total de argumentação e pedido, para além de que a invocada decisão de improcedência da acção n.º 1333/05.5BEBRG, já confirmada mas ainda não transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a pretensão dos ali Autores – cfr. ponto G da matéria assente. No que respeita ao alegado erro do Tribunal a quo “ao considerar que o desaparecimento do fumus non malus iuris não se afigura determinante para a revogação da providência cautelar, face à alegada manutenção dos restantes requisitos de decretamento”, o mesmo não se verifica. A este propósito a sentença recorrida, concluiu da seguinte forma: “Os argumentos apresentados pela requerente V - os pressupostos fácticos e jurídicos que motivaram a decisão afiguram-se totalmente diferentes, sendo que a improcedência da acção principal, constitui requisito essencial para revogar a decisão de adopção da providência cautelar – no caso sub judice não vingam, desde logo por inexistir decisão proferida na acção principal dos presentes autos - (Acção Administrativa Especial n.º 1052/08. 0 BEBRG). Para além de que, no caso em análise, há outros aspectos que em sede cautelar foram devidamente ponderados e continuam inalterados, nomeadamente o periculum in mora/ponderação de interesses.”. Ora, lida e relida a decisão sob recurso, dela não se retira o juízo que lhe é imputado. Em lado nenhum da mesma resulta expressa ou implicitamente a convicção do julgador de que o desaparecimento do fumus non malus iuris não se afigura determinante para a revogação da providência cautelar, face à alegada manutenção dos restantes requisitos de decretamento. Antes dela se retira que não desapareceu o fumus non malus iuris atenta a inexistência de decisão de improcedência da acção principal ao qual estes autos cautelares estão umbilicalmente ligados e que se mostram “devidamente ponderados” e “inalterados” os demais requisitos, a conjugar entre si conforme o exige o artigo 124.º do CPTA, nomeadamente “o periculum in mora/ponderação de interesses.”. Por último, importa sublinhar que o Acórdão proferido por este Tribunal no dia 6 de Outubro de 2014, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente revogando a decisão recorrida e, consequentemente, julgando procedente o incidente de revogação de providência cautelar se baseou na verificação do disposto no artigo 124.º n.º 3 do CPTA (improcedência da causa principal da providência cautelar ali em causa) o que, como já vimos, não sucede nestes autos. * Considerando todo o exposto, a decisão recorrida ao julgar não preenchidos os pressupostos conducentes à revogação da providência cautelar não enferma dos erros de julgamento suscitados, tendo interpretado e aplicado correctamente a lei.Improcedem assim os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 23 de Janeiro de 2015Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro Ass.: João Beato Oliveira Sousa Ass.: Helena Maria Mesquita Ribeiro |