| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua ..., ..., ..., propôs ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO NACIONAL DE PENSÕES), com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo:
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que V. Exa doutamente suprirá, deverá ser considerada procedente por provada a presente acção, anulando-se o Acto administrativo de indeferimento de Requerimento de Prestações por Morte do beneficiário falecido «BB», proferido presume-se pelo Director de Segurança Social do CNP, em 21/02/2021, por ilegal, e condenando-se o Réu ao reconhecimento do direito da Autora às prestações por morte do beneficiário falecido «BB», beneficiário da Segurança Social n.º ...20, por preenchidas as condições de atribuição das prestações por morte, desde o falecimento do beneficiário falecido, repondo-se as prestações não pagas.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a ação e condenado o Réu, em substituição do ato administrativo impugnado, a praticar novo ato que atribua à Autora as prestações por morte de «BB» desde a data em que sejam devidas.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1 - Os filhos «CC» e «DD», que instauraram contra «AA», a Acção n°. 1652/19.... que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz ... que resultou na anulação do casamento celebrado entre a Recorrida e de cujus, com fundamento na simulação do mesmo para obtenção de todos os direitos reconhecidos em consequência do mesmo.
2 - A sentença que anula o casamento a pedido dos filhos consta do Processo Instrutor junto aos autos pelo Recorrente, a fls. 27, refere o seguinte:
“(...) pelos Autores foi requerida a tomada de declarações de parte à Ré, nos termos do disposto no art° 466°. CPC sobre os factos alegados na petição inicial, sendo que a mesma reconheceu e admitiu que pode vir a receber pensão de viuvez. Explicou a Ré que depois de ser diagnosticado o cancro ao pai dos Autores foi acordado que a mesma deixaria o seu emprego e passaria a cuidar dele, o que efectivamente sucedeu, sendo que a celebração do casamento foi ideia do falecido pai dos Autores, como forma de a compensar pela sua dedicação e apoio, nomeadamente com vista a passar a auferir uma pensão de viuvez após a sua morte.
3 - Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora. Também a testemunha «EE», namorada do Autor «DD», confirmou a versão dos factos relatada pela Ré, referindo que apenas a viu por 2 vezes, uma das quais no funeral do pai da namorada, sendo que, tanto quanto é do seu conhecimento, era apenas a cuidadora do falecimento, nunca tendo presenciado entre eles qualquer facto ou situação que indiciasse outra coisa”
4 - Nos autos em referência foi produzida prova, foi avaliada a prova documental, pelo que não podia o Tribunal a quo, ignorar tal prova e atender a uma declaração que consta do processo Instrutor junto pela Recorrente, desconhecendo-se as circunstâncias em que a mesma foi elaborada, mas certamente em data posterior à sentença proferida no processo n°. 1652/19...., em que se acredita, que se fez prova da verdade dos factos, ficando o património a herdar pelo filhos a salvo.
5 - Também, não podia o Tribunal a quo atender à Declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia, e sobrepor à sentença proferida no processo n°. 1652/19....,
6 - É consabido que uma tal declaração é elaborada, sem que o Presidente da Junta de Freguesia, conheça os factos, basta o interessado, neste caso «AA» fazer-se acompanhar de duas pessoas que atestem a verdade que lhe convém ver reconhecida.
7 - Ora, atendendo às declarações proferidas pela própria Autora no processo n°. 1652/19.... “(...) nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora (...)” que em nada se coadunam com o previsto nos art°s 1671º e seguintes do DL 496/77 de 25de Novembro e
8 - sendo a União de facto equiparada ao casamento e entende-se por “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”, Art° 577º do Código Civil, e que o Tribunal a quo não podia ignorar quando reconheceu a União de Facto, com todos os elementos que dispunha.
9 -Não se provou que vivessem maritalmente; apenas é referido que “depois de ser diagnosticado o cancro ao pai dos autores foi acordado que a mesma deixaria o emprego e passaria a cuidar dele, ora se o cancro foi diagnosticado em inícios de 2017 e o beneficiário, veio a falecer a 15 de Julho de 2017,
10 - terão quanto muito vivido seis meses, factos que se desconhece, o que se conhece é que, e segundo declarações da Recorrida “nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora (...)”
11 - Deste modo, não poderia ser-lhe reconhecida e concluído pelo o MM.° Juiz “a quo” a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário com quem a mesma nunca viveu como marido e mulher se tratasse, nos termos e para os efeitos do artigos Art° 577º art°s 1671º do Código Civil
12 - Não o fazendo violou os artigos 11° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro; artigo 2° da Lei n.° 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto; artigos 577º e 1671º, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, devendo o Recorrente ser absolvido do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 19/05/2020, a Autora apresentou o seguinte requerimento junto dos serviços do Réu (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a Petição Inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
B) Do assento de nascimento de «BB» constam os seguintes averbamentos, cfr. doc. 5 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C) Do assento de nascimento da Autora, constam os seguintes averbamentos, cfr. doc. 6 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
D) A Autora apresentou, com o requerimento supramencionado, a seguinte declaração, cfr. doc. 9 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
E) Em 29/01/2021 a Autora foi atendida nos serviços do Réu na Avenida ... – ..., tendo nessa data apresentado o seguinte requerimento, cfr. doc. 10 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
F) O Réu remeteu à Autora, por correio simples, o seguinte ofício, cfr. doc. 12 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
G) Em 17/05/2021, a Autora enviou o seguinte requerimento para os serviços do Réu, cfr. doc. 13 junto com a Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
H) A Autora foi notificada do seguinte ofício, por parte do Réu, em 28/02/2022, cfr. doc. 1 junto com a Petição Inicial e fls. 53 do Processo Administrativo (PA) e confissão da autora no art° 7° da Petição Inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
I) ) Em 21/07/2017, foi emitida a seguinte declaração pela Junta de Freguesia ..., cfr. fls. 18 do PA:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
J) Em 18/05/2018 foi assinada a seguinte declaração por parte da Autora, constante de fls. 45 do PA:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
K) Em 02/07/2018 e 06/03/2018 foram remetidos pelo Réu à Autora os seguintes ofícios, por carta simples, cfr. fls. 43 e 44 do PA:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
L) Em 28/10/2019 foi proferida a seguinte sentença pelo Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., cfr. fls. 24 a 32 do PA:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
M) A presente ação foi apresentada neste Tribunal em 24/05/2022, cfr. fls. 1 dos autos.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Réu - Instituto da Segurança Social, I.P (Centro Nacional de Pensões) - a praticar novo ato administrativo, em substituição do impugnado, que atribuísse à Autora as prestações por morte de «BB» desde a data em que sejam devidas.
Na óptica do Recorrente esta enferma de erro de julgamento de Direito.
Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Com efeito, os autos atestam que o ora recorrente indeferiu o pedido da Recorrida, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do DL 322/90, de 18 de outubro e legislação conexa.
A Autora com a presente acção pretende que lhe seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, tendo, quer na fase procedimental, quer neste processo, procedido à junção da documentação comprovativa da sua qualidade de “unida de facto”.
O Tribunal a quo teve o seguinte entendimento: face à factualidade supra exposta, conclui-se que o Réu confundiu casamento com União de Facto, para efeitos da decisão impugnada.
O facto de a Autora ter casado com o beneficiário «BB», ainda mais tendo o casamento sido anulado, não impede o reconhecimento à mesma do direito a receber prestações por morte, por União de Facto com o beneficiário.
E não procede a argumentação do Réu de que a Autora reconheceu, na ação de anulação do casamento, que o mesmo apenas aconteceu para o efeito de receber as referidas prestações por morte e efeitos sucessórios. Os pressupostos da ação respeitaram apenas ao casamento celebrado poucos meses antes da morte de «BB» e a prova produzida teve enfoque na anulação do casamento por simulação e não na comprovação de que os cônjuges não viviam em União de Facto, de acordo com as normas legais aplicáveis.
Aliás, os próprios filhos do «BB», que interpuseram a ação para anulação do casamento, declararam perante o Réu, a União de Facto existente entre os cônjuges.
E sendo assim, o Réu teria de cumprir a obrigação imposta por lei, de intentar a ação judicial prevista no n° 3 do art° 6° da Lei n° 7/2001.
Não o tendo feito, a ação só poderá proceder.
Não secundamos esta leitura.
Como alegado, tendo presente que o beneficiário tinha dois filhos «CC» e «DD», que instauraram contra «AA», a acção n° 1652/19.... que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz ... e resultou na anulação do casamento celebrado entre a aqui recorrida e o de cujus, com fundamento na sua simulação para obtenção de todos os direitos reconhecidos em consequência do mesmo.
A sentença que anula o casamento a pedido dos filhos consta do Processo Instrutor junto aos autos pelo Recorrente, e refere, além do mais, o seguinte:
(...) pelos Autores foi requerida a tomada de declarações de parte à Ré, nos termos do disposto no art° 466°. CPC sobre os factos alegados na petição inicial, sendo que a mesma reconheceu e admitiu que pode vir a receber pensão de viuvez. Explicou a Ré que depois de ser diagnosticado o cancro ao pai dos Autores foi acordado que a mesma deixaria o seu emprego e passaria a cuidar dele, o que efectivamente sucedeu, sendo que a celebração do casamento foi ideia do falecido pai dos Autores, como forma de a compensar pela sua dedicação e apoio, nomeadamente com vista a passar a auferir uma pensão de viuvez após a sua morte.
Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora. Também a testemunha «EE», namorada do Autor «DD», confirmou a versão dos factos relatada pela Ré, referindo que apenas a viu por 2 vezes, uma das quais no funeral do pai da namorada, sendo que, tanto quanto é do seu conhecimento, era apenas a cuidadora do falecido, nunca tendo presenciado entre eles qualquer facto ou situação que indiciasse outra coisa.
Ora, como advogado, nos autos em referência foi produzida prova, foi avaliada a prova documental, pelo que não podia o Tribunal a quo, ignorar tal suporte probatório e atender a uma Declaração que consta do processo Instrutor junto pela Recorrente, desconhecendo-se as circunstâncias em que a mesma foi elaborada.
Também, não podia o Tribunal limitar-se a atender à Declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia, e sobrepô-la à dita sentença proferida no processo n° 1652/19.....
É facto notório que tais declarações são elaboradas, sem que o respectivo Presidente da Junta de Freguesia, conheça os factos; basta o interessado, neste caso a Autora, fazer-se acompanhar de duas pessoas que atestem a verdade que lhe convém ver reconhecida.
Temos, assim, que não se provou que a Autora e o de cujus vivessem maritalmente; apenas é referido que depois de ser diagnosticado o cancro ao pai dos autores foi acordado que a mesma deixaria o emprego e passaria a cuidar dele.
Atendendo às declarações proferidas pela própria Autora no processo n° 1652/19.... (...) nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora (...), é patente que a situação não se coaduna com o previsto nos artigos 1671º e seguintes do DL 496/77, de 25 de novembro.
Em suma,
Nos termos do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
Como também observado pela Senhora PGA, na ação declarativa n° 1652/19...., a Ré, aqui Autora, reconheceu e admitiu que efetivamente apenas celebrou casamento com «BB» «com o intuito de poder vir a receber pensão de viuvez».
Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora.
Na sentença ali proferida (e transitada em julgado) foram dados como provados os seguintes factos:
Logo após o conhecimento da doença do pai dos Autores, este decidiu conjuntamente com a Ré, casar, sendo que entre o casamento referido e a morte do pai dos autores decorreram pouco mais de 4 meses;
Quer o pai dos Autores, quer a Ré, nunca pretenderam que o seu casamento tivesse qualquer efeito, senão o benefício que iria decorrer para a Ré de receber pensão de viuvez;
O casamento celebrado teve unicamente como intenção produzir efeitos patrimoniais para a Ré, como viúva, com a consequente atribuição da pensão de viuvez, decorrente da pensão de reforma auferida pelo pai dos Autores;
Aquando da celebração do casamento do pai dos Autores com a Ré, não existiu qualquer intenção ou vontade de constituir família, nem plena comunhão de vida, sendo que a única pretensão dos então nubentes era que do mesmo resultassem efeitos patrimoniais aquando da morte do pai dos Autores, que efectivamente veio a falecer num curto espaço de tempo.
Estamos, pois, na presença do que se poderá designar como a antítese da união de facto: não existiu comunhão de vida/intimidade; apenas a concretização da vertente formal do contrato de casamento, que - há que dizê-lo - era simulado (e instrumental para um benefício pecuniário).
Assim, considerando que «BB» faleceu em 15 de julho de 2017;
Que a referida ação declarativa nº 1652/19.... foi (atento o NUIPC) intentada em 2019, resulta evidente que se destinava a evitar os efeitos sucessórios da aí Ré sobre o acervo hereditário (dos aí Autores);
E que, portanto, em 2019 ou após (ou seja, pelo menos, dois anos decorridos sobre o óbito de «BB») a Autora/Recorrida declarou que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora, não se consegue descortinar, em momento algum, qualquer relação passível de ser designada de união de facto.
Como apontado, o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação dos factos, quando não afastou a possibilidade de uma união de facto, seja pelas razões fácticas aduzidas, seja pela circunstância de não ter atendido ao requisito temporal do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio.
Acresce que também não se corrobora a conclusão de que «o Réu teria de cumprir a obrigação imposta por lei, de intentar a ação judicial prevista no nº 3 do artº 6º da Lei nº 7/2001», face à pré-existência de uma ação declarativa (transitada em julgado) exatamente com o mesmo objeto (thema decidendum), o que tornaria aquela redundante, inútil e, em tese, potenciadora de decisões contraditórias, que o «caso julgado» trata de evitar. Aliás, o artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, reporta-se à existência de dúvidas sobre uma efetiva união de facto por parte do beneficiário, admitindo que a entidade responsável possa efetuar uma série de démarches para a confirmação ou infirmação disso mesmo e, quando não sanáveis, deva instaurar «competente ação judicial».
No caso, tal já havia acontecido (ainda que por iniciativa de outrem).
Assistindo razão, quer ao Recorrente quer ao Ministério Público, a sentença sob recurso não pode ser mantida na ordem jurídica.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a ação.
Custas pela Autora/Recorrida, sem prejuízo de eventual apoio judiciário, e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 20/02/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
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