Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:2357/18.8BEBRG-A-A-R1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:DECISÃO SUMÁRIA; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Sumário:
1 - Como assim dispõe o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tendo o requerente declarado no requerimento de concessão de protecção jurídica, que o pedido é feito antes da primeira intervenção, muito naturalmente que, nesse patamar, é competente para conhecer e decidir do mérito da decisão administrativa impugnada, o Tribunal em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica nesse concreto contexto, razão pela qual a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida por Tribunal absolutamente competente, em razão do território.
2 – Atento o disposto no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho [por via da redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto], a decisão judicial proferida pelo Tribunal que aprecia a decisão administrativa de indeferimento do pedido de protecção jurídica não é passível de recurso, sendo portanto irrecorrível, sendo certo que de acordo com o regime geral da lei de processo civil, não sendo admitido recurso, é admitida reclamação, sendo que é nesse pressuposto que deve ser contado o trânsito em julgado dessa decisão judicial proferida.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Centro Distrital da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Indeferimento da Reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
AA [devidamente identificado nos autos], vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida em 26 de setembro de 2022 [constante a fls. 197 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 10 de março de 2022 [constante a fls. 2 e seguintes dos autos - SITAF], por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida 28 de janeiro de 2022 [Cfr. certidão, a fls. 20 e seguintes dos autos - SITAF], apresentado em 07 de março de 2022.
*
A final da Reclamação apresentada, apresentou as conclusões que para aqui se extraem como segue:
Início da transcrição
“[…]
III. CONCLUSÃO. O REQUERIMENTO RECLAMATÓRIO
19. Visto tudo quanto antecede, lícito será extrair as seguintes conclusões:
A. A questão primacial suscitada na presente via de recurso é, inequivocamente, a da nulidade da Sentença apelada por ilegitimidade do Tribunal judicante;
B. Efectivamente, nos dois primeiros itens conclusivos do recurso em pendência lê-se o seguinte: «i) A decisão recorrida é nula, devido a incompetência absoluta do Tribunal de facto decidente; ii) Viola, com efeito, o disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, seguindo-se a cominação do artigo 96.º do Código de Processo Civil;
C. E, na mesma linha, lê-se ab initio das conclusões da reclamação antecedente que também a decisão reclamada é nula de pleno direito, «[c]omeç(ando) por ser nula por omissão de pronúncia quanto à pré-arguida incompetência absoluta do Tribunal a quo para lavrar a decisão apelada»;3 Cfr. João Mota de Campos. Direito Comunitário. O Direito Institucional, 2.ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, pp. 597 seq.
D. Competentemente julgando, portanto, o presente recurso, dignar-se-á o Alto Colectivo ad quem revogar, antes de mais, o Despacho reclamado, de contínuo admitindo o recurso em pendência,
E. o qual convolará em recurso de impugnação de decisão administrativa, no quadro do artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, à qual — tendo em devida conta toda a fundamentação, de facto e de jure, expendida pelo ora re-reclamando Autor-Recorrente desde o requerimento impugnatório inicial — concederá o justo provimento;
F. Caso, eventualmente, porém, em definitivo se decida ter sido o Tribunal singular a quo o competente para tal julgamento, deverá a Sentença apelada ser também competentemente revogada, porquanto nula pleno jure a vários títulos,
G. designadamente, porque, sendo duas as questões a julgamento:
i) quanto à primeira — a da (in)tempestividade do requerimento de impugnação judicial ajuizada —, decidiu convalidar o acto administrativo impugnado, que é nulo ipso jure, em virtude do preceituado na al. d) do n.º 2, do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto viola os princípios fundamentais constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança do cidadão;
ii) e, quanto à segunda — a da verificação dos requisitos legais para a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas destinado ao presente processo —, reincidiu na convalidação da resolução administrativa impugnada, que é, ademais, duplamente nula ipso jure, em virtude do preceituado quer ainda na al. d), quer na al, j), do artigo supracitado,
iii) porquanto aplica a norma do n.º 2 do item II do Anexo à Lei n.º 34/2004 segundo uma dimensão hermenêutica julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional,
iv) e, simul, atesta um facto inverídico;
H. Deverá, por consequência, a decisão do Instituto da Segurança Social sob impugnação, em qualquer dos casos, ser revogada, com todos os devidos efeitos legais, designadamente, concedendo-se ao ora reclamando Impugnante o apoio judiciário a que, demonstradamente, tem jus, tudo conforme expressamente se REQUER.
E. R. J.
[…]”
Fim da transcrição
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O Reclamado não exerceu o direito ao contraditório.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Reclamante, e que em suma se cinge à invocação de que na Decisão sumária ora reclamada proferida nos autos, não foi apreciada a nulidade que vinha suscitado.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
a) Por decisão datada de 07 de janeiro de 2020, proferida pela Diretora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, foi indeferido o pedido de concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos que havia sido requerido pelo Autor ora Reclamante no âmbito do processo APJ n.º 157311/2019 que correu termos naqueles serviços – Cfr. fls. dos autos, SITAF;
b) Visando essa decisão administrativa, o Autor ora Reclamante deduziu Impugnação judicial – Cfr. fls. dos autos, SITAF;
c) Por Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 28 de janeiro de 2022, foi julgada totalmente improcedente a Impugnação judicial, que foi remetida ao Autor, ora Reclamante, no dia 31 de janeiro de 2022 – Cfr. fls. 75 e 87 dos autos, SITAF;
d) Visando essa Sentença, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso de Apelação no dia 07 de março de 2022 [e respectivas Alegações de recurso] que foi alvo de rectificação pelo próprio Autor no dia 08 de março de 2022 – Cfr. fls. 90 e 232 a 234 dos autos, SITAF;
e) Tendo apreciado esse requerimento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho datado de 10 de março de 2022, de não admissão do recurso com fundamento na irrecorribilidade da Sentença proferida – Cfr. fls. 249 dos autos, SITAF;
f) Visando esse despacho, no dia 24 de março de 2022 o Autor apresentou Reclamação para este TCA Norte, onde entre o mais requereu a sua revogação e a sua substituição por nova decisão que admita o recurso de Apelação por si interposto - Cfr. fls. 251 e 252 dos autos, SITAF.
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Aditamos aquela factualidade, a que segue:
g) No dia 09 de outubro de 2019, o ora Reclamante remeteu ao Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, por correio electrónico, requerimento para concessão de apoio judiciário que motivou o processo APJ n.º 157311/2019 – Cfr. certidão junta aos autos, a fls. 20 - SITAF;
h) Sob o assunto desse requerimento fez o requerente ora Reclamante o que segue:
Assunto: Requerimento de apoio judiciário para o Proc.º n.º 2357-A/18.... do Supremo Tribunal Administrativo” - Cfr. certidão junta aos autos, a fls. 20 – SITAF;
i) Sob o ponto 4 do requerimento de protecção jurídica apresentado, foi enunciado pelo requerente, o que para aqui se extrai como segue:
“[…]
4.2 X Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
4.2.1 Finalidades do pedido […]
[…]
X Outro Recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo no Proc. 2357-A/18....
[…]
4.2.2 Oportunidade do pedido
O requerimento é apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente ? (.) Sim […] Sublinhado da autoria deste TCA Norte.
[…]
4.3 Observação
Explique por palavras suas, a sua pretensão. Interpor recurso de Acórdão recém proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo indicado, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
[…] – Cfr. certidão junta aos autos, a fls. 20 - SITAF
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IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Decisão sumária proferida nestes autos pelo Relator, em 26 de setembro de 2022, pela qual indeferiu a Reclamação por si [Reclamante] apresentada, e que consequentemente, manteve o despacho Reclamado, datado de 10 de março de 2022, por via do qual o Tribunal a quo havia rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 28 de janeiro de 2022, que o ora Reclamante havia apresentado em 07 de março de 2022.
Inconformado com aquele despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este TCA Norte, o Reclamante deduziu Reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, ex vi artigo 145.º, n. 3 do CPTA, a qual foi indeferida pela Decisão sumária que, por facilidade, para aqui se extracta parte do seu discurso fundamentador, como segue:

Início da transcrição
“[...]
O Reclamante insurge-se contra o despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, datado de 10 de março de 2022, pelo qual não foi admitido o requerimento de interposição de recurso da Sentença que jugou improcedente o pedido formulado na Impugnação judicial visando a decisão proferida pela Diretora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, datada de 07 de janeiro de 2020, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de protecção jurídica que o mesmo havia formulado.
Poe ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o teor desse despacho, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Inconformado com a sentença proferida nos presentes autos, o autor/requerente dela vem interpor recurso de apelação.
Vejamos.
Nos termos do art.º 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, "recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade". Acrescenta o n.º 5 do mesmo artigo que "a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível".
Portanto, a decisão proferida não é suscetível de recurso.
Ainda recentemente, pela Decisão Sumária n.º 137/2022, o colendo Tribunal Constitucional confirmou a não inconstitucionalidade desta norma; tal Decisão Sumária foi, aliás, confirmada pelo Acórdão n.º 137/2022 daquele mesmo alto Tribunal.
Neste contexto, importa considerar o disposto no art.º 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA, de acordo com o qual o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso. É o que acontece no caso concreto, sendo, assim, de indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, e do art.º 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA, não admito o requerimento de interposição de recurso.
Notifique.
[…]”
Fim da transcrição
Cotejada a Reclamação ora em apreço, dela se extrai que o Reclamante assaca 3 segmentos de nulidades ao despacho reclamado datado de 10 de março de 2022, mas sem que refira, específica e concretamente, qual a sua ordem de fundamentos, de facto e de direito, para efeitos de ser revertida, a seu favor, a decisão proferido, isto é e em suma, no sentido de que o recurso de Apelação por si apresentado devia ser, legal e processualmente, admitido pelo Tribunal a quo, isto é, que o seu recurso jurisdicional não devia ser rejeitado, e que tendo-o sido, que tal seja revertido por este Tribunal de recurso, no sentido da sua admissão.
Visando a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, o Reclamante apenas aflora, no ponto 17 da Reclamação que deve ser feita a “… devida interpretação da norma do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 controvertida.”; no seu ponto 18 que cabe ao TCA apreciar em via de recurso a decisão singular do juiz de 1.ª instância; no seu ponto 20, que quanto à decisão reclamada “… que o facto de o Tribunal decidente “entender” que a sua decisão impugnada não admite recurso não exclui, seguramente, que possa tratar-se aí assim de um “mal-entendido” e, portanto, que a decisão em causa seja legalmente passível de recurso.”; e finalmente no seu ponto 21, que “… o declarado «entendimento» do Tribunal a quo de que a decisão é irrecorrível resulta, salvo o devido respeito, de todo ininteligível.
Ou seja, o Reclamante encerra a sua posição no facto de o decisão reclamada proferida Tribunal a quo per ter por base um “mal-entendido”, e que a decisão é assim ininteligível.
Mas não assiste razão alguma ao Reclamante.
Com efeito, o disposto pelo legislador no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2002, de 29 de julho [actual redacção], não pode contender com mais do que a significativa clareza que a norma já postula, isto é, de que a decisão judicial que aprecia a decisão administrativa que não confere ao requerente o direito à protecção jurídica que tenha sido requerida nos termos da Lei e dos regulamentos, é irrecorrível, ou seja, que não pode a mesma ser objecto de recuso jurisdicional, da mesma forma que a decisão administrativa também não pode ser objecto de recurso hierárquico ou de reclamação.
E para tanto, basta percorrer as alterações legislativas introduzidas pelo legislador ao regime jurídico em causa, para se perceber, sem equívocos, ser manifesto que a precisão constante do n.º 5 visou a clarificação do que até aí podia ser pouco claro, quanto a saber se a decisão judicial que recaiu sobre a decisão administrativa em sede de impugnação judicial, se constitui uma decisão em última instância.
Neste conspecto.
Cumpre para aqui extrair o artigo 29.º da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, como segue:
Artigo 29.º
1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância [sublinhado da autoria deste TCA Norte] o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
Ou seja, já então não estava em causa a generalização do duplo grau de jurisdição, como assim parece decorrer da posição sustentada pelo ora Reclamante, pois que da decisão administrativa que indeferisse a pretensão do requerente de protecção jurídica, apenas cabia recurso jurisdicional para uma instância judicial.
Dada a consagração legal de um único recurso, ou seja, que o legislador não admitia a dedução de recurso para instância superior, é certo que o artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, veio a consagrar novas disposições, designadamente a eliminação da expressão “última instância”, o que poderia ser passível de gerar algumas dúvidas de interpretação nesse domínio.
Cumpre para aqui extrair esse artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como segue:
Artigo 28.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.”
Porém, pela redação que veio a ser introduzida à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por via da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, veio o legislador a dispor como por facilidade para aqui se extrai:
Artigo 28.º
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Ou seja, por aditamento do n.º 5 ao referido artigo 28.º, o legislador veio a clarificar que a decisão judicial proferida pelo Tribunal que aprecia a decisão administrativa de indeferimento do pedido de protecção jurídica não é passível de recurso, portanto, é irrecorrível, sendo certo que de acordo com o regime geral da lei de processo civil, não sendo admitido recurso, é admitida reclamação, sendo que é nesse pressuposto que deve ser contado o trânsito em julgado dessa decisão judicial proferida.
Note-se que já o artigo 26.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dispunha que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admitia reclamação nem recurso hierárquico, antes apenas era susceptível de Impugnação judicial nos termos dos seus artigos 27.º e 28.º, o que foi mantido pela alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Tendo presente que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [Cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil], dispondo o legislador pela inadmissibilidade de recurso hierárquico ou de reclamação da decisão administrativa, por privilegiar a celeridade na prolação de uma decisão, e dispondo expressamente pela irrecorribilidade da Sentença, seria absolutamente impróprio e erróneo [e não um mal entendido para sustenta o Reclamante] admitir que o legislador tivesse querido admitir o recurso para uma 2.ª instância judicial.
Aqui chegados.
No caso dos autos, não sendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo passível de recurso jurisdicional, dela podia todavia ser deduzida eventual reclamação [por via da qual poderiam ser arguidas eventuais nulidades ou pedida a reforma da decisão], sendo que o prazo para esse efeito e para assim obviar ao efeito do trânsito em julgado, é de 10 [dez] dias.
Assim, tendo a Sentença sido proferida em 28 de janeiro de 2022 e notificada ao Autor ora Reclamante em 31 de janeiro de 2022, presume-se a notificação feita no dia 03 de fevereiro de 2022 [Cfr. artigos 248.º n.º 1 e 249.º, n.º 1, ambos do CPC], sendo que, neste patamar, contados os dias para efeitos de dedução de eventual reclamação [que não se pode confundir com a reclamação deduzida face à não admissão de recuso jurisdicional], o trânsito em julgado da Sentença proferida em 28 de janeiro de 2022 ocorreu dez dias depois, ou seja, no dia 13 de fevereiro de 2022 [de 04 de fevereiro de 2022 a 13 de fevereiro de 2022].
Por outro lado, e tendo presente o disposto no artigo 628.º do CPC, no sentido de que o efeito do caso julgado ocorre quando já não seja possível ser deduzido recurso ordinário ou reclamação, e que os tempos para a sua dedução perante o Tribunal a quo são diversos [30 dias para o recurso das Sentenças e 10 dias para a dedução de Reclamação], face ao que demos por assente supra e que é decorrente das incidências processuais, após a notificação da Sentença, o Autor não apresentou ao Tribunal a quo nenhuma reclamação, onde aí sim, poderiam ser invocadas nulidades [Cfr. artigos 628.º, 615.º, n.º 4 e 617, n.º 5, todos do CPC] ou requerida a reforma da Sentença [Cfr. artigo 616.º, n.º 2 do CPC], obstando assim ao seu trânsito em julgado.
Pelo que, bem andou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo ao ter decidido pela não admissão do recurso, dada a irrecorribilidade da Sentença proferida, que transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2022 por não ter sido deduzida reclamação, designadamente para efeitos e apreciação de eventuais nulidades, ou de pedido de reforma da Sentença, pelo que julgamos estar absolutamente prejudicado na sua apreciação tudo o que mais vem peticionado pelo Reclamante.
[...]“
Fim da transcrição
Ora, desta Decisão sumária vem o Reclamante agora Reclamar para a Conferência, invocando para tanto que havia imputado a ocorrência de nulidade à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, dada a sua incompetência absoluta em razão da hierarquia para efeitos do conhecimento do mérito da Impugnação judicial por si deduzida, e que alcançado esse julgamento deve ser revogado o despacho reclamado, de contínuo admitindo o recurso em pendência, que deve ser convolado em recurso de impugnação de decisão administrativa, no quadro do artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, e que caso, eventualmente, porém, em definitivo se decida ter sido o Tribunal singular a quo o competente para tal julgamento, deverá a Sentença apelada ser também competentemente revogada, porquanto nula pleno jure a vários títulos, como veio a identificar sob as conclusões G) a H).
Mas como assim julgamos, não assiste razão ao Reclamante.
Efectivamente, cotejada a Decisão sumária sob Reclamação, constatamos que depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, o Relator deixou enunciadas as razões que deviam conduzir ao indeferimento da Reclamação deduzida e à manutenção do despacho Reclamado, datado de 10 de março de 2022, tendo estribado juridicamente o seu julgamento, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a Decisão [assim dando cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC], e dessa forma, a Decisão reclamada mostra-se fundamentada de facto e direito, em termos de permitir prosseguir de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou, e manifestamente, cumpre ainda referir que não se verifica a invocada incompetência do Tribunal a quo como sustentado pelo Reclamante.
É que, como assim resultou provado – Cfr. pontos g), h) e i) do probatório supra, ora fixado – tendo o requerente do pedido de protecção jurídica, ora Reclamante, identificado/enunciado como era seu dever, que esse requerimento [pedido de protecção jurídica] era apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente, muito obviamente que informou por essa via ao serviço da Segurança Social que esse foi o primeiro pedido formulado antes de ter qualquer intervenção, e foi nesse concreto contexto que o seu pedido foi apreciado.
Ora, como assim dispõe o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por via da redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tendo o requerente declarado no requerimento que o pedido é feito antes da primeira intervenção, muito naturalmente que, nesse patamar, é competente para conhecer e decidir do mérito da decisão administrativa impugnada, o Tribunal em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, razão pela qual a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida por Tribunal absolutamente competente, em razão do território, a qual [Sentença] é irrecorrível, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo.
Por conseguinte, improcede assim a pretensão do Reclamante.
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E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO:
Descritores: Decisão sumária; Reclamação para a conferência.
1 - Como assim dispõe o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tendo o requerente declarado no requerimento de concessão de protecção jurídica, que o pedido é feito antes da primeira intervenção, muito naturalmente que, nesse patamar, é competente para conhecer e decidir do mérito da decisão administrativa impugnada, o Tribunal em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica nesse concreto contexto, razão pela qual a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida por Tribunal absolutamente competente, em razão do território.
2 – Atento o disposto no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho [por via da redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto], a decisão judicial proferida pelo Tribunal que aprecia a decisão administrativa de indeferimento do pedido de protecção jurídica não é passível de recurso, sendo portanto irrecorrível, sendo certo que de acordo com o regime geral da lei de processo civil, não sendo admitido recurso, é admitida reclamação, sendo que é nesse pressuposto que deve ser contado o trânsito em julgado dessa decisão judicial proferida.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em indeferir a presente Reclamação, e consequentemente, em manter a Decisão sumária reclamada.
Custas a cargo do Reclamante.
Notifique.
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Porto, 14 de outubro de 2022
Paulo Ferreira de Magalhães
Antero Salvador
Helena Ribeiro