Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00163/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCAN COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA DO STA RECURSO JURISDICIONAL AÇÃO DECLARATIVA COMUM ARTIGO 2.º DA LEI N.º 13/2002. ETAF/84 |
| Sumário: | Estando em causa a interposição de recursos jurisdicionais de decisão judicial proferida no âmbito de uma ação declarativa de condenação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em 2003,competente para deles conhecer, atento o disposto nos artigo 2.º da Lei n.º 13/2002, e artigos 26.º, n.º1, alínea b), 40.º à contrário e 51.º, n.º1, al. h) todos do ETAF/84, é o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCPFM e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Estado Português e outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1- RELATÓRIO: MCPFM e filhos, autores nos autos de ação declarativa, com processo na forma ordinária n.º 163/03, inconformados com a sentença proferida pelo TAF do Porto em 26/11/2013, que no âmbito da ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito absolveu os réus Estado Português e Município do MC... dos pedidos, e condenou a Freguesia de VBB... a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €119.711,48 e de €49.487,79 pela perda do direito à vida de AMM..., marido da autora mulher e pai dos demais, relegando para execução de sentença a prova dos demais danos materiais, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte [cfr. fls. 1370 e ss]. * De igual modo, a FREGUESIA DE VBB..., inconformada com a sentença proferida, por requerimento junto a fls. 1593 e ss dos autos, dela interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte. * Foi proferido despacho que admitiu os recursos interpostos, e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal Central.* Remetidos os autos a este Tribunal Central, por despacho de fls. 1817 a 1819, suscitou-se oficiosamente a questão da incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo do Norte para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos, por se afigurar que a mesma pertencerá ao Supremo Tribunal Administrativo.* Observado o contraditório, quer o Município do Marco de Canaveses, quer a Junta de Freguesia de VBB..., pronunciaram-se secundando o entendimento plasmado no sobredito despacho, requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos.* O Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciou-se nos termos que se encontram exarados no requerimento inserto a fls.1832/1833, sustentando que a competência material e em razão da hierarquia para conhecer dos presentes autos pertence ao Supremo Tribunal Administrativo e não a este Tribunal Central e, requereu, em consequência, a remessa dos autos àquele colendo tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 111.º, n.º1, alíneas a) e b), ambos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA).* Os presentes autos foram submetidos à Conferência, depois de colhidos os vistos legais.* II. FUNDAMENTOSII.1 MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir têm-se como assentes os seguintes factos: A)Em 03/02/2003, MCPFM e outros, instauraram no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (posteriormente TAF do Porto), ação declarativa, com processo na forma ordinária, a que foi atribuído o processo n.º 163/03, contra o Estado Português, o Município do MC... e a Freguesia de VBB..., para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito; B) No âmbito da referida ação, foi proferida decisão em 26/11/2013 que absolveu os réus Estado Português e Município do MC... dos pedidos, e condenou a Freguesia de VBB... a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €119.711,48 e de €49.487,79 pela perda do direito à vida de AMM..., marido da autora mulher e pai dos demais, relegando para execução de sentença a prova dos demais danos materiais. C) Os Autores, inconformados com a decisão referida na alínea que antecede, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte [cfr. fls. 1370 e ss]. D) A freguesia de VBB..., inconformada com a sentença proferida, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte [cfr. fls. 1593 e ss]. ** II.2 DO DIREITO1. A questão que nos cumpre apreciar oficiosamente é da incompetência material e em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos. 2. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria [vide art.º 3.º da LPTA, em vigor aquando da instauração da ação a que se reportam estes autos]. 3. Significa tal que se trata de um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta [em razão da matéria ou da categoria do tribunal], quer se trate de incompetência relativa [em razão do território] e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. 4. Constitui objeto dos recursos jurisdicionais interpostos, a decisão proferida pelo TAF do Porto que decidiu da pretensão dos autores, ora também Recorrentes, no âmbito de uma ação ordinária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em factos ilícitos, entrada em juízo em 03/02/2003 e cuja decisão foi proferida em 26/11/2013. 5. Está em causa, por conseguinte, uma decisão judicial proferida no âmbito de uma ação declarativa de condenação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, que foi intentada quando vigorava o anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pese embora a decisão, agora sob recurso, tenha já sido proferida no âmbito da vigência do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02. 6. Segundo o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 13/2002, que rege sobre a aplicação da lei no tempo: «1- As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. 2- As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto». 7. Deste modo, tendo em conta que a Lei n.º 13/2002, apenas entrou em vigor em 01/01/2004 [vide art.º 9.º] e que a ação em causa nestes autos foi intentada no pretérito dia 03/02/2003, é patente não lhe serem aplicáveis as disposições insertas no novo ETAF. 8. Posto isto, considerando, conjugadamente, o disposto nos artigos 26.º, n.º1, alínea b), 40.º à contrário e 51.º, n.º1, al. h) todos do anterior ETAF, forçoso é concluir que o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação dos presentes recursos jurisdicionais será o Supremo Tribunal Administrativo, e que o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais em causa. 9. Por fim, considerando que vem requerida a remessa do processo ao tribunal competente, devem os mesmos ser remetidos para o Supremo Tribunal Administrativo. ** III. DECISÃONestes termos, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este Tribunal incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento dos presentes recursos jurisdicionais e declarar competente o Supremo Tribunal Administrativo, por a respetiva competência lhe pertencer, ordenando-se, consequentemente, por que já requerida, a remessa destes autos àquele Venerando STA. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 1UC. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 10 de outubro de 2014Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: Ana Paula Portela |