Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01524/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - CRITÉRIOS DE DECISÃO - EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA OU A FORMULAR NO PROCESSO PRINCIPAL
Sumário:I - O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência.
II - Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente.
III - As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise.
IV - Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
V - Imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise exaustiva seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
Data de Entrada:01/09/2006
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Admissão Provisória em Concurso - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, residente na Avenida Repatriamento dos Poveiros, n.º … AB, na Póvoa de Varzim, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 27.SET.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Ministério da Educação, consistentes na intimação do requerido no sentido de revogar o despacho de 24/06/2005, em que se decidiu anular a candidatura da recorrente ao concurso externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aberto pelo Ministério da Educação, para o ano lectivo 2005/2006 e excluí-la deste concurso e, consequentemente, adoptar a providência cautelar de admissão provisória ao concurso referenciado, nas listas definitivas de ordenação e de colocação, colocando-a e vinculando-a no quadro de zona pedagógica a que tem direito, de acordo com as preferências por si manifestadas no boletim de candidatura e com a sua graduação e número de ordem, de modo a permitir-lhe proceder, atempadamente, à manifestação de preferências para efeitos de afectação, cujo prazo se inicia no dia 07/07/2005; e subsidiariamente, na adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto mencionado, de 24/06/2005 e, consequentemente, a admissão provisória da recorrente no concurso bem como na adopção de qualquer outra providência julgada adequada à defesa e salvaguarda do direito e interesses que a recorrente visa acautelar, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- Vem o presente Recurso interposto da decisão de fls. 163 e segs., a qual indeferiu as providências cautelares requeridas, e que haviam sido ordenadas provisoriamente, por alegadamente não se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares;
2- Na verdade, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, porque claramente violadora da lei, nomeadamente do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA., entre outros;
3- Mal andou, efectivamente, a Mma Juíza a quo ao concluir que não ocorre, no presente caso, nenhuma situação que tenha enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.;
4- Isto porque, apesar de reconhecer que "a requerente peticiona a providência cautelar baseando-se quase exclusivamente na evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, alegando estar em causa um acto manifestamente ilegal e apelando ao critério da evidência, prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e invocando a situação excepcional de aparência de bom direito (fumus boni iuris), que dispensa o preenchimento dos requisitos que, em circunstâncias normais, justificam a concessão da providência - circunstância em que a providência deve ser concedida sem qualquer outra indagação, mormente, sem intervenção do critério do "periculum in mora" e do critério da ponderação de interesses;
5- e apesar de ser esse o entendimento unânime da Jurisprudência, como são disso exemplo os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.05.2005, proferido no âmbito do processo n.º 00002/05.0BCPRT-A, e de 03.02.2005, proferido no processo n.º 00451/04.1BECBR, nos quais se entendeu que “a alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA contém uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos na alínea b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º ”;
6- a Mma Juíza a quo alicerçou aquela sua conclusão apenas no entendimento - genérico e abstracto, diga-se - de que "numa análise perfunctória do litígio, tal como vem apresentado pela requerente, não é possível assegurar que o despacho/decisão em crise seja inválido. A existir qualquer erro ou ilegalidade, não se detectam, à vista desarmada." (...);
7- Na verdade, a Mma Juíza a quo acabou por não averiguar se, em concreto, estávamos perante uma circunstância de "evidência", não realizando a análise que se lhe exigia, mais profunda, e que lhe pudesse permitir averiguar e concluir por uma situação de evidente ilegalidade, invocada pela Autora. Não cuidou, sequer, de analisar as manifestas ilegalidades do acto impugnado invocadas pela aqui Recorrente;
8- Com efeito, a Recorrente alegara que o Despacho/Decisão da Directora de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, de 24..06.2005, que excluiu a requerente do Concurso e a relegou para a Lista Definitiva de Exclusão do Concurso do grupo de Docência EI - Educador de Infância, constituindo, por isso, o acto administrativo impugnado, padecia de ilegalidades formais, sendo, por isso, claramente ILEGAL, nomeadamente por clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do art. 18º, ambos do D. L. n.º 35/2003;
9- Mal andou, por isso, a Mma Juíza a quo ao ter considerado que “não ocorre nenhuma situação que tenha enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA", na medida em que a Requerente invocou, entre outros, pelo menos uma ilegalidade detectável “à vista desarmada”, que por si só, permite assegurar que o despacho/decisão em crise é inválido”;
10- Na verdade, aquele despacho teve como consequência a exclusão da Recorrente do Concurso e a sua inclusão na Lista Definitiva de Exclusão do Concurso do Grupo de Docência EI, homologada pelo Director Geral da DGRHE por Aviso n.º 6232/2005 (2ª Série), publicado no D. República n.º 120, II Série, de 24.06.2005, pelo que a transição da aqui Recorrente das Listas Provisórias de Ordenação (cfr. n.º 2 supra, da matéria de facto provada) para as Listas Definitivas de EXCLUSÃO do Concurso (cfr. n.º 5 supra, da matéria de facto provada), sem que tenha sido deduzida qualquer reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação respeitantes à aqui Recorrente (cfr. n.º 4 supra, da matéria de facto provada), constitui uma clara, grosseira e evidente violação do disposto no n.º 2 do artigo 17º e sobretudo no n.º 1 do artigo 18, ambos do DL n.º 35/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 20/2005, de 19.01, uma ilegalidade daquelas que efectivamente se detectam “à vista desarmada”;
11- Com efeito o disposto no nº 1 do art. 18º do DL 35/2003 impõe uma CONVERSÃO automática das listas provisórias (art. 17º) em listas definitivas (n.º 3 do art. 18º), as quais só poderão conter alterações decorrentes de reclamações deduzidas nos termos do n.º 2 do art. 17º, e julgadas procedentes, e provenientes de desistências;
12- Pelo que, sedos elementos constantes da lista provisória de ordenação respeitantes à aqui requerente (Recorrente) não foi deduzida qualquer reclamação evidente se torna que jamais a aqui Recorrente poderia ter sido excluída do concurso e transitado para a Lista Definitiva de Exclusão do Concurso. Ao invés, e por força daquela conversão, deveria ter sido inserida na Lista Definitiva de Ordenação, nela devendo figurar com todos os elementos constantes da Lista Provisória de Ordenação e do respectivo verbete;
13- Tendo sido inserida, sem qualquer reclamação da sua ordenação na Listas Provisórias, na Lista Definitiva de Exclusão do Concurso, verificou-se, assim, uma clara e evidente violação da lei, nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 18º do DL 35/2003, da qual resulta, necessariamente, a mais do que clarividente invalidade do despacho impugnado, que excluiu a aqui Recorrente do Concurso, bem como a evidente procedência da pretensão formulada (então a formular) na acção principal, por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal;
14- Dúvidas não deverão restar, por isso, de que estamos perante um caso em que as providências requeridas são dirigidas contra acto manifestamente ilegal, o que, por si só, e atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e tudo o supra exposto, implica que o seu decretamento seja quase automático, que as providências deveriam ter sido decretados, sem mais, sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais, o que torna inútil a crítica dos demais considerandos e fundamentos da decisão recorrida;
15- Aliás, a motivação encontrada pela decisão agora recorrida para alterar, revogando-a, a decisão provisoriamente decretada, teria justificado que esta mesma decisão provisória tivesse sido também ela revogada – o que não ocorreu; e
16- A sentença recorrida, ao não decretar as providências requeridas, violou, por isso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA e ainda no n.º 1 do artigo 18º e no n.º 2º do artigo 17º, ambos do DL 35/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 20/2005, de 19.01, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que confirme e decrete, em definitivo, as providências requeridas e que haviam sido provisoriamente decretadas;
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A requerente apresentou candidatura ao concurso, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2005/2006, para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em 16/03/2005 – cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
A aqui requerente constava das listas provisórias de ordenação deste concurso, com o n.º de ordem 5084 – cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;
A candidatura da requerente foi considerada válida, tendo assumido o n.º 2130168833 – cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial;
Dos elementos constantes da lista provisória de ordenação respeitantes à aqui requerente não foi deduzida qualquer reclamação;
Em 23/06/2005, a requerente passou a integrar as listas definitivas de exclusão do concurso em causa – cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial;
A candidatura da requerente passou a ser considerada inválida – cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial;
A decisão de anulação da sua candidatura, de 24/06/2005, proferida pela Directora de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, foi-lhe notificada em 01/07/2005 – cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial;
O prazo para a manifestação de preferências para efeitos de concurso de afectação de docentes iniciou-se no dia 07/07/2005 e terminou em 13/07/2005; e
A presente providência cautelar foi apresentada em 04/07/2005, conforme carimbo aposto no rosto do seu requerimento – cfr. registo informático deste tribunal – SITAF.
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II-2. Matéria de direito
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por não ter decretado as providências cautelares requeridas, ao não ter enquadrado a situação fáctica por ela invocada na previsão da alínea a) do artº 120º do CPTA, sendo certo que, na tese da Recorrente, o acto administrativo objecto daquelas enferma de violação clara, grosseira e evidente do disposto nos artºs 17º-2 e 18º-1 do DL 35/03, de 27.FEV, na redacção dada pelo DL 20/05, de 19.JAN.
A questão central objecto de recurso consiste, pois, em saber se a sentença recorrida, ao indagar dos pressupostos ou critérios de decisão das Providências cautelares previstas no CPTA, violou o enunciado na alínea a) do artº 120º desse Código, por errada apreciação dos artºs 17º-2 e 18º-1 do DL 35/03, de 27.FEV, enquanto causa evidente de invalidação do acto administrativo, em referência nos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 120º, no seu nº 1, alínea a) que ”sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Por seu lado, segundo o estabelecido no nº 2 do artº 17.º do DL 35/03, de 27.FEV, “Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.”
Finalmente, refere-se no nº 1 do Art. 18.º deste último diploma legal que “Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.”
Ora, efectivamente, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que estabelece como critério de decisão das Providências cautelares, a evidência da procedência da pretensão principal, as Providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
No caso dos autos, segundo consta do Requerimento inicial da Providência cautelar, esta constitui precedência de Acção Administrativa Comum, cujo pedido consistirá no reconhecimento à Recorrente “do preenchimento das condições necessárias para poder haver integrado na sua candidatura ao concurso, em questão, mesmo como candidata sem vínculo (contratada), a nota final do curso de complemento de formação na classificação para efeitos de graduação no concurso”.
Entretanto, na presente Providência cautelar, a Recorrente insurge-se contra a sentença por não ter decretado as providências requeridas ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA., sendo certo que o Despacho da Directora de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, de 24.06.2005, que excluiu a requerente do Concurso e a relegou para a Lista Definitiva de Exclusão do Concurso do grupo de Docência EI - Educador de Infância, se configura como claramente ilegal, nomeadamente por clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do art. 18º, ambos do D. L. n.º 35/2003, de 27.FEV.
Refere para o efeito, que, na verdade, aquele despacho teve como consequência a exclusão da Recorrente do Concurso e a sua inclusão na Lista Definitiva de Exclusão do Concurso do Grupo de Docência EI, homologada pelo Director Geral da DGRHE por Aviso n.º 6232/2005 (2ª Série), publicado no D. República n.º 120, II Série, de 24.06.2005, pelo que a transição da aqui Recorrente das Listas Provisórias de Ordenação (cfr. n.º 2 supra, da matéria de facto provada) para as Listas Definitivas de Exclusão do Concurso (cfr. n.º 5 supra, da matéria de facto provada), sem que tenha sido deduzida qualquer reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação respeitantes à aqui Recorrente (cfr. n.º 4 supra, da matéria de facto provada), constitui uma clara, grosseira e evidente violação do disposto no n.º 2 do artigo 17º e sobretudo no n.º 1 do artigo 18, ambos do DL n.º 35/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 20/2005, de 19.01, uma ilegalidade daquelas que efectivamente se detectam “à vista desarmada”.
Com efeito o disposto no nº 1 do art. 18º do DL 35/2003 impõe uma conversão automática das listas provisórias (art. 17º) em listas definitivas (n.º 3 do art. 18º), as quais só poderão conter alterações decorrentes de reclamações deduzidas nos termos do n.º 2 do art. 17º, e julgadas procedentes, e provenientes de desistências; pelo que, se “dos elementos constantes da lista provisória de ordenação respeitantes à aqui requerente (Recorrente) não foi deduzida qualquer reclamação evidente se torna que jamais a aqui Recorrente poderia ter sido excluída do concurso e transitado para a Lista Definitiva de Exclusão do Concurso. Ao invés, e por força daquela conversão, deveria ter sido inserida na Lista Definitiva de Ordenação, nela devendo figurar com todos os elementos constantes da Lista Provisória de Ordenação e do respectivo verbete.
Mais refere que, tendo sido inserida, sem qualquer reclamação da sua ordenação na Listas Provisórias, na Lista Definitiva de Exclusão do Concurso, verificou-se, assim, uma clara e evidente violação da lei, nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 18º do DL 35/2003, da qual resulta, necessariamente, a mais do que clarividente invalidade do despacho impugnado, que excluiu a aqui Recorrente do Concurso, bem como a evidente procedência da pretensão formulada (então a formular) na acção principal, por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.
Acontece que a anulação da candidatura da recorrente teve como fundamento a interpretação que foi feita ao nº 1, alínea c) do artº 14º, ainda do DL 35/03, tendo-se considerado que tratando-se de um candidato sem vínculo, a integração da nota final do curso de complemento de formação na classificação para efeitos de graduação é indevida, por se entender que o complemento de formação inicial se refere apenas a docentes integrados na carreira, detentores de qualificação profissional ao nível do bacharelato.
Com efeito, dispõe a alínea c) do nº 1 do DL 35/03,” Os docentes que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso”.
Ora, perante tal factualidade, somos de considerar que, por um lado, e independentemente das conversões entre listas provisórias e definitivas do concurso, em referência nos autos, operáveis nos termos dos invocados artºs 17º e 18º do DL 35/03, tendo o acto de anulação da candidatura da Recorrente como fundamento o disposto no artº 14º-1-c) desse diploma legal, o que contende com a interpretação que se faça deste normativo legal em sede de consideração do complemento de formação inicial com referência seja a docentes integrados na carreira, detentores de qualificação profissional ao nível do bacharelato seja a candidatos sem vínculo, tal pressupõe uma análise ou indagação mais ou menos exaustiva do imputado vício de violação de lei, indagação essa que se situa muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar; e, por outro lado, mau grado as referências a um acto administrativo reputado de ilegal, a pretensão a formular no processo principal, diz respeito a pedidos a formular em Acção administrativa comum, sendo certo que, o meio processual próprio para a impugnação de actos administrativos não é essa forma de processo mas antes a Acção administrativa especial, o que faz pressupor a existência de erro na forma de processo e com isso a improcedência da pretensão a formular.
Efectivamente, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Com efeito, imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise morosa e detalhada seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. deste TACN de 12.JAN.06 e de 19.JAN.06, in Recs. nºs 489/05.1BECBR e 559/05.6BECBR).
Assim, no caso dos autos, perante a necessidade da indagação dos imputados vícios de violação de lei ao acto cuja revogação se pretende, não pode retirar-se a conclusão da evidência plasmada na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 16/02/2006