Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/10.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO - PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - PRAZO PARA FORMULAR O PEDIDO - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
Sumário:I - O prazo para formular o pedido de pagamento em prestações no processo de execução fiscal, no caso de ter havido suspensão do processo determinada pela pendência de reclamação graciosa, primeiro, e de recurso hierárquico, de seguida, é de 15 dias, a contar da notificação da decisão proferida neste último (cf. art. 198.º, n.º 8, do CPPT).
II - Se o pedido for indeferido com fundamento em intempestividade, a forma de o executado reagir contra essa decisão é suscitando a sua sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
III - Se o executado, ao invés de reclamar judicialmente da decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações, apresenta junto do órgão da execução fiscal novo requerimento em que sustenta a tempestividade daquele pedido, ainda que com base em nova argumentação de facto e de direito, não pode, depois de esgotado o prazo para reclamar daquela decisão, reclamar judicialmente da decisão que lhe indeferiu este último requerimento, pois a decisão da intempestividade do pedido de pagamento em prestações já se consolidou na ordem jurídica.
IV - Não pode sequer ponderar-se a possibilidade de entender a reclamação como respeitante à primeira decisão, por estar já esgotado o prazo para dela reclamar, sendo que o novo requerimento dito em II não tem a virtualidade de interromper ou de suspender o prazo para o efeito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou uma execução fiscal contra José Edmundo (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, respectivos juros compensatórios e acrescido.

1.2 O Executado, após ter sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, pediu o pagamento em prestações. Esse pedido foi indeferido por um Funcionário do Serviço de Finanças, por subdelegação do Chefe do Serviço, com fundamento em intempestividade.
Veio então o Executado apresentar novo requerimento, sustentando a tempestividade do pedido de pagamento em prestações mediante a alegação de nova factualidade.
Esse requerimento foi apreciado pelo mesmo referido Funcionário, que decidiu nos seguintes termos: «mantém-se a decisão de indeferimento».

1.3 O Executado, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Sustentou, em síntese, se bem interpretamos a sua alegação, que deveria ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia à decisão do recurso hierárquico e que, não o tendo sido, se deve ter o seu pedido de pagamento em prestações como tempestivo.
Em obediência ao disposto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT, formulou conclusões que transcrevemos ipsis verbis:
« EM CONCLUSÃO
I- O Executado poderá Reclamar Contenciosamente nos termos do art. 276º CPPT;
II- quanto, por exemplo, a qualquer ilegalidade;
III- relativo à falta do direito de audição do procedimento de 2.º grau;
IV- Violação o art. 100º do CPA e 60º. da LGT
V- Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis;
VI- Foi tempestivo o pedido em prestações;
VII- Pedido em prestações apresentado preenche o tipo legal [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se leal onde se queria escrever legal.)] da norma do art.º 196.º do CPPT e do art. 42.º da LGT.
VIII- Como é o caso do alegado no petitório em Reclamação contenciosa.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,

E sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve a presente Reclamação, verificadas as excepções deduzidas, ser procedente por provada, determinar a tempestividade do pedido em prestação em causa, com todas as consequências legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.4 O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso manteve o acto reclamado e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, cujo Juiz, apreciando a reclamação, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, o tribunal indefere liminarmente a reclamação […] porque:
A) A reclamação é manifestamente extemporânea em relação ao acto de indeferimento de 6/1/2010, estando caducado o direito de acção do reclamante, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do pedido e à consequente absolvição do réu da instância; e
B) Porque não é legalmente admissível para o acto confirmativo de 19/1/20101, o tribunal indefere liminarmente a reclamação».

1.5 O Executado interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:

« EM CONCLUSÃO
a) A douta sentença deu como provados factos sem interesse para a decisão da causa.
b) Como de factos dados como não provados [sic] que têm importância para os Autos e que, ao serem excluídos influenciaram a decisão.
c) Na douta decisão judicial, no ponto 2.1., “DE FACTO”, na alínea a)., “foi dado como provado que em 6/3/2008 foi instaurado contra o reclamante o processo de execução fiscal nº 1880-2008/01008609, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, para a execução da dívida de IRS de 2004 e juros compensatórios no valor global de 11.060,52 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 11/2/2008 (fls. 19 e verso)”.
d) E do mesmo ponto na alínea b)., “Por deferimento parcial do pedido de reclamação graciosa foi anulada a quantia de 8.551,88 €, ficando a quantia exequenda reduzida ao remanescente (fls. 19 e verso)”.
e) Por fim, como FACTOS NÃO PROVADOS, diz: “em 13/1/2010 novo pedido de pagamento da dívida em prestações alegando a tempestividade do pedido (fls. 29 a 31)”.
f) A reclamação apresentada foi contra o indeferimento nos termos do artigo 60.º da LGT, da apresentação de factos novos ao processo e em nosso entendimento relevantes, e não foram de todo apreciados.
g) Sucede, porém, que foi dado como provado, “Logo, havendo caso resolvido ou decidido do acto administrativo de 6/1/2010, por não ter sido impugnado, o acto administrativo de 19/1/2010, não é susceptível de reclamação”, sem importância para os Autos, mas com influência na decisão.
h) Existe, pois, contradição entre os factos dados como provados e a aplicação de direito, e, a oposição dos fundamentos com a decisão, pelo que, não se conformando com a sentença, declarou intenção da mesma recorrer.
i) Vem, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos art. 125.º do CPPT e art. 668.º do CPC.
j) Previamente pode o executado/reclamante reclamar contenciosamente nos termos do art. 276.º do CPPT, do indeferimento da reclamação.
k) E pelo disposto das alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, quando esta, se fundamentar em prejuízo irreparável e sobre qualquer ilegalidade, e com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo;
l) Em consonância, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”;
m) No caso sub Júdice, era obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, a audição prévia do reclamante, pelo que, ou é considerada a reunião tida no Serviço de Finanças de Santo Tirso nos termos da audiência prévia, ou não sendo considerada nesses termos, se preteriu de uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, aquela decisão encontra-se inquinada de tal ilegalidade;
n) O Tribunal “a quo” não pode argumentar com base na improcedência do pedido de não sujeição, pois estaria a beneficiar a preterição de um direito do contribuinte estando subjacente um juízo de prognose póstuma, que levaria a concluir que o conteúdo das decisões seria o mesmo, caso tivesse ou não tivesse havido audiência prévia;
o) A não audição do executado/reclamante viola o princípio do contraditório e viola uma das garantias de defesa e participação que o lesa.
p) Por isso, esta preterição de formalidade é vício de forma que inquina o acto decisório da Administração.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO,

E com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela apreciação da reunião tida no Serviço de Finanças de Santo Tirso nos termos da audiência prévia, e por consequência a tempestividade do pedido em prestações.

Porém, como sempre, V./Exa. farão a sempre acostumada JUSTIÇA».

1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.7 A Fazenda Nacional não contra alegou.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, sustentando o decidido na decisão recorrida.

1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a decisão recorrida:
enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
fez errado julgamento da matéria de facto, ao dar como provados factos sem interesse e ao não dar como provados factos relevantes para a decisão a proferir;
fez errado julgamento de direito
· ao confirmar a decisão do órgão da execução fiscal, de 6 de Janeiro de 2010, que indeferiu por intempestividade o pedido de pagamento em prestações e
· ao julgar inadmissível, por ter natureza meramente confirmativa, a decisão do órgão da execução fiscal proferida em 19 de Janeiro de 2010.


*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Com vista à decisão, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, alinhou a factualidade que considerou pertinente nos seguintes termos:

« 2- Fundamentação:

2.1 – De facto

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
A) Em 6/3/2008 foi instaurado contra o reclamante o processo de execução fiscal n.º1880-2008/01008609, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, para execução da dívida de IRS de 2004 e juros compensatórios do valor global de 11.060,52 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 11/2/2008 (fls. 19 e verso).
B) Por deferimento parcial do pedido de reclamação graciosa foi anulada a quantia de 8.551,88 €, ficando a quantia exequenda reduzida ao remanescente (fls. 19 verso).
C) Em 29/12/2009 foi apresentado um pedido de pagamento da dívida em 24 prestações (fls. 19 verso).
D) Em 6/1/2010 o pedido foi indeferido por intempestividade, por despacho com o seguinte teor (fls. 19 verso e 27):

« Por requerimento, entrado neste SF em 2009/12/29, vem o executado, JOSÉ EDMUNDO , solicitar o pagamento da dívida em prestações mensais.
O pedido é legal e o requerente tem legitimidade.
A instância encontrava-se suspensa pela pendência de reclamação graciosa.
Como se refere na petição o requerente foi notificado do despacho de indeferimento do recurso hierárquico em 2009/11/13.
Nos termos do nº. 8 do art.º 189.º do CPPT “Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa…, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão… proferida, requerer o pagamento em prestações…”.
O requerente foi notificado em 2009/11/13 e a presente petição deu entrada neste SF em 2009/12/29.
Assim, por intempestiva, indefere-se.
NOTIFIQUE.
Dê conhecimento que poderá efectuar pagamentos por conta.»
E) Este despacho foi notificado ao reclamante por carta registada de 7/1/2010 (fls. 28 e 29).
F) Em 13/1/2010 o reclamante requereu de novo o pagamento da divida em prestações alegando a tempestividade do pedido (fls. 29 a 31).
G) Sobre este requerimento [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita.)], o Coordenador da Equipa Presfed, por delegação do Chefe de Finanças, por despacho de 30/6/2008, proferiu o seguinte despacho em 19/1/2010 (fls. 32):
« Nos presentes autos foi decidido o indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações mensais.
Tal indeferimento teve como fundamento a intempestividade do pedido, tendo em conta o prazo a que se refere o nº. 8 do art.º 189.º do CPPT.
Vem agora o requerente juntar aos autos nova petição com os fundamentos aí constantes e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Na apreciação deste não resultam novos elementos susceptíveis de alterar a decisão.
Nestes termos, mantém-se a decisão de indeferimento.
NOTIFIQUE».
H) Este despacho foi notificado ao reclamante em 22/1/2010 (fls. 4 e 17);
I) Em 1/2/2010 o reclamante apresentou RAOEF deste despacho (fls. 3).

2.1.1 – Motivação.

A matéria de facto dada como provada resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, identificados à frente de cada um dos factos provados».

2.1.2 O Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sustentando que foram dados como provados factos sem interesse, assim como não terão sido levados ao probatório factos que relevam para a decisão (() Pensamos ser esta a interpretação das alegações que melhor garante os interesses do Recorrente.). No entanto, como procuraremos demonstrar adiante, em 2.2.3, nada há alterar ao julgamento da matéria de facto em razão da alegação do Recorrente.
No entanto, entendemos pertinente aditar alguma factualidade à que foi dada como assente pela 1.ª instância, bem como introduzir algumas correcções relativamente a alguns factos provados, o que tudo faremos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC).

2.1.2.1 Assim, aditamos à matéria de facto que ficou enunciada em 2.1.1 os seguintes factos:
B-1) Em 4 de Março de 2009, o Executado apresentou recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa (cf. n.º 3 da informação de fls. 106 e cópia da primeira folha da respectiva petição inicial, onde foi aposto carimbo de entrada pela Direcção de Finanças do Porto, a fls. 98);
B-2) Por despacho de 28 de Julho de 2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, foi ordenada a suspensão da execução fiscal até à decisão do recurso hierárquico, bem como foi decretada a isenção da prestação de garantia (cf. despacho a fls. 106);
B-3) O recurso hierárquico foi indeferido, sendo que para notificação do indeferimento ao Recorrente lhe foi remetida carta registada com aviso de recepção em 13 de Novembro de 2009, recebida em 16 do mesmo mês (cf. cópia da carta a fls. 39 e o n.º 3 da informação a fls. 18 verso; por outro lado, embora não esteja junta aos autos a cópia do aviso de recepção, a data da recepção da carta retira-se do alegado pelo Reclamante no item 6. da petição inicial: «Em 2009-11-16 o mandatário do Reclamante foi notificado do despacho de indeferimento do recurso hierárquico n.º 386/09», bem como, aqui indirectamente, do alegado no item 2. do requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 15 de Janeiro de 2010: «[…] foi apresentado em 2009-11-30 um pedido [de pagamento] em prestações, de acordo com o prazo de 15 dias após a notificação da decisão do Recurso Hierárquico proferida em 2009-11-16»).

2.1.2.2 Mais entendemos corrigir as alíneas C), E) e F) que passarão a ter a seguinte redacção:

C) Mediante telecópia entrada no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 23 de Dezembro de 2009, o Executado pediu o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações (cf. comprovativo do envio da telecópia a fls. 114);

E) Para notificação ao Executado da decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações, o Serviço de Finanças de Santo Tirso remeteu ao seu Mandatário carta registada em 7 de Janeiro de 2010 (cf. cópia da carta a fls. 28);

F) Em 13 de Janeiro de 2010, o Executado fez dar entrada no Serviço de Finanças de Santo Tirso, por telecópia, novo requerimento, sustentando a tempestividade do pedido dito em C) e pedindo ao Chefe daquele serviço que «se digne aceitar o plano de prestações da dívida para o processo mencionado em epígrafe, para que o requerente possa cumprir todas as suas obrigações económicas […]» (cf. comprovativo da telecópia respeitante ao requerimento a fls. 129).

2.1.2.3 A decisão quanto aos factos que aditamos e corrigimos foi baseada nos documentos expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada facto.
No que respeita à alínea C), a data que a sentença deu como assente relativamente à apresentação do pedido de pagamento em prestações foi a da entrada da cópia em papel no Serviço de Finanças de Santo Tirso, sendo que entendemos dever relevar a data em que o requerimento foi remetido àquele Serviço por telecópia.
Mais nos permitimos salientar que sempre que esteja em causa a tempestividade de um acto cujo prazo deva contar-se da notificação de um outro (como, por exemplo, a tempestividade da reclamação do art. 276.º do CPPT, cujo prazo, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do mesmo Código, tem início com a notificação do acto do órgão da execução fiscal), a melhor técnica não é a de dar como provado que “o executado foi notificado em…”, pois esta asserção contém em si mesma uma conclusão que implica a interpretação e aplicação aos factos de regras jurídicas. Deverá, ao invés, levar-se ao probatório apenas os factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à notificação.
Por isso, corrigimos o teor da alínea E) dos factos provados.
Quanto à correcção que introduzimos na alínea F), ela resulta do facto do requerimento apresentado pelo Executado em 13 de Janeiro de 2010 não constituir um novo pedido de pagamento em prestações, como resultava da redacção inicial daquela alínea, mas apenas um reiterar do pedido antes formulado, mediante a invocação de nova factualidade com vista a demonstrar a tempestividade daquele pedido.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Foi instaurado contra José Edmundo um processo de execução fiscal, que foi suspenso na sequência da reclamação graciosa por aquele interposta contra a liquidação do IRS que deu origem à dívida exequenda e face à dispensa de prestação de garantia.
Após ter sido notificado da decisão que indeferiu o recurso hierárquico por ele interposto da decisão que concedeu parcial provimento à reclamação graciosa (e que determinou a anulação parcial dessa dívida), veio o Executado pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações, ao abrigo do disposto no art. 189.º, n.º 8, do CPPT (() Diz o n.º 8 do art. 189.º do CPPT:
«Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento».
Note-se que, apesar de no citado preceito legal se não referir o recurso hierárquico da reclamação graciosa (cf. art. 76.º, n.º 2, do CPPT), este, nos casos em que determina a suspensão da instância, por estar garantida a dívida ou dispensada a prestação de garantia, deve ser equiparado aos meios processuais aí previstos. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 189.º, pág. 265. ).
Esse pedido de pagamento em prestações foi indeferido com fundamento em intempestividade. Considerou o órgão da execução fiscal, em síntese, que o pedido foi apresentado para além do termo do prazo fixado no art. 189.º, n.º 8, do CPPT, uma vez que o Executado foi notificado da decisão do indeferimento do recurso hierárquico em 13 de Novembro de 2009 (() Como resulta da matéria de facto por nós aditada ao probatório e melhor veremos adiante, não foi essa a data em que se concretizou a notificação, mas antes 16 do mesmo mês, o que, no entanto, não interfere no sentido do julgado.) e só apresentou aquele pedido em 29 de Dezembro de 2009 (() Como resulta da matéria de facto por nós aditada ao probatório e melhor veremos adiante, não foi essa a data em que se foi apresentado o requerimento, mas antes 23 de Dezembro de 2009. No entanto, como procuraremos demonstrar, também esta alteração não implica qualquer mudança no sentido do julgado.).
O Executado, notificado de que foi indeferido o pedido de pagamento em prestações, apresentou novo requerimento, sustentando a tempestividade daquele pedido. Isto, em síntese, com o fundamento de que, no âmbito do recurso hierárquico, não foi notificado para o exercício do direito de audição, como o impunha a lei, motivo por que considerou como exercício desse direito a reunião tida no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 14 de Dezembro de 2009. Neste pressuposto, considerou como tempestivo o pedido de pagamento em prestações que apresentou em 23 de Dezembro de 2009.
O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso indeferiu o requerimento, mantendo que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado para além do termo do prazo legal para o efeito.
O Executado, invocando o disposto no art. 276.º do CPPT, reclamou desta última decisão para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Este, após eleger como questão a decidir a da «admissibilidade e tempestividade da reclamação», indeferiu a reclamação in limine. Se bem interpretamos o respectivo despacho, o Juiz considerou a reclamação sob uma dupla perspectiva: como se fosse dirigida à decisão do órgão da execução fiscal datada de 6 de Janeiro de 2010 e como se fosse dirigida à decisão do mesmo órgão datada de 19 do mesmo mês. Naquela primeira vertente, entendeu que a reclamação é intempestiva, por ter sido apresentada em 1 de Fevereiro de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para reclamar fixado pelo art. 277.º, n.º 1, do CPPT em dez dias a contar da data da notificação da decisão reclamanda; na segunda vertente, entendeu ser manifesta a inadmissibilidade da reclamação, uma vez que o acto do órgão da execução fiscal datado de 19 de Janeiro de 2010 tem natureza meramente confirmativa do praticado no dia 6 do mesmo mês.
Inconformado com esta decisão judicial, o Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Salvo o devido respeito, as alegações de recurso e respectivas conclusões estão longe de permitir a fácil percepção dos motivos por que o Recorrente discorda do decidido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Em todo o caso, afigura-se-nos que os motivos da discordância com o decidido se podem resumir nos seguintes termos:
– a decisão recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
– o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não fez correcto julgamento
– da matéria de facto;
– de direito
· ao confirmar a decisão do órgão da execução fiscal, de 6 de Janeiro de 2010, que indeferiu por intempestividade o pedido de pagamento em prestações e
· ao julgar inadmissível, por ter natureza meramente confirmativa, a decisão do órgão da execução fiscal proferida em 19 de Janeiro de 2010.

Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos em que o fizemos supra, em 1.10.

2.2.2 DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

O Recorrente invoca a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão mas, salvo o devido respeito, é manifesto que o despacho liminar não enferma dessa nulidade.
Essa nulidade das decisões judiciais (() Embora o art. 668.º do CPC se refira às nulidades da sentença, vem-se entendendo que a norma é aplicável a todas as decisões judiciais.), prevista expressamente no art. 125.º, n.º 1, do CPPT como «oposição dos fundamentos com a decisão», ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão, quando «a construção da sentença é viciosa pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (() ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 141.). Ou seja, «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença […] A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (art. 193- 2-b)» (() LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, pág. 670.).
Lidas as alegações de recurso, logo se conclui que as mesmas não suportam a nulidade invocada. Na verdade, salvo o devido respeito, nem o Recorrente indica onde reside a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, nem nós a conseguimos vislumbrar. O Recorrente não assaca ao despacho recorrido qualquer vício lógico, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas apenas erros no julgamento. Mas, como é sabido, a oposição entre os fundamentos e a decisão susceptível de integrar nulidade da sentença, «não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta» (() LEBRE DE FREITAS, ibidem.).
Improcede, pois, a nulidade arguida.

2.2.3 DO ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

Invoca também o Recorrente que a decisão recorrida fez errado julgamento de facto. Se bem interpretamos as alegações do recurso e respectivas conclusões, entende que no despacho recorrido foram dados como assentes factos sem interesse e não foram tidos como provados factos relevantes para a decisão a proferir.
Salvo o devido respeito, o facto de se darem como provados factos sem interesse para a decisão da causa poderá constituir má técnica, mas não erro de julgamento.
Quanto ao facto de não se terem dado como assentes factos relevantes para a decisão, já o mesmo constituirá erro de julgamento. No entanto, que factos são esses que o Recorrente considera relevarem para a decisão e que o julgamento efectuado pela 1.ª instância omitiu? Lidas as alegações, pensamos que o Recorrente se refere ao facto, por ele repetidamente invocado, de não ter sido notificado para o exercício do direito de audição em sede do recurso hierárquico que interpôs da decisão de parcial deferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de IRS que deu origem à dívida exequenda.
Na verdade, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, a sua tese é toda ela no sentido de demonstrar que o pedido de prestações que formulou mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso em 23 de Dezembro de 2009 – data em que remeteu o requerimento por telecópia –, na sequência da notificação que lhe foi feita do indeferimento do recurso hierárquico, é tempestivo. Isto, porque apesar de admitir que esta notificação se concretizou em 16 de Novembro de 2009 (o que implicaria que entre esta data e a do pedido de pagamento em prestações tivesse decorrido período superior ao do prazo fixado pelo art. 189.º, n.º 8, do CPPT), considera que o prazo para apresentar o pedido de pagamento em prestações não pode começar a contar-se antes de 14 de Dezembro de 2009. Na tese do Recorrente, nesta última data ocorreu uma reunião entre ele, na qualidade de Executado, e um funcionário do Serviço de Finanças de Santo Tirso, reunião que terá surgido na sequência da recusa desse funcionário em aceitar um pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Executado em 30 de Novembro de 2009 com o fundamento de que «queria reunir com o executado para apresentar melhores condições de pagamento».
Se bem interpretamos a tese do ora Recorrente, sustentada, primeiro, no requerimento que apresentou no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 13 de Janeiro de 2010 (que, como resulta da correcção que introduzimos na alínea F) dos factos provados, não constitui um novo pedido de pagamento em prestações, mas um simples pedido de reapreciação daquele pedido mediante a alegação de novos factos) e, ulteriormente, reiterada nas alegações do presente recurso, ele considera que essa reunião deverá ser entendida como o exercício do direito de audição respeitante ao recurso hierárquico, para o qual não foi notificado antes da decisão do mesmo. Nesse pressuposto, sustenta o Recorrente que o prazo para o pedido de pagamento em prestações não pode começar a contar-se senão a partir do dia 14 de Dezembro de 2009, motivo por que o requerimento em que formulou esse pedido, apresentado no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 23 de Dezembro de 2009, é tempestivo.
Assim, procurando interpretar as alegações de recurso do modo mais favorável ao Recorrente, concluímos que os factos que o Recorrente pretende que sejam levados ao probatório seriam os que relevam para a sua tese, designadamente, que: não foi notificado no decurso do recurso hierárquico para o exercício do direito de audição prévia; que, em 30 de Novembro de 2009, apresentou no Serviço de Finanças de Santo Tirso um pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações; que foi recusada a entrada do respectivo requerimento; que essa recusa se fundamentou no argumento de que o funcionário «queria reunir com o executado para apresentar melhores condições de pagamento»; que, na sequência desta factualidade, ocorreu uma reunião naquele Serviço de Finanças entre o referido funcionário e o Executado.
Será que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se deveria ter pronunciado sobre essa matéria?
Como é sabido, o Juiz não tem de se pronunciar sobre toda a factualidade alegada pelas partes. Tem, isso sim, de seleccionar de entre ela, bem como daquela que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, a que se lhe afigura relevar para a decisão a proferir «à luz das diversas soluções de direito plausíveis» (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC).
É certo que nem o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, nem o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se pronunciaram sobre a argumentação aduzida pelo ora Recorrente no seu requerimento de 13 de Janeiro de 2010. Ora, se não tinham o dever estrito de sobre ela se pronunciar (() Como é sabido e a jurisprudência tem vindo a firmar várias vezes, o juiz não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas tão-só sobre as questões que estas sujeitem à sua apreciação. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 125.º, pág. 913, com numerosa indicação de jurisprudência.), a verdade é que não podemos olvidar que a prossecução da paz social e da justiça exige, não só que o juiz decida, mas que procure convencer do bem fundado da decisão, o que, as mais das vezes, não se conseguirá sem a apreciação dos argumentos aduzidos pelas partes, seja para a eles aderir, seja para os refutar.
Dito isto, podemos concluir, face ao teor da decisão recorrida, que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que a referida factualidade em nada relevava para a decisão a proferir, à luz de qualquer solução de direito plausível.
Como veremos, esse entendimento não nos merece censura. Poderia sustentar-se, concedemos sem restrição, a relevância de uma eventual recusa pelo órgão da execução fiscal de aceitação de um pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Executado dentro do prazo legal para o efeito.
No entanto, nem essa recusa está minimamente indiciada (note-se que a mesma deveria ter-se concretizado mediante despacho de recusa lavrado sobre o requerimento apresentado pelo Executado), nem a consequência de eventual recusa seria o diferimento do prazo para pedir o pagamento em prestações. A ter ocorrido tal recusa (e mesmo que o órgão da execução fiscal não a tivesse formalizado em despacho), o Executado teria que ter usado dos meios legais de reacção contra aquele acto, designadamente suscitando ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a sindicância da legalidade do mesmo, mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
Não tendo o Executado oportunamente reclamado contra essa alegada recusa, não pode agora, quando o prazo para o efeito está claramente ultrapassado, pretender valer-se dessa pretensa ilegalidade como meio de diferir o prazo para o pedido de pagamento em prestações.
Por outro lado, sempre salvo o devido respeito, a tese de que a reunião que diz ter ocorrido no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 14 de Dezembro de 2009 possa ser considerada como o exercício de audiência prévia relativamente à decisão proferida no recurso hierárquico não é, de todo, aceitável. É que, nessa data, já o recurso hierárquico há muito tinha sido decidido e a decisão notificada ao ora Recorrente (segundo o próprio alega, foi notificado em 16 de Novembro de 2009). Como configurar o exercício do direito de audiência prévia em data ulterior à da decisão? Trata-se, sempre salvo o devido respeito, de algo de ilógico e contrário à marcha do procedimento.
O direito de audição imposto pelo art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), como corolário do princípio da participação, consagrado constitucionalmente (cf. art. 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), é, como resulta das suas natureza e finalidade, prévio à decisão. Como se diz no art. 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, o direito de audiência deve ser exercido «concluída a instrução» e «antes de ser tomada a decisão final». Não está legalmente previsto, nem faria qualquer sentido que estivesse, o exercício do direito de audiência posteriormente à decisão.
Se o ora Recorrente entendia que foi preterido o seu direito de ser ouvido no âmbito do recurso hierárquico antes de ser proferida a decisão final (() E parece não haver dúvidas quanto à necessidade de possibilitar ao interessado pronunciar-se sobre o projecto de decisão no caso de este ser no sentido do indeferimento total ou parcial (cf. art. 60.º, n.ºs 1, alínea b), 4, 5 e 6, da LGT. ) e que tal preterição constitui ilegalidade, deveria ter reagido contenciosamente contra a mesma através de impugnação judicial, pois estava em causa a apreciação da legalidade de acto de liquidação (caso contrário, isto é, caso o recurso hierárquico não tivesse por objecto, directo ou indirecto, a apreciação de actos de liquidação, o meio processual adequado seria a acção administrativa especial (() Quanto aos casos em que deve ser usado um ou outro meio processual para reagir contra a decisão do recurso hierárquico, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 9 ao art. 67.º, pág. 530.)), o que lhe permitiria continuar a beneficiar do prazo de suspensão da instância executiva nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, aplicável extensivamente (() Ver segunda parte da nota 5 supra.).
Não o tendo feito, o que não pode, seguramente, é pretender que se conheça agora nesta sede da ilegalidade decorrente dessa omissão ou que a alegada reunião seja encarada como exercício do direito de audição prévia.
Por tudo isto, consideramos irrelevante para a decisão a proferir na reclamação, à luz de solução jurídica plausível, a factualidade que o Recorrente pretende que deveria ter sido levada ao probatório.
Assim, o recurso não merece provimento com fundamento em erro no julgamento da matéria de facto.

2.2.4 DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO

Deixámos já referidos os motivos por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pelo Executado, como também já explanámos os motivos por que este discorda do decidido. Recordemo-los aqui:
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que, quando o Executado veio apresentar a sua reclamação, estava já precludido o prazo para o exercício do respectivo direito, caso se entendesse que a decisão reclamada era a proferida pelo órgão da execução fiscal em 6 de Janeiro de 2010 (indeferimento do pedido de pagamento em prestações) e que, caso se entendesse que a decisão reclamada era a decisão do mesmo órgão da execução fiscal de 19 de Janeiro de 2010 (que manteve o indeferimento do pedido de pagamento em prestações), era manifesta a inadmissibilidade legal de reclamar, por este ser acto meramente confirmativo.
O Reclamante discorda desse entendimento.
É duvidosa a possibilidade de aplicação da doutrina invocada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – do acto confirmativo – para justificar a inadmissibilidade legal de reclamação do despacho de 19 de Janeiro de 2010. A nosso ver, a natureza judicial do processo de execução fiscal (cf. art. 103.º da LGT) poderá criar algumas dificuldades na aplicação daquela doutrina, não sendo pacífico que se possa configurar como um procedimento administrativo o pedido formulado da execução fiscal de pagamento em prestações.
Seja como for, a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal a quo afigura-se-nos correcta. Vejamos:
O Executado pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso o pagamento da dívida exequenda em prestações em 23 de Dezembro de 2009, sendo que esse pedido lhe foi indeferido por decisão de 6 de Janeiro de 2010, que lhe foi notificada por carta registada em 7 de Janeiro de 2010. Se o Executado discordava dessa decisão, devia dela ter reclamado ao abrigo do art. 276.º dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do art. 277.º do mesmo Código, assim suscitando a sindicância judicial daquela decisão do órgão de execução fiscal.
Ao invés de assim proceder, o Executado optou por apresentar novo requerimento em 13 de Janeiro de 2010, sustentando a tempestividade do pedido de pagamento em prestações. Perante este novo requerimento e com o fundamento que do mesmo «não resultam novos elementos susceptíveis de alterar a decisão», limitou-se o órgão de execução fiscal, por despacho de 19 de Janeiro de 2010, a manter o já decidido.
Assim, quando em 1 de Fevereiro de 2010 o Executado veio apresentar reclamação judicial, bem andou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao indeferir liminarmente essa reclamação com fundamento na inadmissibilidade da reclamação relativamente a este último acto – o despacho de 19 de Janeiro de 2010.
Na verdade, porque o Executado não reclamou oportunamente do despacho do órgão de execução fiscal de 6 de Janeiro de 2010, que decidiu pela intempestividade do pedido de pagamento em prestações, esta decisão consolidou-se na ordem jurídica. Assim, seja por força da natureza confirmativa da decisão de 19 de Janeiro de 2010, seja por força do efeito do caso julgado quanto à tempestividade do pedido de pagamento em prestações, decorrente da falta de ataque à decisão do dia 6 de Janeiro de 2010, sempre haveremos de concluir, como no despacho judicial ora recorrido, pela inadmissibilidade da reclamação.
Por outro lado, não pode ponderar-se a possibilidade de entender que a presente reclamação judicial vem deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal de 6 de Janeiro de 2010, sob pena de haver de considerar a reclamação manifestamente intempestiva, tal como o fez o Tribunal a quo. É que não há dúvida de que em 1 de Fevereiro de 2010, data em que foi apresentada a presente reclamação judicial, há muito tinha terminado o prazo legal fixado no art. 277.º, n.º 1, do CPPT para reclamar da decisão de 6 de Janeiro de 2010, sendo que o requerimento apresentado pelo Executado em 13 de Janeiro de 2010 não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo para o efeito, motivo por que nenhuma censura merece o despacho recorrido na parte em que decidiu pela extemporaneidade da reclamação.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O prazo para formular o pedido de pagamento em prestações no processo de execução fiscal, no caso de ter havido suspensão do processo determinada pela pendência de reclamação graciosa, primeiro, e de recurso hierárquico, de seguida, é de 15 dias, a contar da notificação da decisão proferida neste último (cf. art. 198.º, n.º 8, do CPPT).
II - Se o pedido for indeferido com fundamento em intempestividade, a forma de o executado reagir contra essa decisão é suscitando a sua sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
III - Se o executado, ao invés de reclamar judicialmente da decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações, apresenta junto do órgão da execução fiscal novo requerimento em que sustenta a tempestividade daquele pedido, ainda que com base em nova argumentação de facto e de direito, não pode, depois de esgotado o prazo para reclamar daquela decisão, reclamar judicialmente da decisão que lhe indeferiu este último requerimento, pois a decisão da intempestividade do pedido de pagamento em prestações já se consolidou na ordem jurídica.
IV - Não pode sequer ponderar-se a possibilidade de entender a reclamação como respeitante à primeira decisão, por estar já esgotado o prazo para dela reclamar, sendo que o novo requerimento dito em II não tem a virtualidade de interromper ou de suspender o prazo para o efeito.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 6 de Maio de 2010




(Francisco Rothes)



(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)