Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00145/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:INCOMPETÊNCIA TCAN
RECURSO JURISDICIONAL
ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Sumário:O TCA Norte é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no âmbito de acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada ao abrigo da LPTA e ETAF/84.
Data de Entrada:07/12/2004
Recorrente:Câmara Municipal de Braga
Recorrido 1:V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Declarativa sob Forma Ordinária - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Procedência da excepção de incompetência
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Câmara Municipal de Braga recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual a condenou a pagar a V…, id. nos autos, a quantia de € 2982,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da interposição desta acção até efectivo e integral pagamento.
Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência deste Tribunal, foram as partes convidadas a tomar posição sobre o assunto, tendo a recorrente requerido a remessa dos autos ao venerando Supremo Tribunal Administrativo.
O Digno Magistrado do Ministério Público concordou com tal posição.
Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da excepção:
1 — No dia 4 de Dezembro de 1998, cerca das 08H25, o autor conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros — marca Opel, modelo Astra, matrícula …. — pela “Variante Sul” da cidade de Braga — via municipal - na direcção de Fraião, imediatamente após o acesso para o hipermercado “Carrefour” — alínea A) da matéria assente;

2 — Na noite de 3 para 4 de Dezembro de 1998, a água que se acumulou nessa via tinha-se transformado num lençol de gelo que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo matrícula …, numa extensão de 100 metros — alínea B) da matéria assente;

3 — Ao pisar esse lençol de gelo, o veículo …. entrou em derrapagem, guinou para a sua esquerda, embateu no muro de separação das faixas de trânsito, e foi imobilizar-se uns metros mais à frente, onde já não havia gelo — alínea C) da matéria assente;

4 — Era frequente, nessa época do ano, a acumulação de água e a formação de gelo no referido troço da via — alínea D) da matéria assente;

5 — A situação referida no ponto 2 supra não se encontrava sinalizada, e tão pouco estava sinalizado, por qualquer forma, o perigo de formação de gelo no referido troço da via — alínea E) da matéria assente;

6 — Em Janeiro de 1998, o autor dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de Braga a carta cuja cópia se encontra a folhas 17 dos autos, dada por reproduzida — alínea F) da matéria assente;

7 — Em 15 de Abril de 1999, o presidente da Câmara Municipal de Braga, declinou qualquer responsabilidade no acidente, conforme consta de folhas 18 a 21 dos autos, dadas por reproduzidas — alínea G) da matéria assente;

8 — O veículo … foi entregue ao autor, reparado, em 31 de Dezembro de 2001 — alínea II) da matéria assente;

9 — O autor adquiriu o veículo … em 26 de Outubro de 1998 pelo preço de 1.300.00$00 — alínea 1) da matéria assente;

10 — No dia 4 de Dezembro de 1998, por causa do dito lençol de gelo, várias viaturas se despistaram nesse local — resposta ao quesito 5°;

11 — Devido ao embate no muro o … sofreu os danos e necessitou das reparações constantes da factura a folhas 32 dos autos — resposta aos quesitos 8° e 9°;

12 — Por aquela reparação, o autor pagou a quantia de 2.982,90 euros — resposta ao quesito 10°;

13 — O autor trabalhava na construção civil — resposta ao quesito 110;

14 — O autor deslocava-se no … de casa para o trabalho, no tempo frio e chuvoso — resposta ao quesito 12°;

15 — O veículo …. estava em bom estado de conservação — resposta ao quesito 13°;

16 — O autor sofreu um susto com o embate — resposta ao quesito 18°;

17 — A “Variante Sul” é uma circular interna da cidade de Braga, com duas faixas de trânsito em cada sentido, e com velocidade limitada a 50 Km/hora — resposta ao quesito 20°;

18 — O local do embate situa-se imediatamente a seguir uma curva — resposta ao quesito 21°;

19 - O local do embate é precedido por uma recta — resposta ao quesito 22°;

20 - A zona onde ocorreu o acidente é muito húmida — resposta ao quesito 23°;

21 - O mês de Dezembro de 1998 foi um mês frio — resposta ao quesito 24°.

O Direito.
O objecto dos autos da acção de condenação sob a forma ordinária instaurada no TAF é, no essencial, um facto ilícito praticado pela Ré Câmara que, no dizer da sentença recorrida, se consubstancia numa conduta omissiva e inquestionavelmente ilícita, situada no âmbito das suas atribuições.
É por conseguinte, relativa à responsabilização de um ente público em virtude de responsabilidade civil extracontratual que lhe advém daquela referida conduta.
Nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º do ETAF na sua anterior redacção, bem como pelo facto de se não tratar de sentença proferida em meio processual acessório previsto na anterior LPTA, pode-se surpreender com facilidade que o tribunal competente para apreciar o recurso da sentença proferida nestes autos é o Supremo Tribunal Administrativo e não este.

Decidindo.
Face ao exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar este TCA Norte incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Braga.
Sem custas.
Registe, notifique e após trânsito remeta àquele Venerando Tribunal.
Porto, 2004/12/07
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Ana Paula Portela