Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00174/20.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; STAL; HORÁRIO DE TRABALHO. |
| Recorrente: | STAL |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL), com sede na Rua (…), em representação do seu associado F., requereu providência cautelar contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede na Praça (…), pedindo a suspensão da eficácia do despacho de 01.10.2019 da CHEFE DA DIVISÃO DE HISTÓRIA, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE que determinou que o associado do Requerente passasse a praticar o horário rígido de terça-feira a sábado, das 10h00 às 1800, com período de descanso das 13h00 às 14h00, a partir do 7.º dia após afixação do mapa de horários de trabalho. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado extinto o processo cautelar. Desta vem interposto recurso. Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões: a) A requerida audição das duas testemunhas arroladas pelo Recorrente era fundamental para provar a intensidade e densidade da violação dos direitos fundamentais, assacada ao acto em causa, demonstrar a graduação do défice de imparcialidade e injustiça, o seu divórcio da realidade, a desnecessidade de o sócio do Recorrente trabalhar naquele horário para exercer as funções que vinha exercendo, a pouca razoabilidade do apartamento daquele do horário que os demais colgas cumpriam, em suma demonstrar, em concreto, que o acto cuja suspensão da eficácia vinha requerida era radicalmente inválido; b) Pelo que, o indeferimento do requerimento probatório, levado a cabo pelo despacho interlocutório inquina o aresto recorrido fazendo-o incorrer na violação das normas do artigo 118º, do CPTA; c) O facto descrito no artigo 9º do requerimento inicial, não especificamente impugnado pelo Recorrido, relaciona-se nuclearmente com a demonstração da densificação da ilicitude assacada ao acto suspendendo, nomeadamente de que, para cumprir as funções a que estava obrigado, não era necessário o horário a que foi sujeito e que, não cumprir o horário determinado pelo acto em crise não constituía, de modo algum, prejuízo para o interesse municipal ou representaria prejuízo menor do que aquele que para o sócio do Recorrente adviria; d) Pelo que, dever-se ia aditar como facto relevante para a decisão o seguinte: «… Na Divisão de História e Património Cultural, Desporto e Lazer o associado do Requerente vinha cumprindo horário de trabalho das 9.00h às 12.30h e das 13.30h às 17.00h, de segunda-feira a sexta-feira…»; e) A motivação do pedido de declaração de invalidade radical não se fica apenas pelo princípio da igualdade, ou do seu corolário nas relações jurídicas administrativas, mas estende-se à violação de outros direitos fundamentais consagrados no artigo 266º, nº 2, da CRP, 6º, 8º e 9º do CPA, por o acto cuja suspensão da eficácia se requer violar os princípios da justiça e da imparcialidade; f) Importa não olvidar que o sócio do Recorrente foi sujeito a alterações do horário de trabalho, por causa do exercício das funções descritas nos parágrafos B) e D) da matéria de facto, em concreto, proceder ao registo fotográfico de todas as peças, num número aproximado de cinco mil registos e outras tarefas no âmbito da fotografia, jamais tendo integrado a motivação garantir o funcionamento das instalações através do atendimento ao público ou exercício de funções em exposições e feiras; g) As funções exercidas pelo sócio do Recorrente inicialmente motivadoras da exclusiva alteração do horário do sócio do Recorrente, muito dificilmente se subsumiriam às normas do nº 4 do artigo 124º da LTFP e, apenas quando justificado ao abrigo destas normas regime diverso daquele que constitui a regra, só então será caso de aplicação do disposto na cláusula 3ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 180/2016; h) Por outro lado, foi ocultado ao sócio do Recorrente e à Comissão Sindical o que àquele estava reservado com a alteração do horário de trabalho, isto é, para além do ónus de garantir o funcionamento das instalações aos sábados o exercício de outras funções que ora emergem, o que demonstra a violação de outro princípio fundamental consagrado no artigo 266º, nº 2, da CRP, ou seja, o dever de a Administração se relacionar com os administrados de boa-fé; i) Constata-se uma motivação ocultada ao sócio do Recorrente e à Comissão Sindical e a fundamentação a que àqueles foi proporcionado o acesso é contraditória e espúria; j) Durante largo período de tempo, o horário de trabalho a que anteriormente estava obrigado não impediu o sócio do Recorrente de desempenhar as funções descritas no parágrafo B) da matéria de facto, estribando-se o novo horário, na adequação dos horários, no sentido de melhor funcionamento dos equipamentos e satisfação dos superiores interesses da autarquia (cfr. parágrafo D) da matéria de facto), ficando sujeito, exclusivamente, a um horário de com prestação de jornada completa aos sábados; k) Com o horário imposto pelo acto em causa, caiu inexplicavelmente o interesse do Recorrido na adequação do horário do sócio do Recorrente com os demais trabalhadores, como forma de garantir o melhor funcionamento melhor resposta dos serviços prestados, em ordem aos superiores interesses municipais, já que o sócio do Recorrente trabalha quando os outros não trabalham e folga quando estes estão ao serviço; l) A falta de fundamentação assimilável, a incongruência entre o acto em crise e o rumo que os factos até aí levaram, a motivação que lhe foi ocultada de sobre o mesmo recair o ónus de fazer funcionar o espaço museológico aos sábados mediante o desempenho de tarefas que nunca chegaram ao seu conhecimento, a sujeição exclusiva a horário especificamente destinado ao sócio do Recorrente, destacando-o prejudicialmente dos demais trabalhadores do serviço, revelam um acto marcadamente discriminatório, injusto, imparcial e igualmente revelador da desrespeito pelo princípio da boa-fé; m) A ausência de um fio condutor equilibrado e justo leva a concluir que o interesse municipal nem sequer esteve presente, ou jamais o terá estado pois, se a adequação dos horários, de forma a garantir o melhor funcionamento dos equipamentos, adequação que importava aos superiores interesses da autarquia, deixou de estar presente, qual o motivo para o sócio do Recorrente não voltar ao horário que vinha praticando e que não era impeditivo de desempenhar as funções de que fora incumbido? Ou, então, porque não atribuir o mesmo horário atribuído aos demais? n) A não ser suspensa a eficácia do acto aqui em causa, o sócio do Recorrente será, pelo período de duração do processo principal sujeito ao horário de trabalho imposto pelo dito despacho, com a consumação do trabalho aos sábados, em jornada diária completa, alvo de privação do convívio com o filho e companheira e sofrerá a instabilidade emocional causada pela acima fundamentada incompreensão pela discriminação de que está a ser alvo. O que não é mensurável ou quantificável, que é irrecuperável e irreparável, na medida em que a lesão do acto se constata no âmbito das relações familiares e afectos inerentes, e perturbação da estabilidade emocional; o) Mais prejuízo advirá, sem dúvida, para o sócio do Recorrente que, durante um considerável período de tempo, ficará sujeito ao horário de trabalho imposto pelo dito despacho, com a consumação do trabalho aos sábados, em jornada diária completa, e, assim, alvo de privação do convívio com o filho e companheira e sofrerá a instabilidade emocional causada, face à acima fundamentada incompreensão, pela discriminação de que está a ser alvo que não é mensurável ou quantificável, que é irrecuperável e irreparável, na medida em que a lesão do acto se constata no âmbito das relações familiares e afectos inerentes, e perturbação da estabilidade emocional causada por uma discriminação infundada e que não compreende, além de o nosso ordenamento jurídico e constitucional valorizar a convivência familiar e em particular, considerar a maternidade e paternidade valores sociais eminentes, como decorre do disposto nos artigos 59º, nº 1, alínea b) e 68º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; p) Finalmente, como acima se aduziu e na resposta dada ao abrigo das normas do artigo 3º do CPC, não está provado qualquer abuso de direito na modalidade de vir contra facto próprio, pelos motivos seguintes: inexistência de qualquer documento em que o sócio do Recorrente expressasse a sua discordância com a possibilidade de trabalhar ao sábado mesmo em rotatividade porquanto, no seu entendimento este configurava trabalho suplementar; inexistência de qualquer rasto ou lastro documental nem de qualquer documento, acta, ou instrumento jurídico, de que constasse acordo do sócio do Recorrente ou que documentasse qualquer acordo ou proposta oral do sócio do Recorrente; inexistência de acta da reunião em que teria ocorrido uma qualquer declaração de concordância, nos termos das normas do artigo 34º, do CPA, recaindo o ónus da prova sobre a Administração, de acordo com o disposto no artigo 115º do mesmo Código; nada impedindo o Recorrido de impor tal horário igual aos demais por ser garantidor de melhor funcionamento, importante para os superiores interesses da autarquia, conforme proposta e despachos da autora do acto aqui em crise e do Sr. Presidente da Câmara (cfr. parágrafos D), E) e F) da matéria de facto), sendo absolutamente inelutável que, qualquer pronúncia fosse do sócio do Recorrente fosse da Comissão Sindical, jamais vincularia os órgãos e entidades competentes do Recorrido. r) Em suma, com todo o respeito, a sentença recorrida faz errada interpretação das normas dos artigos 58º, nº 1, 118º e 120º do CPTA. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: 1. O Recorrente vem sustentar que a fundamentação do despacho interlocutório que indeferiu a prova requerida não é suficiente e que, assim, viola o art. 118.º do CPTA. 2. Todavia, como bem refere a sentença recorrida, os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza. 3. Movemo-nos, portanto, no âmbito da prova indiciária e da análise perfuntória dos factos e do direito, não havendo qualquer obrigatoriedade de produção de toda a prova requerida, se aquela que consta do processo é suficiente para que o digno Tribunal forme a sua convicção, meramente sumária, sobre a procedência ou improcedência da providência cautelar. 4. Ora, quanto a nós, e salvo o devido respeito, a prova documental carreada nos autos afigura-se mais do que suficiente para concluir como concluiu o digno Tribunal, sendo absolutamente evidente que, verificada a excepção de caducidade do direito de acção, qualquer produção de prova testemunhal afigurar-se-ia irrelevante e, mesmo, dilatória. 5. Quer porque, por um lado, o conhecimento do mérito da causa ficou prejudicado, não havendo qualquer interesse na comprovação factual dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora; quer porque, os factos alegados pelo Recorrente (independentemente da sua prova) mostram-se insuficientes para concluir pelo desvalor de nulidade do acto suspendendo, como bem entendeu o Tribunal a quo. 6. Focando-nos nesta última dimensão, importa notar que os factos sobre os quais o Recorrente pretender produzir prova testemunhal não são sequer referidos no seu recurso e, bem assim, os factos enunciados no n., na sua globalidade, não são passíveis de consubstanciar uma afronta ao núcleo fundamental de direitos constitucionais e, assim, de gerar a nulidade propugnada. 7. Como se alegou, deverão ocorrer circunstâncias factuais e jurídicas de tamanha gravidade que determinem um esvaziamento absoluto do direito fundamental, o que, como é evidente, não sucedeu in casu. 8. Ademais, conforme se mencionou em sede de oposição, o Recorrente assaca genericamente este vício, alegando uma série de factualidade, sem que em momento algum a subsuma à sustentada afronta ao núcleo essencial do direito constitucional à igualdade – ou seja, a sua formulação é vaga, genérica e conclusiva, pelo que as testemunhas também não poderiam suprir tal abstração. 9. De facto, a nossa jurisprudência e doutrina têm entendido de modo pacífico que não basta uma mera invocação, vaga e abstracta, da violação de qualquer direito fundamental, para que se possa concluir pela nulidade do acto. 10. Para finalizar, ainda que a fundamentação que consta do despacho proferido tenha sido sucinta, tal não obsta, também, a que a mesma possa considerar-se como adequada e suficiente; 11. Na verdade, só se estaria perante qualquer hipotética violação do mencionado art. 118.º do CPTA se, prescindindo de prova testemunhal, o juízo decisório do digno Tribunal recaísse sobre factos considerados não provados e sobre os quais o Recorrente tivesse requerido a produção de prova, que não foi o caso. 12. Como vimos, o digno Tribunal a quo concluiu pela procedência da excepção de intempestividade do meio processual movido, considerando, ademais, que os factos alegados pelo Recorrente não se afiguram, por si só, suficientes para concluir pela afronta à principiologia alegada – fossem estes provados, ou não. 13. Assim, atenta ademais a perfunctoriedade que carateriza o juízo probatório subjacente à decisão cautelar e ao teor da sentença proferida, que não procede à apreciação do mérito da causa, temos que a produção de prova testemunhal nos presentes autos apresentar-se-ia absolutamente irrelevante e, até, dilatória. 14. Por outro lado, sustenta também o Recorrente que no acervo de factos indiciariamente provados, o digno Tribunal a quo deveria ter incluído o alegado pelo Recorrente no art. 9.º do seu ri., onde refere que o seu associado vinha cumprindo, na unidade orgânica em causa, o horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira. 15. Ora, ao invés do que sustenta o aqui Recorrente, essa factualidade resulta incluída na matéria dada como provada, que remete e reproduz os vários ofícios e informações constantes do processo administrativo instrutor - basta, entre o mais, atender aos pontos d), g) e h) dos factos indiciariamente dados como provados. 16. Além do mais, a prova desse facto em rigorosamente nada alteraria a decisão proferida pelo digno Tribunal, pois, a decisão sempre se manteria, fosse ou não fosse aquele facto considerado provado, pois que a alteração do horário do Recorrente não consubstancia, por si só e nos termos alegados, uma afronta ao núcleo fundamental do direito constitucional à igualdade. 17. Por seu turno, e passando para o mérito da sentença, é sobejamente evidente que o presente procedimento cautelar é intempestivo, pois tanto este, como a acção principal que lhe corresponde, deram entrada no digno Tribunal a quo para além dos três meses de que o Recorrente dispunha (cfr. arts. 58.º, n.º 1, al. b) e 113.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA). 18. Recorde-se que o Recorrente vem impugnar em 21.02.2020 um acto que foi proferido pelo Requerido em 01.10.2019, quando o prazo legal de que dispunha para o efeito alcançou o seu termo no dia 20.01.2020. 19. Sendo certo, ademais, que não estamos perante qualquer acto nulo que afronte o núcleo essencial de direitos fundamentais, assim passível de impugnação a todo o tempo, ao invés do que procurou e procura sustentar o Recorrente. 20. Concreta e especificamente, o Recorrente vem referir que o acto suspendendo viola os princípios da igualdade e não discriminação, justiça e imparcialidade; contudo, e salvo o devido respeito, sem razão alguma. 21. Como é doutrinal e jurisprudencialmente assente, a violação do núcleo essencial de um direito fundamental só ocorrerá quando o acto administrativo praticado tenha impacto tal que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não havendo possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade - mas, resulta claro que in casu tal não sucede. 22. Em primeiro lugar, porquanto o horário constante do acto suspendendo surgiu como forma de atender à insatisfação manifestada pelo associado do Recorrente face ao horário rotativo implementado no serviço e praticado pelos demais trabalhadores (este que prevê a possibilidade de trabalho ao sábado, em regime de alternância e com descanso semanal complementar à segunda-feira). 23. Não ocorrendo, desde modo, qualquer tratamento desigual ou discriminatório do associado do Recorrente, mas antes pelo invés: o associado do Recorrente é o único trabalhador da sua categoria profissional (de assistente técnico) que beneficia de um horário de trabalho sem rotatividade e, nessa perspetiva, mais favorável, porque não está sujeito a variações semanais, sendo totalmente fixo (o que já não sucede, porém, com as demais colegas assistentes técnicas). 24. Sendo, no mínimo, abusivo sustentar qualquer violação do princípio fundamental à igualdade, quando a situação funcional em que o associado do Recorrente se encontra resultou de uma conduta sua, mais concretamente, da recusa ao horário praticado pelos restantes trabalhadores do mesmo serviço, em relação ao qual diz encontra-se numa situação de desigualdade e discriminação. 25. Por outro lado, também carece totalmente de razão o Recorrente quando vem asseverar que o seu associado tem um horário discriminatório em relação aos restantes colegas, pois, como é sabido, o princípio da igualdade é enformado por uma vertente positiva e uma vertente negativa, implicando que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. 26. Revelando-se, assim, completamente desacertadas quaisquer comparações de realidades manifestamente distintas, como sucedeu in casu - isto quando, como sabemos, os horários são estipulados de acordo com as concretas funções que cada trabalhador desempenha e as necessidades que o serviço lhe coloca. 27. Em boa verdade, sendo todas as categorias profissionais mencionadas distintas, quer quanto à sua natureza, grau de complexidade e conteúdo funcional, naturalmente as mesmas poderão exigir tempos de trabalho organizados de forma distinta. 28. Depois, e como se referiu, verifica-se que o horário praticado pelas duas trabalhadoras detentoras da mesma categoria profissional do associado do Recorrente, L., são iguais ao que foi inicialmente proposto pelo Recorrido e que aquele recusou. 29. Portanto, conforme se pode constatar, não estamos perante qualquer situação de discriminação ou tratamento desigual e, logo, muito menos, poder-se-á asseverar que existe a propugnada ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à igualdade, à razoabilidade e à justiça, como sustenta o Recorrente. 30. Por outro lado, o Recorrente limita-se a mencionar de forma genérica que a prática do horário consignado no acto suspendendo afecta a sua vida pessoal e familiar. 31. Ora, embora decorra das regras de experiência comum que a alteração do horário de trabalho pode originar ou ser apto a causar transtorno quanto à organização da vida pessoal e familiar, daí não decorre, nem é imperioso que se tenha de concluir, pela ofensa do núcleo essencial de um direito fundamental. 32. Deste modo, a alegada privação da companhia do filho e da esposa ao sábado, sem maior concretização, afigura-se manifestamente insuficiente para demonstrar qualquer afronta aos princípios constitucionais elencados pelo Recorrente. 33. A isto acresce a evidência de que não estamos perante uma qualquer privação abrupta do direito do trabalhador a estar com o seu filho, pois nos períodos de não trabalho está com ele (de terça-feira a sábado no início e no final do dia) e na segunda-feira pode levá-lo e trazê-lo da escola e fazer as refeições principais junto do menor. 34. Destarte, e em face do exposto, impõe-se a douta conclusão a que o digno Tribunal chegou: a de que o acto suspendendo, a padecer de algum vício, seria meramente anulável, pelo que se mostra caducado o prazo de impugnação contenciosa do mesmo, não merecendo, assim, qualquer censura a sentença proferida. 35. Importa notar também que o Recorrente vem, em sede de recurso, inovatória e extemporaneamente, alterar a sua causa de pedir, referindo que, afinal de contas, o acto padece também do vício de falta de fundamentação e que afronta, igualmente, o princípio da boa-fé. 36. Todavia, sempre o Recorrente conheceu o acto nos exactos termos em que o impugnou e em que se mantém (não tendo havido qualquer alteração superveniente), pelo que detinha o ónus de invocar os sobreditos vícios em sede de ri., ou, no limite, nos termos previstos no art. 63.º do CPTA - o que não sucedeu. 37. Assim, tratando-se de questões novas que de modo algum podem inscrever-se no presente recurso de apelação, a modificação do objecto do processo que emerge do alegado pelo Recorrente nos arts. 14.º a 32 não encontra qualquer sustentação jurídica, sendo inadmissível e deve ser considerado não escrito. 38. Além do mais, e reproduzindo o raciocínio expendido supra, também estes vícios jamais seriam passíveis de gerar a nulidade do acto - sendo, portanto, manifestamente irrelevante o alegado pelo Recorrente se considerarmos o teor da decisão proferida. 39. Para terminar, diremos que o sustentado pelo Recorrente nos arts. 44.º a 54.º das suas alegações de recurso é inadmissível nesta sede, desde logo e entre tudo o mais, por falta de legitimidade, posto que a sentença não versou sobre a invocada excepção de abuso de direito, ficando-se, como vimos, pela caducidade do direito de acção, que dá lugar à absolvição do Recorrido da instância e obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr. art. 89.º, n.º 2 do CPTA). 40. Deste modo, não tendo a sentença versado sobre o alegado abuso de direito, esta matéria não é passível de recurso, nos termos do disposto nos arts. 141.º e 142.º do CPTA e art. 639.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 41. Em suma, são manifestamente improcedentes os argumentos tecidos pelo Recorrente, não incorrendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo em qualquer vício, pelo que deve manter-se integralmente e em definitivo na ordem jurídica. Termos em que deve ser totalmente negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A. O SÓCIO DO REQUERENTE [F.] é assistente técnico, exercendo funções para o REQUERIDO, cfr. acordo. B. Em 09.01.2018 os SERVIÇOS DA DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do REQUERIDO elaboraram documento intitulado “Informação | Proposta n.º 7/2018”, sob o assunto “F.”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) A Rede de Museus de (...) é um serviço que integra um conjunto de Museus e Núcleos Museológicos, cuja tutela pertence à Câmara Municipal de (...) e que são representativos da realidade histórica, cultural e patrimonial do concelho de (...), tendo como missão apoiar o estudo, a conservação e divulgação dos elementos essenciais da cultura material e imaterial da região, bem como contribuir para um desenvolvimento local integrado e sustentado. Atualmente integram a Rede, o Museu de Etnomúsica da Bairrada e a Radiolância – Museu do Rádio. Nesse sentido e visando um estudo cada vez mais completo e aprofundado das coleções à guarda nos museus que compõem a Rede de Museus de (...) prevê-se concluir, e disponibilizar ao público, o inventário de catalogação que será realizado e alojado em suporte digital, através da Aplicação de Gestão de Coleções NYRON – Museus. O procedimento inclui o estudo e investigação de cada peça museológica, culminando com a criação de uma ficha individual detalhada, acompanhada do respetivo registo de imagem do objeto. Assim e dada a necessidade de proceder ao registo fotográfico de todas as peças, num número aproximado de cerca de 5 000 registos, divididos entre o acervo do Museu de Etnomúsica da Bairrada e Radiolândia – Museu do Rádio, torna-se necessário que o colaborador F., fique responsável pela realização da referida tarefa. A tarefa pretendida, a ser realizada na Rede de Museus de (...), nomeadamente na “Radiolâncida – Museu do Rádio” e “Museu da Etnomúsica da Bairrada”, acresce outras tarefas no âmbito da fotografia, devidamente planeadas, e que venham a ser superiormente solicitadas. Proposta Face ao exposto, proponho a V. Exa. que o funcionário F. comece o sobredito trabalho, a partir do dia 14 de janeiro na “Radiolândia – Museu do Rádio‖, em Bustos. (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e fls. 1 do processo administrativo. C. Sobre o documento referido na alínea precedente recaiu despacho datado de 16.01.2018 do PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) com o seguinte teor: “Aprovo nos termos propostos”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e fls. 1 do processo administrativo. D. Em 07.01.2019 os SERVIÇOS DA DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do Requerido elaboraram documento intitulado “Informação | Proposta n.º 1/2019”, sob o assunto “Alteração de horário do Colaborador F.”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “De acordo com o atual desempenho de funções do colaborador F. na Rede de Museus de (...), nomeadamente na Radiolância – Museu do Rádio e no Museu da Etnomúsica da Bairrada, e de forma a garantir o melhor funcionamento dos referidos equipamentos, entende-se como pouco justificado que o colaborador se mantenha a praticar um horário não condizente com as suas atribuições, diferente do horário de abertura ao público dos museus e igualmente não equiparado aos demais colegas, de igual categoria e funções, que prestam serviços nos referidos locais. Tendo em conta a importante adequação referida, visando uma cada vez melhor resposta dos serviços prestados, bem como no seguimento dos superiores interesses da Câmara Municipal de (...), como instituição responsável pela tutela dos museus, proponho superiormente a alteração do horário de trabalho do colaborador F., de acordo com os fundamentos supra referidos. A saber: De segunda a sexta feira: Das 10:00 às 18:00 horas, com intervalo de descanso das 13:00 à 14h00. Sempre que prestar serviço ao sábado: Das 14:00 às 18:00, deverá compensar em igual período na segunda feira seguinte. Face ao exposto, coloco à consideração superior a referida alteração de horário, nos termos da presente informação. (…)”, cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e fls. 2 do processo administrativo. E. Sobre o documento referido na alínea precedente recaiu despacho datado de 07.01.2019 da CHEFE DA DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER com o seguinte teor: “Visto e concordo nos termos propostos. À consideração superior”, cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e fls. 2 do processo administrativo. F. Sobre o documento referido na alínea D) a VEREADORA DO PELOURO DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...) apôs despacho datado de 07.01.2019 com o seguinte teor: “Visto e concordo.”, cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e fls. 2 do processo administrativo. G. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) dirigiu à COMISSÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL o ofício n.º 624, com data de saída de 13.02.2019, sob o assunto “Alteração do horário de trabalho”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Para efeitos do n.º 2 do artigo 217.º do código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o art. 101.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 20 de junho e n.º 3 da cláusula 4.º do Acordo coletivo do empregador público entre o MUNICÍPIO DE (...) , o STFPSC e o STAL, ficam V. as Ex.as notificados que é intenção do Município fazer uma alteração de horário de trabalho dos trabalhadores F. e D., por forma a ajustar o horário de trabalho de funcionamento do Museu e Parque desportivo respetivamente. Assim os horários propostos são os seguintes: das 10h00m às 18h00m, com intervalo de descanso das 13h00 às 14h00 e 08h30m às 18h30m, com intervalo de descaso das 13h00 às 14h00, respetivamente, de acordo com as propostas apresentadas pelos serviços, que se anexa. Mais informo que nesta data foi dado conhecimento aos trabalhadores abrangidos. (…)”, cfr. fls. 2 (verso) do processo administrativo. H. A COMISSÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL subscreveu e dirigiu ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...), requerimento datado de 14.03.2019, recebido na mesma data, do qual consta designadamente, o seguinte: “A Comissão Sindical do sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (…) vem respondendo referir o seguinte: (…) G) Em relação a proposta n.º 1/2019 sobre a alteração de horário do Funcionário F., esta Comissão Sindical dá parecer Positivo em relação ao horário de segunda a sexta. F) Quanto ao facto de prestar serviço ao sábado, é considerado trabalho extraordinário, o que terá de ser pago como tal, bem como aos domingos e feriados. Assim sendo o parecer de trabalhar ao sábado e compensar na segunda feira seguinte, é negativo e ilegal. (…)”, cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial e fls. 3 do processo administrativo. I. Em 03.05.2019 os SERVIÇOS DA DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do Requerido elaboraram documento intitulado “Informação | Proposta n.º 59/2019‖, sob o assunto “Alteração de Horário do Colaborador F.”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Considerando a Informação / Proposta n.º 1/2019, datada de 07/01/2019, e a pronuncia da Comissão Sindical do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional – STAL, datada de 14 de março, propõe-se o seguinte horário, para o funcionário F., a saber: De 3.ª feria a Sábado: das 10h00 às 18h00 com intervalo de descanso das 13h00 às 14h00. Proposta Face ao exposto, venho por este meio propor a V. exa. a aprovação do horário supra. (…)”, cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial e fls. 4 do processo administrativo. J. Sobre o documento referido na alínea precedente recaiu despacho datado de 09.05.2019 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...) com o seguinte teor: “Aprovo”, cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial e fls. 4 do processo administrativo. K. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) dirigiu à COMISSÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ofício, sob o assunto “Alteração do horário de trabalho”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Para efeitos do n.º 2 do artigo 217.º do código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o art. 101.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 20 de junho e n.º 3 da cláusula 4.º do Acordo coletivo do empregador público entre o MUNICÍPIO DE (...) , o STFPSC e o STAL, ficam V. as Ex.as notificados que é intenção do Município fazer uma alteração de horário de trabalho do trabalhador F., por forma a ajustar o horário de trabalho de funcionamento do Museu. Assim o horário proposto é o seguinte: de terça a sábado: das 10h00m às 18h00m, com intervalo de descanso das 13h00 às 14h00 de acordo com a proposta apresentada pelos serviços, que se anexa. Mais informo que nesta data foi dado conhecimento ao trabalhador abrangido. (…)”, cfr. fls. 4 (verso) do processo administrativo. L. A COMISSÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL subscreveu e dirigiu ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...), requerimento datado de 31.05.2019, recebido na mesma data, do qual consta designadamente, o seguinte: “(…)A Comissão Sindical do sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (…) vem respondendo referir o seguinte: A) A proposta de alteração de horário n.º 1/2019, é essa que tem de ser discutida, e conforme já referimos o horário é das 10h às 18h e com intervalo de descanso das 13h às 14h de segunda a sexta, apresentado por V.ª Ex.ª e que esta Comissão Sindical deu parecer POSITIVO. B) Não se entende porque motivo apresentam nova proposta sem n.º de ofício de 17-05-2019 que não tem qualquer viabilidade. C) Se o Museu está aberto de segunda a sexta todo o dia e aos sábados por um período de quatro horas não se entende a última proposta 59/2019, dado que há uma escala de serviço para os sábados. D) Se todos os outros trabalhadores no Museu e na mesma Unidade orgânica tem um horário de segunda a sexta, como é que apresentam uma alteração específica do trabalhador F. de terça a sábado, se aos sábados já ia esporadicamente quando era preciso assim como todos os outros trabalhadores. Tais factos assentam numa perseguição, assédio moral, discriminação perante os E) outros trabalhadores e pondo em causa a parentalidade por ter sido pai há três meses, isto é uma questão grave, estando assim só com o filho ao domingo e não estabeleceria os seus laços parentais. Assédio moral por na proposta ser tratado de colaborador onde esta palavra não D) existe na legislação laboral e por terem chamado o trabalhador a dizendo ou aceitas o horário conforme apresentaram na proposta n.º 1/2019 ou ia ser pior para ele. E) Perseguição, porque quer trabalhar dentro da legalidade e não na ilegalidade conforme a proposta n.º 1/2019, onde refere que quando trabalhasse ao sábado compensava na segunda-feira seguinte como se isto fosse legal. F) Discriminação, porque estão a dificultar o equilíbrio/conciliação entre o trabalho e a sua vida familiar e pessoal, sendo o único a trabalhar todos os sábados. G )Não foi entregue a esta Comissão Sindical o parecer da CITE para esta alteração. H) Por todos os factos apresentados, esta Comissão sindical não aceita esta última alteração. (…)”, cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial e fls. 6 do processo administrativo. M. Em 01.10.2019 a CHEFE DE DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do C subscreveu documento intitulado “Despacho”, sob o assunto “Horário do Trabalhador – F.”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Nos termos do n.º 2 do art. 217.º do código de trabalho, nos dia 13 de fevereiro e 4 de março de 2019, o trabalhador e a comissão sindical foram notificados da intenção de alteração de horário. Esta intenção não se tornou definitiva, tendo sido apresentada nova intenção, que foi comunicada em 17/05/2019, tendo o STAI, voltado a pronunciar em 31/05/2019. Não tendo o trabalhador se pronunciado sobre esta intenção e considerando que a mesma cumpre com a legislação em vigor, determino ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 189 – Mandato de 2017/2021 do presidente da Câmara, que o trabalhador F. passe a praticar o horário rígido de terça-feira a sábado, das 10h00 às 18h00, com o período de descanso das 13h00 às 14h00, a partir do 7.º dia após afixação do mapa de horários de trabalho. (…)”, cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial e fls. 7 do processo administrativo. N. Em 01.10.2019 a CHEFE DE DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do REQUERIDO subscreveu documento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Local de Trabalho: Museus (Etnomúsica Bairrada e Radiolândia - Museu do Rádio) Descanso semanal: Domingo Acordo coletivo de trabalho n.º 180/2016 - Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o MUNICÍPIO DE (...) e o STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
* Quando previsto o trabalho ao sábado, das 14h00m às 18h00m, o trabalhador folga na segunda-feira seguinte, das 10h00 às 15h00s 10h00m às 15h00m ** Titular de contrato de trabalho em funções Públicas a termo resolutivo. (…)”, cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial e fls. 7 (verso) do processo administrativo. O. Em 01.10.2019 “C.‟ P. A comunicação referida na alínea precedente foi recebida pelo sócio do Requerente no dia 01.10.2019, cfr. documento a fls. 58 (paginação eletrónica). Q. Em 04.10.2019 os SERVIÇOS DA DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER DO REQUERIDO elaboraram documento intitulado “Informação “Proposta n.º 47/2019”, sob o assunto “Alteração de Horário de Funcionamento da Radiolândia – Museu do Rádio”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) em virtude da alteração do horário de trabalho do trabalhador F., torna-se agora possível assegurar a abertura da Radiolância – Museu do rádio num período mais alargado, que o atualmente praticado. Perante esta realidade, encara-se esta alteração como uma oportunidade para alargar o horário de abertura da Radiolância – Museu do rádio ao público, tornando-se assim o museu mais fácil de ser visitado e ficando este ainda mais disponível para com a comunidade. Desta forma, o Museu passaria a estar aberto ao público também durante a manhã de sábado, praticando o seguinte horário de abertura:
Face ao exposto e considerando a alteração proposta como uma melhoria no serviço prestado, coloco à consideração superior a aprovação do horário supra, para que este passe a vigorar como novo horário de abertura ao público da Radiolância – Museu do Rádio. (…)”, cfr. fls. 8 do processo administrativo. R. Sobre o documento referido na alínea precedente recaiu despacho datado de 04.10.2019 a VEREADORA DO PELOURO DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...) com o seguinte teor: “Visto e concordo.”, cfr. fls. 8 do processo administrativo. S. O SÓCIO DO REQUERENTE [F.] subscreveu e dirigiu ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), requerimento datado de 07.11.2019, recebido na mesma data, do qual consta designadamente, o seguinte: “F., trabalhador do MUNICÍPIO DE (...), assistente técnico, vem, respeitosamente, junto de V.ª Ex.ª apresentar impugnação administrativa, do despacho da Sr.ª Chefe da Divisão de História e Património Cultural, Desporto e Lazer, da Câmara Municipal de (...), de 1/10/2019, nos termos e com os fundamentos seguinte: 1º Como acima já ficou referido, o Impugnante é assistente técnico, exercendo as funções de fotógrafo na nomeada unidade orgânica. 2º Através da Informação/Proposta, de 9/1/2018, a dirigente acima referida, propôs que, dada a necessidade de proceder ao registo de todas peças, num número rondando os cinco mil registos, o Impugnante ficasse responsável pele dita tarefa, a ser realizada na Rede de Museus de Oliveira do Barro, na "Radiolândia - Museu do Rádio‖ e “Museu Etnográfico da Bairrada”, bem como por outros trabalhos fotográficos, devidamente planeados e superiormente solicitados. 3º Propôs, assim, a dita dirigente que, a partir de 14/1/2018, o Impugnante começasse o trabalho descrito na “Radiolândia - Museu do Rádio”. Proposta que mereceria despacho favorável. 4º A 7/1/2019, o técnico superior A., relativamente ao horário segundo o qual o Impugnante vinha desempenhando as suas funções, elaborou a Informação/Proposta n.º no 1/2019, onde referiu que, de acordo com as funções desempenhadas pelo Impugnante e de modo a garantir o melhor funcionamento dos equipamentos era pouco justificado que se mantivesse a praticar um horário não condizente com as suas atribuições, diferente do horário de abertura ao público dos museus e igualmente não equiparado aos demais colegas de igual categoria e funções, que prestavam serviço nos mesmos locais. 5º Propôs, assim, a alteração do horário do impugnante, que passava a ser o seguinte: - De segunda-feira a sexta-feira, das 10.00h às 18.00h, com intervalo de descanso das 13.00h às 14.00h; - Sempre que prestasse trabalho ao sábado, das 14.00h às 18.00h, com compensação em igual período na segunda-feira seguinte. 6º Esta proposta mereceu a concordância da Sr. Chefe de Divisão, da Vereadora do Pelouro e autorização de V.ª Ex.ª. 7º A 14/3/2019, a Comissão Sindical do STAL pronunciou-se positivamente em relação à essência do horário, todavia, de forma negativa no respeitante à compensação do trabalho ao sábado por o considerar suplementar. 8º Na sequência destes factos a Srª Chefe da Divisão de História, Cultura, Turismo, Desporto e Juventude mediante a Informação/Proposta n.º 59/2019, de 3/5/2019, propôs o seguinte horário: - De terça-feira a sábado das 10.00h às 18.00h com intervalo de descanso das 13.00h às 14.00h. 9º Proposta que mereceu despacho de V.ª Ex.ª de 9/5/2019, autorizando. 11º Convidada a pronunciar-se, a Comissão Sindical do STAL, em 31/5/2019, veio, remetendo para a sua anterior pronúncia, referir o seguinte: 12º Que o Museu tinha um horário para o público de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados por um período de 4h, não sendo compreensível o motivo pelo qual o Impugnante teria de trabalhar nesses dias 7h, havendo uma escala de serviço para estes dias; 13º Como é que era apresentada uma alteração específica para o Impugnante se, como os demais trabalhadores, trabalhava esporadicamente aos sábados; 14º Que esse horário comprometia o exercício do direto de parentalidade pelo Impugnante, pois era pai havia meses. 15º Sequentemente a Srª Chefe da Divisão de História e Património Cultural, Desporto e Lazer emite o despacho ora impugnado, determinando que o Impugnante fosse sujeito ao horário em causa, em concreto, de terça-feira a sábado das 10.00h às 18.00h com período de descanso das 13.00h às 14.00h. 16º Não se logra discernir como, se o princípio motivador da alteração do horário foi, ab initio a aproximação aos demais colegas, o Impugnante seja agora discriminado em relação à duração do horário semanal de trabalho, com dias de descanso semanal diferentes e prestação de trabalho invariável ao sábado em jornada diária completa. 17º Este horário está a prejudicar e prejudicará o exercício do direito de parentalidade, porquanto o Impugnante é pai de ume criança de poucos meses ficando assim privado do acompanhamento desta ao fim-de-semana acrescendo que, como a mãe igualmente trabalha, de segunda a sexta-feira passará a estar na creche e mais tarde no jardim infantil, pelo que o pai só usufruirá plenamente aquele direito aos domingos. 18º Pelo que o acto Impugnado viole os princípios da igualdade e não discriminação, justiça e imparcialidade, consagrados nos artigos 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 6º, 8º e 9º do Código do Procedimento Administrativo. Temos em que deverá a presente Impugnação proceder, anulando-se administrativamente o acto impugnado, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA (…)”, cfr. fls. 9 a 11 do processo administrativo. T. A CHEFE DE DIVISÃO DE HISTÓRIA E PATRIMÓNIO CULTURAL, DESPORTO E LAZER do REQUERIDO subscreveu e dirigiu ao Sócio do Requerente, ofício n.º 4034, com data de saída de 21.11.2019, sob o assunto “Impugnação Administrativa‖, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Na sequência da Impugnação Administrativa do Despacho de alteração do seu horário de trabalho datado de 1/10/2019 da Chefe de Divisão da Unidade de 2.º Grau da História, Cultura, Turismo e Juventude, deduzida em 8/11/2019, venho por este meio notificar V. Ex.ª. de que por despacho do Presidente da Câmara, de 19/11/2019, o seu pedido foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer do Gabinete Jurídico de 15/11/2019, e da Informação técnica de 13/11/2019, que se anexam. (…)”, cfr. fls. 12 do processo administrativo. U. O requerimento inicial relativo à presente providência cautelar foi apresentado via Sitaf no dia 21.02.2020, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). V. Em 21.02.2020 o Requerente apresentou, via Sitaf, petição inicial de ação administrativa a que foi atribuído o n.º 175/20.2BEAVR, demandando o MUNICÍPIO DE (...) através da qual impugna o “despacho de 1/10/2019, da Srª Chefe da Divisão de História, Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, da Câmara Municipal de (...)”, cfr. Sitaf. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Requerido. Atente-se no seu discurso fundamentador: a) Da alegada exceção de caducidade do direito de ação (da intempestividade da propositura da presente ação cautelar): O Requerido suscitou a exceção de caducidade do direito de ação, alegando que o Requerente vem impugnar o ato proferido em 01.10.2019 que alterou o horário de trabalho do seu associado F., pelo que sendo o prazo legal de impugnação de três meses, de acordo como artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, mostra-se o mesmo amplamente ultrapassado, pois que alcançou o seu termo em 01.01.2020. Defende que, contrariamente ao genericamente invocado no artigo 39.º do requerimento inicial, não está causa qualquer ato nulo que afronte o núcleo essencial de direitos fundamentais e assim passível de impugnação a todo o tempo, pelo que, encontrando-se o ato suspendendo consolidado na ordem jurídica, impõe-se concluir pela caducidade do direito de ação. Em resposta, o Requerente defende que não se verifica a invocada exceção, na medida em que o ato em causa ofende o conteúdo essencial do direito fundamental - direito à igualdade - sendo nulo, de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA e, por isso, impugnável a todo o tempo. Vejamos. Com a redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o CPTA deixou de aludir à caducidade do direito de ação passando, ao invés, a referir-se à intempestividade da prática do ato processual e a qualifica-la expressamente como uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Com efeito, a intempestividade da prática de ato processual é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 4, alínea k) do CPTA que, em caso de procedência, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Para se aferir da tempestividade da prática de ato processual importa determinar se o meio contencioso em questão está sujeito nos termos legais a algum limite temporal para a sua dedução [seja um limite especial/específico independentemente dos desvalores decorrentes das ilegalidades invocados (cfr., v.g., artigos 69.º, 98.º, n.º 2 e 101.º do CPTA) seja um limite definido nos termos gerais em função daqueles mesmos desvalores (nulidade/anulabilidade, cfr. artigo 58.º do CPTA)]. Assim, para apreciarmos a invocada caducidade do direito de ação, importa verificar se os vícios que o Requerente assaca ao ato suspendendo são geradores do desvalor de nulidade ou de mera anulabilidade, posto que, a alegada caducidade apenas se verificará caso os vícios assacados sejam geradores de mera anulabilidade. No caso dos autos, o Requerente pede a suspensão do despacho de 01.10.2019 da CHEFE DA DIVISÃO DE HISTÓRIA, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE que determinou que o associado do Requerente passasse ¯a praticar o horário rígido de terça-feira a sábado, das 10h00 às 1800, com período de descanso das 13h00 às 14h00, a partir do 7.º dia após afixação do mapa de horários de trabalho” [cfr. Facto Provado M)], sustentando que se verificam os requisitos para a concessão da tutela cautelar, referindo, quanto ao fumus boni iuris, que o ato é nulo por ofender o conteúdo do direito essencial à igualdade, pondo em causa o exercício do direito à parentalidade do seu sócio. Vejamos então. No nosso ordenamento jurídico, o desvalor da nulidade constitui exceção, sendo o desvalor de anulabilidade o regime regra, consagrado no artigo 163.º, n.º 1 do CPA, segundo o qual “São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.” Por sua vez, o artigo 161.º do mesmo diploma dispõe o seguinte: “1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, designadamente, nulos: a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.” Importa, assim, aquilatar se os vícios invocados pelo Requerente acarretam o desvalor de nulidade ou de anulabilidade, de forma a apreciar se a impugnação do despacho suspendendo está ou não sujeito a prazo. Na medida em que realiza uma resenha jurisprudencial relevante sobre a questão, cita-se o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 16.02.2018, processo n.º 01663/17.3BEPRT, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Como lapidarmente se sumariou já no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.2001, processo nº 46459: "I - A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade). II- Para efeitos do disposto na al. d) do n° 2 do art. 133° do CPA (nulidade do ato administrativo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), relativamente à violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do princípio consagrado no art. 13° da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de ato administrativo descaracterizados da ordem de valores que a Constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias respectivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade", v.g. no art. 36°, n°4 da CRP". Também este TCAN se pronunciou já repetidamente face à referida questão, designadamente, no acórdão nº 00606/08.0BEPRT, de 25-03-2011, onde se sumariou que “A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição. (sublinhado nosso)” No mesmo sentido, igualmente se sumariou no Acórdão do TCAN n° 01665/10.0BEBRG-A de 08/01/2016, que “(...) O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal. A impossibilidade do objeto de ato administrativo, enquanto causa de nulidade, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra, como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o ato já não existir ou os efeitos do ato serem juridicamente impossíveis – artigo 133.º/2/d) CPA. Julgado que o ato impugnado não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho do Recorrente (artigos 58.º e 59.º/1 CRP) e do princípio fundamental da igualdade (artigo 13.º CRP) nem denota um conteúdo física e juridicamente impossível, o que se subsume, juntamente com os demais vícios invocados, a causas de violação de lei geradoras de anulabilidade, a ação administrativa especial dos autos devia ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do ato (artigos 58.º/2/b) e 59.º/1 CPTA), sob pena de caducidade do direito de ação quanto ao mesmo (artigo 89.º/1/ h) CPTA).” Com ligação à questão aqui em apreciação, sumariou-se ainda no Acórdão do TCAN nº 00235/11.0BEPNF, de 08-02-2013 que “ocorre caducidade do direito de ação quando o A., perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não observa o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA.”, sumariando-se, entre o mais que “2. A violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.°, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.°, n.º 4 da Constituição. Efetivamente, a simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade). 3 – Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não é observado o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA” Revertendo ao caso dos autos, consideramos que a alegação do Requerente quanto à violação do princípio da igualdade não configura uma violação do conteúdo essencial de um direito fundamental para os efeitos do artigo 161, n.º 2 alínea d) do CPA. Na verdade, dispõe o artigo 13.º da CRP que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Conforme se explica no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.1993, processo n.º 030463, “O núcleo essencial de um direito fundamental é constituído pelo poder jurídico ou pelo complexo de poderes jurídicos, que o direito fundamental põe na disponibilidade do seu titular, que sempre haverá de subsistir, para que o exercício do direito possa atingir os fins por que foi constituciosamente cunhado de fundamental.” A violação do núcleo essencial de um direito fundamental ocorre em situações em que “se colocam discriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc., ou em outras categorias subjectivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade” como os que estão contemplados no art. 36º, nº 4 da CRP” (cfr Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2007, processo nº 809/06). Veja-se também o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 06.07.2000, processo n.º 2412, no qual se explica que: “(…) O núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade. Sempre que o acto administrativo descrimina violando um dos indicies constitucionalmente enunciados, o acto é nulo, pois viola o conteúdo essencial de um direito fundamental (a igualdade).” A este respeito, cita-se ainda o seguinte trecho do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.08.2014, processo n.º 02270/13.5BEPRT-A, no qual se dá conta que: “A jurisprudência do STA tem considerado que «…só haverá violação do “ conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade. E que a existência de uma restrição “ arbitrária” e “desproporcionada”, é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial» (cfr. os Acs. do STA de 04.05.00, rec. 45905; de 26.10.2000, rec. 46.321; de 27.05.2004, rec. 1569/02; de 16.12.2009, rec. 1069/09; e ainda o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, pág. 450; na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e ss., e o Prof. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 235).” Retornando ao caso dos autos, temos que quanto à alegada violação do artigo 124.º da LGTFP, a mesma, a verificar-se, consubstancia vício de violação de lei, gerador do desvalor de anulabilidade. Já no que respeita à invalidade por alegada violação do princípio da igualdade e não discriminação, justiça e imparcialidade, concretizada essencialmente no artigo 39.º do requerimento inicial, afigura-se que, ao contrário do que sustenta o Requerente não foi alegada a violação do núcleo essencial do princípio da igualdade, e, por isso, não se trata de ato passível de ser declarado nulo, mas tão-só anulável. Na verdade, a alegação da violação do princípio da igualdade tal como configurada pelo Requerente, poderá, em caso de procedência (ou melhor, no que nestes autos releva, em caso de probabilidade séria de procedência), determinar a anulabilidade do ato e não a sua nulidade. Com efeito, a alegação do Requerente, reconduz-se à alegada violação dos princípios da igualdade, não discriminação, justiça e imparcialidade, por reporte à existência de um horário especificamente destinado ao sócio do Requerente, relativamente aos demais funcionários, mas sem referência à violação de qualquer dos ícones caraterizadores do núcleo essencial do princípio da igualdade (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). Ora, como vimos supra, para atribuir o desvalor de nulidade à violação do princípio da igualdade, a jurisprudência tem exigido a violação do núcleo essencial desse direito. Assim, face à alegação trazida aos autos, a verificar-se alguma violação dos referidos princípios, será a mesma geradora do desvalor da mera anulabilidade do ato e não da nulidade, desvalor atribuído às violações do núcleo essencial do princípio da igualdade. Posto isto, vejamos. Sob a epígrafe “Caducidade das providências‖, o artigo 123.º do CPTA, dispõe, no que ora releva, que: “1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; (…)” O artigo 58.º do CPTA estatui o seguinte: “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. 3 – (…) 4 – [Revogado].” Por sua vez, sob a epígrafe “Início dos prazos de impugnação”, o artigo 59.º, n.º 4 e 5 do CPTA, dispõe o seguinte: “4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. 5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.” Ora, conforme estatui o citado n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, os prazos estabelecidos para a impugnação de atos administrativos contam-se, desde a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos termos do artigo 279.º do Código Civil. Por sua vez, o artigo 279.º do Código Civil dispõe o seguinte: “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o prazo de propositura da ação é de 3 (três) meses a contar da data da notificação do ato impugnado (cfr. artigo 59.º, n.º 2 do CPTA). Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 59º, n.º 4, tal prazo suspende-se com a interposição da impugnação administrativa e retoma o seu curso com a notificação da decisão da mesma ou o decurso do prazo respetivo, consoante o que ocorra em primeiro lugar. Da factualidade dada como provada resulta que o despacho suspendendo datado de 01.10.2019 foi remetido na mesma data, via email ao sócio do Requerido [cfr. Facto Provado M)], tendo-se o mesmo por recebido nesta data [cfr. Factos Provados O) e P)]. Da factualidade dada como provada resulta ainda que o sócio do Requerente apresentou impugnação administrativa em 07.11.2019, sendo que a decisão da mesma lhe foi remetida por ofício datado de 21.11.2019 [cfr. Factos Provados S) e U)]. Como se sabe, a impugnação administrativa prevista nos artigos 184.º e seguintes do CPA pode revestir a forma de reclamação ou de recurso, sendo que poderão classificados como necessários ou facultativos [sendo em regra facultativos, salvo se a lei os denominar como necessários (cfr. artigo 185.º, n.º 1 e 2 do CPA)]. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias e o recurso no prazo de 30 dias, se assumir natureza necessária, ou no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, se assumir natureza facultativa (cfr. respetivamente artigos 191.º, n.º 3 e 193.º, n.º 2, ambos do CPA). Assim, no caso dos autos, a impugnação administrativa apresentada pelo sócio do Requerente em 07.11.2019 assume a natureza de recurso hierárquico facultativo, tendo sido dirigida ao superior hierárquico do subscritor do ato suspendendo e apresentada dentro do prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, isto é, 3 (três) meses após a notificação do ato (cfr. artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA). Assim tendo o ato sido notificado em 01.10.2019 e aplicando as regras de contagem supra expostas, temos que o prazo de impugnação contenciosa do despacho suspendendo terminaria em 01.01.2020. Importa, todavia, considerar, o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, segundo o qual “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. O que conjugado com o disposto no artigo 279º alínea b) do Código Civil, nos termos do qual na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, significa que no caso o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, para a impugnação do despacho suspendendo, começou a contar em 02.10.2019, dia seguinte àquele em que foi notificado ao sócio do Requerente. Mas tendo o sócio do Requerente interposto recurso hierárquico de caracter facultativo em 07.11.2019, para efeitos de fazer operar a suspensão prevista no artigo 59º nº 4 do CPTA há que converter o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº 1 alínea b), em 90 (noventa) dias, como tem sido, aliás, a solução defendida doutrinalmente e jurisprudencialmente acolhida (vide, designadamente, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, vol. I, Almedina 2004, pág. 381, ou Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 348, e, entre outros, os acórdãos do STA de 08/11/2007, Proc. nº 0703/07 e de 25/10/2013, Proc. nº 01453/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Assim, entre 02.10.2019 e 06.11.2019 correram trinta e seis (36) dias de prazo para a impugnação contenciosa, tendo este sido suspenso em 07.11.2019, com a interposição do recurso hierárquico facultativo. A decisão do recurso hierárquico facultativo foi remetida ao sócio do Requerente por ofício de 21.11.2019, pelo que, considerando o disposto no artigo 113.º, n.º 1 do CPA, segundo o qual a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, temos que o sócio do Requerente apenas se considera notificado dessa decisão em 25.11.2019. O prazo de impugnação contenciosa, do qual, conforme referimos haviam decorrido 36 (trinta e seis) dias, retomou a contagem no dia 26.11.2019, terminando em 18.01.2020 (sábado) e, como tal, nos termos do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil, passando para dia 20.01.2020 (segunda-feira). Por conseguinte, tendo a ação principal sido intentada em 21.02.2020 [cfr. Facto Provado V)], mostra-se a mesma intempestiva, verificando-se a aludida exceção de intempestividade da prática de ato processual. A caducidade do direito de ação, ou como agora é designada, a intempestividade da prática de ato processual, consubstancia exceção dilatória e dá lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2 do CPTA). Todavia, importa atentar no seguinte: Determina o artigo 113.º, n.º 1, do CPTA, que “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.” Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 113.º do CPTA que o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. Recuperando a disposição do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, a providência caduca, designadamente, nos casos em que “o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”. Deste modo, mostrando-se caducado o prazo em que o Requerente poderia impugnar o ato que procedeu à alteração do horário do seu sócio e mesmo considerando o prazo de suspensão, previsto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, face à utilização de meios impugnatórios administrativos, a verdade é que quando foi apresentada a ação principal (21.02.2020) já havia caducado o prazo de impugnação contenciosa do ato em crise. Assim, deve ser julgado extinto o processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA em face da constatação, de que o Requerente não fez uso, no prazo legal de que dispunha, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava (neste sentido vide o Acórdão do Venerando tribunal Central Administrativo Sul de 04.10.2018, processo n.º 239/18.2BESNT). Por conseguinte, deve ser extinta a instância cautelar, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vem requerida. * Tendo-se concluído pela extinção do processo cautelar nos termos do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, fica prejudicado o conhecimento da demais matéria alegada, aqui se incluindo a alegada exceção de abuso de direito, que sempre constituiria exceção perentória e, portanto, contendente com o mérito da própria pretensão, bem como os requisitos para a concessão da tutela cautelar. X O Tribunal decidiu previamente o seguinte:O Requerente e o Requerido arrolaram testemunhas nos seus articulados, pelo que cumpre apreciar e decidir da necessidade de realização de diligências de prova [artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Nos presentes autos, o Requerente pede que seja suspensa a eficácia do despacho de 01.10.2019 da CHEFE DA DIVISÃO DE HISTÓRIA, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE que determinou que o associado do Requerente passasse ¯a praticar o horário rígido de terça-feira a sábado, das 10h00 às 1800, com período de descanso das 13h00 às 14h00, a partir do 7.º dia após afixação do mapa de horários de trabalho”. Ora, os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza. Os documentos juntos aos autos pelo Requerente bem como pelo Requerido, e ainda o processo administrativo, e sobre os quais as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar, permitem enquadrar a matéria de facto pertinente à decisão das exceções suscitas bem como do mérito da causa, pelo que os autos não carecem da produção da prova testemunhal arrolada. Assim, por entendermos que os autos contêm os elementos probatórios necessários à apreciação das suscitadas exceções bem como à análise do mérito da causa, não é de determinar a produção de quaisquer diligências de prova adicionais (cfr. artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA). Nesta conformidade, indefere-se a produção da prova testemunhal requerida. X Vejamos:Da prova requerida e da matéria de facto - O Tribunal a quo entendeu, e bem, que os autos contêm os elementos probatórios necessários à apreciação das excepções suscitadas, bem como à análise do mérito da causa. Assim, indeferiu a requerida produção de prova testemunhal, sendo de recordar que a presente providência cautelar foi julgada improcedente por verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, invocada pelo aqui Recorrido. Daqui logo ressalta que nenhuma prova havia que produzir, tendo-se estribado o juízo decisório numa questão que é, intrinsecamente, de direito, isto é, a propositura da acção para além dos três meses a que alude o artº 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. O Recorrente vem sustentar, no entanto, que a fundamentação do despacho interlocutório que indeferiu a prova requerida não é suficiente e que, assim, viola o artº 118.º do CPTA. Todavia, sem razão. Como bem refere a sentença, os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza. Movemo-nos, portanto, no âmbito da prova indiciária e da análise perfunctória dos factos e do direito, não havendo qualquer obrigatoriedade de produção de toda a prova requerida, se aquela que consta do processo é suficiente para que o tribunal forme a sua convicção, meramente sumária, sobre a procedência ou improcedência da providência cautelar. Ora, como sentenciado, a prova documental carreada para os autos afigura-se mais do que suficiente para concluir como concluiu o Tribunal. Sendo absolutamente evidente que, verificada a excepção de caducidade do direito de acção, qualquer produção de prova testemunhal afigurar-se-ia irrelevante e, mesmo, dilatória: quer porque, por um lado, o conhecimento do mérito da causa ficou prejudicado, não havendo qualquer interesse na comprovação factual dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; quer porque, os factos alegados pelo Recorrente (independentemente da sua prova) mostram-se insuficientes para concluir pelo desvalor de nulidade do acto suspendendo, como bem entendeu o Tribunal a quo. Focando-nos nesta última dimensão, importa notar que os factos sobre os quais o Recorrente pretender produzir prova testemunhal não são sequer referidos no seu recurso (e o que vem abstratamente elencado no artº 3.º são meras afirmações conclusivas, que em nada são reveladoras da sustentada nulidade do acto suspendendo). Sendo certo que os factos enunciados no ri., na sua globalidade, não são passíveis de consubstanciar uma afronta ao núcleo fundamental de direitos constitucionais e, assim, de gerar a nulidade propugnada. Para isso deverão ocorrer circunstâncias factuais e jurídicas de tamanha gravidade que determinem um esvaziamento absoluto do direito fundamental, o que, como é evidente, não sucedeu in casu. Assim mesmo, julgou o Tribunal que: a alegação do Requerente, reconduz-se à alegada violação dos princípios da igualdade, não discriminação, justiça e imparcialidade, por reporte à existência de um horário especificamente destinado ao sócio do Requerente, relativamente aos demais funcionários, mas sem referência à violação de qualquer dos ícones caracterizadores do núcleo essencial do princípio da igualdade (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). Ora, como vimos supra, para atribuir o desvalor de nulidade à violação do princípio da igualdade, a jurisprudência tem exigido a violação do núcleo essencial desse direito. Assim, face à alegação trazida aos autos, a verificar-se alguma violação dos referidos princípios, será a mesma geradora do desvalor de mera anulabilidade do ato e não da nulidade. Com efeito, seguindo de perto a ampla jurisprudência produzida sobre esta temática, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que “(...) só haverá violação do “ conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo tenha um impacte tal que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade” - cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STA de 04.05.00, proferido no âmbito do proc. 45905. Ademais, o Recorrente assaca genericamente este vício, alegando uma série de factualidade, sem que em momento algum a subsuma à sustentada afronta ao núcleo essencial do direito constitucional à igualdade. Ou seja, a sua formulação é vaga, genérica e conclusiva, pelo que as testemunhas também não poderiam suprir tal abstração. De facto, a Jurisprudência e a Doutrina têm entendido, de modo pacífico, que não basta uma mera invocação, vaga e abstracta, da violação de qualquer direito fundamental, para que se possa concluir pela nulidade do acto - cfr. os Acs. do STA de 04.05.00, rec. 45905; de 26.10.2000, rec. 46.321; de 27.05.2004, rec. 1569/02; de 16.12.2009, rec. 1069/09; e ainda o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, pág. 450; na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e segs., e o Prof. Vieira de Andrade em Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 235. Para finalizar, ainda que a fundamentação que consta do despacho proferido tenha sido sucinta, tal não obsta, também, a que a mesma possa considerar-se como adequada e suficiente. A este respeito veja-se o Acórdão deste TCAN, de 25/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 00363/14.0BECBR: “(…) Não se pode exigir como fundamentação neste tipo de decisão de admissibilidade de uma diligência de prova uma intensidade ou uma decisão sumariada da verdadeira decisão que vai ocorrer. A fundamentação de um despacho tem a ver com adequação à importância e circunstância da decisão. E, no deferimento ou não de uma diligência de prova de um cautelar em que não se põe em causa a verdadeira questão de direito, a não ser que seja de tal forma evidente, que não necessite de quaisquer diligências, não se pode exigir a fundamentação inerente a uma decisão de mérito. (…). Na verdade, só se estaria perante qualquer hipotética violação do mencionado artº 118.º do CPTA se, prescindindo de prova testemunhal, o juízo decisório do Tribunal recaísse sobre factos considerados não provados e sobre os quais o Recorrente tivesse requerido a produção de prova. Mas não foi o caso. Como vimos, o Tribunal a quo concluiu pela procedência da excepção de intempestividade do meio processual movido, considerando, ademais, que os factos alegados pelo Recorrente não se afiguram, por si só, suficientes para concluir pela afronta à principiologia alegada e, portanto, geradora do vício de nulidade - fossem estes provados, ou não. Assim, e em face do exposto, atento ademais o carácter perfunctório que carateriza o juízo probatório subjacente à decisão cautelar e ao teor da sentença proferida, que não procede à apreciação do mérito da causa, temos que a produção de prova testemunhal nos presentes autos apresentar-se-ia absolutamente irrelevante e, até, dilatória - e, isso sim, afrontaria o disposto no artigo 118.º do CPTA. Nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária. (Sistematicamente assim temos decidido em situações idênticas. Como ensinam Mário Aroso e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, pág. 972: “O n.º 5 explicita, entretanto, que, tal como sucede em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando “considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, justificando em concreto essa sua decisão. A exigência de motivação revela que o despacho de indeferimento do requerimento de prova não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que se encontra condicionado pela efetiva desnecessidade da prova, sendo que esse despacho poderá ser impugnado em recurso quando venha interferir com o sentido da decisão a proferir.” Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pp. 962-963.) Deste modo, impõe-se concluir pelo acerto do despacho proferido. Por outro lado, sustenta também o Recorrente que no acervo de factos indiciariamente provados, o Tribunal deveria ter incluído o alegado pelo Recorrente no artº 9.º do seu ri., onde refere que o seu associado vinha cumprindo, na unidade orgânica em causa, o horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira. Ora, ao invés do que sustenta o aqui Recorrente, essa factualidade resulta incluída na matéria dada como provada, que remete e reproduz os vários ofícios e informações constantes do processo administrativo instrutor. Basta atender, entre o mais, aos pontos d), g) e h) dos factos indiciariamente dados como provados, em que esse horário é mencionado por diversas vezes nas informações reproduzidas pela sentença. Sendo, assim, inequívoco, que o Tribunal sopesou tal factualidade. Mas o que é determinante nesta sede é que a prova desse facto e a sua inclusão no probatório em nada alteraria a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois, sem entrar em grandes considerações de mérito (pois essas não relevam, nem foram apreciadas pela sentença), a decisão proferida sempre se manteria, fosse ou não fosse aquele facto considerado provado, pela singela razão de que a alteração do horário do Recorrente não consubstancia, por si só e nos termos alegados, uma afronta ao núcleo fundamental do direito constitucional à igualdade. Impondo-se, assim, concluir pela caducidade do direito de acção, como bem fez a Senhora Juíza. Do mérito - Como sustentou a sentença recorrida, é sobejamente evidente que o presente procedimento cautelar é intempestivo, pois tanto este, como a acção principal que lhe corresponde, deram entrada no tribunal para além dos três meses de que o Recorrente dispunha (cfr. artigos 58.º, n.º 1, al. b) e 113.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA). Recorde-se que o Recorrente vem impugnar em 21.02.2020 um acto que foi proferido pelo Requerido em 01.10.2019, quando o prazo legal de que dispunha para o efeito alcançou o seu termo no dia 20.01.2020 (isto, inclusive, com a suspensão decorrente do recurso administrativo facultativo apresentado pelo associado do Recorrente em 07.11.2019). Sendo certo, ademais, que não estamos perante qualquer acto nulo que afronte o núcleo essencial de direitos fundamentais, assim passível de impugnação a todo o tempo, ao invés do que procurou e procura sustentar o Apelante. Concreta e especificamente, o Recorrente vem referir que o acto suspendendo viola os princípios da igualdade e não discriminação, justiça e imparcialidade, porquanto alegadamente o horário de trabalho do seu associado (de terça-feira a sábado) é distinto dos horários praticados pelos demais trabalhadores do mesmo serviço (de segunda- feira a sexta-feira, com possibilidade de trabalho ao sábado, em regime de rotatividade e, nesse caso, com descanso na segunda-feira) e, também, na medida em que o mesmo ficará alegadamente privado de conviver com o seu filho menor e esposa aos sábados. Contudo, sem suporte. Como é doutrinal e jurisprudencialmente assente, a violação do núcleo essencial de um direito fundamental só ocorrerá quando o acto administrativo praticado tenha impacto tal que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não havendo possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade - cfr. Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e segs. Neste preciso sentido, veja-se ainda a ampla jurisprudência existente sobre a matéria, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo - cfr. Acórdãos do STA de 05.05.00 (recurso n.º 45905), de 26.10.2000 (recurso n.º 46321), de 27.05.2004 (recurso 1569/02) e de 16.12.2009 (recurso n.º 1069/09), citada na sentença. Ora, resulta claro que in casu tal não sucede. Senão vejamos: Da alegada discriminação - O quadro factual é o seguinte: i) o associado do Recorrente não concordou com a possibilidade de trabalhar ao sábado, mesmo que em rotatividade, tal como os demais colegas, porquanto no seu entendimento esse configurava trabalho extraordinário - cfr. pa.. ii) mas também não concordou em trabalhar ao sábado todo o dia e gozar de dois dias consecutivos de descanso semanal - cfr. acto suspendendo. Ora, logo em primeira linha, temos que se alguma desigualdade existisse, essa dever-se-ia apenas e tão-só à conduta do próprio associado do Recorrente que não aceitou o horário praticado uniformemente no serviço pelos demais trabalhadores (de trabalho ao sábado em regime de rotatividade). Concretizando, recorde-se que o Recorrido propôs a primeira alteração de horário ao associado do Recorrente (de segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 18h e sempre que prestasse serviço ao sábado, descansaria na segunda-feira), de modo a uniformizá-lo com o horário de funcionamento do serviço; de facto, o Museu não podia funcionar no seu pleno com um trabalhador detendo um horário desfasado do período de abertura ao público - cfr. pa.. O Recorrido sugeriu, assim, um sistema de rotatividade e em escala com os restantes trabalhadores, em que cada sábado seria assegurado por um distinto funcionário - cfr. informação proposta n.º 1/2019, constante do p.a.. Todavia, o associado do Recorrente insurgiu-se contra este horário, alegando que o exercício de funções ao sábado consubstanciava trabalho extraordinário - mas sem razão alguma, pois que só estamos perante trabalho suplementar quando o mesmo for prestado para além do período normal de trabalho, de cinco dias semanais e trinta e cinco horas diárias, o que não sucedia, desde logo, porque nos dias em que o trabalhador exercia funções ao sábado, descansava no domingo e na segunda (cfr. artºs 105.º, 108.º, 112.º e 120.º da LGTFP). Nesta sequência, o Recorrido propôs o horário previsto no acto suspendendo, totalmente fixo, de terça-feira a sábado, para que dúvidas não se levantassem quando à natureza do trabalho prestado - cfr. p.a.. Portanto, o horário constante do acto suspendendo surgiu como forma de atender à insatisfação manifestada pelo próprio associado do Recorrente face ao horário rotativo implementado no serviço e praticado pelos demais trabalhadores (este que prevê a possibilidade de trabalho ao sábado, em regime de alternância e com descanso semanal complementar à segunda-feira) - devendo, aliás, deixar-se claro, que esse primeiro horário rotativo foi elaborado tendo em conta as necessidades dos serviços, mas também os interesses pessoais dos trabalhadores, nomeadamente a preservação da vida pessoal, social e familiar e o qual, desde o primeiro momento, foi aceite pelos demais trabalhadores e cumprido, sem reservas. Não ocorreu, desde modo, qualquer tratamento desigual ou discriminatório do associado do Recorrente, mas antes ao invés, o associado do Recorrente é o único trabalhador da sua categoria profissional (de assistente técnico) que beneficia de um horário de trabalho sem rotatividade e, nessa perspetiva, mais favorável, porque não está sujeito a variações semanais, sendo totalmente fixo (o que já não sucede, porém, com as demais colegas assistentes técnicas) - cfr. pa.. Sendo, no mínimo, abusivo sustentar qualquer violação do princípio fundamental à igualdade, quando a situação funcional em que o associado do Recorrente se encontra resultou de uma conduta sua, mais concretamente, da recusa ao horário praticado pelos restantes trabalhadores do mesmo serviço, em relação ao qual diz encontrar-se numa situação de desigualdade e discriminação - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Assim, impõe-se concluir que não existe qualquer afronta ao conteúdo essencial dos preceitos constitucionais mencionados. Aliás, é o quanto basta, pois é inadmissível que um particular venha sustentar qualquer hipotética ofensa ao conteúdo essencial do direito à igualdade, quando a situação factual e funcional em que se encontra resultou de uma livre escolha do próprio. Por outro lado, também carece totalmente de razão o Recorrente quando vem asseverar que o seu associado tem um horário discriminatório em relação aos restantes colegas. Como é sabido, o princípio da igualdade é enformado por uma vertente positiva e uma vertente negativa, implicando que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual - cfr. artº 13.º da CRP e, na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 127/128. (Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no ac. do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes". Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão n° 186/90 - Proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho: "O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405. Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição. Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade». (...) O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. (...) E, no mesmo sentido, cfr. o Ac. nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°. Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.” -na mesma linha, cfr. o Ac. do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Isto é, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.). Revelando-se, assim, completamente desacertadas quaisquer comparações de realidades manifestamente distintas, como sucedeu in casu. Referimo-nos, em concreto, às comparações efectuados pelo Recorrente no seu ri. e para as quais volta a aludir em sede de recurso, entre os horários de um assistente técnico (o caso do seu associado), um técnico superior (A.) e de um assistente operacional (C.) - isto quando, como é sabido, os horários são estipulados de acordo com as concretas funções que cada trabalhador desempenha e as necessidades que o serviço lhe coloca. Em boa verdade, sendo todas estas categorias profissionais distintas, quer quanto à sua natureza, grau de complexidade e conteúdo funcional, naturalmente as mesmas poderão exigir tempos de trabalho organizados de forma distinta. Do mesmo modo, afigura-se também incompreensível a comparação efectuada pelo Recorrente em relação ao trabalhador Carlos Simões, este que para além de deter uma categoria profissional distinta do associado do Recorrente (sendo assistente operacional), padece de uma incapacidade auditiva que, entre outras limitações, o impede de estar no atendimento ao público ou ainda de fazer visitas guiadas nos museus - cfr. pa.. Depois, verifica-se que o horário praticado pelas duas trabalhadoras detentoras da mesma categoria profissional do associado do Recorrente, L., são iguais ao que foi inicialmente proposto pelo Recorrido e que aquele recusou. Portanto, conforme se pode constatar, não estamos perante qualquer situação de discriminação ou tratamento desigual, posto que todas as situações elencadas pelo Recorrente têm contornos factuais distintos da do seu associado, a começar pelo tipo de funções exercidas e a acabar pelo facto de ter sido o próprio a recusar esse mesmo status de que se diz discriminado. E, logo, muito menos, poder-se-á asseverar que existe a propugnada ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à igualdade, à razoabilidade e à justiça, como sustenta. Ilustrativamente, e a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.1993, proferido no âmbito do processo n.º 030463 refere que: “ A violação do princípio da igualdade só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição [sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, condição económica ou social ou orientação sexual]. Efectivamente, a simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera a anulabilidade do acto e não nulidade”. Tendo, e bem, concluído o Tribunal a quo nesta senda que: a alegação do Requerente, reconduz-se à alegada violação dos princípios da igualdade, não discriminação, justiça e imparcialidade, por reporte à existência de um horário especificamente destinado ao sócio do Requerente, relativamente aos demais funcionários, mas sem referência à violação de qualquer dos ícones caracterizadores do núcleo essencial do princípio da igualdade (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). Ora, repete-se, para atribuir o desvalor de nulidade à violação do princípio da igualdade, a jurisprudência tem exigido a violação do núcleo essencial desse direito. Assim, face à alegação trazida aos autos, a verificar-se alguma violação dos referidos princípios, será a mesma geradora do desvalor de mera anulabilidade do ato e não da nulidade”- cfr. a sentença recorrida. Também a este propósito, veja-se o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06.06.2019 e proferido no âmbito do processo n.º 111/06.0BESNT: “Em sede de invocação da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental por referência ao disposto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, importa não confundir a vertente principiológica com a vertente garantística, ou seja, o princípio da igualdade com o direito à igualdade. (...) A função administrativa encontra-se, obviamente, vinculada ao princípio da igualdade, cujos momentos relevantes são os seguintes: proibição de medidas administrativas portadoras de incidências coativas desiguais na esfera jurídicos dos cidadãos, exigência de igualdade de benefícios ou prestações concedidas pela Administração, autovinculação da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários e direito à compensação de sacrifícios. Por conseguinte, a violação do princípio da igualdade perpetrada por um acto administrativo não corresponde automaticamente à violação de um direito fundamental, mas sim apenas à violação de um princípio. O que significa que, em bom rigor, a violação do princípio da igualdade é geradora da mera anulabilidade do ato administrativo, não o inquinando de nulidade”. Assim, temos que o acto suspendendo não afronta os princípios da igualdade, da não discriminação, da justiça e da imparcialidade, não merecendo a sentença qualquer reparo. Da alegada privação da convivência familiar - Conforme resulta das alegações de recurso do Recorrente, o mesmo limita-se a mencionar de forma genérica que a prática do horário consignado no acto suspendendo afecta a sua vida pessoal e familiar. Ora, embora decorra das regras de experiência comum que a alteração do horário de trabalho pode originar ou ser apto a causar transtorno quanto à organização da vida pessoal e familiar, daí não decorre, nem é imperioso que se tenha de concluir, pela ofensa do núcleo essencial de um direito fundamental. Deste modo, a alegada privação da companhia do filho e da esposa ao sábado, sem maior concretização, afigura-se manifestamente insuficiente para demonstrar qualquer afronta aos princípios constitucionais elencados pelo, sendo certo que, ao invés do que advoga o Recorrente no artº 35.º das suas alegações, também não se verifica qualquer perigo do menor permanecer sem cuidados e guarda, posto que a esposa do associado do Recorrente, M., também funcionária do Recorrido, (no Quartel das Artes), encontra-se em licença de amamentação, com horário reduzido - cfr. pa.. A isto acresce a evidência de que não estamos perante uma qualquer privação abrupta do direito do trabalhador a estar com o seu filho, pois nos períodos de não trabalho está com ele (de terça feira a sábado no início e no final do dia) e na segunda-feira pode levá-lo e trazê-lo da escola e fazer as refeições principais junto do menor - esta é, na verdade, uma realidade absolutamente comum em diversas famílias. Portanto, não há aqui qualquer privação absoluta do direito à paternidade, muito menos com o enfoque constitucional que lhe é dado pela Parte. Destarte, impõe-se concluir que bem andou o Tribunal ao sentenciar que o acto suspendendo, a padecer de algum vício, seria meramente anulável, pelo que se mostra caducado o prazo de impugnação contenciosa do mesmo. Da inadmissibilidade das alegações ex novo - Importa notar que o Recorrente vem, em sede de recurso, inovatória e extemporaneamente, alterar a sua causa de pedir, referindo que, afinal de contas, o acto padece também do vício de falta de fundamentação e que afronta, igualmente, o princípio da boa-fé (cfr. artºs 14.º a 32.º das suas alegações). Todavia, sempre o Recorrente conheceu o acto nos exactos termos em que o impugnou e em que se mantém (não tendo havido qualquer alteração superveniente), pelo que detinha o ónus de invocar os sobreditos vícios em sede de ri., ou, no limite, nos termos previstos no artº 63.º do CPTA, o que não sucedeu. Assim, tratando-se de questões novas que de modo algum podem inscrever-se no presente recurso de apelação, a modificação do objecto do processo que emerge do alegado pelo Recorrente nos artºs 14.º a 32 não encontra qualquer sustentação jurídica, sendo inadmissível e tem de ser considerado como não escrito - cfr. artºs 95.º e 149.º do CPTA, 260.º, 264.º e 265.º do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1.º do CPTA, bem como, na doutrina Lebre de Freitas em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 437. (Os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam [artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, Rº 39531; AC STA de 09.05.2001, Rº 47228; AC STA de 14.12.2005, Rº 0550/05; AC STA/Pleno de 16.02.2012, Rº 0304/09].» - Ac. deste TCAN, de 08-06-2012, proc. nº 00599/11.6BECBR. Cfr. Ac. do STA, de 07-01-2009, proc. nº 0812/08 : I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - cfr. Acs. do STA, de 26-09-2012, proc. nº 0708/12; de 13-11-2013, proc. nº 01460/13; de 05-11-2014, proc. nº 01508/12; de 03-11-2016, proc. nº 01407/15; Acs. deste TCAN, 08-01-2016, proc. nº 00902/13.4BECBR; de 06-03-2016, procs. nºs 794/09.8BEBERG, 480/10.6BEPRT, e 594/11.5BEPRT; de 15-07-2016, proc. nº 00087/12.3BEMDL; de 01-07-2016, proc. nº 00374/12.0BEVIS; de 04-11-2016, proc. nº 00678/11.0BEPRT). Além do mais, e reproduzindo o raciocínio expendido supra, também estes vícios jamais seriam passíveis de gerar a nulidade do acto - sendo, portanto, manifestamente irrelevante o alegado pelo Recorrente se considerarmos o teor da decisão proferida, que julga procedente a excepção de caducidade do direito de acção. A falta de fundamentação gera anulabilidade; tal constitui uma linha jurisprudencial que, por ser dominante nas instâncias administrativas, torna despiciendo particularizar as concretas decisões. Para terminar, diremos que o sustentado pelo Recorrente nos artºs 44.º a 54.º das suas alegações de recurso é inadmissível nesta sede, desde logo e entre tudo o mais, por falta de legitimidade, posto que a sentença não versou sobre a invocada excepção de abuso de direito, ficando-se, como vimos, pela caducidade do direito de acção, que dá lugar à absolvição do Recorrido da instância e obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artº 89.º/2 do CPTA). Deste modo, não tendo a sentença versado sobre o alegado abuso de direito, esta matéria não é passível de recurso, nos termos do disposto nos artºs 141.º e 142.º do CPTA e 639.º do CPC. Em suma, e em face do exposto, são manifestamente improcedentes os argumentos tecidos pelo Recorrente, não incorrendo a sentença proferida em qualquer vício, pelo que tem de ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia. * Notifique e DN.* Porto, 03/07/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |