| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AJML vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de Dezembro de 2013, que por extemporaneidade do acto lesivo absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência, tendo sido considerada interposta contra o Ministério da Justiça, e onde era solicitado que:
“ deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência …decisão que foi publicada no DR II Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2013, ou se assim não s entender que seja declarada a sua anulabilidade,
Caso se entenda que a decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão o de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência é legal, deve se alterada a decisão administrativa e substituída por uma pena de multa por ser a mais adequada aos factos descritos no procedimento administrativo em quantia a arbitrar pelo Tribunal…”
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1ª - O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de nulidade da decisão administrativa e/ou do acto administrativo proferido pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência identificado no n.° 1 desta petição inicial decisão que foi publicada no DR II Séria n.° 11 de 16 de janeiro de 2013, já que na acção se questiona a validade do acto administrativo: - "aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica"
2.ª - A sentença de que se recorre limita-se a analisar a questão formal da interposição do recurso no que tange ao prazo dos 90 dias, e nada diz fundamentadamente quanto as nulidades pedidas pelo Autor, e, como a sentença nada diz quanto a nulidade do acto (omissão de pronuncia), que a ser declarada, não se compadece em circunstância alguma com a questão formal do prazo dos 90 dias
3.ª - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. (www.dgsi.pt — AC do STA Prc 040201-A), pelo que a acção poderá ser interposta a todo o tempo.
4ª - Por conseguinte, quer numa perspectiva jurídica, quer factual, não se entende a razão pela qual o tribunal não julgou as nulidades invocadas pelo autor, daí que fosse (e seja!) fundamental o julgamento da invocadas nulidades, requeridas nos autos e não avaliadas, o que conduz a omissão de pronuncia por parte do Tribunal.
5ª - Por conseguinte, afigura-se-nos ter sido demonstrado que a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a situação de que não existem quaisquer nulidades para julgar devendo pois, e para além do mais, ser sentença revogada por este motivo.
6ª - Refere a sentença recorrida que os fundamentos do autor na sua pi se subsumem a uma mera anulabilidade do acto. Ainda que assim seja, o que se admite em tese, esta posição sobre a matéria dos autos, o Tribunal não justifica os fundamentos de facto e de direito da mesma pelo que a sentença é nula, também por esta razão — Alínea b) artigo 615.° do CPC
7.ª - Ao mesmo tempo que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questões que deveria ter apreciado, nomeadamente sobre se estávamos ou não perante uma nulidade, o que nos reconduz de novo a nulidade da sentença — Alínea d) artigo 615.° do CPC
8.ª - Ou seja, o tribunal não pode deixar de apreciar as questões que são suscitadas nos autos quanto a nulidade da sentença e/ou justificar fundamentadamente porque entende que não se está perante essa nulidade, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.° 1, ai, d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada.
9.ª - Na sentença de que se recorre é referido que a caducidade ocorreu efetivamente no dia 18/03/2013, uma vez que a contagem do prazo para a impugnação se inicia dia 08 de Dezembro de 2013, interpretação que, salvo melhor opinião, não tem acolhimento na legislação em vigor.
10.ª O Autor foi notificado da decisão da suspensão no dia 18/01/2013 — carta enviada ao Autor pela Ré com data de 16/01/2013 e recebida por este (pelos serviços do seu escritório) no dia 18/01/2013 e o prazo para a impugnação do acto de suspensão conta-se a partir da data da notificação da suspensão — artigo 59.°/2 do CPTA (independentemente da sua publicação)
11.ª Nos termos do artigo 59.° do CPTA "o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória"
12.ª - Nos termos do n.° 4 deste preceito, "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legar" O acto impugnável é o acto administrativo que constitui a decisão do órgão da Administração (a Ré) o qual, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (na esfera jurídica do Autor) - Art. 120° do CPA.
13.ª - Esse acto (o acto impugnado) tem eficácia externa e susceptível de lesar direitos, ou interesses legalmente protegidos do Autor - art. 51°, n° 1 do CPTA e no caso dos autos a notificação do acto administrativo foi notificado ao Autor no dia 18/01/2013, data em que a Ré deu a conhecer ao Autor a decisão. É este o prazo que devemos considerar para deduzir a impugnação judicial, - Art. 58°, n° 2, alínea b) do CPTA.
14.ª O autor gozava de prazo para fazer interpor a respectiva reclamação administrativa — 20 dias contados da notificação — artigos 58 e 59 da lei 58/2008 de 09 de Setembro — aplicável. Sendo o prazo legal, para se proferir a decisão administrativa de 30 dias, os prazos referidos supra, devem ser considerados, independentemente do Autor ter deitado mão do "meio de impugnação administrativa". Salvo melhor entendimento, o prazo de suspensão da impugnação contenciosa retoma o seu curso normal no decurso do prazo para a impugnação através de meios de impugnação contenciosa administrativa - aplicando-se este raciocínio ainda que não tenha havido impugnação graciosa/administrativa.
15.ª Tendo havido impugnação administrativa o prazo para a interposição do recurso contencioso é suspenso e só volta a correr com a notificação da decisão ao interessado, se esta ocorrer nos prazos legais e sem prejuízos dos prazos referentes ao eventual indeferimento tácito. Não tendo havido impugnação administrativa o prazo para a interposição do recurso contencioso também é suspenso, pelo menos durante os referidos 20 dias, contados após a notificação da decisão (Reclamação administrativa 20 dias contados da notificação — artigos 58 e 59 da lei 58/2008 de 09 de Setembro aplicável).
16.ª - Esgotado o prazo legal para a impugnação administrativa, mesmo que esta não tenha sido interposta, volta a correr o prazo para se instaurar a impugnação contenciosa, sendo esta a interpretação correcta do n.° 4 do artigo 59 do CPTA, dado que só assim se garante a tutela efectiva dos direitos dos administrados e as garantias de acesso à justiça em condições de igualdade — artigo 268-.° da CRP
" É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. "
17.ª - Tendo a acção administrativa especial dado entrada em Tribunal em 30/04/2013, a mesma é tempestiva já que não se verifica qualquer caducidade dos direitos do Autor, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada, com as legais consequências
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, o Juiz relator proferiu despacho saneador/sentença, julgando verificada a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, determinou a absolvição do Réu da instância;
2. Com data de 16 de janeiro pp, o Autor/Recorrente interpôs recurso da sentença supra mencionada;
3. Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF;
4. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do CPTA, o juiz relator do processo, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, e ainda, detém todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo CPTA (cfr. alíneas a), a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º, 87.º, n.º 1 alíneas a), b), 2.ª parte, c), 88.º e 90.º do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. alíneas e), h), 1.ª parte e i), 87.º, n.º 1, alíneas a) e b), 1.ª parte, 89.º, n.º 1 e 91.º do CPTA;
5. Sendo que de todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA;
6. Pelo que, do saneador-sentença em apreço cabia reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29.º, n.º 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 e 2 e 87.º, n.º 1 do CPTA
Neste sentido: Ac. do TCAS, proc. 9473/12, de 21.3.2013;
7. Por outro lado, ao invés do que o Recorrente considera e sustenta nas suas alegações, não se nos afigura que a dedução da presente ação se mostre efetuada de forma tempestiva, porquanto os vícios imputados ao ato administrativo não conduzirem à nulidade, mas quanto muito à mera anulabilidade;
8. Não é alegada a falta de qualquer elemento essencial da deliberação nem lhe é imputado qualquer vício que a lei expressamente comine com o desvalor de nulidade;
9. A qualificação e a consequência em termos de desvalor das ilegalidades alegadas que na decisão judicial é feita mostra-se correta, não enfermando do erro de julgamento que lhe foi assacado;
10. Tendo em conta que os fundamentos alegados pelo Recorrente conduzem à mera anulabilidade, o Recorrente devia ter lançado mão do presente meio processual, no prazo de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, uma vez que não alegou a ocorrência de qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 4 do citado artigo;
11. O ora Recorrente, ao ser notificado do ato impugnado, em 7 de dezembro de 2012, pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, não o impugnou administrativamente.
12. Na ausência de impugnação administrativa, iniciou-se a contagem do prazo de três meses para a interposição da presente ação visando a impugnação de atos administrativos anuláveis, sendo que em matéria de início de prazos de impugnação rege o artigo 59.º do CPTA;
13. Face exposto, considerando que o Recorrente foi notificado do ato impugnado (proferido em 26.11.2012), pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência em 7.12.2012, e que não o impugnou administrativamente, tendo interposto a presente ação administrativa especial em 30 de abril de 2013, forçoso é concluir que a sua apresentação foi extemporânea, pois não observou o prazo de que dispunha para a instauração da impugnação judicial (três meses), e não se mostra alegado e muito menos demonstrado qualquer quadro factual do qual se infira que estejamos perante qualquer das exceções previstas no n.º 4 do referido artigo 58.º do CPTA;
14. Nessa medida, não se mostra como desacertado o juízo feito quanto à intempestividade da impugnação dado que apenas em 30 de abril de 2013 foi instaurada a ação administrativa “sub judice” visando impugnar o ato, o Recorrente deixou caducar o seu direito de ação fundado nas ilegalidades em que sustenta a sua pretensão invalidatória, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 60.º do CPTA, 143.º e 144.º CPC, 12.º LOTJ, 133.º “a contrario” e 135.º do CPA;
15. Por último, também se nos afigura insubsistente a argumentação defendida pelo ora Recorrente no sentido de que o Tribunal não procedeu à análise dos fundamentos materiais de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado, porquanto a exceção da caducidade do direito de ação, obsta ao prosseguimento do processo, não cabendo ao Tribunal conhecer do seu objeto;
16. Nesta conformidade, acompanha-se a douta sentença recorrida, que considerou que a instauração da presente ação foi extemporânea, verificando-se, assim, a caducidade do direito do Recorrente de instaurar a mesma contra o ora Recorrido.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. Consta do ofício datado de 29 de Novembro de 2012, recebido pelo Autor no dia 7 de Dezembro seguinte, (Doc. N.º 1 anexo à P.I.):
“Fica V. Ex.ª notificado da deliberação da Comissão tomada em 26/11/2012 que foi do seguinte teor:
(…)
Assim, impõe-se ao AI AJML, no termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n 23/2004 de 22 de Julho, a sanção de suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores de insolvência por um período de dois anos, a contar da data da publicação desta deliberação em diário da república”
2. A deliberação referida no ponto anterior foi publicada do DR, II série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2013;
3. Consta do ofício datado de 16 de Janeiro, subscrito pela Secretária Executiva da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência, em invocada delegação de assinatura pelo respectivo presidente, recebido pelo Autor no dia 18 de Janeiro de 2013:
“ (…) cumpre-me informar que (…) V. Ex.ª se encontra suspenso das listas oficiais de administradores da insolvência pelo período de 2 anos, conforme aviso n.º 706/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 16 de Janeiro de 2013”
2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- Como questão prévia vem a entidade recorrida sustentar que ao caso dos autos, como estamos perante um saneador-sentença proferido por juiz singular, deveria ser aplicado o art.º 27º do CPTA, ou seja, deveria o recorrente ter reclamado para a conferência e não ter interposto recurso.
Na verdade, de acordo com o n.º 3 artigo 40º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 27º do CPTA, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Verifica-se, no entanto, que o referido artigo 40º n.º 3 foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03- 10-2015 (artigo 15.º n.º 4 do citado Decreto-Lei).
Ou seja, a lei deixou de prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, pelo que se se mostra inexequível determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em colectivo para a sua apreciação.
Assim sendo, o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço.
Esta questão já foi decidida pelo presente Tribunal no Acórdão tirado no processo n.º 1053/12.4BEAVR e datado de 6-11-2015 (ainda não publicado), de onde consta o seguinte sumário:
O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância
Nestes termos indefere-se a questão prévia relativa à inadmissibilidade do recurso.
II- O recorrente vem insurgir-se contra o decidido pelo Tribunal a quo sustentado que a decisão recorrida se encontra ferida de várias nulidades, erro de julgamento por não ter conhecido das nulidades invocadas e quanto à contagem dos prazos.
No que se refere às nulidades da sentença vem o recorrente sustentar que ocorre a nulidade decorrente da alínea b) do artigo 615º do CPC, dado que tribunal não justifica os fundamentos de facto e de direito da mesma (conclusão 6º), ocorre a nulidade resultante da alínea d), ou seja, relativa à omissão de pronúncia, porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre se estávamos perante uma nulidade (conclusões 7 e 8).
As nulidades constam no artigo 615º do CPC, que refere no n.º 1, alínea b), que é nula a sentença quando: “ não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “ esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se à decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão(…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”
Ou seja, ocorre nulidade da sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que levaram a prolatar uma qualquer decisão, o que não é o caso dos autos.
Na decisão a quo refere-se expressamente que os vícios invocados pelo recorrente levam qualquer deles, e especifica quais, à mera anulabilidade do acto, pelo que o recorrente dispunha de três meses para promover a respectiva impugnação judicial. Depois referencia os normativos aplicados ao caso concreto. Ou seja, é manifesto que não ocorre a nulidade derivada da falta de fundamentação.
No que se refere à omissão de pronúncia, também a mesma não se verifica.
De acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões… que não deva conhecer.
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre os vícios invocados ao acto impugnado, referindo que os mesmos não são susceptíveis de levar à nulidade do acto.
Referiu-se na decisão recorrida:” Não imputando o Autor, ao acto impugnado, vício cuja eventual procedência seja susceptível de produzir a declaração da sua nulidade, mas tão só vícios de violação de lei (alegadamente, violação do dever de audiência prévia, de incompetência de órgão do mesmo ministério ao qual pertencem as atribuições para a prática do acto, e, implicitamente, apenas, do princípio da proporcionalidade) qualquer deles fundamento de mera anulação, dispunha do prazo de três meses para promover a respectiva impugnação judicial, segundo prescreve a al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA - uma vez que não foi alegada a ocorrência de qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 4 da mesma norma.
Assim sendo, e pelo exposto, conclui-se que não se verifica as nulidades invocadas.
III- No que se refere ao mérito do recurso, sustenta o recorrente que foram arguidas nulidades ao acto impugnado pelo que a sua impugnação sempre pode ter lugar a todo o tempo.
Na decisão recorrida sustenta-se que os vícios invocados não são susceptíveis de gerar a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade.
O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. É o que decorre do actual artigo 163º do CPA (em tudo idêntico ao anterior artigo 135º), quando refere que: “ são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
Por seu lado, de acordo com o actual artigo 161º (anterior artigo 133º), são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa foram de invalidade.
Assim sendo, serão nulos apenas os actos que a lei expressamente fulminar com tal sanção.
O recorrente refere que o acto impugnado estará eivado dos vícios de forma por falta de audiência prévia, vício de incompetência por o acto ter sido praticado por um órgão diferente, mas da mesma pessoa colectiva, e eventual erro nos pressupostos de facto, e violação do princípio da proporcionalidade.
De todos estes vícios invocados, verificamos que vem invocado a falta de audiência prévia num processo como o que estamos a analisar, ou seja, num processo sancionatório.
Está em causa, no presente processo, a apreciação de um acto praticado pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência e que aplicou ao Autor, ora recorrente, a sanção de suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores de insolvência por um período de dois anos, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.
Ora, apesar do vício de forma por falta de audiência prévia implicar, de uma maneira geral, a anulabilidade do acto, quando esteja em causa um processo sancionatório, a ocorrer esse vício, a sanção a aplicar será a da nulidade. É que está em causa, neste aspecto, também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP, e não apenas a sua participação na preparação da decisão final.
Quanto a este aspecto, ou seja, quanto ao facto de a ausência de audiência prévia levar à nulidade do acto nos processos sancionatórios ver, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, pág. 448 e sgs. e anotação ao artigo 100º , nota 21.b) pág 384, do Código de Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, de José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho.
Na jurisprudência ver, entre outros, Proc. deste Tribunal n.º 00643/05.6BECBR, de 19-03-2009, quando refere:
Efectivamente, em certos casos, reconhece-se que o direito de participação, sob a forma de direito de audição, se apresenta com uma natureza especial, que demanda que o seu incumprimento deva ser sancionado com o estigma da nulidade própria da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais [artigo 133º nº2 alínea d) CPA]. É o caso, cremos, do direito de audiência e de defesa em procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios [ver artigo 32º nº10 da CRP] e nos processos disciplinares [ver artigo 269º nº3 da CRP]. Em tais casos, o direito de participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo [ver, a propósito, Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, páginas 197 e seguintes].
Ora, estando nós, no presente processo, perante a aplicação de uma sanção, vindo invocado a falta de audiência prévia esta, a verificar-se, implicará a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que no âmbito do direito sancionatório o direito de audição apresenta-se com uma natureza especial, que leva a que que o seu incumprimento deva ser sancionado com a nulidade.
De notar que não está em causa, agora, saber se ocorre, ou não, o vício de forma por falta de audiência prévia. Está em causa saber se este vício, a ocorrer, gera a nulidade do acto ou não, o que já concluímos pela positiva. Assim sendo, e se o vício de forma por falta de audiência prévia gera, nos processos sancionatórios, a nulidade do acto, poderia o recorrente interpor a presente impugnação a todo o tempo, nos termos do artigo 58º, n.º 1, do CPTA.
Nestes termos tem de proceder o presente recurso, devendo anular-se a decisão recorrida e remeter os autos ao TAF de Coimbra para aí prosseguirem na apreciação da pretensão impugnatória, caso nada mais obste a tal.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência revogar a decisão judicial recorrida julgando improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e determinar o envio dos presentes autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos com apreciação da pretensão impugnatória deduzida em conformidade com o supra decidido, caso nada mais obste a tal.
Sem custas
Notifique
Porto, 18 de Dezembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha |