Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00211/07.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:Vital Lopes
Descritores:TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Sumário:1. Os elementos declarativos e de contabilidade do s.p. gozam de presunção de veracidade;
2. Podem, no entanto, tais elementos ser corrigidos pela AT caso apure indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do s.p.;
3. A constatação pela AT de que o valor declarado de trespasse de um estabelecimento de farmácia é manifestamente inferior ao valor de mercado assente no conhecimento existente de operações da mesma natureza, na experiência obtida através de acções inspectivas anteriormente levadas a cabo, nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias, desacompanhada de qualquer concretização, não constitui base sólida para a correcção do valor declarado;
4. E isso, porque a operação económica em causa pode ter-se realizado em circunstâncias que necessariamente a afastam de valores de mercado, como é o caso de a dona do estabelecimento de farmácia objecto de trespasse, se vir a assumir como sócia da sociedade trespassária.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... e outro
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A... e N..., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra os actos de liquidação oficiosa de IRS de 2004, com o n.º2006 5004583049 e respectivos juros compensatórios, com o n.º2006 00002421801, perfazendo o valor de 451.579,90€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.356).

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões:

A — O facto de o Mmo. juiz que elaborou a sentença, em 2012, ter tido contacto com os autos apenas em 2009, não tendo assistido à inquirição de testemunhas realizada em 2007, perante outro Mmo. juiz, viola o princípio da plenitude da assistência dos juízes, constante do art. 654.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 só admite a intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
B — Essa infracção constitui nulidade, por consistir na prática de um acto que a lei não admite, que pode manifestamente influir no exame ou decisão da causa (já que o segundo magistrado decidiu com base em meios de prova a cuja produção não assistiu).

C — As diferenças de natureza do processo civil e do processo tributário não resultam nem se repercutem nos interesses que presidiram à consagração do princípio da plenitude da assistência dos juízes, pois o que está em causa em ambos os processos é a boa decisão da causa, que depende da imediação com as provas, sendo que as testemunhas que depõem nos tribunais tributárias não têm natureza diferente daquelas que depõem nos tribunais cíveis, nem os juízes dos tribunais tributários reivindicam, certamente, maior sagacidade ou clarividência que os seus colegas da jurisdição civil.

D — O Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto, quando deu como não provados os seguintes factos:

— Os impugnantes não receberam qualquer contrapartida pelo “trespasse” referido nas alíneas M) e I);

— O valor de 130.000,00 atribuído ao trespasse pelos impugnantes foi-o apenas para efeitos formais, correspondendo ao valor do imobilizado e existências da Farmácia B..., na data da formalização daquele documento.

E — Impõe-se uma resposta afirmativa a essa matéria, tendo em conta os seguintes meios probatórios, que atestam a veracidade do alegado nos artigos 8.º a 12.º da PI:

· extractos da conta bancária da sociedade, desde a sua constituição até final de 2004;
· extractos da conta bancária da farmácia, de Junho de 2002 até ao seu encerramento;
· extractos da conta bancária dos impugnantes, entre Junho de 2002 e finais de 2004;
· o depoimento das testemunhas António… (depoimento gravado em suporte digital dos 000 segundos aos 1212 segundos), Alcino… (depoimento gravado em suporte digital dos 1212 segundos aos 3534 segundos) e Alberto... (depoimento gravado em suporte digital dos 2408 segundos aos 3534 segundos).

F — Com relevância para a decisão da causa, mas ignorada pelo Tribunal, foi ainda alegada (nos arts. 22.º a 24.º da PI) a seguinte matéria de facto, comprovada pelo doc. n.º 102 da PI):

— O volume de negócios da Farmácia B..., que em 2003 foi de € 806.772,63 (e como tal foi considerado pelo Fisco, para cálculo do ficcionado valor de trespasse), tinha sido de apenas € 716.778,45 em 2002 e de € 650.693,86 em 2001 (conforme consta do Anexo C da declaração Mod. 3 referente ao IRS de 2003, apresentada pelos Impugnantes em 12.05.2004 (junta à PI como doc. nº 102).

— isto significa que, se o ano tomado como referência pelo Fisco para apurar o valor de trespasse tivesse sido o ano anterior ao do trespasse (o ano de 2001) então o valor a considerar seria de apenas € 976.040,79 (e não de € 1.210.158,90, como concluíram as Finanças).

G — Caso a matéria de facto venha a ser alterada no sentido propugnado pelos Recorrentes, tornar-se-á evidente que a correcção da matéria tributável e a consequente liquidação oficiosa se encontram inquinadas por diversos vícios, já invocados em primeira instância:
H — Desde logo, por erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos, pois a AT invocou a alínea b) do art. 87º da LGT – que se aplica nos casos de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável” — quando na verdade a quantificação directa da matéria tributável era possível, e até fácil de fazer, já que a Administração Fiscal sabia, e tinha todos os meios para comprovar, que não houve pagamento de qualquer preço pela transmissão da titularidade da Farmácia B....

I — De qualquer modo, sempre ocorreu uma errada quantificação da matéria tributável do ano de 2004, na medida em que o contrato de trespasse (que serve de fundamento à correcção) foi celebrado no ano de 2002. Assim, se alguma matéria colectável houvesse a corrigir, seria a do ano em que o “trespasse” ocorreu (2002), e não os rendimentos auferidos dois anos mais tarde, em 2004.

J — Foi errado também o método utilizado para calcular a matéria tributável, não só por assentar essencialmente em especulações jornalísticas, infundamentadas, como também por haver tomado como referência o volume de negócios do ano de 2003 (o ano seguinte ao do trespasse).

K — Por isso, também, se pode concluir — na linha do douto Parecer do Ministério Público, de fls. 299 e ss. — que o acto tributário está fundamentado de forma deficiente, devendo por isso ser anulado.

L — No Direito Fiscal português, vigora o princípio da prevalência da substância sobre a forma (de que são afloramentos os arts. 11º/3, 38º e 39º da LGT, entre muitos outros), pelo que constitui uma violência inaceitável exigir dos Recorrentes um imposto por um rendimento que não tiveram, pelo simples facto de não terem formalizado adequadamente a transmissão do estabelecimento para a sociedade, nos termos previstos no art. 38.º do CIRS .

M — Havendo prova cabal de que não houve qualquer movimento financeiro (como aliás a DGCI admite), tributar neste caso os Recorrentes equivale a violar ainda os princípios da proporcionalidade e da justiça (previstos no art. 55º da LGT), bem como os princípios do inquisitório (que manda o Fisco buscar e atender à verdade material – art. 58º da LGT) e da colaboração recíproca (art. 59º da LGT).

N — Interpretar em sentido diverso os artigos 87º e 88º da LGT é manifestamente incompatível com regras e princípios constitucionais, como o princípio da capacidade contributiva (art. 104º da CRP), da Justiça e do Estado de Direito, e os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (artigos 2º e 18º CRP).

· A decisão recorrida violou, pois, os artigos 654.º do CPC, 87º, 88º, 90º da LGT, 99º do CPPT, bem como os princípios legais e constitucionais acima enunciados.

Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, desde logo, em consequência da nulidade por violação do art. 654.º do CPC, ordenando-se a repetição da audiência de inquirição de testemunhas em primeira instância.

Ainda que assim não se entenda, sempre deverá alterar-se a matéria de facto provada no sentido acima enunciado, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, anulando a liquidação impugnada e condenando a Administração Tributária a restituir aos Impugnantes o imposto e juros já pagos, acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal.

Assim se fazendo

JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer que, em síntese conclusiva, termina assim: «…não subsistem razões válidas para que a AT divergisse do valor atribuído pelos impugnantes, ora Recorrentes, ao trespasse em foco – o valor de 130.000 Euros – impondo-se que a liquidação impugnada se quede pela influência determinada por este último valor, e não por aquele a que se chegou na acção correctiva subjacente à liquidação».

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, são estas as questões centrais que importa resolver: (i) se constitui nulidade processual com influência no exame e decisão da causa a circunstância de o magistrado que elaborou a sentença não ter sido o que presidiu à fase instrutória; (ii) erro de julgamento de facto da sentença; (iii) erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos; (iv) erro na escolha do método de quantificação e excesso de quantificação.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:

«I) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provados os seguintes factos:
A) Em 28/4/1970, foi concedido a N..., ora impugnante nos presentes autos, o Alvará n.º 2360 para funcionamento da Farmácia B..., sita na Rua…, freguesia de S. Tiago de Bougado, concelho da Trofa, distrito do Porto, cuja instalação foi autorizada por despacho de 13 de Abril de 1970 (fls. 24 do PA).
B) Por escrito particular, datado de 14/7/2000, a mãe da impugnante, na qualidade de primeira contraente, os impugnantes na qualidade de segundos contraentes, o irmão da impugnante, António… e sua mulher, na qualidade de terceiros contraentes, e o outro irmão da impugnante, H… e sua mulher, na qualidade de terceiros contraentes, declararam, entre o mais, que estão de acordo em proceder à respectiva divisão de coisa comum nos termos seguintes: (…) III – Que, para além disso, a segunda contraente, Drª. N… figura, actualmente, como proprietária do estabelecimento comercial denominado «FARMÁCIA B...», titular do respectivo alvará do INFARMED, instalado em prédio sito no lugar…, freguesia de S. Tiago de Bougado, concelho da Trofa. IV – Que, pelo presente, convencionam o seguinte relativamente à dita Farmácia […]: 1. Será constituída uma sociedade, com três quotas iguais, para a qual os segundos contraentes se comprometem a transferir a propriedade da dita Farmácia, com todos os elementos do activo e passivo que a compõem; […](fls. 189 a 192).
C) Em 25/1/2002, a impugnante e o seu irmão António… constituíram, entre si, por escritura pública, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adoptou a denominação “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA., cujo objecto consistia no comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias) e cujo capital social em dinheiro [foi] de setenta e cinco mil euros, representado por três quotas: duas iguais do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencentes a cada um dos sócios e outra de igual valor pertencente em comum aos mesmos (fls. 20 a 23 dos autos e fls. 197 a 201 do PA).
D) Por escrito particular celebrado em 25/1/2002, António… (irmão da impugnante), a impugnante e H… (também irmão da impugnante), celebraram umContrato Promessa, tendo declarado que por escritura hoje celebrada no Segundo Cartório Notarial de S. Tirso, foi constituída a sociedade por quotas denominada «Farmácia B... e Sucessores, Limitada», […] com o capital social de setenta e cinco mil euros, dividido em três cotas iguais, sendo uma de cada um dos dois primeiros contraentes e pertencendo a terceira, em comum e partes iguais, aos mesmos dois contraentes. Que, pelo presente contrato, o primeiro e a segunda contraentes, prometem ceder ao terceiro, ou a quem este indicar, a referida quota do valor nominal de vinte e cinco mil euros de que são comproprietários, pelo seu valor nominal, que dele já receberam e de que lhe dão integral quitação. […] Que enquanto se não realizar a escritura de cessão da quota, o primeiro e a segunda contraentes se obrigam a entregar ao terceiro o valor correspondente ao rendimento da mesma quota da sociedade, ou seja, um terço do rendimento da sociedade e obrigam-se a nomeá-lo gerente da mesma sociedade em assembleia geral, ou, se tal não for legalmente possível, a outorgar procuração a seu favor, concedendo-lhes poderes para representar a sociedade em letras, livranças, cheques e contratos(fls. 205 a 207).
E) Em 24/1/2002, a sociedade comercial “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.” abriu uma conta com o n.º 4…na instituição bancária “NOVA REDE – Banco Comercial Português”, com o saldo inicial de 37.500,00 € (fls. 27).
F) Entre 24/1/2002 e 31/3/2004, a conta descrita na alínea E) evidenciava um saldo inicial de 37.500,00 € e um saldo final de 12.377,00 €, nunca tendo ultrapassado o saldo inicial (fls. 27 a 53).
G) Entre 3/6/2002 e 31/3/2004, a conta n.º 1…, titulada pela “FARMÁCIA B...”, na instituição bancária “NOVA REDE – Banco Comercial Português”, evidenciava um saldo inicial de 34.158,84 € e um saldo final de 137.561,42 € (fls. 62 a 83 e respectivos versos).
H) Entre 31/7/2002 e 31/3/2004, a conta n.º 7…, titulada pelos impugnantes, na instituição bancária “NOVA REDE – Banco Comercial Português”, evidenciava um saldo inicial global de 207.035,29 € e um saldo final global de 248.689,61 € (fls. 90 a 91 e respectivos versos e fls. 122 a 123 e respectivos versos).
I) Por escrito particular, datado de 1/10/2002, os impugnantes, enquanto primeiros outorgantes, e o irmão da impugnante António…, enquanto segundo outorgante e na qualidade de representante da sociedade comercial “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.”, declararam que eram donos de um estabelecimento comercial de farmácia denominado «FARMÁCIA B...», instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no Lugar…, dita freguesia de S. Tiago de Bougado, inscrito na respectiva matriz no artigo 1… tendo celebrado, por escrito particular, um contrato, denominado Trespasse, mediante o qual, declararam que trespassaram à representada do segundo aquele estabelecimento, com todos os elementos que o integram, nomeadamente máquinas, utensílios, móveis, mercadorias, licenças, alvarás e direito ao respectivo arrendamento, pelo valor de EUR 130.000,00 (cento e trinta mil euros), que se encontra[va] integralmente pago e do que d[avam] quitação (fls. 25 a 26 dos autos e fls. 202 a 203 do PA).
J) Em 16/2/2004, o INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento cancelou e substituiu o Alvará mencionado na alínea A), pelo Alvará n.º 2… de 10/2/2004 cuja titularidade passou a pertencer à “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.” (fls. 24 do PA e depoimento prestado pelas testemunhas António … e Alcino…).
K) Até 31/3/2004, a impugnante foi empresária em nome individual, exercendo a sua actividade de Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (Farmácia) CAE 52310, tributada em IRS no regime geral de determinação do lucro tributável, tendo exercido tal actividade no estabelecimento comercial de farmácia descrito em A) (fls. 245 e 246 do PA).
L) Em 31/3/2004, a impugnante cessou a sua actividade e o estabelecimento referido na alínea K) passou a ser gerido pelo seu filho, Alcino… e pelo seu irmão, António… (fls. 246 do PA e depoimento prestado pela testemunha Alcino…).
M) Em 2004, ocorreu o trespasse mencionado na alínea I) (fls. 24 e 246 do PA, fls. 224 e 226 dos autos e depoimentos prestados pelas testemunhas António… e Alcino…).
N) Entre 1/3/2004 e 10/12/2004, a conta referida nas alíneas E) e F) evidenciava um saldo inicial de 12.377,10 € e um saldo final de 134.391,70 € (fls. 53 e respectivos versos).
O) Em 12/5/2004, os impugnantes procederam à entrega conjunta da Declaração Modelo 3 de IRS, via Internet, referente ao ano de 2003 (fls. 222 a 230), tendo a impugnante declarado, entre outros, rendimentos da categoria B (regime de contabilidade organizada), a saber (fls. 224 e 226):
- imagens omissas -
(…)
P) Entre 15/3/2006 e 21/4/2006, a actividade da impugnante foi alvo de uma acção inspectiva referente aos exercícios de 2003 e 2004 por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto – Divisão IV, com base na Ordem de Serviço OI200600250, PNAIT322, 16 (fls. 245 do PA).
Q) Em 27/6/2006, após o exercício do direito de audição da impugnante (fls. 160 a 162 do PA), foi elaborado o respectivo Relatório de Inspecção Tributária (RIT) com anexos, que consta de fls. 245 a 257 do processo administrativo e que aqui se dá por, integralmente, reproduzido (fls. 245 a 257 do PA).
R) Em 28/6/2006, o Relatório de Inspecção Tributária teve o seguinte parecer favorável Confirmo as correcções efectuadas para efeitos de IRS do exercício de 2004, no montante de 1.080 158,90 €, seguido do seguinte despacho, proferido em 30/6/2006, Concordo. Notifique. Após fixação (fls. 243 do PA).
S) No ponto IV do Relatório de Inspecção Tributária, encontram-se consignados os Motivos e exposição dos factos que implica[ra]m o recurso a métodos indirectos, tendo sido dito, entre o mais, que, no âmbito da 2- Fundamentação para a aplicação de métodos indirectos - Correcção ao valor do direito de trespasseSegundo o contrato de Trespasse, os elementos que integram o estabelecimento, nomeadamente mercadorias, máquinas, utensílios, móveis, alvará e o direito ao arrendamento, foram transmitidos pelo valor de 130.000 euros. As existências, conforme inventário efectuado em 31/03/2004, ascenderam a respectivamente 88.596,27 à taxa de 5% e 25.104,44 à taxa de 19%. Os bens do imobilizado conforme inventário respectivo foram transmitidos por 16,299,29, cujo valor contabilístico actual ascendia a 18.283,70€. Estas operações totalizaram os 130.000€, e não foram sujeitas a IVA de acordo com o 4 do artº do CIVA. De acordo com o conhecimento existente de operações da mesma natureza, o valor do direito do Trespasse de um estabelecimento de farmácia, é definido normalmente em função do valor anual de vendas, sendo que a prática existente faz realçar como critério orientador do valor de trespasse, o valor anual de vendas acrescido de 50% e do valor de stock ao preço de custo. (…) Também numa avaliação feita a propósito do processo 55/02 da 9ª Vara Secção do Tribunal Cível do Porto, por três peritos, estes referem a páginas 230 (Anexo 4) desse processo que «Para se calcular o valor da transacção de uma farmácia deve multiplicar-se o volume de vendas por 150% a 200%». Este processo judicial resultou dum diferendo entre os promitentes compradores e vendedores de uma farmácia cuja transacção se não chegou a realizar entre esses intervenientes. Mas é a própria Associação Nacional de Farmácias que, em parecer dado aos Serviços do Ministério Público, refere que «O valor de trespasse das farmácias é definido normalmente em função do valor anual de vendas» sendo que o critério orientador do valor do trespasse é, pela prática existente no sector, «o valor anual de vendas acrescido de 50% e do valor de stock ao preço de custo» (Anexo 5). Nestes termos, dados os contornos da operação, tendo sido declarado um valor de trespasse substancialmente inferior ao valor de mercado, fica assim impossibilitada a comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, à luz da aI. d) do art. 88º da Lei Geral Tributária, pelo que proceder-se-á a avaliação indirecta da matéria tributável, à luz do disposto nos art. 87° b) do mesmo diploma legal e art. 3do Código do IRS. - Conclusão - Face ao descrito nomeadamente a manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do trespasse, estamos impossibilitados na comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável. Desta forma propõe-se, nos termos da alínea b) do artº 87º e alínea d) do artº 88º da Lei Geral Tributária, a determinação da matéria tributável por avaliação indirecta, nos termos do exposto no artº 90º da Lei Geral Tributária e artigo 39º do código do IRS(fls. 247 a 253 do PA).
T) No ponto V do Relatório de Inspecção Tributária são mencionados os Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, encontrando-se consignado quanto ao 1- Cálculo da correcção do valor do Trespasse – como foi anteriormente referido, foi efectuado um contrato de Trespasse no montante de 130.000€. No exercício de 2003, o volume de negócios do sujeito passivo, respeitante exclusivamente a venda de mercadorias, ascendeu ao montante de 806.772,63€. Nestes termos, o valor do trespasse terá sido efectuado, no mínimo, pelo valor de 1.210.158,90€, correspondente ao produto do volume de negócios do ano anterior pelo coeficiente 1,5, como se demonstra:
- imagem omissa -
2- Correcções em sede de IRS – no quadro que se segue é apurado o Lucro Tributável da actividade exercida no ano de 2004, tendo em conta a correcção o valor do Trespasse do estabelecimento.
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(fls. 253 do PA).
U) Em 16/8/2006, os impugnantes solicitar[am] a revisão da matéria tributável fixada por recurso a métodos indirectos respeitante à correcção ao valor do trespasse efectuada no seu IRS de 2004(fls. 162 a 172), tendo tal pedido, em 24/11/2006, merecido a seguinte “decisãoDa análise ao relatório da inspecção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que os pontos controvertidos prendem-se quer com a fundamentação da aplicação dos métodos indirectos, quer também quanto à quantificação, julgamos ser de referir para a sustentação cabal do processo de dentro do bom [s]enso do decisor referir o seguinte: a) Está provado existir indícios que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial da empresa, pelo que se justifica a aplicação de métodos indirectos ao abrigo do disposto nos artigos 87º alínea b) e 88º alínea a) da LGT. b) Na verdade existiu uma transmissão para efeitos fiscais e com efeitos fiscais entre duas entidades diferentes. c) O valor de mercado é um estimador não enviesado para a quantificação do valor de trespasse do estabelecimento. Conclusão: Tudo visto e ponderado cabe decidir, sendo que face ao plasmado ao longo desta informação, nos termos e para o efeito do nº 6 do artº 92º da LGT, concordo com o parecer do perito da administração tributária, que aqui dou por integralmente reproduzido, mantendo os valores que o mesmo propõe no seu parecer e que estão em consonância com o relatório da Inspecção Tributária (fls. 212 a 216).
V) Em 29/11/2006, a impugnante foi notificada da decisão reproduzida na alínea U) e da cópia da acta da reunião n.º 77 de 19 de Outubro de 2006 (fls. 173 a 216).
W) Por cheque com o n.º 1…, da instituição bancária “Millennium BCP – Banco Comercial Português”, datado de 9/1/2007, proveniente da conta 7…referida na alínea H), e emitido pelo impugnante, no valor de 451.579,90 €, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, referente à liquidação adicional de IRS n.º 2006 00001439962, foi pago tal montante dentro do prazo de pagamento voluntário (fls. 217 a 221).
X) Em 22/3/2007, foi apresentada a presente impugnação (fls. 231).
II) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provados os seguintes factos:
1. Os impugnantes não receberam qualquer contrapartida pelo “trespasse” referido nas alíneas M) e I) (fls. 25 a 26 dos autos e fls. 202 a 203 do PA);
2. O valor de 130.000,00 € atribuído ao “trespasse” pelos impugnantes foi o correspondente ao circunstancialismo que envolveu a “Farmácia B...” (RIT e depoimentos prestados pelas testemunhas António… e Alberto…).
3.1.1 - Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo (PA) que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.
A matéria de facto julgada provada na alínea D), mormente a data de 25/1/2002, resulta da conjugação do teor do documento constante de fls. 205 a 207 com o documento constante de fls. 20 a 23 (matéria de facto julgada provada em C)), tendo concluído este tribunal que a data de “25/01/2001”, aposta a fls. 207, respeita a um mero erro material de escrita.
A matéria de facto julgada provada na alínea J) resulta, ainda, da convicção que o tribunal formulou tendo em conta, a este respeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas António… (irmão da impugnante) e Alcino… (filho dos impugnantes) que, neste âmbito, afirmaram que apenas com a operação de “trespasse” é que o INFARMED autorizou a transmissão do alvará que se encontrava na titularidade da impugnante para a sociedade comercial “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.”.
A matéria de facto julgada provada na alínea L) resulta, ainda, da convicção que o tribunal formulou tendo em conta, a este respeito, o depoimento prestado pela testemunha Alcino… (filho dos impugnantes) que esclareceu que, desde 2004, é ele e o seu tio que gerem a farmácia em causa nos presentes autos, tendo a impugnante, sua mãe, cedido a quota que detinha na sociedade “FARMÁCIA B... & SUCESSORES” a ele, seu filho.
A matéria de facto julgada provada na alínea M) resulta da convicção que o tribunal formulou acerca da conjugação dos seguintes factos: (i) o teor do documento denominado Trespasse, mormente, na parte em que mencionava que os impugnantes declaravam ter trespassado à sociedade comercial “FARMÁCIA B... & SUCESSORES” um estabelecimento comercial de farmácia denominado «FARMÁCIA B...», instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no Lugar…, dita freguesia de S. Tiago de Bougado, inscrito na respectiva matriz no artigo 188 […] com todos os elementos que o integra[va]m, nomeadamente máquinas, utensílios, móveis, mercadorias, licenças, alvarás e direito ao respectivo arrendamento (fls. 25 a 26 dos autos e fls. 202 a 203 do PA); (ii) o INFARMED apenas, em 16/2/2004, ter cancelado e substituído o Alvará n.º 2360 de 28/4/1970 que se encontrava na titularidade da impugnante pelo Alvará n.º 2360 de 10/2/2004 (fls. 24 do PA); (iii) a impugnante ter declarado, em 2004, rendimentos da categoria B (regime de contabilidade organizada) referentes ao ano de 2003 e respeitantes a rendimentos profissionais, comerciais e industriais com o Código do CAE 52310 (“Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (Farmácia)”) relativo a estabelecimento estável – “FARMÁCIA B...”, cujo valor das vendas declaradas foi de 806.772,63 € (fls. 222 a 230, em particular as fls. 224 e 226); e, por fim, (iv) a impugnante ter, em 31/3/2004, cessado a sua actividade (fls. 246 do PA), a que acrescem os depoimentos prestados pelas testemunhas António… (irmão da impugnante) e Alcino… (filho dos impugnantes), que a este respeito afirmaram, peremptoriamente, que a impugnante foi a directora técnica responsável pela farmácia desde 1969 até 2004, não obstante o filho da impugnante ter dito que trabalhava nessa farmácia desde 2002. Assim, atendendo a que o trespasse, como ambas as testemunhas o afirmaram, visava a transmissão do alvará que se encontrava em nome da impugnante para a sociedade referida na alínea C), tendo sido esse, o escopo do “trespasse”, o mesmo só poderia ter ocorrido no ano de 2004, pelos motivos já expostos.
A matéria de facto julgada não provada resulta da falta e insuficiência da prova produzida.
Quanto à matéria de facto julgada não provada no ponto 1., a convicção que o tribunal formulou resulta da falta e insuficiência de prova produzida. Isto porque, para além do valor de 130.000,00 € puder ter sido integralmente pago em numerário, ou até tal prestação onerosa ter sido realizada através do mecanismo da dação em cumprimento ou da compensação, o certo é que foram os impugnantes que assinaram um documento escrito, no qual, declararam que tal montante “se encontrava integralmente pago e do que d[avam] quitação (matéria de facto provada na alínea I)). E, ao proceder à análise dos extractos bancários juntos aos autos, referentes à “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.”, à “FARMÁCIA B...” e aos impugnantes, este tribunal não poderia, de forma alguma, concluir pela inexistência de contrapartida onerosa ou monetária do trespasse realizado, já que os extractos bancários, por si só, apenas provam que entre a conta n.º 4… (titulada pela “FARMÁCIA B... & SUCESSORES, LDA.”), a conta n.º 1… (titulada pela “FARMÁCIA B...) e a conta n.º 7… (titulada pelos impugnantes) não existiu um fluxo monetário no montante exacto de 130.000,00 €, entre o ano de 2002 e o ano de 2004 (matéria de facto provada nas alíneas E), F), G) e H)) mas nada mais prova para além disso. Com efeito, poderão sempre existir outras contas bancárias, para além das mencionadas cujos extractos bancários foram juntos pelos impugnantes. Ao que acresce que os impugnantes, já em Junho de 2002, pelo menos quanto à conta n.º 7…tinham indexado os montantes 47.947,16 €, 115.607,32 € e 41.786,82, encontrando-se também indexada a conta n.º 1…com o montante 4.895,91 € (matéria de facto provada na alínea H) e fls. 90 a 91 e respectivos versos); e, o certo é que foi com um cheque de tal conta que os impugnantes pagaram a quantia de 451.759,90 €, de uma vez só, à Fazenda Pública (matéria de facto provada na alínea W)). Os depoimentos das testemunhas António… e Alcino… não se mostraram suficientemente críveis face à factualidade atrás exposta para convencerem o tribunal do facto cuja prova os impugnantes se propunham fazer, já que não foi o INFARMED quem impôs aos impugnantes a constituição de uma sociedade comercial denominada “FARMÁCIA B... & SUCESSORES”, tendo sido, antes os mesmos que, no uso da sua liberdade contratual, decidiram constituir a dita sociedade, já que a farmácia sempre funcionou sem a necessidade da constituição de uma sociedade comercial que a gerisse.
Quanto à matéria de facto julgada não provada em 2., a convicção que o tribunal formulou resulta da falta e insuficiência de prova produzida pelos impugnantes e pelo teor do RIT quanto a tal respeito. Desde logo, quer a testemunha António… quer a testemunha Alberto… (contabilista da impugnante e da farmácia há mais de 25 anos) afirmaram que o valor atribuído ao “trespasse” foi pouco. Com efeito, foi a própria testemunha Alberto… quem, no seu depoimento, afirmou que o valor de 130.000,00 € foi, por si atribuído ao “trespasse”, atendendo à soma do valor das existências consideradas pelo preço do seu custo e do valor do imobilizado ao preço líquido do mesmo, não tendo sido tomado em conta o valor do “aviamento”; ao que acrescentou que, em condições normais, o valor do “trespasse” corresponderia a “todo o valor da unidade económica”, sendo um conjunto de valores a ter em conta, para além das existências e do imobilizado.
Assim, apesar de terem alegado (i) que nada receberam como contrapartida pelo “trespasse” e (ii) que o valor de 130.000,00 € atribuído ao dito foi o correspondente ao circunstancialismo que envolveu a “FARMÁCIA B...”, os impugnantes não lograram fazer tal prova (arts. 342.º, n.º 2 do CC e 516.º do CPC), nem fizeram prova suficientemente consistente e coerente, motivo pelo qual foi julgada não provada.
Logo, sendo o ónus da prova dos impugnantes (art. 74.º, n.º 1, alínea a), da LGT), na falta ou insuficiência da prova os factos têm de ser julgados contra si, isto é, têm de ser julgados não provados.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por integrar conceitos de direito ou alegações conclusivas quer de facto quer de direito».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Alegam os Recorrentes nulidade processual com influência no exame e decisão da causa por violação do disposto no n.º1 do art.º654.º do CPC, segundo o qual, «só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final», na medida em que o magistrado que proferiu a decisão não foi aquele que presidiu à instrução.

Sobre a matéria já se pronunciou o STA (Pleno da Secção do CT), no seu acórdão de 12/12/2012, proferido no proc.º01152/11, tendo concluído que embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto, podendo sofrer limitações sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos, como as criadas pela Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro e que nesse contexto se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.

Improcede a invocada nulidade processual.

Invocam depois os Recorrentes erro de julgamento de facto sobre a matéria alegada nos artigos 8 a 12 da douta petição inicial.

Sustentam os Recorrentes que este tribunal ad quem com base nos «a) extractos da conta bancária da sociedade, desde a sua constituição até final de 2004; b) extractos da conta bancária da farmácia, de Junho de 2002 até ao seu encerramento; c) extractos da conta bancária dos impugnantes, entre Junho de 2002 e finais de 2004; d) o depoimento das testemunhas António…, Alcino… e Alberto… », deve dar como provado não ter sido paga qualquer contrapartida pelo trespasse referido nos pontos M) e I) do probatório e que o valor de 130.000€ atribuído ao trespasse pelos impugnantes foi apenas para efeitos formais, correspondendo ao valor do imobilizado e existências da Farmácia B... na data de formalização daquele documento, factos que a sentença considerou não provados.

A nosso ver, sem razão. Com efeito, o depoimento das testemunhas não resulta convincente no confronto com outros elementos probatórios dos autos, destacando-se que foram os próprios impugnantes que no documento particular de trespasse declararam o preço de 130.000€ a receber pela operação, bem como o âmbito do trespasse, de modo a abranger o imobilizado e as existências do estabelecimento (cf. fls.202). Depois e em segundo lugar, como bem nota o Exmo. Senhor PGA, resulta desconforme a um juízo radicado na experiência comum e na normalidade da vida dos negócios, que o trespasse de uma farmácia se faça por valor zero quando a trespassária é uma sociedade comercial em que um dos sócios (o António…) era totalmente alheio à exploração da mesma, não tendo participado, portanto, na aquisição do imobilizado, nem das existências (cf. certidão da escritura de constituição da sociedade trespassária e o doc. particular de trespasse, fls.196 a 203 dos autos). De resto, como está bem de ver, nada de conclusivo se poderia retirar dos extractos da conta bancária dos impugnantes e da farmácia e da sociedade juntos aos autos porque podem não ter sido essas as contas utilizadas na cobertura financeira da operação económica em questão.

Não se vislumbra, pois, qualquer manifesto erro no juízo decisório do tribunal a quo, improcedendo este segmento da impugnação da matéria e facto.

Outrossim, questionam os Recorrentes o acerto decisório da sentença sobre a matéria de facto ao não apreciar o que foi alegado nos artigos 22 a 24 da douta petição inicial.

Sustentam a relevância, na fixação do probatório, do volume declarado de negócios da farmácia objecto de trespasse, correspondente aos exercícios de 2001 e 2002 que foram, respectivamente, de 650.693,86€ e 716.778,45€.

Neste ponto assiste razão aos Recorrentes.

Dispõe o n.º1 do art.º511.º do aplicável CPC/61, que «o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida», ou seja, ao juiz cabe apreciar toda a matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Ora, como bem nota o Exmo. Senhor PGA, como solução plausível – embora divergente da prosseguida pelo tribunal recorrido – é a quantificação dos ganhos decorrentes da operação de trespasse, pressupondo que esse contrato teve eficácia jurídica em 2002 e partindo do volume de negócios do estabelecimento registado no ano anterior. Nessa medida, pelo menos o volume de negócios correspondente ao ano de 2001 constituirá base de partida para quantificar os ganhos provenientes do trespasse, caso venha a entender-se que o mesmo se verificou, como pretendem os Recorrentes, no ano de 2002.

Assim, importa aditar o probatório como facto provado, o seguinte:
Z) O volume declarado de negócios da Farmácia B..., para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 foi respectivamente de 806.772,63€, 716.778,45€ e 650.693,86€, conforme consta do Anexo C à declaração Mod.3/IRS relativa ao exercício de 2003, apresentada pelos impugnantes em 12/05/2004 (junta à p.i. como doc. nº 102, a fls.226 dos autos).

Estabilizado o probatório, avancemos para as demais questões do recurso.

E, desde logo, invocam os Recorrentes erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos na quantificação da matéria tributável, sustentando que essa quantificação se poderia fazer por via directa, ou seja, com base nos elementos declarativos e de contabilidade.

Como se sabe, a sentença validou o entendimento da AT quanto à concorrência dos pressupostos de que depende a avaliação indirecta, com o que se não conformam os Recorrentes.

Nos termos do disposto no n.º1 do art.º75.º da Lei Geral Tributária, «Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal».

De acordo com o seu n.º2, cessa a presunção de veracidade, nomeadamente e entre o mais, nos termos da sua alínea a), quando «As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo».

Verificando-se tal situação, cujos pressupostos compete à AT demonstrar nos termos gerais de direito face à presunção legal de veracidade dos dados declarativos e de contabilidade (art.º74., n.º1 da LGT e 350.º, n.º1 do Código Civil), fica a AT legitimada a corrigir os elementos declarativos e de contabilidade ou escrita do sujeito passivo.

Assente que se verificam, na declaração e contabilidade, omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, a este, posto que desprovido do escudo protector da presunção legal, não resta senão demonstrar que a Administração actuou em desconformidade com a lei, reintegrando a verdade da sua declaração e dos seus elementos contabilísticos que a suportam, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios” [vd. art.º74.º, n.º1 da LGT e 341.º e 342.º, n.º1 do Código Civil e Ac. do STA (Pleno do CT), de 07/05/2003, tirado no proc.º01026/02].

Questão diversa, prende-se com a escolha do método correctivo. Nos termos do disposto no n.º1 do art.º81.º da LGT, «A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei», dispondo o n.º1 do art.º85.º da mesma lei, que «A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa».

«A tributação por métodos indirectos não só não constitui o meio normal, como a possibilidade do seu uso está restringida aos casos em que a lei expressamente a admite, verificados que estejam determinados pressupostos» – vd. Ac. do STA, de 19/03/2009, tirado no proc.º0890/08.

As correcções devem, por conseguinte e face ao carácter subsidiário da avaliação indirecta, ter lugar com base na contabilidade, salvo quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (art.º87.º, alínea b) da LGT).

E como decorre do art.º88.º da LGT, expressamente aplicável ao IRS por força do art.º39.º do respectivo Código tributário, essa impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do art.º87.º, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
«a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;

b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.

d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada».

Ocorrendo uma das situações enunciadas, a AT fica legitimada a recorrer à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável, cabendo então ao sujeito passivo demonstrar que a escolha desse método de avaliação não se justifica e que a AT errou no juízo normativo extraído dos factos que coligiu, podendo a matéria colectável do imposto ser determinada por via directa, com base na contabilidade.

Ou, não pondo em causa o método correctivo, pode o sujeito passivo colocar em causa a escolha do método de quantificação, demonstrando que no seu caso tal conduziu a um evidente, manifesto e grosseiro erro ou excesso de quantificação (art.º74.º, n.º3 da LGT).

Como pertinentemente se deixou consignado no Ac. do STA, de 17/03/2010, proferido no proc.º01211/09, aliás em linha com jurisprudência há muito consolidada daquele alto tribunal, «Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).
Persistindo a situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação a que chegou a Administração tributária, a dúvida terá de ser decidida em desfavor da recorrente, que não logrou provar a existência de tal excesso, nem se afigura evidente para este Tribunal que o alegado excesso na quantificação resulte das regras da experiência comum ou que seja manifesto, notório ou ostensivo».

Feito o enquadramento jurídico julgado pertinente, regressemos aos autos.

Como decorre dos autos e do probatório, a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva de âmbito geral, abrangendo os anos de 2003 e 2004, de que resultaram correcções, por métodos indirectos, ao valor do trespasse do estabelecimento da farmácia, apoiadas de jure no art.º87.º alínea b), da LGT e, factualmente, «…na manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do trespasse», conclusão essa assente no conhecimento existente de operações da mesma natureza, na experiência obtida através de acções inspectivas anteriormente levadas a cabo, nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet (blogs) e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias, como tudo melhor se alcança do ponto 2 do RIT, a fls.251 do apenso instrutor.

Acontece que os factores que a AT refere e nos quais se baseou para concluir pela omissão declarativa quanto ao valor da operação de trespasse, não cumprem o especial dever de fundamentação que lhe incumbe na demonstração de indícios sérios, credíveis e consistentes, de que a declaração não reflecte a realidade tributária do sujeito passivo.

E essa é uma questão que se situa a montante da própria decisão de escolha do método de quantificação, isto é, quantificar com base na contabilidade ou por via indirecta, pois se prende com os próprios pressupostos da decisão correctiva. E é esta que, à partida, se mostra inquinada de falta de fundamentação material, traduzida na ausência de indicadores seguros de falta de veracidade do declarado.

Com efeito, do teor completo do Relatório de Inspecção Tributária constata-se que, em momento algum a Administração Fiscal concretizou: quais foram as operações da mesma natureza que devem ser atendidas e que justificam que os conhecimentos e a experiência delas advenientes sejam relevantes no caso dos autos; qual foi a razão de ciência dos artigos jornalísticos e de opinião invocados; qual foi a factualidade subjacente ou que constituiu objecto do relatório pericial que foi junto aos presentes autos, que respeita a outro contribuinte e pertence a processo que correu termos num outro Tribunal; ou, qual foi o circunstancialismo que rodeou ou condicionou a emissão do referido Parecer da Associação Nacional de Farmácias.

Do que vimos dizendo resulta, pois, que a Administração Tributária, a quem incumbia o ónus de demonstrar que o valor atribuído ao trespasse era manifestamente inferior ao valor de mercado em situações similares, se limitou a uma fundamentação vaga, sem dar, como devia, o mínimo relevo às especificidades pessoais ou subjectivas e objectivas que rodearam aquele concreto trespasse, as quais, não só estão apuradas nos autos como, em sede de procedimento, lhe haviam sido dadas a conhecer e que, por serem condicionadoras do valor de trespasse, não poderiam ter sido marginalizadas ou ter sido pura e simplesmente ignoradas como foram no percurso percorrido para aferição da existência do tal valor manifestamente inferior ao declarado.

Razões ou especificidades que, adiantamos já, se tivessem sido consideradas, teriam determinado que o negócio em causa não pudesse ser visto como um corrente, normal ou típico negócio, a valorar exclusivamente segundo regras de mercado.

Antes, porém, de salientarmos essas especificidades objectivas e subjectivas que podiam e deveriam ter sido consideradas e a bondade dessa mesma asserção, importa ter em conta a própria natureza e especiais características do negócio jurídico em causa.

É que, como se salienta no Ac. deste TCAN, de 08/03/2012, tirado no proc.º 01290/07.3BEPRT, que se debruçou sobre questão muito semelhante à dos autos, sendo o negócio jurídico em causa «…um trespasse de estabelecimento comercial, que consiste numa transmissão definitiva, por acto entre vivos, seja a título oneroso, seja a título gratuito, da titularidade do estabelecimento comercial (vd., por todos, A. Varela in RLJ 115/253 nota 1 e 123/346 in nota 1 à pág. anterior; também Henrique Mesquita entende que o trespasse engloba todos os negócios de transmissão definitiva e inter vivos de um estabelecimento, seja qual for a causa do acto translativo - venda, troca, doação, realização do valor de uma quota no capital de determinada sociedade, transmissão decorrente de uma fusão de sociedades, etc, entendimento que considera pacífico - RLJ 128/58), importa, para efeitos da sua avaliação, considerar autonomamente não só cada um dos elementos que integram aquela universalidade de direito como a importância relativa (peso) de cada um dos bens nessa universalidade. É que só desse modo se pode revelar evidente que a avaliação deste tipo de bem ou, se preferirmos, a sua avaliação enquanto «bem de mercado» está dependente (como os inúmeros critérios de avaliação de empresas existentes também o revelam) não só da própria importância/função de cada um desses bens objectivos e autonomizáveis que integram aquela universalidade, como a importância que assumem autonomamente ou globalmente para os concretos sujeitos intervenientes na celebração do negócio concreto.
Aliás, o chamado «valor de mercado» é o valor que um produto atinge no mercado, baseado objectivamente na concorrência - resultante do “jogo” entre a oferta e a procura - constituindo seu oposto o valor real do mesmo produto ou bem. O valor do mercado é, pois, a medida desse bem expressa em unidade monetária que resulta, em regra, de estatísticas ou critérios de referência sobre os preços praticados na venda e ou oferta de bens similares no mesmo mercado, em dado momento. É uma medida, um dado numérico que possibilita a comparação entre bens similares, reflectindo esse valor (monetário) a medida-referência que o mercado impõe numa eventual transacção comercial, distintamente do que ocorre com o valor real, em que as variações de mercado ou medida-referência não têm ou têm pouca influência na determinação do preço de transacção».

Expostas essas breves considerações gerais sobre a definição do negócio em questão e as particularidades que a sua avaliação pode suscitar enquanto bem de mercado, analisemos os circunstancialismos específicos que rodearam o trespasse em causa e a sua influência no valor do trespasse.

Ora, por um lado, temos a circunstância de através do trespasse se ter transmitido o estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia B...”, de que os Recorrentes eram os donos, para uma sociedade (“Farmácia B... & Sucessores, Lda.”) em que a Recorrente N...figurava como sócia com metade das quotas, por outro, temos o facto de a Recorrente integrar a sociedade trespassária, em cujo capital também participava, bem como a sua quota-parte nas expectativas dos lucros que pelo desenvolvimento da actividade económica da sociedade de que era parte também viria a obter e ainda as existentes relações familiares entre todos os intervenientes, estando em causa negócio de família.

Esse concreto circunstancialismo de facto não pode ter deixado de influenciar, e não só por via reflexa ou eventual, o valor real do trespasse, em medida que incumbia à Administração tributária apurar enquanto elemento de ponderação da decisão correctiva e face a valores de mercado que, por outro lado, também importava adequadamente substanciar.

Ou seja, não subsistem razões válidas para que a AT partindo unicamente do valor atribuído ao trespasse no documento particular que formaliza a operação corrigisse os rendimentos declarados dos impugnantes.

Cumpre salientar que o valor de 130.000 Euros feito constar do documento de trespasse e que a AT corrigiu não corresponde a qualquer valor declarado pelos impugnantes como rendimento do ano em que operação se realizou, pelo que a sua tributação só poderia resultar de uma correcção técnica.

Nessa medida, tendo a correcção dos rendimentos sido efectuada por métodos indirectos, outra solução não resta que a da anulação da liquidação na sua totalidade.

O recurso merece provimento, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao validar o juízo normativo da AT quanto à verificação dos pressupostos da decisão correctiva dos rendimentos declarados dos impugnantes, não podendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica.

Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
i. Conceder provimento ao recurso;
ii. Revogar a sentença recorrida;
iii. Julgar a impugnação procedente e anular as liquidações de imposto e juros compensatórios impugnadas.
Custas a cargo da Recorrida em 1.ª instância (não contra-alegou neste).
Porto, 16 de Fevereiro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro