Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00514/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:EXONERAÇÃO MEMBROS GABINETES APOIO PESSOAL A TITULARES CARGOS POLÍTICOS. FUNDAMENTAÇÃO ACTOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL TCAN
Sumário:I. Os membros dos gabinetes de apoio pessoal a titulares de cargos políticos, seja do poder central seja do poder local, são de livre nomeação e exoneração.
II. Tal circunstância não contende com a exigência constitucional e legal de fundamentação dos actos administrativos.
III. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - cfr. art. 268º-3 da CRP.
IV. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.
V. E de acordo com o estabelecido no art. 125º do CPA a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
VI. No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida.
VII. Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
VIII. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor.
IX. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
Data de Entrada:05/27/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente da C.M. de Alpiarça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Suscitar excepção incompetência Tribunal
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua Engº Álvaro da Silva Simões, …, Alpiarça, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 14.MAI.04, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto do despacho do Presidente da Câmara de Alpiarça, de 21.ABR.03, que a exonerou do cargo de Secretária do Vereador A…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença de que ora se recorre violou gravemente a lei e os direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à maternidade e à assistência à família, violando desta forma os artºs 67º e 68º da CRP;
b) Considera ainda a Recorrente haver falta de fundamentação da decisão recorrida quer de facto quer de direito, violando-se deste modo o preceituado no artº 95º nº1 e nº 3 do CPTA;
c) A douta sentença de que ora se recorre violou as normas constantes dos artºs 6 do DL 262/88, de 23/07 e 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, devendo ser dado provimento ao presente recurso; e
d) Ao decidir-se como se decidiu, foi aplicada lei de forma literal, uma vez que o acto administrativo recorrido, porque constitutivo de direitos, não é um acto discricionário, pelo que deveria o mesmo ter sido devidamente fundamentado.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, o Dignº Procurador-Geral Adjunto excepcionou a incompetência relativa do tribunal, em razão do território, afigurando-se ser territorialmente competente para a apreciação deste recurso jurisdicional o TCAS.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A incompetência territorial do TCAN;
b) A violação do direito à maternidade e à assistência à família consignados nos artºs 67º e 68º da CRP, pela sentença recorrida;
c) A falta de fundamentação da decisão recorrida quer de facto quer de direito;
d) A violação das normas constantes dos artºs 6º do DL 262/88, de 23/07 e 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, por parte da sentença recorrida; e
e) A falta de fundamentação do acto administrativo recorrido.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por despacho da entidade recorrida, de 29/01/2002, publicado no DR, III Série, nº 70, de 23/2003, foi a Recorrente nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de secretária do vereador A…; e
2. Por despacho da entidade recorrida, de 21/4/2003, sob proposta do vereador A… foi a recorrente exonerada do cargo de secretária do mesmo vereador, com efeitos a partir de 30/4/2003.
-/-
Compulsados os autos, dão-se como assentes, ainda, os seguintes factos:
3- É o seguinte o teor da proposta de exoneração do cargo de secretária do vereador A…:
“Sr. Presidente
Por proposta minha de 25 de Janeiro de 2002 e com base no Artº 8-A da Lei nº 96/99, foi nomeada em Comissão de Serviço, ao abrigo dos Artºs 73º e 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, para o cargo de minha secretária a Srª Engª M….
Porque o trabalho entretanto desenvolvido não correspondeu às minhas expectativas, proponho a sua exoneração com efeitos a partir de 30 de Abril de 2003.
Alpiarça, 17 de Abril de 2003” – Cfr. fls. não numeradas do Processo instrutor;
4- É o seguinte o teor do acto recorrido constante de fls. não numeradas do Processo Instrutor:
“Tendo presente a proposta do Sr. Vereador A… proceda-se à exoneração conforme se encontra devidamente proposto.
2003.04.21”
5. Em 12.JUN.03, foi instaurado no então TAC de Coimbra, hoje TAF de Coimbra, o presente recurso contencioso de anulação;
6. No âmbito desse recurso contencioso de anulação foi proferida sentença, datada de 14.MAI.04, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO; e
7. Inconformado com tal sentença a Recorrente veio, em 31.MAI.04, interpor recurso jurisdicional.

III-2. Matéria de direito
III-2.1. Da incompetência territorial do TCAN
Neste Tribunal, o Dignº Procurador-Geral Adjunto excepcionou a incompetência relativa do tribunal, em razão do território, afigurando-se ser territorialmente competente para a apreciação deste recurso jurisdicional o TCAS.
Observado o contraditório, as partes não se pronunciaram sobre a excepção dilatória deduzida.
Cumpre decidir.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - Cfr. artº 3º da LPTA, vigente à data da instauração do processo.
Trata-se de um pressuposto processual de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da hierarquia) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território), possuindo a sua apreciação prioridade sobre qualquer outro pressuposto ou questão prévia.
Constitui objecto deste recurso jurisdicional a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra, datada de 14.MAI.04, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação.
Aos presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação, nos quais foi proferida a sentença objecto de recurso jurisdicional, atenta a data da entrada em juízo da respectiva Petição inicial – 12.JUN.03 – é aplicável o ETAF então em vigor, ou seja, o DL 129/84, de 27.ABR, na redacção dada pelo DL 229/96, de 29.NOV – Cfr. artº 2º da Lei 13/02, de 19.FEV.
Ora, em conformidade com o enunciado pelos artºs 31º e 37º do ETAF, aprovado pela L 107-D/03, de 31.DEZ, e 2º-1 e 2, 3º e 8º do DL 325/03, de 29.DEZ e respectiva mapa anexo, segundo os quais “a área de jurisdição do TCAN abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos e Tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu”, bem como o artº 88º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA, que estatui que “ Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre”, este TCAN é o tribunal territorialmente competente para o presente recurso jurisdicional.
Termos em que improcede a excepção dilatória da incompetência do tribunal, em razão do território.

III-2.1. Da violação do direito à maternidade e à assistência à família consignados nos artºs 67º e 68º da CRP, pela sentença recorrida.
Nas conclusões de recurso imputa a Recorrente à sentença recorrida a violação grave da lei e de direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à maternidade e à assistência à família, violando desta forma os artºs 67º e 68º da CRP.
Ao longo das alegações de recurso, não é feita menção dessa imputação à sentença.
Do mesmo modo, não consta das conclusões de recurso qualquer desenvolvimento ou explicitação dessa imputação.
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, datado de 21/4/2003, que exonerou a Recorrente do cargo de secretária do vereador A…, com efeitos a partir de 30/4/2003, tendo julgado improcedente o alegado vício de forma, por falta de fundamentação, por entender não carecer o acto de exoneração de fundamentação, por perfilhar o entendimento de que se trata de um acto livre, ao abrigo do que dispõem os artºs 74º-6 do DL 169/99, de 18.SET e 6º do DL 262/88, de 23.SET, de onde se infere serem os membros dos gabinetes de apoio pessoal livremente nomeados e exonerados.
Dispõem os artºs 67º e 68º da CRP:
Artigo 67º
(Família)
“1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.”; e
Artigo 68º
(Paternidade e maternidade)
“1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar. “.
Ora, perante o teor de tais normativos constitucionais e perante a falta de alegação de qualquer factualidade conexa com os direitos constitucionais neles consagrados, não se vislumbra de que modo a sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso contencioso em que se peticionava a anulação do acto de exoneração da Recorrente do cargo de secretária de vereador camarário, para o qual havia sido nomeada em regime de comissão de serviço, possa ter violado esses comandos constitucionais.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, atinentes à violação do direito à maternidade e à assistência à família consignados nos artºs 67º e 68º da CRP, pela sentença recorrida.

III-2.2. Da falta de fundamentação da decisão recorrida quer de facto quer de direito.
Considera ainda a Recorrente haver falta de fundamentação da decisão recorrida quer de facto quer de direito, violando-se deste modo o preceituado no artº 95º nº1 e nº 3 do CPTA.
Na sentença recorrida que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, datado de 21/4/2003, que exonerou a Recorrente do cargo de secretária do vereador A…, com efeitos a partir de 30/4/2003, foram elencados os factos tidos por pertinentes em ordem ao conhecimento do único vício da Teoria do Acto administrativo apreciado, no caso o vício de forma, por falta de fundamentação, tendo-se perfilhado o entendimento de que o acto de exoneração não carecia de fundamentação, por se tratar de um acto livre, por aplicação das normas constantes dos artºs 74º-6 do DL 169/99, de 18.SET e 6º do DL 262/88, de 23.SET.
Invoca a Recorrente a violação do artº 95º nº1 e nº 3 do CPTA, por parte da sentença recorrida.
Acontece que o CPTA, aprovado pela Lei 15/02, de 22.FEV, não se aplica ao presente recurso jurisdicional, em face da data da sua entrada em vigor e da disposição transitória constante do seu artº 5º, cujo nº 1 estabelece que, “as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, sendo certo que o CPTA entrou em vigor em 01.JAN.04, conforme resulta do disposto no artº 7º da Lei 4-A/03, de 19.FEV, e que os presentes autos deram entrada em juízo em 12.JUN.03.

-/-
Entretanto, estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

“1 - É nula a sentença:
(...);
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão;
(...)”.
Finalmente, estabelece o artº 659º, ainda do CPC, agora sob a epígrafe “Sentença” que:
“1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
(...)”.
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto e de direito, elencou a matéria de facto considerada como provada e tida como relevante para a decisão e aplicou os normativos legais correspondentes à apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, perante aquela factualidade.
Assim, mostram-se observados os comandos contidos nos normativos legais, atrás assinalados.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença, por falta de fundamentação fáctica e de jure.

III-2.3. Da violação das normas constantes dos artºs 6º do DL 262/88, de 23.JUL e 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, por parte da sentença recorrida.
Alega a Recorrente, por outro lado, que a sentença violou as normas constantes dos artºs 6 do DL 262/88, de 23.JUL e 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, devendo ser dado provimento ao presente recurso.
Sob a epígrafe “Nomeação e exoneração”, dispõe o artº 6º do DL 262/88, de 23.JUL, diploma que revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais, que:
1 - Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.
2 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
3 - A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.
4 - Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.”.
Por seu lado estabelece o artº 74º do DL 169/99, de 18.SET, sob a epígrafe “Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal” que:
“1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.
4 - O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.
5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.”
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a bondade do acto administrativo impugnado no disposto no nº 6 do artº 74º do DL 169/99, de 18.SET, normativo legal que remete para o regime legal contemplado pelo DL 262/88, de 23.JUL, cujo artº 6º prevê, justamente, um regime de livre exonerabilidade.
Assim, não se vislumbra que a sentença recorrida viole o comando jurídico contido no artº 6º do DL 262/88, de 23.JUL.
O mesmo se diga, com referência à invocada violação dos artºs 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, cujas normas, aliás, inexistem.
Efectivamente, a Lei 15/02, de 22.FEV, que aprovou o CPTA contém apenas 7 artigos, sendo que o CPTA aprovado por aquela lei não se aplica ao recurso jurisdicional, em referência, atenta a data da sua entrada em vigor e a disposição transitória constante do seu artº 5º, cujo nº 1 estabelece que, “as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, sendo certo que o CPTA entrou em vigor em 01.JAN.04, conforme estatui o artº 7º da Lei 4-A/03, de 19.FEV, e os presentes autos deram entrada em juízo em 12.JUN.03.
Improcedem, deste modo, também, as conclusões de recurso respeitantes à violação das normas constantes dos artºs 6º do DL 262/88, de 23.JUL e 94º e 95º da Lei 15/02, de 22.FEV, por parte da sentença recorrida.

III-2-4. Da falta de fundamentação do acto administrativo recorrido.
Por fim, alega, ainda, a Recorrente que, ao decidir-se como se decidiu, foi aplicada lei de forma literal, uma vez que o acto administrativo recorrido, porque constitutivo de direitos, não é um acto discricionário, pelo que deveria o mesmo ter sido devidamente fundamentado.

A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - cfr. artº 268º-3 da CRP.

Efectivamente, estabelece o artº 268º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, no seu nº 3 que:

“(...)

Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

(...).”.

Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.

Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:

”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamação ou recurso;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;

d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

(…)”.

Por seu lado, determina o artº125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:

“1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

(…)”.

Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano, in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I.
Aliás, já no âmbito da vigência do DL 256-A/77, de 17.JUN, se entendia que a fundamentação tinha que ser expressa e que devia de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs..
Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, o acto administrativo impugnado foi prolatado sobre proposta com a qual concordou e de cujo conteúdo se apropriou e cujo teor é o seguinte:
“Tendo presente a proposta do Sr. Vereador A… proceda-se à exoneração conforme se encontra devidamente proposto.
2003.04.21”
Por seu lado, é o seguinte o teor da proposta apropriada pelo despacho impugnado:
“Por proposta minha de 25 de Janeiro de 2002 e com base no Artº 8-A da Lei nº 96/99, foi nomeada em Comissão de Serviço, ao abrigo dos Artºs 73º e 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, para o cargo de minha secretária a Srª Engª M….
Porque o trabalho entretanto desenvolvido não correspondeu às minhas expectativas, proponho a sua exoneração com efeitos a partir de 30 de Abril de 2003.
Alpiarça, 17 de Abril de 2003”

Ora, no caso dos autos, do teor da proposta objecto de apropriação por parte do despacho impugnado resulta fundamentar-se a mesmo na circunstância da Recorrente, ter, entretanto, perante o trabalho por ela desenvolvido, deixado de corresponder às expectativas do Vereador por ela secretariado.

A qualidade do trabalho desenvolvido pela Recorrente, no cargo de secretária do Vereador que a havia nomeado para o exercício dessas funções, constitui a fundamentação do acto administrativo impugnado contenciosamente, ou seja a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticá-lo.
Tal exposição expressa, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, configura-se como, clara, coerente e completa.
Com efeito, essa exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, permite que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – a Recorrente, destinatária do acto impugnado, ficou inteirada das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a frustração das expectativas do Vereador perante o trabalho desenvolvido pela Recorrente no âmbito das funções para que fora nomeada.
Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma, porquanto do mesmo e da informação que acolhe constam os factos e razões que o motivaram.
Assim sendo, em função do que fica exposto, afigura-se-nos, não enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho impugnado.
Improcedem, deste modo, igualmente, as conclusões de recurso relativas à falta de fundamentação do acto administrativo recorrido.
Em conclusão, por tudo quanto se deixa expendido, improcedem todas as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença com a fundamentação constante deste Acórdão.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, com distinta fundamentação.

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Custas pela Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em € 300 e a Procuradoria em € 75, em ambas as instâncias.
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Porto, 29-06-2006