Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02481/13.3BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/10/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA;
RISCO DE PREJUÍZO SÉRIO PARA O ESTADO;
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS);
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 - Relatório.
[SCom01...] SGPS, SA, pessoa coletiva n.º ...27, com sede na rua ..., ..., ..., recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 2/2/2026, que indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade da garantia prestada.
A recorrente terminou o recurso formulando as seguintes conclusões e pedido:
“CONCLUSÕES:
i. Com base nos elementos que a Fazenda Pública juntou ao processo, concluiu o Tribunal a quo no sentido da existência de risco sério para o Estado - mormente face à alegada falta de capacidade da Recorrente para assegurar o cumprimento da dívida em causa.
ii. O preenchimento do conceito indeterminado de “risco de prejuízo sério”, implica necessariamente prognosticar, através de um juízo de probabilidade e verosimilhança, a lesão de um interesse público - a qual, contudo, não pode ser apenas abstracta, mas concreta e apoiada em elementos e dados de facto14 (14 Cfr. Ac. STA de 27.02.2003, recurso nº 199/03-11.) - in casu, a falta de capacidade financeira para pagamento da quantia exequenda.
iii. Da matéria de facto dada como provada resulta, concretamente, a invocação de dois factos - vgr. i) que nos períodos de 2019 a 2024 a Recorrente apurou prejuízos fiscais, e ii) que o património imobiliário Recorrente é de reduzido valor patrimonial - o que, segundo o Tribunal a quo, por si só, acarreta a incapacidade da Recorrente para assegurar o cumprimento da dívida em causa.
iv. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se por demais evidente que tal factualidade nunca seria de molde a demonstrar, ou sequer indiciar, a falta de condições económico-financeiras da Recorrente para efetuar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal (caso fosse devida, que não é).
v. Sempre salvo o devido respeito, afigura-se evidente que a falta de condições económico-financeiras deve ser necessariamente aferida em função da liquidez e do património mobiliário (e não imobiliário) - particularmente no caso das SGPS.
vi. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo suporta-se no facto de, nos períodos de tributação de 2019 a 2024 a Recorrente ter declarado prejuízos fiscais mas, salvo o devido respeito, tal circunstância não tem a mínima virtualidade de suportar um juízo conclusivo quanto à situação patrimonial da Recorrente ou a sua falta de capacidade financeira para assegurar o cumprimento da dívida.
vii. O prejuízo fiscal é, precisamente, um conceito fiscal, não contabilístico; resulta da forma como a lei do IRC ajusta os lucros para efeitos de tributação, pelo que uma SGPS pode ter resultado líquido positivo nas contas (lucro contabilístico), mas ainda assim apresentar um prejuízo fiscal - decorrente de exclusões, reintegrações, benefícios fiscais, etc.
viii. Uma SGPS pode receber dividendos elevados, ter avultados montantes em caixa e estar financeiramente sólida, mas ainda assim apresentar prejuízos fiscais - já que os dividendos recebidos não contam para o apuramento do lucro tributável, na medida em que são excluídos pelo regime de participation exemption.
ix. Daí que, ao invés do decidido, para aferir da situação patrimonial apenas importe avaliar a efectiva liquidez (ou seja, meios em caixa para pagar despesas e dívidas) e também o valor das participações financeiras (ou seja, se as empresas detidas são saudáveis) - com influência nos activos e capitais próprios.
x. Para colocar em causa a real capacidade da Recorrente (como SGPS), para assegurar o cumprimento da dívida em causa, a AT apenas poderia invocar a falta de liquidez, a incapacidade das participadas para gerar dividendos, a própria estrutura de endividamento, ou o reduzido património mobiliário (e não imobiliário).
xi. E bem se compreende que a AT não o tenha feito, na medida em que, como é de conhecimento público, a Recorrente é, “tão somente”, a detentora de toda a operação de retalho do Grupo AA... - mormente através da exploração das insígnias Marca A..., Marca B..., Marca C..., etc15 (15 Cfr. .../).
xii. É também do conhecimento público a dimensão, notoriedade e solidez financeira do Grupo AA...”, ao longo de quatro décadas de actividade, porquanto os seus resultados encontram-se publicamente acessíveis e disponíveis na sua página institucional16 (16 Cfr....).
xiii. Atente-se ao facto de que, como resulta de informação pública do Ministério da Justiça17 (17 Cfr. https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx), a Recorrente tem um capital social de €1.000.000.000,00 (mil milhões de euros) - o que, sendo um facto público e notório, não carece de prova.
xiv. Contrapondo com os “factos” invocados pela AT, resulta de informação publicamente acessível que, em 2024, o volume de negócios consolidado ascendeu a cerca de €7,6 mil milhões em retalho alimentar + saúde/beleza, com um EBITDA de €765 milhões18 (18 .../).
xv. Ora, ainda que a análise das demonstrações financeiras evidenciasse o acumular de resultados negativos com um decréscimo dos activos e dos capitais próprios - o que não sucede, nem a AT sequer o invoca - tais valores, quando colocados em confronto com o valor da liquidação em causa, jamais permitiriam concluir pela existência de risco sério de incobrabilidade dos créditos.
xvi. Ao assim não ter entendido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto - concretamente dos pontos 4, 5 e 6 da matéria assente - com o consequente erro de julgamento da matéria de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 183.º-A do CPPT, a implicar a anulação da decisão recorrida.
xvii. Salvo o devido respeito, resulta evidenciado o vício de julgamento atinente à ponderação do reduzido valor patrimonial tributário do pretenso património imobiliário da Recorrente, singelamente invocado pela AT como “indício” da falta de capacidade financeira - o que se afigura auto-explicativo face à circunstância de se tratar de uma SGPS.
xviii. Tendo as SGPS como objeto a gestão de participações noutras sociedades, exercendo apenas indirectamente a actividade das sociedades participadas19 (19 Cfr. Decreto-Lei n.º 495/88), o seu património é constituído, precisamente, por participações sociais (e não imóveis).
xix. Logo, a situação patrimonial de uma SGPS apenas poderia ser aferida face ao património mobiliário - sendo que, a esse respeito, a AT não invoca um só facto, tampouco no sentido de que inexistem meios financeiros, falta liquidez, inexiste património mobiliário, subsiste um histórico de incumprimento, etc, etc.
xx. Como indício de risco de prejuízo sério, invoca o Tribunal a quo uma “diminuição substancial” dos meios líquidos disponíveis - mormente caixa e depósitos bancários da Recorrente.
xxi. Todavia, os meios líquidos disponíveis de uma SGPS (vgr. caixa e depósitos bancários) são apenas uma componente do activo corrente e, ao contrário do aventado pelo Tribunal a quo, não refletem, por si só, nem o património, nem a situação líquida da Recorrente.
xxii. Para aferir o património (fundos próprios/capital próprio) é necessário atender ao conjunto dos ativos e passivos, com destaque, no caso das SGPS, para as participações e respetiva mensuração, bem como outros instrumentos financeiros, suprimentos e passivos.
xxiii. As normas contabilísticas enquadram os “meios financeiros líquidos”/“caixa e equivalentes de caixa” como rubrica de disponibilidades (dinheiro e depósitos bancários), a apresentar e reconciliar com a Demonstração de Fluxos de Caixa - retratando apenas a liquidez imediata ou de curto prazo, e não o valor global do património, muito menos a solvabilidade estrutural da empresa.
xxiv. A avaliação patrimonial de uma SGPS passa necessariamente pela consideração do conjunto do activo (participações, outros activos financeiros, créditos intra-grupo, suprimentos, disponibilidades, etc.) e do passivo (financiamentos, outros passivos), e das políticas de mensuração relevantes (p. ex., justo valor vs. custo, equivalência patrimonial), que impactam diretamente o capital próprio.
xxv. Tipicamente, as SGPS apresentam meios financeiros líquidos (caixa e depósitos) reduzidos precisamente porque o seu objeto é a gestão de participações - pelo que o capital se encontra alocado a participações, outros activos financeiros e operações intra-grupo (p. ex., suprimentos), e não mantido ociosamente em caixa.
xxvi. Nas SGPS a tesouraria é optimizada ao nível do grupo (vgr através de políticas de cash pooling), ficando a SGPS frequentemente com saldos operacionais mínimos para despesas correntes - pelo que a circunstância de os saldos de caixa serem reduzidos, ou apresentarem movimentos entre exercícios não constitui qualquer “indicio” prestável sobre a efectiva capacidade financeira.
xvi. Como pressuposto para o alegado risco de incumprimento, invoca a AT a existência de execuções fiscais pendentes, com garantia prestada, e quantia exequenda superior a 146 milhões de euros.
xvii. Tal juízo padece de uma petição de princípio - o de que aqueloutros processos executivos se encontram destituídos, eles próprios, de uma garantia idónea; pressupõe que os diferendos em curso serão resolvidos, com elevado grau de probabilidade, no sentido favorável à AT; e que transitariam em julgado no mesmo exacto momento.
xviii. Desde logo, como é de domínio público, no contencioso com grupos económicos, a percentagem de processos judiciais com decisão favorável à AT é de 28% 20 (20 Relatório IGF n.º 145/2021, homologado pelo Despacho n.º 39/2022-XXII, de 28/01/2022.).
xix. Seja como for, a circunstância de estarem pendentes outros processos executivos contra a Recorrente, por si só, ou conjugado com o apuramento de prejuízos fiscais, nada revela quanto à situação patrimonial da Recorrente ou da sua capacidade económico-financeira para cumprir as suas obrigações a curto prazo.
xx. Destarte, ao convocar a factualidade selecionada - vgr. o apuramento de prejuízos fiscais e o património imobiliário de uma SGPS e execuções pendentes - incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, com o consequente erro de julgamento da matéria de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 183.º-A do CPPT e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 495/88, a implicar a anulação da decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com consequência na anulação da decisão recorrida e sua substituição por uma decisão que julgue pela caducidade da garantia - o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de
J U S T I Ç A !”.
A recorrida não respondeu ao recurso.
O Ministério Público foi notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores adjuntos, dispensaram-se os vistos, submetendo-se o acórdão à Conferência para julgamento (art. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 281.º do CPPT).
1.1 - Objeto do recurso - questões a decidir.
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto e as questões a decidir (art.º 635.º, n.º 4, do CPC), sendo no caso em apreço (I) a nulidade da decisão, (II) o erro de julgamento de facto e (III) o erro de julgamento de direito.
2 - Fundamentação.
2.1 - Fundamentação de facto.
A decisão recorrida não fez um julgamento específico da matéria de facto, tendo-a considerado e invocado na sua fundamentação, que tem o seguinte teor:
“Dispõe o artigo 183.º-A do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/2, sob a epígrafe “Caducidade de garantia”, o seguinte:
«1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) (…)
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - (…).
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 - (…).
5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado. (…).»
Como foi entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, de forma uniforme e reiterada, o referido prazo de caducidade de quatro anos introduzido pela redação dada pela Lei n.º 7/2021, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes, de acordo com a regra do artigo 12.º, n.º 3 da LGT, mas só se conta a partir de 27/02/2021, data da entrada em vigor daquela Lei (cfr., neste sentido, o Acórdão do STA de 09/03/2022, processo 0624/09.0BEPNF-S1).
Na situação vertente, na data em que a Impugnante requereu a caducidade da garantia (27/05/2025), já haviam decorrido 4 anos contados desde 27/02/2021, sendo irrelevante para a contagem desse prazo a suspensão da presente impugnação face à existência de uma causa prejudicial, já que a lei apenas alude à inexistência de uma decisão em 1.ª instância no prazo de 4 anos, o que é o caso. Sendo certo que o atraso nessa decisão também não é imputável à Impugnante, já que resulta de uma causa de suspensão da instância prevista na lei.
Nessa conformidade, resta verificar se, dos elementos do processo é possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado, caso fosse declarada a caducidade da garantia prestada.
Ora, da análise casuística da situação económica, financeira e fiscal da impugnante feita pela AT junta aos autos, resulta a existência desse risco, porquanto:
· a sociedade não tem declarado quaisquer prestações de serviços ou vendas, sendo que os ganhos e rendimentos declarados decorrem de ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (cfr. documento refª 009087551);
· Quanto aos meios líquidos disponíveis no final do exercício de 2023, nomeadamente Caixa e Depósitos bancários, o saldo a 2023-12-31 ascendia a € 27.350.478,69, tendo ocorrido uma diminuição substancial face ao valor apurado em 2022-12-31, que ascendia a €102.376.725,32 (cfr. documento refª 009087551);
· nos últimos cinco períodos de tributação (de 2019 a 2024, inclusive), a Impugnante tem vindo a apurar, de forma sistemática, prejuízos fiscais, em sede de IRC e apurou um Resultado Líquido do Exercício (RLE) negativo em 2024, pelo que, ainda que mantenha um Capital Próprio positivo, verifica-se uma descapitalização da empresa, de 2023 para 2024, no montante de €1.733.529,00 (cfr. documento refª 71126033), como se detalha:
ExercícioResultado contabilístico (RLE)Resultado fiscal em IRCCapital próprio
2019 € 170.618.298,09 (€ 7.330.531,58) €1.373.581.136,53
2020€ 237.729.816,10 (€ 10.191.181,92) €1.536.310.952,63
2021€ 162.696.109,63 (€ 9.593.937,29) € 1.559.007.062,26
2022€ 135.753.315,22 (€ 11.213.845,66) € 1.451.760.377,48
2023€ 1.262.335.126,73 (€ 27.144.696,74) € 2.500.095.504,21
2024(€ 2.352.901,85) (€ 3.863.669,48) € 2.326.742.602,36
· a Impugnante tem catorze (14) processos de execução fiscal instaurados, incluindo o processo aqui em análise, em seu nome e em nome de entidades incorporadas, dos quais: (i) três (3), cujo valor total em dívida à presente data ascende a cerca de 146 milhões de euros, encontram-se suspensos por imperativo legal com contencioso ativo, mas sem garantias associadas; e (ii) os restantes 11 estão suspensos com garantias idóneas e suficientes prestadas pelo contribuinte associadas e com contencioso ativo, cuja dívida acumulada ascende, na presente data, a mais de 439 milhões de euros (cfr. documento refª 71126033);
· o património imobiliário de que a Impugnante é proprietária cinge-se a prédios rústicos no VPT atual diminuto (praticamente inexistente) de € 226,90, que não seria suficiente para - no caso de ser declarada a caducidade da garantia (fiança) prestada - , eventualmente, vir a ser objeto de penhora para garantir a boa cobrança dos créditos tributários aqui em causa, caso a impugnante não cumpra com as suas obrigações (cfr. documento refª 009087551).
Termos em que se conclui pela verificação dos requisitos previstos no n.º 3 do art.º 183º-A do CPPT, pelo que deverá a garantia prestada ser mantida, pelo período máximo adicional não renovável de 2 anos, contado de 27/02/2025.
Notifique.”.
2.2 - Fundamentação de direito - Apreciação jurídica do recurso.
(I) A nulidade da decisão.
Na conclusão xx. a recorrente depois de suscitar os erros de julgamento de facto e de direito invoca a anulação da decisão recorrida.
No despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido não se pronunciou nos termos do art. 617.º, n.º 1, do CPC.
Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1 do art. 617.º, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido.
No caso em apreço, atenta a invocação realizada não se afigura indispensável mandar baixar o processo. Com efeito, a recorrente invoca a nulidade da decisão depois de invocar os erros de julgamento de facto e de direito.
Em caso de procedência, os erros de julgamento têm como efeito a revogação da sentença ou decisão recorrida e não a sua anulação, porque os erros de julgamento não constituem fundamento de nulidade da sentença ou decisão, porquanto não estão previstos como causa de nulidade no art. 615.º, n.º 1, do CPC.
Assim, improcede a invocada nulidade da decisão por falta de fundamento.
(II) O erro de julgamento da matéria de facto.
Na conclusão xx. e na sequência da alegação 82., a recorrente também invoca o erro de julgamento de facto porque “ao convocar a factualidade selecionada - vgr. o apuramento de prejuízos fiscais e o património imobiliário de uma SGPS e execuções pendentes - incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto (…)”.
Em sede de recurso da matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, do CPC).
Ao tribunal de recurso compete reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
No caso em apreço, o recurso apresentado não cumpre as exigências legais do art. 640.º, n.º 1, do CPC, porque apesar de invocar o erro de julgamento da matéria de facto o recorrente não especificou “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, “Os concretos meios probatórios (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, nem “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O recurso do erro de julgamento da matéria de facto tem, por isso, de ser rejeitado.
(III) O erro de julgamento de direito.
A recorrente não se conforma com o despacho recorrido que concluiu pela verificação dos requisitos previstos no n.º 3 do art. 183.º-A do CPPT e decidiu manter a garantia prestada, pelo período máximo adicional não renovável de 2 anos, contado de 27/02/2025, pelo que a questão a decidir é verificar a legalidade desta decisão.
Em síntese, para a recorrente esta decisão é ilegal porque está fundamentada em pressupostos que são insuficientes para demonstrar ou indiciar a sua falta de capacidade para assegurar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal.
A decisão recorrida tem a fundamentação suprarreferida.
Cumpre apreciar e decidir.
O art. 183.º-A, n.ºs 1 a 3, do CPPT, na redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dispunha:
“1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.”.
A decisão recorrida na senda da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) (acórdão de 9/3/2022, processo n.º 624/09.0 BEPNF-S1, in www.dgsi.pt, origem de todos os acórdãos sem indicação em contrário) considera que o pedido de declaração de caducidade da garantia é tempestivo e que estão verificados todos os pressupostos legais desse pedido com exceção da verificação da existência do pressuposto do risco de prejuízo sério para o Estado, no caso de ser declarada a caducidade da garantia prestada.
Assim, é esta a única questão a apreciar e decidir.
O n.º 3 do art. 183.º-A do CPPT permite ao tribunal, após audição da administração tributária, determinar a caducidade da garantia ou a sua manutenção por período adicional máximo, não renovável, até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
Esta cláusula não pode ser lida como autorização para manter a garantia sempre que a AT prefira conservar um instrumento de cobrança. A perda de uma garantia é inerente à própria caducidade que a lei consagra. Se bastasse afirmar que a caducidade dificulta a cobrança, nunca se declararia a caducidade das garantias em impugnações judiciais, frustrando a ratio do regime.
O risco tem, pois, de ser sério, concreto e identificável a partir dos elementos do processo: deve apontar para probabilidade relevante de frustração da cobrança, por insuficiência patrimonial, deterioração financeira substancial, ocultação ou dissipação de bens, incumprimento reiterado, capitais próprios negativos, insolvência iminente, inexistência de liquidez ou outros elementos equivalentes.
No caso em apreço, entendemos, à semelhança da recorrente, que os factos valorados pelo despacho recorrido não permitem formar tal juízo de prognose, isto é, entendemos que os factos invocados e ponderados no despacho recorrido não são bastantes para demonstrar a existência do risco de prejuízo sério para o Estado, no caso de ser declarada a caducidade da garantia prestada.
Desde logo, a recorrente é uma SGPS. Numa sociedade com esse objeto, a ausência de vendas e prestações de serviços não constitui anomalia financeira; antes corresponde, em regra, à natureza da atividade de gestão de participações sociais. O património relevante não se mede principalmente por imóveis ou por volume de operações sujeitas a IVA, mas por participações sociais, instrumentos financeiros, créditos intragrupo, capitais próprios e capacidade das participadas gerarem fluxos.
Também os prejuízos fiscais não demonstram, por si, fragilidade económica. O resultado fiscal é uma categoria de direito fiscal e pode divergir significativamente do resultado contabilístico e da situação financeira, designadamente por força de exclusões, deduções, regimes de participation exemption, limitações a gastos e demais ajustamentos fiscais, tal como é invocado pela recorrente. Não é correto inferir de prejuízos fiscais sucessivos a incapacidade de pagar uma dívida fiscal concreta, sem análise de liquidez, solvabilidade, endividamento exigível e ativos mobilizáveis.
Quanto à tesouraria, o despacho recorrido refere que o saldo de caixa e depósitos bancários em 31/12/2023 era de €27.350.478,69. Embora inferior ao saldo de 2022, esse montante é, em si, superior ao valor da quantia exequenda indicada pela Unidade de Grandes Contribuintes para este PEF, de €2.263.066,05. Não se demonstra que o acréscimo de juros e custas aproxime o valor devido daquele saldo, nem se demonstra que a tesouraria estivesse indisponível, onerada ou incapaz de suportar o pagamento da dívida discutida. Acresce que como refere a recorrente, nas SGPS a tesouraria é otimizada ao nível do grupo, ficando a SGPS frequentemente com saldos operacionais mínimos para despesas correntes; a circunstância de os saldos de caixa serem reduzidos ou apresentarem movimentos entre exercícios não constitui indício seguro ou prestável da sua efetiva capacidade financeira.
O capital próprio, por sua vez, mantinha-se positivo e elevado: €2.326.742.602,36 em 2024. A decisão recorrida refere descapitalização de 2023 para 2024, mas não explica como uma variação negativa, no contexto de capital próprio superior a dois mil milhões de euros, evidencia risco sério de incobrabilidade de uma dívida principal de cerca de 2,26 milhões de euros.
O património imobiliário com valor patrimonial tributário diminuto também não tem a relevância que lhe foi atribuída. Uma SGPS pode não deter imóveis e, ainda assim, possuir património financeiro substancial, porque o seu verdadeiro valor e o grosso do seu ativo reside nas suas participações financeiras e nos suprimentos (créditos sobre as participadas). A decisão não apurou o valor das participações sociais, dos instrumentos financeiros, dos créditos intragrupo ou de outros ativos, pelo que não podia extrair do baixo valor patrimonial tributário imobiliário uma conclusão de incapacidade patrimonial.
Por fim, a referência a outros processos executivos fiscais não basta. Tais processos estão associados a contencioso ativo, alguns suspensos por imperativo legal e outros garantidos. A sua existência traduz contingência litigiosa, não dívida certa e imediatamente exigível. Sem análise da probabilidade de improcedência desses litígios, do respetivo calendário, das garantias existentes e da exigibilidade simultânea, a sua mera soma não demonstra risco sério no presente PEF.
A demonstração da existência de um prejuízo sério para o Estado exigia a alegação e demonstração mais precisa da situação patrimonial e financeira global da recorrente, nomeadamente do valor das participações sociais, ativos financeiros, passivo exigível, liquidez disponível e garantias existentes nos demais processos de execução fiscal (PEF), não sendo suficiente a alegação realizada, porquanto para além de parte deles terem garantias idóneas, não se sabe qual será a responsabilidade efetiva da recorrente nos não garantidos porque apesar de serem processos em seu nome e em nome de entidades incorporadas, não sabemos exatamente qual é o nível de responsabilidade e de capacidade de cumprimento das obrigações das entidades incorporadas.
Finalmente também não podemos deixar de ponderar a proporcionalidade e finalidade do regime. O art. 183.º-A do CPPT visa equilibrar a tutela do crédito tributário com a proteção do contribuinte contra a manutenção prolongada de garantias durante pendências judiciais excessivas. A garantia tem custo económico e consome capacidade financeira. A manutenção adicional só se justifica quando a salvaguarda do crédito público, em face de risco concreto, o imponha de forma muito real à data da apreciação do pedido.
No caso, a decisão de manutenção da garantia assenta numa fundamentação genérica e insuficientemente densificada, que não demonstra a existência de risco sério da incobrabilidade da dívida em discussão. A decisão recorrida tem, por isso, de ser revogada.
*
Atendendo que é concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, a recorrida tem de ser condenada no pagamento das custas do recurso (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT e arts. 1.º, 2.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, e tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
2.4 - Sumário.
(I) O risco de prejuízo sério não se presume apenas pelo valor elevado da dívida, pela existência de outros processos executivos garantidos e não garantidos, pelo apuramento de prejuízos fiscais ou pelo reduzido património imobiliário do devedor, sobretudo no caso de uma SGPS.
(II) Tratando-se de uma SGPS, a aferição da capacidade económico-financeira deve atender, em especial, à liquidez, solvabilidade, capitais próprios, ativos financeiros e valor das participações detidas, não podendo assentar predominantemente em prejuízos fiscais nem no diminuto valor do património imobiliário, que não traduzem necessariamente insuficiência patrimonial ou financeira.
(III) Não estando demonstrado, com base em elementos objetivos e atuais, que a caducidade da garantia compromete seriamente a cobrança do crédito tributário, deve ser revogada a decisão recorrida e declarada a caducidade da garantia.
3 - Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o cancelamento da garantia prestada.
Condena-se a recorrida no pagamento das custas do recurso.
Porto, 10/7/2026.

Os juízes desembargadores,

Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (relator).
José Coelho (1.º adjunto).
Jorge Manuel Monteiro da Costa (2.º adjunto).