Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00478/08.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/17/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO ACTO DE INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE CONCURSO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | I-A fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.1-tendo em consideração o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta ficará assegurada sempre que, mau grado a menor clareza, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário normal; I.2-é que a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos. II-Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar; II.1-a falta/insuficiência/obscuridade de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação. III-O tribunal não pode obrigar a entidade administrativa à prática de acto devido - a abertura do concurso pretendido -; III.1-a entidade Recorrida dispõe da liberdade de desencadear (ou não) a abertura do concurso em causa; tal equivale a dizer que a Administração goza, no caso concreto, dum espaço próprio de actuação e apreciação, ou poder discricionário, através do qual lhe é reconhecida a competência para decidir da oportunidade e conveniência da abertura do concurso; III.2-significa isto que, mesmo admitindo, no caso em apreço, uma ampla aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, estaria, sempre, vedado ao Tribunal fazer os seus próprios juízos de oportunidade e conveniência - cfr. o artº 3° nº 1 do CPTA -; III.3-assim sendo, não é possível nesta acção retirar consequências da não abertura do concurso sub judice.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte |
| Recorrido 1: | Turismo do Porto e Norte de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação do seu associado, ACES(...), instaurou acção administrativa especial contra o Turismo do Porto e Norte de Portugal (inicialmente Região de Turismo do Alto Minho), todos melhor identificados nos autos, tendo em vista a impugnação do acto que indeferiu a abertura de concurso para Técnico Superior Assessor. Para o efeito alegou fundamentalmente que: -foram abertos oito concursos internos de pessoal para diversas categorias da Ré, o que levou o Autor a requerer abertura de concurso para a sua carreira, porque satisfazia os requisitos legais e porque seria o único concurso por abrir, sendo respondido que apenas seria aberto se o Autor elaborasse um projecto relativo à região de turismo, o que foi aceite e feito, não obstante corresponder a uma violação da lei em matéria de concurso e do princípio da igualdade; -o DL 204/98, não contém norma que permita a avaliação prévia sem regras à abertura do procedimento concursal, encontrando-se violado o artigo 5.º daquele diploma, confundindo o Réu poder discricionário com livre arbítrio, encontrando-se violados os princípios da igualdade, da liberdade de candidatura, da proporcionalidade, imparcialidade, ocorrendo, ainda, falta de fundamentação. Pediu que: 1. seja anulado o despacho da Comissão Executiva da Região de Turismo do Alto Minho de 14.12.2007, exarado por unanimidade naquela data, porquanto o mesmo padece de vício de violação de lei por erro quanto ao direito aplicado, falta de fundamentação e violação dos princípios supra apontados da Justiça, proporcionalidade, igualdade, legalidade e da imparcialidade; 2. seja o A. reparado quanto aos danos emergentes da situação de desigualdade de tratamento de que foi alvo, já que é no momento da prolação daquele acto o único funcionário do R. que, preenchendo todos os requisitos de promoção, não teve direito ao acesso a um concurso para o efeito. Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso pelo Autor que, em alegação, concluiu o seguinte: 1.Os concursos e, mais concretamente aquele a que se refere a presente acção seria aberto de acordo com o DL 204/98 de 11 de Julho, que de forma clara e cristalina define o regime de Concursos Públicos, não possui nenhuma norma que permita a avaliação prévia sem regras ou critérios à abertura do procedimento concursal. 2.Na reunião da comissão executiva da recorrida, datada de 5/4/2007 “…foi deliberado, por unanimidade, que face ao incumprimento da condição referida anteriormente (trabalho com carácter inovador), que não seja aberto o concurso requerido enquanto não for apresentado o referido trabalho a fim de ser devidamente avaliado.” é manifestamente ilegal. 3.O procedimento concursal deve pautar-se pela transparência, devendo para isso respeitar os princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, o que in casu não aconteceu. 4.A lei, no Art.º 5º do diploma supra referido, consagra cabalmente os modos de efectivação destes princípios; a) a neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. 5.O despacho, na medida em que obriga o RR. a apresentar um projecto, está inequivocamente a violar o principio da liberdade de candidatura ao concurso, o acesso à carreira e à progressão na mesma através de, 6.Um projecto que seria avaliado não se sabe por quem, nem com que competência técnica para o efeito, bem como o Art.º 13º da CRP, na medida em que, 7.em relação aos outros eventuais candidatos não lhes foi imposto qualquer tipo de condição prévia de candidatura. 8.É assim bem visível que o acto impugnado limita directamente a candidatura do RR. à apresentação prévia de um projecto a ser avaliado positivamente. 9.Como já vimos, o tratamento desigual face ao RR. consubstancia a ilegalidade por violação do princípio da legalidade, tratando de forma desigual o que igual é. 10.Em boa verdade o que a recorrida refere no acto ora sindicado, é que o RR. apenas terá acesso ao concurso se previamente apresentar um projecto e sob a condição de este ser avaliado de forma satisfatória, sem que estejam concretizadas quaisquer critérios de avaliação para o mesmo. 11.Finalmente, se entendermos de forma excludente como parece pretender fazer crer a recorrida então as condições de oportunidade estão também violadas porquanto os demais candidatos, se os houvesse, não tiveram oportunidade de apresentar o trabalho referido pela recorrida. Logo, também por aqui, se acharia violado o principio da igualdade previsto no Art.º 13º da CRP. 12.No caso em apreço, o acto esta inquinado pelo vício de violação de lei, na medida em que este ofende a liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades, decorrentes do Art.º 5º do DL 204/98 e dos Art.os 13º e 53º da CRP. 13.Não estando aqui em causa o “poder discricionário” da recorrida uma vez que este se esgota na margem que a lei lhe concede, qual seja o de inscrever ou não o referido lugar para concurso, porém esta não foi a fundamentação acolhida pela recorrida. 14.Na situação em concreto, a discricionariedade referida esgota-se na possibilidade de abrir ou não o concurso, e nunca na exigência de condições a uns e não a outros. 15.A simples alegação da existência de um poder discricionário, que foge do alcance legal, considera-se uma usurpação de poderes, na exacta medida, em que se pretende a substituição do legislador, já que se cria ex novo um poder que a lei não concede. 16.O acórdão, refere a impossibilidade jurídica da pretensão objecto do pedido, mas de facto, e com o devido respeito por opinião contraria, tal não corresponde à verdade. 17.Pois que, o quadro de pessoal, deve ser fruto de proposta da comissão executiva para a comissão regional, conforme o Art.º 25º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 81/93 de 15 de Março. 18.o acórdão, não interpreta da melhor forma esta matéria, confundindo o sistema piramidal (sistema antigo) com o sistema de dotação global, sistema actualíssimo à data dos factos, que é aquele em que para o conjunto das categorias se prevê um número fixo de lugares para o todo sem qualquer distinção por categoria. 19.Se assim não fosse, ou seja, senão estivéssemos no âmbito de um sistema de dotação global, não se perceberia a origem dos lugares correspondentes às 8 categorias em concurso, pois que não se divisa de onde surgiram as vagas para aqueles. 20.O sistema vigente à data era o sistema de dotação global, com números globais para a carreira mas, distribuídos de forma a não parar a promoção na carreira e ainda para optimizar o funcionamento da Administração Pública Portuguesa. Como tal, 21.a recorrida tem a possibilidade de abrir concurso para Técnico Superior Assessor, não o tendo feito, e obrigado o aqui RR. à entrega de um projecto. 22.Como tal, não só pode o RR. legitimamente expectar a promoção na carreira, como pode, e foi, a sua frustração alvo da violação do Art.º 5.º do DL 204/98, cuja análise sublinha-se não foi sequer feita na decisão o que a torna incorrecta e por isso aqui sindicada. Decisão esta, 23.que foi ainda fruto da confusão à volta do facto de o aqui RR. não ter sido o único, para quem o concurso, não foi aberto. 24.Ora, cabe esclarecer, que tal facto resulta, pura e simplesmente, da impossibilidade de as duas outras funcionárias, para as quais não foram abertos concursos, só não o tendo sido porque já se encontravam no topo das respectivas carreiras. 25.De facto não foram abertos concursos para três trabalhadores, um dos quais o aqui RR., sendo que, 26.as duas outras trabalhadoras não beneficiaram da abertura dos respectivos concursos porque tal não poderia acontecer, uma vez que estas já se encontravam no topo da respectiva carreira, contrariamente ao sucedido com o RR., pelo que errou o acórdão ora sindicado. 27.Relativamente à falta de fundamentação, alegada pelo recorrente em sede própria, não pode o acórdão considerar preenchida quando o próprio a descreve como contraditória. 28.A fundamentação existe, no entanto sendo contraditória e pouco clara, não se pode a mesma considerar regularmente constituída. Assim, para todo o efeito, 29.A fundamentação dá-se por inexistente, já que, a sua existência tem como função a justificação do acto da recorrida e, se não se consegue perceber o alcance e a motivação deste, nunca se pode dar o requisito de fundamentação por preenchido. Ora, 30.Assim sendo, como se constata ocorre violação dos arts.º 124º e 125º do CPA que o acórdão recorrido entendeu não acolher. 31.Aliás, o acórdão recorrido refere mesmo “sabendo-se agora que tal assim não era” o que significa, que qualquer que fosse a tentativa de fundamentação do recorrido a mesma seria falsa ou inverídica. 32.Não pode concluir-se que, o acto impugnado esteja fundamentado e, não serve também, o facto de se considerar que o entendimento do acto, pelo RR. consubstancia qualquer tipo de fundamentação, desde logo, porque a esta tal não inere. Outrossim e, dão-se alvíssaras à fundamentação do acto impugnado, que, aliás, o acórdão recorrido disse não existir, pelo que inexistência e falta tem aqui exactamente o mesmo significado. Sendo que, 33.O acto não está fundamentado, não podendo o acórdão considerá-lo como tal devendo este ser considerado inexistente por tudo aquilo que foi supra mencionado. 34.Os termos precisos da fundamentação encontram a sua previsão legal, nos arts.os 124º e 125º do CPA, que o acórdão recorrido não acolhe. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, concluindo-se assim como no pedido inicial tudo, Como é de Justiça! Não foi apresentada contra-alegação. O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTOS DE FACTO A) Mediante carta datada de 29 de Janeiro de 2009, o Autor expôs o seguinte:ExmºSenhor Dr. FS(...) Digmº Presidente da Região de Turismo do Alto Minho ACES(...), Técnico Superior Principal, do Quadro da Região de Turismo do Alto Minho, desempenhando funções de Promotor na RTAM, vem expor o que, no seu entender, considera pertinente face á actual situação profissional e que é o seguinte: O exponente, como é do conhecimento de V. Exª, ocupa actualmente, em sede de percurso de carreira, o lugar e as funções supra descritas, sendo que, desde 25 de Junho de 1981, tem estado sob a alçada da Região de Turismo a que V. Exª mui dignamente preside. As funções actualmente desempenhadas, de resto integrantes e pressupostos do conteúdo funcional do concurso público prévio - "funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-cientificos, concepção e desenvolvimento de projectos e emissão de pareceres", entre as demais -, têm merecido do exponente o máximo empenho e cooperação em prol dos objectivos superiormente traçados. Ora, por deliberação da Exmª Comissão Executiva a que V. Exª Preside, foram abertos 8 concursos, sob pedido de autorização prévia, tendo como premissa fundamental a designação de "concursos internos de acesso limitado", abrangendo vinte e quatro da totalidade dos vinte e cinco elementos que preenchiam as condições de integrarem, no actual momento, concursos de acesso nas carreiras da Região de Turismo do Alto Minho. Naturalmente, a autonomia administrativa e financeira de que goza a RTAM, nos termos estatutários, bem assim como o entendimento da Exmª Comissão Executiva e os ajustamentos tidos por pertinentes, terão estado, na opinião do exponente, na base da abertura do concurso. Mas parece-lhe, muito modestamente, que também quanto a si deveria ter sido aberto concurso para a categoria de Técnico Superior Assessor, porquanto a reiteradamente obtida classificação de Muito Bom no quadro de notação periódica, até ao ano de 2002 (e nos anos posteriores, como se sabe, não se procedeu a classificações), bem como o facto de já possuir quatro anos na carreira de Técnico Superior Principal, assim o justificariam. Em todo o caso, nada parece obstar que possa ser aberto concurso interno de acesso para o lugar de Técnico Superior Assessor e exclusivamente quanto a si, porquanto se encontram observados os pressupostos previstos na alínea b), do nº 1, do art° 4°, do D.L. n° 404-A/98, de 18 de Dezembro. Por outro lado, conforme resulta do preâmbulo do D.L. n° 204/98 e permita-se o destaque, "Salienta-se ... a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço ... ", bem assim como a circunscrição aos funcionários do respectivo serviço, expressamente consignada no nº 5, do art° 8°, deste último diploma, encontra-se franqueado o ajustamento integral e aquilo que o exponente considera uma sua pretensão legítima. Por outro lado, a evolução na carreira técnica superior, constitui uma mais-valia para a RTAM ao permitir o enriquecimento do quadro, como aliás preconiza o art° 3° dos Estatutos da referida instituição, bem como constitui uma comum actuação face ao interesse que o exponente sempre demonstrou, ao preocupar-se em formalizar a aquisição de novas competências na respectiva área profissional, bem como em desenvolver, sempre que possível, trabalho pautado pela máxima qualidade, em benefício da imagem da Região de Turismo do Alto Minho. Como "ultima ratio" desta solicitação, o exponente invoca os princípios da justiça e da igualdade, ínsitos no na 2, do art° 266º da nossa Constituição, e concretizados ainda no na 2, do seu artigo 47º, quanto às condições de igualdade e liberdade inerentes ao acesso na função pública. Sob o ponto de vista de lugar paralelo entre a abertura de concurso para vinte e quatro elementos e o isolado que é pretensão do signatário, não será mais que o completar de um ciclo ou, se quisermos, de um justo e harmonioso equilíbrio. Entretanto, permita-se uma breve referência aos vários contactos verbais estabelecidos com V. Exª, solicitando que fosse considerada a regularização do posicionamento do exponente na respectiva carreira profissional, obtendo como resposta que "a abrir concurso para um, seria aberto para todos os que estivessem dentro das respectivas condições', verificando-se deste modo uma inversão de posição, na medida em que, em resultado da abertura dos referidos concursos, foram contemplados todos, excepto o exponente, resultando num claro acto de discriminação. V. Exª, em todo o caso e em sede própria, superintenderá pelo interesse superior do funcionamento institucional e do cumprimento da lei em consonância com a pretensão do exponente na abertura do concurso interno de acesso para a categoria de Técnico Superior Assessor, solicitando-se, ainda, que sejam considerados idênticos prazos de abertura de concurso e provimento, repondo deste modo a justiça de um acto, para o qual se espera igualdade de actuação. B) A carta referida em A) foi objecto da seguinte resposta:Exmº Senhor ACS(...) Técnico Superior Principal Na sequência do Requerimento apresentado por Exª., e que foi presente à reunião da Comissão Executiva do dia cinco do corrente, cumpre-me transcrever a respectiva deliberação: “Lido o requerimento, o Presidente explicou todas as circunstâncias relativas às actuais funções do requerente, nomeadamente, o vazio criado com a criação das ARPT's (Porto e Norte de Portugal e o facto de não existirem outras funções específicas para desempenhar ao nível da promoção externa. Descreveu, ainda aos Vogais todas as diligências por si efectuadas para que o Promotor passasse a reportar-se directamente à ADETURN / Porto e Norte de Portugal nas acções promocionais ao nível regional, o que não foi concedido.----------------------------------Informou, ainda, o Presidente que não dispõe de elementos de avaliação do Promotor e Funcionário pelo facto de não lhe estar atribuída uma área específica, razão pela qual não aceita o alegado no requerimento apresentado.---------------------------------------------------Tomou, seguidamente, a palavra a Drª FS(...) que apresentou a proposta que se descreve, seguidamente, posição em que teve o apoio dos Vogais Dr. PN(...) e Engº JMC(...), a abstenção do Presidente e o voto contra do Vogal Dr. JS(...). Assim, foi aprovada a seguinte deliberação: Que o requerente, em prazo razoável, apresente à Comissão Executiva uma proposta de projecto, o projecto e a sua implementação, relativamente à região, em matéria de promoção turística, nas diversas vertentes, por territórios, por áreas, em face do posicionamento da região, com as alterações que se verificam ao nível da nova estrutura do sector, nomeadamente, pública, propondo, de forma suficientemente, fundamentada, um Plano de Promoção da Região que sirva de ferramenta de trabalho para o Organismo. Que este trabalho, ainda que realizado no exterior, não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios (ajudas de custo ou outros abonos) e que as despesas que venham a ser realizadas sejam aprovadas pela Comissão Executiva.---------------------- Que o deferimento do pedido fica suspenso até à conclusão e apresentação do trabalho.---.” Viana do Castelo, 6 de Fevereiro de 2007 O Presidente da RTAM Dr. FJTS(...). C) Em 12 de Fevereiro o Autor dirigiu a seguinte carta:ExmºSenhor Dr. FS(...) Presidente da Região de Turismo do Alto Minho ACES(...), Técnico Superior Principal, do Quadro da Região de Turismo do Alto Minho, desempenhando funções na Região de Turismo do Alto Minho, notificado da deliberação da Comissão Executiva, que "… após análise da sinopse, deliberou não proceder ao início do processo sem que seja apresentado um desenvolvimento do trabalho, nomeadamente algum trabalho de campo caracterizando, concretamente, em termos de procura turística, o Concelho de Esposende, no prazo de um mês", vem perante V. Exª, na qualidade de presidente daquela Comissão, relevar que tal se encontra expresso na al. c), do ponto 2.2 - Objectivos Específicos. O Requerente elaborou a sinopse numa perspectiva programática, mas, naturalmente, concretizará a sua acção, também quanto ao concelho de Esposende. Por outro lado, como já anteriormente deixou expresso, tal não se afigura motivo impeditivo do início do processo, sendo certo, como já se disse, que a tramitação procedimental já, por si, leva o seu tempo. A finalizar, toma o requerente como sendo esta a única concretização a reformulação pretendida à sinopse apresentada, pois se mais houver, em benefício da celeridade procedimental agradece imediato conhecimento. Reitera, pois, que desde já se proceda ao início do procedimento da abertura do concurso. Viana do Castelo, 12 de Fevereiro, de 2007. Pede a V. Exa deferimento D) O Autor, mediante carta datada de 1 de Março de 2007, expõe o seguinte:Exmº Senhor Dr. FS(...) Digmº Presidente da Região de Turismo do Alto Minho ACES(...), Técnico Superior Principal do Quadro da Região de Turismo do Alto Minho, desempenhando funções na RTAM, tendo-lhe sido dado conhecimento do teor da deliberação tomada pela Comissão Executiva, em reunião realizada em 5 de Fevereiro de 2007, que aprovou a abertura do concurso interno de acesso para a categoria de Técnico Superior Assessor, na sequência de requerimento anterior do exponente, vem perante V. Ex· declarar que aceita o solicitado como complemento, muito embora tal não faça parte integrante dos requisitos legais do concurso. Porém, como o exponente vem desenvolvendo, desde há anos a esta parte, o que, de resto, se encontra no âmbito das suas tarefas, é com agrado que, de imediato, se embrenhará na proposta de projecto, projecto e sua implementação, relativamente ao "Plano de Promoção Turística" em causa, do qual se anexa, conforme sugestão de V. Exª e Exmª Drª FPS(...), uma sinopse do documento final, sem que tal, como é natural, implique o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios. Deste modo, atento o derradeiro item da deliberação - suspensão do deferimento até à conclusão e apresentação do trabalho -, nada obsta que, desde já, se dê início à preparação da abertura procedimental do concurso, porquanto é sabido que a respectiva tramitação e inerentes prazos consumirão algum tempo, acarretando um desfasamento temporal entre a conclusão do trabalho e o momento concursal. Requer, pois, o exponente, que desde já, se proceda ao início do processo da abertura do concurso. Viana do Castelo, 1 de Março de 2007. Pede a V. Exª deferimento E) Acompanhava a carta referida em D), um documento com quatro folhas intitulado: «SINOPSE DO PLANO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO ALTO MINHO», elaborada pelo Autor, datado de 1 de Março de 2007, cujo teor é o seguinte:1. ENQUADRAMENTO O presente documento constitui uma sinopse do trabalho a apresentar, em prazo considerado razoável, designado como "Plano de Promoção Turística do Alto Minho", em conformidade com a proposta / sugestão efectuada em reunião da Comissão Executiva da RTAM, realizada no passado dia 5 de Fevereiro de 2007, face ao pedido do signatário para a abertura de concurso de acesso ao lugar de "Técnico Superior Assessor". 2. OBJECTIVOS Neste ponto apresentam-se os objectivos do plano a desenvolver. Estes serão estruturados em objectivo geral e objectivos específicos. Assim, identificam-se de seguida os seguintes objectivos: 2.1 Objectivo Geral O objectivo geral é a elaboração de um "Plano de Promoção Turística" para a RTAM. 2.2 Objectivos Específicos São objectivos específicos do trabalho a desenvolver os que de seguida se indicam: a) Elaboração de um projecto de "Promoção Turística" nas diversas vertentes, tendo em consideração o "território, as áreas e o posicionamento da região"; b) Elaboração de um quadro de novos produtos de aposta para o Alto Minho, tendo em consideração novos perfis de turistas, emergentes por toda a Europa; c) Elaboração de um plano de acção (implementação) consubstanciando-se a sua operacionalização no terreno pela estruturação em fichas de acção. Os presentes objectivos serão construídos tendo em consideração a nova estrutura do sector. 3. METODOLOGIA Neste ponto apresenta-se a metodologia para a elaboração da presente proposta de plano. O estudo será abordado em duas fases, uma 1 a fase de recolha de informação, que será suportada pela recolha de informação secundária, definida como a fase de diagnóstico. A segunda fase usará uma abordagem mais qualitativa através da realização de entrevistas aos decisores locais. Esta fase permitirá validar as acções propostas antes da implementação. Assim, apresenta-se de seguida cada uma das referidas fases. 1ª Fase - Recolha de Informação A recolha de informação secundária será realizada tendo por base informação obtida através de entidades e documentos vários, com eventual interesse para o efeito, tais como: - RTAM ; "Planos de Actividades da RTAM" (2005, 2006 e 2007) - VALI MAR ComUrb e Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho - ADETURN Turismo Norte de Portugal; "Plano Regional de Promoção Turística Externa" - CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte) - Turismo de Portugal, ip. ; "Plano de Promoção Externa Nacional" - União Europeia ; "Política de Turismo da União Europeia" - PENT (Plano Estratégico Nacional do Turismo) - QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional 2007-2013) - Norte 2015 -NUT's -(. .. ) 2a Fase - Validação Após a recolha de informação (de acordo com o plano) e de forma a validar algumas das recomendações; acções, será realizado um conjunto de entrevistas, junto de alguns actores locais. Com esta fase, pretende-se, ainda, validar os aspectos mais relevantes a serem referidos num contexto de recomendações; acções. 4. PROPOSTA DE ESTRUTURA DO "PLANO DE PROMOÇÃO DA RTAM" A presente proposta de estrutura do "Plano de Promoção" encontra-se dividida em 7 pontos principais. Assim, no ponto 1, apresenta-se uma introdução do trabalho, seguida dos pressupostos e da estrutura do documento (pontos 2 e 3). No ponto 4 realiza-se uma caracterização do destino com destaque para a RTAM, com enfoque nos seus Municípios e outros aspectos de interesse. No Ponto 5 apresentar-se-á uma reflexão sobre alguns dos principais aspectos que condicionam actualmente o desenvolvimento turístico, e, no Ponto 6, dá-se cumprimento aos objectivos definidos no ponto 2 da presente sinopse. No ponto 7, apresentam-se as conclusões e as recomendações. De seguida apresenta-se a estrutura do "Plano de Promoção Turística da RTAM": 1. INTRODUÇÃO 2. PRESSUPOSTOS DO PLANO DE PROMOÇÃO 3. ESTRUTURA DO PLANO DE PROMOÇÃO 4. APRESENTAÇÃO DO DESTINO 4.1 A Região de Turismo do Alto Minho e respectivos Municípios 4.2 Produtos 4.3 Mercados (Mercados de influência da região I RTAM) 4.4 Promoção 4.5 Análise SWOT 5. A ACTIVIDADE TURÍSTICA 5.1 Tendências Futuras 5.2 Fluxos Turísticos 5.3 Motivações e Segmentação 5.4 Factores Críticos Associados ao Desenvolvimento do Turismo 6. PLANO DE PROMOÇÃO 6.1 Situação Actual 6.2 Proposta 6.2.1 Enquadramento 6.2.2 Tipos de Turismo de Aposta da RTAM 6.2.3 A Procura: Produtos e Mercados 6.3 Estratégia de Posicionamento e Proposta de Oferta (RTAM) 6.4 Plano de Promoção 6.4.1 Produto A - Acção A 1 / Acção A2 / Acção A3 6.4.2 Produto B - Acção B1 / Acção B2 / Acção B3 6.4.3 Produto C - Acção C1 / Acção C2 / Acção C3 7. Conclusões e recomendações 8. Bibliografia 9. Anexos (Fichas de Acção, entrevistas, questionários, etc ... ) 5. CRONOGRAMA (Prazos previstos em termos de calendário) Neste ponto apresenta-se o cronograma de trabalhos para a elaboração da presente proposta de plano: 1. Recolha de informação: Marco 2. Pontos 1, 2, 3, 4 e 5: Marco 3. Ponto 6: Abril 4. Entrevistas: Abril 5. Ponto 7 e Fichas de acção: Maio 6. Data prevista de entrega: Maio 6. CONCLUSÃO Esta sinopse estruturada em seis pontos, pretendeu apresentar os aspectos centrais que deverão ser abordados no "Plano de Promoção Turística da RTAM" cumprindo os objectivos oportunamente definidos. A presente sinopse apresenta de forma detalhada uma primeira estrutura do "Plano de Promoção Turística da RTAM". Esta poderá vir a sofrer ajustes à medida que o desenvolvimento do trabalho for evoluindo e recebendo os contributos dos actores locais. F) Sobre a carta descrita em D) foi exarado o seguinte: «Á reunião – 8/3/2007».G) Mediante carta datada de 21 de Março de 2007, o Autor foi informado do seguinte:Na sequência de requerimento apresentado por V. Ex'" presente à reunião da Comissão Executiva realizada no passado dia 19 de Março, cumpre-me transcrever a deliberação: "A Comissão Executiva após análise da sinopse apresentada, deliberou não proceder ao início do processo sem que seja apresentado um desenvolvimento do trabalho, nomeadamente, algum trabalho de campo caracterizando, concretamente, em termos da procura turística, o Concelho de Esposende, no prazo de um mês. O Vogal Dr. JS(...) votou contra e o Presidente absteve-se. O Vogal Dr. PN(...) fez declaração de voto no sentido de que concorda com a sinopse apresentada, devendo ser reformulada de acordo com as orientações do Presidente da RTAM, uma vez que este considera que o documento não é inovador". Com os melhores cumprimentos Viana do Castelo, 21 de Março de 2007 O Presidente da RTAM Dr. FJTS(...). G) Mediante carta datada de 5 de Abril de 2007, o Autor expôs o seguinte:Exmº Senhor Dr. FS(...) Presidente da Região de Turismo do Alto Minho ACES(...), Técnico Superior Principal, do Quadro da Região de Turismo do Alto Minha, desempenhando funções na Sede do referido organismo, notificado da deliberação da Comissão Executiva, que " .. . após análise da sinopse, deliberou não proceder ao início do processo sem que seja apresentado um desenvolvimento do trabalho, nomeadamente algum trabalho de campo caracterizando, concretamente, em termos de procura turística, o Concelho de Esposende, no prazo de um mês; vem perante V. Exª, na qualidade de presidente daquela Comissão, relevar que tal se encontra já expressa nas alíneas a) e b), do ponto 2.2 - Objectivos Específicos. O Requerente elaborou a sinopse numa perspectiva programática, mas, naturalmente, concretizará a sua acção, também quanto ao concelho de Esposende, não só pelo facto de este fazer parte integrante da RTAM, mas ainda pela importância que o mesmo representa, face ao número significativo de unidades de alojamento. Por outro lado, como já anteriormente deixou expresso, tal não se afigura motivo impeditivo do início do processo, sendo certo, como já se disse, que a tramitação procedimental já, por si, leva o seu tempo. Reitera, pois, que desde já se proceda ao início do procedimento da abertura do concurso. Viana do Castelo, 5 de Abril, de 2007. Pede a V. Exª deferimento H) Sobre a carta descrita em G) foi exarado o seguinte: «Á reunião – 5/4/2007».I) Em 17/12/2007, a Comissão Executiva da Região de Turismo do Alto Minho, deliberou o seguinte:«4 . ACES(...)------------------ Na sequência de informações anteriores, apresenta requerimento a solicitar abertura de concurso de acesso para a categoria de Técnico Superior Assessor.-------------------------- O Executivo deliberou, por unanimidade, que em face do incumprimento da condição referida anteriormente (trabalho com carácter inovador), assim como do exercício do poder discricionário da abertura ou não do Concurso referido, e tendo ainda por fundamento a Categoria pretendida – Técnico Superior Assessor - à qual seriam, ainda, opositores outros funcionários desta Região de Turismo, que não seja aberto o Concurso requerido enquanto não for apresentado o referido trabalho a fim de ser devidamente avaliado.--------». J) A referida deliberação foi notificada ao Autor pelo ofício n.º 1760, datado de 19/12/2007, recepcionado a 21/12/2007.K) O Autor tomou conhecimento da abertura dos oito concursos internos de acesso a diversas categorias do pessoal da Ré, após a efectiva abertura dos mesmos.L) O Autor requereu ao Réu a abertura de concurso para a sua carreira e para a categoria de Técnico Superior Assessor e que nos anos de 1999, 2000 e 2001 tinha classificação de serviço de Muito Bom.M) O Autor decidiu aceitar o desafio e elaborar o projecto pretendido.N) Não existiam à data outros eventuais opositores ao referido concurso, pelo que a abrir, o mesmo, contaria apenas com um opositor - o aqui Autor.O) O Autor vinha sendo avaliado com Muito Bom no seu desempenho, nos anos de 1999, 2000 e 2001.P) O Réu apenas exigiu ao aqui Autor como condição prévia a apresentação de um trabalho.Q) Não se encontrava constituído Júri para avaliar o trabalho, nem estavam definidos critérios.R) O concurso a que se refere o Autor não foi o único concurso que a extinta entidade não abriu.DE DIREITO Está posto em crise o acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente o acórdão incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto não interpretou da melhor forma a matéria em causa nos autos, mormente no que à fundamentação do acto administrativo diz respeito. Cremos que não lhe assiste razão, até porque a factualidade contida no probatório, que não é questionada, é elucidativa da conclusão a que se chegou na decisão sob censura. Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão em referência: “As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se ocorre violação do artigo 5.º do DL 204/98, dos princípios da igualdade, da liberdade de candidatura, da proporcionalidade, da imparcialidade, e se ocorre falta de fundamentação. O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, regula o concurso de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, estabelecendo diversas condições gerais para a realização de concursos públicos de pessoal, designadamente a necessidade de preenchimento de lugares vagos no quadro de pessoal. Assim, nos termos do artigo 7.º do DL 204/98, apenas podem ser abertos concursos públicos destinados a preencher lugares vagos, a vagar ou para constituir reservas de recrutamento. Por outro lado, nos termos do artigo 9.º do diploma em apreço, apenas o dirigente máximo de serviço é o competente para autorizar a abertura do concurso. No seguimento da matéria de facto acima descrita, verifica-se que não se deu por provada a existência de qualquer vaga no cargo de Técnico Superior Assessor ou a necessidade de instituição desse cargo. Aliás, não se encontra demonstrada sequer a existência dessa categoria no quadro de pessoal do Réu, sendo que o diploma então aplicável (Decreto-Lei n.º 81/93, de 15 de Março) não prevê qualquer quadro de pessoal, remetendo a sua constituição para a Comissão Regional, mediante proposta da Comissão Executiva (vide artigo 25.º, n.º 1 do diploma em referência). Desta forma, a pretensão do Autor corresponde a uma impossibilidade jurídica, daí que nem sequer possa haver qualquer violação do invocado artigo 5.º do DL 204/98, nem dos princípios invocados pelo Autor. No entanto sempre se dirá que não ocorre violação dos alegados princípios, uma vez que não está demonstrada a necessidade de abertura de concurso e consequente provimento no cargo pretendido, para além de que o Autor não foi o único funcionário que não viu concurso aberto - vide alínea R) da matéria de facto. No que concerne à invocada falta de fundamentação, conforme acima se pode ver pelo que ficou descrito na alínea I) da matéria de facto, o acto encontra-se fundamentado, percebendo o Autor o seu significado. Se bem que nalguma medida contraditório, uma vez que, por um lado, refere a não apresentação do trabalho por parte do Autor, e, por outro lado, que haveria outros opositores ao concurso pretendido, sabendo-se agora que tal assim não era. Não obstante, cremos que o Autor ficou esclarecido quanto ao sentido do acto, que no caso foi o de não determinar a abertura do concurso; de tal forma, que o Autor o entendeu perfeitamente e impugnou judicialmente. Assim, o acto em apreço não enferma de qualquer falta de fundamentação.” X Repete-se que o Recorrente assaca ao acórdão transcrito erro de julgamento de direito; porém, a análise do mesmo não nos permite ver que ostente as falhas que lhe vêm imputadas, pois que analisou correctamente a prova e enquadrou juridicamente bem a factualidade em causa. Nesta sede, o Recorrente limita-se a repetir os argumentos já invocados na acção; todavia, na hipótese dos autos, está-se no âmbito da discricionariedade administrativa a qual, como é sabido, só é judicialmente sindicável em caso de erro manifesto ou grosseiro, condicionalismo esse que aqui se não verifica. Efectivamente o Recorrente pretendia que a entidade demandada abrisse um concurso com vista à alteração da sua posição remuneratória. Contudo, resulta da factualidade apurada e ficou consignado na decisão sob recurso que as questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se ocorre violação do artigo 5.º do DL 204/98, dos princípios da igualdade, da liberdade de candidatura, da proporcionalidade, da imparcialidade, e se ocorre falta de fundamentação. O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, regula o concurso de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, estabelecendo diversas condições gerais para a realização de concursos públicos de pessoal, designadamente a necessidade de preenchimento de lugares vagos no quadro de pessoal. Assim, nos termos do artigo 7.º do DL 204/98, apenas podem ser abertos concursos públicos destinados a preencher lugares vagos, a vagar ou para constituir reservas de recrutamento. Por outro lado, nos termos do artigo 9.º do diploma em apreço, apenas o dirigente máximo de serviço é o competente para autorizar a abertura do concurso. No caso em concreto, não se provou a existência de qualquer vaga no cargo de Técnico Superior Assessor ou a necessidade de instituição desse cargo. Desta forma, a pretensão do Autor corresponde a uma impossibilidade jurídica. Para além disso, não ficou demonstrada a necessidade de abertura de concurso e consequente provimento no cargo pretendido, do mesmo modo que o concurso a que se refere o Autor não foi o único que a extinta entidade não abriu - cfr. a alínea R) do probatório. E o que dizer do alegado erro atinente ao julgamento feito a propósito da falta de fundamentação do acto impugnado? Apenas que também aqui se revela desprovida de fundamento tal alegação. Na verdade, como bem apreciou e julgou o tribunal, o acto impugnado não padece de falta de fundamentação. Basta fazer uma análise ao mesmo para se concluir que está devidamente fundamentado, na medida em que a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente. Aliás, tendo em consideração o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta ficará assegurada sempre que, mau grado a menor clareza, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário normal. É que a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos - como aconteceu no caso posto - dado que o Recorrente, com a sua conduta processual, demonstra que compreendeu bem o sentido, o alcance e o conteúdo do acto, conforme o atesta a reacção judicial que se lhe seguiu, quer em termos de acção quer deste recurso. Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar. Ora, o representado do Autor no âmbito deste processo demonstrou ter pleno conhecimento das razões que subjazem ao acto impugnado, demonstrando-o a eficácia da sua posição, quer na petição inicial junta aos autos quer na alegação deste recurso. Como se salientou na decisão recorrida, o acto encontra-se fundamentado, percebendo o Autor o seu significado, ainda que nalguma medida contraditório, uma vez que, por um lado refere a não apresentação do trabalho por parte do Autor e por outro lado que haveria outros opositores ao concurso pretendido, sabendo-se agora que tal assim não era. Na verdade, assim é, conforme também resulta da factualidade contida no probatório, sob a alínea B). Como é sabido, a falta/insuficiência/obscuridade de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação. Em suma: Artigo 3.º Poderes dos tribunais administrativos |