Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/04
Secção:1ª Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/30/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 2º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA (CPTA)
REQUISITOS PARA DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS – CARACTERIZAÇÃO
CRITÉRIOS – ART. 120º CPTA
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CONTINUAÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO DE ATERRO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
AVERBAMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
ACTO TÁCITO
Sumário:I. As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, destinam-se a realizar o direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal.
II. Para além do “periculum in mora” esta providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente ponderados os interesses nos termos do n.º 2 do art. 120º do CPTA.
III. O requisito do “fumus boni iuris” é decisivo e de apreciação mais exigente no âmbito deste tipo de providências antecipatórias, sendo que a apreciação dos vícios invocados pelo requerente terá de ser efectuada global e sumariamente e não discriminadamente, por forma a que os limites da tutela cautelar não sejam ultrapassados e se caia numa antecipação do juízo de fundo que caberá formular na acção principal.
IV. A formação de acto tácito pressupõe a dedução duma pretensão por um administrado, o dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida e a ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito.
V. Não existe dever legal de decidir um pedido de prorrogação de licença quando havia já terminado o prazo da licença cuja prorrogação foi objecto de requerimento.
VI. Inexistindo probabilidade séria ou fundada da procedência da pretensão principal terá a providência cautelar que improceder.
VII. A invalidade de um dos fundamentos da sentença não impede que a mesma se mantenha com outro fundamento que, por si, e independentemente do outro, conduza à mesma solução jurídica.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar - providência de antecipação (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:…., S.A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que indeferiu a providência cautelar destinada a obtenção de autorização provisória para prosseguir os trabalhos de construção do aterro de resíduos industriais em Maiorca, bem como a intimação do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz para promover o averbamento da prorrogação do prazo da licença de construção no respectivo alvará, requerendo ainda a prolação de decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Para tanto alega, em conclusão:

“1. O Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que o Despacho do Recorrido de 11.02.2004 revogou o deferimento tácito do pedido de reapreciação do pedido de prorrogação da licença de construção, porquanto o mesmo não recaiu sobre o pedido de prorrogação da licença mas antes sobre o pedido de sujeição do mesmo a deliberação expressa da Câmara Municipal.

2. Deste modo, porque o seu conteúdo não é incompatível com o deferimento tácito do pedido de prorrogação da licença, este acto não foi pura e simplesmente revogado.

3. Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a revogação de um acto tácito de deferimento — acto constitutivo de direito - encontra-se sujeita á verificação dos pressupostos legais para a revogação de actos constitutivos de direitos.

4. Conforme expressamente estabelece o n.° 2 al. b) do art. 140º do CPA, os actos constitutivos de direitos ou interesse legalmente desprotegidos apenas são revogáveis “quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto”.

5. Ora, a Recorrente não consentiu, por qualquer forma, na revogação do deferimento tácito do pedido de prorrogação da licença de construção

6. Deste modo, qualquer acto que pretenda revogar o deferimento da prorrogação da licença é inválido, por violação expressa do citado art. 140° do CFA.

7. Assim, ainda que considerasse que o acto de 11.02.2004 poderia ter revogado o deferimento tácito, por forma a concluir pela não subsistência do deferimento tácito na ordem jurídica, o Tribunal recorrido tinha necessariamente que averiguar, ainda que indiciariamente, se a revogação supostamente operada era ou não inválida.

8. O Tribunal recorrido não podia simplesmente concluir que o deferimento tácito desapareceu da ordem jurídica porquanto foi posteriormente praticado acto expresso de indeferimento. Se assim fosse, de nada valeria a consagração legal dos efeitos positivos do silêncio da Administração...

9. Ao não ter apreciado a validade da revogação do acto tácito de deferimento, o Tribunal incorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, uma vez que indeferiu a pretensão da Recorrente sem analisar o requisito cautelar legalmente prescrito da probabilidade de procedência da pretensão formulada.

10. O que está em causa no pedido apresentado em 12.11.2003 é a reapreciação dos motivos que determinaram a prolacção da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação da licença e não um novo pedido de prorrogação da licença já caducada.

11. Conforme foi expressamente afirmado pela Recorrente no seu pedido de 12.11.2003, “porque todas as questões ambientais que fundamentaram o embargo da obra e a declaração de caducidade da licença se encontram actua/mente ultrapassadas, conclui-se que actualmente a Edilidade se encontra vinculada a proferir despacho de prorrogação do prazo da licença de construção. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne deferir o pedido de prorrogação da licença apresentado e, consequentemente ordenar o levantamento do embargo da obra por V. Exa. decretado”(cfr. Doc. 17 junto ao requerimento cautelar).

12. Foi tendo em conta a alteração das circunstâncias que determinaram a prática do acto do indeferimento, que a Recorrente requereu nova apreciação do seu pedido que havia sido oportunamente apresentado.

13. Sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a prática de um determinado acto administrativo, e estas sejam trazidas á baila para fundamentar um pedido igual ao anterior, a Administração tem o dever legal de decidir.

14. Pelo exposto, porque as questões ambientais que motivaram o indeferimento do pedido de prorrogação da licença de construção foram efectivamente ultrapassadas, ao Recorrido impunha-se o dever legal de reapreciar, à luz da nova factualidade, o pedido de prorrogação da licença oportunamente apresentado.

15. Acresce que, todos os actos de indeferimento do pedido de prorrogação foram objecto de expressa impugnação judicial. Assim, porque ainda não foi apresentada resposta ao recurso contencioso interposto do acto de 07.08.2003, o recorrido podia — como fez — revogar o acto impugnado e proferir decisão de deferimento do pedido de prorrogação do prazo da licença de construção, nos termos do disposto no art. 47° da LPTA.

16. Deste modo, o acto tácito de deferimento do pedido de prorrogação do prazo foi efectivamente praticado, sendo a sua prática legalmente admissível.

17. O Tribunal recorrido incorreu assim em manifesto erro de julgamento ao considerar que o requerimento apresentado em 12.11.2003 constituiu um novo pedido de prorrogação do prazo da licença de construção isolado e não um pedido de reapreciação do seu pedido de prorrogação da licença oportunamente apresentado em 03.06.2003.

18. Porque o mesmo se fundou na alteração das circunstâncias que determinaram ao indeferimento expresso do seu pedido de prorrogação da licença, impendia sobre o Recorrido o dever legal de decidir sobre o novo pedido de reapreciação.

19. Pelo exposto, decorrido o prazo legal para a prática de acto expresso, conclui se que se formou deferimento tácito do pedido de prorrogação da licença de construção.

20. O licenciamento municipal da construção de um aterro de Resíduos Industriais Banais constitui um licenciamento necessário mas adjectivo da autorização de instalação de um aterro cuja competência compete ao Instituto Nacional dos Resíduos.

21. Com efeito, o âmbito das competências municipais neste procedimento restringe-se unicamente à verificação de que a localização prevista para o aterro é compatível com plano municipal de ordenamento do território (cfr. Anexo 1, ponto 1, al. e) do Decreto-Lei n.° 321/99) e ao licenciamento das obras, nos termos do regime jurídico do licenciamento das obras particulares (cfr. artigos 4.° e 11º do Decreto-Lei n.° 321/99).

22. Nos termos do disposto no art. 20°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 445/91, o prazo fixado na licença de construção para a realização das obras “(...) pode ser prorrogado pelo presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença”. O que significa que nesta fase não está em causa qualquer nova apreciação das condições de facto que estiveram na origem do pedido de licenciamento, mas tão-só a verificação dos motivos que justificam o facto da obra não ter sido concluída no prazo inicialmente previsto.

23. Não tem assim competência a Câmara Municipal ou o seu Presidente para apreciarem questões ambientais que se encontram legalmente atribuídas a uma entidade governamental e com base em alegadas preocupações ambientais indeferir o pedido de prorrogação da licença por se considerarem melhor habilitados sobre a matéria que a Secretaria de Estado do Ambiente.

24. Acresce que, foi a Edilidade que solicitou a suspensão dos trabalhos durante mais de dois meses (cfr. Doc. 5 do requerimento cautelar).

25. Os despachos proferidos ao indeferirem o pedido de prorrogação do prazo de validade da licença de construção do aterro acabaram por violar também o princípio da boa fé que deve presidir nas relações entre a Administração Pública e os particulares (cfr. artigos 266.°, n.° 2 da CRP e 6°-A do OPA).

26. Pelo exposto, além de os actos de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo da licença de construção terem sido já revogados pelo acto tácito de deferimento do pedido de reapreciação do pedido de prorrogação da licença, a verdade é que esta revogação era aliás imposta dada a manifesta ilegalidade dos mesmos.

NESTES TERMOS nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se, em sua substituição, a requerida autorização provisória de prossecução da execução dos trabalhos de construção do aterro de resíduos industriais banais em Maiorca, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”

A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:

“a) Deverá ser proferido Douto Acórdão que confirme integralmente a Douta Sentença de 1ª instância, pois não estão reunidos os requisitos exigidos no art. 120º do CPTA, nomeadamente os da alínea a) do n.° 1. Na verdade, não tendo ocorrido o alegado deferimento tácito, por o recorrido não ter o dever legal de decidir, uma vez que o recorrido, antecipadamente e de forma expressa proferira um acto final de indeferimento que pôs termo ao procedimento (licenciamento).

b) Aliás, cautelarmente, também indeferiu o requerimento apresentado pela recorrente, de 19/01/04 em que renovara o pedido de prorrogação da licença.

c) Por outro lado, o acto administrativo (ficcionado) que pretensamente se questiona (silêncio da Administração ao requerimento de 12/11/03) é inexistente, tendo desaparecido da ordem jurídica, com a prolação do acto expresso de indeferimento acima referido.

d) Finalmente, dir-se-á que os mesmos prejuízos e o mesmo « periculum in mora » foi também já alegado em anterior incidente de suspensão de eficácia e indeferido definitivamente. Aliás, na notificação efectuada à requerente em 20/02/04, é referido que caso haja necessidade daquela proceder a obras urgentes de manutenção dos taludes e caminhos deverá apenas indicar à Câmara Municipal o seu conteúdo, para que os serviços técnicos se pronunciem.”

*

Cumpre decidir, sem vistos.

*

FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA E AQUI REPRODUZIDOS

1. A sociedade …, S.A., ora requerente, é titular da Licença Ambiental n° …, emitida em 21 de Fevereiro de 2002 pelo Instituto do Ambiente e válida até 21 de Fevereiro de 2009 — cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. É também titular da licença de construção das obras de um projecto de aterro para RIB, deferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz em 10 de Setembro de 2002, tendo sido emitido o respectivo Alvará de licença de construção em 14 de Outubro de 2002 e fixado o prazo de oito meses para a conclusão dos trabalhos, terminando este a 14 de Junho de 2003 - cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

3. Dadas as condições climatéricas adversas, os trabalhos de construção só foram iniciados em 14 de Janeiro de 2003.

4. Menos de uma semana depois, a Câmara Municipal da Figueira da Foz (CMFF) solicitava à requerente que suspendesse os trabalhos, pedido esse a que a Requerente acedeu, tendo os trabalhos sido suspensos em 20 de Janeiro de 2003.

5. Em 7 de Fevereiro, a Autarquia voltaria a reiterar o seu pedido de suspensão das obras, tendo a requerente, uma vez mais, acedido a tal pedido - cfr. documento junto pela requerente sob doe. n° 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Os trabalhos continuaram suspensos até que em 7 de Março de 2003 a requerente não vendo motivos para manter durante mais tempo os trabalhos suspensos, informou a CMFF que iria retomar a construção no mais curto espaço de tempo possível, o que só viria a acontecer em Abril de 2003.

7. Com data de 3 de Junho de 2003, a requerente apresentou na CMFF requerimento a solicitar a prorrogação, por 170 dias, do prazo fixado na licença de construção para a conclusão das obras - cfr. documento junto pela requerente sob doe. n° 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Sobre tal requerimento recaiu o despacho do Presidente da CMFF proferido em 16 de Junho de 2003, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. certidão junta pela entidade requerida sob doc. n° 1, fls. 28).

9. A requerente foi notificada por mandado de notificação datado de 18 de Junho de 2003 (cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) para, “(...) no prazo de 15 dias a contar da data da recepção (...) se pronunciar sobre o parecer desfavorável no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do presente ofício, nos termos do n° 1 do art° 101º do Código de procedimento Administrativo, (...) uma vez a licença de construção não é prorrogada sendo declarada a respectiva caducidade, nos termos do n° 1 da alínea d) do art. 23º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20/11 com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 250/94 de 15/10, independentemente do pedido de prorrogação do prazo de validade da licença ter entrado dentro dos limites legais bem como, da veracidade das justificações invocadas para a sua prorrogação.

Porém, atendendo ao facto, de se encontrarem em curso, acções, promovidas pelas instâncias governamentais, com vista a avaliação dos impactos que a unidade de tratamento de resíduos possa provocar na envolvente, considerando-se ainda, que os resultados dessas acções serão determinantes para a eventual prossecução das obras previstas no projecto.

Mais fica notificado no prazo acima estipulado proceder á entrega do respectivo alvará nos termos do n° 6 do art. 23° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20/11 com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 250/94 de 15/10».

10. Foi emitido em 23 de Junho de 2003 o Alvará 141/03, assinado pelo presidente da CMFF (cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 8), cujo teor é o seguinte « (...) em conformidade com o meu despacho proferido em 2003/06/16, notifico a firma …, S.A. (...), que a licença de construção referente ao processo número …/01 (construção de aterro de resíduos banais) não foi prorrogada, sendo declarada a respectiva caducidade, nos termos do nº 1 da alínea d) do art. 23º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20/11 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94 de 15/10.

Independentemente do pedido de prorrogação do prazo de validade da licença te dado entrada dentro dos limites legais, bem como da veracidade das justificações invocadas para a sua prorrogação, mas atendendo ao facto, de se encontrarem em curso, acções, promovidas pelas instâncias governamentais, com vista a avaliação dos impactos que a unidade de tratamento de resíduos possa provocar na envolvente, e considerando-se ainda que os resultados dessas acções serão determinantes para a eventual prossecução das obras previstas no projecto, não é a respectiva licença renovada.

Fica ainda notificado a proceder à entrega do respectivo alvará nos termos do n.° 6 do a 23° do Decreto-Lei n.° 445/9 1, de 20/11 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94 de 15/10.

Poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias sobre o parecer desfavorável, nos termos do art° 101º do Código de Procedimento Administrativo (..)».

11. Por ofício datado de 19 de Junho de 2003, recebido pela requerente em 25 de Junho de 2003 (cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 9), foi a mesma notificada de que «C•) em conformidade com o despacho do Senhor Presidente de 03.06.16, informo V. Exa. que a licença de construção não é prorrogada sendo declarada a respectiva caducidade, nos termos do n.º 1 da alínea d) do art. 231º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20/11 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94 de 15/10 independentemente do pedido de prorrogação do prazo de validade da licença ter entrado dentro dos limites legais bem como, da veracidade das justificações invocadas para a sua prorrogação.

Porém, atendendo ao facto, de se encontrarem em curso, acções, promovidas pelas instâncias governamentais, com vista a avaliação dos impactos que a unidade de tratamento de resíduos possa provocar na envolvente, considerando-se ainda, que os resultados dessas acções serão determinantes para a eventual prossecução das obras previstas no projecto.

Assim, fica V. Exa., notificado a pronunciar-se sobre o parecer desfavorável no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do presente ofício, nos termos do n.° 1 do art. 101° do Código de procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro e proceder à entrega do respectivo alvará nos termos do n.° 6 do art.° 23° dos supra referidos diplomas».

12. Em 23 de Junho de 2003, por despacho do Presidente da CMFF, foi ordenado o embargo administrativo da obra, com o fundamento de que a obra estava a ser levada a efeito sem que a Requerente possuísse licença municipal - cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Em 7 de Julho de 2003, em exercício do seu direito de audiência prévia, deu entrada na CMFF a resposta da requerente à proposta de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo da licença mencionada — cfr. documento junto pela entidade requerida sob doc. n° 1 (fls. 33 e seguintes), cujo teor se dá por reproduzido.

14. Juntou à referida resposta relatório intitulado “Análise de aspectos hidráulicos e geotécnicos do projecto do aterro de resíduos industriais de Maiorca”, datado de Junho de 2003, elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) — cfr. documento junto pela requerente sob doc. n° 11, cujo teor se dá por reproduzido.

15. Sobre este parecer a Câmara solicitou ao LNEC os esclarecimentos que constam do documento junto pela requerente sob n° 13, que aqui se dá por reproduzido, tendo obtido em resposta a nota técnica elaborada pelo LNEC que a mesma juntou sob doc. n° 14, cujo teor se dá por reproduzido.

16. Por despacho de 7 de Agosto de 2003, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da licença de construção do aterro, com a seguinte fundamentação «O relatório preliminar elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a pedido do Senhor Ministro do Ambiente e comunicado à Câmara, através do Instituto de Resíduos (...) aponta falhas e deficiências, ao projecto elaborado e apresentado pela interessada, quer em termos hidráulicos quer em termos geotécnicos, sugerindo, igualmente, a sua reformulação ao nível da solução prevista para o sistema de protecção ambiental do aterro.

Face ao conteúdo do relatório preliminar elaborado pelo LNEC, ressaltam, desde logo, duas ideias-força; a necessidade de se fazer com urgência um estudo aprofundado do impacto ambiental já que, como se impunha não foi realizado previamente; e de que a localização escolhida para este tipo de aterro industrial poderá não ser apropriada, face à proximidade do Rio de Fofa e da planície aluvial do Mondego. (...)».

17. No seguimento do Parecer do LNEC, a Requerente manifestou-se junto do Instituto Nacional de Resíduos em exposição datada de 7 de Outubro de 2003 e que consta como Doc. n° 15, apresentado pela mesma, cujo teor se dá por reproduzido.

18. Em 30 de Outubro de 2003, por telecópia, o Secretário de Estado do Ambiente dirigiu à requerente, com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, o ofício junto pela requerente sob doc n° 16, cujo teor é o seguinte: «O aterro de resíduos banais de Maiorca possui Licença Ambiental (LA) n° …/2002, emitida pelo Instituto do Ambiente em 21 de Fevereiro de 2002 nos termos da legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, o Decreto-Lei n° 194/2000, de 21 de Agosto.

Esta LA estabelece um detalhado e rigoroso programa de controlo ambiental da actividade, que a (…..) fica obrigada a respeitar na fase de exploração, de encerramento e de manutenção após encerramento do aterro.

Não obstante, face à reservas manifestadas pela população, este Ministério solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil /LNEC) que desenvolvesse um relatório detalhado intitulado “Análise de aspectos hidráulicos e geotécnicos do projecto do aterro de resíduos industriais de Maiorca”. Este relatório aconselhou a introdução de algumas alterações ao projecto, no sentido de reforçar os sistemas de protecção já referidos.

Registo que a (……) o seu firme propósito de executar o projecto no estrito cumprimento de todas as recomendações do LNEC.

Sendo assim, cabe-me referir a V. Exa. Que, do ponto de vista deste Ministério, estão reunidas todas as condições para a execução deste projecto».

19. Em 12 de Novembro de 2003, a requerente apresentou novo pedido de prorrogação da referida licença de construção (cfr. documento junto pela mesma sob doc. 17, cujo teor é o seguinte: « (...) o pedido de prorrogação da licença de construção foi indeferido porquanto se encontravam “em curso, acções promovidas pelas instâncias governamentais, com vista a avaliação dos impactos que a unidade de tratamento de resíduos passa provocar na envolvente, considerando-se ainda que os resultados dessas acções serão determinantes para a eventual prossecução das obras previstas no projecto.

Referiam-se assim os actos praticados ao Relatório elaborado pelo LNEC intitulado ‘Análise de aspectos hidráulicos e geotérmicos do projecto do aterro de resíduos industriais banais de Maiorca.

Atendendo à posição assumida pela (….) perante o Instituto dos Resíduos em resultado do referido Relatório (...), na sequência do compromisso da (….) de executar o projecto no estrito cumprimento de todas as recomendações do LNEC, foi pela Secretaria de Estado do Ambiente confirmada a existência da condições para a prossecução dos trabalhos, nos termos da carta de 08.10.2003, que juntamos.

Deste modo, porque todas as questões ambientais que fundamentaram o embargo da obra e a declaração de caducidade da licença de construção se encontram actualmente ultrapassadas, conclui-se que actualmente a Edilidade se encontra vinculada a proferir despacho de prorrogação do prazo da licença de construção».

20. Decorridos 30 dias da apresentação do referido pedido, não foi proferida qualquer decisão expressa sobre o referido requerimento.

21. Em requerimento datado de 13 de Janeiro de 2004, a requerente apresentou na CMFF novo pedido de prorrogação de prazo (cfr. certidão junta pela entidade requerida sob doc. n° 1 — f 8 e 9) , cujo teor é o seguinte: «Conforme é do vosso conhecimento, as obras de construção do aterro de RIB de Maiorca foram suspensas na sequência imediata do embargo à obra ordenado pelo Exmo. Senhor Presidente desta Câmara Municipal.

Atendendo aos efeitos imediatos da referida ordem de embargo foi manifestamente vedada a possibilidade de continuação dos trabalhos necessários para a paralisação em segurança dos trabalhos de construção civil.

Ora, devido ao facto de não se ter processado à abertura total da estrada de acesso ao Aterro, a água da chuva fica acumulada nessa zona podendo perigar a estabilidade do talude situado na estrada de ligação da ETAR de Maiorca à estação elevatória do Fofa, a cerca de 280 metros do inicio do viaduto sobre o IP3.

A (…), S.A. não compreende o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo da licença de construção e o referido embargo ordenado à obra.

Como é certamente do conhecimento dos Senhores Vereadores, o projecto em causa foi objecto da competente licença ambiental, não decorrendo por qualquer forma do mesmo quaisquer riscos ambientais para a zona onde o mesmo se insere, tendo sido aliás dessa forma apreciado pelas entidades competentes.

Deste modo, atendendo ao manifesto interesse público e urgência na prossecução dos trabalhos e ao facto de todas as entidades competentes em matéria de licenciamento de aterro de resíduos industriais banais terem emitido todas as autorizações necessárias, tendo, designadamente, o Exmo. Senhor Secretário de Estado do Ambiente reafirmado em Outubro de 2003, a existência de todas as condições para a prossecução dos trabalhos, requer-se a esta Câmara Municipal que seja proferida decisão sobre o pedido de prorrogação da licença de construção por forma a dar continuidade imediata aos trabalhos de construção deste aterro.»

22. Por ofício recebido pela requerente em 23 de Fevereiro 2004 - cfr. certidão junta pela entidade requerida sob doc. n° 1 (fls.2 a 7) -, foi a requerente notificada de que «o requerimento apresentado e registado com o número 1468, foi indeferido pelo despacho proferido pelo Senhor Presidente datado de 2004/102111, o qual é concordante com a informação jurídica que junto se anexa. » Nos termos da informação junta « Se estiver em causa a estabilidade de qualquer talude, terá a requerente de especificar as obras que entenda serem indispensáveis fazer, para evitar qualquer derrocada e sujeitar a sua proposta à apreciação dos serviços técnicos.» Mais se conclui que « a) A interessada pretendeu apenas com este requerimento reafirmar anteriores pedidos de prorrogação da licença de obras.

b) Se existem situações de excepção no perímetro da zona do aterro, deve identificá-las para os serviços técnicos as apreciarem.

d) Uma vez que o Presidente da Câmara, aprecia o licenciamento dos processos de obras particulares com fundamento nas competências que lhe foram delegadas pela Câmara, cada interessado pode suscitar mediante recurso, cfr. Art. 65° n° 6 e n° 7, para aquele órgão, a reapreciação da sua pretensão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

O requerimento datado de 13/01/04 mas com entrada a 19/01/2004 apresentado pela …., ainda que dirigido à Câmara Municipal, não tem tal conteúdo, nem invoca qualquer vício que justifique a reapreciação.

Deve, portanto, ser indeferido».

23. Os trabalhos até ao momento efectuados referem-se a movimento de terras com o objectivo de moldar o terreno de forma a prepará-lo para a colocação das telas destinadas à impermeabilização dos solos, bem como para a execução dos sistemas de drenagem de águas.

24. As telas de impermeabilização não estão colocadas e os sistemas de drenagem de águas também não estão executados, todo o trabalho realizado está exposto, sem qualquer protecção, às condições atmosféricas, pelo que, começando a chover, o trabalho até agora efectuado será destruído ou seriamente afectado devido ao arrastamento de terras que a chuva necessariamente irá provocar.

25. Devido ao facto de não se ter processado à abertura total da estrada de acesso ao Aterro, a água da chuva fica acumulada nessa zona podendo perigar a estabilidade do talude situado na estrada de ligação da ETAR de Maiorca à estação elevatória do Foja, a cerca de 280 metros do inicio do viaduto sobre o IP3.

26. A requerente tem como objecto social exclusivo a construção, exploração e gestão de aterros de resíduos, sendo a sua sede no local do aterro (Maiorca) - cfr. doc. 18 junto pela requerente.

Não foram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão.

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O DIREITO

A providência cautelar aqui em causa destina-se a obtenção de autorização provisória para prosseguir os trabalhos de construção do aterro de resíduos industriais em Maiorca, bem como a intimação do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz para promover o averbamento da prorrogação do prazo da licença de construção no respectivo alvará, traduzindo-se, assim, numa providência cautelar antecipatória prevista no art. 120º n.º1 al. c) do CPTA.

Este tipo de providência, quando decretada, consome, o pedido material, uma vez que o antecipa, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica dependente da procedência da respectiva acção administrativa especial (cfr. Freitas do Amaral, “Cadernos de Justiça Administrativa”, “As providências cautelares no novo contencioso Administrativo”, p. 4 e seguintes; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 295 e seguintes).

As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que, previsivelmente, será reconhecido na acção principal, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências (cfr. Acs. TCA de 27.05.04, de 3.06.04 e de 1/7/04, respectivamente nos Rec. nº 139/04, 138/04 e 140/04).

Para além do periculum in mora, esta providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado, nos termos do nº 2 do art. 120º).
Assim, assume aqui relevo fundamental o fumus bonus iuris.
“O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo.
O papel que é dado ao fumus bonus iuris (ou “aparência de direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, (...)” – cfr. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., pág. 299.
Contudo, apesar de nas providências antecipatórias, como no presente caso, a decisão ter de proceder a uma apreciação mais exigente da probabilidade de procedência da pretensão principal, nem por isso terá de apreciar discriminadamente todos os vícios invocados pelo requerente, mas tão só de apreciar global e sumariamente tal probabilidade de procedência.
Isto é, a apreciação tem se ater “dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal” – cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”.
No caso sub judice alega o recorrente que a sentença recorrida laborou em erro com dois fundamentos:
_ primeiro ao considerar que o despacho recorrido de 11/2/04 revogou o deferimento tácito do pedido de reapreciação do pedido de prorrogação de licença quando o mesmo não recaiu sobre o pedido de prorrogação da licença mas antes sobre o pedido de sujeição do mesmo a deliberação expressa da Câmara Municipal, pelo que o seu conteúdo não é incompatível com o deferimento tácito do pedido de prorrogação da licença, que por isso não foi revogado.

- segundo , e mesmo que assim se não entendesse, a revogação de um acto tácito de deferimento — acto constitutivo de direito - encontra-se sujeita à verificação dos pressupostos legais para a revogação de actos constitutivos de direitos, nomeadamente o n.° 2 al. b) do art. 140º do CPA, que dispõe que os actos constitutivos de direitos ou interesse legalmente desprotegidos apenas são revogáveis “quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto”.

Pelo que, ao não ter consentido na revogação do deferimento tácito do pedido de prorrogação da licença de construção foi violado o art. 140° do CFA.

Em suma, o tribunal deveria ter apreciado a validade da revogação do acto tácito de deferimento.

Ora, temos que ter presente que são dois os fundamentos utilizados pela sentença recorrida para concluir pela improbabilidade da pretensão a formular no processo principal (reconhecimento judicial do recorrente prosseguir na execução dos trabalhos de construção do aterro) vir a ser julgada procedente (cfr. alínea c) do n° 1 do artigo 120° referido).

1_ Em 1º lugar vem referido que posteriormente à alegada formação de acto tácito, a Administração proferiu, em 4 de Fevereiro de 2004, acto expresso de indeferimento da pretendida prorrogação de prazo.

Pelo que “Sem discutir (ainda) se estão reunidos os pressupostos de formação do alegado acto tácito que a requerente invoca e do qual pretende ver reconhecidos os direitos decorrentes, desde logo se conclui que o acto de 4 de Fevereiro de 2004 (indeferimento expresso) comporta duas dimensões: a decisão explícita de indeferir o requerimento de prorrogação de prazo da licença de construção em causa, e a decisão implícita de revogação do anterior e eventual acto de deferimento tácito. (...) a permanência na ordem jurídica daquele acto de indeferimento expresso revogatório do eventual deferimento tácito impede que por via de acção de reconhecimento a recorrente veja judicialmente reconhecidos os (hipotéticos) direitos decorrentes deste último.

É pois decisivo, como condição da acção de reconhecimento de direito, que o acto tácito do qual a requerente faz decorrer os direitos que pretende ver reconhecidos permaneça na ordem jurídica e possa produzir os seus efeitos.

Assim, admitindo ainda que por hipótese de raciocínio que o invocado acto tácito existe e é válido, não podendo assim ser livremente revogável pela Administração, a verdade é que existe um posterior acto expresso de indeferimento, o qual - mesmo que supondo que venha a ser impugnado e anulado nos termos legais -, é o (único) que neste momento subsiste na ordem jurídica.”

2_ Em 2º lugar vem invocado que “...ainda que tenha sido formulado na pendência do recurso contencioso do acto de 7 de Agosto de 2003 que indefere anterior pedido do mesmo conteúdo (facto que não está provado mas que se admite por mera hipótese de raciocínio), sobre o requerimento apresentado em 12 de Novembro de 2003 não pode ter versado qualquer acto de deferimento tácito, por a licença de construção cuja prorrogação foi requerida ter entretanto caducado, pois a (eventual ou hipotética) impugnação contenciosa daquele primeiro acto de indeferimento não suspenderia nem interromperia a caducidade do alvará de licença de construção.” sentença recorrida.

E, efectivamente, assim é.

Citando Sérvulo Correia em Noções de Dº Administrativo pág. 410 são pressupostos do acto tácito:
"a)Formulação de uma pretensão por um administrado;
b)Dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida;
c)Ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito."
É doutrina e jurisprudência unânime de que um dos pressupostos da formação do acto tácito é a existência de um dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida. (neste sentido ver Sérvulo Correia, Noções de Dº Adm., pág. 410, M. Caetano, Manual, 1º V., 10ª ed. pág. 475 e Freitas do Amaral, Dº Adm., V., 3º, pág. 266)
E "A existência do dever legal de decidir por parte da autoridade administrativa pressupõe, em 1º lugar, que a decisão que lhe é solicitada caiba na sua competência e, em 2º lugar, que o poder de decidir seja vinculado: se o poder da autoridade administrativa não é vinculado quanto ao momento de agir ou à oportunidade de agir ou não agir, não há dever de decidir e, portanto, o silêncio face à pretensão do particular não conduz à formação do acto tácito." (Sérvulo Correia, Noções de Dº Adm., pág. 410.)
Pelo que, tendo terminado o prazo da licença quando foi feito o requerimento que alegadamente deu origem ao deferimento tácito, não tinha a entidade em causa qualquer dever legal de decidir um pedido de prorrogação que entretanto caducara.

O que significa que não existe, desde logo, qualquer probabilidade de vir a ser reconhecido ao recorrente a existência daquele deferimento tácito.

Não se vislumbra, portanto, qualquer probabilidade séria de uma eventual pretensão principal poder vir a proceder, e que necessariamente conduz ao naufrágio da providência.

Ora, o recorrente apenas ataca aquele primeiro fundamento, nada referindo nas suas alegações (que delimitam o âmbito do recurso) quanto à caducidade do pedido de prorrogação deduzido em Novembro de 2003 e que a seu ver teria conduzido ao deferimento tácito que, a seu ver, justifica a medida antecipatória objecto destes autos.

O que significa que, mantendo-se este fundamento, mesmo que a razão estivesse do seu lado quanto ao alegado erro de julgamento da sentença recorrida, ainda assim, se manteria o indeferimento da sua pretensão com aquele segundo fundamento.

Na verdade, e conforme jurisprudência constante, a invalidade de um dos fundamentos da sentença não impede que a mesma se mantenha com outro fundamento que, por si, e independentemente do outro, conduza à mesma solução jurídica.

O que manifestamente é o caso.

Daí a irrelevância da bondade do conhecimento da validade da revogação do acto tácito de deferimento.

De qualquer forma, sempre se dirá que o recorrente manifestamente não tem razão em parte do que alega.

Em 1º lugar, no requerimento deduzido em 13 de Janeiro de 2004, a requerente apresentou na CMFF novo pedido de prorrogação de prazo conforme resulta claramente da certidão junta pela entidade requerida sob doc. n° 1 — f 8 e 9) de cujo teor se extrai «Conforme é do vosso conhecimento, as obras de construção do aterro de RIB de Maiorca foram suspensas na sequência imediata do embargo à obra ordenado pelo Exmo. Senhor Presidente desta Câmara Municipal.(...)

A …, S.A. não compreende o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo da licença de construção e o referido embargo ordenado à obra.

Como é certamente do conhecimento dos Senhores Vereadores, o projecto em causa foi objecto da competente licença ambiental, não decorrendo por qualquer forma do mesmo quaisquer riscos ambientais para a zona onde o mesmo se insere, tendo sido aliás dessa forma apreciado pelas entidades competentes.

Deste modo, atendendo ao manifesto interesse público e urgência na prossecução dos trabalhos e ao facto de todas as entidades competentes em matéria de licenciamento de aterro de resíduos industriais banais terem emitido todas as autorizações necessárias, tendo, designadamente, o Exmo. Senhor Secretário de Estado do Ambiente reafirmado em Outubro de 2003, a existência de todas as condições para a prossecução dos trabalhos, requer-se a esta Câmara Municipal que seja proferida decisão sobre o pedido de prorrogação da licença de construção por forma a dar continuidade imediata aos trabalhos de construção deste aterro.»

E, por outro lado, também resulta claro dos autos que a decisão de 23/2/94 se reporta àquele requerimento de 13/1/04 conforme extracto da mesma deliberação: “O requerimento datado de 13/01/04 mas com entrada a 19/01/2004 apresentado pela …., ainda que dirigido à Câmara Municipal, não tem tal conteúdo, nem invoca qualquer vício que justifique a reapreciação. Deve, portanto, ser indeferido».

É, pois, manifesto que foi pedida a prorrogação da licença de construção sobre a qual foi proferida a deliberação de 23/2/04.

Em suma, e sem necessidades de mais considerandos é de manter a sentença recorrida com um dos fundamentos invocados.

*

Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida nos termos expostos.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

R. e N.

Porto, 30/07/2004

Ana Paula Portela

Maria Isabel S. Pedro Soeiro

Moisés M. Rodrigues