Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00909/21.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
NULIDADE DA SENTENÇA.
Sumário:1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

3 - Se os orgãos dirigentes da PSP deferiram o pedido do Requerente em torno da sua colocação a título excepcional no COMETPOR por 8 meses, por causa de problemas de saúde relacionados com a sua mulher, e se após o decurso desse prazo o mesmo ainda exece funções nesse Comando Metropolitano e não no seu Comando de origem, sendo certo que ainda dentro daquele período de 8 meses pediu a prorrogação dessa colocação por causa de saúde relacionada agora quer com a sua mulher e com o seu filho, se o Requerente foi tido e mantido a exercer efectivas funções durante os 1122 dias após ter findado aquele periodo, na base de uma situação de facto criada pela PSP, para efeitos de dar por finda essa colocação excepcional, e no sentido de que o Recorrido já se devia ter apresentado no COMETLIS em 10 de março de 2018, a PSP não podia deixar de proceder à prévia audição do ora Recorrente.

4 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:D.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - RELATÓRIO

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], Requerido no Processo cautelar que contra si foi intentado por D. [também devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 03 de julho de 2021, pela qual julgou procedente o pedido por si formulado a final do Requerimento inicial [atinente ao pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordena a apresentação do Requerente, em 05 de Abril de 2021, pelas 09.00h no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS)]

*


No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerente ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1- O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente a providência interposta pelo Recorrido e que considerou «verificar a totalidade dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, julgo procedente o pedido cautelar e, em consequência defiro a requerida suspensão de eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordenou a apresentação do Requerente, em 05/04/2021, no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS).».
2- A decisão agora posta em recurso enferma de nulidades, padece de contradições insanáveis e de erros de julgamento de direito, como demonstrado.
3- Desta mesma sentença do Tribunal A Quo, os factos que relevam para a boa decisão da causa e a revogação desta decisão são os factos descritos sob os n.ºs 1 - fls. 7 de 27; 2 -fls. 7 de 27; 3 - fls. 8 de 27; 4 -fls. 8 de 27;
9. - fls. 15 e 16 de 27; 10 - fls. 16 de 27; 11 - fls. 16 de 27; 12.- fls. 16 de 27; 13. - fls. 16 de 27; 14 - fls. 17 e 19 de 27; 15 - fls. 20 de 27.
4- As nulidades da sentença que constam neste acervo decisório são a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia conforme previsto nos arts. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 608.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
5- A omissão de pronúncia – 1ª parte, al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC verifica- se por ter sido submetida questão a julgamento pelo Recorrente, nomeadamente, o poder discricionário da Administração – invocado nos arts. 48.º a 58.º da Oposição- concernente à gestão e colocação dos efectivos na PSP e conforme o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Publica (EPPSP) e tal como previsto nos arts. 95.º, 97.º, 98.º, 99.º e 102.º.
6- A actuação da Recorrente foi lícita, legítima e legal em consonância com os supra dispositivos legais descritos e pertencentes ao Estatuto, bem como em estrito cumprimento das previsões legais dos arts. 121.º, 124.º, 148.º e 149.º todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) tendo a Recorrente proferido acto administrativo com aposição de termo de colocação a título excepcional pelo período de 8 (oito) meses.
7- Assim, quanto ao poder discricionário, já bem decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte concordando com a posição do ora Recorrente, no Proc. n.º 02483/17.0BEPRT, de 15.06.2018, Relatora: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, disponível em: www.dgsi.pt.
8- Quanto à omissão de pronúncia, os Venerandos Tribunais Superiores são unânimes tal como já foi assim decidido: Proc. n.º 00787/2003, de 08.11.2013, Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho; Proc. n.º 01590/16.1BEBRG, de 01.02.2019, Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa; Proc. n.º 00787/15.6BEAVR, de 28.04.2017, Relator: Rogério Paulo da Costa Martins; Proc. n.º 0603/15, de 19.10.2017, Relator: José Veloso; Proc. n.º 0827/15.9BALSB, de 03.02.2021, Relatora: Paula Cadilhe Ribeiro; disponíveis em: www.dgsi.pt.
9- Por conseguinte, a sentença incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia por ter violado o disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPA, 608.º e 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA ao não se ter pronunciado sobre o poder discricionário da Recorrente, questão que foi levada a julgamento.
10- Ademais, a sentença do Douto Tribunal A Quo também padece da nulidade de excesso de pronúncia conforme previsto na 2.ª da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
11- Desde logo, por se ter pronunciado quanto à acção principal e ter decidido “previsivelmente” a mesma – sem para tal estar ainda habilitado o Tribunal A Quo – e em violação dos arts. 118.º, 120.º e 121.º do CPTA, conforme se pode extrair da mesma sentença que se passa a citar «Nesses termos, embora de forma perfunctória, será previsível que a ação principal venha a ser julgada procedente pela preterição do direito de audição prévia, julgando-se, por isso, verificado, também, o requisito do fumus boni iuris» (Cfr. ii) Preterição de Audiência Prévia de fls. 24 a 26 de 27).
12- Sendo certo que como se conclui e como se concluirá inexistiu qualquer preterição de audiência prévia, desde logo, em conformidade com al. f) do n.º 1 do art. 124.º do CPA.
13- Assim, a sentença do Tribunal A Quo também enferma da nulidade de excesso de pronúncia conforme assim já consideraram os nossos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 1313/18.0BESNT, de 25.06.2020, Relatora: Ana Pinhol; Proc. n.º 01681/13, de 10.09.2014, Relatora: Dulce Neto ; Proc. n.º 026712, de 23.05.1991, Relator: Cruz Rodrigues ; Proc. n.º 448/16.9BELLE, de 07.06.2018, Relator: Joaquim Condesso ; Proc. n.º 00302/10.8BEPRT, de 02-03-2017, Relatora: Paula Moura Teixeira ; Proc. n.º 0618/09, de 09.06.2010, Relator: Pimenta do Vale; disponíveis em: www.dgsi.pt.
14- Além das nulidades supracitadas, no despacho saneador (art. 88.º do CPTA) o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso presentes nos autos e que não carecem de alegação, de acordo com o art. 89.º do CPTA.
15- Anuindo e demonstrando a sua concordância com os Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 193/06.3BEFUN, de 07.03.2019, Relator: José Gomes Correia; Proc. n.º 106/12.3BECTB, de 06.12.2017, Relatora: Ana Celeste Carvalho; Proc. n.º 167/11.2BEJA, de 15.10.2020; Relatora: Ana Paula Martins (declaração de voto – fundamentação); Proc. n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1, de 09.05.2018, Relator: Ferreira Pinto; disponíveis em: www.dgsi.pt.
16- Desde logo, salvo melhor entendimento e opinião contrária, pela verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto dado que despacho suspendendo configura um acto confirmativo de um acto administrativo anterior, em consonância com o art. 53.º do CPTA.
17- Pois, com efeito, o acto de colocação a título excepcional tem os fundamentos e conteúdo do despacho emanado em 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e é confirmado em 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27).
18- Posição igualmente sufragada pelos Venerandos Tribunais Superiores: Proc. n.º 826/14.8BEBRG, de 05.03.2021, Relatora: Helena Canelas; Proc. n.º 1661/17.7BESNT, de 22.11.2018, Relatora: Sofia David; Proc. n.º 03303/10.2BEPRT, de 14.02.2014, Relator: Antero Pires Salvador; Proc. n.º 07674/14, de 06.04.2017, Relatora: Anabela Russo; disponíveis em: www.dgsi.pt.
19- Subsidiariamente e assim não se entendendo, então estaremos perante um acto de execução, em que o acto administrativo exequendo é o despacho de 08.06.2017 - Facto 3 (fls. 8 de 27) e o acto executivo é o despacho de 23.03.2021 – Factos 9 e 10 (fls. 15 e 16 de 27) que contém a prestação de facto do Recorrido se apresentar no COMETLIS onde é EFECTIVO.
20- Pelo que tal encontra eco na Doutrina dado que o «acto de execução distingue-se materialmente do acto confirmativo porque visa dar execução ao acto decisório anterior e não apenas dar-lhe estabilidade jurídica», assim Luiz Cabral de Moncada In O acto administrativo confirmativo; noção e regime jurídico.
21- Posição concomitantemente assumida pelos nossos Venerandos Tribunais Superiores a este respeito: Proc. n.º 00334/11.9BEAVR, de 08.02.2013, Relatora: Ana Paula Soares Leite Martins Portela; Proc n.º 00659/13.9BEAVR, de 04.02.2021, Relatora: Ana Paula Martins; e Proc. n.º 00164/19.0BEPRT, de 17.04.2020, Relatora: Helena Ribeiros; disponíveis em: www.dgsi.pt.
22- Pelo que, subsidiariamente, o Despacho Suspendendo configura-se como um acto de execução propriamente dito e para uma prestação de facto, nos termos dos arts. 148.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 181.º do CPA, não padecendo de qualquer invalidade, em que ordena a apresentação do Recorrido no COMETLIS onde é EFECTIVO.
23- Salvo o devido respeito e que é muito (!), o Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado pela verificação da excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir pelo Recorrido, conforme prescreve o art. 89.º, n.º 4 do CPTA.
24- Com efeito, o Recorrido viu a sua colocação a título excepcional satisfeita
para assistir a sua cônjuge durante a gravidez de risco e pelo período de 08 (oito) meses – Facto 3 – fls. 8 de 27;
25- Pelo que com o nascimento do filho do Recorrido, cessaram os pressupostos de facto subjacentes àquele acto administrativo e extinguiram-se os efeitos jurídicos daquela mesma colocação, devendo o Recorrido ter-se apresentado no COMETLIS onde é EFECTIVO e não ter permanecido no COMETPOR como o fez e sucessivamente apresentou pedidos de prorrogação – Factos 5 a 8, de fls. 8 a 15 de 27.
26- Assim sendo, o Despacho Suspendendo aqui em sindicância e que se reporta aos Factos 9 e 10 descritos a fls.15 e 16 de 27 não é a decisão do procedimento como configura o art. 127.º do CPTA.
27- Em bom abono da verdade e do Direito, a decisão do procedimento está contida no acto administrativo no Despacho do Director Nacional Adjunto de 08.06.2017 referente ao Facto 3, de fls. 8 de 27.
28- Por conseguinte, tendo o Recorrido obtido decisão favorável à data de 08.06.2017 pelo período de 08 (oito) meses no pedido de colocação a título excepcional e no uso do poder discricionário da Administração, nada há decidir nos presentes autos, nem nunca houve para decidir.
29- Contudo, não se poderá deixar de carrear que o Recorrido estava obrigado a apresentar-se em 10.03.2018 no COMETLIS onde é EFECTIVO e não o fez, incumprindo com tal ordem.
30- Para tal, o Recorrido apresentou sucessivamente apresentou pedidos de prorrogação – Factos 5 a 8, de fls. 8 a 15 de 27, tendo permanecido, para além da colocação a título excepcional, 1122 dias no COMETPOR onde não pertence e ainda está indevidamente e ilegitimamente.
31- Enviesadamente, o que o Requerente pretende é ver a sua colocação definitiva no COMETPOR – e tal não lhe advém pela suspensão da eficácia do despacho suspendendo - mas, sim, pelos instrumentos legais concedidos nos arts. 98.º e 99.º do EPPSP.
32- Deste modo, tal se consubstancia numa excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir nos presentes autos, cfr. art. 89.º, n.º 4 do CPTA e como já bem assim decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Proc. n.º 501/10. 2TVLSB.S1., de 15.03.2012, Relator: Sebastião Póvoas; disponível em www.dgsi.pt.
33- Além do supra concluído, a Douta Sentença do Tribunal A Quo considerou erroneamente que se verificavam todos os pressupostos para deferir a providência cautelar.
34- Quanto ao periculum in mora não se verifica este pressuposto porque as circunstâncias familiares do Recorrido, além de algumas serem préexistentes, estas também não se vão alterar ou agravar.
35- Salvo o devido respeito e que é muito (!) pelas circunstâncias familiares do Recorrido, a doença hereditária da sua cônjuge já era pré-existente ao pedido de colocação a título excepcional, conforme se poderá verificar pelos Factos 5 - (a fls. 9 de 27); 6 - (fls. 10 e 11 de 27); 7 - (fls. 13 de 27); 13 – (fls.16 de 27); 14 – (fls. 17 de 27).
36- Concernente ao filho do Requerente, nem se deveria colocar tal questão dado que a colocação a título excepcional foi para a sua gestação, mas que sem prescindir, mutatis mutandis, veja-se quanto às perturbações de sono, inscritos nos Factos 6 (fls. 10 de 27); 7 (fls. 13 de 27); 8 (fls. 15 de 27); 13 (fls. 16 de 27); 14 (fls. 17 de 27); e a fls. 22 de 27.
37- Pelo que as patologias supra descritas na cônjuge e filho do Recorrido são factos consumados, pelo que não se vão alterar e já eram pré-existentes, sem olvidar que a colocação a título excepcional no COMETPOR foi para assistir durante a gravidez de risco e o filho já tem quase 4 anos (!) (nascido 21.08.2017 - PA – II (prorrogação da colocação a título excepcional – fls. 46) e o Recorrido ainda não regressou ao COMETLIS onde é EFECTIVO.
38- Não há que confundir entre o conceito jurídico de periculum in mora com tempus fugit, enquanto o primeiro é passível de tutela jurisdicional efectiva, o segundo já não o é.
39- A sentença do Douto Tribunal A Quo violou os preceitos inscritos nos
arts. 118.º e 120.º do CPTA ao considerar verificado este requisito, dado que, com efeito, o mesmo não se verifica.
40- Outrossim o mesmo se dirá quanto ao fumus boni iuris, pelo que não existe aqui qualquer aparência ou vestígio de bom direito.
41- Desde logo, porque consideramos que nos encontramos perante um acto administrativo aposto com uma cláusula acessória de termo, em consonância com os arts. 148.º e 149.º, n.º 2 ambos do CPA, relativamente ao acto administrativo contido no Facto 3- Despacho de 08.06.2017 (fls. 08 de 27).
42- Ou assim não se entendendo, de que nos encontramos perante um acto confirmativo - Facto 10 - Despacho de 23.03.2021 (fls. 16 de 27) – do acto administrativo primitivo contido no Facto 3- Despacho de 08.06.2017 (fls. 08 de 27).
43- Bem como, subsidiariamente, um acto de execução - Facto 10 - Despacho de 23.03.2021 -(fls. 16 de 27) do acto administrativo exequendo referente ao - Facto 3- Despacho de 08.06.2017 (fls. 08 de 27).
44- Sendo todos os actos administrativos supra descritos inimpugnáveis e já tendo o Recorrido obtido decisão favorável no ano de 2017 pela Administração, não existe nos presentes autos qualquer direito a favor do Recorrido.
45- A única aparência de direito que se encontra nos presentes autos é o da Administração.
46- Esta Administração que se encontra ilegitimamente impedida de proceder à gestão dos seus efectivos, em consonância, com o seu poder discricionário.
47- Sendo certo que o Recorrido é EFECTIVO do COMETLIS e não do COMETPOR e que se encontra a desobedecer à apresentação no seu POSTO no COMETLIS desde 10.03.2018.
48- Relativamente à alusão da “Preterição de audiência prévia” que a sentença do Douto Tribunal A Quo faz, a mesma sentença não poderá estar mais equivocada.
49- O acto administrativo de colocação a título excepcional foi favorável ao Recorrido, por conseguinte, não tem que haver audiência prévia em consonância com o art. 124.º do CPA.
50- Aliás, situação que obtém a anuência na sentença do Douto Tribunal A Quo para depois, mais adiante, se contradizer insanavelmente.
51- De igual modo, inexiste “decisão-surpresa”, o Recorrido é efectivo do COMETLIS e não do COMETPOR, pelo que já sabe - antes de pedir em 2017 - a colocação a título excepcional, de que está colocado em Lisboa, pois, é naquela cidade que é EFECTIVO.
52- Quando foi deferido o pedido de colocação a título excepcional, o Recorrido sabia que a 10.03.2018 tinha que regressar a Lisboa.
53- Surpresa, sim, é decorridos mais de 1122 dias, o Recorrido incumprir com a sua apresentação no COMETLIS.
54- Destarte, o Recorrido pretende ilegitimamente e ultrapassando as normas legais previstas e demais colegas no corpo de efectivos, obter a sua colocação como efectivo no COMETPOR - Factos 6 e 7, respectivamente, a fls. 11 e 14 de 27.
55- Assim, inexiste qualquer preterição de audiência prévia ao Recorrido quanto ao acto administrativo de 2017 e quanto ao despacho suspendendo de 2021 - que apenas veio reiterar o anterior - tendo sido integralmente cumpridos os arts. 53.º e ss, bem como, os arts. 121.º, 124.º, 148.º e 149.º todos do CPA, como também, os arts. 53.º, 118.º e 120.º do CPTA.
56- O mesmo se dirá quanto à “Ponderação de Interesses”, o Recorrido já viu os seus interesses particulares salvaguardados, aliás, já os viu para além dos 08 meses para os quais se encontrava autorizado, em mais de 1122 dias, de uma gravidez de risco passou a assistir o filho de 04 anos, quando para tal não estava autorizado.
57- O poder discricionário da Administração na gestão de efectivos é que tem a obrigação de zelar pelo interesse público e quando um membro efectivo de um Comando Metropolitano é colocado noutro que não pertence, há alguém que é impedido de ser colocado naquele que pediu a colocação.
58- Bem como, tem que ser colocado um outro agente em substituição do que foi transferido, tal é facto que não carece de alegação ou prova, em consonância com o art. 412.º do CPC.
59- Aliás, a este propósito bastará atentar aos Movimentos Judiciais dos nossos Venerandos Tribunais todos os anos.
60- Como também, para tal basta o que se alegou nos arts. 48.º a 58.º da Oposição e do qual o Tribunal A Quo não se pronuncia.
61- A sentença do Douto Tribunal A Quo contradiz-se insanavelmente, mais uma vez, porque os interesses particulares do Recorrido terminaram com o fim da gravidez de risco e com o nascimento do filho e o interesse público de gestão dos efectivos no COMETLIS desde essa data que está em questão, o que é referido na sentença – Facto 4 – fls 8 de 27 conjugado com o afirmado no 2.º parágrafo da página 24 de 27.
62- Porquanto, em consonância com o art. 412.º, bem como do regime jurídico que institui o poder discricionário prescrito no EPPSP nos arts. 97.º e 102.º, consequentemente, não se encontra aqui preenchida a previsão legal inscrita no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
63- Pelo Exposto, a Sentença do Douto Tribunal A Quo violou as normas inscritas nos arts. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
121.º, 124.º, 127.º, 148.º, 149.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 181.º do Código de Procedimento Administrativo; 1.º; 7.º, 53.º, 88.º, 89.º, 118.º, 120.º e 121.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; 412.º, 608.º e 615.º do Código de Processo Civil; 95.º, 97.º, 98.º, 99.º e 102.º, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Publica; em consequência, deve a Sentença do Tribunal A Quo ser REVOGADA pelo Venerando Tribunal Ad Quem e ser indeferida a providência cautelar requerida e assim se fazendo inteira Justiça!

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por conseguinte, deve a Sentença do Tribunal A Quo ser REVOGADA pelo Venerando Tribunal Ad Quem e ser substituída por outra sentença que indefira a providência cautelar requerida e assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

**

O Requerente ora Recorrido, D., apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1- Vem o Recorrente alegar que a douta sentença recorrida, é nula por omissão de pronuncia e excesso de pronuncia.
2- Quanto à omissão de pronuncia, no entender do Recorrente, a mesma decorre do Tribunal a quo, alegadamente, não se ter pronunciado à cerca do poder discricionário da Administração, no concernente à colocação extraordinária dos seus efetivos.
3- Antes de mais, o alegado poder discricionário da Administração não é, nem pode ser, sinónimo de arbitrariedade.
4- Nenhuma nulidade se verifica, tanto mais que o Tribunal, a este respeito, entendeu que o poder da Administração não pode sobrepor-se a tudo e todos, nomeadamente aos relatórios médicos juntos aos autos, pareceres clínicos do próprio Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD) e Relatório Social referente ao agregado familiar do A..
5- Os quais ao longo dos anos e mesmo após o nascimento do filho do A., têm vindo a concluir que se justifica a manutenção da sua colocação a título excecional no Comando Territorial do Porto.
6 - O Tribunal, o superior interesse da mulher e do filho do A., fazendo prevalecer tais direitos, sobre os alegados poderes discricionários da administração.
7- Quanto a este alegado poder discricionário do Recorrente, o Despacho n.º 12/GDN/2011 que define as normas de execução e de operacionalização dos instrumentos de mobilidade interna entre serviços da PSP, indica no seu art.º 17, nº 1 que na colocação a título excecional “Sem prejuízo da verificação dos factos que lhe deram origem, a ponderação do pedido deve ter em conta a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal do comando territorial.
8- Tal facto mais do que discricionário é objectivo, visando a orientação de uma conduta a observar pela administração, in casu, pela Direção Nacional da PSP.
9- Atendendo ao Despacho n.º 24 069/2005 (2.ª série) do DRE, datado de 24 de Novembro de 2005 que fixa a dotação de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública dos diversos comandos da PSP, indica que expressamente que no COMETLIS tem cabimento para 6277 Agentes/Agentes Principais.
10- Por sua vez, o documento estratégico “Controlo de Efetivos” referente a Abril de 2021 do Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional da PSP (com correspondência à data em que o Agente D. foi notificado do despacho de apresentação no COMETLIS) indica expressamente que o efetivo na carreira de Agentes é de 6421, ou seja, superior à dotação de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública no COMETLIS, decorrente do Despacho n.º 24 069/2005 (2.ª série) do DRE, datado de 24 de Novembro de 2005.
11- Sem prejuízo dos motivos que determinaram o pedido de título excecional e sua prorrogação, está bem de ver que, não se afigura como necessário, adequado e razoável à luz dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático a transferência do A. ou o seu regresso ao COMETLIS, em face do excesso de discricionariedade, ou melhor, à falta de observância dos critérios fixados no Despacho n.º 12/GDN/2011, assim como à falta de fundamentação.
12- Acresce que, resulta da Circular nº DRH/06/2006 do Departamento de Recursos Humanos, publicado na Ordem de Serviço nº 102-A, II Parte datada de 2006-07-07, que regula que prorrogação da colocação a título excecional na PSP, no seu ponto nº 7, que: “Caso não tenha dado entrada qualquer recurso suspensivo dos actos, o Comandante deverá emitir a guia de marcha, com vista à apresentação do elemento no, dia útil seguinte, ao terminus da autorização da colocação a título excepcional, no seu Comando de origem.”
13- Ou seja, a incumbência da emissão de guia de marcha é do Núcleo de Apoio Geral (NAG) conforme competência estatuída no ponto 2.5.1 al. f) do anexo 2 do Despacho 20/GDN/2009 que regula a organização e competência dos serviços e subunidades policiais na PSP.
14- Todos estes factos criaram no A. a convicção plena de que a sua colocação excecional se manteria, tanto mais que, tendo vindo a comprovar, no âmbito dos pedidos de prorrogação sucessivos, as razões de saúde a eles subjacentes, o despacho suspendendo constituiu de facto uma verdadeira decisão surpresa.
15- Violou assim, a administração, os princípios da proporcionalidade e da igualdade, na conduta do R..
16- Razão pela qual, também inexiste a alegada nulidade por excesso de pronuncia.
17- Aliás, a este respeito, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que no caso foi preterida a audição prévia do A., e que em face da mesma será previsível que a acção principal venha a ser julgada procedente.
18- O Tribunal tem sempre que pronunciar-se à cerca do requisito relativo à aparência do bom direito, facto que implica um juízo de probabilidade, ainda que sumário e perfunctório, quanto ao sucesso da acção principal.
19- Mostrando-se assim acertada, a decidida procedência da presente providência cautelar, na medida em que sumariamente apreciou o mérito da acção principal.
20- Quanto à alegada contradição insanável, detém-se o Recorrente em generalidades, insistindo nos alegados poderes discricionários da Administração, para concluir que o despacho suspendendo não constituiu uma decisão surpresa.
21- Despacho suspendendo, foi proferido em clara violação do direito de audiência prévia a que alude o art.º 121º e 122º do CPA.
22- Confundindo o Recorrente, o acto administrativo dos autos, com a falta de pronuncia quanto aos pedidos de prorrogação que o A. fez, após o nascimento do seu filho.
23- Sendo certo que, jamais o A. foi notificado de qualquer despacho / decisão, sobre tais requerimentos.
24- Como se encontra provado nos autos, desde Janeiro de 2018, até à presente data, (passados 1.569 dias, ou seja, 4,3 anos), que o A., em momento algum foi notificado de qualquer despacho ou decisão quanto aos pedidos que formulou.
25- Ademais, das diligências promovidas pela administração, não existe informação, parecer ou despacho que fosse prejudicial ao mérito dos seus pedidos de colocação excecional, em face dos motivos subjacentes à sua formulação.
26- Pelo contrário, o parecer clínico do Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD), com registo n.º 2410/DSAD/18, datado de 01-03-2018, indica expressamente que “conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho de 4 meses, justificam clinicamente a pretensão.”
27- No mais, mantiveram-se no essencial os pressupostos enunciados para apoio familiar da sua mulher e do seu filho, com quadro clínico de ansiedade generalizada e de separação em quadro regressivo, encontrando-se a ser seguida em psiquiatria e sobretudo pela agravação do quadro clínico ao ser diagnosticada e confirmada doença rara e hereditária de “distrofia miotônica de Steinert” assim como o diagnóstico clinico ao seu filho de hiperatividade “síndrome de Asperger”.
28- Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os pressupostos não cessaram, tendo-se mantido na sua essência, e até agravado, não sobre a gravidez de risco, mas sobre o quadro clínico do seu agregado familiar, constante no pedido de prorrogação do título excecional apresentado em 15 de Janeiro de 2018.
29- A este respeito, veja-se que, todas as diligências e provas recolhidas pela administração, tendentes à descoberta da verdade material, beneficiam a posição do A. e comprovam o mérito do por si requerido.
30- Reitera-se que o direito de audiência nunca ocorreu nem lhe foi dada tal faculdade, conferida por lei, nem tão pouco a administração fez prova que tenha ocorrido ou que tenha notificado o A. nesses termos.
31- Conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sob o processo n.º 040860, “A audiência dos interessados, … é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito … que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos”.
I.2-a audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo configura um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto nos casos expressamente previstos na lei de inexistência e dispensa dessa audiência”.
32- A dispensa de audiência prévia tem de ser objecto de decisão expressa fundamentada que, no caso, nunca inexistiu.
33- Ainda de acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, sob o processo n.º 03207/09.1BEPRT datado de 26-10-2018 “A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afectará”.
34- Salvo o devido respeito, a presente decisão é justa e totalmente conforme com o direito e a factualidade dada como provada, não incorrendo em qualquer erro na aplicação do direito.
35- Bem andou o Tribunal a quo, ao considerar verificados todos os requisitos necessários ao deferimento da presente providência cautelar.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser julgado
improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, tudo com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!”
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida.
**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.
***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida enferma:

(i) de nulidade por omissão de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) – 1.ª parte - do CPC [Cfr. conclusões 5 a 9];

(ii) de nulidade por excesso de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) – 2.ª parte - do CPC [Cfr. conclusões 10 a 13];

(iii) de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo apreciado de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, mormente, da inimpugnabilidade do acto suspendendo [Cfr. conclusões 14 a 17], do facto de se estar perante um acto de execução [Cfr. conclusões 19 a 22], e da falta de interesse em agir do Requerente [Cfr. conclusões 23 a 32];

(iiii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas [Cfr. conclusões 33 a 62].
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Com relevância para a decisão, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1. O Requerente exerce funções de agente M/(...), efetivo do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa – cfr. fls. 23 do PA que consta a fls. 97 dos autos;
2. Em 12/04/2017, o Requerente remeteu ofício ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, no qual requereu a colocação a título excecional no Comando Metropolitano de Polícia do Porto, com os seguintes fundamentos: ¯(…) O Agente D., casou-se com D.a F. há cerca de 2 anos. No seguimento dessa união, pretendem ter filhos por forma a constituir uma família em comum.
No início do presente ano, fruto dessa pretensão a sua companheira ficou gestante, pelo que no momento, esta, encontra-se com gravidez de risco. A Médica que segue a sua companheira, Dra. C., portadora da cédula profissional n.º (…) da Ordem dos Médicos, determinou que:
Por a companheira se encontrar com um baixo índice ponderal, e perda ponderal no 1.º trimestre, atualmente com 43 Kg, pelo que se encontra de gravidez de risco até à data do parto, necessitando de um constante e urgente apoio por parte do peticionário
Ressalve-se que por desempenhar funções no COMETLIS, mantém duas residências.
Uma para trabalhar e a outra na zona de onde é natural e onde coabita com a sua parceira, mais propriamente na Rua (…).
A sua companheira desloca-se com frequência ao Hospital da CUF Porto, para exames de rotina e outros assuntos médicos, sendo muitas vezes necessário a comparência do peticionário para a acompanhar. De destacar ainda, que o peticionário tem sido fundamental no auxílio à sua companheira, na realização das mais variadas tarefas domésticas.
Temendo que algo de anormal possa ocorrer durante o período gestacional, e pelo veredicto acima mencionado, para que a sua companheira não se sinta fragilizada, mas sim amparada, o peticionário solicita a V. Exa e a Titulo Excecional a colocação no Comando do Porto, pelo período de um ano de forma a poder assistir/acompanhar a sua companheira D. (…)‖ – cfr. fls. 5 do PA que consta a fls. 97 do SITAF;
3. Em 8/06/2017, por despacho do Diretor Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Recursos Humanos, foi autorizado o pedido mencionado no ponto antecedente, por um período de 8 meses, e com efeitos a 10/07/2017 – cfr. fls. 16 a 19 e 26 do PA que consta a fls. 97 do SITAF;
4. Em 10/07/2017, o ora Requerente apresentou-se no Comando Metropolitano de Polícia do Porto às 9:00 horas – cfr. fls. 30 e 35 do PA que consta a fls. 97 do SITAF;
5. Em 15/01/2018, o Requerente remeteu ofício ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, no qual requereu o seguinte: ¯(…) O peticionário vem requerer junto de V. Ex. a prorrogação da minha colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, pelos motivos que infra se expõem: O Agente D., casou-se com D. há cerca de 2 anos. No seguimento dessa união, o casal teve um filho, o qual de momento até à data de hoje tem apenas 4 meses de idade. No entanto a sua Esposa vive desde a altura do parto uma situação de doença crónica. Uma depressão para qual está a cumprir com tratamento, consultas de psicoterapia e medicação prescrita pelo médico psiquiatra. Como é implícito nesta situação, existe fragilidade emocional e alguma instabilidade no apoio à criança em questão especialmente em alturas de maior instabilidade. Este apoio é imprescindível enquanto único apoio familiar significativo, quer para a sua esposa poder continuar este tratamento iniciado, sendo o mesmo imprescindível para a sua estabilidade e recuperação emocional, quer para o seu filho, nesta etapa de crescimento e formação.
A criança encontra-se numa fase de desenvolvimento em que necessita de enorme atenção, cuidados e muitos estímulos para se desenvolver de forma saudável e segura. A sua esposa continua com necessidade de cumprir com terapêutica antidepressiva e ansiolítica que, principalmente durante a noite, fica sem o sentido de alerta permanente para as necessidades constantes da criança, visto que esta ainda necessita de se alimentar durante a noite. Assim sendo tornasse imprescindível o seu apoio complementar à nossa família para que a sua esposa possa cumprir com o tratamento medicamentoso. Durante o dia a ansiedade e o stress que por vezes se instalam no interior da sua esposa fá-la precisar da ajuda do peticionário para não transpor estas angústias para a criança de forma a não comprometer o saudável desenvolvimento na formação da sua personalidade. Mais uma vez é notório, no seu contexto emocional, dada a situação/possibilidade de que este volte a exercer funções no Comando de Lisboa, a instabilidade devido ao medo do que poderá acontecer à sua família, provocando inevitáveis recaídas e consequentes instabilidades emocionais que sem a minha presença, iriam comprometer a sua recuperação e cuidados à criança.
Apraz referir que a situação da sua esposa é bastante delicada, devido ao facto de o seu pai possuir uma doença rara e hereditária dita como Distrofia miotônica de Steinert, doença essa que impossibilita bastante o seu dia-a-dia, devido ao facto de a doença ter as consequências de fraqueza e atrofia muscular, catarata, fenómeno miotônico (dificuldade para relaxar a musculatura das mãos após a contração), tendo já a minha esposa marcado exames para apurar o veredicto da doença na sua pessoa, visto a probabilidade da mesma herdar a mutação é de uma probabilidade bastante elevada e já padecer de vários sintomas relativos à referida doença. Apraz referir que ao seu irmão já lhe foi diagnosticado a doença pelo que o impossibilita de ter uma vida normal, obrigando-o inclusive a abandonar o emprego por não ter condições para tal. Toda esta situação está a deixa-la cada vez mais ansiosa e nervosa, resultando disto o baixo indicie de peso que de momento é de 42 KG, bem como ataques de pânico, necessitando de um constante e urgente apoio por parte do peticionário para cuidar do filho de ambos‖ – cfr. fls. 4 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
6. Em 27/02/2019, o Requerente remeteu ofício ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, no qual requereu o seguinte: “Assunto: Prorrogação de Colocação a Título Excecional
O peticionário D. Agente M/(...) da Esquadra de intervenção e Fiscalização Policial na 3a Divisão do COMETPOR vem requerer junto de V. Ex.a, a prorrogação da minha colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, pelos seguintes motivos:
O Agente D. , casou-se com D. há cerca de 3 anos e 9 meses. No seguimento dessa união, o casal teve um filho, o qual de momento até à data de hoje tem apenas 18 meses de idade. No entanto a sua esposa vive desde a altura do parto uma situação de doença crónica. Uma depressão para qual está a cumprir com tratamento, consultas de psicoterapia e medicação prescrita pelo médico psiquiatra. Como é implícito nesta situação, existe fragilidade emocional e alguma instabilidade no apoio à criança em questão especialmente em alturas de maior instabilidade. Este apoio é imprescindível enquanto único apoio familiar significativo, quer para a sua esposa poder continuar este tratamento iniciado, sendo o mesmo imprescindível para a sua estabilidade e recuperação emocional, quer para o seu filho, nesta etapa de crescimento e formação
A criança encontra-se numa fase de desenvolvimento em que necessita de enorme atenção cuidados e muitos estímulos para se desenvolver de forma saudável e segura. A sua esposa continua com necessidade de cumprir com terapêutica antidepressiva e ansiolítica que, principalmente durante a noite, fica sem o sentido de alerta permanente para as necessidades constantes da criança, visto que esta ainda necessita de se alimentar durante a noite. Assim sendo tornasse imprescindível o seu apoio complementar à sua família para que a sua esposa possa cumprir com o tratamento medicamentoso. Durante o dia a ansiedade e o stress que por vezes se instalam no interior da sua esposa fá-la precisar da ajuda do peticionário para não transpor estas angústias para a criança de forma a não comprometer o saudável desenvolvimento na formação da sua personalidade. Mais uma vez é notório, no seu contexto emocional, dada a situação/possibilidade de que este volte a exercer funções no Comando de Lisboa, a instabilidade devido ao medo do que poderá acontecer à sua família, provocando inevitáveis recaídas e consequentes instabilidades emocionais que sem a presença do peticionário, iriam comprometer a sua recuperação e cuidados à criança. Não obstante desde que nasceu este acorda várias vezes de noite, pelo que posto isto e em consulta com uma especialista em pediatria foi-lhe diagnostico um distúrbio de regulação do sono, o qual ainda torna a situação ainda mais delicada pois devido ao facto de a criança não dormir durante a noite torna tudo bem mais complicado de gerir.
Apraz referir que a situação da sua esposa é bastante delicada, devido ao facto de o seu pai, irmão (diagnosticado com a doença aos 30 anos de idade) e tia paterna possuírem uma doença rara e hereditária dita como Distrofia miotônica de Steinert, doença essa que impossibilita bastante o seu dia-a-dia, devido ao facto de a doença ter as consequências de fraqueza e atrofia muscular, catarata, fenômeno miotônico (dificuldade para relaxar a musculatura das mãos após a contração) tendo já a esposa marcado exames para apurar o veredicto da doença na sua pessoa, visto a probabilidade da mesma herdar a mutação é de 50%. Situação esta que a está a deixar cada vez mais ansiosa e nervosa, resultando desta situação o baixo indicie de peso que de momento é de 42 KG, bem como ataques de pânico, necessitando de um constante e urgente apoio por parte do peticionário para cuidar do filho de ambos.
A sua companheira desloca-se com frequência ao Hospital da CUF Porto, Hospital Privado da Trofa, Hospital de Matosinhos e Centro de Saúde Perafita para exames de rotina e outros assuntos médicos, sendo muitas vezes necessário a comparência do peticionário para a acompanhar. De destacar ainda, que o peticionário tem sido fundamental no auxílio à sua companheira, das mais variadas tarefas domésticas, bem como para auxílio na criação do filho.
Relativamente às economias, o casal faz uma gestão rigorosa e apertada, sempre à margem dos seus rendimentos, visto que a sua esposa se encontra em situação de emprego, mas apenas em part time, devido à sua situação clínica assim o obrigar, sem mais apoios, apenas o ordenado do peticionário e o exíguo ordenado da esposa tem garantido o sustento da casa bem como do filho em questão, no entanto teme que seria impossível suportar tais encargos se tivesse de sair da cidade para laborar. Dada a conjetura social que atravessamos é necessário economizar bastante, de forma a não privar com nada daquilo que é imprescindível para a educação e saúde do seu filho.
O Agente D. encontra-se completamente integrado na dinâmica do Comando bem da Esquadra em que se encontra a prestar serviço.
Aquilo que o peticionário anseia é a sua transferência a título definitivo de forma a não se ver na necessidade de importunar os vossos serviços com este assunto tão pessoal e delicado. Enquanto aguarda que tal seja possível roga a vossa excelência que conceda a prorrogação por um ano da sua colocação aqui no Comando Metropolitano do Porto.
Como forma comprovativa de toda a situação clínica da sua esposa envia relatório clínico atual da sua consulta com o médico psiquiatra datada de 8 de Fevereiro do corrente ano, relatório médico da médica de família datado de 6 de Fevereiro, bem como do relatório da médica pediatra em relação ao filho de ambos, datado de 6 de Fevereiro.
Temendo que algo de anormal possa ocorrer, e pelo veredicto acima mencionado, para que a sua companheira não se sinta fragilizada, mas sim amparada, o peticionário solicita a aludida prorrogação a V. Exa do Titulo Excecional no Comando do Porto, pelo período de um ano de forma a poder assistir/acompanhar a sua companheira D. bem como do seu filho I.(…)‖ – cfr. fls. 20 e 21 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
7. Em 19/02/2020, o Requerente remeteu ofício ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, no qual requereu o seguinte: ¯(…) O peticionário D. Agente M/(...) da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial na 3a Divisão do COMETPOR vem requerer junto de V. Ex.a, a prorrogação da minha colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, pelos seguintes motivos:
O Agente D., casou-se com D. há cerca de 4 anos e 9 meses. No seguimento dessa união, o casal teve um filho, o qual de momento até à data de hoje tem apenas 29 meses de idade. No entanto a sua esposa vive desde a altura do parto uma situação de doença crónica. Uma depressão para qual está a cumprir com tratamento, consultas de psicoterapia e medicação prescrita pelo médico psiquiatra. Como é implícito nesta situação, existe fragilidade emocional e alguma instabilidade no apoio à criança em questão especialmente em alturas de maior instabilidade. Este apoio é imprescindível enquanto único apoio familiar significativo, quer para a sua esposa poder continuar este tratamento iniciado, sendo o mesmo imprescindível para a sua estabilidade e recuperação emocional, quer para o seu filho, nesta etapa de crescimento e formação.
A criança encontra-se numa fase de desenvolvimento em que necessita de enorme atenção, cuidados e muitos estímulos para se desenvolver de forma saudável e segura. A sua esposa continua com necessidade de cumprir com terapêutica antidepressiva e ansiolítica que, principalmente durante a noite, fica sem o sentido de alerta permanente para as necessidades constantes da criança, visto que esta ainda necessita de se alimentar durante a noite. Assim sendo tornasse imprescindível o seu apoio complementar à sua família para que a sua esposa possa cumprir com o tratamento medicamentoso. Durante o dia a ansiedade e o stress que por vezes se instalam no interior da sua esposa fá-la precisar da ajuda do peticionário para não transpor estas angústias para a criança de forma a não comprometer o saudável desenvolvimento na formação da sua personalidade. Mais uma vez é notório, no seu contexto emocional, dada a situação/possibilidade de que este volte a exercer funções no Comando de Lisboa, a instabilidade devido ao medo do que poderá acontecer à sua família, provocando inevitáveis recaídas e consequentes instabilidades emocionais que sem a presença do peticionário, iriam comprometer a sua recuperação e cuidados à criança. Não obstante desde que nasceu este acorda várias vezes de noite, pelo que posto isto e em consulta com uma especialista em pediatria foi-lhe diagnostico um distúrbio de regulação do sono, no entanto mesmo a criança sendo medicada para tal, a medicação em questão não faz o efeito desejado pelo que para evitar aumentar a dose e por em causa a saúde da própria criança, o mesmo continua com várias dificuldades em dormir, pelo que tal acontecimento torna a situação ainda mais delicada bem como mais complicada de gerir.
Apraz referir que a situação da sua esposa é bastante delicada, devido ao facto seu pai, irmão (diagnosticado com a doença aos 30 anos de idade) e tia paterna possuírem uma doença rara e hereditária dita como Distrofia miotônica de Steinert, doença essa que impossibilita bastante o seu dia-adia, devido ao facto de a doença ter as consequências de fraqueza e atrofia muscular, catarata, fenômeno miotônico (dificuldade para relaxar a musculatura das mãos após a contração), tendo já a mesma efetuado análises ao sangue, análises essas que servem para um estudo em vários países, pois é uma doença que no nosso país existem cerca de 10 pessoas em 11 milhões de Habitantes, estando a ser objeto de estudo pois até ao momento não existe qualquer cura, apenas existe tratamento para retardar a referida doença. Situação esta que a está a deixar cada vez mais ansiosa e nervosa, resultando desta situação o baixo indicie de peso que de momento é de 42 KG, bem como ataques de pânico e nevrites no coração necessitando de um constante e urgente apoio por parte do peticionário para cuidar do filho de ambos.
Refere-se também que a sua esposa encontra-se a ser seguida em psiquiatria pela Dr. a J., a qual lhe foi diagnosticado um transtorno obsessivo-compulsivo situação essa bem complicada de gerir no seu dia-a-dia. A próxima consulta está agendada para o dia 19/02/2020.
Refere-se que devido à doença acima referida a sua esposa teve de abandonar o seu antigo emprego por não conseguir suportar a nível físico pelo facto de a desgastar bastante, tendo arranjado um outro emprego bem mais moderado a nível físico, mas na situação igual de part-time. Como acima se refere a mesma encontra-se a laborar com algumas dificuldades a nível físico mas é imperial que a mesma o faça pois o casal faz uma gestão rigorosa e apertada, sempre à margem dos seus rendimentos, visto que a sua esposa se encontra em situação de emprego mas apenas em part-time, devido à sua situação clínica assim ô obrigar, sem mais apoios, apenas o ordenado do peticionário e o exíguo ordenado da esposa tem garantido o sustento da casa bem como do filho em questão, no entanto teme que seria impossível suportar tais encargos se tivesse de sair da cidade para laborar. Dada a conjetura social que atravessamos é necessário economizar bastante, de forma a não privar com nada daquilo que é imprescindível para a educação e saúde do seu filho.
A sua companheira desloca-se com frequência ao Hospital da CUF Porto, Hospital Privado da Trofa em Alfena, Hospital de Matosinhos e Centro de Saúde Perafita para exames de rotina e outros assuntos médicos, sendo muitas vezes necessário a comparência do peticionário para a acompanhar. De destacar ainda, que o peticionário tem sido fundamental no auxílio à sua companheira, das mais variadas tarefas domésticas, bem como para auxilio na criação do filho.
O Agente D. encontra-se completamente integrado na dinâmica do Comando bem como da Esquadra em que se encontra a prestar serviço.
Aquilo que o peticionário anseia é a sua transferência a título definitivo de forma a não se ver na necessidade de importunar os vossos serviços com este assunto tão pessoal e delicado. Enquanto aguarda que tal seja possível roga a vossa excelência que conceda a prorrogação por um ano da sua colocação aqui no Comando Metropolitano do Porto.
Como forma comprovativa de toda a situação clínica da sua esposa envia relatório clínico atual da sua consulta com o Médica psiquiatra datada de 3 de Janeiro do corrente ano, relatório médico do Médico de Neurologia datado de 2 de Dezembro de 2019, bem como do relatório da Médica Pediatra em relação ao filho de ambos, datado de 12 de Dezembro de 2019.
Temendo que algo de anormal possa ocorrer, e pelo veredicto acima mencionado, para que a sua companheira não se sinta fragilizada, mas sim amparada, o peticionário solicita a aludida prorrogação a V. Exa do Titulo Excecional no Comando do Porto, pelo período de um ano de forma a poder assistir/acompanhar a sua companheira D. bem como do seu filho I.(…)‖ - cfr. fls. 35 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
8. Em 24/02/2021, o Núcleo de Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública do Comando Metropolitano do Porto, remeteu missiva ao Diretor Nacional Adjunto, com a referência 339/SRH/2021, da qual resulta o seguinte: ¯(…) Assunto: ENVIO DE REQUERIMENTOS - COLOCAÇÃO A TITULO EXCECIONAL NO COMETPOR - AGENTE M/(...) - D.. Para conhecimento de sua Excelência o Diretor Nacional, junto se enviam a V.Exa dois requerimentos, sendo um o modelo de uso obrigatório, acompanhados de 09 documentos médicos apresentados pelo elemento mencionado em epígrafe, através dos quais solicita a Colocação a Título Excecional no COMETPOR, para poder dar apoio à sua mulher que se encontra com depressão e necessita do seu apoio, para a ajudar a cuidar do filho menor de idade que tem distúrbios de sono.
Sobre o assunto somos a informar:
O requerente foi colocado neste COMETPOR, por despacho de 08Jun2017 do Exmo. Senhor Diretor Nacional Adjunto/UORH, pelo período de 8 meses (gravidez de risco), tendo feito a sua apresentação no dia 10Ju12017
O polícia fez três novos pedidos de colocação, os quais foram enviados a essa Direção Nacional, através dos n/ofícios n.º s 211/SRH/2018, de 17 de janeiro, 1060/SRH/2019 de 18 de março e 692/SRH/2020 de 2 de março, os quais aguardam decisão.
Foram efetuadas diligências complementares, a pedido dessa Direção Nacional, tendo as mesmas sido enviadas, através do n/oficio n. 9 1795/SRH/2020, de 22 de Julho (…)” – cfr. fls. 65 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
9. Em 17/03/2021, a Divisão de Gestão Administrativa da COMETPOR enviou email para a COMETLIS – Núcleo de Recursos Humanos, com o seguinte teor: ¯(…) Proponho que se apresentem no Comando de origem em 05/04/2021 (…) Encarrega-me o Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, Dr. Vítor Duarte, de solicitar a V. Exas se dignem informar a data em que os Polícias abaixo indicados, irão efetuar a sua apresentação nos Comandos de origem, uma vez que as suas colocações a título excecional autorizadas pelo prazo de 8 meses, já findaram, nas datas que abaixo se indicam (…) D., Comando Origem CM Lisboa, Comando CTE CM Porto, Início CTE 10-07-2017, Fim CTE 10-03-2018 (…)‖ - cfr. fls. 7 do PA que consta a fls. 231 do SITAF;
10. No email mencionado no ponto antecedente, em 23/03/2021, a 2.ª Comandante Superintendente, M., apôs a seguinte menção: ¯Concordo. Notifique-se os elementos para apresentação no COMETLIS‖ - cfr. fls. 7 do PA que consta a fls. 231 do SITAF;
11. D., mulher do Requerente, trabalha como empregada de limpezas, desde 16/09/2019 – cfr. fls. 80 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
12. Em 24/07/2020, foi elaborado relatório pelo Hospital Trofa Saúde relativo à mulher do Requerente, do qual se extrai o seguinte: ¯(…) declaro que acompanho a utente acima citada por perturbação obsessiva-compulsiva. Tem antecedentes de depressão pós-parto. A doente apresenta também distrofia miotónica de Steinert (fraqueza muscular crónica entre outras afetações).
Apesar de ser capaz de exercer a sua atividade laboral (foi alterada, estando agora nas limpezas, mas ligeiras a moderadas), estas duas condições médicas acima nomeadas tornam o seu dia-a-dia bastante complicado, especialmente ao final do dia, com necessidade de ajuda permanente, quer nos cuidados no domicílio, quer nos cuidados ao filho.
Considero, por isso, prudente e sensato que mantenha um bom suporte familiar, neste caso, a presença do marido diariamente (…)‖ – cfr. fls. 77 do PA que consta a fls. 132 do SITAF;
13. Em 12/12/2019, a CUF emitiu um documento relativo a I., filho do Requerente, do qual resulta o seguinte: ¯(…) declaro que o menino I.é seguido por mim em consulta de saúde infantil desde o dia 6 de Dezembro de 2019. Tem atualmente alterações do sono- compatíveis com Insónia comportamental que se encontra em avaliação/estudo em consulta do sono. Apesar das várias tentativas de orientação da situação a evolução não tem sido favorável pelo que a mãe que sofre de patologia muscular hereditária, necessita pela idade e comportamento da criança do apoio logístico do pai nas atividades quotidianas‖ - cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial.
14. Em 21/05/2021, foi proferido projeto de decisão de indeferimento por parte do Diretor Nacional Adjunto de Recursos Humanos da PSP, notificado ao autor para exercício do direito de audição prévia, que se sustentou na seguinte informação, cfr. teor de fls. 271 a 279 dos autos e por acordo quanto à notificação:
¯Exmo. Senhor Diretor Nacional Adjunto/UORH
Através de vários requerimentos, veio o Agente M/(...) — D., do efetivo do Comando Metropolitano de Lisboa, solicitar a V. Ex.ª a prorrogação da sua colocação no Comando Metropolitano do Porto, por motivos de saúde da cônjuge, conforme folhas 2 a 6, 10 a 20, 28 a 48 e 64 a 77 do respetivo processo administrativo (RA.), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Atendendo ao facto de o último pedido apresentado a 23 de fevereiro de 2021, pelo requerente, conter informação clínica atualizada, e que consta a folhas 64 a 77 do P.A., cujo o conteúdo aqui damos por integralmente reproduzidos, será sobre este que irá recair a apreciação da pretensão do Agente M/(...) — D., uma vez não existir efeito útil na apreciação dos pedidos apresentados anteriormente a esta data, uma vez que os mesmos se encontram alicerçados em documentação clínica desatualizada.
DOS FACTOS DO PEDIDO:
1. Os fundamentos apresentados para a supramencionada colocação prendem-se com motivos de saúde da cônjuge e de responsabilidades parentais do requerente, dos quais se destacam os seguintes:
a. A esposa apresentar uma situação de depressão pós-parto, conforme folhas 66 do P.A.;
b. Ter sido diagnosticado, em 19 de maio de 2020, uma doença rara e hereditária (Distrofia Miotônica de Steinert), conforme folhas 67 do P.A.;
c. O filho do requerente apresentar, em 2019, alterações do sono — compatíveis com insónia comportamental, conforme folhas 76 do P.A.;
DA PROVA APRESENTADA:
2. Junta ao processo ou faz prova plena através dos seguintes documentos: declaração médica, atestado de doença e relatório médico, quanto ao referido no ponto 1, conforme folhas 69 a 76 do P.A, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
SUBSUNÇÃO DOS FACTOS PROVADOS AO DIREITO:
3. O requerente tem a faculdade de usar os instrumentos específicos de mobilidade dos policias, designadamente a colocação a título excecional, conforme nos indica a alínea e) do n.º 1 do art.º 97 do DL n.º 243/2015, de 19 de outubro que aprova o Estatuto Profissional da PSP;
4. A colocação a título excecional é de caráter temporário e só poderá ser concedida respeitando os seguintes pressupostos taxativos, catalogados no art.º 102, ex vi art.º 105 ambos do Decreto-Lei nº. 243/2015 de 19 de outubro que aprova o Estatuto do Pessoal da PSP, conjugado com o n.º 1 do art.º 16 do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de agosto, designadamente:
a. Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo;
5. No caso concreto, estamos perante uma situação nova, e não perante uma prorrogação do pedido inicial (concedida por gravidez de risco) que cessou com o terminus da gravidez.
6. É nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 19 do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 22 de junho, ex vi, art.º 105, do Estatuto Profissional da PSP, que se estabelecem os requisitos necessários para a apreciação deste tipo de pedido ou de renovação, designadamente:
a. Informação do superior hierárquico (2ª Comandante do Comando Metropolitano do
Porto): "Este Comando não se opõe ao deferimento do pedido. Não obstante, coloca-se a decisão à consideração de V. Excelência" conforme folhas 63 do P.A., que se anexa
como doc.1;
b. Documento médico justificativo dos pressupostos do pedido, conforme folhas 69 a 76 do P.A., que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
c. Parecer do Departamento de Saúde e Assistência na Doença: ¯Analisando o processo e documentação clínica pode concluir-se não haver indicação na matéria clínica, para a assistência inadiável e insubstituível para o cônjuge por parte do elemento em causa", conforme folhas 79 do P.A., que se anexa como doc.2;
7. No caso concreto, verifica-se que a esposa do requerente, apesar do seu quadro clínico, se mantem a laborar como empregada de limpeza, com carga horária de 30h semanais, segundo informação apresentada pelo próprio requerente, que consta a folhas 77 do P.A., que aqui se dá por integralmente reproduzida;
8. Atendendo ao parecer do Departamento de Saúde e Assistência na Doença, verificamos que em relação quer à esposa do requerente, não fica provada a necessidade impreterível, imprescindível e inadiável da presença permanente do requerente para a prestação de cuidados;
9. No que concerne ao acompanhamento do seu filho menor, estamos perante uma situação que nos merece o maior respeito e compreensão, mas que se afasta das causas que servem de fundamento ao instrumento de mobilidade de colocação a título excecional, por se tratar de uma questão sociofamiliar do requerente, comum à generalidades dos elementos policiais.
10. Por ser uma norma excecional, a mesma deverá ser tratada de forma exclusiva, sendo reservada a casos de situações de doença grave, que configurem uma dependência total, bem como situações de incapacidade para a atividade profissional, desde que as pessoas integrem o agregado familiar do requerente (dentro dos limites estipulados pelo artigo 102.° do Decreto-Lei nº 243/2015 de 19 de outubro), portanto, que exigem a presença permanente de um terceiro para poder prestar o devido auxílio e apoio, em todas suas atividades da vida diária;
11. A colocação a título excecional tem de ser analisada e ponderada casuisticamente, ou seja, examinada caso a caso, de forma sensata e prudente, conforme plasmado na 1.° parte do n.º 3 do art.º 102, ex vi, art.º 105, ambos do Estatuto Profissional da PSP, conjugado com o n.º 3 do art.° 16 do Despacho n.° 12/GDN/2011, de 22 de junho, por via a evitar que qualquer situação de doença, independentemente da sua gravidade, dê origem a uma colocação a título excecional.
CONCLUSÃO
À luz do exposto, somos do entendimento que a situação em análise não corresponde ao estipulado na alínea a) do n°1 do art.°102, ex vi, art.º 105, ambos do Estatuto Profissional da PSP, Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de outubro, conjugado com o n°1 do art° 16° e nº 1 do artº 19 ambos do Despacho n°12/GDN/2011, de 22 de junho, ficando demonstrado que a esposa do requerente não se encontra dependente nas suas atividades da vida diária, em virtude de a mesma se encontrar a laborar, pelo que, e salvo melhor opinião de V.Exª, deve ser projetado o indeferimento da presente pretensão por falta de enquadramento legal no instrumento de mobilidade que rege a colocação a título excecional.
Que tudo seja comunicado ao Comando Metropolitano de Lisboa e ao Comando Metropolitano do Porto, que notificará o requerente para que, querendo, venha ao processo, em 10 dias úteis, por escrito, exercer o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do novo Código de Procedimento Administrativo.
À consideração superior de V. Ex.ª.,‖
15. A presente providência cautelar foi apresentada neste Tribunal em 30/03/2021, cfr. teor de fls. 1 dos autos.

Factos não provados
Inexistem com relevância para a decisão a proferir.
Motivação: A factualidade provada resultou da análise da prova documental oferecida pelo Requerente e do processo administrativo junto aos autos, conforme remissão feita nos respetivos factos do probatório, bem como da posição assumida pelas partes nos seus articulados.“
*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório [seguindo a temporalidade dele constante] a factualidade que segue, que está constante dos autos:

5A – Na sequência do referido pedido de prorrogação da colocação a título excepcional, datado de 15 de janeiro de 2018, a Divisão de Assessoria de Recursos Humanos requereu à Divisão de Saúde, ambas da PSP, a emissão de Parecer – Cfr. fls. 7 do PA, a fls. 132 dos autos – SITAF;

5B – Pela comunicação de serviço n.º 2410/DSAD/18, de 01 de março de 2018, a Chefe de Divisão de Saúde expôs como se extrai:
“Satisfazendo o solicitado, informo V. Ex.ª.
Analisado o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho de 4 meses, justificam clinicamente a pretensão“ – Cfr. fls. 8 do PA, a fls. 132 dos autos – SITAF;

6A – Na sequência do referido pedido de 27 de fevereiro de 2019, pela comunicação de serviço de 17 de abril de 2019, a Chefe de Divisão de Saúde expôs como se extrai:
“Satisfazendo o solicitado, informo V. Ex.ª.
Analisado o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho menor, justificam clinicamente a pretensão“ – Cfr. fls. 23 do PA, a fls. 132 dos autos – SITAF;

7A – No dia 26 de fevereiro de 2020, o Requerente apresentou o requerimento [n.º 1875/SRH] de modelo de uso obrigatório para “Prorrogação de colocação a título excepcional“, dirigido ao Director Nacional da PSP, constando da descrição sumária do pedido as seguintes referências:
“Antecedentes de Depressão pós-parto. Perturbação Obsessiva-compulsiva; Distúrbio de regulação do sono em filho menor; Relatório médico de estudo de doença genética em esposa“, referindo apresentar como documentos comprovativos, atestado médico e outros documentos comprovativos – Cfr. fls. 30 do PA, a fls. 132 dos autos – SITAF;

7B – Em 02 de março de 2020, o Comandante Metropolitano do Porto remeteu ao Director Nacional Adjunto da PSP o ofício n.º 692/SRH/2020, cujo teor para aqui se extracta como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. fls. 27 do PA a fls. 132 dos autos – SITAF.
7C – Na sequência de pedido de 15 de setembro de 2020 que lhe foi feito, pela comunicação de serviço n.º 6921/DSAD/20 a Chefe de Divisão de Saúde expôs como se extrai:
“Satisfazendo o solicitado, informo V. Ex.ª.
Analisado o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a natureza da situação clínica da esposa do requerente requer apoio familiar“ – Cfr. fls. 59 do PA, a fls. 132 dos autos – SITAF;

7D – No dia 29 de janeiro de 2021, o Requerente apresentou o requerimento [n.º 27/3/EIFP/2021] de modelo de uso obrigatório para “Prorrogação de colocação a título excepcional“, dirigido ao Director Ncional da PSP, constando da descrição sumária do pedido as seguintes referências:
“Doença de Steiner Tipo II diagnosticado na Esposa. Depressão pós-parto. Perturbação Obsessiva-compulsiva; Perturbação do sono em filho menor“, referindo apresentar como documentos comprovativos, atestado médico e outros documentos comprovativos – Cfr. doc. 2 junto com o Requerimento inicial;

8A – Por facilidade, para aqui se extracta o referido ofício n.º 339/SRH/2021, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10A – O Requerente foi notificado em 26 de março de 2021, do despacho datado de 23 de março de 2021 da 2.ª Comandante Superintendente M., de que devia apresentar-se no seu Comando de origem [COMETLIS] no dia 05 de abril de 2021, às 09,00 horas - Cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial.
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 03 de julho de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Requerente contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente o pedido por si formulado a final do Requerimento inicial.

Conforme patenteado nos autos, o Requerente intentou o processo cautelar como preliminar da acção principal que ia intentar, peticionado a adopção de uma providência conservatória, que é atinente à suspensão da eficácia do despacho da 2.ª Comandante Superintendente M/(...), M., que ordena a apresentação do Requerente, em 05 de Abril de 2021, pelas 09.00h no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS).

A final do pedido formulado, também requereu o decretamento provisório da providência cautelar, o que foi deferido pelo Tribunal a quo por decisão datada de 01 de abril de 2021, transitada em julgado.

No que é atinente à providência peticionada, a mesma tem subjacente, em suma, a alegação por parte do Requerente da existência de fundado receio da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, pelo facto de a sua mulher apresentar um quadro de grandes dificuldades físicas e de instabilidade emocional, de comportamentos imprevisíveis, a qual é determinante da sua presença junto dela e do seu filho, que também carece de contínuo acompanhamento médico.

Como resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou as questões a decidir, nos seguintes termos: “Nos presentes autos importa apreciar se se mostram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
Com efeito, incumbe ao Tribunal aferir i) se a execução do despacho suspendendo que que ordenou a apresentação do Requerente, em 5/04/2021, no COMETLIS, é suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, designadamente por impedir o Requerente de organizar a sua vida, implicar um acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa e consequentes dificuldades no sustento da família, e a necessária presença diária do Requerente junto do filho e da mulher devido à fragilidade da saúde desta; ii) se é provável que em sede da ação principal, o despacho suspendendo seja anulado por se verificar algum dos vícios imputados pelo Requerente; iii) em caso da verificação cumulativa dos pressupostos acima identificados (periculum in mora e fumus boni iuris) apreciar a proporcionalidade da providência cautelar requerida, ponderando todos os interesses em presença.

E depois de ter fixado a matéria de facto que segundo o seu julgamento era a relevante para conhecer do mérito da pretensão cautelar do Requerente segundo as várias soluções plausíveis em direito, o Tribunal a quo veio a julgar procedente a sua pretensão, tendo para tanto e em suma julgado verificados todos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
Neste patamar.

Como deflui das conclusões das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, para além das duas invocadas nulidades, sustenta que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido ao não ter apreciado as excepções dilatórias que eram de conhecimento oficioso, assim como quando decidiu pela verificação de todos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares, e desta feita, que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que indefira a providência cautelar conferida.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Aqui chegados, cumpre então, para já, conhecer da invocada ocorrência das duas nulidades suscitadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna.

Apreciando a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea d) – 1.ª parte - do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, para tanto para aqui extraímos para já este normativo, como segue:

Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Refere o Recorrente sob as conclusões 5 a 9 das suas Alegações, que a invocada omissão de pronúncia ocorre porque submeteu questão a julgamento [sob os pontos 48.º a 58.º da sua Contestação] em torno do poder discricionário da Administração, atinente à gestão e colocação dos efectivos na PSP em conformidade com o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Publica (EPPSP), e que sobre essa questão não emitiu o Tribunal a quo pronúncia.

Mas não assiste razão ao Recorrente.

As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

A nulidade assacada pelo Recorrente à Sentença recorrida nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa que está intrinsecamente ligada ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que consagra o dever do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que em face das questões a apreciar por si fixadas, e também em face das invalidades invocadas ocorrer pelo Requerente, veio a julgar, em sumaria cognitio e segundo um juízo perfunctório, que se afigurava violado o seu direito de audiência prévia por parte do Recorrido, e que era assim provável [o Tribunal a quo usou a expressão “previsível“] a procedência da acção principal.

Com efeito, sendo certo que o Tribunal a quo não apreciou o invocado poder discricionário, o certo é que a apreciação dessa questão suscitada pelo Requerido ora Recorrido era absolutamente irrelevante para a decisão a proferir, porquanto o que está em causa no âmbito da apreciação de tutela cautelar requerida [e como assim alinhavou o Tribunal a quo], é saber se estão ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.

E tal, inquestionávelmente, foi efectuado no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo.

Mas sempre se diga ainda, que a não apreciação da invocada questão do “poder discricionário “, em nada belisca o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, pois que, se bem que [abstractamente falando] ele exista e se possa concretizar no âmbito da actuação do Requerido, ora Recorrente, esse “poder“ não pode postergar/derrogar o direito de audiência prévia do Requerente ora Recorrido, que tem consagração constitucional [Cfr. artigo 267.º, n.º 5 da CRP].

Como refere M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, págs. 220 e 221 o “[…] tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. [...] Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados [...] ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor [...].
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. [...]
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.[…]”

Tendo o Tribunal
a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos julgou verificados todos os requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares, e assim tendo vido a dar provimento à pretensão deduzida pelo Requerente, e se a motivação/fundamentação recursiva do Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal Superior lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padece de nulidade por o julgador não ter apreciado questões que devia ter apreciado, mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da Sentença.

Termos em que a Sentença recorrida não padece da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) – 1.ª parte - do CPC.

Prosseguindo.

Cumpre agora apreciar a ocorrência da nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea d) – 2.ª parte - do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, com fundamento em excesso de pronúncia.

Refere o Recorrente sob as conclusões 10 a 13 das suas Alegações, que a invocada omissão de pronúncia ocorre, em violação dos disposto nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do CPTA, porque o Tribunal a quo se pronunciou quanto à acção principal e por ter decidido “previsivelmente” a mesma com fundamento na preterição do direito de audiência prévia, sustentando para tanto o Recorrente que para tal não estava o mesmo ainda habilitado, tendo ainda sustentado que inexistiu qualquer preterição de audiência prévia dada a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.

Face ao que assim alegou e concluiu, julgamos que por aqui também não assiste razão ao Recorrente.

Vejamos.

No domínio da lei processual, há excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de (i) pedidos, (ii) causas de pedir ou (iii) exceções, de que não podia tomar conhecimento.

Conforme se extrai do sumário do Acórdão proferido por este TCA Norte em 30 de março de 2006 no Processo n.º 00676/00 – Porto, “I. Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

Como refere M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, págs. 220 a 223, “[…] Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). […]”

É neste contexto que a nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes, do qual decorre, entre outras consequências, que cabe ao autor instaurar a acção, e enunciar o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, e ao réu deduzir a defesa, circunscrevendo assim o thema decidendum [cfr. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374], mas também do princípio do contraditório, na sua vertente positiva, o qual proíbe a prolacção de decisões surpresa, com inerente preterição do direito das partes de contribuírem positivamente para a decisão a ser neles proferida.

Deste modo, haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões [pedidos, causas de pedir ou excepções] que as partes não submeteram à sua apreciação, e de que não podia conhecer oficiosamente.

Mas a nulidade que o Recorrente assaca à Sentença recorrida não se verifica, e de forma manifesta, porque a fundamentação tirada pelo Tribunal a quo se enquadra no âmbito do julgamento que lhe cumpre prosseguir nos termos e para efeitos de apreciação da verificação dos requisitos subjacentes ao decretamento das providências cautelares.

Com efeito, em face do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando [entre os mais requisitos disso determinantes] seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

A referência pelo Tribunal a quo à previsível procedência da acção principal em vez de “provável procedência”, não traduz a ocorrência de qualquer nulidade, pois que o mesmo expressou essa fundamentação no estrito âmbito do que lhe competia conhecer, na base de um juízo perfunctório em torno da aparência do direito invocado pelo Requerente ora Recorrido.

De maneira que, com a fundamentação que deixamos vertida supra, forçoso é, pois, concluir que também não ocorre a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Cumpre agora conhecer da ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo apreciado de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, mormente, da inimpugnabilidade do acto suspendendo [Cfr. conclusões 14 a 17], do facto de se estar perante um acto de execução [Cfr. conclusões 19 a 22], e da falta de interesse em agir do Requerente [Cfr. conclusões 23 a 32].

Em torno da inimpugnabilidade do acto suspendendo, sustentou o Recorrente, em suma [Cfr. conclusões 14 a 17], que o despacho suspendendo configura um acto confirmativo de um acto administrativo anterior, na medida em que o acto de colocação a título excepcional tem os fundamentos e conteúdo do despacho emanado em 08 de junho de 2017 e que foi confirmado em 23 de março de 2021.

Em torno do facto de se estar perante um acto de execução sustentou o Recorrente, em suma [Cfr. conclusões 19 a 22], que a não se estar perante um acto confirmativo, que estamos então perante um acto de execução, em que o acto administrativo exequendo é o despacho de 08 de junho de 2017, e o acto executivo é o despacho de 23 de março de 2021 que contém a prestação de facto do Recorrido se apresentar no COMETLIS onde é efectivo.

Por seu turno, em torno da falta de interesse em agir do Requerente sustentou o Recorrente em suma [Cfr. conclusões 23 a 32], que tendo o mesmo visto a sua colocação a título excepcional satisfeita para assistir a sua mulher durante a gravidez de risco e pelo período de 08 (oito) meses, que com o nascimento do seu filho cessaram os pressupostos de facto subjacentes àquele acto administrativo e extinguiram-se os efeitos jurídicos daquela mesma colocação, devendo o Recorrido ter-se apresentado no COMETLIS onde é efectivo e não ter permanecido no COMETPOR como o fez, e sucessivamente apresentando pedidos de prorrogação, concluindo que o despacho suspendendo em sindicância não é a decisão do procedimento como configura o art. 127.º do CPTA, porque a decisão do procedimento está contida no acto administrativo no Despacho do Director Nacional Adjunto de 08 de junho de 2017, e desta forma, que tendo o Recorrido obtido decisão favorável à data de 08 de junho de 2017 pelo período de 08 (oito) meses no pedido de colocação a título excepcional e no uso do poder discricionário da Administração, que nada há decidir nos presentes autos, nem nunca houve para decidir. Enfatizou ainda o Recorrente que o Recorrido estava obrigado a apresentar-se em 10 de março de 2018 no COMETLIS onde é efectivo e não o fez, incumprindo com essa ordem, tendo vindo a permanecer, para além da colocação a título excepcional, 1122 dias no COMETPOR onde não pertence e ainda está indevidamente e ilegitimamente.

Mas não tem razão o Recorrente.

Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte datado de 14 de dezembro de 2012, proferido no Processo n.º 00356/12.2BCBR, “Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
No texto do mesmo acórdão refere-se que
“Vem-se entendendo, de modo uniforme, que em sede de recurso jurisdicional apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso – neste sentido ver a título de exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto.

Vejamos então.

Desde logo e liminarmente, em sede da decisão pela qual procedeu ao saneamento dos autos, o Tribunal recorrido decidiu que “O processo é o próprio e inexistem nulidades principais que o invalidem ou outras exceções que obstem ao conhecimento do objecto do processo.

Portanto, apreciou e decidiu o Tribunal pela inexistência de questões [e de conhecimento oficioso] que obstassem ao conhecimento do mérito dos autos, sendo certo que na Oposição por si deduzida o Requerido ora Recorrente não invocou/alegou, para além da apreciada intempestividade da prática processual, nenhuma das questões que ora suscita em sede de recurso jurisdicional, que de resto e como assim vêm configuradas pelo Recorrente, nem se afiguram de apreciação oficiosa, tratando-se de questões novas.

Depois, porque o acto sindicado nos autos é o prolatado pela 2.ª Comandante do COMETPOR, em 23 de março de 2021 e notificado ao Requerente ora Recorrido em 26 de março de 2021 - Cfr. pontos 9, 10 e 10A do probatório - e pelo qual, inovatoriamente, vem a decidir que o mesmo [Requerente] tinha de se apresentar no Comando de origem em 05 de abril de 2021, decisão que foi tomada sem audiência prévia do Requerente e que obviamente não podia deixar de o apanhar de surpresa, pois que nos meses e anos próximos passados se encontrou a exercer funções no COMETPOR, com conhecimento dos órgãos dirigentes da PSP, designadamente da 2.ª Comandante daquele Comando.

Aliás, como assim resultou provado, até a Divisão de Saúde da PSP emitiu pareceres por via de comunicação de serviço, designadamente em 27 de fevereiro de 2019 e 15 de setembro de 2020 – Cfr. pontos 6A e 7C do probatório assim fixados por este Tribunal de recurso –, por via dos quais foi emitido o entendimento de que “… a natureza da situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho menor, justificam clinicamente a pretensão.

Ora a “pretensão” retratada nos pareceres da Divisão de Saúde da PSP, é a relativa ao pedido de prorrogação da colocação do Requerente no COMETPOR a título excepcional.

Tendo sido deferida ao Requerente ora Recorrido a colocação no COMETPOR a título excepcional por 8 meses e com efeitos a partir de 10 de julho de 2017 – Cfr. ponto 3 do probatório -, em 2021 ainda o mesmo estava, de forma legítima e com conhecimento e anuência dos órgãos dirigentes da PSP, a exercer funções no COMETPOR precedendo requerimentos sucessivos que o Requerente tinha apresentado no sentido da prorrogação da sua colocação e que se encontravam pendentes de apreciação.

Como assim resultou provado – Cfr. pontos 7B e 8A – do probatório, assim fixados por este Tribunal de recurso -, o Comandante Metropolitano do Porto da PSP remeteu ofícios ao Director Nacional Adjunto da PSP, com data de 02 de março de 2020 e 24 de fevereiro de 2021, sob o assunto visando o Requerente, atinente à prorrogação da sua colocação a título excepcional, e entre o mais aí foi referido que “Este Comando não se opõe ao deferimento do pedido”.

Portanto e em suma, não estamos em presença de qualquer acto confirmativo, ou acto que desse execução a acto anterior, sendo manifesto que o Requerente tem interesse em agir.

Com efeito, o interesse em agir tem vindo a ser entendido como o pressuposto pelo qual a parte [legítima] justifica a carência da tutela judiciária, considerando-se genericamente que tem a ver com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial do interesse [substantivo] do autor. Ou seja, o interesse em agir perspectivado como a efetiva necessidade de tutela judiciária, tem que ser aferido relativamente à situação do direito ou interesse jurídico invocado na ação, sendo para isso que para se ter como verificado esse pressuposto processual tem que vir demonstrada pelo autor a necessidade da tutela judicial.

A respeito do interesse em agir enquanto pressuposto processual no contencioso administrativo refere José Carlos Vieira de Andrade, in, “Justiça Administrativa”, 8.ª edição, página 307 que “este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual”.

Por seu turno, Mário Aroso de Almeida, in, “O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, página 59 e seguintes, refere que “o pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual ou interesse em agir”, dizendo que “pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se quem está em juízo é parte na relação material, tal como o autor a configura” e no entanto pode questionar-se “a existência de uma necessidade efetiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judiciária”.

Nas palavras de Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, páginas 78-82, o interesse em agir consubstanciar-se-á na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a proteção dos interesses substancial”, ou seja, que não fora o interesse em agir exigido a atividade jurisdicional seria exercida em vão.

Termos em que não ocorre o invocado erro de julgamento, pois não se constata existir qualquer excepção dilatória que o Tribunal a quo devesse conhecer, principalmente quando é certo que não a havia identificado o Recorrente na Oposição deduzida como era seu ónus – Cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC -, e mais ainda, porque os órgãos dirigentes da PSP sabiam e conheciam que mesmo depois de findo o período de 8 meses, o Requerente se manteve ao serviço da PSP, mas no COMETPOR, e só numa via de defesa temerária é que assim julgamos que o Recorrente invoca nos autos que o Recorrido incumpriu a sua obrigação de se apresentar no seu Comando de origem, no COMETLIS, quando já eram decorridos 3 anos, 3 semanas e 05 dias [quantificou o Recorrido, 1122 dias], e o Recorrente [ou a PSP] não podem invocar que o Requerente incumpriu com as suas obrigações durante esse período.

Cumpre agora conhecer da ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinentes à perigosidade, à aparência do direito, e à ponderação dos interesses em favor do Requerente [Cfr. conclusões 33 a 62].

Neste âmbito sustentou o Recorrente, em suma, que o periculum in mora não se verifica porque as circunstâncias familiares do Recorrido, além de algumas serem pré-existentes, que as mesmas também não se vão alterar ou agravar, sendo as patologias na mulher e filho do Recorrido factos consumados, que não se vão alterar.

Por seu turno, em torno do fumus boni iuris, sustentou em suma, que não existe aqui qualquer aparência ou vestígio de bom direito, sustentando que se está perante um acto administrativo aposto com uma cláusula acessória de termo, relativamente ao acto administrativo contido no despacho de 08 de junho de 2017, e que tendo o Recorrido obtido decisão favorável no ano de 2017 pela Administração, não existe nos presentes autos qualquer direito a favor do Recorrido, e que a Administração se encontra ilegitimamente impedida de proceder à gestão dos seus efectivos, em consonância, com o seu poder discricionário, e que o Recorrido se encontra a desobedecer à apresentação no seu posto no COMETLIS desde 10 de março de 2018, inexistindo qualquer dever de realizar a audiência prévia do Recorrido.

Finalmente, em torno da ponderação de interesses, sustentou em suma que o Recorrido já viu os seus interesses particulares salvaguardados, e para além dos 08 meses para os quais se encontrava autorizado, em mais de 1122 dias, pois que de uma gravidez de risco passou a assistir o filho de 4 anos, quando para tal não estava autorizado, e que é em face do poder discricionário da Administração na gestão de efectivos que tem a obrigação de zelar pelo interesse público, e quando um membro efectivo de um Comando Metropolitano é colocado noutro a que não pertence, há alguém que é impedido de ser colocado naquele que pediu a colocação, tendo que ser colocado um outro agente em substituição do que foi transferido, e ainda, porque os interesses particulares do Recorrido terminaram com o fim da gravidez de risco e com o nascimento do filho e o interesse público de gestão do efectivos no COMETLIS desde essa data que está em questão.

Neste conspecto, e em torno do julgamento dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição

“Do periculum in mora
[…]
No caso em concreto, o Requerente alegou, em síntese, no que concerne ao periculum in mora, que a execução do despacho suspendendo implica prejuízos na sua esfera pessoal, desde logo, a mudança repentina de local de trabalho impede-o de organizar a sua vida, para além disso, o acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa poderá implicar dificuldades no sustento da família, e que face à fragilidade da saúde da sua mulher, necessita de estar diariamente presente, para acompanhamento da mesma e do filho menor, que padece de insónia comportamental.
Vejamos.
Resulta da factualidade levada ao probatório que a mulher do Requerente, trabalha como empregada de limpezas, desde 16/09/2019, e no relatório elaborado pelo Hospital Trofa Saúde, declarou-se que esta sofre de perturbação obsessiva-compulsiva, tem antecedentes de depressão pós-parto e apresenta também distrofia miotónica de Steinert, sendo que estas duas condições médicas implicam a necessidade de ajuda permanente, quer nos cuidados no domicílio, quer nos cuidados ao filho, tendo-se considerado prudente um bom suporte familiar, neste caso, a presença do marido diariamente.
Para além disso, no que concerne ao filho do Requerente, I., o Hospital CUF emitiu um documento no qual declarou que o utente apresenta alterações do sono-compatíveis com insónia comportamental e, apesar das várias tentativas de orientação da situação, a evolução não tem sido favorável, e considerando que a mãe sofre de patologia muscular hereditária, a criança necessita do apoio logístico do pai nas atividades quotidianas.
Destarte, considerando que resulta provada a necessidade de o Requerente estar próximo da mulher e do filho para lhes prestar auxílio nas atividades do quotidiano e não se vislumbrando uma outra solução para atenuar os efeitos da sua ausência, mostra-se verificado o alegado risco de produção de prejuízos de difícil reparação, que se traduzem na impossibilidade ou dificuldade de se proceder à restauração natural da situação em caso de procedência da ação principal.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerandos, tem-se por verificado o pressuposto do periculum in mora de que depende o decretamento da providência requerida.
b) Do fumus boni iuris
[…]
ii) Preterição de audiência prévia
No caso sub judice, o Requerente, em 12/04/2017, solicitou ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública a sua colocação, a título excecional, no Comando Metropolitano de Polícia do Porto, pretensão que foi deferida, em 8/06/2017, por um período de 8 meses, e com efeitos a partir de 10/07/2017, o que constitui a decisão final do procedimento, nos termos do art.º 53.º e seguintes do CPA.
Ora, neste domínio, determina o art.º 124.º, n.º 1, al. f), do CPA, que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
Destarte, uma vez que o Requerente obteve uma decisão de deferimento do pedido por si apresentado, não se impunha a realização da audiência prévia.
Por outro lado, é certo que o despacho suspendendo nos presentes autos é o despacho proferido pela 2.ª Comandante Superintendente, que ordenou a apresentação do ora Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa.
E quanto a esse, não se pode deixar de concluir que o mesmo constituiu uma verdadeira decisão surpresa para o Requerente.
Senão, vejamos: o Requerente havia apresentado vários requerimentos em anos sucessivos, no sentido de lhe ser deferida colocação a título excecional no Porto, por motivos familiares. Requerimentos esses que nunca foram objeto de decisão, designadamente, até à prolação da decisão suspendenda. Por outro lado, desde o fim do prazo da colocação a título excecional efetivamente deferida pela Entidade Demandada, que foi permitido ao Requerente continuar a trabalhar no Porto, por um largo período de tempo, designadamente, entre 10 de Março de 2018 e 17 de Março de 2021.
E por esse motivo, não seria expectável para o Requerente que tivesse sido ordenado o seu regresso à colocação de origem sem que os seus requerimentos fossem previamente decididos, muito menos sem que lhe fosse concedido o direito de audição prévia.
Nesses termos, embora de forma perfunctória, será previsível que a ação principal venha a ser julgada procedente pela preterição do direito de audição prévia, julgando-se, por isso, verificado, também, o requisito do fumus boni iuris.
[…]
c) Ponderação de interesses
[…]
Volvendo ao caso vertente, e sopesando todos os interesses em presença, afigura-se que a suspensão do despacho suspendendo não causa danos superiores aos prejuízos de difícil reparação que necessariamente decorreriam do decretamento da providência, conforme supra decidido.
Isto porque a Entidade Demandada não alega que o Requerente seja imprescindível para o funcionamento do Comando Metropolitano de Lisboa, concretizando, com dados concretos essa imprescindibilidade, limitando-se a alegar genericamente a racionalização da gestão de efetivos, nem alega, também, quaisquer outros danos desproporcionados para aquele serviço.
E sendo assim, consideram-se verificados todos os requisitos necessários à concessão da providência cautelar requerida.
[…]”
Fim da transcrição
Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar.

E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que num primeiro momento o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e depois, que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provavel que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente.


Sopesadas as conclusões em apreço visando o julgamento do Tribunal a quo em torno da verificação da totalidade dos requisitos subjacentes ao decretamento das providências cautelares, julgamos que também não assiste razão ao Recorrente.

Atenta as conclusões em referência, o que se constata é que o Recorrente continua a esgrimir, agora neste Tribunal de recurso, argumentos que são eles de oposição à pretensão deduzida pelo Requerente em 1.ª instância, que não têm o alcance de poder colocar agora em causa o julgamento tirado pelo Tribunal recorrido.

Se os orgãos dirigentes da PSP deferiram o pedido do Requerente em torno da sua colocação a título excepcional no COMETPOR por 8 meses, por causa de problemas de saúde relacionados com a sua mulher, e se após o decurso desse prazo o mesmo ainda exerce funções nesse Comando Metropolitano e não no seu Comando de origem, sendo certo que ainda dentro daquele período de 8 meses pediu a prorrogação dessa colocação por causa de saúde relacionada agora quer com a sua mulher e com o seu filho, se o Requerente foi tido e mantido a exercer efectivas funções durante os 1122 dias após ter findado aquele periodo, na base de uma situação de facto criada pela PSP, para efeitos de dar por finda essa colocação excepcional, e no sentido de que o Recorrido já se devia ter apresentado no COMETLIS em 10 de março de 2018, a PSP não podia deixar de proceder à prévia audição do ora Recorrente.

E foi porque não o fez, que o Tribunal a quo, em julgamento que não merece censura, e que aqui se reitera, julgou ser provavel a pretensão a formular na acção principal por parte do Requerente ora Recorrido, por estar em causa invalidade de tanto determinante, e de ser patente o risco da produção de prejuízos de difícil reparação.

Bem ao contrário do que sustenta o Recorrente, o Recorrido [por si ou pela PSP] não está minimamente coarctado no direito e dever de prosseguir na gestão dos seus efectivos policiais, sendo que esse exercício não pode todavia deixar de ser levado a cabo em respeito pelo bloco de legalidade, e com observância dos direitos e interesses legalmente protegidos desses policiais, sendo legal e factualmente insustentável a alegação de que o Recorrido se encontra a desobedecer à apresentação no seu posto no COMETLIS desde 10 de março de 2018, inexistindo qualquer dever de realizar a audiência prévia do Recorrido, quando é certo que, devido precisamente a esse direito de gerir os efectivos policiais, julgamos ser inconsequente que o Recorrente sustente [Cfr. conclusão 53] que é surpresa para si que decorridos mais de 1122 dias o Recorrido incumpra com o seu dever de se apresentar no COMETLIS, atento o re/conhecido rigor da estrutura hierárquica da força policial, e que é impensável que um elemento policial possa estar a desempenhar as suas funções em local/departamento sem o conhecimento da respectiva hierarquia, durante 1122 dias.

Atenta a natureza da providência cautelar requerida, o tribunal leva a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda, considerando a violação das normas invocadas e a posição do Requerente, e o confronto entre os seus interesses e os interesses públicos, avaliada em função das circunstâncias de facto concretas alegadas de parte a parte.

Conforme refere Ana Gouveia Martins, in A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, página 505: ” Será necessário mas suficiente que a produção dos danos seja credível e razoavelmente fundada, com base num juízo de séria probabilidade. Ao tribunal compete proceder a um juízo de “dupla prognose, fáctica e normativa: factos prováveis de que a execução seja causa adequada”.

Por seu lado, José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, sustenta que “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

Ora, a questão em apreço nos autos está centrada, por parte do Requerente ora Recorrido, no facto de ter sido determinada a sua apresentação no COMETLIS em 05 de abril de 2021, sem que tenha sido efectuada a sua audiência previa, quando no seu entender ainda se verificam pressupostos que são determinantes da prorrogação da sua colocação excepcional, seja por virtude do estado de saúde da sua mulher seja do seu filho, como de resto assim tem apresentado e documentado nos vários requerimentos que tem apresentado e que têm sido objecto de instrução no seio dos serviços da PSP.

A genérica invocação do interesse público por parte do Recorrente em torno da gestão dos efectivos policiais, não pode postergar a posição familiar do Requerente ora Recorrido, no apoio que presta à sua mulher e filho, sendo naquele patamar de suscitar então a questão, em torno de que forma foi colmatada a ausência do Requerente no COMETLIS durante os invocados 1122 dias da sua ausência injustificada, ou seja e no fundo, até à data em que foi decidido determinar o seu regresso, por despacho de 23 de março de 2021 da 2.ª Comandante, e de que forma é que a presença dele no COMETPOR, desde 10 de março de 2018 até essa data (não) contribuiu para a prossecução dos objectivos por parte da Polícia de Segurança Pública.

De maneira que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou assim corretamente quando, em juízo sumário, concluiu pela verificação da totalidade dos requisitos determinantes da concessão da requerida tutela cautelar.

De modo que tem assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Nulidade da sentença.

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

3 - Se os orgãos dirigentes da PSP deferiram o pedido do Requerente em torno da sua colocação a título excepcional no COMETPOR por 8 meses, por causa de problemas de saúde relacionados com a sua mulher, e se após o decurso desse prazo o mesmo ainda exece funções nesse Comando Metropolitano e não no seu Comando de origem, sendo certo que ainda dentro daquele período de 8 meses pediu a prorrogação dessa colocação por causa de saúde relacionada agora quer com a sua mulher e com o seu filho, se o Requerente foi tido e mantido a exercer efectivas funções durante os 1122 dias após ter findado aquele periodo, na base de uma situação de facto criada pela PSP, para efeitos de dar por finda essa colocação excepcional, e no sentido de que o Recorrido já se devia ter apresentado no COMETLIS em 10 de março de 2018, a PSP não podia deixar de proceder à prévia audição do ora Recorrente.

4 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente.
**
Notifique.
*

Porto, 24 de setembro de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Antero Salvador e Helena Ribeiro.