| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
PP, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua e ASP, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização “no montante de 95.000€ a titulo de danos não patrimoniais e na quantia de 1.780€, a titulo de danos patrimoniais”, no seguimento da assistência médica prestada, em resultado de acidente de trabalho sofrido, inconformado com o Despacho Saneador proferido em 17 de fevereiro de 2017 que julgou “prescrito o direito do Autor”, mais absolvendo os Réus do pedido, veio em 22 de março de 2017 interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formula o aqui Recorrente/PP nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 523 e 523v Procº físico):
“1º -O despacho saneador de que ora se recorre, é nulo de direito pois assenta sobre pressupostos falsos e sem qualquer fundamento prático ou jurídico, pressupondo factos falsos e que nunca ocorreram, no âmbito do procedimento criminal processo de inquérito n.º 669/04.7TAVRL, secção de processo do Ministério Público de Vila Real - em que foi constituído arguido o aqui corréu Dr. ASP.
2º - Para conhecimento da exceção de prescrição o tribunal a quo julgou incorretamente como provado que: “Ponto 15, “Em momento algum, o A. declarou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil”; “ nem manifestou intenção de o fazer” e na fundamentação jurídica, a linhas 14 e 15 que “2- O autor não se constituiu assistente; 3) o Autor não declarou a intenção de pedir indemnização civil”.
3º - Esta factualidade e enquadramento da fundamentação jurídica encerra conclusões que são de todo em todo inaceitáveis, porquanto não correspondem à realidade dos factos verificados no processo de inquérito supra referenciado.
4-º A prescrição deve ser declarada interrompida, em 2005-05-05, por nesta data o queixoso/assistente ter declarado, pretender deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos constituídos ou a constituir no inquérito a decorrer
5º - Existe um erro jurídico de enquadramento da matéria de facto julgada como provada é que a fls. 72 da certidão junta pelos autos (folhas 60 se diz expressamente “ o queixoso já se encontra constituído como assistente.
6º - Foi-lhe nomeado patrono e mais tarde o aqui recorrente reclamou hierarquicamente e pediu a abertura de instrução, pelo que tinha que ter a qualidade de assistente para o fazer e consta expressamente de folhas 85 e 86 e datadas de 2005-05-05 que, o aqui recorrente, inquirido como queixoso declarou: linhas 28 pág. 72 da certidão “ … Pretende deduzir pedido cível nos termos do artigo 75º e sgts. Do CPP.”
7º O que resulta na manifesta intenção de o aqui recorrente querer ser reparado o que fez nos termos legais.
Termos em que se requer mui doutamente a VOSSAS EXCELÊNCIAS se digne julgar como provado e procedente o vertente recurso, julgando improcedente por não provada a prescrição invocada, pela sua interrupção em 2005-05-05, declarando nula a sentença e finalmente revogando na sua integralidade o despacho saneado - sentença, ora em mérito, ordenando-se o prosseguimento dos autos, para os seus termos ulteriores.”
Em 27 de março de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. fls. 537 Procº físico).
O aqui Recorrido/ASP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de maio de 2017, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 557 a 560 Procº físico):
“1. O recorrente, não obstante alegar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, não invoca quais as disposições legais alegadamente violadas pela decisão posta em crise.
2. Ora, nos termos do disposto no artigo 639º do C.P.C., que, versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deveria ter sido aplicada.
3. O recorrente não deu cumprimento ao disposto no citado artigo, porquanto, nas suas conclusões, não indica quaisquer normas jurídicas violadas, pelo que incumpriu o disposto no citado preceito legal, devendo, portanto, ter aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo.
4. Dispõe o n.º 1 do artigo 498º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)”
5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (…)”.
6. O apelante teve conhecimento dos factos constitutivos do direito à indemnização, senão antes, no momento em que dirigiu reclamação ao Gabinete do Utente do Centro Hospitalar (Doc. 8 da P.I.), em 03/08/2004.
7. Mesmo que o autor pudesse não conhecer a extensão integral desses danos, a lei tornou o início do prazo prescricional independente desse conhecimento, que não constitui qualquer impedimento ao exercício do direito, nem suspende ou interrompe o prazo de prescrição do direito.
8. A presente ação apenas foi instaurada em 28/09/2007, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva, havia já decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, que o artigo 498º n.º 1 do Código Civil prevê como lapso de tempo em que o direito deve ser exercido, o que manifestamente não sucedeu.
9. Em Dezembro de 2004, o autor apresentou queixa-crime contra o réu ASP, o que originou o Proc. 669/04.7TAVRL, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Real.
10. Em 18/12/2007, naqueles autos, foi proferido despacho de arquivamento, não tendo sido pronunciado o aqui réu ASP, decisão essa que já transitou em julgado.
11. Assim, o prazo de prescrição aplicável é o de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, e não o prazo de prescrição mais longo a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito legal.
12. Naqueles autos de processo-crime, o autor não deduziu pedido de indemnização cível, pelo que, nem por esta via se interrompeu o prazo de prescrição, nos termos dos artigos 323º e 326º n.º 1 do Código Civil.
13. Não se demonstrou a interrupção da prescrição por via do processo-crime, pelo que o douto despacho saneador proferido, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição, não é passível de qualquer juízo de censura.
14. A decisão inserta no douto despacho recorrido obedeceu, entre outros, ao cumprimento do disposto no artigo 498º do Código Civil.
Termos em que, confirmando o douto despacho recorrido e, em consequência, a procedência da exceção perentória de prescrição e a absolvição dos réus do pedido, farão V/ Exªs JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas quaisquer outras contra-alegações pelos restantes Recorridos
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 29 de junho de 2017 (Cfr. fls. 587 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 13 de julho de 2017 (Cfr. Fls. 589 a 591v Procº físico), através do qual, a final, propõe que:
“1) deverá ser alterado o facto levado ao ponto 15 do probatório, dele passando a constar que “O Autor, no âmbito do Inquérito que, sob o n.º 669/04.7TAVRL, correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Vila Real, declarou pretender deduzir pedido cível ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e seguintes do Código de Processo Penal”;
2) Mais deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a decisão recorrida, no que tange à julgada prescrição do direito à indemnização.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde contesta a julgada prescrição do direito de indemnização, imputando-se à decisão recorrida:
a) Nulidade por assentar sobre pressupostos falsos e sem qualquer fundamento fáctico ou jurídico e, bem assim; e
b) Erros de julgamento incidentes sobre a matéria de facto levada ao probatório.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1. Em 1/7/2004, o A., vítima de acidente de trabalho, foi transferido do Centro de Saúde de Alijó para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua S.A – doc. n.º 1 da PI;
2. O motivo de transferência do Centro de Saúde para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua S.A foi “ Traumatismo ocular com perda de visão” – doc. n.º 2 da PI;
3. Teve alta nesse mesmo dia, pelas 11.20 h, com a seguinte observação do médico que o atendeu, Dr. ASP: “ OE – Hifema (desenho adjacente com nível do Hifema); pa OE-14; Córnea sem lesões; Reflexos nrs; Cristalino transparente” – doc n.º 2 da PI;
4. Pelas 10.48 h do dia 15/7/2004 deu de novo entrada no serviço de urgência no Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua S.A – doc. 4 da PI;
5. Teve alta nesse mesmo dia às 11.28 h – doc. 4 da PI;
6. Desde o dia 15/7/2004 até ao dia 28/7/2004 o A. esteve internado no serviço de otorrinolaringologia do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua S.A – doc. 5 da PI;
7. Em 3/8/2004 o A. dirigiu ao Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua S.A a reclamação que consta do doc. n.º 8 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
“(…) Segundo dados do Hospital de Vila Real, fui atendido observado pelo Dr. ASP, oftalmologista. Depois de observar o meu olho o Dr. Disse que podia voltar a trabalhar e que não tinha nada de grave. Receitou-me algo para as dores. “
Passaram alguns dias e durante o tempo que tomei os medicamentos não senti muitas dores, mas depois passei a sentir muitas dores e perdi toda a visão desse olho. Sentia que se estava a desenvolver um processo inflamatório. Recorri de novo ao hospital de Alijó, no dia 15 de Julho eles enviaram-me novamente para o Hospital de Vila Real. Dei entrada nas urgências às 10.48 h. (…)” Nesse dia o Dr. PA viu o meu olho e ele disse que necessitava de ser internado (…). Por meio de Rx o Dr. PA, no dia 16, observou o objecto que atravessava o meu olho. Necessitei de esperar uns dias para tratar o processo inflamatório e depois o Dr. Andrade operou o meu olho, no dia 22 e retirou o objeto. (…)”
Venho desta forma fazer reclamação (…) porque não fui devidamente cuidado na primeira vez que fui ao hospital e teve de esperar mais de 20 dias para retirar o objeto do meu olho, sofrendo nesse interim dores e comprometer a recuperação da minha vista, com consequências ainda não determinadas, visto que ainda estou em tratamento.”;
8. Em dezembro de 2004, o A. apresentou queixa-crime terminando do seguinte modo – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF:
“Face ao exposto solicito a V. Exª que se digne apreciar este processo e me informe se é possível e viável um processo por negligência médica. Faço ainda referência à minha difícil situação financeira solicitando apoio jurídico gratuito.”
9. No âmbito do processo-crime aberto devido à queixa referida no ponto anterior, o Réu ASP foi constituído arguido e inquirido enquanto tal, em 11.11.2015 – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF;
10. Em 18.12.2007, foi proferido despacho de arquivamento, não tendo sido pronunciado o arguido, aqui Réu, ASP – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF;
11. O A. apresentou recurso hierárquico quanto à decisão de arquivamento, tendo sido mantida tal decisão após realização de novas inquirições – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF;
12. O A. requereu abertura de instrução, o que veio a ser indeferido liminarmente – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF;
13. O A. recorreu da decisão referida no ponto anterior, o que veio a ser julgado improcedente – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração SITAF;
14. O A. intentou nesta sequência, recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo sido conhecido o objeto do recurso – cfr. certidão junta a fls. 450 e seguintes da numeração
SITAF;
(15. Em momento algum, o A. declarou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil;)
16. Esta ação deu entrada por fax datado de 28/9/2007.
Tal como promovido pelo Ministério Público, e tendo-se confirmado que o facto 15 fixado em 1ª instância não correspondia ao documentado no PA, proceder-se-á à alteração do facto 15, nos seguintes termos (Cfr. Artº 662º nº 1 CPC):
“O Autor, no âmbito do Inquérito que, sob o n.º 669/04.7TAVRL, correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Vila Real, declarou pretender deduzir pedido cível ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e seguintes do Código de Processo Penal”;
IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.
PP interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido no TAF de Mirandela, proferido em 17/02/2017, que julgou prescrito o direito de indemnização e absolveu os Réus do pedido.
Tal como resultava do precedente Acórdão proferido em 20 de maio de 2016, acompanhando o raciocínio então articulado pelo Ministério Público, a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas está sujeita ao regime prescricional consagrado no artigo 498.º do Código Civil, o qual prevê que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
O referido prazo será, no entanto, interrompido, mediante a citação do Réu ou por reconhecimento do direito, inutilizando-se todo o tempo, entretanto, decorrido, sendo que a mera propositura da ação tendente ao exercício de um direito de indemnização não tem a virtualidade, só por si, de interromper a prescrição.
Com efeito, a prescrição apenas se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, como resulta do n.º 1 do artigo. 323.º do Código Civil.
Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela, em ensinamento trazido pelo Parecer do Ministério Público, decorre “…claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão…” (in Código Civil Anotado, 4.ª edição revista e atualizada, Vol. I, pág. 290).
Por outro lado, o prazo de prescrição, a que alude o citado artigo 483.º do Código Civil, deverá ser contado a partir do conhecimento, pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral desses danos, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ficando, pois, em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou atos como geradores de responsabilidade civil e seja percetível que sofreu danos em consequência dele.
Como resulta do Acórdão deste TCAN, de 05/06/2015, no Processo n.º 00156/13BEMDL, “(…) A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). Contudo, o artigo 327.º estabelece os seguintes desvios a esta regra geral: (n.º1) se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; (n.º 2) porém, se a causa terminar por um motivo formal (desistência, absolvição ou deserção da instância), funciona a regra do artigo 326.º/1, ou seja, o novo prazo de prescrição reinicia-se a partir do ato interruptivo; (n.º 3) só assim não acontecendo quando o réu for absolvido da instância por motivo não imputável ao titular do direito e o prazo de prescrição tiver terminado na pendência da ação ou vier a terminar nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão, caso em que não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (seguimos de perto o enunciado cristalino de Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., 131)”.
Em síntese, o prazo de prescrição interrompe-se com a citação do réu, inutilizando-se todo o prazo que entretanto tenha decorrido (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CCiv);
Como resulta do sumariado no Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Recurso n.º 0751/07, “(…) V - A ação sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA. // VI - No entanto, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil). Em conformidade, se a ação vem alicerçada em factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de homicídio por negligência e pelos quais foi deduzida acusação em processo-crime, na situação é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos dos artº 117º nº 1/c) e 136º nº 1 do Cód. Penal de 1982. “VII - Tendo o lesado deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime no processo penal respetivo, numa altura em que ainda nem sequer havia decorrido o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 498º do CPC, com a dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos dos artº 323º e 326º nº 1 do Cód. Civil. “VIII - Em princípio, enquanto estiver pendente o processo penal não pode o lesado, que nele deduziu pedido de indemnização cível, ser sancionado em termos de prescrição do direito derivada de eventual inércia pelo exercício tardio desse direito. Após a interrupção, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a “decisão que puser termos ao processo (artº 327º nº 1 do Código Civil)”.
Feito o precedente enquadramento, refira-se em concreto que o Recorrente veio suscitar a nulidade da sentença, por assentar numa suposta falsidade dos pressupostos em que assente, o que, em qualquer caso, não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Sendo os fundamentos de nulidade da sentença taxativos, não se poderão recriar quaisquer outras razões determinantes da verificação da mesma.
Aliás não é despiciente a circunstância do Recorrente não ter concretizado qual a norma que suportaria a invocada nulidade.
Em bom rigor não se está pois perante uma qualquer nulidade, mas quanto muito, face a erros que incidiram sobre a fixação da factualidade dada como provada e que serviu de suporte à decisão de julgar procedente a exceção da prescrição do direito de indemnização reclamado.
Neste particular, reconhece-se que a factualidade dada como provada (facto 15) continha um facto inexato, e que em lugar próprio foi já corrigido nos termos do Artº 662º nº 1 CPC, pois que não correspondia à verdade que em momento algum o Autor tivesse declarado a intenção de deduzir pedido indemnizatório.
Efetivamente, ao contrário do estabelecido pelo tribunal a quo, constava de certidão a fls. 466 do PA, que o Autor, no âmbito do Inquérito n.º 669/04.7TAVRL, havia declarado pretender deduzir pedido cível, ao abrigo do artigo 75.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Acresce que igualmente é inexato que o aqui Recorrente não se tenha constituído assistente e que não tenha deduzido o pedido de aceleração processual.
Em qualquer caso, se é certo que o enunciado constitui erro de julgamento, e não obstante a alteração operada na factualidade dada como provada (facto 15), tal não tem, no entanto, a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.
Para que a intenção de dedução de pedido cível pudesse ter a virtualidade de interromper o prazo prescricional teria de ter sido notificada aos seus alegados responsáveis, não se mostrando que assim tenha sido.
Efetivamente, tendo referida intenção de dedução de pedido de indemnização cível sido manifestada em 05/05/2005, aquando da tomada de declarações ao aqui Autor, enquanto ofendido (Cfr. certidão judicial a fls. 423 e 466 do Procº físico), tal ocorreu necessariamente antes da constituição com arguido do aqui Recorrido ASP, que se verificou em 11/11/2005, em face do que se não mostra provado que este tenha sequer sido notificado da referida intenção.
Acresce que, se é verdade que o aqui Recorrente manifestou a sua intenção de deduzir pedido cível, o que é facto é que o não formulou concretizadamente em qualquer das suas sucessivas intervenções processuais.
Aqui chegados, importa pois reafirmar que se é certo que a fixação dos factos provados da decisão recorrida continha uma inexatidão aqui corrigida, nos termos processualmente admissíveis, o que é facto é que tal, como se disse, não permite alterar o sentido da decisão proferida, sendo que a manifestada mera intenção de dedução de pedido cível, não notificada aos alegados responsáveis, não se mostra suficiente para determinar a interrupção do prazo de prescrição do direito a que se arroga o aqui Recorrente, no âmbito da presente ação. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Alterar o facto 15 da matéria dada como provada, nos termos inclusos no local próprio;
b) Negar provimento ao Recurso, mantendo-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância, ao julgar prescrito o peticionado direito à indemnização.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 20 de outubro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |