| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A F... Unipessoal Lda., no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que a L... Confeções, Lda. intentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente, designadamente, à anulação do ato de adjudicação relativo a concurso público para “Aquisição de fatos para motociclista” da GNR, não se conformando com a decisão proferida no TAF de Braga, em 23 de fevereiro de 2017, que julgou a ação totalmente procedente, veio em 21 de março de 2017, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões:
“A) Por via da sentença foi julgada procedente a ação intentada pela A. L... e anulada a decisão de 2.9.2016 do Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana que aprovou o Relatório Final do júri do concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017 – “Aquisição de fatos de motociclistas” e, nessa sequência, entendeu que a proposta apresentada pela contrainteressada devia ser excluída e adjudicado o contrato à A;
B) Para tanto, considerou que a decisão de 2.9.2016 do Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana que aprovou o Relatório Final do júri do concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017, violou o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 146º n.º 2 do CCP e as alíneas c), l) e f) do n.º2 do art.. 10º do programa de procedimento;
C) Contudo tal decisão assenta numa errónea interpretação de tais normas jurídicas;
D) Nos termos do Programa do Procedimento era exigido que as propostas fossem instruídas “com catálogos em português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos”.
E) Apesar da contrainteressada não ter apresentado um documento autónomo, apresentou um documento denominado de “proposta” onde declarou expressamente que “o fornecimento respeita todas as quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas especificações técnicas - parte II do Caderno de Encargos.”
F) Esta declaração deverá ser considerada, para efeitos do exigido na alínea f) do art. 10º do programa de procedimento um “documento equivalente”, no qual, se apropriou das características técnicas que constavam do caderno de encargos, ainda que por mera remissão;
G) Até porque nada mais era exigido aos concorrentes, dado que as características e especificações técnicas estavam definidas de forma “fechada” não existindo qualquer margem para qualquer concretização a efetuar pelos próprios concorrentes;
H) Aquela determinação do programa de procedimento é absolutamente vaga e indeterminada, não se especificando nem nessa peça procedimental nem no Caderno de Encargos quais os elementos/informações que a entidade adjudicante pretendia que o concorrente fizesse constar daquele catálogo
I) Ao contrário do que foi decidido, a documentação contida na proposta da contrainteressada, ainda que ao remeter, para o conteúdo do caderno de encargos, satisfaz as exigências constantes do programa de procedimento e deverá, nessa medida e para os efeitos da alínea f) do art. 10º do programa de procedimento e ser considerado um “documento equivalente” ao catálogo.
J) Refira-se que o documento que a A. juntou se limita a COPIAR as especificações técnicas que constam da parte II caderno de encargos e portanto, não vale enquanto catálogo, na visão formalista que consta da sentença.
K) Acresce que era exigido aos concorrentes era que fornecessem um fato de motociclista rigorosamente construído segundo um protótipo/amostra disponibilizado pela entidade adjudicante/GNR aos interessados, elaborado de acordo com as normas de fardamento daquela força de segurança;
L) Amostra esta, que face ao teor do conteúdo da proposta da contrainteressada sempre serviria para confirmar, o teor da declaração constante do documento “proposta” da contrainteressada, nomeadamente que os bens a fornecer respeitavam integralmente as especificações técnicas do caderno de encargos;
M) Relembre-se, que conforme se expunha no programa de procedimentos, o critério de adjudicação - e portanto o único aspeto colocado à concorrência – era o preço dos fatos a fornecer, tendo a contrainteressada apresentado o mais baixo preço e portanto, em termos concorrenciais, era, e é, a proposta mais vantajosa face ao critério de adjudicação;
N) Todos os demais aspetos dos fatos a fornecer – nomeadamente as características técnicas e protótipo do fato - estavam minuciosamente e meticulosamente previstos no caderno de encargos, não se prevendo, em ponto algum a possibilidade de uma concretização ou determinação pelos próprios concorrentes dado que esses termos eram referenciados de modo fixo e não através de um mínimo e de máximo a concretizar na proposta dos concorrentes.
O) Ora, no documento suposto pelo art. c) do n.º 1 do art. 57º do CCP está a possibilidade de haver aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência, mas em que é suposto haver - nesses aspetos - uma concretização ou determinação que depende em exclusivo do que o concorrente propõe, que nem é caso agora em análise;
P) A exigência do catálogo é assim uma mera redundância relativamente à exigência feita à declaração de adesão ao conteúdo do caderno de encargos, dado que o modelo I do CCP abrange todo o conteúdo do caderno de encargos, sendo, aliás, supérfluo um outro qualquer documento em que os concorrentes se limitam a reproduzir as especificações técnicas que já constam do caderno de encargos.
Q) Como refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina Editora, pag. 944, “De qualquer forma, a falta de documento exigido no programa de procedimento pode não determinar a exclusão da respetiva proposta em casos excecionais, como quando a informação que deve devia constar já esta contida num outro documento também solicitado (para esses mesmos fins ou outros).
R) E refere ainda aqueles ilustres Autores “Duvidoso é se a falta do documento que contenha os termos ou condições é causa de exclusão da proposta, pois que, se olhando à alínea a) do art. 70 n.º 2, se entender que a falta desses termos e condições não é, ela mesma causa material de exclusão da proposta, não faria sentido associar a consequência da exclusão à falta do respetivo documento.”
S) Ora, mesmo considerando que a contrainteressada não apresentou o catálogo ou documento equivalente, é certo que a contrainteressada declarou nos documento que integram a sua proposta que os fatos a entregar respeitam as especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer e, desta forma, a informação exigida - ainda que de outra forma ou noutro documento - consta da sua proposta e assim, por outra via, deu integral cumprimento à exigência constante da alínea f) do n.º 3 do art. 10º do Programa de Procedimento,
T) É até injusto não aproveitar uma proposta que se apresenta mais vantajosa do ponto de vista do preço face à proposta da A., quando não resulta da proposta da contrainteressada que esta viole os termos e condições do caderno de encargos.
U) Face ao modo deficiente como a exigência da apresentação do catálogo consta do programa do procedimento, sem cuidar de estabelecer qual a forma como o mesmo devia ser elaborado pelos concorrentes, haveria que aplicar o “princípio do favor do procedimento”.
V) Este princípio do favor do procedimento, igualmente aplicável às concorrentes e propostas, demanda que se permita “em certas circunstâncias, a sua subsistência e prosseguimento, mesmo que existam dúvidas quanto à respetiva compatibilidade (ou) conformidade com os parâmetros legais ou regulamentares aplicáveis”
W) Nas circunstâncias concretas do procedimento concursal em causa, para benefício do próprio princípio da concorrência, deve a solução do caso pender para a não exclusão da proposta da contrainteressada, valorizando-se as dúvidas que (formal ou materialmente) possam suscitar-se quando à admissibilidade da proposta no sentido da sua conformidade com as peças do procedimento.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido e por via dele ser revogada a sentença a quo por outra que não anule a decisão do 2.9.2016 do diretor da direção de recursos logísticos do comando da administração dos recursos internos da Guarda Nacional Republicana que aprovou o Relatório Final do júri do concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017 que adjudicou o fornecimento à contrainteressada, só assim se fazendo justiça!”
A aqui Recorrida L... Confeções, Lda., veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de abril de 2017, concluindo (Cfr. fls. 128v a 130 Procº físico):
“I. O artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Procedimento estatuía que “As propostas devem, sob pena de exclusão, ser instruídas com catálogos em Português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos.”
II. O artigo 17.º do programa de procedimento, nomeadamente o n.º 1, al. k), refere que “1 - São excluídas as propostas cuja análise revele: (…) k. Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no art.º 10.º, do presente programa do procedimento.”
III. O artigo 146.º, n.º 2, al. f) do CCP: “2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º.”
IV. De acordo com o artigo 57.º, n.º 1 do CCP: “1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.”
V. A falta do catálogo enquadra-se nos documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, uma vez que constitui um documento exigido pelo Programa do Procedimento, que contém termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
VI. Assim, as propostas apresentadas tinham de ser acompanhadas de um catálogo que permitisse, de forma objetiva, a determinação das especificações técnicas da proposta.
VII. Não podia o catálogo ou documento equivalente ser incluído na declaração de aceitação de quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer.
VIII. A falta de apresentação do catálogo ou documento equivalente determina a exclusão da proposta, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao excluir a proposta da Recorrente e adjudicar o contrato à Recorrida.
IX. A Recorrida apresentou um catálogo em Português, onde discriminava as especificações técnicas de cada um dos bens a fornecer, juntamente com uma fotografia de cada um dos bens, para comparação entre a especificação escrita e a imagem, como exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Procedimento.
X. Independentemente da Recorrida se ter socorrido do disposto no anexo ao Caderno de Encargos, a verdade é que apresentou um documento que correspondia às exigências do artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Caderno de Encargos, coisa que a Recorrente não fez.
XI. Não pode a Recorrida ser “martirizada” ou “crucificada” porque cumpriu com um documento essencial para a boa apresentação da proposta e porque a Recorrente não cumpriu com esse documento, que era essencial à proposta.
XII. Não se trata de uma questão que possa levantar qualquer dúvida. É patente, e consta das peças do procedimento, que a falta de catálogo ou documento equivalente determinava a exclusão das propostas.
XIII. Sendo de excluir a proposta da Recorrente, não restava senão adjudicar o contrato à Recorrida, porque era a única concorrente que cumpria com todas as exigências das peças do procedimento.
XIV. O Tribunal a quo andou bem ao decidir anular o ato de adjudicação, excluir a proposta da Recorrente e determinar a adjudicação do contrato à Recorrida.
Termos em que, negando-se provimento ao presente recurso, e confirmando a decisão recorrida farão V. Exas, Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada Justiça!”
O Ministério da Administração Interna não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
Em 5 de junho de 2017 é proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. fls. 137 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 12 de junho de 2017 (Cfr. fls. 145 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se questiona, designadamente, o facto da decisão recorrida ter assentado “numa errónea interpretação das normas jurídicas”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, dando-se por reproduzida a factualidade fac-similada constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC:
“1. Por despacho de 18.7.2016 do Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana foi aberto procedimento de concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017 para a aquisição de fatos para motociclista. – cfr. docs. de fls. 42 e ss. do pa.
2. O Concurso foi publicitado no Diário da Republica 2.ª Série n.º 140, de 22.7.2016. – cfr. doc. de fls. 44 e ss. do pa.
3. Consta do “Programa de Concurso” referente ao procedimento referido em 1., entre o mais, o seguinte,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. fls. 35 e ss. do pa.
4. Constitui anexo ao Programa de Concurso, o Anexo I do qual consta,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. Programa de Concurso a fls. 26 do pa.
5. Consta do “Caderno de Encargos” referente ao procedimento referido em 1., entre o mais, o seguinte,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. Caderno de Encargos constante do ficheiro informático apenso aos autos.
6. Consta da Parte II – Especificações Técnicas anexa ao Caderno de Encargos, entre o mais,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. Caderno de Encargos constante do ficheiro informático apenso aos autos.
7. Consta dos Anexos A, 102, G e B ao Caderno de Encargos,
Anexo A – Especificações Técnicas – Ficha Técnica
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
Anexo B - Amostras
1. Amostras
a. Os concorrentes deverão entregar […] a título não devolutivo e sob pena de exclusão, uma amostra do fato impermeável (blusão e calça) que pretendem apresentar a concurso, para efeitos de apreciação da qualidade da confeção e das características estruturais, pelo que o mesmo deverá possuir características idênticas ao protótipo em uso na Guarda Nacional Republicana.
b. A amostra do fato para motociclista (blusão e calça) deve apresentar o tamanho L. - cfr. doc. de fls. 8 e 18 e ss. do pa.
8. Em 12.8.2016, pelas 16:17:48 h, a A. submeteu na plataforma eletrónica a sua proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. doc. de fls. 65 e ss. do pa.
9. Em 29.8.2016, pelas 16:43:28 h, F... Unipessoal, Lda., submeteu na plataforma eletrónica a sua proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. doc. de fls. 70 e ss. do pa.
10. Juntamente com a sua proposta a F... Unipessoal Lda. apresentou amostra do fato de motociclista. – cfr. docs. de fls. 70 dos autos e amostra junta aos autos.
11. Em 6.9.2016 o júri do procedimento elaborou relatório preliminar do qual consta, além do mais,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
– cfr. docs. de fls. 99 e ss. do p.a. apenso aos autos.
12. A A. exerceu direito de audição prévia ao relatório preliminar, nos seguintes termos,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. doc. de fls. 93 e ss. do pa apenso aos autos.
13. Em 19.9.2016 o júri elaborou relatório final do qual consta, entre o mais, o seguinte,
(Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. doc. de fls. 89 e ss. do p.a. apenso aos autos
14. Em 26.9.2016 o Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana após despacho de “Aprovo conforme proposto em 3. da presente Informação” sob informação n.º 317/DRL/DA/2016 com o seguinte teor (Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cfr. doc. de fls. 116 e ss. dos autos.
15. A decisão de adjudicação e relatório final supra foram notificados em 26.9.2016. – cfr. docs. de fls. 118 e ss. do p.a. apenso aos autos.
16. Em 14.10.2016 foi celebrado entre o Estado – Guarda Nacional Republicana e F... Unipessoal, Lda. o contrato de fornecimento de fatos para motociclista, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 135 e ss. do pa.
IV – Do Direito
No que ao “Direito” concerne e no que aqui releva, infra se transcreverá o que a este respeito se discorreu em 1ª instância, uma vez que a sua clareza permite uma eficaz visualização daquilo que aqui se mostra controvertido.
“(…)
V.1. Da exclusão da proposta da contrainteressada
Está em causa determinar se a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída por não apresentar o catálogo ou documento equivalente que contenha as especificações técnicas.
Nos termos do art. 10.º, n.º 2, do Programa do Concurso “A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
[…]
c) Documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, que são os seguintes:
1) As quantidades, características especificações e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas Especificações Técnicas - Parte II do Caderno de Encargos;
[…]
f) As propostas devem, sob pena de exclusão, ser instruídas com catálogos em português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos.”
Também o art. 17.º, n.º 1 al. k) do Programa do Concurso determina a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no art. 10.º do programa do procedimento.
Dispõe o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do C digo dos Contratos Públicos CCP) que,
“1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 – No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas
[...]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; [...]”
Por seu lado, preceitua o artigo 57.º, n.º 1, do mesmo Código que,
“1 –A proposta é constituída pelos seguintes documentos
[...]
c) Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. [...]”.
Decorre do art. 42.º do CCP que o caderno de encargos pode prever aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, aqueles sobre os quais os concorrentes são chamados a competir - os atributos da proposta -, e aspetos subtraídos à concorrência, que, portanto, não serão objeto de avaliação – os termos ou condições da proposta.
(…)
Regressando ao caso dos autos verificamos que o critério de adjudicação foi o do preço mais baixo (cláusula 6.ª do PC), pelo que apenas o preço representa um aspeto submetido à concorrência.
Analisadas as clausulas 5.ª a 10.ª do Caderno de Encargos, conjugadas com os Anexos A, Anexo B, Anexo 102 e Anexo G ao Caderno de Encargos e que impõem ao adjudicatário o fornecimento dos fatos para motociclistas com as características e especificações estipuladas de forma exaustiva pela entidade demandada, e idênticas às do protótipo em uso pela GNR, verificamos tratar-se da definição de determinados aspetos da execução do contrato que têm de ser obrigatoriamente observados pelas propostas, sem qualquer possibilidade de solução alternativa.
Estamos pois perante um termo ou condição da proposta definido em termos fechados, ou seja, as especificações do fato constituem um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência definido em termos fixos, não se permitindo que os concorrentes apresentem diferentes especificações.
Assim sendo, e nos termos das normas acima referidas, compreende-se que o programa do concurso exija documentos que comprovem essa observância. Isto é, o programa do concurso deve exigir, como resulta do art. 57.º, n.º 1 al. c) do CCP, documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. Documentos esses que permitam que a entidade adjudicante analise a conformidade da proposta para efeitos de exclusão da mesma ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, normativo que prevê a exclusão das propostas cuja análise revele que apresentam quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos concorrência.
No caso dos autos a exigência dos documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, respeitantes às especificações técnicas dos bens a fornecer, em conformidade com as especificações técnicas contidas no Caderno de Encargos, vinha prevista – a nosso ver, simultânea e duplicadamente – no art. 10.º, n.º 2, al. al c) 1) e f) do Programa do Concurso.
E em ambos os casos se previu no art. 17.º, n.º 1 al. k) e na própria al. f) do art. 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Concurso que a falta de apresentação de tal documento constitui causa de exclusão da proposta. Esta exclusão resultaria já do imposto no art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.
A entidade demandada e o contrainteressado sustentam que a proposta se encontra devidamente instruída com todos os documentos porquanto a F... apresentou documento denominado “proposta” no qual declarou expressamente que “o fornecimento respeita todas as quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas especificações técnicas – parte II do Caderno de Encargos”, subscreveu a declaração de aceitação do caderno de encargos e juntou a amostra, sendo o documento exigido na al. f) do art. 10.º do programa do procedimento desnecessário pela circunstancia de os termos e condições terem sido definidos em moldes fechados.
Como dissemos supra a exigência na al. f) do art. 10.º, n.º 2 do PC de um catálogo ou documento que permita analisar as especificações técnicas dos bens propostos acaba por estar contida na previsão da al. c) 1) da mesma cláusula do Programa de Concurso de apresentação de documentos que contenham essas mesmas especificações técnicas – adicionando as quantidades, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer -, de acordo com o previsto nas Especificações Técnicas – Parte II do Caderno de Encargos. Isto é, a nosso ver, o concorrente que apresente o documento a que se reporta o art. 10.º, n.º 2, al. c) 1) do PC estaria dispensado de apresentar um novo documento, ou catálogo, nos termos da al. f) do art. 10.º, n.º 2 do PC, já não sucedendo o contrário pois que as exigências da al. c) 1) são superiores às da al. f).
Essencial é, para efeitos de verificação da integralidade da proposta à luz dos documentos exigidos pelo art. 10.º do PC e, bem assim, pelo art. 57.º do CCP, que seja apresentado um documento que contenha as especificações técnicas, de acordo com o previsto nas Especificações Técnicas – Parte II do Caderno de Encargos, pois que tais especificações constituem verdadeiros termos ou condições da proposta.
Não podemos aceitar o entendimento da entidade demandada e dos contrainteressados de que a circunstância de os termos e condições estarem previstos de molde fechado, ou seja não admitindo que o concorrente apresente (outras) soluções, permitam afastar a exigência de apresentação do documento que contenha tais especificações técnicas enquanto termos e condições da proposta.
Com efeito, atendendo às regras de interpretação da lei e determinando o art. 9.º do CC que seu aplicador não deve cingir-se à letra da lei mas o pensativo legislativo a que o intérprete chegue tem de conter um mínimo de correspondência verbal (art. 9.º do Código Civil), bem se vê que o artigo 57.º, n.º 1, al. c) do CCP, e bem assim, o 10.º, n.º 2, als. c) 1) e f) do Programa do Concurso, não distinguem a imperatividade da constituição da proposta com os documentos (exigidos pelo programa de procedimento) que contenham os termos ou condições, consoante o maior ou menor grau de determinabilidade com que tais termos ou condições estejam fixados no caderno de encargos. Ou seja, não recolhe o entendimento pugnado pela entidade demandada e pelos contrainteressados o mínimo de correspondência com o texto legal, nem se descortina na ratio dos normativos tal intenção de distinguir os diferentes moldes de fixação dos termos e condições.
Assim, estejam os termos e condições definidos no Caderno de Encargos em termos fixos ou apenas definidos os limites máximos ou máximos a proposta há-de sempre ser constituída pelos documentos exigidos pelo programa de concurso que contenham esses termos ou condições, sob pena de exclusão da proposta que os não apresente em conformidade com o art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP e os arts. 17.º, n.º 1 al. k) e 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Concurso.
Ora, os documentos exigidos pelo programa de procedimento que, in casu, deveriam conter as especificações técnicas, verdadeiros termos ou condições da proposta, eram aqueles a que se reportam as als. c) 1) e f) do art. 10.º, n.º 2 do Programa do Concurso, pelo que na sua falta haverá lugar à exclusão da proposta.
A questão coloca-se agora em saber se se pode considerar que o contrainteressado apresentou ou não tal documento contendo as especificações técnicas ou seja, se se pode considerar que a declaração por si emitida e a amostra apresentada são elementos suficientes para que se considere cumprida a exigência do programa do procedimento.
Também aqui a resposta será negativa.
Com efeito, o art. 10.º, n.º 2 al. c) 1), do Programa do Concurso exigia a apresentação de documento(s) que contenha(m) as quantidades, características especificações e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas Especificações Técnicas - Parte II do Caderno de Encargos, e a al. f) do mesmo dispositivo “catálogos em português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos.”
A interpretação deste normativo do regulamento correspondente ao Programa de Concurso demanda a apresentação de um documento, entendido em sentido amplo, que contenha as especificações técnicas dos bens a fornecer, especificações essas que devem corresponder às constantes do Caderno de Encargos.
Além deste(s) documento(s), da conjugação do artigo 12.º do Programa do Concurso com o Anexo B ao Caderno de Encargos, resulta que, por um lado, a proposta também seria instruída e constituída por uma amostra do fato e que a sua falta seria causa de exclusão.
Ou seja, a proposta deveria conter não só o documento que contivesse as especificações técnicas nos termos do art. 10.º, n.º 2 al. c) 1) e f) do Programa do Concurso, mas também uma amostra que permitisse apreciar in loco a qualidade de confeção e as características estruturais do fato.
Não se pode considerar, como se fez em relação às als. c) 1) e f) do n.º 2 do art. 10.º, que a apresentação da amostra do fato represente uma exigência em duplicado do documento contendo as especificações técnicas – quando muito a amostra serviria como documento que contivesse as características técnicas reguladas pelo Anexo G (ou seja, as referentes à etiqueta) -, pois que a entidade adjudicante sustenta que a sua exigência se deve à necessidade de apreciar “qualidade de confeção e as características estruturais do fato”, ou seja a sua relevância restringe-se à análise da proposta quanto (à qualidade da confeção e) às características técnicas definidas no Anexo G, mas não abrange a análise da correspondência da proposta com as especificações técnicas regidas pelo Anexo 102.
A amostra do fato não serve, pois, para apreciar a correspondência dos bens propostos com as especificações técnicas e, como tal, não é parâmetro para análise da conformidade da proposta para efeitos de exclusão da mesma ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, al. b) do CCP. É que, desde logo, basta analisar a amostra para se concluir que a mesma não contém de forma discriminada todas as especificações técnicas constantes do Anexo 102, ou seja, embora seja a representação material de tais especificações na realidade elas não vêm diferenciadas ou detalhadas por forma a permitir uma correta e concreta aferição da coerência da proposta com as exigências do caderno de encargos.
Em suma, a amostra do fato dá cumprimento a uma exigência do programa do procedimento quanto aos elementos constituintes da proposta diversa daquela que está definida na al. f) do n.º 2 do art. 10.º e da al. c) 1) desse mesmo dispositivo no que às especificações técnicas respeita e, portanto, a apresentação da amostra não serve para considerar cumprida a exigência de apresentação do(s) documento (ou catálogo) que contenha as especificações técnicas.
Como igualmente não basta a apresentação de um documento no qual o concorrente declare que “o fornecimento respeita todas as quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas especificações técnicas – parte II do Caderno de Encargos” ou a subscrição da declaração de aceitação do caderno de encargos.
Com efeito, como notam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Concursos e outros procedimentos de contratação publica, Almedina, p. 934) nem a apresentação da declaração de aceitação do caderno de encargos, nem o facto de, nos termos do artigo 96..º n.º 5 do CCP o caderno de encargos prevalecer sobre a proposta quando haja divergência entre eles, servem, em qualquer causa de exclusão onde isso pudesse servir de argumentação - incluindo-se, a nosso ver, aqui a situação de falta de apresentação de um documento contendo as condições e termos da proposta – como forma de legitimar a proposta, isto é, como forma de suprir a falta de apresentação de um documento da proposta exigido pelo programa de procedimento.
Em primeiro lugar, distingue-se claramente, seja na lei, seja no programa de procedimento, a declaração de aceitação do caderno de encargos (prevista no art. 57.º, n.º 1 al. a) do CCP e art. 10.º n.º 2, al. a) do PC) dos documentos que contenham os termos e condições da proposta (prevista no art. 57.º, n.º 1 al. a) do CCP e art. 10.º n.º 2, al. c) 1) e f) do PC) e, portanto, se a declaração de aceitação servisse como documento revelador dos termos e condições da proposta – só porque estes foram formulados em termos fechados – dificilmente se compreenderia o estabelecimento de tal imposição de apresentação de documentos contendo os termos e condições quer na lei, quer reiterada no programa do concurso.
Em segundo lugar, a declaração de aceitação do caderno de encargos é uma declaração genérica de manifestação sem reservas de conhecimento e adesão ao conteúdo do caderno de encargos, mas isso não significa que o clausulado do caderno de encargos se torne um dado intocável, pois que não só se admite a formulação de reservas pelos concorrentes ao nível da identificação dos erros e omissões (art. 61.º, n.º 1 do CCP), como não inibe que se faça valer a invalidade derivada de clausulas que contrariem vinculações legais ou regulamentares. E, portanto, não pode servir tal declaração como documento que contém os termos e condições da proposta.
Em terceiro lugar, os documentos a que se reporta o art. 57.º, n.º 2, al. d) do CCP são aqueles que permitem que a entidade adjudicante analise a conformidade da proposta com o caderno de encargos para efeitos de exclusão da mesma ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, normativo que prevê a exclusão das propostas cuja análise revele que apresentam quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos concorrência. Donde tratando-se a declaração de uma declaração genérica não se vislumbra como possa a entidade demandada, à míngua de um documento que contenha de forma discriminada e exaustiva os termos e condições nos quais o concorrente se propõe contratar, analisar a conformidade da proposta com aqueles que foram considerados pela entidade adjudicante como essenciais à vontade de contratar.
Esta argumentação vale para afastarmos a relevância da declaração emanada pelo contrainteressado no ponto 2.a) do documento “proposta” como forma de cumprimento da obrigação de apresentação dos documentos que contenham as especificações técnicas previstos no art. 10.º, n.º 2, als. al c) 1) e f) do programa de procedimento.
É uma declaração genérica, não concretizada, que nada nos diz quanto ao que são as especificações técnicas dos bens propostos e que, como tal, não responde às necessidades de análise da conformidade da proposta com o caderno de encargos para efeitos de exclusão da mesma ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, al. b) do CCP.
Independentemente de o documento se apresentar sob a forma de catálogo, ou sob outra forma, o que o programa de concurso demanda é que do mesmo constem, de modo que permita aferir integral e clara a sua correspondência com as exigências do caderno de encargos, as especificações técnicas. O que não sucede quer com a amostra apresentada, quer com a declaração constante da proposta ou com a declaração de aceitação do caderno de encargos apresentado pela contrainteressada, que não enunciam discriminadamente as especificações técnicas e, desse modo, obstam a uma verdadeira análise da proposta.
E, ao contrário do que pugna a contrainteressada, ainda que o documento apresentado pela A. se limite a repetir o que constava já do caderno de encargos, o facto é que não só foi apresentado o documento contendo as especificações técnicas dos fatos como exigido pelos normativos citados, como no entendimento da entidade adjudicante vertido no relatório final a proposta da A. correspondia quanto às especificações técnicas concerne às exigências do caderno de encargos, o que, aliás, a contrainteressada nem sequer questiona.
Em suma, não podemos deixar de concluir que a proposta da F... deveria à luz dos arts. 17.º, n.º 1 al. k) do Programa do Concurso e146.º, n.º 2, al. d) do Código dos Contratos Públicos ser excluída por não ser constituída pelo documento que contenha os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, in casu, os correspondentes às especificações técnicas.
A entidade demandada invoca a teoria das formalidades não essenciais como forma de manter o ato de adjudicação, está em causa determinar se a invalidade é suscetível de se tornar inoperante por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos.
(…)
Também no Acórdão do TCA Sul de 8.11.2012, P. 09245/12, se escreveu “O princípio geral que vigora no nosso ordenamento jurídico é o de todas as formalidades prescritas por lei são essenciais (cfr. neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, 2002, pág. 346).
Por isso, a não observância das formalidades prescritas na lei, seja por omissão, seja pela sua preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade.
Como qualquer outro princípio geral também este sofre derrogações, pelo que, situações existem em que as formalidades prescritas na lei não assumem essencialidade.
Assim acontecerá quando (i) a própria lei o disser, declarando que são dispensáveis, (ii) quando se tratarem de formalidades meramente burocráticas ou de caráter interno, sem projeção dos seus efeitos para os particulares e quando, (iii) não obstante a essencialidade da formalidade, a sua preterição permitir ainda assim alcançar o objetivo pelo qual foi instituída. […]
A teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais ou da sua irrelevância assenta no pressuposto de que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituído se mostrar inteiramente cumprido.
Assim, não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objetivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las.
[…]
A doutrina acabada de expor aplica-se ao regime legal da contratação pública, já que os procedimentos de formação de contratos, previstos e regulados pelo Código dos Contratos Públicos, obedecem ao princípio do formalismo.
Significa tal princípio que “(…) a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei e no programa aprovado, sob pena de fazer incorrer os atos procedimentais, nomeadamente o ato de adjudicação, numa ilegalidade invalidante.”
– cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, p g. 236.
(…)
Além disso, a teoria das formalidades vale também para os atos dos particulares, dos concorrentes ou candidatos, no âmbito dos procedimentos administrativos em que intervenham, como no caso configurado em juízo.”
Considerando o exposto bem se vê que não pode ser irrelevado o vício de que padece o ato adjudicatório, devendo concluir-se que a proposta da F... deveria ter sido excluída por não apresentar o documento que continha o termo ou condição referente às especificações técnicas dos bens. É que não só a lei estabelece a exclusão da proposta como sanção para a não apresentação desse documento, como não se pode, no caso concreto, dar como assegurados os interesses ou valores que a exigência de apresentação dos documentos referidos nas als. c) 1 e f) do n.º 2 do art. 10.º do Programa do Concurso e 57.º, n.º 2 al. c) do CCP visa tutelar.
Como se disse supra, só a apresentação de um documento que contivesse de forma discriminada as especificações técnicas, ainda que estas tenham sido definidas de modo fechado e sem margem para apresentação de outras soluções pelo concorrente, permitia aferir integral e claramente a sua correspondência com as exigências do caderno de encargos por forma a concluir-se que os bens a fornecer pelo adjudicatário em nada diferem do que a entidade adjudicante considerou como essencial à prestação contratual.
Nos termos em que a proposta da contrainteressada foi apresentada, com uma amostra e declarações genéricas, não é possível concluir-se de forma manifesta, clara e não deixando margens para dúvidas, que a mesma respeita as exigências do caderno de encargos, o que claramente obsta a uma verdadeira análise da proposta.
E sendo assim não se pode concluir que os fins específicos da imposição legal da apresentação de documentos que contenham as condições e termos da proposta não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos foram comprovadamente alcançados, ainda que por outra via. Ou seja, não há aqui lugar à degradação da formalidade essencial e ao consequente aproveitamento do ato de adjudicação.
V.2. Da exclusão da proposta da contrainteressada e da condenação à adjudicação à A.
Verificado, nos termos supra expostos, que a decisão de 2.9.2016 do Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana que aprovou o relatório final do júri do concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017 – “Aquisição de fatos para motociclista” e adjudicou o contrato sociedade F..., padece do vício que lhe vinha imputado, ou seja, violou o disposto no art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP e 10.º, n.º 2 als. c) 1) e f) do Programa do Procedimento naturalmente que há lugar à exclusão da proposta da contrainteressada, F..., Lda.
E, igualmente, tem a A. direito à adjudicação do contrato.
(…)
Ou seja, na medida do critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante e desde que não se apresentem espaços próprios de discricionariedade administrativa ou de margem de livre apreciação sobre as qualidades da proposta, é admissível, em via de cumulação de pedidos de anulação do ato ambivalente (positivo) e de condenação na sua substituição por outro a favor da parte peticionante, condenar a entidade administrativa no ato de adjudicação devido.
Como decorre dos arts. 70.º e ss., 139.º, 146.º e ss., apresentadas as propostas, são estas abertas pelo júri que procede à sua análise e avaliação para posterior ordenação. A fase da análise das propostas corresponde, em síntese, ao exame de todos os documentos que as constituem e tudo o que contêm quanto aos atributos, termos e condições, documentação e informação que o Programa do Procedimento exigem e confrontação com os parâmetros de que depende a admissão das propostas. A avaliação das propostas consiste na subsunção dos atributos nos fatores que densificam o critério de adjudicação, sendo seguida da ordenação das propostas em função dos resultados obtidos na fase de avaliação.
Ora, como resulta do probatório a proposta da A. foi excluída na fase de análise das propostas por, alegadamente ter sido intempestivamente apresentada, razão pela qual não foi objeto de posterior avaliação e ordenação.
Sucede que, como vimos no ponto anterior, a proposta da A. não poderia ter sido excluída com fundamento na sua intempestividade nos termos do art. 146.º, n.º 2, al. a) do CCP e consequentemente deve a mesma ser admitida, procedendo-se pois à sua avaliação e posterior ordenação em consonância com o critério de adjudicação definido no Programa do Procedimento.
Verifica-se que o critério de adjudicação correspondeu no Concurso em causa ao do mais baixo preço e “no caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, deve ser adjudicada aquela que apresentar um menor prazo de entrega, se mesmo assim o empate persistir deverá ser adjudicado à proposta submetida em primeiro lugar no PECP VORTALnext”.
Considerando que o critério de apreciação das propostas é o do mais baixo preço, estamos perante “procedimentos de individualização do cocontratante em que a adjudicação assume carácter necessário ou automático” em que não estão presente a margem de livre decisão administrativa, sendo possível identificar apenas uma solução como legalmente possível.
Ora, apenas apresentaram proposta a A. e a contrainteressada, havendo lugar com os fundamentos supra enunciados à exclusão da proposta da F..., Lda., pelo que mantendo-se apenas a proposta da A., deve ser-lhe adjudicado o contrato correspondente ao concurso publico n.º 12/DRL/DA/2017 – “Aquisição de fatos para motociclista” nos termos do disposto nos arts. 73.º e ss. do CCP, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e celebração do contrato.”
Vejamos o suscitado:
Diga-se desde que já que se não vislumbra que a decisão proferida em 1ª instância mereça censura, sendo a mesma, aliás, lapidar na objetivação argumentativa adotada.
Decidiu o tribunal a quo, julgar procedente o recurso, o que determinou o seguinte:
“(…) a) anula-se a decisão de 2.9.2016 do Diretor da Direção de Recursos Logísticos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana que aprovou o relatório final do júri do concurso público n.º 12/DRL/DA/2017 – “Aquisição de fatos para motociclista”;
b) Exclui-se a proposta apresentada pela sociedade F..., Lda.;
c) E, em consequência, adjudica-se à A. o contrato correspondente ao concurso público n.º 12/DRL/DA/2017 - Aquisição de fatos para motociclista.”
Entende a aqui Recorrente que a decisão recorrida terá padecido de errónea interpretação da factualidade assente em duas perspetivas:
a) Falta de apresentação de catálogo por parte da Recorrente;
b) Deficiente Catálogo apresentado pela Recorrida.
Assim:
DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGO PELA RECORRENTE
Entende a Recorrente que a decisão proferida em 1ª instância assentou numa errónea interpretação dos artigos 146.º, n.º 2 do CCP e al. c), l) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do Programa de Procedimento.
Como resulta já do expendido pelo tribunal a quo, há uma questão aqui incontornável e que se prende com o facto do art. 10.º, n.º 2 al. c) 1), do Programa do Concurso exigir por parte dos concorrentes a apresentação de documento que contenha as quantidades, características especificações e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas Especificações Técnicas - Parte II do Caderno de Encargos, e a al. f) do mesmo dispositivo impor a apresentação de “catálogos em português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos.”
Efetivamente, da proposta deveria constar não só documento que contivesse as especificações técnicas nos termos do art. 10.º, n.º 2 al. c) 1) e f) do Programa do Concurso, mas também uma amostra que permitisse apreciar in loco a qualidade de confeção e as características estruturais do fato.
A Recorrente só se poderá queixar de si própria ao não ter cumprido pontualmente as regras, pressupostos e requisitos impostos concursalmente.
Efetivamente, o programa do concurso constitui o documento que estabelece os termos pelos quais se deve reger o procedimento, contendo, designadamente, as cláusulas relativas aos documentos a apresentar pelos concorrentes, as consequências decorrentes da sua não apresentação, prazos a cumprir e critérios para apreciação das propostas.
Tendo-se o MAI auto-vinculado, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Procedimento a que “As propostas devem, sob pena de exclusão, ser instruídas com catálogos em Português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos”, mal se compreende como pôde em momento ulterior vir a considerar tal exigência como dispensável.
Aliás, o Artº 17.º do programa de procedimento, é neste aspeto esclarecedor, ao referir no seu n.º 1, al. k), que “São excluídas as propostas cuja análise revele: (…) que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no art.º 10.º, do presente programa do procedimento.”
Também o artigo 146.º, n.º 2, al. f) do CCP refere que “No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º.”
Com efeito, ou o catálogo era dispensável e não constava como documento necessariamente a apresentar, ou era essencial e constava, como efetivamente sucedia, do rol de documentos a apresentar. O que a entidade recorrida não poderia fazer, era exigir a sua apresentação e em momento ulterior, perante a ausência da sua apresentação por um dos candidatos, considerar que o mesmo se mostraria redundante e dispensável.
Uma vez que o catálogo era um documento exigido pelo Programa do Concurso, que conteria os “termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”, é manifesto que a ausência da sua apresentação sempre teria de ter consequências, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. f) do CCP.
Por outro lado, e como resulta lapidarmente explicitado na explanação feita na decisão recorrida, ao contrário do reclamado pela Recorrente, o exigido catálogo não é confundível nem suscetível de ser substituído por mera declaração de aceitação de quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer.
DO CATÁLOGO APRESENTADO PELA RECORRIDA
Invoca a Recorrente que, em qualquer caso, a Recorrida se limitou a transcrever as especificações técnicas que constam da parte II do caderno de encargos para o “catálogo” apresentado, em face do que este não deverá ser considerado preenchendo os requisitos concursalmente estabelecidos.
Se é verdade, como se disse já, que o artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Programa do Procedimento exige “catálogos em Português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos”, não há razões objetivas para desconsiderar o documento apresentado pela Recorrida como catálogo, uma vez que o mesmo contém as especificações técnicas de cada um dos bens a fornecer, juntamente com uma fotografia de cada um dos bens a fornecer.
Se é certo que a Recorrida confessa que para elaboração do seu catálogo recorreu ao anexo II do Caderno de Encargos, tal facto não pode no entanto, deixar de ser admissível, na medida em que, em bom rigor, não deixou de apresentar documento em conformidade com as exigências constantes do artigo 10.º, n.º 2, al. f) do Caderno de Encargos.
Em face do que precede, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo e aqui recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 7 de julho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |