Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00949/04.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ADMISSÃO PROVISÓRIA A CONCURSO
PROCEDIMENTO CAUTELAR (CPTA)
ACTO LESIVO
Sumário:I. A homologação exigida pelo art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01 trata-se de homologação em sentido próprio, já que é o acto pelo qual o órgão decisor, porque tem competência para tal, por lhe ter sido legalmente distribuída, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu.
II. Como se trata de homologação em sentido próprio, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável.
Data de Entrada:12/13/2004
Recorrente:J.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J…, melhor identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga datada de 10 de Outubro de 2004 que, com fundamento em falta de lesividade do acto em crise indeferiu a providência cautelar de admissão provisória a concurso que havia intentado contra o Ministério da Educação.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
I- A decisão que incidiu sobre a reclamação necessária apresentada pela Recorrente da lista provisória constitui um acto administrativo lesivo;
II- Em todo o caso, mesmo que se entendesse de modo diverso – ou seja, que tal decisão não constitui acto lesivo - nem assim estaria inviabilizado o decretamento da providência cautelar pretendida, uma vez que o que é necessário é a alegação da existência de um interesse directo e pessoal em face de um acto administrativo com eficácia externa;
III- O acto em causa possui, sem margem para dúvida, essa eficácia externa;
IV- O entendimento preconizado pela decisão recorrida priva a Recorrente de tutela jurisdicional cautelar efectiva;
V- A decisão recorrida inverte os termos decisórios, na medida em que começa por concluir, para só depois elaborar a argumentação que sustenta a conclusão prévia;
VI- A motivação encontrada pela decisão agora recorrida para alterar, revogando-a, a decisão provisoriamente decretada (ou seja, não se estar perante um acto lesivo), teria justificado que esta mesma decisão provisória fosse, também ela, negada – o que, como se infere dos autos, não ocorreu;
VII- A decisão recorrida deveria pois ter confirmado a providência provisoriamente decretada, de admissão a concurso, uma vez que se verificam, de modo pleno, os pressupostos aí previstos para tal;
VIII- Não o fazendo, a decisão recorrida violou as normas dos artigos 112º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), e 120º do CPTA.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos que a recorrente jurisdicional aceita:
1- Em 8/03/2004, a Requerente apresentou no Agrupamento de Escolas de Celorico de Basto a sua candidatura ao concurso de Educadores e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário para o ano escolar de 2004/2005;
2- No Verbete recebido na Direcção-Geral de Recursos Humanos, aquela encontra-se colocada e listada na 2ª prioridade do Concurso Externo;
3- Em 21/06/2004, a Requerente reclamou do seu posicionamento na 2ª Prioridade e não na 1ª como achava ser correcto e de “No campo 81, na preferência 68, onde se lê horário 4 deve ler-se horário 3.”;
4- A Requerente foi notificada em 9/08/2004 da resposta à sua reclamação de que se extrai: “Relativamente ao pedido de alteração da 2ª para a 1ª Prioridade do Concurso Externo, nada a rectificar por não comprovar os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 2 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 35/2003 de 27/02 – Ponto 2.3.11 deste formulário, devidamente confirmado pelo estabelecimento de ensino. No entanto, é de rectificar nos termos do art. 148º do CPA o código de intervalo de horário, por se tratar de erro de digitação” e a que foi aposta a menção “Concordo”.
Nada mais há com interesse.
Duas questões importa solucionar nos presentes autos, dependendo o conhecimento da segunda da resposta que venha a ser dada à primeira.
A- Se assistia à recorrente o direito de intentar a presente providência cautelar logo que teve conhecimento do indeferimento da sua reclamação ou se teria que esperar pela homologação das listas definitivas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos do art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01;
Respondida aquela questão no sentido da existência do referido direito há que saber se
B- Se mostram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para que possa ser decretada a providência cautelar requerida pela recorrente.
Quanto à primeira questão.
Com interesse para a mesma dispõe o art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01 que,
As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação e de exclusão publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2ª série.
Da leitura atenta que se pode fazer, quer da norma atrás citada, quer do Aviso de Abertura do Concurso, ponto X, n.º 2 (Aviso n.º 2598-B/2004 (2ª série) de 27/02/2004, conclui-se que o legislador quis expressamente que os efeitos do concurso, materiais e jurídicos, apenas se produzissem após a homologação das listas definitivas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, tanto mais que impõe de forma obrigatória a sua publicitação no Diário da República.
Parece, assim, que a pretensão da requerente só poderia ser deduzida judicialmente após tal acto de homologação nos termos do disposto no art. 51º, n.º 1 do CPTA – Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – uma vez que até aí todos os actos praticados no âmbito do procedimento carecem daquela eficácia.
Vejamos então em que consiste tal acto de homologação.
Um dos sentidos, que não o único, de homologação é, na definição do Prof. M. Caetano, "o acto administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e a converte em decisão sua. Assim, o conteúdo de uma homologação é a proposta homologada. Esta tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere carácter de acto definitivo e executório" ("Manual de Direito Administrativo", 10.ª ed., pgs. 461 e 462.)
O Prof. F. Amaral (“O DIREITO", ano 102, pag. 142 e seg.s), na mesma linha de orientação, explicita que o conceito de homologação comporta três diferentes sentidos :
- A homologação em sentido próprio, que é o acto pelo qual a autoridade competente decide uma questão de acordo com a proposta apresentada por uma entidade não deliberativa (o órgão consultivo, funcionário subalterno, etc.), apropriando-se do conteúdo e fundamentos da proposta.
- A homologação aprovação, que é o acto em que aquela autoridade exprime um juízo de conformidade com uma decisão anterior, já definitiva, mas a que falta capacidade executiva, conferindo-lhe executoriedade.
- A homologação ratificação, que é o acto pelo qual se exprime um juízo de conformidade a uma resolução anterior, já executória, valendo a homologação como confirmação, tornando-a definitiva, e a recusa de homologação como condição resolutiva do acto anterior.
Há assim que saber como se deve qualificar a homologação a que se refere aquele art. 18º, n.º 3.
Resulta do preâmbulo do DL n.º 35/2003 de 27/02 que “A competência para a realização dos procedimentos inerentes ao recrutamento e mobilidade destes docentes foi atribuída à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. É um novo serviço, criado pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, para assumir a responsabilidade pelas políticas de desenvolvimento relativas aos docentes e ao pessoal não docente das escolas e pela gestão estratégica destes recursos. A Direcção-Geral dos Recursos Humanos fá-lo-á em estreita articulação com as escolas e com as direcções regionais de educação. Esta centralização num único serviço de todas as operações do concurso garante uma resposta mais atempada às necessidades de cada ano lectivo, permite pôr fim à dispersão que existia pelos diversos níveis desconcentrados da administração educativa e garante uma melhor racionalização de procedimentos, economia de meios e eficácia de resultados.”.
Ou seja, daqui resulta que é através de meros actos e operações materiais e informáticas executadas pelos funcionários adstritos à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em função dos requerimentos apresentados pelos interessados, que são organizadas as listas provisórias e posteriormente as definitivas, sendo que a única entidade responsável por todos esses actos e operações é o respectivo director-geral mediante o seu acto de homologação.
Deste modo, e seguindo os critérios expostos, a homologação exigida pelo n.º 3 do transcrito art. 18 só pode ser qualificada como homologação em sentido próprio, já que é o acto pelo qual o órgão decisor, porque tem competência para tal, por lhe ter sido legalmente distribuída, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu. Em tais hipóteses, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável, cfr. Ac. do STA de 4/03/2004, Proc. n.º 046275.
Efectivamente os efeitos jurídicos e materiais a extrair do concurso em causa apenas são efectivados desde que seja praticado aquele acto de homologação e consequente publicação no jornal oficial, já que, tal acto é que põe fim ao concurso e permite estabilizar a situação jurídica dos concorrentes entre si.
Deve-se assim entender que o acto final do procedimento é o acto de homologação das listas definitivas só então se abrindo a possibilidade de impugnação do concurso em si mesmo.
É que, mesmo resultando da lei, art. 18º, n.º 1 do DL n.º 35/2003, que esgotado o prazo de notificação do indeferimento das reclamações apresentadas, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências, isso não quer significar que tais listas tenham imediata eficácia externa, a mesma só lhes advém desde que homologadas pelo director-geral e devidamente publicadas.
Concluindo-se assim pela resposta negativa à primeira parte da questão equacionada e pela resposta positiva à segunda parte da mesma questão surpreende-se que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação das normas em vigor e consequentemente não há que conhecer da segunda questão equacionada em sede de recurso jurisdicional.

Pelo que fica exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 2005-03-10
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho