Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00826/14.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:ATO INIMPUGNÁVEL – ATO CONFIRMATIVO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 53º nº 1 do CPTA, não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

II – O caráter confirmativo do ato demanda que este tenha por objeto ato lesivo anteriormente praticado, que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão, e que o ato confirmado fosse do conhecimento do interessado.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. RELATÓRIO

M. (devidamente identificados nos autos) instaurou em 22/04/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) a ação administrativa especial sob Proc. n.º 826/14.8BEBRG na qual impugnou o ato administrativo que identificou ser o despacho de 16/01/2014 do Vereador do Planeamento, Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de (...), que ordenou a demolição do anexo existente no logradouro que faz parte integrante do prédio urbano da autora, que identifica, peticionando a sua declaração de nulidade e, subsidiariamente, a sua anulação.

E instaurou ainda em 02/07/2015 naquele mesmo Tribunal e igualmente contra o mesmo MUNICÍPIO DE (...) a ação administrativa especial sob Proc. n.º 2647/15.1BEBRG na qual impugnou o ato que disse consistir na não emissão expressa de licença de utilização para habitação do 1.º andar do prédio urbano da Autora, por condicionar essa emissão à demolição dos anexos posteriores sitos no logradouro do referido prédio urbano, peticionando a sua declaração de nulidade, ou, subsidiariamente, a sua anulação e, ainda a condenação do réu MUNICÍPIO DE (...) a emitir a licença de utilização para a identificada habitação.

Pelo despacho de 15/03/2016 (fls. 162 SITAF) proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no Proc. n.º 826/14.8BEBRG foi determinada a apensação a este do Proc. n.º 2647/15.1BEBRG ao abrigo do artigo 28º do CPTA.

Por despacho datado de 06/10/2017 (a fls. 188 SITAF) a Mmª Juíza a quo julgando verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG, absolveu a entidade demandada da instância.

No mesmo despacho suscitou a exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, determinando a notificação das partes para, em cumprimento do direito de contraditório, sobre ela se pronunciarem.

A autora interpôs em 13/11/2017 (fls. 220 SITAF) recurso da decisão de verificação da exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG. Mas através do despacho da Mmª Juíza a quo datado de 21/02/2018 (fls. 246 SITAF) esse recurso não foi admitido, com fundamento em que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final nos termos do artigo 142º nº 5 do CPTA.

Do que as partes foram notificadas por ofícios de notificação expedidos em 22/02/2018 (cfr. fls. 248-249 SITAF).

E por despacho datado de 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, julgou-a verificada, absolvendo o réu da instância respetiva.

Dele notificadas as partes, veio então a autora interpor, em 21/01/2019, o presente recurso (fls. 291 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1. No que respeita à procedência da inimpugnabilidade do acto impugnado julgada no despacho saneador proferido na acção em epígrafe, que se impugna por meio do presente recurso da decisão final, cumpre dizer que o objecto dos actos praticados em 16.08.1994, em 18.01.2007, e em 28.08.2013 pelo demandado, é distinto do objecto do acto praticado em 10.12.2013 pelo mesmo, por aqueles actos, como se extrai do pedido formulado pela recorrente no âmbito do PA (que originou o PA apenso) e dos documentos nele existentes, v.g. plantas, projectos, ser constituído pelos anexos laterais, localizados na zona posterior do logradouro, e este último acto (de 10.12.2013) ser constituído pelos anexos frontais, situados na zona posterior do logradouro, alheios ao PA,
2. pelo que, ao entender-se ser este acto confirmativo daqueles anteriores actos, o Tribunal recorrido labora em erro, e julga incorrectamente os actos, por conseguinte, o verificado e demonstrado erro de julgamento, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, deverá proceder e, consequentemente, deverá ser revogado o decidido no douto despacho saneador recorrido no sentido pugnado pela recorrente, designadamente, de que o acto impugnado por via da acção especial intentada, não é um acto confirmativo.
3. O Tribunal recorrido ao entender haver igualdade de objecto e de decisão nos vários actos administrativos que fez referência, e ao entender, designadamente por isso, haver uma mera confirmação de actos, violou também a lei, pois essa igualdade, como se alegou e se encontra demonstrado no PA apenso, não se verifica, pelo que não se encontram reunidos os requisitos legais para a julgada procedência da inimpugnabilidade do acto, pelo que o douto despacho ora em crise enferma de nulidade, nomeadamente por contrário à lei, o que também se invoca para as devidas e legais consequências.
4. Para ser um acto confirmativo, tem que ter por objecto acto lesivo anteriormente praticado, e importa ainda a verificação de requisitos legais cumulativos, onde se inclui, que o acto seja do conhecimento do interessado,
5. Ora, somente em 10.12.2013, foram legalizados os anexos laterais, que motivou o PA junto, facto que não é de escamotear, pelo que todos os actos anteriores que determinaram a demolição dos anexos posteriores, fazem transparecer que a recorrente apenas teve conhecimento e consciência de que as alegadas notificações respeitavam apenas e somente àqueles anexos – os posteriores laterais ou contíguos.
6. Assim, somente com a notificação do acto de 10.12.2013, a recorrente teve conhecimento e consciência que a mesma respeitava aos anexos frontais,
7. por não se verificar nos actos anteriores, sobretudo, no acto de 28.08.2013, o conhecimento e a consciência de que, eventualmente, se destinava ou tinha por objecto os anexos posteriores frontais ou “coberto”, de que não formulou qualquer pedido de legalização, (caso tenha sido devidamente notificada, o que se desconhece também),
8. não se encontram, então, reunidos os requisitos legais cumulativos para serem aferidos como actos confirmativos, assim, e também por isso, não se partilha do entendimento de que o acto de 10.12.2013, é um acto confirmativo dos actos anteriormente praticados acima ids., por falta de requisito legal essencial, de que o acto era do conhecimento da recorrente, ao assim não se entender e atentar, violou o douto despacho saneador impugnado a lei, pelo que também por isso padece e enferma de nulidade, o que igualmente se invoca para as devidas e legais consequências.
9. No que respeita à procedência da excepção de caducidade do direito de acção julgada na douta sentença ora impugnada, cumpre dizer antes de mais, que se o acto da não emissão da licença de utilização do 1.º andar do imóvel da autora por parte da Administração é contínuo, ao entender o Tribunal recorrido que o mesmo padece de vícios que acarretam apenas a mera anulação do acto (o que não se concede como infra se conclui), verifica-se que os prazos previstos nos arts.º 58.º n.º 2 al. b) e 69.º n.º 2 do CPTA, não se encontram ultrapassados, pelo que ao, assim, não decidir, a sentença ora impugnada enferma de erro de julgamento, por avaliação incorrecta de factos notórios e por contrária à lei, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
10. A não emitir a licença de utilização ao 1.º andar do prédio da autora, a Administração violou as disposições legais constantes dos arts.º 62.º e ss do DL n.º 555/99, de 16.12. (ou o disposto no art.º 26.º do DL n.º 445/91 de 20.11 alterado e republicado pelo DL n.º 250/94 de 15.10.), uma vez que condicionou a emissão daquela à demolição do “coberto” sito no logradouro do prédio urbano da autora, edificado antes do ano de 1960, cuja legalidade não foi pedida no âmbito do PA apenso, por desnecessidade, pelo que a referida actuação viola o principio da legalidade consagrado no art.º 266.º n.º 2 da CRP e no art.º 3.º do CPA, e acarreta a nulidade do acto, nos termos do art.º 280.º do CC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, e que a sentença recorrida não atentou, por conseguinte, as mesma violou as referidas disposições legais.
11. A actuação da Administração, por contraditória, violadora do princípio da boa-fé ínsito nos arts.º 266.º n.º 2 da CRP e 10.º do CPA, consubstancia Abuso de Direito, nos termos do art.º 334.º do CC, o que conduz à nulidade do acto, nos termos do art.º 294.º do CC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, uma vez que foi conferida a licença de construção para o 1.º andar que integra o imóvel da autora e o “coberto”, que já existia antes de 1960, não constituiu motivo para a não emissão da licença de construção, pelo que posteriormente encontrava-se vedado à Administração o uso do aludido motivo para a não emissão da licença de utilização, que o Tribunal recorrido também não atentou e violou, sobretudo, e tanto mais, quando se trata de matéria de conhecimento oficioso.
12. A actuação da Administração laborou em erro, ao confundir e ao incluir nos anexos laterais o aludido “coberto”, por aqueles serem designados de “anexos” dada a sua extensão, altura, divisões no interior, composto por várias portas de acesso; confusão e erro, evidenciados, desde logo, por os anexos laterais juntamente com a adição do 1.º andar à casa térrea terem motivado o pedido de legalização e licenciamento constante do PA apenso, quando o tal “coberto” contemporâneo da casa térrea destinada, também, à habitação, foram mandados edificar pela mãe da autora (sendo que esta é octogenária), por conseguinte, o aludido erro, por desconforme à vontade real do demandado, consubstancia um vício que conduz à nulidade do acto por violação da lei, nos termos, designadamente, do art.º 280.º do CC, que o Tribunal recorrido não atentou, e, também, violou.
13. Além do mais, o alegado na conclusão precedente, encontra-se evidenciado na relação dos factos provados constante da douta sentença recorrida, o que impunha também por isso decisão diversa, pelo que a douta sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade em virtude da matéria de facto provada se encontrar em oposição com a douta decisão final, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
14. A recorrente/autora tem o direito a fruir e a utilizar o imóvel, direito que é conferido pela emissão da licença de utilização, pelo que a não emissão da referida licença (tanto mais por motivo não previsto na lei) constitui um acto lesivo e ofensivo de direitos, liberdades e garantias salvaguardados pelo art.º 21.º, entre outros, da CRP, a violação dos aludidos direitos por meio da não emissão da pretendida licença de utilização acarreta a nulidade do referido acto ou da actuação da Administração nos termos do art.º 162.º n.º 1 do CPA, que o Tribunal recorrido não atentou e, por isso, violou.
15. O acto administrativo em causa não se encontra fundamentado, uma vez que a emissão da pretendida licença de utilização encontra-se condicionada à demolição do “coberto”, mas desconhece-se o motivo e o fundamento que subjazem essa condição imposta pela Administração, fundamentação não verificada, mas exigida pelo art.º 268.º n.º 3 da CRP e 153.º n.ºs 1 e 2 do CPA, que a sentença recorrida não atentou, e, por conseguinte, desrespeitou e violou.
16. Ao abrigo do disposto nos arts.º 4.º n.º 2 als. a), c), e) e 66.º do CPTA, a autora cumulou pedidos, pelo que pediu, também, a condenação do demandado na emissão da licença de utilização do 1.º andar do prédio urbano da autora, em conformidade com os princípios da economia processual, gestão processual, adequação formal, previstos no art.º 6.º, entre outros, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, em conformidade com o consagrado no art.º 20.º (Tutela Jurisdicional Efectiva) da CRP, e ainda, em conformidade com o disposto no art.º 278.º, n.º 3, do CPC, igualmente aplicável, que consigna que mesmo que a excepção dilatória subsista, não tem lugar a absolvição da instância quando, “…destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes”, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa, o que faz impor o prosseguimento da acção para decisão final de mérito quanto ao referido pedido formulado pela autora.
17. Em consequência, e por assim não se ter decidido, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, 608.º, 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, aplicável, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, uma vez que a pretensão foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido que não se pronunciou quando podia e devia, designadamente, nos termos do art.º 278.º n.º 3 e 608.º n.º 1, primeira parte, ambos do CPC, entre outros.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:

Da inimpugnabilidade do ato confirmativo (despacho de 06.10.2017)
Ação Especial n.º 826/14.8BEBRG

1. Por despacho, datado de 06.10.2017, constante a fls dos autos considerou o Tribunal a quo procedente a exceção de inimpugnabilidade do mencionado ato, invocada pelo Recorrido, por se tratar de ato confirmativo.
2. O ato impugnado pela Recorrente no âmbito da ação administrativa especial n.º 826/14.8BEBRG é um ato confirmativo, limitando-se a repetir, confirmar decisões anteriores, as quais em devido tempo foram notificadas à Recorrente, sem que a mesma as tenha por qualquer forma colocado em causa.
3. A Recorrente notificada dos despachos a ordenar a demolição do anexo situado na parte posterior do logradouro do seu prédio e referentes aos anos de 1994, 2007 e 2013/Agosto, nada fez e muito menos os impugnou.
4. Resulta da matéria dada como provada que desde 23.08.1994, a aqui Recorrente tem vindo sucessivamente a ser notificada para proceder à demolição do anexo situado na parte posterior ao logradouro do seu prédio.
5. É um “ …ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.”- neste sentido veja-se Acórdão nº 1073/10.3BEAVR deste TCAN, de 03-05-2013
6. No caso vertente constata-se que a factualidade dada como assente nos autos demonstra que todas as decisões, têm o mesmo conteúdo (demolição do anexo) que foram sendo tomadas e conduzidas pela mesma entidade demandada e remetidas sempre ao mesmo sujeito a aqui Recorrente,
7. Por outro, é também notório que o ato confirmativo impugnado é lesivo dos interesses da Recorrente.
8. O ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior tiver sido objeto de notificação e o particular não o tiver impugnado tempestivamente, pois, não tem a virtualidade de abrir qualquer novo prazo para a via contenciosa, exatamente porque não constitui um ato administrativo.
9. O Digno Magistrado do Ministério Público, também, no seu parecer, sufragou este entendimento e refere “Tal como sustenta o Município Demandado, o acto impugnado é um mero acto confirmativo do primeiro acto que determinou a demolição do anexo construído na parte posterior do logradouro do prédio da A. a construção, datado de 16/08/1994. Todos os actos posteriores a ordenarem a demolição, nada acrescenta, não tendo lugar qualquer conteúdo inovatório relativamente ao primeiro acto, pelo que o acto em referência não é impugnável. Por esta razão não podem os autos prosseguir atento o disposto nos art.º 53º e 89º, n.º 1 alínea c) do CPTA”.
10. Nenhum reparo merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho, datado de 06.10.2017, devendo a mesma manter-se na íntegra.

Da caducidade do direito de acção (sentença)
Ação Especial n.º 2647/15.1BEBRG

11. Não foi pela Recorrente, apontado qualquer vício ao acto administrativo de indeferimento da licença de utilização, passível de nulidade.
12. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, por essa, razão só são nulos os atos que a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que, in casu não se verifica.
13. O ato de indeferimento da licença de utilização, conforme consta da matéria de facto assente, foi proferido em 18.01.2007, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 22.02.2007 – cfr. fls 132 verso e 133 do PA e pontos 16 e 17 da matéria de facto assente da sentença.
14. A ação n.º 2647/15.1BEBRG deu entrada em juízo em 02.07.2015 conforme consta do ponto 33 da matéria de facto assente na sentença.
15. É incontornável que há muito havia decorrido o prazo de três meses - cfr. art.º 58º e 69º do CPTA - para intentar a respetiva ação, pelo que se mostra caduco o direito da Recorrendo, devendo em consequência manter-se a sentença proferida pela 1º instância.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer, nos seguintes termos:

«Processo nº 826/14.8BEBRG
I-Inconformada com o despacho de 06.10.2017 do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação intentada por M. contra “MUNICÍPIO DE (...), por entender que o acto administrativo em causa, que ordenou à Autora a demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro do prédio identificado nos autos, era inimpugnável, veio aquela A. interpor recurso para o TCA-Norte com os fundamentos indicados nas conclusões nº 1 a 8 das alegações do recurso da sentença final de 03.12.2018, que aqui se dão por reproduzidas..

II_ Compulsada a matéria de facto, que aqui se dá por reproduzida, a questão a decidir consiste em saber se o despacho impugnado, de 10.12.2013, do Vereador do Planeamento, Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de (...), notificado à A. a 16.01.2014, que determinou a demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro que faz parte integrante do prédio urbano da A., composto de rés-do-chão e 1 º andar, sito na R. da Presa, nº 53, S. Paio de Merelim é um acto meramente confirmativo do despacho de 18.08.1994 ou, pelo menos dos actos praticados em 18.01.2007 e 28.08.2013, e por isso inimpugnável.

III _ Salvo melhor opinião, entendemos que o despacho não enferma do erro de julgamento e nulidade que lhe são imputados pela Recorrente, devendo ser mantido pelos motivos que se passam a expor.
A noção de acto administrativo impugnável abarca dois elementos: o conceito de acto administrativo e o atributo da eficácia externa do mesmo acto.
A eficácia externa do acto impugnável reporta-se, apenas, com a natureza (externa ou interna) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não com a questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se propõe. Entende-se assim, que os actos com eficácia externa são os actos que determinam ou que podem determinar a produção de efeitos jurídicos externos, independentemente da sua forma.
Neste sentido, os actos impugnáveis correspondem às decisões materialmente administrativas, de autoridade, com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, mormente lesiva da esfera jurídica do administrado.
De acordo com a noção de acto administrativo impugnável desenhada no artº 51º do CPTA, os actos de mera execução de actos administrativos anteriores não são contenciosamente impugnáveis, na medida em que não contenham vícios/ilegalidades próprios.
Os chamados actos de execução, considerados como sendo os actos administrativos através dos quais se põe em prática um acto administrativo anterior lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir uma situação jurídica num caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse acto, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante desse acto.
Trata-se de actos que nada inovam, limitando-se a dar execução, e a confirmar o acto anterior. Tais actos, porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “status quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam inimpugnáveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos.
O mesmo acontece e com os actos confirmativos que, por se limitarem a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito, são irrecorríveis.
Entende-se por actos confirmativos, os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, demonstrando concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
Para se classificar um acto como meramente confirmativo é necessária a verificação de determinados pressupostos, designadamente: que o acto confirmado se configure como lesivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo exista identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Existe identidade entre os sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, relativamente à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa uma vez que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo.
Ocorre a identidade de pretensão quando as circunstâncias de facto e de direito são idênticas e verifica-se a identidade de causa de pedir quando são idênticos os objectivos a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos.
No que concerne à identidade de decisão entende-se que a mesma existe quando haja identidade de resolução dada ao caso concreto, com identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias da decisão.
É o que sucede no caso em apreço.
Efectivamente, atenta a factualidade apurada nos autos, constata-se que os actos em referência são idênticos no seu segmento decisório.
Deste modo, verificam-se todos os pressupostos da caracterização dos actos confirmativos. E, sendo o acto de 10.12.2013 um acto meramente confirmativo, o mesmo não se configura como um acto lesivo e, nessa medida, não é contenciosamente impugnável.

Processo nº 264/15.1BEBRG.
IV_ No âmbito deste processo, apensado ao acima referido nº 826/14.8BEBRG, a A. peticionou a nulidade do acto contínuo do R. que consiste na não emissão expressa de licença de utilização para habitação do 1 º andar do prédio da A. objecto de ambas as acções, por condicionar essa emissão à demolição dos anexos urbanos construídos na parte posterior do logradouro, pedindo subsidiariamente a anulação daquele acto e, sem prescindir, a condenação da R. à emissão da pretendida licença de utilização.
V_ A Acção veio a ser julgada improcedente por sentença de 03.12.2018, com fundamento na caducidade do direito à acção.
Inconformada, a A. veio recorrer, com os fundamentos constantes das conclusões nº9 a 17 das alegações de recurso, que aqui se dão por reproduzidas.
VI _Compulsados os autos, designadamente a matéria de facto dada por provada, a fundamentação da sentença do TAF e as conclusões das alegações da Recorrente, que aqui se dão por reproduzidas, afigura-se-nos que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida, pelos seguintes.
Tal como consta da p.i, a ora Recorrente intentou “acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido” onde pede ao tribunal se digne:
“A/ declarar a nulidade do acto contínuo do réu, que consiste na não emissão expressa de licença de utilização para habitação de 1 º andar do prédio da A. id. e, 1 desta petição inicial, por condicionar essa emissão à demolição dos anexos posteriores sitos no logradouro do referido prédio urbano.( nosso o sublinhado)
Ou, se assim não se entender, subsidiariamente e sem prescindir:
B/ determinar a anulação desse acto e, consequentemente, ordenara a reforma do mesmo.
Sem prescindir:
C/ condenar o Réu, MUNICÍPIO DE (...), a emitir a licença de utilização para habitação do 1 º andar que integra o prédio da autora melhor id. em 1 desta petição inicial”.
Acontece que a recorrente não indica, à luz do art. 161º do CPA, quais os motivos que conduzem à nulidade daquela actuação do MUNICÍPIO DE (...). Sendo que não descortinamos qual a lei que comine expressamente esta forma de invalidade ou que que a referida actuação se enquadre em alguma das alíneas a) a a l) do nº 2 do mesmo preceito.
Estaremos, assim, perante um acto meramente anulável, sujeito aos prazos de caducidade de 3 meses previstos nos artigos 69º, do CPTA então em vigor, correspondente ao actual 58º, nº 1, al.b) do actual CPTA.
Compulsada a matéria dada por provada, temos que:
_ O Acto de indeferimento da licença de utilização é de 18.01.2007 e foi notificado à A. por ofício datado de 22.02.2007.
_ A acção em apreço deu entrada em juízo em 02.07.2015, data em que já há muito se encontrava o aludido prazo de 3 meses, estando já caduco o direito à acção.
***
Face ao exposto, entendemos que o recurso deve improceder, quer por inimpugnabilidade do acto que determinou a demolição, quer por caducidade da acção em que foi pedida a condenação do R. a emitir licença de utilização do 1 º andar do prédio da A.»

Dele notificadas as partes, apresentou-se a responder a recorrente (fls. 1355 SITAF) renovando, no essencial, os fundamentos do recurso.
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Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Na situação presente ao Proc. n.º 826/14.8BEBRG foi apensado, abrigo do artigo 28º do CPTA (nos termos determinados no despacho de 15/03/2016, de fls. 162 SITAF da Mmª Juíza do Tribunal a quo) o Proc. n.º 2647/15.1BEBRG do mesmo Tribunal. Sendo que o presente recurso vem interposto das duas seguintes decisões:
- do despacho datado de 06/10/2017 (fls. 188 SITAF) que julgando verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG absolveu a entidade demandada da respetiva instância;
- do despacho datado de 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) no qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, julgou-a verificada, absolvendo o réu da respetiva instância.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

Na decisão proferida em 06/10/2017 (fls. 188 SITAF) o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, com relevância para o conhecimento da exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG, assim ali vertida ipsis verbis:
1- Em 19.04.1994, a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) pedido de legalização de um andar construído sobre uma casa térrea e de um anexo levadas a efeito no Lugar (…)) – cfr. fls. 1 a 30 do PA.
2- No texto da memória descritiva apresentada, ora se faz referência a “anexo” ora a “anexos” – cfr. fls.

3- Em 09.08.1994, foi emitida informação, pelo técnico que apreciou o projecto, com o seguinte teor: “A pretensão insere-se em terreno definido no Plano Director Municipal e portaria 381/93, como Reserva Agrícola Nacional e visa a legalização de um andar habitacional sobre uma construção e de uns anexos”. 1- Quanto à habitação, dado que não se verifica a inutilização do solo, considera-se passível de legalização. 2- Em relação aos anexos, julga-se inviável a sua legalização dado os condicionalismos legais a que os terrenos integrados na R.A.N estão sujeitos (área non aedificandi) para além dos inconvenientes urbanísticos deste tipo de ocupação” – cfr. fls. 48 do PA.

4- Em 16.08.1994, foi emitida informação do Director do Departamento com o seguinte teor: “De legalizar a ampliação destinada a habitação, por não haver inutilização do solo, condicionada ao parecer do SNB e completa instrução do processo com projectos de especialidade no prazo de 180 dias. De notificar para demolir o anexo, por se encontrara edificado na Reserva Agrícola” – cfr. fls. 49 do PA.
5- Na mesma data, em 16.08.1994, foi proferido despacho de concordância pelo Presidente da Câmara Municipal – cfr. fls. 49 do PA.
6- Por ofício datado de 23.08.1994, foi a Autora notificada do despacho de 16.04.1994, em 18.08.1994 – cfr. fls. 51 e 52 do PA.
7- Em 31.08.1994, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de (...) no qual requer a ponderação do despacho de 19.08.2014, a fim de o anexo poder vir a ser legalizado – cfr. fls. 52 do PA.
8- Lê-se no supra referido requerimento que a construção do andar e do anexo data de 1978.
9- Por despacho de 06.10.1994, foi novamente afirmada a necessidade de se proceder à demolição do anexo – cfr. fls. 53 a 55 do PA.
10- Por ofício datado de 11.10.1994, foi a Autora notificada do referido despacho- cfr. fls. 56 do PA.
11- Em 14.10.1994, foi emitido mandado de notificação da ordem de demolição do anexo construído no Lugar (...) – cfr. fls. 113 do PA.
12- A 17.11.1994, veio a Autora requerer a suspensão da ordem de demolição até que a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre-Douro e Minho se pronuncie sobre a desafectação ou não do terreno onde se encontra o anexo da RAN – cfr. fls. 57 do PA.
13- Por despacho de 24.11.1994, foi satisfeita a pretensão e determinado que se aguarde 90 dias – cfr. fls. 57 do PA.
14- Em 11.05.2006, a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a realização de vistoria ao prédio sito no Lugar (…), para efeitos de obtenção da licença de utilização para habitação – cfr. fls. 132 do PA.
15- Em 08.01.2007, foi elaborado auto de vistoria do qual consta “Não foram demolidos os anexos existentes na parte posterior do logradouro conforme condições de legalização. Em face do exposto não deve ser concedida licença de habitação “ – cfr. fls. 131 do PA.

16- Em 18.01.2007, pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) foi proferido o seguinte despacho “De indeferir e notificar para proceder às demolições conforme auto de vistoria” – cfr. fls. 132 (verso) do PA.

17- Por ofício datado de 22.01.2017, foi a Autora notificada de que o projecto foi indeferido por despacho de 18.01.2007. Nos termos do auto de vistoria de que se anexa fotocópia.” – cfr. fls. 133 do PA.
18- Por ofício de 29.01.2007, foi a Autora notificada para, no prazo de 15 dias, proceder à demolição dos anexos existentes na parte posterior do prédio – cfr. fls. 134 do PA.
19- Em 14.02.2007, a Autora veio pedir a suspensão da demolição por um prazo de 90 dias – cfr. fls. 135 do PA.
20- O que foi deferido por despacho de 16.03.2007, notificado à Autora por ofício de 28.03.2007 – cfr. fls. 135e 136 do PA.
21- Em Julho de 2007, a Autora requereu a reapreciação do processo de legalização dos anexos com fundamento no parecer favorável da RAN – cfr. fls. 137 a 142 do PA.
22- Por ofício de 26.09.2007 foi a Autora notificada para proceder à instrução do processo – cfr. fls. 143 do PA.
23- Por ofício de 12.07.2012, foi a Autora notificada para, no prazo de 30 dias, instruir o processo com elementos em falta, com vista a uma eventual legalização dos anexos – cfr. fls. 144 do PA.
24- Em 08.10.2012, a Autora apresentou documentos ao procedimento administrativo, com vista a uma eventual legalização dos anexos – - cfr. fls. 146 a 149.
25- Por ofício de 24.10.2012, foi a Autora notificada para, no prazo de 45 dias, instruir o processo com elementos em falta, com vista a uma eventual legalização dos anexos – cfr. fls. 145 do PA.
26- Em resposta, a Autora juntou documentação diversa – cfr. fls. 150 a 215 do PA.
27- Em 28.08.2013, foi emitida informação no sentido de que só após a demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro é que poderá ser analisada a eventual legalização do anexo construído junto ao alçado lateral esquerdo da edificação existente e consequentemente a requerente poder proceder à regularização no sentido de obter a licença de habitação existente – cfr. fls. 229 a 231 do PA.
28- Em 28.08.2013, foi proferido o seguinte despacho “De tramitar a informação do HT de 28.08.2013, à requerente, notificando-a para proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro, dando satisfação ao teor do auto da vistoria” – cfr. fls. 233 do PA.
29- Por ofício datado de 19.09.2013, foi a Autora notificada para, no prazo de 30 dias, proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 234 do PA.
30- Por despacho de 10.12.2013, foi deferida a legalização do anexo localizado na parte lateral da construção, com parecer favorável da Comissão da RAN, e determinada nova notificação para demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 236 e 237 do PA.
31- Por ofício datado de 16.01.2014, foi a Autora notificada para proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 238 do PA.
32- Em 19.02.2014, a Autora reclamou do referido despacho – cfr. fls. 239 a 242 do PA.
33- Em 22.04.2014, foi instaurada a presente acção nº 826/14.8BEBRG.
*
Na decisão proferida em 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, com relevância para o conhecimento da exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, assim ali vertida ipsis verbis:

1- Em 19.04.1994, a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) pedido de legalização de um andar construído sobre uma casa térrea e de um anexo levadas a efeito no Lugar (...)) – cfr. fls. 1 a 30 do PA.
2- No texto da memória descritiva apresentada, ora se faz referência a “anexo” ora a “anexos” – cfr. fls.
3- Em 09.08.1994, foi emitida informação, pelo técnico que apreciou o projecto, com o seguinte teor: “A pretensão insere-se em terreno definido no Plano Director Municipal e portaria 381/93, como Reserva Agrícola Nacional e visa a legalização de um andar habitacional sobre uma construção e de uns anexos”. 1- Quanto à habitação, dado que não se verifica a inutilização do solo, considera-se passível de legalização. 2- Em relação aos anexos, julga-se inviável a sua legalização dado os condicionalismos legais a que os terrenos integrados na R.A.N estão sujeitos (área non aedificandi) para além dos inconvenientes urbanísticos deste tipo de ocupação” – cfr. fls. 48 do PA.

4- Em 16.08.1994, foi emitida informação do Director do Departamento com o seguinte teor: “De legalizar a ampliação destinada a habitação, por não haver inutilização do solo, condicionada ao parecer do SNB e completa instrução do processo com projectos de especialidade no prazo de 180 dias. De notificar para demolir o anexo, por se encontrara edificado na Reserva Agrícola” – cfr. fls. 49 do PA.
5- Na mesma data, em 16.08.1994, foi proferido despacho de concordância pelo Presidente da Câmara Municipal – cfr. fls. 49 do PA.
6- Por ofício datado de 23.08.1994, foi a Autora notificada do despacho de 16.04.1994, em 18.08.1994 – cfr. fls. 51 e 52 do PA.
7- Em 31.08.1994, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de (...) no qual requer a ponderação do despacho de 19.08.2014, a fim de o anexo poder vir a ser legalizado – cfr. fls. 52 do PA.
8- Lê-se no supra referido requerimento que a construção do andar e do anexo data de 1978.
9- Por despacho de 06.10.1994, foi novamente afirmada a necessidade de se proceder à demolição do anexo – cfr. fls. 53 a 55 do PA.
10- Por ofício datado de 11.10.1994, foi a Autora notificada do referido despacho- cfr. fls. 56 do PA.
11- Em 14.10.1994, foi emitido mandado de notificação da ordem de demolição do anexo construído no Lugar (...) – cfr. fls. 113 do PA.
12- A 17.11.1994, veio a Autora requerer a suspensão da ordem de demolição até que a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre-Douro e Minho se pronuncie sobre a desafectação ou não do terreno onde se encontra o anexo da RAN – cfr. fls. 57 do PA.
13- Por despacho de 24.11.1994, foi satisfeita a pretensão e determinado que se aguarde 90 dias – cfr. fls. 57 do PA.
14- Em 11.05.2006, a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a realização de vistoria ao prédio sito no Lugar (...), para efeitos de obtenção da licença de utilização para habitação – cfr. fls. 132 do PA.
15- Em 08.01.2007, foi elaborado auto de vistoria do qual consta “Não foram demolidos os anexos existentes na parte posterior do logradouro conforme condições de legalização. Em face do exposto não deve ser concedida licença de habitação “ – cfr. fls. 131 do PA.
16- Em 18.01.2007, pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) foi proferido o seguinte despacho “De indeferir e notificar para proceder às demolições conforme auto de vistoria” – cfr. fls. 132 (verso) do PA.
17- Por ofício datado de 22.01.2007, foi a Autora notificada de que “o projecto foi indeferido por despacho de 18.01.2007. Nos termos do auto de vistoria de que se anexa fotocópia.” – cfr. fls. 133 do PA.
18- Por ofício de 29.01.2007, foi a Autora notificada para, no prazo de 15 dias, proceder à demolição dos anexos existentes na parte posterior do prédio – cfr. fls. 134 do PA.
19- Em 14.02.2007, a Autora veio pedir a suspensão da demolição por um prazo de 90 dias – cfr. fls. 135 do PA.
20- O que foi deferido por despacho de 16.03.2007, notificado à Autora por ofício de 28.03.2007 – cfr. fls. 135e 136 do PA.
21- Em Julho de 2007, a Autora requereu a reapreciação do processo de legalização dos anexos com fundamento no parecer favorável da RAN – cfr. fls. 137 a 142 do PA.
22- Por ofício de 26.09.2007 foi a Autora notificada para proceder à instrução do processo – cfr. fls. 143 do PA.
23- Por ofício de 12.07.2012, foi a Autora notificada para, no prazo de 30 dias, instruir o processo com elementos em falta, com vista a uma eventual legalização dos anexos – cfr. fls. 144 do PA.
24- Em 08.10.2012, a Autora apresentou documentos ao procedimento administrativo, com vista a uma eventual legalização dos anexos – - cfr. fls. 146 a 149.
25- Por ofício de 24.10.2012, foi a Autora notificada para, no prazo de 45 dias, instruir o processo com elementos em falta, com vista a uma eventual legalização dos anexos – cfr. fls. 145 do PA.
26- Em resposta, a Autora juntou documentação diversa – cfr. fls. 150 a 215 do PA.
27- Em 28.08.2013, foi emitida informação no sentido de que só após a demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro é que poderá ser analisada a eventual legalização do anexo construído junto ao alçado lateral esquerdo da edificação existente e consequentemente a requerente poder proceder à regularização no sentido de obter a licença de habitação existente – cfr. fls. 229 a 231 do PA.
28- Em 28.08.2013, foi proferido o seguinte despacho “De tramitar a informação do HT de 28.08.2013, à requerente, notificando-a para proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro, dando satisfação ao teor do auto da vistoria” – cfr. fls. 233 do PA.
29- Por ofício datado de 19.09.2013, foi a Autora notificada para, no prazo de 30 dias, proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 234 do PA.
30- Por despacho de 10.12.2013, foi deferida a legalização do anexo localizado na parte lateral da construção, com parecer favorável da Comissão da RAN, e determinada nova notificação para demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 236 e 237 do PA.
31- Por ofício datado de 16.01.2014, foi a Autora notificada para proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro – cfr. fls. 238 do PA.
32- Em 19.02.2014, a Autora reclamou do referido despacho – cfr. fls. 239 a 242 do PA.
33- Em 22.04.2014, foi instaurada a acção nº 826/14.8BEBRG.
34- Em 02.07.2015, foi instaurada a acção nº 2647/15.1BEBRG.
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B – De direito

1. Das decisões recorridas

O presente recurso vem interposto das duas seguintes decisões:

- do despacho datado de 06/10/2017 (fls. 188 SITAF) que julgando verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no proferido no Proc. nº 826/14.8BEBRG absolveu a entidade demandada da respetiva instância;

- do despacho datado de 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) no qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, julgou-a verificada, absolvendo o réu da respetiva instância.

2. Da análise e apreciação do recurso
2.1 Do recurso dirigido ao despacho de 06/10/2017 (fls. 188 SITAF) que julgou verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG – ( conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso).

2.1.1 Tendo por base a matéria de facto que para o efeito deu como provada, que não vem impugnada no recurso, a Mmª Juíza a quo julgou verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. n.º 826/14.8BEBRG, com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Defendem a Entidade Demandada e o DMMP que o acto impugnado na acção nº 826/14 - o despacho, de 16.01.2014, do Vereador do Planeamento, Ordenamento e Urbanismo, da Câmara Municipal de (...), que ordenou a demolição do anexo existente no logradouro que faz parte integrante do prédio urbano da Autora composto de casa de rés-do-chão, sito na Rua (…) – é um acto administrativo inimpugnável, por ser meramente confirmativo do despacho do mesmo autor, datado de 16.08.1994.
Antes de mais, esclareça-se que o despacho em crise não foi proferido a 16.01.2014, mas sim a 10.12.2013, correspondendo aquela data à da notificação.
À matéria de excepção, respondeu a Autora, arguindo, em síntese, que os despachos em causa têm objectos manifestamente distintos: o despacho impugnado incide sobre o anexo posterior situado em frente ao imóvel da autora e o acto despacho de 16.08.1994 incidiu sobre o anexo posterior lateral ou contíguo ao referido imóvel.
Desde já se adianta que não podemos concordar com a posição da Autora.
Assim, atenta a factualidade apurada, é nosso entendimento que a entidade demandada determinou - senão exclusivamente, pelo menos, também - a demolição do anexo posterior (assim designado no procedimento administrativo, por oposição ao anexo lateral ou contíguo) existente no logradouro do imóvel da Autora.
Embora no início do procedimento, quer a Autora quer a entidade demandada se refiram a anexo ou anexos indistintamente e sem efectuar qualquer designação, a leitura conjugada do procedimento administrativo permite concluir que a entidade demandada começou por determinar a demolição de todos os anexos existentes no seu imóvel para, posteriormente, em função do parecer favorável da Comissão da RAN da Reserva Agrícola Nacional, deferir a legalização do anexo localizado na parte lateral da construção, mantendo a decisão de demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro.
Veja-se, por exemplo, que, aquando da vistoria requerida pela Autora para efeitos de concessão de licença de utilização para habitação, se faz constar no respectivo auto que “não foram demolidos os anexos existentes na parte posterior do logradouro”.
Donde, é nosso entendimento que quer o despacho de 1994 quer o despacho de 2013 incidem sobre o mesmo anexo, o anexo edificado na parte posterior do logradouro.
Mas ainda que o objecto do despacho de 16.08.1994 possa suscitar dúvidas, já o mesmo não sucede certamente com o do despacho proferido a 18.01.2007, que determinou a notificação da Autora para “proceder às demolições conforme auto de vistoria”; despacho este notificado à Autora por ofício datado de 22.01.2017, com junção de cópia do auto de vistoria. Ainda, por ofício de 29.01.2007, foi a Autora notificada para, no prazo de 15 dias, proceder à demolição do anexo existente na parte posterior do prédio.
Assim, se não por despacho de 16.08.1994, pelo menos por despacho de 18.01.2007, foi proferida decisão a determinar a demolição do designado anexo posterior.
Novamente, em 28.08.2013, foi proferido novo despacho a ordenar a notificação da Autora para proceder à demolição do anexo na parte posterior do logradouro; notificada por ofício datado de 19.09.2013.
O acto impugnado mais não fez do que repetir, confirmar as decisões supra identificadas, determinando mais uma vez a demolição do anexo construído na parte posterior do logradouro do prédio da Autora; nada acrescentando, nem tendo qualquer conteúdo inovatório. Sempre a demolição foi ordenada com fundamento em o anexo se situar em terreno integrado na RAN.
Em verdade, resulta do procedimento administrativo que, de cada vez que a entidade demandada constatava o não cumprimento da ordem de demolição, proferia nova ordem nesse sentido.
No que concerne ao acto administrativo impugnável, estabelece o nº1 do art. 51º do CPTA que “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Assim, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade.
Preceitua o artigo 53º do CPTA que uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; c), tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao Autor.
Como se salienta no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 22-02-2013, proc. n.º 00003/09.0BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “será, assim, acto meramente confirmativo aquele, de entre os actos confirmativos, que tenham por objecto acto(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o acto confirmado fosse lesivo; b) Que tal acto fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o acto confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.”
Ora, como resulta do explanado supra, no caso em apreço e no que tange ao acto impugnado, verificam-se os referidos requisitos: o acto confirmado é lesivo; tal acto foi do conhecimento da Autora; e entre o acto confirmado e o acto confirmativo há identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Pelo que vem dito, ter-se-á de concluir que o acto praticado em 10.12.2013 constitui um acto meramente confirmativo do acto praticado em 16.08.1994 (ou ao menos dos actos praticados em 18.01.2007 e em 28.08.2013), pelo que o mesmo não se apresenta – em si mesmo – como um acto impugnável.»

2.1.2 Imputa a recorrente, autora na ação, erro de julgamento à decisão recorrida, sustentando que o objeto dos atos praticados em 16/08/1994, em 18/01/2007, e em 28/08/2013 pelo réu MUNICÍPIO DE (...) é distinto do objeto do ato praticado em 10/12/2013 por aqueles atos terem como objeto os anexos laterais, localizados na zona posterior do logradouro, e o último ato (de 10/12/2013) ter como objeto os anexos frontais, situados na zona posterior do logradouro, alheios ao PA, como diz extrair-se do pedido formulado pela recorrente no âmbito do PA (que originou o PA apenso) e dos documentos nele existentes, v.g. plantas, projetos, que ao entender ser este ato confirmativo daqueles anteriores atos o Tribunal recorrido laborou em erro, e julgou incorretamente, pugnando pela revogação da decisão recorrida; que ao entender haver igualdade de objeto e de decisão nos vários atos administrativos que fez referência, e ao entender, designadamente por isso, haver uma mera confirmação de atos, violou também a lei, pois essa igualdade não se verifica, pelo que não se encontram reunidos os requisitos legais para a julgada procedência da inimpugnabilidade do ato; que para ser um ato confirmativo, tem que ter por objeto ato lesivo anteriormente praticado, e importa ainda a verificação de requisitos legais cumulativos, onde se inclui, que o ato seja do conhecimento do interessado; que somente em 10/12/2013, foram legalizados os anexos laterais, que motivou o PA junto, facto que não é de escamotear, pelo que todos os atos anteriores que determinaram a demolição dos anexos posteriores, fazem transparecer que a recorrente apenas teve conhecimento e consciência de que as alegadas notificações respeitavam apenas e somente àqueles anexos – os posteriores laterais ou contíguos; e que assim, somente com a notificação do ato de 10/12/2013, a recorrente teve conhecimento e consciência que a mesma respeitava aos anexos frontais; e que por não se verificar nos atos anteriores, sobretudo, no ato de 28/08/2013, o conhecimento e a consciência de que, eventualmente, se destinava ou tinha por objeto os anexos posteriores frontais ou “coberto”, de que não formulou qualquer pedido de legalização, não se encontram, então, reunidos os requisitos legais cumulativos para serem aferidos como atos confirmativos, não se partilhando do entendimento de que o ato de 10/12/2013 é um ato confirmativo dos atos anteriormente praticados por falta de requisito legal essencial, de que o ato era do conhecimento da recorrente, e ao assim não se entender e atentar, violou o despacho recorrido a lei – (vide conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso).

2.1.3 Não lhe assiste, todavia, razão, tendo o Tribunal a quo ajuizado corretamente.

2.1.4 É que, como bem foi considerado na decisão recorrida, do probatório resulta que muito embora a entidade demandada tenha começado por determinar a demolição de todos os anexos existentes no imóvel da autora, posteriormente, em função do parecer favorável da Comissão da RAN da Reserva Agrícola Nacional, veio a deferir a legalização do anexo localizado na parte lateral da construção, mantendo a decisão de demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro (veja-se, designadamente, os pontos 4., 6., 9., 10., 11., 15., 16., 18., 24., 27., 28., 29., 30. e 31. do probatório). E foi esta que foi impugnada no Proc. nº 826/14.8BEBRG.

2.1.5 E como bem foi entendido pelo Tribunal a quo o ato impugnado na ação mais não fez do que repetir e confirmar a ordem de demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro, já anteriormente determinada e notificada à autora, nada acrescentando, nem tendo qualquer conteúdo inovatório.

2.1.6 Tendo a decisão recorrida tendo feita correta interpretação e aplicação do artigo 53º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.

2.1.7 Assim como fez uma correta e adequada subsunção da situação concreta.

Sendo que o entendimento que fez se encontra, aliás, em sintonia com a jurisprudência corrente sobre a matéria, a qual, como referiu, demanda como requisitos do caráter confirmativo do ato que este tenha por objeto ato lesivo anteriormente praticado (ou atos), que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão, que o ato confirmado fosse do conhecimento do interessado.

2.1.8 Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos deste TCA Norte, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn:
- acórdão de 22/02/2013, Proc. nº 00003/09.0BEBRG, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «(…) IV Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor (cfr. alínea a)), ou se foi objeto de notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) (cfr. als. b) e c)) e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58º e 59º do CPTA). V. Fora das situações previstas no art. 53º do CPTA a impugnação dum ato meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um ato não publicado nem dele tenha sido notificado já que, nesse circunstancialismo, pode impugnar os atos que o venham a confirmar. VI. Para de poder falar num ato meramente confirmativo não nos podemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo. (…)»;

- acórdão de 03/05/2013, Proc. nº 01073/10.3BEAVR, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «(…) III. O conceito legal de “ato impugnável” inserto no art. 51º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120º do CPTA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os atos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. IV. No aludido conceito inserem-se assim todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. V. Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o ato confirmado fosse lesivo; b) que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos e de decisão. VI Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objetp de impugnação pelo autor (cfr. alínea a)), u se foi objeto de notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) (cfr. als. b) e c)) e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58º e 59º do CPTA) (…)»;

- acórdão de 04/11/2016, Proc. nº 00043/14.7BEVIS, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «1 – Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA). 2 – Assim, estar-se-á perante um ato confirmativo de outro quando há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei 3 - Não obsta à relação de confirmatividade, a circunstância do Município ter reapreciado a situação, a solicitação do interessado, sem alterar o conteúdo da decisão anterior. (…)»;

- acórdão de 01/02/2019, Proc. nº 00780/12.0BEAVR, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «I- Consideram-se "atos confirmativos" os atos que mantêm um ato administrativo anterior, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. (…)»;

- acórdão de 16/10/2020, Proc. nº 00252/19.2BEMDL, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «(…) 2 - Será ato meramente confirmativo aquele que tenha por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.(…)».

E ainda os acórdãos de 06/11/2014, Proc. nº 00941/09.0BEBRG; de 15/07/2016, Proc. nº 02215/10.4BEBRG; de 10/02/2017, Proc. nº 00914/08.0BEVIS deste mesmo TCA Norte, igualmente disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcan.

2.1.9 Não colhe, pois, em face do supra visto, o recurso nesta parte. Devendo ser confirmada a decisão recorrida. O que se decide.

2.2 Do recurso dirigido ao despacho de 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG – (conclusões 9ª a 17ª das alegações de recurso).

2.2.1 Tendo por base a matéria de facto que para o efeito deu como provada, que não vem impugnada no recurso, a Mmª Juíza a quo julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Como referido supra, foi oficiosamente suscitada a caducidade do direito de acção porquanto, datando já do ano de 2007 a decisão pela qual a entidade demandada indeferiu à Autora a licença de utilização para habitação com fundamento na não demolição dos anexos existentes na parte posterior do logradouro, a presente acção apenas foi instaurada a 02.07.2015 (no despacho por lapso manifesto, consta 02.07.2017).
À matéria de excepção, respondeu a Autora, arguindo, em síntese, que o suposto indeferimento teve por base os anexos posteriores laterais; todavia, o que constitui fundamento para a Demandada persistir na não emissão da licença de utilização para habitação já não são os anexos posteriores laterais, antes os anexos posteriores frontais, que não fazem sequer parte do procedimento administrativo; pelo que o acto consubstanciado na não emissão da licença de utilização é contínuo e a demandada não tem fundamento legal para tal.
Recorde-se que, na acção n.º 2647/15.1BEBRG, a Autora peticiona a nulidade do acto contínuo do Réu, que consiste na não emissão expressa de licença de utilização para habitação do 1.º andar do prédio urbano da Autora, por condicionar essa emissão à demolição dos anexos posteriores sitos no logradouro do referido prédio urbano; ou, subsidiariamente, determinar a anulação desse acto e, consequentemente, ordenar a reforma do mesmo; e, sem prescindir, condenar o réu, MUNICÍPIO DE (...), a emitir a licença de utilização para a habitação da Autora.
Como resulta da factualidade apurada, em 11.05.2006, a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a realização de vistoria ao prédio sito no Lugar (…), para efeitos de obtenção da licença de utilização para habitação – cfr. fls. 132 do PA; em 08.01.2007, foi elaborado auto de vistoria do qual consta “Não foram demolidos os anexos existentes na parte posterior do logradouro conforme condições de legalização. Em face do exposto não deve ser concedida licença de habitação “; em 18.01.2007, pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) foi proferido o seguinte despacho “De indeferir e notificar para proceder às demolições conforme auto de vistoria” e por ofício datado de 22.01.2017, foi a Autora notificada do despacho de 18.01.2007 e do auto de vistoria. Não estando determinada a concreta data em que a Autora teve conhecimento do despacho de indeferimento, ressalta da factualidade apurada que tal ocorreu ainda no ano de 2007.
Assinale-se que, embora a Autora comece por pedir a declaração de nulidade do acto contínuo do Réu de não emissão da licença de utilização, a mesma não imputa ao acto, à actuação da Administração vícios que, a procederem, possam acarretar tal consequência legal, mas tão só a mera anulação.
Atendendo a que a acção nº 2647/15.1BEBRG foi instaurada em 02.07.2015, é manifesto que se mostram largamente ultrapassados quer o prazo previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA que o prazo previsto no art. 69º, nº 2 do mesmo diploma.
No que tange à alegação de confusão e erro, em sede de resposta, reiteramos aqui o entendimento explanado a propósito da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado.
Assim, embora no início do procedimento, quer a Autora quer a entidade demandada se refiram a anexo ou anexos indistintamente e sem efectuar qualquer designação, a leitura conjugada do procedimento administrativo permite concluir que a entidade demandada começou por determinar a demolição de todos os anexos existentes no seu imóvel para, posteriormente, em função do parecer favorável da Comissão da RAN da Reserva Agrícola Nacional, deferir a legalização do anexo localizado na parte lateral da construção, mantendo a decisão de demolição do anexo existente na parte posterior do logradouro.
*
A caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo (cfr. art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA.
*
Em face do exposto, julgo verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada da instância.»

2.2.2 Sustenta a recorrente que se o ato da não emissão da licença de utilização do 1.º andar do imóvel da autora por parte da Administração é contínuo, ao entender o Tribunal recorrido que o mesmo padece de vícios que acarretam apenas a mera anulação do ato, verifica-se que os prazos previstos nos arts.º 58.º n.º 2 al. b) e 69.º n.º 2 do CPTA, não se encontram ultrapassados, pelo que ao, assim, não decidir, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por avaliação incorreta de factos notórios e por contrária à lei; que ao não emitir a licença de utilização ao 1.º andar do prédio da autora a Administração violou as disposições legais constantes dos arts.º 62.º e ss do DL n.º 555/99, de 16.12. (ou o disposto no art.º 26.º do DL n.º 445/91 de 20.11 alterado e republicado pelo DL n.º 250/94 de 15.10.), uma vez que condicionou a emissão daquela à demolição do “coberto” sito no logradouro do prédio urbano da autora, edificado antes do ano de 1960, cuja legalidade não foi pedida no âmbito do PA apenso, por desnecessidade, pelo que a referida atuação viola o principio da legalidade consagrado no art.º 266.º n.º 2 da CRP e no art.º 3.º do CPA, e acarreta a nulidade do ato, nos termos do art.º 280.º do CC a que a sentença recorrida não atentou; que a atuação da Administração, por contraditória, violadora do princípio da boa-fé ínsito nos arts.º 266.º n.º 2 da CRP e 10.º do CPA, consubstancia abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do CC, o que conduz à nulidade do ato, nos termos do art.º 294.º do CC, uma vez que foi conferida a licença de construção para o 1.º andar que integra o imóvel da autora e o “coberto”, que já existia antes de 1960, não constituiu motivo para a não emissão da licença de construção, pelo que posteriormente encontrava-se vedado à Administração o uso do aludido motivo para a não emissão da licença de utilização, que o Tribunal recorrido também não atentou e violou, sobretudo, e tanto mais, quando se trata de matéria de conhecimento oficioso; que a atuação da Administração laborou em erro, ao confundir e ao incluir nos anexos laterais o aludido “coberto”, por aqueles serem designados de “anexos” dada a sua extensão, altura, divisões no interior, composto por várias portas de acesso; confusão e erro, evidenciados, desde logo, por os anexos laterais juntamente com a adição do 1.º andar à casa térrea terem motivado o pedido de legalização e licenciamento constante do PA apenso, quando o tal “coberto” contemporâneo da casa térrea destinada, também, à habitação, foram mandados edificar pela mãe da autora (sendo que esta é octogenária), por conseguinte, o aludido erro, por desconforme à vontade real do demandado, consubstancia um vício que conduz à nulidade do ato por violação da lei, nos termos, designadamente, do art.º 280.º do CC, a que o Tribunal recorrido não atentou e também violou, o que se encontra evidenciado na relação dos factos provados constante da decisão recorrida, o que impunha também por isso decisão diversa, e que, assim, a mesma se encontra ferida de nulidade em virtude da matéria de facto provada se encontrar em oposição com a douta decisão final, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA; que a recorrente/autora tem o direito a fruir e a utilizar o imóvel, direito que é conferido pela emissão da licença de utilização, pelo que a não emissão da referida licença (tanto mais por motivo não previsto na lei) constitui um ato lesivo e ofensivo de direitos, liberdades e garantias salvaguardados pelo art.º 21.º, entre outros, da CRP, a violação dos aludidos direitos por meio da não emissão da pretendida licença de utilização acarreta a nulidade do referido ato ou da atuação da Administração nos termos do art.º 162.º n.º 1 do CPA, que o Tribunal recorrido não atentou e, por isso, violou; que o ato administrativo não se encontra fundamentado, uma vez que a emissão da pretendida licença de utilização encontra-se condicionada à demolição do “coberto”, mas desconhece-se o motivo e o fundamento que subjazem essa condição imposta pela Administração, fundamentação não verificada, mas exigida pelo art.º 268.º n.º 3 da CRP e 153.º n.ºs 1 e 2 do CPA, que a sentença recorrida não atentou, e, por conseguinte, desrespeitou e violou; que ao abrigo do disposto nos arts.º 4.º n.º 2 als. a), c), e) e 66.º do CPTA, a autora cumulou pedidos, pelo que pediu, também, a condenação do demandado na emissão da licença de utilização do 1.º andar do prédio urbano da autora, em conformidade com os princípios da economia processual, gestão processual, adequação formal, previstos no art.º 6.º, entre outros, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, em conformidade com o consagrado no art.º 20.º (tutela jurisdicional efetiva) da CRP, e ainda, em conformidade com o disposto no art.º 278.º, n.º 3, do CPC, que consigna que mesmo que a exceção dilatória subsista não tem lugar a absolvição da instância quando, “…destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes”, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa, o que faz impor o prosseguimento da ação para decisão final de mérito quanto ao referido pedido formulado pela autora; que em consequência, e por assim não se ter decidido, a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, 608.º, 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, aplicável, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, uma vez que a pretensão foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido que não se pronunciou quando podia e devia, designadamente, nos termos do art.º 278.º n.º 3 e 608.º n.º 1, primeira parte, ambos do CPC, entre outros.

Vamos por partes.

2.2.3 Primeiro dizer que o Tribunal a quo não deixou de explicitar que da factualidade apurada resulta que a autora em 11/05/2006 requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a realização de vistoria ao prédio sito no Lugar (...), para efeitos de obtenção da licença de utilização para habitação e que tendo sido elaborado auto de vistoria em 08/01/2007 do qual consta não terem sido demolidos os anexos existentes na parte posterior do logradouro conforme condições de legalização, e que em face disso não deveria ser concedida licença de habitação, veio o Presidente da Câmara Municipal de (...) a proferir em 18/01/2007 despacho de indeferimento da requerida licença de utilização de que a autora foi notificada por ofício datado de 22/01/2017.

E perante isso, constatando que os vícios assacados, a procederem, apenas são causa de anulação do indicado ato de indeferimento, e não da sua nulidade, concluiu que quando a ação foi instaurada, o que ocorreu em 02/07/2015, já se encontravam largamente ultrapassados quer o prazo previsto no artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA quer o prazo previsto no artigo 69º nº 2 do mesmo Código.

2.2.4 A recorrente sustenta que o ato da não emissão da licença de utilização é um ato contínuo e que assim os prazos não se encontram ultrapassados. Mas, como é bom de ver, não pode colher esse seu argumento. O ato administrativo que indeferiu a sua pretensão, e que é aquele contra o qual reage, foi efetivamente o emanado pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 18/01/2007. Pelo que, estando a ação sujeita ao prazo de instauração de 3 meses contado da respetiva notificação (cfr. artigo 59º nº 2 do CPTA), quando a ação foi instaurada o mesmo já se encontrava largamente ultrapassado, como bem foi considerado na decisão recorrida.

2.2.5 Sendo que muito embora a recorrente se refira a ele como um ato contínuo, o que na verdade ocorre é que são os efeitos daquele despacho de indeferimento que se projetam no futuro. Mas isso não desonera a autora, destinatária de tal despacho, do ónus da instauração da ação destinada à sua impugnação e/ou à condenação do ato administrativo que no seu entender era o devido (o deferimento dessa sua pretensão) dentro do respetivo prazo legal, tal como previsto no CPTA.

2.2.5 Depois, dizer que o Tribunal a quo se absteve de emitir pronúncia quanto aos apontados fundamentos de ilegalidade, precisamente por ter julgado verificada a exceção dilatória de caducidade de direito de ação, a qual, como é sabido, obsta ao conhecimento do mérito da pretensão ou pretensões formuladas na ação e determina a absolvição do réu da instância. Que foi o que foi decidido. Pelo que não fazem sentido, e são desprovidas de utilidade, as invocações feitas pela recorrente em sede do presente recurso no sentido da ilegalidade do despacho que lhe indeferiu o pedido de emissão de licença de utilização.

2.2.6 E dizer, ainda, que compulsada a Petição Inicial da ação (Proc. nº 2647/15.1BEBRG) se constata que os invocados fundamentos de nulidade a que agora se reporta no presente recurso não foram pela autora nela alegados.

O que justificadamente motivou a Mmª Juíza a quo a assinalar que embora a autora começasse por pedir a declaração de nulidade do ato não lhe imputou vícios que, a procederem, pudessem acarretar tal consequência legal, mas tão só a mera anulação. E nenhum erro de julgamento foi apontado quanto a este juízo, que se encontra correto.

2.2.7 Depois, e quanto à apontada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia a que se refere o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual a sentença é nula quando o juiz “…deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar” dizer que a mesma não se verifica, pela singela razão de que o Tribunal a quo se absteve de emitir pronúncia quanto às pretensões impugnatórias e condenatórias formuladas pela autora a ação precisamente por ter julgado verificada a exceção dilatória de caducidade de direito de ação. A qual, como é sabido e já se disse, obsta ao conhecimento do mérito da pretensão ou pretensões formuladas na ação e determina a absolvição do réu da instância. Que foi o que foi decidido.

2.2.8 E, por outro lado, o disposto no artigo 278º nº 3 do CPC nos termos do qual “…as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo 6º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”, de que a recorrente se socorre, não tem neste âmbito aplicação ou cabimento.

2.2.9 A instauração da ação, mesmo configurada como ação destinada à condenação à prática de ato administrativo devido, estava sujeita, nos termos supra vistos, ao prazo de 3 meses contado da notificação do despacho que indeferiu a pretensão da autora (cfr. artigos 69º nº 2 e 58º nº 1 alínea b) e 59º nº 2, todos do CPTA).

Pelo que tendo a ação sido instaurada já depois de francamente esgotado aquele prazo, ocorria exceção dilatória de caducidade do direito de ação obstativa ao conhecimento do respetivo mérito e dando lugar à absolvição do réu da instância (cfr. artigo 89º nº 1 alínea h) do CPTA, na versão à data, a anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). E julgada verificada a mesma, sem erro, nenhuma pronuncia se exigia do Tribunal a quo quanto ao mérito da pretensão condenatória formulada da ação, a qual, aliás, lhe estava vedada face à verificação da identificada exceção dilatória, de natureza insuprível.

2.2.10 E também não colhe a invocada nulidade da decisão recorrida a que se refere o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

2.2.11 É que a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença – vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss..

2.2.12 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.

2.2.13 Ora, como facilmente se verifica da leitura da decisão recorrida, tal não sucede, não havendo incoerência, ou contradição lógica, entre os fundamentos e a decisão.

2.2.14 E, por outro lado, a circunstância de, na tese da recorrente, a factualidade levada ao probatório não poder conduzir à conclusão e consequente decisão a que chegou o Tribunal a quo, não consubstancia a nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos a que se refere o art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPC. O que poderá ocorrer é erro de julgamento. Mas esse, como se disse, não ocorre.

2.2.15 Aqui chegados, e pelos fundamentos expostos, não colhe também o recurso nesta parte, devendo ser confirmada a decisão recorrida. O que se decide.
*
IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
*
Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
*
D.N.
*
Porto, 5 de março de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)